ACÓRDÃO N.º 2.0565 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DCD. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARMES ANTIFURTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. TESE ALTERNATIVA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS - MARCO DA FLUÊNCIA DOS JUROS. CITAÇÃO VÁLIDA. INDICES DISTINTOS. 1º ÍNDICE. ATÉ O FIM DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ESTABELECIDO EM 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM O INPC. 2º ÍNDICE. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 406 DO CC/2002, O QUAL CORRESPONDE À TAXA SELIC. A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 405 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APÓS O PAGAMENTO DA MERCADORIA. CONSUMIDORA ABORDADA POR SEGURANÇA DA LOJA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. NEGLIGÊNCIA DO FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE QUE DEIXOU DE RETIRAR O DISPOSITIVO MAGNÉTICO DO PRODUTO VENDIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO. 1 - O acionamento de alarme antifurto, na saída da loja, após pagar pelos produtos adquiridos, expõe a consumidora à situação vexatória, caracterizando o dano moral. 2 - Reduz-se o valor da indenização diante das circunstâncias do caso, notadamente em face da repercussão do fato na esfera pessoal da vítima, bem como o grau de culpa do agente causador do dano e a presumida condição econômica dos envolvidos. 3- Recurso parcialmente provido.(20080110986346ACJ, Relator CÉSAR LOYOLA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 01/09/2009,
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ACÓRDÃO N.º 2.0565 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DCD. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARMES ANTIFURTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. TESE ALTERNATIVA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA, EXCETO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0565 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DCD. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARMES ANTIFURTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N.º 2.0331 /2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. 1 - O art. 196 da Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, cabendo ao Estado, aqui entendido como Poder Público, promover a efetivação desta garantia fundamental, mediante o fornecimento dos tratamentos imprescindíveis aos necessitados. 2 - Entretanto, no caso em tela, constatamos a ausência de alguns dos requisitos ensejadores da medida antecipatória pugnada, nos termos da Lei Adjetiva Civil, quais sejam a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação. 3 - A ausência destes pressupostos impossibilita a concessão da tutela antecipada para a realização do exame requerido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO MÉDICA E REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a exegese de que é legal, desde que atendidos os pressupostos processuais específicos, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para o fornecimento de medicamento, prótese e tratamento médico indispensável à sobrevivência. No caso, inexistente o risco de morte. Ausentes, por isso, os pressupostos do art. 273 do CPC para a concessão do provimento antecipatório. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045017936, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/12/2011)
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ACÓRDÃO N.º 2.0331 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. 1 - O art. 196 da Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, cabendo ao Estado, aqui entendido como Poder Público, promover a efetivação desta garantia fundamental, mediante o fornecimento dos tratamentos imprescindíveis aos necessitados. 2 - Entretanto, no caso em tela, constatamo...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0331 /2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA.
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO Nº 6-0721/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO À UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº 6-0721/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0721/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Nº 6-0846/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO À UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº 6-0846/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0846/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Nº 6-0862/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO À UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº 6-0862/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0862/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Nº 6-0733/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO À UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº 6-0733/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0733/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Nº 6-0738/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 409 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO À UNANIMIDADE.
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ACÓRDÃO Nº 6-0738/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 409 DO STJ. DESÍDIA E MÁ-FÉ DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO PRESCRITO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENÇA PADRÃO. LIDES IDÊNTICAS. POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0738/2012 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 80 ANOS) PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS (FÊMUR ESQUERDO E RADIO DISTAL A ESQUERDA). NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA). REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, interposto por ALICE DE SOUSA FERREIRA, objurgando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 65218-29.2016.8.06.0112, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto de tutela antecipada, para entrega de fármaco, fundamentando que o decisum evita a oneração demasiada dos cofres públicos e manutenção de tratamentos sem eficácia aos pacientes necessitados.
