EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR.
OPERAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO REGISTRADAS NO SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX QUANDO FORAM EDITADAS AS RESOLUÇÕES
NºS. 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
Equivalendo os registros informatizados das operações de
exportação no SISCOMEX, para todos os efeitos legais, à guia de
exportação (art. 6º, § 1º, do Decreto nº 660/92), é fora de dúvida
que, no caso, as operações que, por essa forma, já se achavam
registradas quando do advento das resoluções sob enfoque, não
poderiam ser atingidas pelas novas regras nelas veiculadas, sob pena
de ofensa ao princípio do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR.
OPERAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO REGISTRADAS NO SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX QUANDO FORAM EDITADAS AS RESOLUÇÕES
NºS. 2.112/94 E 2.136/94, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
Equivalendo os registros informatizados das operações de
exportação no SISCOMEX, para todos os efeitos legais, à guia de
exportação (art. 6º, § 1º, do Decreto nº 660/92), é fora de dúvida
que, no caso, as operações que, por essa forma, já se achavam
registradas quando do advento das resoluções sob enfoque, não
poderiam ser atingidas pelas novas regras nelas veic...
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00106 EMENT VOL-01988-06 PP-01150
RE, a, contra acórdão do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória: descabimento.
Inviável, na espécie, o processamento do RE: a) por falta de prequestionamento da norma constitucional invocada (Súmula 282); b) por assentar o acórdão em fundamento suficiente não atacado no recurso (Súmula 283); c) por não haver o STJ, ao confirmar a
decisão que julgou a ação rescisória, inovado em sua motivação; e d) por falta de demonstração de prejuízo no que tange à preliminar de nulidade do acórdão recorrido (pas de nullité sans grief).
Ementa
RE, a, contra acórdão do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória: descabimento.
Inviável, na espécie, o processamento do RE: a) por falta de prequestionamento da norma constitucional invocada (Súmula 282); b) por assentar o acórdão em fundamento suficiente não atacado no recurso (Súmula 283); c) por não haver o STJ, ao confirmar a
decisão que julgou a ação rescisória, inovado em sua motivação; e d) por falta de demonstração de prejuízo no que tange à preliminar de nulidade do acórdão recorrido (pas de nullité sans grief).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00044 EMENT VOL-01986-02 PP-00255
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO NO EXAME DE
ASPECTOS DA CAUSA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA.
Se houve erro emergente da percepção do juiz de primeiro
grau de jurisdição sobre aspectos da causa, erro que persistiu nos
julgamentos que se sucederam, não foi erro material, mas tipicamente
erro de fato e sua correção constitui matéria estranha às
possibilidades do recurso extraordinário, que é apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal em confronto com o acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO NO EXAME DE
ASPECTOS DA CAUSA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA.
Se houve erro emergente da percepção do juiz de primeiro
grau de jurisdição sobre aspectos da causa, erro que persistiu nos
julgamentos que se sucederam, não foi erro material, mas tipicamente
erro de fato e sua correção constitui matéria estranha às
possibilidades do recurso extraordinário, que é apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal em confronto com o acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00103 EMENT VOL-01988-05 PP-00854
EMENTA: Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário ou especial: quando gera preclusão a decisão que o
provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto
da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário ou especial, que apenas
manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
Ementa
Agravo de instrumento de indeferimento de recurso
extraordinário ou especial: quando gera preclusão a decisão que o
provê.
1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto
da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à
admissibilidade do recurso extraordinário ou especial, que apenas
manda processar (Súm. 289): por isso é irrecorrível e dispensa maior
fundamentação.
2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não
recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do
próprio agravo de instrumento que provê.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00042 EMENT VOL-01987-03 PP-00510
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01986-08 PP-01679
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
2. A correção monetária das contas do FGTS traduz controvérsia a ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional correspondente, circunstância que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DO FGTS. MATÉRIA AFETA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
2. A correção monetária das contas do FGTS traduz controvérsia a ser dirimida à luz da legislação infraconstitucional correspondente, circunstância que não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00074 EMENT VOL-01986-09 PP-01988
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCLUSÃO DE FEITO EM PAUTA PARA QUE O PLENÁRIO
DO S.T.F. JULGUE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
SUSPENSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR.
1. Embora caiba sustentação oral, na sessão de
julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2 do art. 10
da Lei n 9.868, de 10.11.1999, nem por isso se torna
necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também
ocorre no julgamento de "Habeas Corpus" (arts. 131 e 83,
III, do R.I.S.T.F.).
