AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor da promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a suspensão de processos que versem sobre a presente matéria; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e necessidade de liquidação prévia, por ausência de título executivo. No mérito aduziu a existência de inconsistências dos parâmetros fixados pelo Juízo, bem como a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios e a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
3. Preliminar de Suspensão da presente demanda rejeitada. Não merece acolhida a referido preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte autora, ora agravada, em 26 de setembro de 2014 (fl. 77-100), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 26 de setembro de 2019, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, e de acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional, interrompe o referido prazo para propor a execução.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo, posto que a parte autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 335-337 da ação principal) para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
7. Mérito. O recorrente reverbera em sua peça recursal que houve inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria questionando, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos, o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
8. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 300-302 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improce...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADORA DE ACIDÚRIA METILMALÓNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DIETA HIPOPROTÉICA E SUPLEMENTADA COM CARNITINA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA. NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 12.342/94 E POR AUSÊNCIA DE ÓBICE DA LEI Nº 12.153/09 PARA APRECIAÇÃO DE DEMANDA NA QUAL FIGURE INCAPAZ COMO PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública quanto o Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0177934-75.2015.8.06.0001 (Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela), interposta por menor representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará, em razão de ser a criança portadora de acidúria metilmalónica, pleiteando a concessão pelo demandado de medicação e alimentação especial, baseada em dieta hipoprotéica, tendo em vista o alto custo das mesmas, na ordem de R$ 3.211,23 (três mil, duzentos e onze reais e vinte e três centavos) por mês, não reunindo a família da paciente condições financeiras para arcar com o valor do tratamento.
3. A Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude, após receber o processo por redistribuição, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorada no argumento de que, para que essa Vara especializada restasse competente para processar a demanda em apreço, seria necessário que a menor envolvida estivesse em situação de risco ou abandono, conforme previsto no art. 148 c/c o art. 98, ambos do ECA, o que não ocorre, vez que a infante reside com a genitora.
4. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 109, inciso I alínea "a" da Lei nº 12.342/94 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e na ausência de qualquer óbice eventualmente imposto pela Lei nº 12.153/09 ao processamento de feito no qual o(a) demandante seja incapaz.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0001034-75.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e dar-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE para conhecer e julgar a Ação de Rito Ordinário com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela nº 0177934-75.2015.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR REPRESENTADA LEGALMENTE POR SUA GENITORA E PORTADORA DE ACIDÚRIA METILMALÓNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DIETA HIPOPROTÉICA E SUPLEMENTADA COM CARNITINA. SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO EX VI DO ART. 148 C/C O ART. 98, AMBOS DO...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 Caso em que o apelante refuta o pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, por entender que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial.
2 Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de normas locais, devem os municípios valer-se de órgão oficial próprio para publicação de suas leis, regulamentos, editais e atos administrativos. Inexistindo, porém, órgão da impressa local, a publicação dos diplomas normativos pode ser realizada mediante simples afixação destes nos átrios dos prédios públicos, tais como Prefeitura e Câmara Municipal.
3 Há que se considerar, ainda, a presunção de veracidade e de legitimidade da norma em comento, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
4 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
5 - A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos:
a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial.
7 Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 Caso em que o apelante refuta o pagamento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da ora recorrida, por entender que a Lei Municipal instituidora dessa verba (Lei de nº 537) é inválida por ausência de publicação em órgão oficial.
2 Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em se tratando de normas locais, devem os municípios valer-se de órgão oficial próprio para publicação de suas leis, regulamentos, editais e atos administrativos. Inexistindo, porém, órgão da impressa local, a publicação dos diplomas normativos pode ser realizada mediante simples afixação destes nos átrios dos prédios públicos, tais como Prefeitura e Câmara Municipal.
3 Há que se considerar, ainda, a presunção de veracidade e de legitimidade da norma em comento, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
4 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
5 - A situação financeira deficitária do Município de Camocim não pode ser utilizada para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de
janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão planicial.