2. De pronto, consigno que estabelece o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação.
3. Dessa forma, óbice não há no ajuizamento da demanda em apreço contra o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte, até porque em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS, nada impede que o ente estatal ou municipal atendam ao pleito, podendo, se assim entender cabível, buscar o ressarcimento perante o outro ente público que julgar deter a atribuição, na medida em que a divisão interna de competências não é oponível ao cidadão.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado (págs. 19/20) que a autora, que à época da ação contava com 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de osteoporose grave com fraturas (fêmur esquerdo e radio distal a esquerda), necessitando do uso contínuo da medicação FORTEO COLTER PEN (teriparatida). O conjunto probatório dos autos demonstra satisfatoriamente a necessidade da aquisição do fármaco em referência, inexistindo óbice à sua concessão, até porque encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (1126000790023).
5. Com tais considerações, eis que inconteste o direito constitucional da parte autora de ver assegurado, através da rede de saúde pública estadual, o recebimento do fármaco vindicado, na medida em que compete ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte atender às necessidades básicas de seus administrados, proporcionando condições e meios dignos para tratamento, onde se enquadra a concessão do tratamento em referência.
6. Agravo conhecido e provido. Decisão de origem reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0628746-25.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 80 ANOS) PORTADORA DE OSTEOPOROSE GRAVE COM FRATURAS (FÊMUR ESQUERDO E RADIO DISTAL A ESQUERDA). NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FORTEO COLTER PEN (TERIPARATIDA). REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. I...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS. ITBI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou o pedido inicial reconhecendo a imunidade tributária da autora, entidade religiosa (art. 150, VI, 'b', da CF/88), bem como para determinar a restituição do valor pago a título de ITBI (art. 165, I, do CTN). Em suas razões, alega a edilidade que a inexistência de pleito administrativo pela autora, afasta o seu direito à imunidade referida, bem como terna indevida a sua condenação nos honorários sucumbenciais.
2. A imunidade dos templos de qualquer culto tem a finalidade, em suma, a efetiva garantia à liberdade religiosa, sem que se apresente maiores entraves ao seu pleno exercício (arts. 19, I e 150, VI, alínea 'b' da CF/88). Constitui-se em direito de eficácia plena, devendo ser verificada a sua condição por ocasião da ocorrência de uma das hipóteses legais de incidência, no caso do ITBI, a aquisição de imóvel pela apelada.
3. Os documentos colacionados aos autos pelas partes comprovam a finalidade não-lucrativa da apelada e o pleno exercício de culto religioso. Ademais, inexiste qualquer impugnação expressa ou mesmo implícita aos argumentos vertidos na inicial quanto a destinação dada ao prédio pela apelada (construída uma Capela). O fato de não ter ocorrido o pleito administrativo pela associação recorrida, por si só, não afasta a imunidade aqui em discussão. Cabia à administração municipal recorrente trazer impugnações fundamentadas ao deferimento dessa imunidade, como por exemplo, desvio de finalidade por parte da apelada, o que não ocorreu. Precedentes.
4. Quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, também não merece guarida a irresignação recursal, posto que ainda que não tenha ocorrido o pleito administrativo pela recorrida, a repetição de indébito não ocorreu no primeiro momento em que instado no presente feito, tendo a apelada, isso sim, apresentado defesa e pleiteado a improcedência da demanda.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15%, por força do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS. ITBI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou o pedido inicial reconhecendo a imunidade tributária da autora, entidade religiosa (art. 150, VI, 'b', da CF/88), bem como para determinar a restituição do valor pago a título de ITBI (art. 165, I, do CTN). Em suas razões, alega...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO MAIOR DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DO DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. PEDIDO QUE INVOCA DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO OU A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO, QUAL SEJA, O DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ) C/C O ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO Nº 02/2013 DESTE TJCE E ARTS. 43 E 59 DO CPC/2015.
1. Nos termos do art. 66, caput e inciso II do vigente Código de Ritos Pátrio, há Conflito Negativo de Competência quando "dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência".
