EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. Considerando a aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), passo a reexaminar a apelação anteriormente julgada, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 6. Manutenção da sentença nos demais termos. 7. À unanimidade.
(2017.01518119-95, 173.562, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. Considerando a aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão con...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009194-04.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA AGRAVANTE: GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB 15198-B AGRAVADO: SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA e GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, processo nº 0010314-59.2016.8.14.0040, em desfavor de SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Conforme contrato de compra e venda acostado aos autos, trata-se de compra de 4 elevadores, e não 2 elevadores, sendo que na cláusula 2.2 - prazos, esta estabelece o prazo de 7 (sete) meses a contar da data do pagamento do sinal e ao que parece se deu em 29/12/2015 conforme fl. 54, já que não há qualquer aumento comprovatório de pagamento anterior à despeito de constar no contrato data de 10/11/2015. Assim o prazo de entrega se dará em 29/07/2016. Com estas considerações, indefiro a tutela pleiteada. Aprecio desde já o pedido de aplicação das regras do código do consumidor com a inversão do ônus da prova, entendo que os elevadores a serem instados na faculdade intregará as vantagens para venda dos serviços de ensino, não configurando consumidor final, por tanto indefiro o pedido.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 20 - 54). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 02.08.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 26.01.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 07.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que querem alcançar, bem como, a decisão que pretendem reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, o togado singular entendeu por indeferir a tutela pleiteada após análise do contrato de compra e venda acostado aos autos. Apreciou o pedido de aplicação das regras do código do consumidor com a inversão do ônus da prova, entendendo que os elevadores a serem instalados na faculdade integram as vantagens para venda dos serviços de ensino, não configurando consumidor final, por tanto indefiro o pedido. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige exauriência. Em assim, a argumentação exposta pelos agravantes não se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00844887-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009194-04.2016.8.14.0000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA AGRAVANTE: GENECY ROBERTO DOS SANTOS BACHINSKI ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB 15198-B AGRAVADO: SERAL OTIS INDUSTRIA E METALURGICA LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER SA e GENECY ROBERTO DOS SANT...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006560-35.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM 1º GRAU - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por SAMIRA HACHEM FRANCO DA COSTA, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por si em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., ora agravada, deixou de apreciar medida liminar requerida. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 120), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 122). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 125-130). O prazo para apresentação de informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 135. Nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016, a então Relatora determinou a redistribuição do feito (fls. 136). Às fls. 137, a agravada requereu a juntada de termo de acordo firmado com a agravante (fls. 137-139). Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da entabulação de acordo entre as partes nos autos do processo n.° 00409792220148140301, devendo, assim, o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 06 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.00852285-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006560-35.2016.814.0000 AGRAVANTE: SAMIRA HACHEM FRANCO COSTA AGRAVADO: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM 1º GRAU - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014656-39.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES - OAB/PA 11.068 AGRAVADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES - OAB/PA 15.012-A ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, considerando que se encontra desempregada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo agravante. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento. ¿ O Agravante sustém seu inconformismo afirmando presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão, por entender existir provas suficientes nos autos que comprovam não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como que entende que o juízo competente para processar o feito é a vara de procedimento ordinário. Declara que se encontra desempregado, conforme documento que instrui a peça e que o pagamento das custas inevitavelmente comprometeria sua subsistência, pelo que requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de ver o prosseguimento da ação principal, sem a necessidade de recolhimento das custas. Juntou documentos (fls. 24-58). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição em 29.11.2016, com recebimento no gabinete em 01.12.2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Na ação originária, o Agravante pretende a condenação da Agravada na obrigação de fazer consistente na indenização securitária DPVAT por acidente de trânsito. Em análise aos documentos que instruíram a ação originária, constato a veridicidade dos argumentos do Agravante, conforme fls. 38-41, que demonstram a ausência de vínculo laboral do Recorrente desde 2009. Com efeito, denota-se que no caso vertente a decisão agravada deve ser reformada. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser a decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita à Agravante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00843482-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014656-39.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES - OAB/PA 11.068 AGRAVADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES - OAB/PA 15.012-A ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0016532-79.2014.814.0006 COMARCA DE ORIGEM: 05ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: JEAN GABRIEL DA SILVA DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: ARQUISE JOSE F. DE MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA VALOROU NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ALEGANDO QUE OS OBJETOS SUBTRAÍDOS NÃO FORAM RECUPERADOS NA ÍNTEGRA, NO ENTANTO TAL JUSTIFICATIVA JÁ CONSTITUI ELEMENTO INTRÍNSECO AO DELITO DE ROUBO. O FATO DE NÃO TER HAVIDO A RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POR ESSA RAZÃO O APELANTE FAZ JUS A NOVA DOSIMETRIA DA PENA, ONDE A PENA-BASE PARTIRÁ DO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, CONSIDERANDO QUE HOUVE O CONCURSO FORMAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70, DO CPB, AUMENTO EM 1/6 A PENA, TORNANDO-A DEFINITIVA E CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 11 (onze) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. O APELANTE NÃO CONFESSOU EM JUÍZO, AO CONTRÁRIO, SEQUER COMPARECEU PARA SE DEFENDER. PENA-BASE JÁ COMINADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ, ?A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL?. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Alterando a pena-base para o mínimo legal, passando a pena definitiva do apelante a ser em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime Semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 11 de abril de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01473615-38, 173.278, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0016532-79.2014.814.0006 COMARCA DE ORIGEM: 05ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA APELANTE: JEAN GABRIEL DA SILVA DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: ARQUISE JOSE F. DE MELO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. O JUIZ NA SENTENÇA VALOROU NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ALEGANDO QUE OS OBJETOS SUBTR...