7 Recurso voluntário conhecido e desprovido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LEI MUNICIPAL. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO CUJA IMPLANTAÇÃO PRESCINDE DE NORMA COMPLEMENTAR. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se a regularidade da petição recursal, que, além de ter que preencher determinadas condições formais, deve observar o princípio da dialeticidade, expondo os motivos de fato e de direito que ensejaram seu inconformismo, indicando, nas razões recursais, o error in procedendo ou o error in iudicando que contaminam o julgado e, consequentemente, ensejam a sua nulidade, a sua reforma ou integração.
2. A observância ao princípio da dialeticidade, por sua vez, consubstancia um ônus processual da recorrente, que deve comprovar a simetria entre a matéria decidida e as alegações do recurso.
3. Na hipótese, o Juízo de Planície indeferiu o pedido de suspensão da ação de inventário, formulado pela recorrente, bem como a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 35-36), no entanto, nas razões recursais, de forma prolixa, a mesma traz fatos alegadamente ocorridos na Ação de Inventário; verberando, em síntese, que a decisão é desprovida de coerência porque determinou consulta ao BACENJUD em suas contas para posterior bloqueio; que teve o direito de defesa limitado; descreve decisões proferidas durante o trâmite processual; ressalta que já foi inventariante do espólio, o qual possuía um emaranhado de dívidas; que foi exemplar e intensa a sua atuação nessa condição de inventariante; que ajuizou ação de prestação de contas; que era abordada pelos herdeiros e seu advogado; que o Magistrado a quo determinou que a mesma devolvesse ao espólio, honorários advocatícios; que não recebeu pagamentos indevidos, ao contrário, foram inferiores ao que faz jus; que o espólio lhe deve determinada importância, a qual cita à fl. 12; argumenta que a obrigação é inexigível por diversos fundamentos; tece comentários sobre a fixação dos honorários advocatícios e, esquece de impugnar os fundamentos da decisão em si (fls. 01-29).
4. Da leitura da íntegra da decisão recorrida transcrita no voto e das razões recursais apresentadas e acima expostas de forma sumária, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos do provimento recorrido e, por isso, não implementou um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente na impugnação dos fundamentos de fato e de direito da decisão, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal STF e este Egrégio Sodalício editaram as Súmulas 283 e 43, as quais dispõem que é inadmissível o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Seguindo essa linha de raciocínio também é vasto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, conforme arestos transcritos no voto.
6. Destarte, por ausência de regularidade formal relativa a dialeticidade recursal, não se conhece do presente recurso.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se a regularidade da petição recursal, que, além de ter que preencher determinadas condições formais, deve observar...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. MATÉRIA NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, fundamental a análise do pleito, não se tratando, portanto, de matéria unicamente de direito.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, coletada de prova pericial e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0147390-70.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. MATÉRIA NÃO UNICAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securit...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0620585-55.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRERROGATIVA. PODER PÚBLICO. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o Órgão Ministerial, ora agravado, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, sob a fundamentação de ausência de peça obrigatória, qual seja, a contestação da ação civil pública (0053814-44.2017.8.06.0112), bem como de declaração de sua inexistência, conforme dispõe o art. 1.017, II, CPC/2015. In casu, percebe-se que a liminar ora objurgada no presente recurso fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Pública municipal e do ora agravante, razão pela qual não poderia o recorrente instrumentalizar a presente insurgência com a contestação, posto referida peça processual inexistia nos autos. Assim, afasto a preliminar em alusão;
2. No mérito, sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Na hipótese sub examine, a agravante celebrou com o município de Juazeiro do Norte/CE, através da Secretaria de Saúde, o Contrato de Gestão nº 2016.03.18.01, cópia às fls. 75/84, um contrato administrativo relativo ao apoio ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital e Maternidade São Lucas e Unidade de Pronto Atendimento -UPA Limoeiro de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 2 (dois) anos;
4. Nos contratos administrativos, sobretudo em virtude da presença de cláusulas exorbitantes, a Administração Pública se encontra em posição de supremacia com relação à parte contratada, de forma que, o contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente visando uma melhor adequação às finalidades do interesse público, consoante expressamente prevê o art. 58, I, da Lei nº 8.666/193, fato ocorrido no caso vertente, pois inobstante o pacto não prevê a construção de leitos de UTI, a natureza do serviço para o qual a agravante foi contratada exige a criação dessa atividade, porém, impende destacar que deverá ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença;
