TJPA 0007634-27.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0007634-27.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDAS: DECISÕES DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE. PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADO: 0004363-11.2016.8.14.0032 e 0004883-68.2016.8.14.0032 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PREFEITURA MUNICIPAL contra as decisões liminares proferidas pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos dos Mandados de Segurança n. 0004363-11.2016.8.14.0032 e 0004883-68.2016.8.14.0032. Na parte dispositiva das decisões combatidas consta que: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e em via de consequência determino que o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Monte Alegre proceda a imediata nomeação/convocação da impetrante no Cargo de Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia - Zona Urbana e se for considerada apta à posse pela Comissão de Recebimento, Análise de Documentos e Exame Admissional do Concurso Público nº 004/2015, a efetive, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária. Expeça-se com urgência ofício e/ou Mandado pertinente para a abstenção ou cessação dos efeitos do ato impugnado até a solução judicial final, autorizando o cumprimento no período de plantão (...) (Decisão interlocutória n. 2016.02125870-06, proc. 0004883-68.2016.8.14.0032, fl. 104). (...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e em via de consequência determino que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Monte Alegre efetive a nomeação e emposse a impetrante no cargo de Professora com Licenciatura Plena em Matemática - Zona Rural, reconhecendo, assim, como válido o Certificado de Conclusão do Curso de matemática, para comprovação da licenciatura específica exigida, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária. Expeça-se com urgência ofício e/ou Mandado pertinente para a abstenção ou cessação dos efeitos do ato impugnado até a solução judicial final, autorizando o cumprimento no período de plantão (Decisão interlocutória n. 2016.01908062-38, proc. 0004363-11.2016.8.14.0032, fls. 152/153). O Município requerente afirma que as liminares concedidas causam grave lesão à economia pública, pois, como é de sabença geral, todos os municípios brasileiros atravessam graves dificuldades financeiras após a diminuição do repasse do Fundo de Participação dos Municípios. Aduz que a gestão municipal anterior praticara vários atos em desacordo com os princípios esculpidos no art. 37 da Carta Republicana, dentre os quais a má administração das despesas com pessoal, sendo que, em 2015, o total das sobreditas despesas já estaria na ordem de 71,40%, ultrapassando, pois, o permissivo legal. Prossegue, afirmando que atualmente está com 10 registros de inadimplência, o que o deixa em situação de ¿extrema pobreza, inclusive sem condições de adimplir o décimo terceiro salário (...)¿ (sic, fl.8). Pontua que a liminar foi indevidamente deferida, sob o argumento de que as impetrantes não demonstraram o perigo da demora nem a plausibilidade do direito invocado. Pretende a contracautela, inclusive, para evitar os danos de eventual efeito multiplicador. Para corroborar sua tese, juntou diversos documentos, dentre os quais, o ¿relatório confidencial de gastos com pessoal¿, fls. 355/365, e a Lei Municipal n. 4.662/2006, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e salário do quadro de pessoal da Prefeitura de Monte Alegre, fls. 366/377. É o sucinto relatório. DECIDO. Imperioso registrar que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pelo Município de Monte Alegre - Prefeitura Municipal. Pois bem, o pedido ancora-se no art. 15 da Lei Federal n. 12.016/2009, insurgindo-se o requerente contra as decisões de fls. 88/104 e 146/153, que determinaram a nomeação das impetrantes, ARLENE DOS SANTOS LUZ (MS 0004883-68.2016.8.14.0032) e ELCILENE MATHEUS DA CRUZ (MS 0004363-11.2016.8.14.0032), para os cargos em que foram aprovadas no concurso público aberto pelo Edital n. 001/2015-PMMA, sob o argumento de que a concessão das ordens provocou grave lesão à economia municipal. Aduz, ademais, a inexistência de violação do direito líquido e certo das impetrantes, considerando que a Administração Pública possui a discricionariedade em escolher o momento oportuno de nomear candidatos aprovados em concurso público no período de sua validade. Requer, por conseguinte, a suspensão da segurança concedida nos autos das ações mandamentais n. 0004363-11.2016.8.14.0032 e n. 0004883-68.2016.8.14.0032, e de ações futuras ajuizadas com o mesmo objeto. Preliminarmente, imprescindível a análise do alegado efeito multiplicador. Pois bem, sobre o efeito multiplicador como causa de pedir em sede suspensão liminar, Caio César Rocha ensina que: ¿(...) o efeito multiplicador como causa do pedido de suspensão deve ser aplicado com bastante temperamento. Primeiro, porque não é a mera possibilidade de lesão grave que enseja a propositura da excepcional medida. Como dito, a gravidade da lesão deve ser bastante intensa, e essa intensidade amplamente comprovada já na inicial. Não é, portanto, a mera possibilidade de que a causa de pedir de um processo se repita em muitos outros que dará ensejo ao deferimento da suspensão. Se, dessa forma fosse, a rigor, em relação a todas as decisões se poderia deferir a suspensão, pois, pelo menos em tese, todas as causas de pedir podem se repetir futuramente. Desta forma, entendemos que não deve haver apenas a possibilidade do efeito multiplicador, mas, na realidade, deve haver mesmo uma forte probabilidade de que isso ocorra, qualidade que deve ser comprovada pelo ente requerente. (...)¿ (in Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 181). No caso em exame, não vislumbro o efeito multiplicador capaz de ensejar o deferimento da contracautela. Concessa vênia, o efeito multiplicador perigoso seria impedir a nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público. É que, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do tema 161, vinculado ao RE 598.099, a Administração Pública está vinculada à força normativa dos concursos públicos, devendo, outrossim, zelar pela boa fé e segurança jurídica. Insta frisar, como decidido pelo Pretório Excelso no recurso paradigma supramencionado, que: ¿(...) a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário¿. (Grifei). Portanto, rejeito a alegação de suposto efeito multiplicador. Ultrapassada a questão supra, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a lesão à economia municipal e sua irreparabilidade. Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o decidido no AgRg na SLS n. 1.729/RS, ¿para evidenciar a grave lesão à economia pública é imprescindível, além de sua efetiva comprovação, que a decisão objeto do pedido de suspensão possa causar transtornos de elevada monta, capazes de comprometer, de maneira irreversível e inexorável, as finanças do ente público¿. Na hipótese sob exame, na forma desenhada na inicial, a nomeação de duas candidatas aprovadas em concurso público para o cargo de professor não tem o condão de causar grave lesão à economia do Município de Monte Alegre / PA. Em questão semelhante, o STJ teve a mesma conclusão, como se pode extrair da ementa lavrada nos autos do AgRg na SS 2.704/PI. Ei-la: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O incidente suspensivo de decisões liminares proferidas contra o Poder Público tem cabimento em situações excepcionais. III - Não causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a imediata nomeação de apenas um candidato aprovado em concurso público para o cargo de psicólogo da Secretaria de Segurança Pública estadual. IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.704/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014) (negritei). Desse modo, forçoso concluir que o pedido manejado por este instrumento está sendo utilizado como sucedâneo recursal, ao que não se presta, conforme a jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento (SL 885 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte" (fl. 47). IV- O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão das liminares concedidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA n. 0004363-11.2016.8.14.0032 e n. 0004883-68.2016.8.14.0032. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 15/07/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/11 Página de 6
(2016.02833344-41, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0007634-27.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDAS: DECISÕES DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE. PROCESSOS DE 1º GRAU RELACIONADO: 0004363-11.2016.8.14.0032 e 0004883-68.2016.8.14.0032 ...
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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