TJPA 0006726-67.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: L. F. P. S. IMPETRANTE: JAMILLY BRITO LOPES E KARÇA FABIANA SIQUEIRA MARQUES (ADVOGADAS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0006726-67.2016.814.0000 Decisão Monocrática L. F. P. S., por meio de advogadas, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e 648, I, ambos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital. Aduziu que está sendo investigado pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável, recolhido ao cárcere desde o dia 01 de junho do corrente, em face da prisão preventiva decretada e requerida no bojo do inquérito policial. Pontuou que o pedido de sua custódia cautelar se baseou exclusivamente no depoimento das supostas vítimas, sem laudo comprovando suas alegações, com lastro na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com ilações genéricas e sem fundamentação. Assim, sua prisão cautelar fora decretada sem prova técnica a embasá-la. Requereu a concessão da liminar para ser relaxada sua prisão em flagrante ou concedida liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, com ou sem fiança. No mérito, pleiteou seja a ordem concedida, em definitivo, com a confirmação da liminar. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 37). Decido. Analisando os autos, verifico que os impetrantes instruíram o presente writ com os seguintes documentos: comprovante de residência (fl. 20), declaração de que é servidor público municipal da SESAN (fl. 21), histórico funcional (fl. 22), comprovante de rendimento (fl. 23), certidão de antecedentes criminais (fl. 24), certidão de casamento (fl. 25-26) e declaração de idoneidade moral (fls. 28-32). Registro, no ponto, que a via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas. Ora, a não juntada da decisão judicial da prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, impossibilita a aferição da suposta ilegalidade apontada. Como dito, manuseando os autos, verifico que as impetrantes não acostaram ao mandamus o decreto de prisão cautelar, peça indispensável para examinar o constrangimento ilegal por elas arguido ou mesmo qualquer outro documento neste sentido, que possibilite o exame dos argumentos apresentados na inicial. Logo, o writ não deve ser conhecido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/09/2015) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há como decidir a questão referente à carência de fundamentação na custódia cautelar, bem como à aplicação de outras medidas cautelares, ante a deficiência na instrução do writ, pela ausência de prova pré-constituída essencial, a saber, a decisão que decretara a preventiva. 3. É certo que a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 4. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - 12 (doze) acusados-, além da necessidade de expedição de cartas precatórias tanto para oitiva de testemunhas, como para interrogatório dos réus. 5. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando- se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 281.501/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL IMPETRADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A APELAÇÃO, AINDA NÃO JULGADA, SERIA O MEIO PRÓPRIO PARA A REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ANALISADOS POR INÉRCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 6. Impossibilidade de analisar os fundamentos da prisão preventiva, mantida pela sentença condenatória, ante a ausência de juntada do decreto constritivo pelo Impetrante, que tem o ônus comprovar a ocorrência de constrangimento ilegal, mormente em se tratando de advogado constituído. Precedentes. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 254.204/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJE 21/05/2013). Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, uma vez que os impetrantes não apresentaram prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento ilegal. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 09 de junho de 2016. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2016.02289668-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: L. F. P. S. IMPETRANTE: JAMILLY BRITO LOPES E KARÇA FABIANA SIQUEIRA MARQUES (ADVOGADAS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0006726-67.2016.814.0000 Decisão Monocrática L. F. P. S., por meio de advoga...
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
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