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0620585-55.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRERROGATIVA. PODER PÚBLICO. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o Órgão Ministerial, ora agravado, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, sob a fun...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Processo: 0621568-54.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edipo Rosa da Silva e Alex Dias Araújo do Nascimento
Agravados: Feitosa Veículos e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO. VÍCIOS. PEDIDO DE CARRO SUBSTITUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito liminar interposto por EDIPO ROSA DA SILVA e ALEX DIAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, expedida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS, movida em desfavor de FEITOSA VEÍCULOS E BV FINACEIRA. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/22, que a decisão interlocutória deve ser reformada. A r. decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, que consistia na entrega de veículo reserva similar ao adquirido, considerando que este último encontra-se impossibilitado de uso em face de defeito apresentado. Assevera que a decisão deve ser modificada, visto que não está em consonância com a Lei e o entendimento da jurisprudência dominante, bem como, poderá resultar em danos irreversíveis a parte agravante.
II - Como bem dito pelo Juízo de piso, o pedido efetivado na exordial da ação é o de desfazimento do negócio, com a devolução do pagamento dos valores até então efetivados pelos agravantes, e que não se compatibiliza com o pedido de tutela antecipada efetivado, qual seja de gozo de veículo, diga-se substituto, até o julgamento final da ação. Não existe, portanto, no caso em referência, a probabilidade do direito de, além de eventual devolução de danos que está sendo analisado pelo Juízo de piso o concernente ao gozo de veículo substituto até o final do processo.
III - Na verdade, se poderia até se cogitar a concessão desse pedido em caso de ação cuja demanda fosse a substituição do veículo, e também levando-se outros aspectos em consideração, como por exemplo ser ele "zero quilômetro", o curto prazo entre a compra e o vício apresentado, etc. No caso, está a se tratar de veículo fabricado no ano de 2010, readquirido em 2017 em uma revenda de usados, e cujas causas do vício sequer estão comprovadas. Isso porque há de se levar em consideração, também, eventual mau uso por parte do consumidor, que teria o condão de afastar o direito alegado à restituição.
IV - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
V - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621568-54.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edipo Rosa da Silva e Alex Dias Araújo do Nascimento
Agravados: Feitosa Veículos e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO. VÍCIOS. PEDIDO DE CARRO SUBSTITUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito liminar interposto por EDIPO ROSA DA SILVA e ALEX DIAS A...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Processo: 0629825-05.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravantes: P & A Distribuidora e Consultoria Ltda - Me, Israel da Silva Martins e Pedro Henrique de Freitas Martins
Agravados: Gracom Editora, Serviços e Franquia Ltda, Diego Silva Monteiro e Darvison Morais Valença
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL EM SEDE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por P & A DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA - ME, ISRAEL DA SILVA MARTINS e PEDRO HENRIQUE DE FREITAS MARTINS, em face de decisão de fls. 526/530 exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento nº 0175489-16.2017.8.06.0001 interposta em desfavor de GRACOM EDITORA, SERVIÇOS E FRANQUIA LTDA, DIEGO SILVA MONTEIRO e DARVISON MORAIS VALENÇA, a qual negou, o referido juiz, os pedidos liminares requestados na origem, de cancelamento do protesto efetuado pela Recorrida e de consignação em pagamento, por ausência de atendimento aos ditames do art. 300 do NCPC. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/25, que a decisão interlocutória impugnada é injusta e precipitada. Para tanto, afirmam que mantêm contrato de franquia com a empresa Agravada e esta, apesar de não cumprir todas as obrigações pactuadas, ao entregar material didático aquém do exigido, realizou protesto de dívida contratual, quando em trâmite acordo entabulado entre as partes para quitação dessa dívida, e à revelia do procedimento legal para tanto (sem prévia intimação). Afirmam também que se mantido o protesto em liça, corre risco de ter que encerrar suas atividades o que prejudicaria, diretamente, a empresa Agravada, bem como mais de quarenta famílias, com a perda de empregos.II - O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas, desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese. III - O poder discricionário do Magistrado, portanto, caracteriza-se pela liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação, derivada de seu dever como órgão do Estado e do objeto a atingir, daí porque, a lei oferecendo parâmetros à atuação judicial, na verdade permite que o julgador dê à causa soluções diversas, outorgando-lhe, outrossim, um poder/dever de conteúdo discricionário, tanto no aspecto processual como jurisdicional.