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000667-07.2011.814.0039 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO APELADO: MARIA DE NAZARE TRAVASSOS DE OLIVEIRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). DA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA. PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU MARIA DE NAZARE TRAVASSOS DE OLIVEIRA, PARA QUE A MESMA SEJA CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CAPITULADO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA ACUSADA, UMA VEZ QUE NÃO FOI SOMENTE A DENÚNCIA ANÔNIMA QUE ENSEJOU A ENTRADA FORÇADA NO DOMICILIO DA RÉ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, ATESTANDO QUE A ACUSADA PORTAVA QUATRO PEDRAS DE ?OXI?, PESANDO 37,955G (TRINTA E SETE GRAMAS, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MILIGRAMAS) DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO COCAÍNA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. O DEPOIMENTO DO POLICIAL FOI VEROSÍMIL DURANTE O INQUÉRITO E CONFIRMADO COM COERÊNCIA EM JUÍZO, AO QUAL APREENDEU A DROGA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, SENDO A QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O SIMPLES USO, ASSOCIADO AO MODO COMO A DROGA FOI ENCONTRADA, JÁ DEVIDAMENTE PREPARADA PARA A VENDA, E AINDA COM OS MATERIAIS PARA A EMBALAGEM JUNTO COM ESTA, E, DE HAVEREM PESSOAS COMPRANDO O ENTORPECENTE DA ACUSADA, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, DESTA FORMA PASSO À DOSIMETRIA DA PENA DE MARIA DE NAZARE TRAVASSOS DE OLIVEIRA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA PROVISÓRIA EM 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, DESTA FORMA, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À ÉPOCA DOS FATOS. DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Condenando a apelada nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime Semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 11 de abril de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01473412-65, 173.277, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000667-07.2011.814.0039 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO APELADO: MARIA DE NAZARE TRAVASSOS DE OLIVEIRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA SENTENÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). DA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A APELADA. PROVIMENTO. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUE...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº 0054788-84.2011.814.0301 APELANTE: J. C. M. ADVOGADO: DANILO CORRÊA BELÉM E OUTROS - OAB/PA 14.469 APELADO: F. F. P. E OUTRO ADVOGADO: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE - OAB/PA 17.370 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 224/235) interposto por J. C. M. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital (fl. 207/222) nos autos de nº. 0054788-84.2011.814.0301, que julgou improcedente o pedido descrito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. O julgado foi publicado no Diário de Justiça em 4 de novembro de 2014, conforme certidão à fl. 222. No dia 26 de novembro de 2012, foi interposto recurso de apelação pugnando a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer a união estável entre J. C. M. e C. S. P. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, às fls. 264/271, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. A relatoria do processo coube, inicialmente, a Excelentíssima Senhora Juíza Convocada, à época, Ezilda Mutran no dia 26 de junho de 2015 (fl. 275), momento que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. Os mesmos retornaram sem manifestação ante a ausência de interesse do parquet (fls. 279/281). Posteriormente, a relatora se julgou suspeita (fl. 283). Após redistribuição, o feito passou a relatoria do Desembargador Roberto Moura em 15 de dezembro de 2015 (fl. 283), mas em virtude da opção pela atuação na área do direito público, determinou a redistribuição do mesmo por ser de matéria de direito privado (fl. 285). No dia 3 de fevereiro de 2017 os mesmos passaram a minha relatoria (fl. 286), com conclusão no dia 20 de fevereiro de 2017 (fl. 287v). É o breve relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. O art. 508 do antigo Código de Processo Civil1 elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 4 de novembro de 2014 (fl. 222). No entanto, o recurso de apelação só foi interposto em 26 de novembro de 2014 (fl. 224), demonstrando a manifesta intempestividade. O primeiro dia útil seguinte à prolação da sentença (início da contagem do prazo recursal) foi 5 de novembro de 2014 (quarta-feira), com data final em 19 de novembro de 2014 (quarta-feira). Entretanto, o apelo só foi interposto 7 (sete) dias após a prazo fatal, revelando-se INTEMPESTIVO. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, III do novo Código de Processo Civil2: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2017.00732816-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº 0054788-84.2011.814.0301 APELANTE: J. C. M. ADVOGADO: DANILO CORRÊA BELÉM E OUTROS - OAB/PA 14.469 APELADO: F. F. P. E OUTRO ADVOGADO: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE - OAB/PA 17.370 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 224/235) interposto por J. C. M. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital (fl. 207/222) nos autos de nº. 0054788-84...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0008196-91.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: ADONAY HERVEY DA SILVA e OUTROS. RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADONAY HERVEY DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.200 e 185.420, assim ementados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRÁTO SECURITÁRIO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. OS CONTRATOS SECURITÁRIOS OBJETO DA PRESENTE LIDE FORAM FIRMADOS EM 1980, ALEGANDO OS AUTORES QUE OS FATOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO TAMBÉM REMONTAM ÀQUELE ANO, UMA VEZ QUE OS PROBLEMAS E FALHAS ESTRUTURAIS TERIAM INICIADO DESDE A MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. ACERTADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.2.028 DO CÓDIGO CIVIL, POSTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA DECORRIDO EM MAIS DA METADE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. TOTALMENTE DESCABIDAS AS ALEGAÇÕES DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PESSOAS SIMPLES E POR ISSO DESCONHECIAM SEUS DIREITOS, SIMPLESMENTE ACREDITANDO SER JUSTA A RECUSA DOS AGENTES, POR SE TRATAREM DE ?AUTORIDADES?. APLICANDO-SE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, TEMOS O PRAZO DE 20 (VINTE) PARA A PRESCRIÇÃO ORDINÁRIAS DAS AÇÕES PESSOAIS, CONTADOS DA DATA EM QUE PODERIA A AÇÃO SER PROPOSTA, OU SEJA, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA PELOS INTERESSADOS DA SITUAÇÃO QUE DESSE ENSEJO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OS AUTORES TIVERAM CONHECIMENTO DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SEGUNDO ELES PRÓPRIOS AFIRMAM, DESDE O ANO DE 1980, SENDO QUE SOMENTE PROPUSERAM A PRESENTE AÇÃO EM 18.08.2011, OU SEJA, MAIS DE DEZ ANOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (2017.01446422-40, 173.200, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-12) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DOS VÍCIOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Inexiste contradição no acórdão guerreado, pois a questão acerca da época do conhecimento, pelos embargantes, dos vícios estruturais existentes nos imóveis restou definida precisa e explicitamente na decisão colegiada. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.¿ (2018.00450915-76, 185.422, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07) Na insurgência, alega violação aos arts. 757, 189 e 206, §1º, II, b, do Código Civil. Contrarrazões apresentas às fls. 525-535. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, os recorrentes são legitimados e possuem interesse recursal, estando devidamente representados (procuração de fls.44-53 e substabelecimento de fl.54); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 07/02/2018 (fl.465) e o recurso foi interposto no dia 20/02/2018 (fl.466). O preparo dispensado em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sentença às fls.170-171. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge ao termo inicial da prescrição para ação de cobertura securitária de mutuários de imóveis no sistema financeiro de habitação (SFH). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿Aplicando-se a regra prevista no Código Civil de 1916, temos o prazo de 20 (vinte) para a prescrição ordinárias das ações pessoais, contados da data em que poderia a ação ser proposta, ou seja, a partir do conhecimento da pelos interessados da situação que desse ensejo ao pedido de indenização securitária. Ora, os Autores tiveram conhecimento dos problemas estruturais, segundo eles próprios afirmam, desde o ano de 1980, sendo que somente propuseram a presente ação em 18.08.2011, ou seja, mais de dez anos após o decurso do prazo prescricional.¿ (fl.446-verso) Contudo, a alegação do recorrente encontra eco na jurisprudência do STJ que admite como termo inicial do prazo prescricional a comunicação do sinistro à seguradora. Confira-se: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 407.710/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE PRESCREVE EM 1 (UM) ANO. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. FIRMADA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUANDO, INTERPELADA A SEGURADORA, ESTA SE NEGA A INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte acerca do termo inicial da prescrição "é de que a progressão dos danos no imóvel, de natureza sucessiva e gradual, dá azo a inúmeros sinistros que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro" (AgInt no REsp 1674404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do Tribunal a quo, que não constatou a configuração da prescrição para ação de indenização por vícios de construção em contrato de seguro-habitação. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1124138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) Decerto que, por ter o STJ o papel constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil e estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, o presente recurso merece admissão. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.11
(2018.03011378-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0008196-91.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTES: ADONAY HERVEY DA SILVA e OUTROS. RECORRIDA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADONAY HERVEY DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do...
PROCESSO Nº 0002143-05.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVANTE: MESA DIETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ Advogado: Dr. Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA 12.948; Dr. José Antônio Gomes da Silva - OAB/PA 21.232 e Dra. Juliana Pinto do Carmo - OAB/PA 22.395 AGRAVADOS: EDILSON GRACIANO DE AQUINO; RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA e SEVERO DE SOUZA MAGALHÃES Advogado: Dr. Carlos Vinícius de Araújo Aquino - OAB/PA 20.543 Interessados: José Ailton Furtado de Freitas e José Elias Farnum Lameira Advogado: Dr. Stellio José Cardoso Melo - OAB/PA 4.921 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará (fls. 43-46), que, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico, com pedido de tutela de urgência e de evidência proposta por EDILSON GRACIANO DE AQUINO; RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA e SEVERO DE SOUZA MAGALHÃES (Processo nº 0000701-27.2017.8.14.0057, deferiu liminar, para suspender, ad cautelam, até ulterior deliberação, a eficácia da Emenda Regimental nº 004/2016, de 31/12/2016, da Câmara de Vereadores do Município de Santa Maria do Pará e, em consequência, os efeitos do ato impugnado, a Ata da Sessão Extraordinária Especial da Eleição e Posse da Nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria do Pará, para o biênio de 2017/2018, e determinar a convocação para realização de novas eleições, de acordo com o regimento interno da casa, sem as alterações da referida Emenda Regimental, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais). A Agravante narra, em suas razões (fls. 02/18), que os Agravados ingressaram com a mencionada Ação, pugnando, em sede de antecipação de tutela, pela concessão de liminar para afastamento dos membros da Mesa Diretora como resultado da declaração de nulidade parcial do pleito e, consequentemente, a convocação da chapa remanescente para dar início aos trabalhos e, alternativamente, a declaração de nulidade total do pleito, com a determinação de novas eleições para a Mesa Diretora da Casa, com imposição de multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento, sustentando que o processo legislativo, referente à aprovação do projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Casa, está inquinado de vícios formais. Alega a conformidade formal dos atos com as normas constitucionais e regimentais e a necessidade de a Lei Orgânica e o Regimento Interno terem uma redação clara e correspondente. Aduz que os procedimentos estão de acordo com os arts. 32, I e 117, § 7º, do Regimento Interno da Casa e que a reeleição da Mesa Diretora tem previsão na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara. Assevera que o município de Santa Maria do Pará pode sofrer lesão grave ou danos de difícil reparação caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo, pois a Agravante está sujeita à multa, em caso de descumprimento e, mesmo tendo sido eleita segundo as normas regimentais da Casa Legislativa e orgânica da municipalidade, ficaria impedida de dirigir os trabalhos administrativos e legislativos da Câmara dos Vereadores. Acrescenta o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo para o caso concreto, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento final do recurso. Junta documentos às fls. 19-195. RELATADO. DECIDO. Vejo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do CPC. Do mesmo modo, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base no artigo 1.015, I do CPC, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; A recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão vergastada que determinou a suspensão da eficácia da Emenda Regimental nº 004/2016, da Câmara dos Vereadores do Município de Santa Maria do Pará e, consequentemente, os efeitos da eleição e posse da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal e realização de novas eleições sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), até resultado final do recurso. É certo que a atribuição de efeito suspensivo está adstrita à presença dos requisitos cabíveis, nos termos do art. 995, § único, do CPC, que prevê a suspensão da eficácia da decisão caso a imediata produção de seus efeitos enseje risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que não resta configurado o requisito da probabilidade do direito, haja vista mostrar-se controversa a matéria posta em discussão relativa à legalidade da convocação para sessão extraordinária a fim de votar emendas ao Regimento Interno da Câmara dos Vereadores e à Lei Orgânica do Município. Por consequência, necessário se faz o crivo do contraditório, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca quanto à existência ou não de violação à legislação municipal suscitada, tendo em vista que a agravante não colacionou aos autos cópia do Regimento Interno da citada Câmara Municipal. A recorrente sustenta que o município de Santa Maria do Pará poderá sofrer grave lesão ou danos de difícil reparação caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que a nova Mesa Diretora, eleita em pleno processo legislativo, encontra-se sujeita à multa no caso de descumprimento e ficaria impedida de dirigir os trabalhos administrativos e legislativos da Casa. Com efeito, não vislumbro a iminência de prejuízo a ser suportado pela requerente ou pelos munícipes caso, ao final, seja julgado procedente o recurso, considerando a determinação de realização de nova eleição, para continuidade dos trabalhos legislativos e administrativos da Casa, que devem ser conduzidos com impessoalidade. Bem ainda, destaco a imperiosidade da observância do interesse público nos atos da Mesa diretora da Câmara Municipal composta por vereadores escolhidos pelo povo, em pleito eleitoral, e cujo mandato é exercido em representação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00760530-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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PROCESSO Nº 0002143-05.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVANTE: MESA DIETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ Advogado: Dr. Luiz Sérgio Pinheiro Filho - OAB/PA 12.948; Dr. José Antônio Gomes da Silva - OAB/PA 21.232 e Dra. Juliana Pinto do Carmo - OAB/PA 22.395 AGRAVADOS: EDILSON GRACIANO DE AQUINO; RAIMUNDO JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA e SEVERO DE SOUZA MAGALHÃES Advogado: Dr. Carlos Vinícius de Araújo Aquino - OAB/PA 20.543 Interessados: José Ailton Furtado d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os atos da vida civil. Assim considerando a legitimidade do requerente, e tudo o mais que consta nos autos. Defiro a curatela provisória. Nomeio curador provisório o requerente que deverá prestar o compromisso legal. Manifeste-se o autor a respeito do parecer ministerial à fls. 27. Cumpra-se no que couber o despacho de fls. 21. Ciência ao RMP. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de abril de 2016..¿. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/13) e juntou documentos (fls. 14/24). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 25). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: ¿(...) EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo RMP e assim nomeio curador especial a Defensoria Pública, que se manifestará nos autos na forma do novo CPC. Escoado o prazo de 15 dias para impugnação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao RMP. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo. (...). Portanto, como se observa, a deliberação feita na audiência realizada no dia 21 de fevereiro de 2017, acarretou na perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objetivo do presente agravo reside na reforma da decisão que instituiu o agravado como curador provisório da interessada, Raimunda Cardoso Pena. Situação que não mais persiste, já que, na referida audiência, a Defensoria Pública foi nomeada como curador especial da interessada. Diante disso, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00754162-50, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0006395-85.2016.8.14.0000) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ANTONIO CARDOSO PENA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE CURATELA (processo nº. 0082058-10.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fl. 14) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) O autor compareceu neste juízo trazendo a interditanda, sendo verificado por este juiz o estado de saúde dela, incapacitada para os ato...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011031-94.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: CREDIFIBRA S.A. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu liminar pleiteada, nos autos da ação Revisional de Contrato, processo nº 0014850-89.2014.8.14.0006, movida em desfavor de CREDIFIBRA S.A., ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ademais, não há como acolher o pedido de pagamento em juízo das parcelas contratuais no montante que o requerente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais. (...) Dessa forma, em sede de cognição superficial e sumária, tenho que não restam satisfeitos integralmente os pressupostos para a concessão da medida de urgência pleiteada, eis que ausente nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações. (...) Ante todo o exposto, INDEFIRO todos os pedidos de tutela antecipada formulados na petição inicial.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento da antecipação da tutela recursal, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 20-64). Coube o julgamento do feito após distribuição em 12.09.2016 a desembargadora Luzia Celia Regina de Lima Pinheiro. Ordenada a intimação do agravante para comprovar a tempestividade recursal (fls.69), devidamente cumprida (fls.71-77) O feito foi redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 25.01.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762219-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011031-94.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA - OAB/PA 15.903 AGRAVADO: CREDIFIBRA S.A. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DAS MERCÊS DO CARMO ESTUMANO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002208-97.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO. AGRAVADO: JOÃO MARCOS SOUSA PACHECO. ADVOGADO: FABIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA 13.823 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que deferiu o pedido liminar, suspendendo o ato que indeferiu a inscrição do agravado para que possa realizar a prova objetiva do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará. Narra o agravante que merece ser sustada a decisão vergastada porque violou o princípio da isonomia e legalidade da regra editalícia, que garantia o recurso administrativo. De fato, entende que o agravado perdeu prazo administrativo para oferecer recurso previsto no edital, não podendo se valer da ação mandamental frente ao caso. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 61). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por Procurador do Estado e ser tempestivo. A questão trazida para análise não merece maiores digressões e deve ser julgada nesta oportunidade de forma monocrática, na forma permitida pelo art. 133 do RITJEPA. No caso em análise, ocorreu o indeferimento da inscrição do agravado em concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, porque sua idade constou de forma equivocada no sistema informatizado de inscrição, sendo indicado possuir mais de trinta anos, o que era vedado pelo Edital (item 4.3, b). Entretanto, o candidato nasceu em 29/05/1996, contando hoje com 20 anos de idade (conforme Carteira de Identidade de fl. 37), razão em que pode participar do certame. A tese apresentada pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão agravada, de caráter liminar, tem por fundamento suposta violação ao princípio da isonomia e legalidade da regra editalícia, que garantia o recurso administrativo. Não há como prosperar a irresignação estatal, pois segundo a Constituição Federal de 1988, é garantido a todos que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿ (art. 5º, XXXV). Portanto, ninguém é obrigado a manejar recursos administrativos e esperar seu esgotamento para bater às portas do Judiciário para garantir exercício de direito ou de qualquer lesão. Neste sentido, já julgou o STJ que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, de forma monocrática prevista no art. 133 do RITJEPA, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 22 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00761542-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002208-97.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO. AGRAVADO: JOÃO MARCOS SOUSA PACHECO. ADVOGADO: FABIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA 13.823 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031830-70.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: L.C.R.D. AGRAVADOS: G.C.M.D; J.C.M.D; M.C.M.D e A.C.M.S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, tampouco tem conteúdo decisório. III - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por L.C.R.D. em face da decisão do Juízo da 5º Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E ALIMENTOS ajuizada por G.C.M.D; J.C.M.D; M.C.M.D e A.C.M.S. Consta dos autos que o juízo de piso fixou alimentos em favor dos Autores em 03 (três) salários mínimos (fls. 18/19), tendo o agravante peticionado requerendo a reconsideração da referida decisão (fls. 41/47), o qual foi indeferido (fls. 15). O presente recurso de agravo de instrumento impugna a referida decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Em suas razões recursais (fls. 02/12), o agravante sustenta que deve ser reduzido o percentual referente à pensão alimentícia fixada pelo Juízo a quo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, na medida em que a decisão agravada limita-se a indeferir pedido de reconsideração, não tendo, portanto, conteúdo decisório. Desta forma, o ato do Magistrado primevo caracteriza-se como um despacho de mero expediente, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 1.001 do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.001: Dos despachos não cabe recurso". Com isso, consagra-se a irrecorribilidade dos despachos, uma vez que estes, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero, "são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIERO, Daniel. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, pág. 537, Ed. RT, 2011). Para que um recurso seja conhecido, faz-se necessária a verificação da existência dos chamados pressupostos de admissibilidade recursal, "devendo o órgão julgador fazer uma análise dos aspectos formais do recurso para só então, superada positivamente essa fase, analisar o mérito recursal" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, Ed. Método, 2010, pág. 579). Portanto, os pressupostos ou requisitos de admissibilidade recursal são condições necessárias ao julgamento de recurso interposto e consistem no cabimento, legitimidade, interesse recursal, sucumbência, tempestividade, regularidade formal e preparo. Se ausente qualquer um deles, não se deve conhecer do recurso. Desta forma, não há, para o Agravante, interesse recursal, que é um pressuposto intrínseco de admissibilidade, pois, ausente o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal do recurso adequado para a manifestação combatida, que é irrecorrível, dada a sua própria natureza, repita-se. Com relação ao requisito do cabimento, Fredie Didier faz as seguintes considerações: "É preciso que o ato seja suscetível, em tese de ataque. No exame do cabimento, devem ser respondidas duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? b) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, V. III, 2011, Ed. Juspodivm, pág. 45). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, em caso análogo, já se manifestou sobre o ponto apresentado nesta decisão: "AGRAVO INTERNO - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA - EFETIVAÇÃO DA PENHORA - DESPACHO SEM CONTEÚDO PROCESSUAL - MERO IMPULSO - IRRECORRIBILIDADE. O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizado a qualquer tempo. É patente a inadmissibilidade de agravo de instrumento interposto em razão de despacho que determinou a expedição de carta precatória para efetivação da penhora, anteriormente deferida, já que este não possui nenhum cunho decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Recurso não provido." (Agravo Interno Cv 1.0382.11.001158-4/005 - Relator: Des. Amorim Siqueira - Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do TJMG - Data de Julgamento: 30/04/2013). O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma, conforme se depreende dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC. DESPACHO DE IMPULSO PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU GRAVAME À PARTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento do art. 522 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com a sentença homologatória de acordo entre as partes agravadas, 'decisum´ que, em tempo próprio, não combatera por meio de recurso adequado. 3. Decisão agravada mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1306938/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. RECORRIBILIDADE. 1. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. 2. A regra do art. 504 do CPC não é absoluta. Deve-se reconhecer a possibilidade de interposição de recurso em face de ato judicial capaz de provocar prejuízos às partes. 3. Recurso especial provido. (REsp 215.170/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/11/2010) Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 09 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00508739-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031830-70.2012.8.14.0301 AGRAVANTE: L.C.R.D. AGRAVADOS: G.C.M.D; J.C.M.D; M.C.M.D e A.C.M.S. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, tampouco tem conteúdo decisório. III - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007334-65.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTÂNCIA MARQUES CALDAS ADVOGADO: FERNANDO JORGE DE SOUZA QUARESMA AGRAVADO: CLEONICE GEMAQUE CAVALVANTE ADVOGADO: ALINE DA COSTA AMANAJÁS - OAB/PA 10.958 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTÂNCIA MARQUES CALDAS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9.ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou a vedação da janela da agravante, construída ao lado da residência da agravada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0131102-33.2016.8.14.0301, movida por CLEONICE GEMAQUE CAVALVANTE, ora agravado em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, apenas para determinar à ré que proceda à vedação da janela construída no lado de sua casa que dá para o terreno vizinho (da autora), no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), tudo com base no art. 300 c/c art. 536, §1º, do CPC/15.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 10-51). Coube o julgamento do feito após distribuição em 21.06.17 a desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 16.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762322-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007334-65.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTÂNCIA MARQUES CALDAS ADVOGADO: FERNANDO JORGE DE SOUZA QUARESMA AGRAVADO: CLEONICE GEMAQUE CAVALVANTE ADVOGADO: ALINE DA COSTA AMANAJÁS - OAB/PA 10.958 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTÂNCIA MARQUES CALDAS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juíz...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012051-23.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES NETO- OAB 20164 AGRAVADO: ELCIMAR DE ALBUQUERQUE CANTO ADVOGADO: RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA - OAB 9483 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Monte Alegre que deferiu a tutela antecipada para que a ré proceda com a retirada do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito e determinou a suspensão das cobranças decorrente do financiamento firmado, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0058029-98.2015.8.14.0051, movida por ELCIMAR DE ALBUQUERQUE CANTO, ora agravada em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿INICIADA A AUDIÊNCIA: proposta conciliação, esta resultou sem êxito. Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CPC. A segunda requerida requer a perícia no veículo, o que foi deferido pelo MM. A parte autora pede reconsideração do despacho inicial para que seja concedida a tutela de urgência, no sentido de que sejam suspensos o pagamento das prestações vincendas e exclusão do nome da parte autora do cadastro de maus pagadores. Em seguida, o MM passou a decidir sobre o pedido: considerando que a verossimilhança das alegações da parte autora em juízo preliminar e que esta não pode ser punida em razão da demora na solução da lide, concedo a tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas, bem como determinar a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA¿. O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-162). Distribuído o feito à Instância Revisora em data de 04.10.2016, coube o julgamento à desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. R e d i s t r i b u í d o aos 18.01.2017, com registro de chegada ao gabinete em 25.01.2017, coube-me a relatoria. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Na hipótese dos autos, entendeu o togado singular em juízo preliminar e que a agravada não pode ser punida em razão da demora na solução da lide, para em seguida conceder a tutela de urgência consistente na suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como determinou a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA. Em verdade a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762692-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012051-23.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES NETO- OAB 20164 AGRAVADO: ELCIMAR DE ALBUQUERQUE CANTO ADVOGADO: RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA - OAB 9483 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, obje...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa (fls. 49/64), nos autos da Ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, a qual julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ¿(...) Em constante evolução, o grupo social desenvolve-se lentamente, num invisível desdobramento de estruturas, interesses pessoais, riquezas patrimoniais, obrigações e direitos formam um todo onde, se um elemento termina por perturbar as partes direta ou indiretamente envolvidas numa transação jurídica, certamente redundará em efeitos que sentidos além. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, e condeno a requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA-PA a indenizar o requerente EDMILSA DE ANDRADE BRITO, à título de indenização por dano moral¿. Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs o presente recurso apontando preliminarmente o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, devido ao aviso expedido comunicando acerca da possibilidade da inclusão dos dados da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da lide, sendo competente a Justiça Federal, conforme art. 109,I, CF/88. No mérito, suscita a ausência de provas quanto a suposta inscrição dos dados da apelada aos órgãos de proteção ao crédito, e alega que o que houve foi o comunicado prévio, afim de regularizar a situação, e, na falta, a possível inscrição. Aponta a regular situação do empréstimo consignado, e que após a propositura da ação diligenciou a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a conjuntura do empréstimo e constatou um erro na transferência, o qual foi corrigido imediatamente, não subsistindo qualquer pendência financeira quanto ao empréstimo, bem como qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, afirma a ocorrência de enriquecimento sem causa, e a inexistência de dano material e moral. Requer que o recurso seja recebido e provido, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos da autora, ora apelada. A apelação foi recebida no duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 90/104. Inicialmente, distribuído à relatoria da Desembargadora Helena Dornelles, coube-me a relatoria do feito por redistribuição, com a aposentadoria da relatora originária. O Ministério Público deixou de se manifestar no presente caso (fls. 109/111) É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso de Apelação, passando a sua análise. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O cerne da questão gira em torno da inscrição indevida do nome da ora apelada nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de um empréstimo consignado. Inicialmente, cabe destacar que a apelada teve seu nome negativado e é funcionária pública do Município de Terra Santa/PA e em setembro de 2007 realizou um empréstimo consignado na Caixa Econômica Federal, o qual seria pago mensalmente através de desconto em folha de pagamento, cabendo a Prefeitura repassar o valor à Caixa, todavia, os valores foram descontados do salário da apelada e não foram repassados pelo Município. 1 PRELIMINARES 1.1 DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO O apelado aponta a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato da comunicação da possível inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi da Caixa. A preliminar suscitada deve ser acolhida diante da responsabilidade solidária do Município e da Caixa Econômica Federal no presente caso, sendo, portanto, ambos legítimos. No caso em tela, está comprovado que o empréstimo consignado vinha sendo descontado da folha de pagamento da apelada, conforme recibos de fls. 16 e 17. Todavia, contrariamente ao que foi alegado pelo apelante, mesmo com os descontos sendo realizados, a autora da inicial teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 46), assim, a pessoa jurídica de direito público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa, e para que isso ocorra, deve o autor comprovar apenas a ocorrência dos fatos, os prejuízos e o nexo de causalidade. O dano causado pelo ente Municipal está cristalino, pois é assumida por ele a obrigação de repassar à Caixa Econômica Federal os valores referentes às parcelas descontadas em razão do empréstimo consignado. Todavia, a instituição financeira é igualmente responsável pelo dano causado, pois, conforme os autos, em dezembro de 2008, a CEF contatou a autora da inicial para regularizar a pendência. Em março de 2009 o juízo a quo concedeu a tutela antecipada para que a CEF se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (fls.24), o que foi devidamente informado ao Gerente da CEF (fls.25). No final de março do mesmo ano, foi enviado ofício da CEF para o Prefeito Municipal de Terra Santa informando a ausência de pendência de pagamento referente ao empréstimo consignado (fls. 37). Em julho de 2009, o SERASA comunicou a inscrição do nome da apelada no cadastro de restrição de créditos, diante do pedido recebido da instituição credora (fls. 45 e 46). Sendo assim, é inegável a responsabilidade da instituição financeira pois mesmo sabendo da presente situação, efetuou a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes. Vejamos o entendimento do renomado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, considerando que, embora o valor tenha sido descontado da remuneração da autora, o Município demandado deixou de repassá-los à instituição financeira, a qual, mesmo ciente da situação, optou por inscrever a servidora municipal no rol de inadimplentes, em flagrante ato ilícito, o que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, dá azo à configuração de dano moral "in re ipsa". Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069443737, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) Ementa: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE (E ATRASOS E VALORES INCORRETOS) DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece trânsito, uma vez que a ausência de repasse de valores decorrente de empréstimo consignado pela entidade conveniada não elide a responsabilidade do réu. É assim porque foi o réu quem inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que o torna responsável pela falha na prestação do serviço. No mérito, as alegações da autora ganham verossimilhança frente aos documentos juntados aos autos, os quais demonstram a existência de empréstimo consignado. Sendo comprovado que os descontos eram efetivados no contracheque da autora, a ausência de repasse das quantias (ou atrasos e valores incorretos) não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, porquanto a autora não firmou nenhuma relação contratual com a Câmara Municipal de Porto Alegre. Já o réu mantém relação negocial com a Câmara Municipal, razão pela qual ostenta responsabilidade em razão do risco da atividade. Além disso, verifica-se que o banco ora recorrente inscreveu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em período anterior àquele onde alegou haver atrasos e valores incorretos nos repasses efetuados pela entidade conveniada. Nessa senda, deve o réu responder pelos danos a que deu causa. O quantum fixado a título de danos morais não comporta minoração, uma vez que se encontra em sintonia com os julgados das Turmas Recursais em casos análogos, bem como observa os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. De ofício, altera-se o marco inicial dos juros moratórios para que incidam a partir da citação. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004344255, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014) Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS APELOS. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento aos apelos em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Lastreado o pleito indenizatório em prejuízo moral decorrente da ausência de repasse das parcelas descontadas, em folha de pagamento, para satisfação de empréstimo consignado contraído pela autora, funcionário público municipal é o Município, responsável pelas transferências dos valores à instituição financeira, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. A instituição bancária, por sua vez, é igualmente responsável em razão de ter efetuado a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Prefaciais rejeitadas. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelas rés, que lançou o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por débito que havia sido adimplido, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos parâmetros utilizados por esta Câmara, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme definido no ato sentencial. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041097957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/03/2011) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, devendo a Caixa Econômica Federal compor o polo passivo da lide, devido a obrigação solidária. 1.2 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL O apelado alega a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento da presente demanda, visto que a composição da lide no polo passivo da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, por ser empresa pública federal, conforme art. 109, I. CF. Com o acolhimento da preliminar levantada anteriormente, a Caixa Econômica Federal passa a figurar no polo passivo da lide, e, conforme o decreto-lei n° 759/69, é empresa pública. Sendo assim, cabe a Justiça Federal processar e julgar o presente feito, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A competência para processar e julgar lides em que fazem parte empresas públicas é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e discutida nos Tribunais Superiores, vejamos: Súmula 150 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CONSTRUTORA. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a Caixa Econômica Federal e a parte demandada, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar a ação, configura questão que envolve única e exclusivamente juízo a respeito dos termos da demanda (causa de pedir e pedido) e das normas processuais, infraconstitucionais, que disciplinam a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário. Não há, portanto, matéria constitucional a ser apreciada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 891653 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 ) Pelo exposto, acolho a preliminar e declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de fevereiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2017.00739662-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO 2011.3.002558-4 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA APELADO: EDMILSA DE ANDRADE BRITO ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 69/84), interposta pelo Município de Terra Santa, contra sentença proferida pelo MM. Ju...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011299-04.2014.8.14.000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO AGRAVANTE: ABRAÃO DEIVISON ROCHA CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB 7617 AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE PISO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 10 O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 20 Na hipótese dos autos, os agravantes não apresentam indícios de hipossuficiência econômica, para o alcance da isenção das custas do processo, também não trouxeram aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso, razão porque o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO, ABRAÃO DEIVISON ROCHA CARVALHO e ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da Ação de Inventário Negativo, processo nº 0011299-04.2014.8.14.0006, em desfavor do Juízo da 12ª Vara Cível e Comércio de Ananindeua/PA, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿A Lei nº 1.060/50 disciplina ¿que gozarão dos benefícios da justiça gratuita todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿ (art. 2º, parágrafo único). Nesta mesma esteira, segue a Constituição da República estipulando que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿ (vide art. 5º, inciso LXXIV). Pleiteia, in casu, a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, além de estar patrocinada por advogado particular, não traz qualquer prova de sua condição de hipossuficiente. A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios. Outrossim, o requerente não comprova que o pagamento das custas processuais a torna hipossuficiente nos termos da lei, não preenchendo, portanto, os requisitos da lei e nem cumprindo o que determina a Carta Magna, pelo que, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o requerente para que recolha o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284 c/c o art. 257, ambos do CPC. Intime-se. Ananindeua- PA, 21 de outubro de 2014. Márcio Campos Barroso Rebello Juiz de Direito respondendo pela 12 Vara Cível¿ Os agravantes sustêm seu inconformismo diante do ato singular de primeira instância, que INDEFERIU PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Prosseguem afirmando a presença dos pressupostos legais para garantir sua pretensão. Juntaram documentos. (fls. 07-41). Distribuído o feito diante a Instância Revisora em data de 14.03.2016, coube o julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o em 27.01.2017, com registro de chegada ao gabinete em 06.02.2017, coube-me a relatoria. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): D E C I D O: Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça neste grau de jurisdição. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 6, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei A Constituição Federal, a seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060-50 e 99, § 2º, do CPC-2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste TJ (?Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria?) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo não provido. (TJPA, 2016.01147119-69, 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-30). AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2014.04533063-78, 133.218, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-13). (Grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). Na hipótese dos autos, após o indeferimento da gratuidade de justiça na ação originária, os agravantes não trouxeram a este Juízo ad quem elementos para que se possa atribuir entendimento diverso daquele proferido na origem, que concluiu pela ausência de indícios de que os requerentes, ora agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. Compulsando os autos se constata pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e/ou a ausência de recursos necessários ao pagamento das custas processuais, notadamente por se tratar de ação de inventario com pluralidade de autores, com a possibilidade de divisão das despesas. Destarte, na hipótese dos autos é possível se inferir que as partes não se enquadram na condição de hipossuficiência conforme exposto alhures. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO do agravo de instrumento, por ser o recurso contrário à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC-2015 c/c art. 133, XI, d, do RITJPA. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762606-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011299-04.2014.8.14.000 ( I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ULISSES CESAR TRINDADE DE CARVALHO AGRAVANTE: ABRAÃO DEIVISON ROCHA CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH DA ROCHA CARVALHO ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB 7617 AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001886-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: AMARILDO PARANHOS PALHETA e PAULO REINALDO PARANHOS PALHETA ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido da antecipação de tutela requerido pelos agravantes nos autos de ação ordinária para anulação de ato jurídico c/c reintegração em cargo público, por entender não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória. Em apertada síntese os agravantes exerciam cargos de investigadores de polícia civil e nessa condição responderam Processo Administrativo Disciplinar nº 058/2011-DGPC/PAD, através do qual a Comissão Processante concluiu e opinou pela pena de demissão de ambos os servidores (fls.880/903). Tal conclusão foi acatada pela autoridade competente (fls.906/909), sendo os agravantes demitidos por ato próprio do Chefe do Executivo Estadual (fl.980). Ajuizaram a presente ação anulatória do ato administrativo de demissão, alegando essencialmente a existência de diversos vícios no PAD, e também na Apuração Administrativa Interna (AAI) nº 12/2010 que teria precedido o referido PAD, requerendo a concessão de tutela antecipada para serem reintegrados aos seus antigos cargos até o julgamento final da ação. Em judiciosa manifestação o juízo a quo, entendeu pela inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela ao presente caso indeferindo o pedido. Irresignados os agravantes recorrem requerendo o efeito ativo e a consequente reintegração aos cargos, afirmando estarem presentes os requisitos para medida rejeitada no juízo de piso. Essencialmente reeditam os mesmos argumentos apresentados no juízo de 1º grau, repisando em inúmeras ocasiões que os processos disciplinares estariam contaminados com vícios insanáveis. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, mas não deve prosperar. Daquilo que consta nos autos me parece escorreito o entendimento adotado pelo juízo a quo, atacado neste recurso, pois diferentemente daquilo que os agravantes afirmam em seus memoriais, me pareceu que o processo administrativo disciplinar deu-se de forma legal, sendo assegurado direito de defesa, afinal restaram ouvidas 9 (oito) das 10 (dez) testemunhas arroladas pela defesa. A proporção de 90% milita em desfavor a tese sugerida pelos agravantes. A procedência da acusação na esfera administrativa e a aplicação da pena de demissão aos servidores ora demandantes AMARILDO e PAULO REINALDO, se deu nos termos do artigo 81, XIII da LCE 22/94, que individual e respectivamente cumularam, ainda, infrações capituladas no artigo 74, incisos XIII, XIX, XX, XXV, XXXIX e XIX, XX, XXV, XXXIX da mesma LCE 22/94. Art. 74 - São transgressões disciplinares: XIII - valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza para si ou para outrem; XIX - recusar-se ou esquivar-se de atender ocorrências passíveis de intervenção policial que presencie ou tome conhecimento, bem como portar-se de modo incompatível com as funções de policial, mesmo estando de folga; XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial, ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso; XXV - receber propina, comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão de função ou cargo que exerça ou tenha exercido, aplicar irregularmente o dinheiro público; XXXV - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa física ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; Art. 81 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão prevista nos incisos IX , XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente Lei. É certo que ao Judiciário não cabe interferir no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao devido processo legal material e ao devido procedimento, e pelo que colhi até este momento, não me parece o caso. Dentre os argumentos dos agravantes o juízo de piso deixou evidente que o excesso de prazo em processo administrativo não enseja nulidade, bem como não restou provado pelos agravantes qualquer vício que comprometesse a defesa dos recorrentes no procedimento administrativo, ou seja, caberia aos agravantes demonstrar claramente o prejuízo suportado, que, em juízo de cognição sumária, não aconteceu. Quanto ao fato de ter sido arquivado o processo penal nº 00142-44.2013.814.0401 que, em tese, apurava o mesmo fato, em nada lhes aproveita a justificar a anulação da pena administrativa que lhes fora aplicada, uma vez que não reflete inexistência de todas as atipicidades geradora do PAD, a exemplo daquelas contidas nos incisos XX e XXXV do art. 74 da LCE 22/94, ainda mais quando a extinção de punibilidade decorre da renúncia do direito de queixa manifestado pela vítima, colha-se da manifestação do MP em fl.990. Cumpre, finalmente, citar, ainda que superficialmente, pois se trata de questão mais afeta ao mérito da ação, que os antecedentes funcionais dos agravantes afastam quaisquer argumentos de que os recorrentes teriam sido vítimas de perseguição, bastando para tanto constatar que juntos teriam acumulado contra si 57 apurações administrativas internas, 8 PADs e 8 inquéritos. Assim exposto, estou por negar o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00763492-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001886-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: AMARILDO PARANHOS PALHETA e PAULO REINALDO PARANHOS PALHETA ADVOGADOS: JEAN ROBERTO DA SILVA HOUAT e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que negou o pedido da antecipação de tutela requerido pelos agravantes no...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011703-05.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA. ADVOGADO: BERNARDO MENDES - OAB/PA 14.815 AGRAVADO: COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA - OAB/PA 11.203 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processo nº 0482664-70.2016.8.14.0301, movida por COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Deste modo, concedo a tutela antecipada em caráter antecipatória, nos termos do art. 303 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato rescisório do contrato de franquia e qualquer outro ato que impossibilite a atuação da parte autora, sob o fundamento utilizado na notificação, ou seja, clausula 4 e 4.1, de modo a manter a relação contratual em respeito aos temos contratados entre as partes, até decisão ulterior ou julgamento do mérito. Em caso de descumprimento da ordem, será aplicada a multa de R$ 100.000,00, tendo em vista que o descumprimento da ordem dar-se-á de uma única vez, com a realização de um único ato.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-353). Coube o julgamento do feito após distribuição em 27.09.2016 a desembargadora Celia Reina de Lima Pinheiro e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 25.01.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762195-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011703-05.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA. ADVOGADO: BERNARDO MENDES - OAB/PA 14.815 AGRAVADO: COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA - OAB/PA 11.203 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTD...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0005246-54.2016.8.14.0000) interposto por JUCELINO GOUVEIA DE ARAUJO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (processo nº. 0005467-14.2016.8.14.0040) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 41/42) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido que tem características eminentemente de juizado cível, o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Se pretendesse se ver livre das custas do processo, bem como ter um processo célere, haveria de ter optado pelo JEC, microssistema processual próprio e totalmente digital o que lhe imprime ainda uma maior celeridade, independente do já tão conhecido burocrático sistema processual comum. (...) Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de dez dias para o recolhimento das custas do processo. Parauapebas ¿ PA, 18 de abril de 2016.¿. (grifo nosso). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/20) e juntou documentos (fls. 21/45). A Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura deferiu o pedido de efeito suspensivo à fl.48/49. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Compulsando os autos (fl. 53) e consultando o Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão reformando inteiramente a decisão agravada, sendo oportuno transcrever: ¿(...) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a praxe na comarca é da realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. (...) Parauapebas, 28 de julho de 2016.¿. (grifo nosso). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 16 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00637030-15, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0005246-54.2016.8.14.0000) interposto por JUCELINO GOUVEIA DE ARAUJO contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (processo nº. 0005467-14.2016.8.14.0040) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fls. 41/42) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Recolha-se primeiramente as custas processuais, uma vez que utilizou-se do juízo comum para pedido q...