EMENTA: Direito adquirido: não o tem o servidor público à
permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de
vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da
remuneração total.
Ementa
Direito adquirido: não o tem o servidor público à
permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de
vencimentos ou proventos, desde que mantida a irredutibilidade da
remuneração total.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-05 PP-01008
EMENTA: CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APLICOU À ESPÉCIE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O PACTUADO PELAS PARTES. AFRONTA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO.
Não há como se pretender haja o acórdão recorrido, ao
concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, violado
o ato jurídico perfeito, representado pelo contrato firmado entre as
partes. A discussão demandaria o exame da legislação
infraconstitucional e de cláusula contratual, o que não dá margem ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE APLICOU À ESPÉCIE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O PACTUADO PELAS PARTES. AFRONTA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO.
Não há como se pretender haja o acórdão recorrido, ao
concluir pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, violado
o ato jurídico perfeito, representado pelo contrato firmado entre as
partes. A discussão demandaria o exame da legislação
infraconstitucional e de cláusula contratual, o que não dá margem ao
cabimento do recurso extraordinário.
Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00102 EMENT VOL-01988-09 PP-01877
IMUNIDADE - COFINS E PASEP - ENERGIA ELÉTRICA. Na
dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição
Federal não alcança a COFINS e o PASEP. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN,
relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.
Ementa
IMUNIDADE - COFINS E PASEP - ENERGIA ELÉTRICA. Na
dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição
Federal não alcança a COFINS e o PASEP. Precedentes: Recursos
Extraordinários nºs 205.355-7/DF, 230.337-4/RN e 233.807-4/RN,
relatados pelo Ministro Carlos Velloso, no Plenário.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00035 EMENT VOL-01998-06 PP-01139
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se
fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados
pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
Ementa
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se
fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados
pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-12 PP-02574
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, ante o
caráter infraconstitucional da controvérsia, suficientemente dirimida,
pelo acórdão recorrido, à luz da legislação ordinária.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, ante o
caráter infraconstitucional da controvérsia, suficientemente dirimida,
pelo acórdão recorrido, à luz da legislação ordinária.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01995-04 PP-00829
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto
pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2. É certo que o
advogado constituído foi regularmente intimado. O fato de não ter
apresentado as razões de apelação não constitui violação ao
princípio da ampla defesa. 3. No que concerne a penas alternativas,
a matéria não foi objeto das decisões das instâncias ordinárias,
como se vê da sentença e do voto condutor do aresto da Corte local.
4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.
Ementa
Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto
pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2. É certo que o
advogado constituído foi regularmente intimado. O fato de não ter
apresentado as razões de apelação não constitui violação ao
princípio da ampla defesa. 3. No que concerne a penas alternativas,
a matéria não foi objeto das decisões das instâncias ordinárias,
como se vê da sentença e do voto condutor do aresto da Corte local.
4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-03 PP-00634
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto
não ventilada, pelo acórdão recorrido, a tese suscitada na petição de
recurso
extraordinário.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto
não ventilada, pelo acórdão recorrido, a tese suscitada na petição de
recurso
extraordinário.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01995-04 PP-00844
EMENTA: Não é razoável a pretensão de excluir da abrangência da
norma do art. 7º, XIX, a, da Constituição, o empregado de fundação
pública,
quando submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ementa
Não é razoável a pretensão de excluir da abrangência da
norma do art. 7º, XIX, a, da Constituição, o empregado de fundação
pública,
quando submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01995-04 PP-00814
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Exigibilidade e responsabilidade pelo pagamento de pensão
por morte. Matéria disciplinada pelas Leis de Custeio e Benefícios.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Exigibilidade e responsabilidade pelo pagamento de pensão
por morte. Matéria disciplinada pelas Leis de Custeio e Benefícios.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00022 EMENT VOL-01998-09 PP-01920
EMENTA: Mandado de segurança. Nulidade de auto de
infração.
- O acórdão recorrido não ventilou as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem foram elas
objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Mandado de segurança. Nulidade de auto de
infração.
- O acórdão recorrido não ventilou as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem foram elas
objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00087 EMENT VOL-01988-09 PP-01756
Recurso extraordinário e recurso especial: se na
interposição do RE, anterior à instalação do STJ, a inexistência do
direito adquirido questionado foi sustentada com invocação apenas de
norma constitucional específica (CF 69, art. 92, § 3º), não há
matéria infraconstitucional que viabilize o desdobramento em recurso
especial.
Ementa
Recurso extraordinário e recurso especial: se na
interposição do RE, anterior à instalação do STJ, a inexistência do
direito adquirido questionado foi sustentada com invocação apenas de
norma constitucional específica (CF 69, art. 92, § 3º), não há
matéria infraconstitucional que viabilize o desdobramento em recurso
especial.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00044 EMENT VOL-01986-01 PP-00112
Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do
advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de
representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.
Ementa
Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do
advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de
representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01986-06 PP-01245
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e
rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta
de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e
rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta
de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00389
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89.
1. Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 relativamenteàs firmas prestadoras de serviço.
2. Objeto social da empresa. Matéria não decidida pelo juízo de origem, que se limitou a expender considerações genéricas sobre a contribuição para o Finsocial.
3. Erro material ocorrido no âmbito do Tribunal Regional Federal. Vício que haveria ser alegado no âmbito do juízo "a quo". Ao Supremo Tribunal Federal compete tão-somente a integralização dos seus julgados.
Agravo regimental não provido.
Ementa
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 7.738/89.
1. Constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89 relativamenteàs firmas prestadoras de serviço.
2. Objeto social da empresa. Matéria não decidida pelo juízo de origem, que se limitou a expender considerações genéricas sobre a contribuição para o Finsocial.
3. Erro material ocorrido no âmbito do Tribunal Regional Federal. Vício que haveria ser alegado no âmbito do juízo "a quo". Ao Supremo Tribunal Federal compete tão-soment...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00025 EMENT VOL-01998-11 PP-02358
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA
SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento
da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar,
originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra
decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado
aos Juizados Especiais. Precedentes.
A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA A SER EFETIVADA EM FAVOR DA VÍTIMA, É SUSCETÍVEL DE
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - CABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS
CORPUS.
- A possibilidade legal de conversão, em sanção privativa
de liberdade, da pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 4º, na
redação dada pela Lei nº 9.714/98), faz instaurar situação de dano
potencial à liberdade de locomoção física do condenado, o que
legitima a utilização, em seu benefício, do remédio constitucional
do habeas corpus.
COMPETÊNCIA PENAL DO JUÍZO COMUM PARA A PERSECUTIO
CRIMINIS, NAS HIPÓTESES EM QUE A COMPLEXIDADE OU AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO IMPEDEM A FORMULAÇÃO IMEDIATA DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO (LEI Nº 9.099/95, ART. 77, § 2º) - OBSERVÂNCIA DO POSTULADO
DO JUIZ NATURAL - HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- Mesmo tratando-se de infrações penais de menor potencial
ofensivo, nem sempre justificar-se-á o reconhecimento da competência
dos órgãos veiculados ao sistema de Juizados Especiais Criminais,
admitindo-se a possibilidade de instauração, perante o Juízo comum,
do processo e julgamento desses ilícitos penais, desde que o
Ministério Público assim o requeira, fundado na circunstância de a
complexidade do fato delituoso impedir a formulação imediata da
denúncia (Lei nº 9.099/95, art. 77, § 2º).
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA
CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE
PERSECUÇÃO PENAL.
- O princípio da naturalidade do juízo representa uma das
mais importantes matrizes político-ideológicas que conformam a
própria atividade legislativa do Estado e condicionam o
desempenho, por parte do Poder Público, das funções de caráter
penal-persecutório, notadamente quando exercidas em sede judicial.
O postulado do juiz natural reveste-se, em sua projeção
político-jurídica, de dupla função instrumental, pois, enquanto
garantia indisponível, tem por titular qualquer pessoa exposta, em
juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação
insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os
órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a
repressão criminal.
É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional
positivo - considerado o princípio do juiz natural - que ninguém
poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela
autoridade judicial competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência,
poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do
Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam
limitações expressivas aos poderes do Estado - consagrou, agora de
modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º,
LIII, da Carta Política, prescreve que "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente".
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA
SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento
da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar,
originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra
decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado
aos Juizados Especiais. Precedentes.
A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA A SER EFETIVADA...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00068 EMENT VOL-02026-05 PP-00963 REPUBLICAÇÃO: DJ 20-04-2001 PP-00144
ISS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - PARÂMETROS. A
Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº
406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, rege
o Imposto sobre o Serviços devido pelas sociedades uniprofissionais
- § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta da República de 1988. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 200.324-7 RJ, por mim relatado perante o Plenário
em 4 de novembro de 1999.
Ementa
ISS - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - PARÂMETROS. A
Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei nº
406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, rege
o Imposto sobre o Serviços devido pelas sociedades uniprofissionais
- § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta da República de 1988. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 200.324-7 RJ, por mim relatado perante o Plenário
em 4 de novembro de 1999.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00036 EMENT VOL-01998-07 PP-01439
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PRÓPRIO VALOR. Na
dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é
calculado com a integração do valor dele resultante. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS, por mim relatado no âmbito
do Plenário, e julgado em 23 de junho de 1999, havendo sido
designado Redator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PRÓPRIO VALOR. Na
dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo
reservas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é
calculado com a integração do valor dele resultante. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS, por mim relatado no âmbito
do Plenário, e julgado em 23 de junho de 1999, havendo sido
designado Redator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-11 PP-02313
JÚRI - QUESITOS - FORMULAÇÃO - PARÂMETROS -
INDUZIMENTO - IMPROPRIEDADE. Os quesitos devem ser formulados a
partir dos parâmetros do processo, sobressaindo os fatos narrados na
denúncia, na defesa, na sentença de pronúncia e no libelo. Na
elaboração dessas perguntas, impõe-se o emprego de palavras e
expressões que não induzam o corpo de jurados - leigos - a esta ou
àquela resposta.
Ementa
JÚRI - QUESITOS - FORMULAÇÃO - PARÂMETROS -
INDUZIMENTO - IMPROPRIEDADE. Os quesitos devem ser formulados a
partir dos parâmetros do processo, sobressaindo os fatos narrados na
denúncia, na defesa, na sentença de pronúncia e no libelo. Na
elaboração dessas perguntas, impõe-se o emprego de palavras e
expressões que não induzam o corpo de jurados - leigos - a esta ou
àquela resposta.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02037-03 PP-00606