IV - Visualiza-se dos autos verdadeira inconsistência do direito alegado, já que não restou demonstrado sequer a negativa da empresa recorrida em receber o valor a que se dispôs a pagar, qual seja "(...) da dívida vencida, em única parcela, e vincenda, devidamente atualizadas nos moldes determinados no contrato de franquia (...)". Ora, se pretende a empresa agravante pagar o todo da dívida vencida, e parcela vincenda, não há necessidade de intervenção judicial para este ato, entendendo o Relator ser muito difícil, nos dias de hoje, uma empresa detentora de um crédito se negar a recebê-lo em sua totalidade e com as devidas atualizações.V Acrescente-se que não há uma linha sequer acerca do valor que pretende a empresa recorrente depositar em consignação, bem como indicadores de que ele seria o correto e que, portanto, autorizaria a retirada das restrições no cadastro de inadimplentes. Ademais, o fato da inadimplência reconhecida pela empresa agravante, pelo menos nesse estágio processual, não autoriza a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, se tratando de livre exercício de um direito por parte da recorrida.
VI - Já no que tange ao pedido de que "(...) a Agravada seja obrigada a manter o contrato de franquia em pleno funcionamento, em especial, que continue a vender seus materiais didáticos para a Agravante mediante a contrapartida pecuniária, de acordo com a praxe comercial existente entre as partes, qual seja, 50%(cinquenta por cento) na compra e 50%(cinquenta por cento) em 30(trinta) dias, permitindo-se que a Agravante continue com suas atividades normalmente", trata-se de medida totalmente incompatível com as conclusões anteriores, pois não há como obrigar a agravado a manter o fornecimento de materiais até mesmo se a situação de adimplência fosse verificada, à míngua de cláusula contratual neste sentido, ainda mais na hipótese de inadimplência reconhecida, como se apresenta o caso analisado.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas pra LHE NEGAR PROVIMENTO, reconhecendo, ainda, prejuízo à análise do Agravo Interno.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629825-05.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravantes: P & A Distribuidora e Consultoria Ltda - Me, Israel da Silva Martins e Pedro Henrique de Freitas Martins
Agravados: Gracom Editora, Serviços e Franquia Ltda, Diego Silva Monteiro e Darvison Morais Valença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL EM SEDE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO...
Processo: 0004272-06.2010.8.06.0176 - Apelação
Apelante: Antonio Augusto Pereira de Mesquita
Apelado: Moacir Macedo Holanda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. POSSE ANTERIOR DO APELADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DESTE NA POSSE DO IMÓVEL CORRETAMENTE RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Antônio Augusto Pereira de Mesquita, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara, às fls. 277/292, dos autos da Ação Reintegração de Posse de nº 4272-06.2010.8.06.0176, intentada contra Moacir Macedo Holanda, em a qual julgou improcedente o feito. Objetiva a parte apelante a reforma da decisão para que seja garantida a sua posse nem parte de terreno localizado no Sítio Boi Morto, no Município de Ubajara/CE, que teria sido usurpada por ato do réu.
