AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEDIDA DESARRAZOADA. MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA MARCA DA FRANQUEADORA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Da análise superficial da situação apresentada, observam-se os índicos de um possível descumprimento contratual por parte da franqueda, entretanto, neste momento processual, onde não se tem uma instrução probatória exauriente, é muito prematura a determinação para o fechamento imediato da empresa, que segundo a recorrida, é o seu único meio de mantença, representando com isso o periculum in mora inverso, devendo tal medida ser tomada quando de fato restar provado indene de dúvidas a burla contratual.
02 - Por outro lado, não se pode fechar os olhos para o fato de a franqueada ter vendido pacotes de turismo, onde a franqueadora está tendo que regularizar junto aos clientes, muitas vezes sem o recebimento do valor integral do produto, já que possivelmente não houve o repasse à empresa franqueadora, de modo que, a mesma não está obrigada, por hora, a disponibilizar seu sistema e produtos à franqueada, ficando suspenso o vínculo contratual existente entre as mesmas, entretanto, a fraqueada fica autorizada a utilizar o imóvel e as linhas telefônicas.
03 - Ademais, após a prolatação da decisão liminar, aos autos apenas foram colacionados documentos que comprovem a regularização dos cadastros dos clientes, não havendo qualquer elemento novo que possa modificar o entendimento esposado na decisão que analisou o pleito de antecipação dos efeitos recursais, uma vez que a rescisão unilateral do contrato no momento presente seria desarrazoada e desmedida, com consequências irreversíveis.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MEDIDA DESARRAZOADA. MOMENTO PROCESSUAL PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA MARCA DA FRANQUEADORA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Da análise superficial da situação apresentada, observam-se os índicos de um possível descumprimento contratual por parte da franqueda, entretanto, neste momento processual, onde não se tem uma instrução probatória exauriente, é muito prematura a det...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Franquia
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Como se observa, os apelados foram contratados para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
04 - Assim, registro que o pagamento do FGTS é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Como se observa, os apelados foram contratados para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, m...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo com isso os ditames previsto no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio é inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, incl...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Como se observa, os apelados foram contratados para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
04 - Assim, registro que o pagamento do FGTS é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Como se observa, os apelados foram contratados para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O rol de procedimentos inseridos na lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- Doutra banda, embora a recorrente questione seu dever de indenizar, o simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
03- Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
01- O rol de procedimentos inseridos na lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.
02- Doutra ban...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
01- Em que pese a tese de doença preexistente, da leitura da avaliação clínica a doença do consumidor, não se encontrava listada como tal, já que mencionado laudo apenas faz alusão a hipertensão.
02 - Ademais, a alegação do recorrente de que o consumidor omitiu a doença quando do exame de admissão, já que a moléstia ora em discussão não surge em período de um ano, de modo que, a mesma era preexistente à época da formalização do negócio jurídico, não encontra eco na jurisprudência pátria, já que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é responsabilidade do plano de saúde a realização de exames tendentes a verificação de doenças preexistentes.
03 - A única hipótese que justificaria a negativa de cobertura, seria a comprovação inequívoca da má-fé por parte do consumidor ao não revelar a doença antecedente, o que não restou comprovado no caso em espeque.
04 Noutro giro, as provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico, conduta esta indevida, já que em casos de urgência e emergência o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998 e o contrato pactuado era vigente a mais de um ano e meio.
05- Doutra banda, embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que esta não é devida nas relações contratuais, o simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
06 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
01- Em que pese a tese de doença preexistente, da leitura da avaliação clínica a doença do consumidor, não se encontrava listada como tal, já que mencionado laudo apenas faz alusão a hipertensão.
02 - Ademais, a alegação do recorrent...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS CLANDESTINOS E DE MEDIDAS COMINATÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 286, inciso II, do CPC/1973 vigente à época do ajuizamento da demanda é lícito formular pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito".
02- No caso concreto, não há de se falar em julgamento fora do pedido (extra petita), quando se constata que o Juiz, ao negar o pedido de interdição em relação a dois cemitérios da zona rural e estabelecer medidas específicas para regularização de suas situações, acolheu a pretensão do Ministério Público de uma forma menos abrangente, sem que se possa cogitar de imposição de medida judicial fora do campo estabelecido pela inicial.
03- Sabendo que a formulação de pedido genérico é uma característica do direito coletivo, tem-se que a mera ausência de especificação das medidas judiciais no âmbito da exordial jamais pode ter o condão de malferir a Sentença, pelo fato de ter conferido algo que a parte autora sequer teria requerido, à medida que o Juiz deu a ela menos do que foi pretendido (negando o fechamento temporário dos cemitérios, mas exigindo suas regularizações junto aos órgãos estatais envolvidos).
04- No que tange ao mérito, inexiste razão para a modificação da Sentença quando se constata que o apelante não trouxe qualquer demonstração da regularidade do cemitério interditado que não foi incluído no expediente regulamentar do Poder Público municipal , buscando a reforma da Sentença sob o argumento de que seu fechamento ensejaria um grande prejuízo para a população local.
05- Não há como autorizar o funcionamento de cemitério apenas com base no suposto interesse público, quando se sabe que os prejuízos decorrentes de sua manutenção, desprovida de qualquer regulamentação pelo poder público, são muito maiores, por fomentar a ocorrência de fraudes no sistema previdenciário (com a manutenção do pagamento dos proventos aos familiares do falecido), subnotificação de crimes de homicídio (com a ocorrência de sepultamentos sem o conhecimento da autoridade policial) e riscos à saúde pública (em razão da falta de higiene e de danos ao meio ambiente).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS CLANDESTINOS E DE MEDIDAS COMINATÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 286, inciso II, do CPC/1973 vigente à época do ajuizamento da demanda é lícito formular pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito".
02- No ca...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVADO. LIBERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS EM ABERTO. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Apesar de observar irregularidade no comportamento do autor, que deveria ter adimplido os contratos de empréstimos, mesmo quando não estava movimentado a conta na instituição financeira agravante, ou, ao menos deveria ter procurado repactuar a dívida em aberto, também é fato que não pode ele ficar privado da totalidade de sua aposentadoria, de modo que entendo que obrou de forma escorreita e prudente o Magistrado ao determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do salário do mesmo, mantendo a retenção de apenas 30% (trinta por cento).
02 - Considerando que o autor reconhece a existência dos empréstimos em aberto, não entendo adequada a suspensão de qualquer bloqueio, devendo ser modificada a decisão objurgada para autorizar que seja realizado bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do salário do autor, até que seja adimplido o empréstimo, ou até ulterior decisão judicial.
03 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
04 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVADO. LIBERAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS EM ABERTO. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO AUTOR. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Apesar de observar irregularidade no comportamento do autor, que deveria ter adimplido os contratos de empréstimos, mesmo quando não estava movimentado a conta na instituição...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU POR GARANTIDO O JUÍZO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM.
01- Recebidos os embargos à execução com efeito suspensivo sem que os bens ofertados fossem da propriedade do agravado, e devidamente satisfeitos os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a efetivação do bloqueio pleiteado pelo sistema BACENJUD.
02- Efetivada a penhora on line requerida pelo agravante, ainda que tenha sido frustrada em seu real intento, tem-se que caberá à parte buscar o cumprimento de outras medidas constritivas perante o Juízo de primeiro grau, no intuito de satisfazer o seu direito crédito, considerando a substitutividade operada com a decisão proferida no âmbito do presente agravo, sem prejuízo da sujeição de outras decisões ao Tribunal de Justiça durante o curso do procedimento executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENTENDEU POR GARANTIDO O JUÍZO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS AGRAVADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. CONCRETIZAÇÃO DO EFEITO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO COM A REQUISIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO PERPETRADA. SENTENÇA MANTIDA.
01 Tem-se por possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", ou seja, "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme prescrevem os artigos. 1.196 e 1.228 do Código Civil.
02 No caso dos autos, configurou-se a posse da apelante no momento em que se tornou possível o exercício dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor da coisa), ou seja, logo após promover a compra do imóvel, em 14/12/2007.
03 - Neste particular, a ação de manutenção de posse exige, para o seu deferimento, comprovação da posse anterior no imóvel e da turbação, o que restou atendido no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO PERPETRADA. SENTENÇA MANTIDA.
01 Tem-se por possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", ou seja, "usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", conforme prescrevem os artigos. 1.196 e 1.228 do Código Civil.
02 No caso dos autos, configurou-se a posse da apelante no momento em que se tornou possív...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TRABALHISTAS, QUE ESTABELECE OS GRAUS DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
01 Havendo expressa previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Olho D'Água do Casado acerca do pagamento do adicional de insalubridade, especificando as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, bem como estabelecidos os graus de incidência do adicional (mínimo, médio ou máximo), revela-se pertinente o pleito para a implantação do adicional pretendido.
02 - Da clara dicção da Lei, houve a adoção do mesmo modelo utilizado para os servidores públicos federais, que remeteram à legislação trabalhista a forma de proceder a verificação de situações insalubres e/ou perigosas nas atividades desempenhadas pelos servidores públicos.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TRABALHISTAS, QUE ESTABELECE OS GRAUS DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
01 Havendo expressa previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Olho D'Água do Casado acerca do pagamento do adicional de insalubridade, especificando as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, bem como estabelecidos os graus de incidência do adicional (mínimo, médio ou máximo), revela-se pertinente o pleito para a implanta...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR UMA DAS DEMANDADAS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO À DISTÂNCIA PELA AGRAVANTE. ESPAÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DE ALGUMAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES QUE NECESSITAM SER DESENVOLVIDAS DE FORMA PRESENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS LOCATÁRIAS. ART. 2º DA LEI N. 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR UMA DAS DEMANDADAS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO À DISTÂNCIA PELA AGRAVANTE. ESPAÇO FÍSICO PARA O DESEMPENHO DE ALGUMAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES QUE NECESSITAM SER DESENVOLVIDAS DE FORMA PRESENCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS LOCATÁRIAS. ART. 2º DA LEI N. 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 10.931/2004. APENAS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO É CAPAZ DE IMPEDIR A RETOMADA DO BEM, DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 10.931/2004. APENAS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO É CAPAZ DE IMPEDIR A RETOMADA DO BEM, DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO DE MILITAR EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 6.514/2004 E ART. 36 DE DECRETO-LEI N. 2.356/2004. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E NORMAS GERAIS FEDERAIS. AFASTADA. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA PARA O ESTADO LEGISLAR SOBRE MILITARES QUE INTEGRAM SUA FORÇA PÚBLICA. ART. 42, § 1º E 142, § 3º, X DA CF/88. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NOS QUADROS DA PM/AL NA GRADUAÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A LEI N. 9.717/98. LEGALIDADE DA CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA. PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO DE MILITAR EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI N. 6.514/2004 E ART. 36 DE DECRETO-LEI N. 2.356/2004. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E NORMAS GERAIS FEDERAIS. AFASTADA. DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA PARA O ESTADO LEGISLAR SOBRE MILITARES QUE INTEGRAM SUA FORÇA PÚBLICA. ART. 42, § 1º E 142, § 3º, X DA CF/88. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NOS QUADROS DA PM/AL NA GRADUAÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A LEI N. 9.717/98. LEGALIDADE DA CONFIRMAÇÃO D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORAIS. DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE MOLÉSTIAS QUE IMPLICAM NA IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVADA EM TRABALHAR. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORAIS. DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE MOLÉSTIAS QUE IMPLICAM NA IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVADA EM TRABALHAR. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PROMOVIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. LEI N. 13.043/2014. BASTA O ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM O AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PROMOVIDA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. LEI N. 13.043/2014. BASTA O ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM O AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REINVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REINVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, §3º DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A POSSE EM FAVOR DA AUTORA, ORA AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A POSSE EM FAVOR DA AUTORA, ORA AGRAVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA QUE A PENSÃO SEJA CALCULADA COM BASE NO SUBSÍDIO DE 3º SARGENTO PM/AL, GRADUAÇÃO A QUE FOI PROMOVIDO O MILITAR APÓS SEU FALECIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART.10, INCISO I, C/C ART. 11 E ART. 12, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. ALEGAÇÃO DE QUE A REVELIA DA AL PREVIDÊNCIA OCASIONARIA PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PENSIONISTA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE TENTA INFIRMAR A SENTENÇA QUANTO À SUPOSTA CONDENAÇÃO DOS RÉUS A APENAS 50% DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE A AL PREVIDÊNCIA E O ESTADO DE ALAGOAS, À FRAÇÃO DE 50% PARA CADA UM, E NÃO A APENAS 50% DO VALOR, COMO ENTENDEU A RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO DO MILITAR NÃO PODERIA OCASIONAR EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS, RECHAÇADA. PROMOÇÃO QUE CONFIGURA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, ASCENSÃO NA CARREIRA MILITAR, NÃO PODENDO SER CONFUNDIDA COM HONRARIAS MILITARES, PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. PLEITO DE PROMOÇÃO FORMULADO PELO MILITAR QUASE UM ANO ANTES DE SEU FALECIMENTO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE ELE FARIA JUS À ASCENSÃO FUNCIONAL E PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRATADA ENTRE A AUTARQUIA E O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS PELA INTEGRALIDADE DOS VALORES PRETÉRITOS, NOS TERMOS DO ART. 90, DA LEI ESTADUAL N. 7.114/2009. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TOCA AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, DO CPC/73, VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AL PREVIDÊNCIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PENSIONISTA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PARA QUE A PENSÃO SEJA CALCULADA COM BASE NO SUBSÍDIO DE 3º SARGENTO PM/AL, GRADUAÇÃO A QUE FOI PROMOVIDO O MILITAR APÓS SEU FALECIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART.10, INCISO I, C/C ART. 11 E ART. 12, §1º, DA LEI ESTADUAL N. 6.514/2004. ALEGAÇÃO DE QUE A REVELIA DA AL PREVIDÊNCIA OCASIONARIA PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO ACOLHIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PENSIONISTA NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE TENTA INFIRMAR A SENTENÇA QUANTO À SUPOSTA CONDENAÇÃO DOS RÉUS...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer