EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 03-12-1999 PP-00016 EMENT VOL-01974-09 PP-01870
EMENTA: FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Ementa
FGTS. Correção monetária dos saldos das contas
vinculadas, em função dos expurgos inflacionários. Debate de
natureza infraconstitucional conforme jurisprudência dominante do
Tribunal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo manifestamente
inadmissível. Aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor
corrigido da causa (CPC, art. 557, § 2º, redação da L. 9.756/98).
Recurso não provido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00012 EMENT VOL-01976-08 PP-01658
EMENTA: Agravo regimental.
- É da competência do relator, em decisão monocrática,
julgar o agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o
recurso extraordinário, examinando todos os aspectos relativos ao
cabimento, ou não, deste.
- Inexistência de qualquer prejuízo por causa do
julgamento do agravo de instrumento, porquanto, se o recurso
especial vier a ser admitido, aquele julgamento em nada influirá no
deste.
- Ocorrência, no caso, como salientado no despacho
agravado, de alegação de ofensas indiretas ou reflexas à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É da competência do relator, em decisão monocrática,
julgar o agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o
recurso extraordinário, examinando todos os aspectos relativos ao
cabimento, ou não, deste.
- Inexistência de qualquer prejuízo por causa do
julgamento do agravo de instrumento, porquanto, se o recurso
especial vier a ser admitido, aquele julgamento em nada influirá no
deste.
- Ocorrência, no caso, como salientado no despacho
agravado, de alegação de ofensas indiretas ou reflexas à
Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordi...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00117 EMENT VOL-01973-14 PP-03021
EMENTA: Recurso extraordinário: intempestividade: a
interposição de recurso impertinente, no lugar do recurso
extraordinário cabível, previsto expressamente na Constituição (art.
102, III), constitui erro grosseiro, que não justifica a contagem do
prazo a partir da intimação do despacho que indeferiu o primeiro.
Agravo regimental: suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
Ementa
Recurso extraordinário: intempestividade: a
interposição de recurso impertinente, no lugar do recurso
extraordinário cabível, previsto expressamente na Constituição (art.
102, III), constitui erro grosseiro, que não justifica a contagem do
prazo a partir da intimação do despacho que indeferiu o primeiro.
Agravo regimental: suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00113 EMENT VOL-01973-13 PP-02758
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVO.
1. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação
(Súmula 597-STF).
2. Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo
do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVO.
1. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação
(Súmula 597-STF).
2. Recurso incabível não tem o efeito de suspender o prazo
do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00006 EMENT VOL-01975-05 PP-00934
EMENTA: I. Agravo regimental: suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo
regimental, se proceda à juntada de documento necessário a
comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e que deveria
ter vindo aos autos no momento da interposição do recurso.
II. Recurso extraordinário: descabimento: necessidade de
reexame de premissa em que se fundou o acórdão recorrido - tratar-se
a gratificação de Atividade Rodoviário de vantagem pro labore
faciendo - matéria não questionado no RE.
Ementa
I. Agravo regimental: suplementação do traslado:
inadmissibilidade.
A jurisprudência do STF não admite que, em agravo
regimental, se proceda à juntada de documento necessário a
comprovação da tempestividade do agravo de instrumento e que deveria
ter vindo aos autos no momento da interposição do recurso.
II. Recurso extraordinário: descabimento: necessidade de
reexame de premissa em que se fundou o acórdão recorrido - tratar-se
a gratificação de Atividade Rodoviário de vantagem pro labore
faciendo - matéria não questionado no RE.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00092 EMENT VOL-01973-06 PP-01215
EMENTA: Cerceamento de defesa: nulidade de acórdão de
turma recursal de Juizado Especial Cível, porque, ao contrário do
que determina o art. 45 da L. 9.099/95, o patrono da recorrente não
foi intimado para a sessão de julgamento, ficando impedido de
sustentar oralmente.
Ementa
Cerceamento de defesa: nulidade de acórdão de
turma recursal de Juizado Especial Cível, porque, ao contrário do
que determina o art. 45 da L. 9.099/95, o patrono da recorrente não
foi intimado para a sessão de julgamento, ficando impedido de
sustentar oralmente.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00135 EMENT VOL-01973-19 PP-04112
EMENTA: Justiça trabalhista.
- As questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido
Ementa
Justiça trabalhista.
- As questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00031 EMENT VOL-01976-05 PP-00901
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A matéria constitucional ventilada nas razões do recurso
extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo o
óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A matéria constitucional ventilada nas razões do recurso
extraordinário não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo o
óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00021 EMENT VOL-01975-10 PP-02014
EMENTA: Servidor Público. Integração na carreira de
Procurador de Autarquia.
- Falta de prequestionamento da questão relativa a direito
adquirido (art.5º, XXXVI, da Constituição), uma vez que ela só foi
levantada originariamente em embargos de declaração.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Servidor Público. Integração na carreira de
Procurador de Autarquia.
- Falta de prequestionamento da questão relativa a direito
adquirido (art.5º, XXXVI, da Constituição), uma vez que ela só foi
levantada originariamente em embargos de declaração.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00034 EMENT VOL-01975-03 PP-00474
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o ato jurídico
perfeito a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Constituição diz
respeito ao ato que se aperfeiçoou em período anterior a uma lei
que, para não ser retroativa, não pode alcançá-lo, nem aos seus
efeitos futuros. Está, pois, esse conceito ligado ao direito
intertemporal, o que não ocorre no caso, em que se sustenta que a
não-aplicação de um enunciado do TST - que sintetiza a
jurisprudência da Corte e não é norma jurídica posterior ao ato
jurídico em causa - é que teria desconstituído a homologação
administrativa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. Com efeito, o ato jurídico
perfeito a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Constituição diz
respeito ao ato que se aperfeiçoou em período anterior a uma lei
que, para não ser retroativa, não pode alcançá-lo, nem aos seus
efeitos futuros. Está, pois, esse conceito ligado ao direito
intertemporal, o que não ocorre no caso, em que se sustenta que a
não-aplicação de um enunciado do TST - que sintetiza a
jurisprudência da Corte e não é norma jurídica posterior ao ato
jurídico em causa - é que teria desconstituído a homologação
administrativa.
Agrav...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00092 EMENT VOL-01973-06 PP-01246
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A ofensa à Constituição Federal, capaz de viabilizar o
exame da matéria em recurso extraordinário, deve ser direta e
frontal.
2. O acórdão impugnado não apreciou a questão constitucional
suscitada nas razões do RE. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A ofensa à Constituição Federal, capaz de viabilizar o
exame da matéria em recurso extraordinário, deve ser direta e
frontal.
2. O acórdão impugnado não apreciou a questão constitucional
suscitada nas razões do RE. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00018 EMENT VOL-01975-09 PP-01764
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MATÉRIA DISCIPLINADA
PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Remoção de inventariante. Matéria disciplinada pela
legislação ordinária e, por isso, insuscetível de ser apreciada
nesta sede extraordinária, dada a imprescindibilidade da verificação
prévia de ocorrência de negativa de vigência da lei federal.
2. Princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Deficiência de fundamentação da sentença. Cerceamento de defesa.
Questões não-argüidas no agravo de instrumento interposto contra a
decisão que removeu a agravante do munus da inventariança.
Preclusão. Alegação em recurso extraordinário. Incabível seu exame
em virtude da ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356-STF.
3. Apreciação ex officio pelo Supremo Tribunal Federal das
matérias não-recorridas perante o juízo a quo. Impossibilidade em
face do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MATÉRIA DISCIPLINADA
PELA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO-CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Remoção de inventariante. Matéria disciplinada pela
legislação ordinária e, por isso, insuscetível de ser apreciada
nesta sede extraordinária, dada a imprescindibilidade da verificação
prévia de ocorrência de negativa de vigência da lei federal.
2. Princípio da intangibilidade da coisa julgada.
Deficiência de fundamentação da sentença. Cerceamen...
Data do Julgamento:09/11/1999
Data da Publicação:DJ 10-12-1999 PP-00029 EMENT VOL-01975-12 PP-02377
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DELEGAÇÃO AO
DIRETOR-GERAL. REGULAMENTO DA SECRETARIA: ART. 24, XXV.
A prática do ato que se pretende coibir não pode ser
atribuída ao Presidente da Corte, mas, sim, ao Diretor-Geral, nos
termos do art. 24, inc. XXV, do Regulamento da Secretaria deste
Tribunal, que, de sua parte, o delegou ao Secretário de
Administração e Finanças.
Precedentes: AGRGMS 23.374 e AGRGMS 23.395.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DELEGAÇÃO AO
DIRETOR-GERAL. REGULAMENTO DA SECRETARIA: ART. 24, XXV.
A prática do ato que se pretende coibir não pode ser
atribuída ao Presidente da Corte, mas, sim, ao Diretor-Geral, nos
termos do art. 24, inc. XXV, do Regulamento da Secretaria deste
Tribunal, que, de sua parte, o delegou ao Secretário de
Administração e Finanças.