II - O que se extrai, portanto, do cotejo probatório é que não haveria de se reconhecer o direito à posse ao apelante. Isso porque, em verdade, na parte do terreno objeto do conflito, ele nunca teve a posse. Quem sempre a exerceu foi o apelado, através de posses sucessivas antecedentes de seus familiares. E essa conclusão se extrai pela simples análise da documentação colacionada, das quais cito o documento acostado à fl. 24, qual seja uma avaliação datada e 27/10/21994 pelo sogro do promovido, Sr. Raimundo Chaves Menezes, bem como da declaração do ITR (fls. 31/35) em nome da sogra do apelado; destaca-se, ainda, o requerimento de ligação de energia datado do ano de 2006, efetivado pela Sra. Maria Chaves Menezes, esposa do promovido. Demonstra a referida documentação, pois, a posse do imóvel pela mesma família, no mínimo, desde o ano de 1994. A prova testemunhal corroborou o fato de inexistir posse do apelante no imóvel objeto da celeuma, e que a posse do apelado já era existente há anos.
III - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
IV Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004272-06.2010.8.06.0176 - Apelação
Apelante: Antonio Augusto Pereira de Mesquita
Apelado: Moacir Macedo Holanda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. POSSE ANTERIOR DO APELADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DESTE NA POSSE DO IMÓVEL CORRETAMENTE RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Antônio Augusto Pereira de Mesquita, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara, às fls. 277/292, dos...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuou o pagamento fora do prazo de 30 dias estipulados, devendo, portanto, incidir juros e correção monetária sob o valor pago na via administrativa.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a suspensão de processos que versem sobre a presente matéria; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e necessidade de liquidação prévia, por ausência de título executivo. No mérito aduziu a existência de inconsistências dos parâmetros fixados pelo Juízo, bem como a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios e a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
3. Preliminar de Suspensão da presente demanda rejeitada. Não merece acolhida a referido preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte autora, ora agravada, em em 24 de outubro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. Ademais, destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, e de acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional, interrompe o referido prazo para propor a execução.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo, posto que a parte autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
7. Mérito. O recorrente reverbera em sua peça recursal que houve inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos.
8. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 300-302 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improce...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
2. A agravante, tem 75 (setenta e cinco) anos de idade, sendo diagnosticada com quadro de exacerbação de doença pulmonar obstrutiva crônica por infecção respiratória, CID 10: j189, ocasião em fora realizado o procedimento de suporte invasivo (ventilação mecânica), necessitando de transferência urgente para leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Prioridade 2 em hospital terciário;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
2. A agrav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante, pessoa idosa (72 anos), foi acometido de AVC e isquemia cerebral, evoluindo para Hiperplasia Prostática, necessitando da medicação COMBODART SONEBOM, PANTOPRAZOL;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante, pessoa idosa (72 anos), foi acometido de AVC e isquemia cerebral, evoluindo para Hiperplasia Prostática, necessitando da medicação COMBODART SONEBOM, PANTOPRAZOL;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, a agravante é portadora de OSTEOPOROSE, necessitando da medicação FORTEO 250 mcg/ml, com aplicação no subcutâneo uma vez ao dia (20 mcg), durante o período de 2 (dois) anos, sob pena de aumentar o risco de fratura óssea, fato que compromete sua qualidade de vida, podendo causar sua incapacitância e morte;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTADORA DE OSTEOPOROSE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, a agravante é portadora de OSTEOPOROSE, necessitando da medicação FORTEO 250 mcg/ml, com aplicação no subcutâneo uma vez ao dia (20 mcg), durante o período de 2 (dois) anos, sob pena de aumentar o risco de fratura óssea, fato que compromete sua qualidade de vida, podendo causar sua incapacitância e morte;
2. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que culminou na declaração de improcedência do pedido autoral, por insuficiência de provas.
2. Afasta-se, de logo, qualquer caracterização de responsabilidade civil que importe em indenização por dano material, uma vez que o apelante não aporta aos autos qualquer prova de que tenha sofrido prejuízos dessa natureza.
3. A prova colacionada, ao contrário do alegado pelo autor, direciona-se, em uníssono, à desconstituição da alegação autoral. E não é só isso, traz à baila conduta completamente diferente de autor e réu, quando demonstra a prática de condutas ilícitas do autor da presente demanda, na perpetração de crimes contra a honra do réu, que, em contrapartida, pura e simplesmente exercia o seu mister de promover as investigações necessárias.
4. Pedido de indenização por danos morais decorrente da instauração de investigação criminal na órbita da Polícia Militar não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de conduta de superior hierárquico contida nos exatos contornos do exercício regular de um direito reconhecido, consoante regra vazada do art. 188, inc. I, do Código Civil, segundo o qual "Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006698-36.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR SUBORDINADO. ACUSAÇÃO FORMAL DE FURTO E ROUBO. TRANSGRESSÃO MILITAR. APURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO RÉU, SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRATIVA DA CONDUTA ILIBADA DO RÉU E TRANSGRESSIVA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Versam os presentes autos sobre recurso de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA INADIMPLÊNCIA DE APENAS TRÊS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. HISTÓRICO DE CORTE E RELIGAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DE DIREITO DAS DEMAIS FATURAS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE HOUVE O FATURAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO TOTAL ORA PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará (COELCE), com o desiderato de reformar a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando apenas o pagamento de R$ 451,50 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
2. No caso dos autos, observo que a apelante busca que lhe seja reconhecido o direito de credora junto ao apelado de R$ 8.344,16 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), entretanto, vale acentuar que a recorrente juntou apenas três faturas, apresentando o débito de R$ 451,50 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em que se caracterizou a inadimplência do apelado.
3. Verificada a inadimplência do consumidor unicamente nas três últimas faturas de 2004, anexadas pela própria concessionária, não há que se exigir a cobrança de faturas anteriores a 2004 com base simplesmente em planilhas e históricos de corte e religação apresentados pela apelante, documentos estes produzidos unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
4. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega (inciso I), e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inciso II).
4. Na hipótese em apreço, resta evidenciado que a concessionária recorrente não comprovou, através de conjunto probatório hábil, ser credora da importância de R$ 8.344,16 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), posto que produzida prova unilateralmente e sem qualquer valor jurídico.
5. Desta feita, cabendo à parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373 do CPC/2015, observo que as singelas alegações da apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença a quo confirmada.
ACÓRDÃO
Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001568-07.2006.8.06.0064, em que figuram como apte: Companhia Energética do Ceará (COELCE) e apdo: José Gomes da Costa Filho, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes
DESEMBARGADORA RELATORA
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA INADIMPLÊNCIA DE APENAS TRÊS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. HISTÓRICO DE CORTE E RELIGAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DE DIREITO DAS DEMAIS FATURAS. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE HOUVE O FATURAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. INEXISTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO TOTAL ORA PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO E IMP...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ e DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de Restituição de Contribuições Previdenciárias, ajuizada por Eliane Oliveira Aragão em desfavor da Caixa de Previdência do Banco do Estado do Estado do Ceará CABEC, julgou parcialmente procedente a presente ação restituitória, determinando que a promovida pague à autora a quantia referente à totalidade de suas contribuições pessoais, no valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da citação e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da mesma data, indeferindo o pedido ligado à devolução dos valores referentes à contribuição do patrocinador.
2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes (caso dos autos), nos termos da Súmula nº 563/STJ.
3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que as condições a serem aplicadas ao pagamento da complementação de aposentadoria devem ser aquelas que vigoravam no momento em que se passa a ostentar os requisitos de aposentação, optando por passar a inatividade com os benefícios até ali contratados.
4. Imperioso reconhecer a aplicabilidade do art. 73, § único, do Estatuto Social da entidade de previdência privada, que prevê a restituição de 50% (cinquenta por cento) do total das contribuições pessoais pagas pela autora, uma vez que autorizada pela jurisprudência pátria, no sentido de que incide o regime jurídico vigente ao tempo em que a segurada reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou seja, no momento em que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), não configurando violação a direito adquirido.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os membros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUTORA EX-FUNCIONÁRIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ QUE ADERIU AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO SOCIAL. RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELA BENEFICIÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE FORAM IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENADA PELA RELATORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA MAGNA CARTA.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERSA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBMISSÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATÉ O VALOR LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA PARA PROPOR DEMANDAS EM JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE OU CAPACIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUŽZIO SUSCITADO PARA DIRIMIR A DEMANDA.
1. Cuidam os autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da ação ordinária de nº. 0163629-52.2016.8.06.0001, que visa o fornecimento de dieta suplementar a paciente que, em razão de seu estado de saúde, necessita de curador especial.
2. Primordialmente, vale salientar que se encontra pendente de julgamento o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001698-43.2016.8.06.0000, proposto nos autos do Conflito de Competência de nº 0001227-27.2016.8.06.0000, pelo Des. Francisco Gladyson Pontes.
3. Esta Relatora, visando minimizar os efeitos deletérios da manutenção da divergência existente dentre os julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça determinou o sobrestamento dos conflitos de competência envolvendo a matéria relativa a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda, se do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do respectivo Incidente citado linhas acima.
4. Ressalto que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0001698-43.2016.8.06.0000, da Relatoria da Desa. Maria Iracema Martins do Vale, foi admitido na data de 05 de dezembro de 2016, e ainda não teve, até a presente data, manifestação da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da possível suspensão de recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, nos moldes do §1º, do art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Inobstante o reconhecimento da divergência, já submetida ao Órgão competente para processamento e adoção da interpretação a ser adotada, os Órgãos Colegiados deste Sodalício perduram decidindo sobre o tema controverso, sendo julgados diversos conflito de competência com resultados díspares.
6. Em resumo, firmaram-se 3 (três) teses concernentes a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda: 1ª tese: competência do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública, por tratar-se de causa de maior complexidade probatória; 2ª tese: competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por inexistir lacuna na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, sem opor-lhes qualquer limitações que digam respeito à capacidade civil; 3ª tese: competência das Vara da Infância e da Juventude, quando se tratar especificamente de crianças e adolescentes, em virtude da existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990.
7. Submeteu-se o presente conflito para análise da 2ª Câmara de Direito Público, sendo aprovada a retirada de suspensão de julgamento, em razão do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, premissa do art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, e arts. 4º, 6º, e 139, do Código de Processo Civil.
8. No que se refere ao conflito em tablado, e através do voto-vista da eminente Desa. Maria Tereze Neumamm Duarte Chaves restou firmada a divergência na compreensão da competência jurisdicional de pessoa temporariamente incapaz em razão da enfermidade, sendo declinado, nos termos do voto-vista, a plausibilidade de competência da 11ª Vara da Fazenda Pública, ou seja, a competência do Juizado Especial Fazendário para dirimir a questão controversa.
9. Em que pese o entendimento anteriormente sufragado quando prolatei voto em 30 de novembro de 2016, e examinando com maior acuidade as teses acima expostas, venho alterar minha cognição sobre o tema, uma vez que os Tribunais Superiores já perfilham o entendimento de que as causas relacionadas ao fornecimento de medicamentos até 60 salários-mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais.
10. Em conclusão, venho adotar a 2ª (segunda) tese acerca da interpretação sobre a legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda quando subsistir conflito entre Juizados Especiais da Fazenda Pública e Varas Comuns da Fazenda Pública, estabelecendo que inexistem lacunas na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, independentemente da idade do autor.
11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado para dirimir a causa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENA...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência