TJPA 0001370-39.2014.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001370-39.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB 107414 ADVOGADO: MARIA LUCILA GOMES OAB 9803-A ADVOGADO: WALMIR IRINEU JÚNIOR OAB 14471 ADVOGADA: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS OAB 14918 APELADO: ANTÔNIO GENARO DOS SANTOS NAHUM ADVOGADA: CAMILA TSCHA ARRAIS OAB 12098 ADVOGADO: BETTENSON CLAYDE MENESES CABRAL OAB 15775-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM COBRANÇA E JULGADA PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO REQUERIDO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instituição financeira logrou êxito em sua pretensão, uma vez que, se mostrou legítima a intenção de reaver o crédito discutido na presente demanda, diante do inadimplemento contratual por parte do requerido. Pelos princípios da causalidade e sucumbência, ainda que o requerido tenha efetuado o pagamento da integralidade do débito, tal circunstância não o exime do pagamento das verbas relativas à sucumbência. 2. Recurso do requerido conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e provido para determinar que os ônus da sucumbência sejam pagos integralmente pelo demandado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e por ANTÔNIO GENARO DOS SANTOS NAHUM, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo banco autor em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, e, ao mesmo tempo, converteu a demanda em Ação de Cobrança, julgando-a procedente, aplicando ao caso a sucumbência recíproca condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa e ao pagamento de custas processuais a serem rateadas em igual proporção. Apelação interposta pelo requerido às fls. 180/192 aduzindo que sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, posto que, o Juízo de origem acolheu o argumento de adimplemento substancial do débito e julgou improcedente a ação de busca e apreensão, por tais razões, requer que os ônus da sucumbência sejam arcados integralmente pelo banco autor. Apelação interposta pelo autor às fls. 196/197-V sustentando que não há razões para a improcedência da ação de busca e apreensão, aduzindo que houve o reconhecimento da procedência da ação por parte do requerido/apelado ao realizar o pagamento da integralidade do débito, o que é corroborado pelo fato de o Juízo de piso ter julgado procedente a ação, após converte-la em cobrança. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja afastado o ônus da sucumbência que lhe foi imposto. Contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pelo requerido às fls. 208/213 refutando a pretensão do autor/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 2017 (fl. 215). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em razão da similitude das matérias arguidas, passo a análise conjunta dos recursos. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da distribuição dos ônus da sucumbência realizada pelo Juízo a quo ao julgar improcedente a ação de busca e apreensão, contudo, ao mesmo tempo, julgar procedente a mesma demanda, convertendo-a em cobrança. Assiste razão ao autor/apelante. Em que pese o Juízo a quo tenha julgado improcedente a ação de busca e apreensão, na mesma ocasião, converteu a ação em ação de cobrança e a julgou procedente. Importa ressaltar que antes da prolação da sentença, o requerido realizou o pagamento da integralidade do débito, do que se depreende, que reconheceu a procedência da ação. Logo, denota-se que a instituição financeira logrou êxito em sua pretensão, uma vez que, se mostrou legítima a intenção de reaver o crédito discutido na presente demanda, diante do inadimplemento contratual por parte do requerido. Com efeito, se houve o descumprimento contratual por parte do requerido, que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em cobrança, e a demanda foi julgada procedente para reconhecer o direito do autor ao recebimento do crédito, não há como impor a este os ônus da sucumbência, uma vez que não deu causa à propositura da ação, tendo ainda, logrado êxito em sua pretensão de reaver o crédito. Nesse diapasão, pelos princípios da causalidade e sucumbência, ainda que o requerido tenha efetuado o pagamento da integralidade do débito, tal circunstância não o exime do pagamento das verbas relativas à sucumbência. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA PARTE DEVEDORA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Na ação de busca e apreensão em que há extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de ter o devedor efetuado o depósito do valor integral do débito, purgando a mora, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência. Considerando que foi o não cumprimento da obrigação contratual pela parte devedora que ensejou o ajuizamento da ação, deve a mesma parte devedora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10394130045237001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/07/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O depósito de purga da mora na ação de busca e apreensão deve incluir a correção monetária do valor apresentado em planilha pelo autor na inicial. 2. O devedor em mora deverá arcar com as custas e honorários mesmo após purgação desta, visto que seu inadimplemento deu causa à ação. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140610134990, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2015 . Pág.: 169) Destarte, no caso em exame, tendo sido o requerido que deu causa à propositura da ação e foi a parte sucumbente na demanda, posto que pagou a integralidade do débito, este deve arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência - honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre o valor da causa e pagamento da integralidade das custas processuais. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/APELANTE E CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE para determinar que os ônus da sucumbência sejam pagos integralmente pelo requerido, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02877361-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001370-39.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB 107414 ADVOGADO: MARIA LUCILA GOMES OAB 9803-A ADVOGADO: WALMIR IRINEU JÚNIOR OAB 14471 ADVOGADA: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS OAB 14918 APELADO: ANTÔNIO GENARO DOS SANTOS NAHUM ADVOGADA: CAMILA TSCHA ARRAIS OAB 12098 ADVOGADO: BETTENSON CLAYDE MENESES CABRAL OAB 15775-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APEL...
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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