EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ SUA EFETIVA RESPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DE TODO O PERÍODO QUE EXERCEU A FUNÇÃO GRATIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR DE OFICIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes os requisitos, cabível a rejeição dos Embargos, uma vez que não se presta ao reexame da matéria, já discutida e decidida pela Turma. Embargos do Estado do Pará rejeitados. 2. A suspensão do curso do prazo prescricional é limitada apenas ao período de duração do processo administrativo, ou seja, até o momento em que a administração pública efetivamente apresenta resposta ao servidor, nos termos do art. 4º da Lei n.º 20.910/32. Assim, verifica-se dos autos que o requerimento do autor/embargante foi feito em 18.10.2007, enquanto a decisão que indeferiu o pedido administrativo foi proferida em 27/11/2008 (fl. 179). Logo, conclui-se que o prazo prescricional foi suspenso por 11 (onze) meses. Dessa forma, considerando que o autor/embargante pleiteia o pagamento da gratificação devida entre 01/09/2003 a 09/06/2005; considerando que o ajuizamento da demanda foi em 16/02/2009 (fl. 02) e, considerando, ainda, que o prazo prescricional foi suspenso durante 11 meses, imperioso o reconhecimento do direito ao pagamento de todo período pleiteado, que corresponde de 01/09/2003 a 09/06/2005. 3. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça em 22/02/2018, Resp 1.495.146-MG, informativo 620, concordou com a decisão do Supremo Tribunal Federal e afirmou que a TR é inconstitucional, logo não poderá ser aplicada para nenhuma condenação envolvendo a Fazenda Pública, não importando a matéria discutida, seja previdenciário, tributário, administrativo, servidores públicos etc, fixando a seguinte tese: ?O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.?. Desse modo, coube ao Superior Tribunal de Justiça especificar os índices para cada matéria. No caso em exame, a condenação refere-se à servidor e as regras estão especificadas no item 3.1.1 do julgado acima. O período em que o Estado do Pará foi condenado se refere ao item ?(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;?. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335?MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06?12?2012; AgRg no AREsp 144069?SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19?10?2012). Assim, mantem-se o percentual de 0,5% ao mês para os juros de mora, alterando de ofício apenas o indexador da correção monetária, aplicando o IPCA-E, conforme decisão REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2 de 22/02/2018. 5. Portanto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, contudo ACOLHE-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DESDE 01/09/2003 à 09/06/2005. Contudo, de oficio, altera-se apenas o indexador da correção monetária, aplicando o IPCA-E, mantidos os demais termos do julgado.
(2018.01684957-52, 189.130, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ SUA EFETIVA RESPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DE TODO O PERÍODO QUE EXERCEU A FUNÇÃO GRATIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR DE OFICIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes os requisitos, cabível a rejeição dos Embargos, uma vez que não se presta ao ree...