2. Basta, em ambas casos, que o legitimado à
sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no
momento próprio, o propósito de fazê-la.
3. Questão de ordem que o Supremo Tribunal Federal
resolve nesse sentido.
4. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
votação unânime, deferiu medida cautelar para suspender, "ex
tunc", a eficácia do art. 11 e seu parágrafo único e das
expressões "e inativos" e "e/ou proventos", constantes do
art. 10, "caput", da Lei n 3.308, de 30 de novembro de
1999, do Estado do Rio de Janeiro, que, nesses pontos,
exigem contribuição previdenciária de aposentados e
pensionistas.
5. Precedentes do S.T.F.: A.D.I.M.C. n 2.010 e
A.D.I.M.C. n 2.087.
4
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCLUSÃO DE FEITO EM PAUTA PARA QUE O PLENÁRIO
DO S.T.F. JULGUE PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
SUSPENSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR.
1. Embora caiba sustentação oral, na sessão de
julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2 do art. 10
da Lei n 9.868, de 10.11.1999, nem por isso se torna
necessária a inclusão do feito em pau...
Data do Julgamento:16/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00090 EMENT VOL-02019-01 PP-00049 RTJ VOL-01760-3 PP-01057
EMENTA: Ação cautelar inominada preparatório de ação
principal. Desistência, com a concordância da ré, depois de iniciado
o julgamento de agravo regimental contra despacho que indeferiu
pedido de liminar. Questão de ordem.
Questão de ordem que se resolve deferindo a desistência da
ação nos termos em que foi requerida, e, com base no disposto no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgando extinto este
processo sem julgamento do mérito. Prejudicado o agravo regimental.
Ementa
Ação cautelar inominada preparatório de ação
principal. Desistência, com a concordância da ré, depois de iniciado
o julgamento de agravo regimental contra despacho que indeferiu
pedido de liminar. Questão de ordem.
Questão de ordem que se resolve deferindo a desistência da
ação nos termos em que foi requerida, e, com base no disposto no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgando extinto este
processo sem julgamento do mérito. Prejudicado o agravo regimental.
Data do Julgamento:16/03/2000
Data da Publicação:DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-01 PP-00022
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE:
A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999;
B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA
A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996;
C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: "E À
APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E
SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar
do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.1999 (este último na
parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento,
que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do
fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida
ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como
a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se
preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a
alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva
expressa.
4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26
e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária
e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do
artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram
seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da
Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se
vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta
às normas da Constituição.
5. Medida cautelar indeferida, quanto a
todos os dispositivos impugnados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE:
A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999;
B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA
A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996;
C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM EST...
Data do Julgamento:16/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00566
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS,
DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,
"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU
ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR
VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE
QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E
201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Na
inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº
9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art.
65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto
emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a
explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado
Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir,
pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo
o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos
jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações".
Enfim,
não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto,
ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar.
2. Quanto
à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº
9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput",
incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame,
parecem corretas as objeções da Presidência da República e do
Congresso Nacional.
É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a
redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que
aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja,
quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a
Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele
cuidava no art. 202.
O texto atual da Constituição, porém, com o
advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim,
fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §
7o do novo art. 201.
Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da
aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter
sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser
adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art.
201.
O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da
União.
E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com
critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse
momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a
0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do
art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também
não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da
C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada.
É que se trata, aí, de norma
de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia
anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a
cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal
(art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal).
É conhecida,
porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova
redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e
3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida
cautelar.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS,
DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29,
"CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU
ART. 3º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR
VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE
QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E
201, §§ 1º E 7º, DA...
Data do Julgamento:16/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689
EMENTA: Criação de quadro suplementar de Assistente Jurídico com
investidura permanente, independentemente de concurso público, em
função diversa da primitivamente exercida e com remuneração
correspondente a cargo de carreira. Relevo da argüição de
inconstitucionalidade material, fundada no art. 37, I, da
Constituição.
Seriedade, também, da assertiva de vício formal, não
sanável pela sanção, e derivado de iniciativa parlamentar, das
normas impugnadas, em confronto com o art. 63, I, combinado com o
art. 61, § 1º, II, a e c, ambos da Constituição.
Suspensão
cautelar, com efeito retroativo dos dispositivos de lei estadual
impugnados.
Ementa
Criação de quadro suplementar de Assistente Jurídico com
investidura permanente, independentemente de concurso público, em
função diversa da primitivamente exercida e com remuneração
correspondente a cargo de carreira. Relevo da argüição de
inconstitucionalidade material, fundada no art. 37, I, da
Constituição.
Seriedade, também, da assertiva de vício formal, não
sanável pela sanção, e derivado de iniciativa parlamentar, das
normas impugnadas, em confronto com o art. 63, I, combinado com o
art. 61, § 1º, II, a e c, ambos da Constituição.
Suspensão
cautelar, com efeito retroativo dos dispositi...
Data do Julgamento:16/03/2000
Data da Publicação:DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00302
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - LEGITIMIDADE. A
jurisprudência da Corte, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, é no sentido da valia da substituição tributária "para
frente" quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário 213.396-5/SP, Pleno,
Relator Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - LEGITIMIDADE. A
jurisprudência da Corte, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, é no sentido da valia da substituição tributária "para
frente" quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços. Precedente: Recurso Extraordinário 213.396-5/SP, Pleno,
Relator Ministro Ilmar Galvão.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-03 PP-00599 RTJ VOL-00173-03 PP-00970
EMENTA: FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da
Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755,
mostrando-se assim, a contribuição do artigo 28 da Lei nº 7.738/89
harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal,
e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se
seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia
tributária.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de
serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da
Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não
alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755,
mostrando-se assim, a contribuição do...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01990-05 PP-00996
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. VANTAGEM CONFERIDA AO SERVIDOR ATIVO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO OU REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. QUESTÃO
CONTROVERTIDA.
Lei estadual nº 12.582/96: reclassificação de cargos ou
reposicionamento de servidores ativos na carreira. Imprescindível a
interpretação da norma local, além do reexame das provas carreadas
para os autos. Recurso extraordinário não conhecido.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. VANTAGEM CONFERIDA AO SERVIDOR ATIVO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO OU REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. QUESTÃO
CONTROVERTIDA.
Lei estadual nº 12.582/96: reclassificação de cargos ou
reposicionamento de servidores ativos na carreira. Imprescindível a
interpretação da norma local, além do reexame das provas carreadas
para os autos. Recurso extraordinário não conhecido.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00026 EMENT VOL-01998-12 PP-02478
URPs de abril e maio de 1988. - A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
Ementa
URPs de abril e maio de 1988. - A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00058 EMENT VOL-01986-11 PP-02418
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de
intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de
existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art.
7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental improvido.
Ementa
JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação plenária do STF, no sentido de que a concessão de
intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de
existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art.
7º, inc. XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00094 EMENT VOL-01988-08 PP-01707
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como
parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo
Civil.
RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO
FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil,
reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a
interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue
como parte ou como fiscal da lei.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite previsto
no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1969 diz respeito
ao que percebido pelo servidor na ativa, somente abrindo-se margem à
observância do acréscimo mencionado no artigo 184, inciso I, da Lei
nº 1.711/52 quando envolvidas parcelas não incorporáveis aos
proventos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.592-7/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Madeira, Revista Trimestral
de Jurisprudência nº 125-2/890.
Ementa
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer nos processos em que figure quer como
parte, quer como fiscal da lei - artigo 499 do Código de Processo
Civil.
RECURSO - PRAZO - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO COMO
FISCAL DA LEI. A norma do artigo 188 do Código de Processo Civil,
reveladora da contagem em dobro do prazo recursal, alcança a
interposição de recurso pelo Ministério Público quando este atue
como parte ou como fiscal da lei.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - TETO CONSTITUCIONAL -
ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. O limite pre...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00407
EMENTA: Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de
agravo
interposto contra despacho denegatório de recurso de revista.
Regimental não provido.
Ementa
Trabalhista. Processual. Condições de admissibilidade de
agravo
interposto contra despacho denegatório de recurso de revista.
Regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00052 EMENT VOL-01987-06 PP-01286
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA.
Aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos. Pedido formulado na inicial. Matéria decidida nas
instâncias de origem e suscitada nas razões extraordinárias.
Julgamento extra petita. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA.
Aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos. Pedido formulado na inicial. Matéria decidida nas
instâncias de origem e suscitada nas razões extraordinárias.
Julgamento extra petita. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00075 EMENT VOL-01997-06 PP-01246