AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ENDEREÇADO A OUTRO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO ENDEREÇADO A OUTRO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, II E VIII DA LEI Nº 6.466/2015. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipótese de transporte irregular de pessoas e que somente Lei Federal poderia dispor sobre a matéria.
02 - A infração praticada pelo impetrante está prevista no art. 231, inciso VIII do Código de Transito Brasileiro, que impõe pena de multa e medida administrativa de retenção do veículo.
03 - É preciso ter em mente que a retenção do veículo difere de sua apreensão, posto que naquela ocorre a imobilização do veículo no local da infração, ficando o mesmo na posse da autoridade de trânsito, até que haja a regularização da prática infracional, momento em que o condutor retoma a posse do bem móvel.
04 - Quando houver a impossibilidade do saneamento imediato do vício, não haverá a apreensão do veículo, apenas o recolhimento do Certificado de Licenciamento anual, conforme preceitua os arts. 270 e seguintes da legislação de trânsito, não se justificando a medida efetivada no caso concreto, e muito menos o condicionamento da liberação do bem ao pagamento da sanção pecuniária e outras despesas.
05 - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu posicionamento considerando ilegal e arbitrária a apreensão de veículo, autuado em transporte irregular de passageiros, uma vez que se trata de infração de trânsito em que a lei comina, em abstrato, apenas medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
06 - Aliás, sobre o tema foi editada a Súmula nº 510 por aquela Corte de Justiça, nos seguintes termos: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas."
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E PROVIDO À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 4º, II E VIII DA LEI Nº 6.466/2015. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO QUE INDEPENDE DO PAGAMENTO DA MULTA E OUTRAS DESPESAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 510 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILEGAL CONFIGURADO.
01 É desnecessária a arguição de inconstitucionalidade do art. 4º, incisos II e VIII da Lei nº 6.466/2015, tendo em vista que o Código de Trânsito dispõe sobre as sanções permitidas para a hipóte...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA ARBITRADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em julho de 2012 e até novembro de 2015, quando a autora ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto, bem como que inexiste no contrato acostado aos autos o termo final, entendo que atuou de forma escorreita o Magistrado de primeiro grau ao sustar o desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avalie, efetivamente, o contrato como um todo.
02 - Diferentemente do que alegou a parte agravante, o Magistrado de primeiro grau não impôs multa diária no caso de descumprimento, mas, na linha que vem sendo adotada nesta 1ª Câmara Cível, impôs a multa por descumprimento da decisão, ou seja, a cada desconto irregular, devida a multa.
03 - Em se tratando do valor arbitrado, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo que o mesmo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo necessidade da sua redução, sendo viável, todavia, sua limitação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA ARBITRADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em julho de 2012 e até novembro de 2015, quando a autora ingressou com a demanda, ainda vinha sendo promovido desconto, bem como que inexiste no contrato acostado aos autos o termo final, entendo que atuou de forma escorreita o Magistrado de primeiro grau ao sustar o descon...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2012 e até novembro de 2015, quando a parte autora ingressou com a demanda, ainda vinham sendo promovidos descontos; considerando, ainda, que, no contrato acostado aos autos, inexiste termo final para o contrato; atuou de forma escorreita o Magistrado de primeiro grau ao sustar o desconto do suposto empréstimo, pelo menos até que se promova a instrução probatória e se avalie, efetivamente, as cláusulas contratuais.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL DO CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2012. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Considerando que o empréstimo foi firmado em junho de 2012 e até novembro de 2015, quando a parte autora ingressou com a demanda, ainda vinham sendo promovidos descontos; considerando, ainda, que, no contrato acostado aos autos, inexiste termo final para o contrato; atuou de fo...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA FIRMADO COM CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. NÃO PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CONTRATO FIRMADO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE.
01 No caso concreto, embora a apelante afirme que sua atuação seria meramente como estipulante do contrato, o que afastaria a sua legitimidade, tem-se que, justamente pela presença dessa condição, resta autorizada a sua colocação no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de seguro possui natureza acessória em relação ao contrato de consórcio, sendo este o principal.
02 A circunstância de a vítima estar na condução de um veículo para o qual não possuía habilitação específica (autorização para conduzir veículo ciclomotor) é indiferente para fins de reconhecimento do dever de pagamento do seguro, haja vista que eventual irregularidade, no caso, caracteriza-se como infração administrativa de trânsito.
03 A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra se relaciona com a devolução, em dobro, da quantia cobrada indevida, tem-se que ela não se justifica na espécie, uma vez que, segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal penalidade somente teria cabimento na hipótese de estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade da parte que realizou a suposta cobrança.
04 Tal vício não restou caracterizado na espécie, a teor do ônus da prova, sobretudo porque sequer consta nos autos a íntegra do contrato celebrado entre as partes, instrumento a partir do qual poderia se aferir a existência ou não de cláusula resolutiva na hipótese do segurado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA FIRMADO COM CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. NÃO PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ÓBITO EM VIRTUDE DE ACIDENTE NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO CONTRATO FIRMADO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PARTE.
01 No caso concreto, embora a apelante afirme que su...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01 A chamada regra da mão direita não guarda correspondência com o contexto fático dos autos, pois sua aplicabilidade se encontra condicionada à inexistência de qualquer tipo de sinalização no cruzamento, o que difere da situação aqui examinada, dada a presença de semáforos no local do sinistro, afastando, portanto, a existência de via preferencial para quaisquer uma das partes envolvidas.
02 A ausência dessa condicionante em tal caso não implica o reconhecimento da ocorrência de culpa concorrente dos motoristas por eventual acidente ocorrido em cruzamentos sinalizados, dependendo tal conclusão do corpo probatório veiculado nos autos.
03 Do exame do caderno processual, conclui-se que o réu, ora apelante, agiu com manifesta imprudência, pois não observou atentamente para as condições de tráfego, a fim de conduzir de forma adequada o seu veículo sem provocar situação de perigo, sendo esse o comportamento causador único do resultado danoso.
04 Se ele tivesse adotado a prudência e a cautela que a situação exigia, em contraposição a manobra inadequada, de ingresso inoportuno sem atentar para a corrente de tráfego, nada teria acontecido, pois, como ele próprio afirmou, estava chovendo na ocasião e a pista asfáltica estava molhada, fatores estes que agravaram ainda mais a sua conduta.
05 Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos materiais, além de englobar o montante relativo aos prejuízos efetivos, pode incluir também os chamados lucros cessantes, os quais se referem a uma parcela indenizatória equivalente ao que a parte deixou de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, na forma do artigo 944 do Código Civil de 2002.
06 De todas as verbas pretendidas, tem-se que somente restou demonstrada, à luz do ônus da prova, o direito ao pagamento das parcelas salariais referentes aos Município de Coqueiro Seco e de Paulo Jacinto, uma vez que, em relação a apenas esses dois, restou evidenciado que a percepção da verba estava condicionada ao efetivo comparecimento para prestação da atividade, bem como da verba do pro-labore, já que ela se constitui em numerário decorrente da atividade efetiva no âmbito da pessoa jurídica.
07 No caso concreto, ao justificar o pleito de indenização pelos danos morais, desde a petição inicial, a autora invocou como fundamento para tanto a gravidade das lesões sofridas com o acidente, as quais teriam ocasionado sequelas físicas que terá de levar para o resto da vida. Tal conjunto de informações, contudo, se qualifica mais como danos estéticos que como danos morais, cuja natureza é diversa do tipo de pretensão aqui abordada.
08 Partindo dos fatos apresentados pela autora, tem-se que eles não justificam o reconhecimento do alegado dano moral, justamente porque não houve o apontamento de qual direito da personalidade teria sido aviltado com a conduta do apelante. A despeito de sua pretensão inicial ter contemplado o pedido de danos estéticos, foi ele rejeitado na Sentença pela Magistrada, não tendo havido recurso da parte autora sobre esse capítulo, o que impede a sua revisão no âmbito desta Corte, sob pena de agravamento da situação imposta ao réu, aqui apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO DE DUAS AVENIDAS. SINAL AMARELO INTERMITENTE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO PARA TODOS OS MOTORISTAS. RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO IMPRUDENTE DO APELANTE. VEÍCULO QUE ATINGIU O OUTRO QUANDO ESTE JÁ SE ENCONTRAVA NA TRANSPOSIÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DAS VERBAS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01 A chamada regra da mão direita não guard...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ATACADO.
01 A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", de modo que, havendo manifestação da União ou suas autarquias ou empresas públicas para integrar a lide, é imprescindível o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que seja analisado a respeito da existência ou não de interesse jurídico alegado.
02 Doutra banda, a Corte Superior entendeu que cabe à Justiça Federal processar e julgar os feitos inerentes aos contratos estabelecidos através do Sistema Financeiro de Habitação SFH com vinculação ao FCVS, observando-se a natureza das apólices. No caso de apólices privadas (Ramo 68) a competência seria da Justiça Estadual e sendo públicas (Ramo 66), a Justiça Federal passaria a apreciar a causa, sendo necessária a aferição sobre o interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar no feito, demonstrando o comprometimento do FCVS na demanda.
03 Na situação em testilha, a CEF veio nos autos demonstrar seu interesse na lide, esclarecendo possível e evidente comprometimento do FCVS, de modo que necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem cabe aferir a existência ou não do interesse jurídico manifestado nos autos
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ATACADO.
01 A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO A CAIXAS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ROUBO A CAIXAS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A QUAL RECURSO DEVERIA SER APRECIADO. CONTRARRAZÕES JÁ APRESENTADAS PELO MP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANDO DA PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA DEFESA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO A QUAL RECURSO DEVERIA SER APRECIADO. CONTRARRAZÕES JÁ APRESENTADAS PELO MP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA QUANDO DA PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE APRECIE COM CELERIDADE O PLEITO DE PROGRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE APRECIE COM CELERIDADE O PLEITO DE PROGRESSÃO. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ INICIADA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ INICIADA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
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HABEAS CORPUS. VAGA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENTE OS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. GRANDE QUANTIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. VAGA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENTE OS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. GRANDE QUANTIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
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HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUANTUM DA PENA IN ABSTRATO É SUPERIOR 4 ANOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA PRISÃO. QUANTUM DA PENA IN ABSTRATO É SUPERIOR 4 ANOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO DE MANEIRA GENÉRICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO DE MANEIRA GENÉRICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
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APELAÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE NO CASO EM TELA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO AGENTE QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO DELITO DE BAGATELA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE NO CASO EM TELA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DO AGENTE QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO DELITO DE BAGATELA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: 1) FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA E 2) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: 1) FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA E 2) AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PROCESSO AGUARDANDO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.UNÂNIME.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ALTERAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ALTERAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.UNÂNIME.