PROCESSUAL PENAL ? REVISÃO CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, QUANDO JÁ TINHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA ? REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DEVENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO E SEUS VALORES SEREM DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO JUÍZO CÍVEL ? DECISÃO POR MAIORIA, NESTA PARTE. 1. Delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010. Prescrição retroativa aferida entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Revisionandos ARMANDO JOSÉ ROMANGUERA BURLE e PARÁ ALIMENTOS DO MAR LTDA. condenados, o primeiro, à pena de 10 (dez) meses de detenção, e o segundo, à pena de contribuição pecuniária à entidade ambiental e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, penas essas, portanto, não mais sujeitas a acréscimos, tendo-se o seu quantum como parâmetro para aferição dos prazos prescricionais, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no art. 110, § 1º, do CP, vigente à época dos fatos. Transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da consumação dos delitos, em 13/09/2005, e o recebimento da denúncia, em 16/04/2009, impõe-se a declaração de extinção das punibilidades dos revisionandos na hipótese. 2. Pleito de reconhecimento do direito à indenização e seus valores que devem ser discutidos no juízo cível. Decisão por maioria. 3. Revisão Criminal Parcialmente Procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade dos revisionandos ARMANDO JOSÉ ROMANGUERA BURLE e PARÁ ALIMENTOS DO MAR LTDA., devendo o direito à indenização e seus valores serem postulados no juízo cível. Vistos, etc.,
(2017.01042939-26, 171.781, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-20)
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PROCESSUAL PENAL ? REVISÃO CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, QUANDO JÁ TINHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA ? REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DEVENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO E SEUS VALORES SEREM DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO JUÍZO CÍVEL ? DECISÃO POR MAIORIA, NESTA PARTE. 1. Delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010. Prescrição retroativa aferida entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Revisionandos...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em apertada síntese o agravante é sargento da Policia Militar do Estado do Pará e, estando na iminência de atingir a idade limite para ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada (51 anos) proporcional ao posto ocupado, conforme determina a lei de regência (lei nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares), ajuizou ação ordinária arguindo que o ato de aposentação compulsória implicaria inexoravelmente em perda salarial, razão pela qual pleiteou, em última análise, que lhe fosse aplicada a mesma legislação utilizada para os servidores públicos civis, o Regime Jurídico Único, lei .5.810/94, que contempla a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos (na ocasião do ajuizamento). Pleiteou com tais argumentos a antecipação de tutela. Indeferida a tutela antecipada, recorreu alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, requerendo a reforma da decisão recorrida. Negado o efeito ativo (fls.66/67) pela então relatora Exma. Desa. Maria do Céo Coutinho. Contrarrazões fls.70/73. Parquet se manifestou pelo improvimento (fls.78/80). Couberam-me por redistribuição nos termos da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo contudo manifestamente improcedentes. A simples alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sem demonstração alguma dos mesmos, não qualifica o recorrente para o recebimento da tutela pelo 2º grau de jurisdição. Em verdade pretende o agravante que a ele seja aplicada norma absolutamente diversa daquela que lhe rege, aliais, que regeu a vida profissional inteira, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Pará, e vem a juízo pugnar a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis com a intenção de ver atendido o seu exclusivo e pessoal interesse, fazendo-o em uma construção ficcional que traz o enredo que a norma que rege os militares atenta a Constituição Federal. A Constituição Federal regulamenta a carreira militar nos artigos 42 e 142. A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, alterou referidos dispositivos para deixar expresso que o policial militar se sujeita a regime jurídico próprio. Sendo assim, inaplicável o regime jurídico do servidor civil ao militar. A aposentadoria dos policiais militares da PMPA encontra-se regulamentada pela lei Estadual 5.251/85, por força do Decreto-Lei 667/69, recepcionado pela nova ordem constitucional. Havendo norma regulamentadora específica, impossível a aplicação de outras normas de previdência. Assim já decidiu o Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há falar em omissão legislativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 792.654-SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.03.2015) Neste sentido impossível prosperar a pretensão recursal pelo simples fato que não existe prova inequívoca do direito reclamado, lembrando que a pretensão recursal é a antecipação de tutela para assegurar sua permanência em serviço até completar 30 anos, e para que isso ocorra o Estado deveria descartar o uso da lei especifica (Lei 5.251/85, Estatuto da PMPA) e aplicar ao recorrente o RJU dos servidores civis (Lei 5.810/94). Assim diante da inexistência e prova inequívoca, ou até mesmo prova do direito, mostra-se manifestamente improcedente o recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao mesmo nos termos do art. 557, caput do CPC/73.Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé por acreditar que o autor tenha sido induzido a erro quando lhe apresentada a tese defendida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00416787-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em a...