2. In casu, tanto o Juízo da 6ª Vara da Família quanto o da 10ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0174029-67.2012.8.06.0001 (Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada), interposta pela genitora de dependente químico, em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo a internação compulsória em clínica especializada na recuperação de drogaditos, tendo em vista que se recusa o mesmo a se submeter espontaneamente a qualquer tipo de tratamento que possibilite a libertação do vício que o tem escravizado, com consequências maléficas para si próprio e para toda a sua família.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, primeiramente, o magistrado oficiante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência por entender que versava o feito sobre a "capacidade da pessoa e seu estado", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para uma das Varas de Família, sendo-o para o Juízo da 6ª Vara de Família, que deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada, determinando que fosse providenciada imediatamente a internação compulsória requerida, às expensas do Município de Fortaleza, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), decidindo posteriormente pela incompetência desse Juízo familiarista ante a inexistência da ação de estado, "vez que não há interdição solicitada", entendendo que se trata de demanda relacionada à proteção da saúde do toxicômano.
4. Novamente redistribuído o feito, desta vez para a 10ª Vara da Fazenda Pública, o Exmo. Juiz de Direito Titular suscitou o Conflito Negativo de Competência, firmando entendimento no sentido de que o feito deveria tramitar perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, para a qual foi o processo distribuído por primeiro, ante a ausência de óbice para que assim ocorresse, ainda que com a possibilidade de figurar no pólo ativo eventual incapaz.
5. Lide que versa sobre o direito à saúde e não sobre o estado ou a capacidade do dependente químico, atraindo a competência do Juízo que recebeu o feito originariamente via distribuição.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência de Juízo Alheio, isto é, o da 1ª Vara da Fazenda Pública, ex vi do art. 43 c/c o art. 59, ambos do CPC e, ainda, de acordo com o que dispõe o art. 109, inciso I alínea "a" da Lei Estadual nº 12.342/94 c/c o art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009 e Resolução nº 02/2013 deste TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0000288-13.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do incidente processual para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada nº 0174029-67.2012.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE TOXICÔMANO MAIOR DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA DO DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. PEDIDO QUE INVOCA DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO OU A CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO, QUAL SEJA, O DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621368-47.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, diagnosticada como portadora de trombofilia, tem direito ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
2. Averigua-se não serem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. Afinal, aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravada encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
3. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC.
4. Ainda que fosse admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da enfermidade.
5. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 469 de sua Súmula: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. A situação da querela em comento se amolda perfeitamente ao previsto no art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, haja vista existir um claro risco, de imediato, de vida ou de lesões irreparáveis à paciente caso não lhe seja fornecida a medicação prescrita, podendo a ausência do fármaco, inclusive, acarretar complicações ao processo gestacional, com a possibilidade desta ser interrompida de forma precoce.
8. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita tratamento multidisciplinar ao Transtorno do Espectro Autista, uma vez que a negativa poderá causar dano irreversível ao desenvolvimento da menor. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso.
9. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622039-70.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA EM ESTADO DE GESTAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CLEXANE 40 MG) INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, di...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor na exordial são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl.131), o suplicante não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimada para tal cominação, inclusive com certidão do Oficial de Justiça (fl. 144), a autora não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001-Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pela autora na in...
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a impetrante ter sido aprovada em segundo lugar no concurso público realizado pelo Município de Icó para preenchimento de duas vagas no cargo de Nutricionista. Refere-se ter sido realizada apenas a convocação do primeiro colocado, com sua desistência à nomeação, o que lhe garantiria o direito à nomeação. Em suas razões de recurso, a edilidade e a autoridade coatora referem-se, em suma, a inexistência de direito subjetivo da impetrante, tendo em vista que o certame ainda encontra-se dentro do prazo de validade.
2. Dentro do prazo de validade do certame, permanece a discricionariedade da administração na nomeação. Contudo, existem casos em que esta discricionariedade poderá ser afastada, como quando comprovado o interesse inequívoco da administração no imediato preenchimento do cargo público vago, como acontece com a comprovação da existência de cargos vagos e da contratação de temporários. Precedentes.
3. Comprovada a existência de contratação temporária para o exercício do cargo público para o qual foi aprovada a impetrante, desde o ano de 2013, tendo inclusive tal fato ocasionado a expressa manifestação do Parquet local no sentido de que se procedesse a convocação e nomeação da impetrante.
4. Indubitável o interesse da administração municipal na convocação de servidores para o exercício do cargo de nutricionista, bem como a existência de cargos vagos, candidatos aprovados em certame público e nomeação de servidores temporários o que possibilita seja afastada a discricionariedade
administrativa e reconhecido o direito subjetivo da autora. Precedentes.
5. Recursos de Apelação e a Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível e a Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO IMEDIATAMENTE MELHOR COLOCADO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INETERESSE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADO. DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que concedeu a segurança pleiteada pela apelada. Alega a imp...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO ÍNDICE APLICADO A CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE CADA VENCIMENTO E COM BASE NO IPCA-E. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS, PROPORCIONALMENTE, POR AMBAS AS PARTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umari/CE que decidiu por acolher parcialmente os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento da verba fundiária, diferenças salariais, férias e décimo terceiro salários em razão da reconhecida nulidade nos contratos temporários pactuados entre os litigantes.
2. O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de complementação salarial em observância ao salário mínimo vigente, décimo terceiro salário, férias e parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo Município durante a prestação de serviços pela Autora, o qual possuía vínculo com o ente público em decorrência da celebração de contrato de trabalho temporário.
3. De pronto, afirmo que a pretensão do Município em arcar com remuneração dA contratadA nos moldes esposados em Contestação ofende a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do trabalhador em valor inferior ao salário mínimo, (Súm. nº. 47 do TJCE), razão pela qual mantenho a sentença
vergastada nesse aspecto.
4. Ademais, no atinente ao FGTS, é cediço que a partir da CRFB de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II. Dispõe, ainda, a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se observar os princípios administrativos constitucionais.
5. Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana. Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos de FGTS não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando.
6. Entretanto, saliento considerável modificação de entendimento da Corte Suprema quanto às demais verbas trabalhistas, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no mais recente julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016 -, entendeu por modificar o congraçamento antes esposado para estabelecer como devidos ao trabalhador em casos de contratos temporários declarados nulos tão somente o salário correspondente ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS.
7. No caso em apreço, a própria Municipalidade reconhece a nulidade dos contratos temporários firmados com a Autora. Em sua peça recursal, afirma que a celebração dos supostos instrumentos de prestação de serviços foram despidos de qualquer justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público, em clara desobediência as normas constitucionais.
7. Desta feita, pelo entendimento acima mencionado, a Autora faz jus apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e complementação salarial, não havendo se falar em percepção dos 13º salários e férias compreendidos entre 2009/2012, conforme consta na sentença objurgada, merecendo reforma neste aspecto.
8. Ademais, por tratar-se de condenação de natureza remuneratória, a correção monetária das verbas devidas deve ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, possuindo como termo inicial o efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súm. nº. 43, STJ).
9. Verificando-se que o douto Juízo de primeiro grau restou silente quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, resta reformar o comando sentencial também neste ponto, para determinar a incidência de juros de mora com base no índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e
correção monetária com base no IPCA-E desde cada vencimento (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula de nº. 43 do STJ.
10. Por fim, uma vez modificado o decisum vergastado substancialmente, decaindo a Autora em parte considerável de seus pleitos exordiais, necessário se faz a modificação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, em obediência ao art. 85 do CPC, estipulo em 80 % (oitenta por cento) do valor que entendo por bem fixar em R$1.000,00 (hum mil reais) à ser pago pela parte Apelante e o restante (20 % - vinte por cento) a ser quitado pela Recorrida, restando suspensa a exigibilidade para esta última por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Recurso de Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0000003-53.2014.8.06.0217, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame e do Apelo e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário e férias e alterar a correção monetária no sentido de determinar sua incidência com base no IPCA-E desde cada vencimento, nos termos do que sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-a em seus demais pontos.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO Í...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença de fl. 176/179, proferida pelo Juízo da 19º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, interposta em desfavor de FETRAECE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO CEARÁ, que julgou improcedente o pleito inicial, por reconhecer a prescrição do pedido, com base no art. 206, § 3º, inciso II c/c art. 2.028 do CC/02, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.
II - Em síntese retrospectiva, o autor, JOSÉ OLAVO PINTO, pleiteia o recebimento do retroativo do pro labore do cargo de delegado da Delegacia Regional de Iguatu, em virtude de considerar que faz jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para a Diretoria da FETRAECE, conforme ata de assembleia do Conselho Deliberativo, correspondente ao período de 01/01/98 a 19/01/99.
III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na prescrição, ou não, do pleito aqui analisado, vez que o prazo prescricional iniciou na vigência do Código Civil de 1916, tendo havido a sua interrupção, só retornando a contagem na vigência do atual Código Civil, devendo ser analisado qual o regramento que será aplicado no caso concreto.
IV - O direito intertemporal determina (art. 2.028 do CC/02) que para que a legislação de 1916 seja utilizada é necessário que tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, bem como existe interrupção do prazo, devido a propositura de ação judicial (nº 710501-30.2000.8.06.0001), conclui-se que dentro da vigência do CC/1916 só transcorreu o prazo de aproximadamente 1 ano e 7 meses, sendo este prazo inferior a metade de 5 (cinco) anos (II, § 10 do art. 178 do CC/1916), portando, a lei aplicável ao caso é o Código Civil de 2002.
V - Sendo assim, prescreve em 3 (três) anos a "pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias" (II § 3º do art. 206 CC/02), tendo o prazo voltado a ser computado, após o trânsito em julgado da sentença da ação que o suspendeu, ou seja, 01/09/2008, encerrando em 01/09/2011. Verifica-se que a presente demanda só fora interposta em 29/08/2013, vez que o autor acreditava que o prazo prescricional a ser utilizado seria o de 05 (cinco) anos, por considerar que a presente cobrança se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (inciso I § 5º do art. 206 do CC/02), o que não é o caso, conforme já demonstrado.
VI Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida, ainda que de forma diversa de incidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0189698-29.2013.8.06.0001, em que configura como apelante JOSÉ OLAVO PINTO, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo, ainda que sob forma diversa de incidência, a sentença que julgou inteiramente prescrito o direito de ação (art. 269, IV, CPC/73 - art. 487, II, CPC/15), de acordo com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO ART. 2.028). APLICABILIDADE DO CC/02, VEZ QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR (1916). INSURGÊNCIA DO INCISO II DO § 3º DO ART. 206 (PRAZO DE 3 ANOS). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO OS EFEITOS DA SENTENÇA, MESMO SOB FORMA DE INCIDÊNCIA LEGAL DIVERSA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLAVO PINTO, em face da sentença...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento.
2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razões recursais, entendo que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (urgência e/ou evidência), conforme se extrai do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
3. A tutela provisória é um instrumento jurídico-processual pelo qual o julgador antecipa a uma das partes, in casu, a autora/recorrida, um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em decorrência da urgência ou da probabilidade do direito.
4. Para concessão da medida de urgência é necessário ao julgador analisar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, é preciso, mesmo através de uma cognição sumária e limitada, imiscuir-se no mérito da causa ainda que superficialmente, razão pela qual não vejo óbice a parte recorrente em suas razões recursais abordar matérias concernentes ao mérito da ação principal para justificar a revogação, ou não, da medida liminar.
5. RECURSO CONHECIDO.
6. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a existência ou não dos pressupostos autorizadores da medida acaulelatória da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Ocorre que a decretação de indisponibilidade de bens não é efeito automático do ajuizamento da ação civil pública em decorrência de ato de improbidade administrativa, bem como não afasta o dever constitucional de adequada fundamentação.
8. Para concessão da referida medida excepcional é necessário aferir a presença dos seguintes pressupostos: I) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimômio público (art. 10) ou ensejado enriquecimento ilícito (art. 9º); II) seja a decisão adequadamente fundamentada pelo julgador sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, XI, da CF; III) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quanto forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Poder Público, devendo, ainda, ser considerado o valor de possível multa civil como sanção autônoma; IV) seja preservado a quantia essencial para subsistência do agente público ou do particular.
9. "A decretação da indisponibilidade de bens, na ação de improbidade administrativa, prescinde da demonstração da dilapidação do patrimônio do réu, ou de que tal esteja para ocorrer, visto que o periculum in mora se acha implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, daí porque, a tal desiderato (indisponibilização de bens), basta a concreta demonstração da fumaça do bom direito, decorrente de fortes indícios da alegada prática do ato ímprobo" (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014).
10. Descendo à realidade dos presentes autos digitais, verifico, conforme constatado pela então relatora do feito, em. Des. Maria Gladys Lima Vieira, que o juízo de origem, ainda que de forma singela, expôs os motivos do seu convencimento para decretação da indisponibilidade de bens (fls. 26/31).
11. Incumbe, ainda, registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação", razão pela qual não há que se falar em nulidade de decisão por ausência de fundamentação. (REsp 1215368/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
12. Não resta dúvida que a medida postulada é extrema e excepcional, podendo e devendo ser adotado no presente caso, na medida em que restou individualizda nos autos a suposta conduta ímproba da parte recorrente (autorizou, de forma indevida, o pagamento de diárias na quantia de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais) sem respaldo legal e em flagrante prejuízo ao erário), conforme se extrai do acórdão nº. 5691/2013, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, o qual julgou desaprovadas as contas do ex gestor da Casa Legislativa, revelando, assim, o pressuposto da probilidade do direito do autor da ação civil pública no juízo de origem. Com efeito, o valor do eventual dano encontra-se devidamente apurado, não havendo, portanto, óbice para o bloqueio patrimonial do acionado em abstrato.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. O Ministério Público e a Defensoria Pública defendem que o recurso interposto pelo ora recorrente tem natureza de contestação, na medida em que discute o mérito concernente à ação principal, o que seria vedado em sede de recurso de agravo de instrumento.
2. Não obstante a argumentação fática e jurídica constante das razõ...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial procedência proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pela F.G. Pneus contra o Estado do Ceará e METROFOR.
2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado do Ceará, tem-se que não merece ser acolhida, posto que a Constituição Federal/88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ademais, acerca da ilegitimidade ativa, afirma o Estado do Ceará que não foi juntada aos autos pela promovente a matrícula do imóvel que solicita a reparação, sendo este documento imprescindível para a postulação da ação. Porém, de acordo com os autos, tal vício foi sanado, tendo sido a matrícula devidamente colacionada. Preliminares rejeitadas.
3. O nexo causal da ocorrência dos lucros cessantes é notório, pois um homem médio perceberia que a interdição da via que dá acesso ao estabelecimento da empresa autora iria reduzir os lucros percebidos pela mesma (inciso I, do art. 374, do CPC). O laudo contábil constante nos autos comprova, por meio de cálculos bem fundamentados, o quantum válido para o ressarcimento dos valores que o autor poderia ter percebido.
4. Os danos emergentes devem ser fixados conforme tabela apresentada pelo perito em engenharia e retificado pelo mesmo, pois, diferentemente da tabela apresentada pela METROFOR, não está defasada e encontra-se mais próximo aos valores praticados pelo mercado.
5. A pessoa jurídica não é dotada de honra subjetiva, motivo pelo qual não é passível de ofensas que atinjam a liberdade, privacidade, saúde e bem-estar, possuindo apenas honra objetiva, que remete à imagem e ao prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Dessa forma, não tendo sido comprovado ofensa ao nome da empresa autora nos fólios processuais, incabível a condenação em danos morais.
6. Recursos conhecidos, para negar-lhes provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. FATO NOTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA. DANOS EMERGENTES. PERÍCIA E VALORES DENTRO DOS DITAMES FÁTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelo Estado do Ceará, Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos METROFOR e F.G. Pneus LTDA, em face da decisão de parcial proced...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, o recorrente não comprovou em momento nenhum que a seguradora apelada tenha deixado de efetuar o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento, demonstrando assim que o prazo estipulado de 30 (trinta) dias não foi respeitado.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme § 7º do art. 5º da Lei n. 6...