AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALISTICA COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO A HONRA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDA ORDEM OBSTANDO QUE OS AGRAVADOS DIVULGUEM O NOME DOS AGRAVANTES NO PROGRAMA DE RÁDIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JORNALISTICA DE TEOR GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMINAR REQUERIDA QUE POSSUI VERDADEIRO TEOR DE CENSURA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As matérias jornalísticas ora atacadas divulgam notícias de conteúdo genérico, comunicando fatos que foram inclusive propagados em outras mídias, conforme se denota pelos documentos constantes as fls. 167/179, não havendo a comprovação de plano do abuso ao direito de informação alegado pelos recorrentes. 2 - Ressalte-se por oportuno, que a liminar pleiteada pelos recorrentes se configuraria como verdadeira censura a liberdade de manifestação do pensamento e da informação constante no art. 1º da Lei nº.: 5.250/67. 3 - Importante mencionar, ainda, que a legislação ora mencionada possui mecanismo hábil a salvaguardar ao ofendido pela matéria jornalística divulgada, que sejam esclarecidos os pontos que lhe atingiram prejudicialmente, constituindo o chamado direito de resposta ou retificação, descrito no art. 29 da Legislação ao norte mencionada. 4 ? Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Decisão Vinculante ADPF 130/DF.
(2016.05123429-05, 169.725, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALISTICA COM CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO A HONRA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PLEITO LIMINAR PARA QUE SEJA EXPEDIDA ORDEM OBSTANDO QUE OS AGRAVADOS DIVULGUEM O NOME DOS AGRAVANTES NO PROGRAMA DE RÁDIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JORNALISTICA DE TEOR GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMINAR REQUERIDA QUE POSSUI VERDADEIRO TEOR DE CENSURA. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA A UNANIMIDADE. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSOLIDADA NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1- Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. 2- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade.
(2017.00743034-66, 170.948, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA A UNANIMIDADE. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL CONSOLIDADA NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1- Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tra...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Porto de Moz/PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 000007861.2009.814.0075), impetrado por FRANCISCO BORGES DUARTE contra ato do Prefeito do Município. Na inicial de fls. 02/12, o apelado alegou que prestou o Concurso Público nº 001/2006 da Prefeitura Municipal de Porto de Moz para o cargo de Professor Nível II ¿ Zona Urbana, tendo sido nomeado em 19/12/2008 por meio do Decreto de Nomeação nº 511/2008, tomando posse na mesma data. Aduz que ao assumir o cargo o novo Prefeito passou a perseguir administrativamente os servidores públicos municipais que se posicionaram contrariamente a sua candidatura, tonando nula a nomeação do impetrante por meio do Decreto nº 197/2009, sob a justificativa de que a referida nomeação resultou em aumento de despesas com pessoal e porque teria sido realizada nos 180 dias finais do governo anterior, transgredindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assevera, que mesmo antes de ter sido nomeado, já exercia o cargo de professor naquela municipalidade e, portanto, sua nomeação, não violaria as disposições de lei, pois, como já recebia a remuneração, não haveria aumento de despesa para administração. Aduziu que houve ilegalidade e arbitrariedade na conduta do gestor público, requerendo liminar para ser reintegrado ao seu cargo, com a percepção da remuneração correspondente ao período que foi afastado, pugnando pela concessão da segurança. Concedida a liminar, determinando a reintegração do apelado (fls. 27/31), o Município de Porto de Moz, representado pelo prefeito Rosibergue Torres Campos prestou informações às fls. 43/92, requerendo a improcedência dos pedidos do apelado, alegando inexistência de direito líquido e certo, bem como, sustenta a legalidade do ato impugnado. O Ministério Público no 1º grau manifestou-se pela procedência da ação mandamental, considerando que o ato de exoneração não observou a garantia ao contraditório e à ampla defesa, (125/132). Às fls. 76/83, o Juízo de 1º grau proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se: ¿[...]. Isso posto, com esteio nos argumentos acima alinhavados, caracterizada a ilegalidade do ato hostilizado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA e, em consequência, DETERMINO que a autoridade coatora, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DE MOZ/PA, proceda a imediata REINVESTIDURA do(a) impetrante FRANCISCO BORGES DUARTE ao cargo que havida sido nomeado(a), fixando, com base no artigo 461 do CPC, multa diária de R$ 5.000(cinco mil reais) por eventual descumprimento dessa decisão por parte do impetrado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e prevaricação, além de ato de improbidade administrativa e causa de intervenção Estadual por representação dos legitimados ao TJ/PA, nos termos do artigo 35, inciso IV, da CR/88. Transcorrido in albis o prazo para o recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJ/PA para Reexame Necessário, nos termos do que preceitua o artigo 12, parágrafo único da Lei nº 1533/51. Reitere-se o ofício de fl.135. Sem custas. [...] ¿. Em virtude desta sentença, o Município de Porto de Moz interpôs apelação (fls. 156/165), suscitando que agiu dentro da legalidade, no exercício do poder de autotutela, uma vez que a nomeação do impetrante ocorreu nos últimos 180 dias no fim do mandato do ex-prefeito em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando ser necessária a apuração para verificar se o impetrante foi nomeado observando a ordem de classificação do certame, bem como, a realidade financeira e contábil do Município. Aduziu ainda, não caber ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, pugnando pelo total provimento do recurso para que seja reformada na íntegra a sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, (fl.165) e o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl.166. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Relatoria da Exa. Desa. Maria do Carmo Araujo e remetidos ao Órgão Ministerial, que se manifestou pelo não provimento da apelação (fls.169/176). O processo foi redistribuído à Exma. Desa. Elena Farag (fls.110) e, em razão da aposentaria desta Magistrada, o feito passou a minha Relatoria, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/06/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte¿. (grifos nossos). É cediço, que ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração. Neste sentido entende o STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Tribunal de Contas. Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 1. O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016). A controvérsia dos autos consiste em saber se o ato que anulou a nomeação do impetrante está eivado de ilegalidade. A autoridade coatora, na qualidade de Prefeito do Município de Porto de Moz, tornou nula a nomeação do apelado, que fora aprovado no Concurso Público nº 001/2006, sob a afirmação de que a nomeação ocorreu nos últimos 180 dias do fim do mandato do ex-prefeito, resultando em aumento de despesa para o Poder Público, o que seria vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A despeito do apelante entender que o ato possa estar eivado de vícios, a anulação, nos moldes realizados pela autoridade impetrada não dispensa o devido processo legal. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 20, que dispõe: Súmula 20 É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. É pacífico na jurisprudência daquela Corte de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Este entendimento foi consolidado com a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação: Súmula 21 Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Por oportuno, registre-se o seguinte julgado do STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (RE 378041, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-03 PP-00407 RTJ VOL-00195-02 PP-00677 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 293-295 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 257-262 RMP n. 27, 2008, p. 375-378). De igual forma o Superior Tribunal de Justiça corrobora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu correta a ordem de classificação e nomeação da recorrida. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de que ocorreu indevida ordem de classificação e nomeação da servidora, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014). No referido julgado, o Ministro Relator consignou que o princípio que autoriza a administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos (autotutela), quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e da ampla defesa. Destacando ainda, que a desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure ao funcionário demitido o amplo direito de defesa, não se falando em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando não oferecidos oportunamente o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, o apelado, mesmo aprovado no Concurso Público nº 001/06, (fls.116/117), nomeado através do Decreto Municipal de Porto de Moz nº 511/2008 para o cargo de Professor Nível II, Zona Urbana e empossado em 19/11/2008 (fls. 14/15), foi exonerado pelo novo Prefeito, sem que lhe fosse assegurado à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sob a justificativa de que sua nomeação teria violado a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que manifestamente afronta o entendimento firmado nas Cortes Superiores. Quanto à alegação de que a nomeação do apelado resultou em aumento de despesa para a Administração, não merece ser acolhida, posto que, como bem ressaltado pelo Órgão Ministerial às fls. 169/177, o apelado já exercia naquela municipalidade o mesmo cargo para o qual foi investido. Nestas circunstâncias a sua nomeação posterior não significou aumento de despesa, devendo ser afastada a tese suscitada pelo apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação e, em sede de Reexame Necessário mantenho a sentença recorrida nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 19 de janeiro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00157955-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Porto de Moz/PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 000007861.2009.814.0075), impetrado por FRANCISCO BORGES DUARTE contra ato do Prefeito do Município. Na inicial de fls. 02/12, o apelado alegou que prestou o Concurso Público nº 001/2006 da Prefeitura Municipal de Porto de Moz para o cargo de Professor Nível II ¿ Zona Urbana, tendo sido nomeado em 19/12/2008 por meio...
PROCESSO Nº 0000805-93.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a) (s): Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado AGRAVADO: CARLOS ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Odilon Vieira Neto - OAB/PA nº 13.878 e outro RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 15-17), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém - PJE, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carlos Anderson Vieira dos Santos contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e o Presidente da Comissão de Concurso da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP - Processo nº 0805705-60.2016.814.0301, deferiu a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que declarou o impetrante ¿inapto¿ na 2ª etapa do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará, permitindo sua continuação no certame, com a participação regular nas demais etapas, cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o efetivo implemento da decisão. Narram as razões (fls. 2-14), que trata-se de ação mandamental em que o agravado pleiteou liminar para que fosse determinado seu retorno ao certame do concurso da PM/PA; tendo aduzido que foi declarado inapto em razão de já ter realizado cirurgia em plano articular, conforme item 7.3.12, item ¿g¿ do edital do concurso. A liminar foi deferida, sendo esta a decisão agravada. O agravante sustenta que a decisão recorrida está fundada em cognição equivocada e que não acompanha o entendimento majoritário dos tribunais pátrios. Requer a concessão de efeito suspensivo, de forma a desobrigar o ente público a manter no certame o agravado. Junta documentos às fls. 15-336. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do CPC. O agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a medida de urgência pleiteada. Assim, a recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do CPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do CPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC. Entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O agravado/impetrante afirma que foi considerado inapto sem qualquer motivação e contrariando todas as provas fáticas (fl. 31). Todavia, dos documentos careados aos autos, extrai-se que sua inaptidão na 2ª etapa do certame (avaliação de saúde), deu-se em razão da preexistência de cirurgia em plano articular (fl. 37), causa expressamente prevista no item 7.3.12, ¿g¿ do edital (fl. 51), de maneira que não há se falar em ausência de fundamento válido pela referida inaptidão. Observo que a informação sobre a cirurgia de correção de menisco a que foi submetido, foi prestada pelo próprio agravado, que ressaltou não se tratar de cirurgia invasiva (fl. 29), mencionando ainda que fora aprovado no exame médico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar e que em 7-10-2016 realizou normalmente teste ergométrico, não apresentando qualquer limitação física (fl. 30). Contudo, a gravidade ou não da cirurgia, a eventual existência de limitação física do agravado para o cargo pleiteado no certame, somente pode ser aferida mediante a realização de perícia médica, o que é inviável na via eleita, já que o mandamus não comporta dilação probatória. Nesse sentido colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS DA JUNTA OFICIAL E OS TRAZIDOS PELO PARTICULAR. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA VIA ORDINÁRIA, ART. 19, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Na origem, cuida-se de impetração contra ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação de candidata aprovada com base no entendimento firmado por junta médica. A impetrante argumenta que, apesar de ter sido considerada inapta, sua doença tem características que tornam incerto o prognóstico. 2. O acórdão recorrido considerou a via mandamental inadequada, já que seria impossível visualizar de plano que o laudo da junta médica seria nulo, em cotejo com as informações médicas de fonte particular. Assim, com base nos dados carreados aos autos, acordou que qualquer deliberação exigiria a realização de perícias e de contraditório. 3. "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. Ocorre que é vedada a dilação probatória em mandado de segurança" (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2010). 4. Precedentes no mesmo sentido: MS 15.141/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 24.5.2011; RMS 31.996/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 13.9.2010; e AgRg no RMS 28.071/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28.9.2009. 5. "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (art. 19, da Lei n. 12.016/2009). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS 33.928/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) (grifei) Apelação. Mandado de segurança. Impetrante eliminado de concurso para policial milita r. Candidato submetido a cirurgias no ombro e no joelho, antes da inscrição no certame. Cláusula do edital que prevê procedimento cirúrgico preexistente como causa de inaptidão para o serviço militar. Prova de capacidade física que demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Denegação da ordem mantida. Recurso desprovido. (TJRJ - AP nº 0055302-52.2013.814.0002 - Órgão Julgador: DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL; Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, julgado em 18-2-2016, publicado em 24-5-2016) (grifei) Assim, por mais justa que possa parecer a pretensão do agravado, vislumbro estar presente o requisito da probabilidade de provimento deste recurso, pelos fundamentos acima declinados. Da mesma forma, entendo presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante será compelido a manter no certame candidato que não atendeu a requisito previsto no edital, em afronta à regra imposta a todos os pretensos candidatos por ocasião da sua publicação. Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 6 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00453263-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-23)