Precedentes: AGRGMS 23.374 e AGRGMS 23.395.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:04/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00022 EMENT VOL-01976-02 PP-00298
EMENTA: Mandado de segurança. Decadência do direito de agir:
consuma-se se, entre a publicação do ato de demissão no Diário
Oficial e a impetração, decorreram mais de 120 dias (art. 18 da Lei
nº 1.533/51). Extinção do processo com julgamento de mérito
Ementa
Mandado de segurança. Decadência do direito de agir:
consuma-se se, entre a publicação do ato de demissão no Diário
Oficial e a impetração, decorreram mais de 120 dias (art. 18 da Lei
nº 1.533/51). Extinção do processo com julgamento de mérito
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-02 PP-00390 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 152-157
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do
Trabalho - 8ª Região. 3. Determinação no sentido de "o pagamento da
remuneração dos Juízes Togados, de 1º e 2º graus, ativos e inativos,
da 8ª Região" passar a realizar-se, mediante "a incidência da
denominada verba de representação sobre a integralidade dos
vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas
vencimento e parcela autônoma de equivalência sem prejuízo do
adicional de tempo de serviço", aplicando-se a Resolução "a partir
do mês de setembro de 1999", "até a fixação do subsídio para a
Magistratura instituído pela Constituição Federal (artigo 95, inciso
III)". 4. Alegação do Procurador-Geral da República, na inicial, de
ofensa aos arts. 48, caput; 96, II, alínea "b", e 169, § 1º, da
Constituição Federal. 5. Caráter normativo da Resolução nº 160/1999
- TRT - 8ª Região. 6. Conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade. 7. A forma de cálculo estipulada na Resolução
nº 160/99 impugnada está em conflito com a resolução administrativa
do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão Administrativa do
ano judiciário de 1993, realizada a 10.2.1993, no Processo
Administrativo - STF - nº 17.862-4, em que a Corte decidiu "deixar
assentado que a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente
à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único)
(parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado
ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos
Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo
da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico".
Essa orientação tem servido de base ao cálculo da remuneração da
Magistratura, a partir dos vencimentos dos membros do Supremo
Tribunal Federal. 8. Releva notar, ainda, que o art. 1º, da Lei nº
8.448/92, quanto à equivalência, é regra de direta incidência nos
vencimentos dos membros do STF, base à aplicação do art. 93, V, da
Constituição, relativamente às demais categorias da Magistratura.
Não cabe, assim, autoridade a Tribunal de grau inferior, acerca
dessa matéria, a dispor diferentemente. Também não é possível
aumentar vencimentos de magistrados sem lei, cuja iniciativa compete
aos Tribunais a que se refere o art. 96, II, "b", observado o
disposto no art. 169, ambos da Constituição Federal. 9. Relevância
jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 10. Hipótese em
que o Supremo Tribunal Federal, considerada a relevância da matéria,
deferiu a medida cautelar, com efeitos "ex tunc", suspendendo a
eficácia da Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do
Trabalho - 8ª Região, até o julgamento final da ação.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. 2. Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do
Trabalho - 8ª Região. 3. Determinação no sentido de "o pagamento da
remuneração dos Juízes Togados, de 1º e 2º graus, ativos e inativos,
da 8ª Região" passar a realizar-se, mediante "a incidência da
denominada verba de representação sobre a integralidade dos
vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas
vencimento e parcela autônoma de equivalência sem prejuízo do
adicional de tempo de serviço", aplicando-se a Resolução "a partir
do mês de setembro de 1999", "até...
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00060 EMENT VOL-02016-01 PP-00035
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-
CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL: INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ASSEGURE AO
IMPETRANTE O DIREITO PLEITEADO NO WRIT. FATOS CONTROVERTIDOS.
FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR PELO ARTIGO 21, § 1º, DO RISTF.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESNECESSIDADE.
1. Convencido o Relator do não-cabimento do writ pela falta
de prova pré-constituída, pela inexistência de lei que gere direito
líquido e certo ao impetrante, e por apoiar-se a impetração em
fatos controvertidos, aplicável é o artigo 21, § 1º, do RISTF.
2. Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público se
o mandado de segurança é indeferido de plano.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-
CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL: INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ASSEGURE AO
IMPETRANTE O DIREITO PLEITEADO NO WRIT. FATOS CONTROVERTIDOS.
FACULDADE CONFERIDA AO RELATOR PELO ARTIGO 21, § 1º, DO RISTF.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESNECESSIDADE.
1. Convencido o Relator do não-cabimento do writ pela falta
de prova pré-constituída, pela inexistência de lei que gere direito
líquido e certo ao impetrante, e por apoiar-se a impetração em
fatos controvertidos, aplicável é o artigo 21, § 1º, do RISTF.
2. Não é obrigatória a intervenção do Minis...
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00020 EMENT VOL-01983-02 PP-00259