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PROCESSO Nº 0000805-93.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a) (s): Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos - Procuradora do Estado AGRAVADO: CARLOS ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Odilon Vieira Neto - OAB/PA nº 13.878 e outro RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 15-17), proferida pelo Juízo de Direito...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0001822-67.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: BRUNO MEDRADO ARAUJO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO MEDRADO ARAUJO em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, consistente na cobrança de ICMS relativo a transferência de bezeros de sua propriedade rural situada na cidade de Pacajá/PA (Fazenda Mutum - CNPJ n.º 15.264.035-5) para sua propriedade no Município de Xamboia/TO (Fazenda Morada Nova - CNPJ n.º 29.081.619-0). Alega que a transferência dos bezeros entre suas propriedades para finalidade de engorda não se configura fato gerador da cobrança de ICMS, para finalidade de ser exigida a emisão de nota fiscal de cobrança do tributo por não haver circulação de mercadoria na forma exigida no art. 155, inciso II, da CF/88, face a inexistência de mudança de titularidade juridica do bem. Defende assim a existência de cobrança irregular do ICMS com base no art. 2.º, inciso I, do Decreto n.º 4676/2001, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria e a Súmula n.º 166 do STJ, além da violação ao disposto no art. 150, inciso V, da CF/88. Requer seja concedida liminar para que a autoridade impetrada e seus subordinados se abstenha de exigir do impetrante o pagamento de ICMS sobre a operação de transferência de bens entre seus próprios estabelecimentos, e ao final seja concedida a segurança confirmando a liminar suspendendo a exigibilidade apontada em caráter definitivo. Juntou os documentos de fls. 12/33. Ocorre que, inobstante o impetrante apontar o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ como autoridade impetrada, entendo que este não tem legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir a existência de lançamento e cobrança irregular de ICMS de determinado contribuinte especifico por não ocorrência do fato gerador da exação. Isto porque, não se encontra dentre as atribuições de competência do Secretário da Fazenda fazer lançamento ou realizar a cobrança de tributo, pois a norma insculpida no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, tem a finalidade de conceder aos Secretários de Estado foro privilegiado apenas em relação a atos de elaboração e implantação das políticas fiscais de Governo, não abrangendo ato especificos da competência de seus subordinados hierarquicos relativos a lançamento e cobranmça de ICMS, como o lançamento, cobrança, fiscalização e autuação. Além do que, não há possibilidade de aplicação da teoria da encampação nestas hipóteses, sob pena de ampliação da competência originária do Tribunal de Justiça, consoante precentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS 22.383/DF, RMS 24.927/RR e RMS 18563/RS). Neste sentido, temos manifestações do Superior Tribunal de Justiça consignando a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado da Fazemda nestes casos, inclusive uma deles em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança originário do Estado do Pará, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscal relativa ao ICMS paraense. 2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente para autuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor da julgadoria de primeira instância e, em segunda instância administrativa, pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998. 3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não tem competência para autuar a contribuinte, tampouco para rever o lançamento realizado pela autoridade fiscal. 4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição. 5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 6. Nos termos do art. 161, I, "c", da Constituição Estadual, o TJ julga originariamente Mandado de Segurança impetrado contra Secretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ou autoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo. 7. Recurso Ordinário não provido.¿ (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 23/06/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3. Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJE/PA: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE FAZENDA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA LANÇAR TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUE IMPLIQUE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos, de forma que o mandamus deveria ser dirigido ao responsável pelo lançamento questionado. 2. Registre-se que por implicar em modificação da competência, não se pode adotar teoria da encampação. 3. Recurso conhecido e provido.¿ (201230057172, 140178, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 12/11/2014) ¿EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS 21/2011. IMPETRANTE QUE BUSCA AFASTAR A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ICMS. SECRETÁRIO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I De acordo com a legislação estadual vigente, o Secretário de Estado não goza de atribuição para lançar tributos. Desse modo, como a ação constitucional aponta como ato coator a exigência da exação compulsória, tal demanda deveria ter sido direcionada contra o agente fiscal responsável pelo lançamento controvertido II Por implicar em modificação da competência, não é possível a utilização da teoria da encampação no caso em apreço. III Segurança negada.¿ (201130139749, 128221, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida.¿ (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) Assim, entendo que o caso concreto não se encontra dentre aqueles contemplados na finalidade do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará e não pode ser aplicada a ¿teoria da encampação¿, sob pena de afronta a previsão constitucional. Importa salientar que a apreciação de qualquer lançamento ou cobrança supostamente irregular de ICMS, por indicação do Secretário Estadual da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança, acabaria por transferir ao Tribunal a competência para apreciar a regularidade de qualquer exação fiscal, o que não condiz com a verdadeira finalidade da previsão constitucional. Ante o exposto, entendo configurada a ilegitimidade passiva ad causa do Secretário de Estado de Fazenda para figurar como autoridade coatora no presente processo, e por conseguinte, havendo indicação do Estado do Pará como interessado e pedido de sua intimação ao final, determino a remessa do Mandado de Segurança para distribuição dentre as Varas da Fazendada da Capítal, para apreciar a possibilidade de prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Encaminhe-se os autos a Vice-Presidência para as providências cabiveis. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00690418-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0001822-67.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: BRUNO MEDRADO ARAUJO ADVOGADO: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO MEDRADO ARAUJO em desfavor de ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ e ESTA...
PROCESSO Nº: 0015375-06.2016.8.14.0005 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROMULO DA CONCEICAO LINHARES Advogados: Dr. Arnaldo Gomes Da Rocha Terceiro - OAB/PA nº 17.276 e Dra. Suellen Rafaela De Melo - OAB/PA nº 20.426 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROMULO DA CONCEICAO LINHARES contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-14), que, devidamente inscrito no concurso público para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, para o cargo de soldado da polícia militar, Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19/5/2016, foi aprovado na prova objetiva e convocado para a realização da 2ª etapa do concurso (avaliação de saúde); que, realizados os exames de seleção da PM, foi considerado apto em todos, exceto no exame odontológico, onde foi classificado como inapto por não apresentar laudo do ortodontista, porém em tratamento ortodôntico, conforme exigido no item 7.3.12 do edital. Ocorre que, no dia do exame, o impetrante levou o laudo de acompanhamento do seu tratamento ortodôntico, que não foi aceito pela banca examinadora. Junta documentos às fls. 15-24. Inicialmente, os autos foram distribuídos na primeira instância para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que se julgou incompetente para processar e julgar o presente mandamus e declinou a competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 57). RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, haja vista a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, autoridades indicadas coatoras, eis que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso nos autos: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.21 e 7.3.5, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões - Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 11 deste Edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da autoridade impetrada que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja a Secretaria de Administração do Estado, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos de volta ao juízo competente da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2017.00668310-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
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PROCESSO Nº: 0015375-06.2016.8.14.0005 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROMULO DA CONCEICAO LINHARES Advogados: Dr. Arnaldo Gomes Da Rocha Terceiro - OAB/PA nº 17.276 e Dra. Suellen Rafaela De Melo - OAB/PA nº 20.426 IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROMULO DA CONCEICAO LINHARES contra ato suposta...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0007050-18.2016.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM/PA APELANTE: JEEZEQUIEL DA CRUZ TAVARES DEFENSORIA PÚBLICA: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, DO CPB). A. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ESTÃO PRESENTES NO CASO QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA), MOTIVO PELO QUAL NÃO ACOLHO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE SOMENTE SE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FOREM FAVORÁVEIS, TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPENDE DESTACAR QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO APTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. DURANTE O INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO, O APELANTE AFIRMOU QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME FOI O FATO DA VÍTIMA OFENDER E XINGAR SUA MÃE, BEM COMO QUE APÓS MATÁ-LA COM PAULADAS ? ENTRE 28 A 38 PAULADAS ?, COLOCOU JORNAIS AO REDOR DO CORPO DA VÍTIMA E ATEOU FOGO. POR RESTAR DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE E CRUELDADE DO ACUSADO, PENA-BASE MANTIDA EM 30 ANOS DE RECLUSÃO. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a Pena do apelante 29 (vinte e nove) anos de reclusão em Regime Fechado. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 16 de maio de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01984901-41, 174.828, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0007050-18.2016.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM/PA APELANTE: JEEZEQUIEL DA CRUZ TAVARES DEFENSORIA PÚBLICA: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, IV, DO CPB). A. DA PENA-BASE...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PACIENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E DE 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? COACTO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO PROCESSO CRIMINAL ? DECISUM QUE MANTEVE O PACIENTE PRESO QUE ESTÁ MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? IMPOSSIBILIDADE ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão pela prática, em concurso material, dos crimes de roubo majorado tentado e roubo majorado consumado, permanecendo no cárcere durante todo o processo criminal. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; II. A magistrada sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou minimamente a decisão combatida em elementos concretos e objetivos acostados a sentença condenatória, destacando a periculosidade real e concreta do coacto na prática de dois crimes, que, como visto, foram cometidos no mesmo dia pelo paciente e ainda por outro comparsa. Com efeito, a permanência do paciente no cárcere é necessária para a aplicação da lei penal, seja pela gravidade, repercussão do delito e o modus operandi desenvolvido na empreitada criminosa, como bem destacado pelo juízo coator; III. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada.
(2017.01968429-84, 174.781, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO ? CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ? PACIENTE CONDENADO A 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E DE 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? IMPROCEDÊNCIA ? COACTO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO PROCESSO CRIMINAL ? DECISUM QUE MANTEVE O PACIENTE PRESO QUE ESTÁ MINIMAMENTE FUNDAMENTADO ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002504-42.2010.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA APELANTE: ITEGALUTO CESAR LIMA MIRANDA ADVOGADO: THIAGO MACHADO, OAB/PA 12.756 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ATESTANDO QUE O ACUSADO MANTEVE A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, POR MAIS DE UM DIA, SOB AMEAÇAS. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS SE MOSTRA UNÍSSONO, RESTANDO A NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRÁTICA DELITIVA E DEVE SER CONSIDERADA NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA, QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLIGIDAS, COMO NO CASO. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a Pena em 02 (dois) anos de reclusão em Regime Aberto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.00596039-89, 170.589, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002504-42.2010.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM/PA APELANTE: ITEGALUTO CESAR LIMA MIRANDA ADVOGADO: THIAGO MACHADO, OAB/PA 12.756 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148, DO CÓDIGO PENAL). A. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMP...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000337-45.2005.814.0070 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA APELANTE: DENILSON RIBEIRO CORDEIRO DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NO PRESENTE CASO, VERIFICO A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ORA APELANTE (CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME), MOTIVO PELO QUAL NÃO ACOLHO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE APENAS SE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FOREM FAVORÁVEIS, TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. O JUIZ TEM PODER DISCRICIONÁRIO PARA FIXAR A PENA-BASE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PENA BASE MANTIDA EM 07 ANOS 14 DIAS-MULTA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a Pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime Fechado, mais 18 (dezoito) dias multa. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.00594144-51, 170.584, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000337-45.2005.814.0070 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA APELANTE: DENILSON RIBEIRO CORDEIRO DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). 1. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NO PRESENTE CASO,...
HABEAS CORPUS ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? PACIENTE CONDENADO EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE EM AMBOS OS PROCESSOS CRIMINAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS COMBATIDAS ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente foi condenado, em processos criminais distintos, às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, processo criminal n.° 0007783-36.2016.8.14.0028 em 01/09/2016 e a reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão na ação penal n.° 0008288-27.2016.8.14.0028 com sentença prolatada em 12/09/2016, ambas pela prática do crime de estupro de vulnerável. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; II. O magistrado sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou satisfatoriamente as decisões combatidas em elementos concretos e objetivos acostados nas sentenças condenatórias, que comprovam a necessidade da medida extrema, como, as circunstâncias gravíssimas em que os crimes de estupro de vulnerável foram executados, bem como as consequências geradas pela prática das infrações penais; III. Tais fatos, demonstram a periculosidade que o coacto representa. A prisão preventiva é necessária para a aplicação da lei penal, como, para a garantia da ordem pública, o que, por oportuno, acaba por inviabilizar a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Mantê-lo preso, impede, a prática de outros crimes e até mesmo de delitos da mesma natureza, praticados reiteradamente e em pouco de espaço de tempo pelo coacto; IV. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ do TJPA; V. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.00468119-20, 170.437, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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HABEAS CORPUS ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? PACIENTE CONDENADO EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE EM AMBOS OS PROCESSOS CRIMINAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS COMBATIDAS ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE- SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MENCIONADO NA EXORDIAL. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO SE EQUIVOCOU AO INCLUIR EM SEDE DE EMBARGOS IMÓVEIS DOI IMÓVEIS QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERÍDICA. TODOS OS BENS QUE FORAM DETERMINADOS SUA PARTILHA FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAS DE TITULARIDADE DO APELANTE EM SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DA CÔNJUGE VIRAGO À INDENIZAÇÃO. METADE DOS LUCROS QUE TOCARIAM AO APELANTE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO COMETIDO QUANDO DA DECISÃO DOS EMBARGOS, POIS O MAGISTRADO MUDOU O ?DIVIDENDO? PARA ?LUCROS?. INVERÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A autora/apelada em sua peça exordial, pleiteiou que os bens adquiridos na constância do casamento fossem partilhados, o que denota toda uma generalidade. Assim, diante da determinação judicial para oficiar a receita Federal, a fim de que fosse informada a declaração de imposto de renda das partes, verificou-se a existência de bem imóveis, o que indica a possibilidade de serem inseridos no rol de bens a serem partilhados. II- A autora/apelante trouxe aos autos provas que corroboram com o período de união estável por ela requerido na inicial. Por outro lado, o apelante não cuidou de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo apenas se utilizado de meras alegações para afirmar que a união estável teve seu término no ano de 2006. III- Uma vez constatado o período de uniáo estável entre as partes (jun de 1988 a jan de 2012), resta claro que todos os bens constantes na sentença e em sede de embargos devem ser partilhados por igualmente, por terem sido adquiridos na constância da união estável. IV- À apelada não sócia, embora não tenha direito ao valor decorrente das quotas sociais, que por vedação do contrato social não pode se titularizar, deverá ser indenizada ou compesada por meio de outros bens do casal, o que permite que o magistrado determine à companheira a receber metade dos lucros que tocariam ao apelante, tendo me vista que a empresa fora formada na constância da união estável. V- Embora o magistrado tenha mencionado que com o reconhecimento da união estável, a apelante deverá perceber metado dos lucros que tocariam ao requerido na empresa, não modificou a sentença nesse sentido, mas tão somente no que se refere a inclusão dos dois imóveis já mencionados. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.00421410-79, 170.326, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE- SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CONFIRMAM O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MENCIONADO NA EXORDIAL. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO SE EQUIVOCOU AO INCLUIR EM SEDE DE EMBARGOS IMÓVEIS DOI IMÓVEIS QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERÍDICA. TODOS OS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000290-35.2005.8.14.0024 (VIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: AVIEIRO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AVIEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE AVIEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA - OAB PA 8389 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVIEIRO ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO OAB/PA 10.783 ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA OAB/PA 11.625 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SALARIAL. EFETIVO LABOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA. 1. Não há irregularidade de representação por ausência de procuração, considerando que o autor carreou aos autos, procurações tanto da diretora do sindicato, com poderes para representar judicialmente a instituição sindical quanto de todos os substituídos na ação. 2. O réu não se desincumbiu do ônus da prova em demonstrar a ausência de labor no período descrito na exordial, considerando que os substituídos demonstraram mediante documentos o vínculo administrativo com o ente municipal, fazendo, portanto, prova do direito ao pagamento salarial que almejam. 3. Devem ser deduzidos dos cálculos da condenação eventuais valores recebidos pelo sindicato autor e pelos substituídos, sobe pena de enriquecimento sem causa e bis in idem à administração municipal. 4. Reexame conhecido. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Aveiro de Itaituba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, processo nº 0000290-35.2005.8.14.0024, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Aveiro em face de Município de Aveiro, Em breve histórico, na origem às fls. 07-40, o Sindicato autor narra que os substituídos Alzair Branches Dias e outros, são servidores municipais de Aveiro e que, embora tenham trabalhado regularmente, não receberam seus vencimentos correspondente aos meses de abril a novembro de 2004, ensejando o ajuizamento da presente Ação de Cobrança. Em decisão liminar foi deferido o pleito de tutela antecipada para determinar o bloqueio de valores pleiteados na ação, contudo, a decisão foi suspensa mediante a interposição de mandado de segurança processo nº 20063022863-2 (fls. 1.032-1.041, 1.367-1.368 e 1.552-1.557). Contestação apresentada pelo réu às fls. 1.331-1.343 arguindo preliminarmente irregularidade de representação; ilegitimidade ativa de alguns dos substituídos da presenta ação, considerando que não são servidores municipais. No mérito, pugna pela nulidade do contrato de alguns dos substituídos, vez que, foram contratados sem a realização de concurso público e não ingressaram na municipalidade antes de 1983; sustenta por fim, que os representados não comprovaram que efetivamente trabalharam nos meses em que pleiteiam o pagamento de vencimentos. Sentença proferida às fls. 2015-2019 em que o Juízo a quo rejeitou a preliminar de irregularidade de representação; acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos representados Deuzélia Silva de Souza, Elenilza Parintins Santos, Francisco Amorim da Silva, Helton Firmino Neto Lira Silva, José de Oliveira Amorim da Silva, João Francisco das Chagas Azuelos, José Maria da Silva Araújo, Josimar Mota Pinto, Jorge da Cruz Santos, Jucenira Peres da Silva, Leonildo de Oliveira Santos, Maria José Caetano, Manoel Filho dos Santos Souza, Raimundo Elilson Fernandes, Sebastião Costa, Sérgio Mota de Araújo e Trindade Pinto Cardoso, e emrelação a estes extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovação da condição de servidores públicos municipais. No mérito, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de vencimento dos autores, referente aos meses de abril a novembro de 2004, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Conforme decisão de fls. 2.043 o Órgão Municipal, por um de seus procuradores, apresentou contestação extemporânea, ensejando o não recebimento do apelo. Consoante certidão de fls. 2.044, houve o trânsito em julgado da sentença. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior em 14/03/2014 (fl. 2.046) Redistribuidos, coube-me posteriormente a relatoria (fls. 2.054). Manifestação do dd. Representante do Minsitério Público de 2º grau às fls. 2.049-2.051 em que informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O sindicato autor afirmou que não houve o pagamento de vencimentos nos meses de abril a novembro de 2004 aos servidores substituídos, pelo que, pugnou pelo devido pagamento à vista de ter ocorrido o trabalho regular no referido período. O Município réu refutou a pretensão aduzindo preliminares de irregularidade de representação e ilegitimidade de alguns dos representados, e no mérito, que o autor não comprovou o efetivo trabalho nos meses descritos na peça vestibular. Acerca da preliminar de irregularidade de representação por ausência de procuração, não vejo razões para a reforma do julgado, pois tanto, a presidente do sindicato com poderes para representar em Juízo, conforme art. 12, § 7º do Estatuto Social de fl. 44-57, quanto os servidores substituídos outorgaram procurações ao advogado que assina a petição inicial, conforme documentos de fls. 41, 66, 70, 74, 78, 82, 86, 91, 95, 99, 104, 109, 114, 118, 124, 127, 132, 136, 139, 144, 149, 153, 157, 161, 166, 170, 175, 179, 182, 186, 191, 195, 198, 201, 205, 208, 212, 216, 221, 233, 237, 240, 245, 249, 255, 259, 268, 272, 277, 281, 285, 289, 293, 297, 301, 305, 309, 314, 318, 322, 326, 332, 337, 341, 346, 349, 356, 360, 364, 368, 375, 379, 383, 387, 391, 395, 399, 403, 407, 411, 415, 419, 423, 427, 431, 439, 443, 449, 454, 459, 463, 467, 471, 478, 482, 486, 491, 495, 500, 504, 509, 517, 525, 531, 534, 540, 544, 550, 554, 558, 562, 566, 570, 574, 580, 584, 588, 592, 596, 604, 611, 615, 623, 628, 633, 643, 650, 654, 658, 662, 666, 670, 674, 680, 685, 688, 692, 696, 701, 707, 713, 717, 721, 725, 728, 732, 737, 741, 746, 750, 754, 761, 765, 770, 774, 779, 784, 788, 793, 797, 801, 806, 810, 814, 818, 824, 828, 833, 837, 841, 851, 855, 859, 863, 871, 875, 880, 884, 888, 892, 896, 901, 911, 915, 920, 925, 930, 936, 940, 944, 948, 951, 955, 954, 957, 961, 968, 972, 976, 980, 983, 988, 992, 999, 1.001, 1.005, 1.009, 1.016, 1.021, 1.025, 1.030, 1.915, 1.992 e 1.994. Com efeito, existe nos autos a comprovação de outorga de poderes tanto do sindicato quanto dos substituídos, não merecendo reforma a sentença. Rejeito a preliminar. Meritum Causae: Consta na peça contestatória como matéria de defesa, o argumento de que o autor não comprovou que os substituídos efetivamente laboraram no período descrito na peça de ingresso, e que, por esta razão não fazem jus ao recebimento de qualquer valor. Contudo, o autor carreou aos autos a comprovação do vínculo administrativo entre os substituídos e o Município, conforme demonstrativos de pagamentos de salários de fls. 64-1.030, não havendo qualquer demonstração de que o vínculo dos servidores tenha sido extinto ou suspenso no período de abril a novembro de 2004, em que pleiteiam o pagamento de vencimento, ônus que competia ao réu ao alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença, atualmente disciplinado no art. 373, II do CPC-2015. Também é notório que o Município réu deixou de efetuar o pagamento de diversos servidores municipais, vez que há nestes autos documentos comprobatórios do ajuizamento de diversas ações naquela comarca com o mesmo objeto, qual seja, o pagamento de vencimentos dos meses de abril a novembro de 2004. Ademais, nesta demanda, nos casos em que restou demonstrada a inexistência da condição de servidor público dos substituídos, o Juízo a quo houve por bem acolher a preliminar de ilegitimidade e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos mesmos. Mostra-se escorreita a sentença no tocante ao deferimento dos pedidos, eis que, de acordo com as provas produzidas no álbum processual. No entanto, em sede de reexame é imperiosa a modificação da sentença para determinar o abatimento dos valores já recebidos pelos substituídos, sob pena de acarretar bis in idem e enriquecimento sem causa destes em detrimento do Município réu. Compulsando os autos, contato que houve a celebração de acordos extrajudiciais que não foram homologados pelo Juízo originário, contudo, ainda assim, houve o pagamento de parcelas de acordos conforme documentos de fls. 1577-1857. Dessa forma, deve-se deduzir dos cálculos a serem realizados em liquidação de sentença, os valores comprovadamente recebidos pelos substituídos ou pelo sindicato autor, desde que, referidos valores digam respeito aos substituídos da presente demanda, considerando que existem diversas ações em trâmite na comarca de origem com o mesmo objeto, qual seja a cobrança de vencimentos do período declinado na exordial. Acerca da correção monetária e juros de mora, considerando que a sentença foi omissa neste aspecto, fixo os juros moratórios a partir da citação do Município, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/02, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494-1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960-2009. Quanto à correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960-2009, na ADI nº 4357-DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem em 20% sobre o valor da condenação, não vejo razões para a reforma, considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, aplicando-se ao caso o art. 21, Parágrafo único do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO DO REEXAME e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para determinar a dedução de eventuais valores comprovadamente recebidos pelos substituídos ou pelo sindicato autor, desde que, referidos valores recebidos pelo sindicato digam respeito aos substituídos da presente demanda, bem como, para fixar a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582676-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000290-35.2005.8.14.0024 (VIII VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: AVIEIRO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE AVIEIRO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE AVIEIRO ADVOGADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA - OAB PA 8389 - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AVIEIRO ADVOGADO: JOÃO DUDIMAR DE AZEVEDO OAB/PA 10.783 ADVOGADO: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA OAB/PA 11.625 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012459-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: S. M. P. C. ADVOGADO: JOÃO SÁ, OAB/PA 7.153 AGRAVADO: R. N. A. ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA, OAB/PA 8.677 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. P. C., contra decisão do juízo de direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, que nos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM (Proc. nº. 0069615-61.2015.8.14.0301), decretou a revelia da ora recorrente, tendo como ora agravado R. N. A. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, considerando seu direito Constitucional ao contraditório, devendo, pois, ser devolvido o prazo para contestação. Aduz que a decretação da revelia fora precipitada na medida em que o prazo para contestação começaria a contar somente após a audiência preliminar de conciliação, ressaltando que nem todos os réus haviam sido citados. Por fim, requer a reforma integral da decisão agravada. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 106). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo da decisão interlocutória agravada não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere à decretação de revelia da ora agravante, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 13 de fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.00544890-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012459-14.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: S. M. P. C. ADVOGADO: JOÃO SÁ, OAB/PA 7.153 AGRAVADO: R. N. A. ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA, OAB/PA 8.677 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. P. C., contra decisão do juízo de direito da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, que nos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM (Proc. nº. 0069615-61.2015.8.14.0301), decretou a revelia da ora recorrente, t...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. PRECEDENTES STF E STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. O prazo prescricional para a cobrança de débitos em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Mérito. O STF, no julgamento do RE 596478 (Tema 191), posicionou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O ARE 867.655 estendeu essa interpretação aos servidores temporários. 3. Na ADI 3.127, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. No RE 705.140 (Tema 308), o STF decidiu que os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação do servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS. Sentença parcialmente reformada para excluir da condenação o pagamento da parcela referente às férias proporcionais. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença mantida nos demais termos. 7. À unanimidade.
(2017.01201416-89, 172.518, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES STJ. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. PRECEDENTES STF E STJ. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. O prazo prescricional para a cobrança de dé...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AÇÃO PRINCIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. Considerando a aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), passo a reexaminar as apelações anteriormente julgadas no Acórdão nº. 120.345 (fls. 195/201), com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. 2. Apelação do Estado do Pará. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Análise em conjunto com mérito. 3. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705140. 6. Apelação do Estado do Pará conhecida e parcialmente provida. 7. Apelação da Autora. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Apelação da Autora conhecida e não provida. 9. Reexame Necessário conhecido de ofício para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 10. À unanimidade.
(2017.01202421-81, 172.517, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AÇÃO PRINCIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA....
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001092-90.2015.814.0076 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA APELANTE: ENILSON TRINDADE LIMA ADVOGADO PARTICULAR: LUANA MIRANDA, OAB/PA Nº 14.413 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). 1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA AO VALORAR AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INCORREU EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, NÃO JUSTIFICANDO ADEQUADAMENTE O PORQUÊ DE TER VALORADO NEGATIVAMENTE TAIS CIRCUNSTANCIAS, UTILIZANDO DE EXPRESSÕES VAGAS E GENÉRICAS, NÃO EXPLICANDO A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CADA UMA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DEVE ESTAR APOIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, SOB PENA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A DOSIMETRIA DA RESPOSTA PENAL. POR ESSA RAZÃO O APELANTE FAZ JUS A NOVA DOSIMETRIA DA PENA, ONDE A PENA-BASE PARTIRÁ DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NO ENTANTO ESTÁ PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORÉM CONFORME A SÚLUMA 231 DO STJ, A PENA-BASE NÃO PODE FICAR ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. VERIFICANDO QUE O APELANTE CUMPRI AS CONDIÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, A QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 2. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. TESE REJEITADA. PENA-BASE JÁ COMINADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, ?A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL?. 3. DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. PENA DEFINITIVA ALTERADA PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a pena-base para o mínimo legal, passando a pena definitiva do apelante a ser em 03 (três) anos de reclusão em regime Aberto, além de 10 (dez) dias-multa, verificando que o apelante cumpri as condições elencadas no artigo 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a qual seja prestação de serviços à comunidade. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 28 de março de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01230445-11, 172.342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-29)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001092-90.2015.814.0076 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA APELANTE: ENILSON TRINDADE LIMA ADVOGADO PARTICULAR: LUANA MIRANDA, OAB/PA Nº 14.413 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO ADULTERADA (ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). 1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA AO VALORAR AS CIRCUNSTANCIAS J...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO (ECOCARDIOGRAMA). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATO COATOR/NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I - Preliminar de ausência de ato coator/necessidade de dilação probatória. Mostra-se insustentável a alegação de ausência de ato coator e necessidade de dilação probatória, existindo prova nos autos da real necessidade de ser realizado o exame médico e comprovação, diante das informações prestadas pela dita autoridade coatora, de que o exame não se realizara diante das dificuldades de seu agendamento. II - A saúde é direito fundamental amparado na Constituição Federal, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos, exames especiais, procedimentos cirúrgicos e de terapias voltadas a sua efetividade. III - Aqueles que não tenham condições financeiras para fazer face à realização de exame necessário para se submeter a procedimento cirúrgico-operatório, detêm o direito de realiza-lo, de forma gratuita, sob os auspícios do ente Público.
(2017.01131424-60, 172.042, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO (ECOCARDIOGRAMA). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATO COATOR/NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I - Preliminar de ausência de ato coator/necessidade de dilação probatória. Mostra-se insustentável a alegação de ausência de ato coator e necessidade de dilação probatória, existindo prova nos autos da real necessidade de ser realizado o exame médico e comprovação, diante das informações prestadas...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004808-10.2013.814.0040 APELANTE:MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligências necessárias para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV e VI do CPC. Em suas razões (fls. 51/55), o Recorrente sustenta que em nenhum momento pretendeu abandonar a causa, bem como não foi devidamente intimada para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não lhe foi oportunizado a intimação pessoal para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo o feito sido sentenciado prematuramente. Afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal para manifestação da parte. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, tenho que assiste razão à apelante. Verifico que às fls. 49, em 06 de fevereiro de 2014, foi proferido despacho ordinatório determinando à parte autora que se manifestasse sobre a devolução da carta precatória. Ato contínuo foi certificado às fls. 49v, em 17 de novembro de 2016, que o prazo transcorreu in albis sem a manifestação da parte. Sobreveio sentença, julgando o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais e ausência de condição da ação. Todavia, no presente caso, o autor quedou-se inerte, não promovendo a diligência determinada pelo juiz, qual seja, a manifestação acerca da devolução da carta precatória. Assim, a dinâmica acima descrita deixa claro que o apelante se manteve inerte, no decorrer do processo, configurando a hipótese descrita no inciso III do artigo 483 do Código de Processo Civil, qual seja, o abandono unilateral do processo, por desídia da parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Ora, o abandono da causa operado pela inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto com base no fundamento proferido na sentença. Assim sendo, para a extinção do processo com base no inciso III do art. 485 do NCPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte, nos moldes do parágrafo primeiro do citado artigo, não sendo bastante apenas a intimação de seu procurador através de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico. Nestes termos, não tendo sido determinada a intimação pessoal da parte autora, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do processo, prematura a extinção do feito. Sobre o assunto, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Processo de Conhecimento", Forense, 3ª Ed., p. 335: "Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º)". O E. STJ assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267,VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05.3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 43290 PR 2011/0211590-2. DJe 11/09/2012. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) Por tais razões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença de fl. 48 e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, observando-se que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00371564-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004808-10.2013.814.0040 APELANTE:MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Se o autor deixou de providenciar as diligênc...
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDADTOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL ? INABILITAÇÃO, DESISTENCIAS E EXONERAÇÃO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ? ATO VINCULADO ? DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ? LIQUIDO E CERTO ? REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No momento em que a Administração Pública ofereceu 09 (nove) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo, polo Santarém-Cuiabá, reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesmas. 2- A desistência dos candidatos convocados ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem classificatória, direito líquido e certo à nomeação, observada a quantidade de vagas disponibilizadas. 3- Assim, a aprovação de candidato, ainda que, inicialmente, fora do número de vagas disponíveis no edital, lhe confere direito subjetivo. 4- Recurso conhecido e improvido.
(2017.01109799-42, 171.952, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-22)
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EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDADTOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ? NÃO PREENCHIMENTO DE TODAS AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL ? INABILITAÇÃO, DESISTENCIAS E EXONERAÇÃO ? CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA ? ATO VINCULADO ? DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ? LIQUIDO E CERTO ? REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO 1- No momento em que a Administração Pública ofereceu 09 (nove) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo, polo Santarém-Cuiabá, reconheceu a existência e necessidade de provimento das mesma...