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000026-80.2015.814.0042 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA APELANTE: EDIVAN FERREIRA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO VICENTE MAIA MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CELIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 155, §4º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS ENTRE SI, CORROBORADAS COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. RESTOU PROVADO QUE O APELANTE TINHA A INTENÇÃO DE FURTAR O AÇAÍ JUNTAMENTE COM MAIS DUAS PESSOAS, CAUSANDO PREJUÍZOS À VÍTIMA, QUE CONFORME OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, CADA PANEIRO DE AÇAÍ CUSTAVA À ÉPOCA R$ 33,00 (TRINTA E TRÊS REAIS). O FATO NÃO SE CONCRETIZOU POR SITUAÇÕES ALHEIAS À SUA VONTADE, MAS NÃO IMPLICA EM ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, UMA VEZ QUE HOUVE A INTENÇÃO DE PRATICAR O DELITO E SE ESTE HOUVESSE SIDO DEVIDAMENTE CONCRETIZADO A VÍTIMA SOFRERIA DANOS MATERIAIS, AFASTANDO DESSA FORMA A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARA A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO, É NECESSÁRIO QUE O BEM SUBTRAÍDO SEJA INSIGNIFICANTE, A PONTO DE GERAR UM ?INDIFERENTE PENAL?, O QUE NÃO FOI O CASO EM QUESTÃO. O VALOR DA RES FURTIVA NÃO É DE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO, TÍPICA A CONDUTA DO APELANTE, NÃO CABENDO A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO AO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a Pena em 08 (oito) meses de reclusão em Regime Aberto, mais 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) atualizado monetariamente. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de março de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de março de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01002047-94, 171.612, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0000026-80.2015.814.0042 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS/PA APELANTE: EDIVAN FERREIRA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO VICENTE MAIA MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CELIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 155, §4º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010098-24.2016.814.0000 COMARCA: REDENÇÃO / PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA nº 16.637-A. AGRAVADO: ALMEIDA E LIMA LTDA - ME. ADVOGADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - OAB/PA nº 22.596 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO QUE SE LIMITA A DEBATER O VALOR ELEVADO DA ASTREINTE. MULTA DIÁRIA QUE FOI APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação Ordinária nº 0009557-50.2016.814.0045 que lhe move ALMEIDA E LIMA LTDA - ME, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu que se abstenha de cancelar a conta corrente pertencente ao Autor. Em suas razões (fls. 02/23), o recorrente sustenta, em suma, ter sido muito elevada a astreinte fixada em seu desfavor, razão porque deve a mesma ser minorada nos termos do que preceituam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efeito suspensivo negado às fls. 88/89-verso. Sem contrarrazões. Em seguida, tendo em vista o teor da Emenda Regimental nº 05, publicada no DJe em 15/12/2016, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria no dia 27/02/2018. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Levando em consideração a finalidade da multa prevista no artigo 537 do CPC/2015, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiro, porque a jurisprudência reiterada do C. STJ admite a cominação da multa diária para o caso do não cumprimento de determinação judicial. Segundo, porque o seu valor deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais foram atendidos, haja vista a capacidade financeira que detém o Recorrente. Com efeito, o escopo da multa do artigo 537 do CPC/2015 é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, assim, efetividade ao processo e à vontade do Estado. Constituindo meio coativo imposto ao devedor, deve ser estipulada em valor que o "estimule" psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. Ou seja, a desobediência não vai ser mensurada proporcionalmente ao valor atribuído à causa ou ao prejuízo causado pelo inadimplemento, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco ao afirma que: ¿Esse tipo de multa que o juiz pode aplicar ex oficio, aproxima-se ao instituto contempt of court ou escárnio ao tribunal, considerando que o desrespeito à decisão judicial é mais da lesão individual ao direito do credor; arranha a autoridade judicial.¿ (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do CPC. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 157) Da mesma opinião, é o Professor Nélson Nery: ¿(...)deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.¿ (NERY JÚNIOR. Nélson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 6º Edição, São Paulo: RT, 2002) Sendo esse o contexto, é de se concluir que foram observados o princípio da proporcionalidade (cuida-se do Banco do Brasil) e o da razoabilidade, pois o valor de R$-1.000,00 com certeza não ultrapassa a capacidade de solvência da instituição financeira agravante sendo, ao mesmo tempo, elevado o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. É assim que deve ser. É esse o espírito da norma. Para corroborar com o pensamento, trago entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTE. VALOR INSUFICIENTE. LIMINAR OBTIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUSPENSA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCASO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO QUE PERSISTE. GRANDE CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXECUTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA. 3. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor - que intenciona descumprir a obrigação - e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. (REsp 1185260, Relatora Minª. NANCY ANDRIGUI, 3ª Turma, publicado em 11/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA NO DESPACHO INICIAL. VALIDADE. "ASTREINTE", CONSISTENTE EM ELEVADA MULTA, FIXADA LIMINARMENTE PARA A OUTORGA DE ESCRITURA. VALIDADE... 1.- Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. 5.- O valor da multa cominatória como "astreinte" há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial. (REsp 940309, Relator Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, publicado em 25/05/2010) Ademais, o próprio CPC/2015, em seu art. 537, §1º, I, prevê a possibilidade do juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sobre tal dispositivo, o qual corresponde ao antigo 461, §6º do CPC/1973, o Professor Nelson Nery Leciona: ¿A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica.¿ (NERY JUNIOR. Nelson. NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012.) ASSIM, por todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a decisão interlocutória ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03036625-36, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0010098-24.2016.814.0000 COMARCA: REDENÇÃO / PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA nº 16.637-A. AGRAVADO: ALMEIDA E LIMA LTDA - ME. ADVOGADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - OAB/PA nº 22.596 RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENT...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 09ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0046758-89.2013.814.0301 AGRAVANTE: HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 09ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Resilição de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de Tutela Antecipada nº 0046758-89.2013.814.0301 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Indeferi o pedido de efeito suspensivo, fls. 278/279. Às fls. 63/64 a então relatoria do processo Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 83 e 84 o feito foi redistribuído, onde me coube a relatoria do feito . É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0046758-89.2013.814.0301, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar: a resiliç¿o do contrato, com a inexigibilidade das parcelas do arrendamento e do VRG a partir 01/07/2013; a devoluç¿o do automóvel ao réu em lugar indicado pelo banco; determino, ainda, a devoluç¿o do VRG quitado ao arrendatário caso o produto de sua soma com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contrataç¿o, tendo o direito de receber a diferença, depois do desconto de outras despesas ou encargos contratuais nos termos da cláusula 12 do contrato. O autor devolverá o automóvel em lugar indicado pela parte ré, a qual fornecerá o endereço necessário no prazo de 05 dias a contar da publicaç¿o desta sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso. Custas e honorários pelo réu, verba que fixo em 15% sobre o valor da condenaç¿o a ser apurado através de liquidaç¿o de sentença (art. 82, §2º do CPC). Em analogia, aplico o art. 921, III, acautelando-se os autos por um ano, a fim de aguardar a liquidaç¿o da sentença e consequente cumprimento pelas partes. Decorrido um ano sem que as partes se manifestem, arquivem-se os autos (§2º, do art. 921 do CPC), momento em que começará a correr o prazo da prescriç¿o intercorrente (§4º, do art. 921 do CPC), que será de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de agosto de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00241255-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 09ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0046758-89.2013.814.0301 AGRAVANTE: HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA, em face da deci...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001518-68.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - OAB 12.358 AGRAVADO: ROSILENE PAIVA REIS ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROFERIDA SENTEÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu a tutela de urgência para que a ora Agravante se abstenha a interromper o fornecimento de energia elétrica até ulterior deliberação nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (proc. nº 0416675-20.2016.8.14.0301) proposta por ROSILENE PAIVA REIS. Em suas razões recursais (fls. 02/16), o Agravante sustém, em breve síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o perigo de dano existente em caso de manutenção da medida e a possibilidade de interrupção de fornecimento de energia elétrica ante o inadimplemento do consumidor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o julgamento procedente do recurso para reformar a decisão recorrida, para que a proibição do corte de energia atinja apenas as faturas de consumo questionadas e/ou que a manutenção de energia elétrica, sem a devida contraprestação, seja limitada a um período específico. Efeito suspensivo indeferido para manutenção do interlocutório até ulterior deliberação (decisão de fls. 184/185). Regularmente intimada (fls. 185-V), o Agravado apresentou suas contrarrazões ao recurso (fls. 186/192). Encaminhados os autos ao Parquet, o douto Procurador de Justiça deixou de emitir parecer ante a falta de interesse público (194/195). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu sentença sem resolução de mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 0416675-20.2016.8.14.0301). Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DE OBJETO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. (2017.01035344-16, 171.759, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-17) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02873008-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001518-68.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES - OAB 12.358 AGRAVADO: ROSILENE PAIVA REIS ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROFERIDA SENTEÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO CPC....
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015253-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: G. C. G. REPRESENTANTE: ROSSANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSSANA DA SILVA CARDOSO- OAB/PA: 5979 AGRAVADO: ANTONIO GIAMMARIA ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA- OAB/PA: 18.100 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por G. C. G., neste ato representada por ROSSANA DA SILVA CARDOSO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada de oferecimento dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente Alimentante, mais o pagamento do plano de saúde da requerida que possui deficiência física e mental, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos, processo nº 0489720-57.2016.8.14.0301, ajuizada pelo ora agravado ANTONIO GIAMMARIA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia do documento de identidade da requerida de fls. 13 e diante da necessidade presumida da mesma, uma vez que o autor mencionou que a requerida possui deficiências físicas e mentais, DEFIRO o oferecimento dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente, mais o pagamento do plano de saúde da requerida, devendo os valores serem depositado em conta bancária da representante legal da requerida, a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, pagos até o quinto dia útil de cada mês, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos.¿. Em breve histórico, a agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que o agravado antes mesmo de postular em Juízo, já contribuía com valor pecuniário correspondente a R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), para suprir gastos com alimentação, somado a outras despesas básicas relativas a remédios e plano de saúde da alimentada que é portadora de deficiência física e mental. Esclarece ainda, que o valor deferido pelo togado singular representa apenas o quantum de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Razão porque sustém em caráter de urgência a necessária reforma da decisão interlocutória, diante a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, principalmente por ter o agravado plenas condições de arcar com o pagamento de pensão em maior valor, haja vista possuir inúmeros bens moveis e imóveis; limite de receita bruta em Programa gerador do documento de arrecadação do simples nacional - declaratório, consoante constatam os documentos de fls. 14 a 43; 120, em narrativa da peça de Agravo e, que contribuem para confirmar o atual acervo de bens do Agravado. Assim, a Agravante invoca a presença dos pressupostos do periculum in mora e o fumus boni iuris, para alcançar o provimento do recurso, com a fixação dos provisórios em valor de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) à vista de recebimento de contribuição anterior ao quantum correspondente a R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) (fls. 14 -120). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 09.12.2016, coube seu julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o aos 27.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 10.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. O feito comporta as prioridades exigidas na Lei n° 13.105-2015, artigo 12, § 2°, Inciso VII. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. A agravante já é beneficiária da justiça gratuita. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Pondere-se que o presente julgamento apenas abordará o binômio necessidade/possibilidade de maneira perfunctória, pois o feito ainda necessita de ampla instrução processual sobre o tema. Dos elementos constantes dos autos acerca das possibilidades do agravado (fls. 14-120), conclui-se que seu padrão de vida não é baixo, porém, tais documentos ainda precisam de avaliação sobre sua real capacidade financeira. Porém, o valor da pensão provisória estabelecido pelo Juízo singular afigura-se insuficiente, levando-se em consideração a necessidade da alimentada que é portadora de deficiência física e mental. Em consulta ao Sitio do Sistema Libra/TJPA, houve tentativa conciliatória em 22.11.2016, ocasião em que o julgador conheceu dos fatos e, postergou agendamento de audiência para 12.07.2017, quando o feito exige p r i o r i d a d e, nos moldes da Lei n° 13.105-2015, artigo 12, § 2°, Inciso VII. Admita-se que, os alimentos comportam majoração, não no patamar pretendido pela recorrente, porque como já explicitado, deve o togado singular analisar os elementos acerca das possibilidades do recorrido. Assim, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, tem-se que a pensão provisória mais consentânea com os elementos de convicção carreados, de momento, aos autos, corresponde a trinta por cento dos (30%) dos vencimentos e vantagens do Agravado, com a mantença do pagamento do plano de saúde da Agravante, devendo os valores serem depositados em conta bancária de sua representante legal, até o maior aprofundamento da prova. Deste modo, ACOLHE-SE EM PARTE O AGRAVO, para majorar a pensão provisória para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do Agravado, com a mantença do pagamento do plano de saúde da Agravante, devendo os valores serem depositados em conta bancária de sua representante legal, até o maior aprofundamento da prova. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762552-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015253-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: G. C. G. REPRESENTANTE: ROSSANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSSANA DA SILVA CARDOSO- OAB/PA: 5979 AGRAVADO: ANTONIO GIAMMARIA ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA- OAB/PA: 18.100 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por G. C. G., neste ato representada por ROSSANA DA SILVA CARDOSO, objetivando...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001708-31.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CATIA REGINA DIAS ALBERTO ADVOGADO: FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA - OAB/PA 16.423 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS SDO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÁTIA REGINA DIAS ALBERTO, contra a decisão interlocutória à fl. 18, proferida nos autos da Ação Cautelar de nº 0199228-03.2016.814.0301, ajuizada em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, que indeferiu a gratuidade processual pelo não preenchimento dos requisitos legais por parte da autora / apelante. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado à espécie. Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca da inexistência dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual, limitando-se, tão somente, à fazer menção, de forma genérica, ao não amoldamento da lei ao caso concreto (fl. 18). Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito a jurisprudência pátria já se firmou acerca da situação em testilha, conforme os arestos abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023739667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Ementa: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta, o juízo de origem, ao omitir os motivos que ensejaram ao não deferimento da gratuidade processual, pois não demonstrou a razão de tal decisão, nem abriu prazo para que a parte recorrente comprovasse suas alegações. Logo, a nulidade do ato decisório ora alvejado é medida que se impõe. Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los. Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, segundo o qual, ¿é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa¿. Note-se, esta Relatora não está decidindo pelo deferimento ou não da gratuidade processual, apenas declarando a nulidade da decisão de fl. 18 (proferida em 12 de dezembro de 2016) por erro de procedimento e inobservância do princípio do devido processo legal, vez que não abriu prazo para a parte agravante comprovar a eventual pobreza, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita por motivo genérico, sem revelar o motivo da decisão (fatos e fundamentos jurídicos). À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito de gratuidade processual, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas ou abrindo prazo para que a recorrente comprove as alegações. Belém/PA, de abril de 2017. P. R. I. C. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01046847-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001708-31.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CATIA REGINA DIAS ALBERTO ADVOGADO: FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA - OAB/PA 16.423 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS SDO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÁTIA REGINA DIAS ALBERTO, contra a decisão interlocutória à fl. 18, pro...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002255-71.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VALDIVINO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de VALDIVINO OLIVEIRA COSTA A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Entendo que não é caso do deferimento de medida liminar. Não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora. Data venia a entendimentos diversos, entendo que o § 2 º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14, é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV, dispõe e obriga a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça); esta por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permita que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da possa da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permitir que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude!) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação? Por toda evidência o §, 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora somente se perfectibiliza quando demonstrado que o constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. D E C L A R O, P O I S, I N C I D E N T A L M E N T E, a INCONSTITUCIONALIDADE do §, 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que em quinze (15) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM. Ananindeua, 10 de janeiro de 2017. Luís Augusto da Encarnação MENNA BARRETO Pereira Juiz de Direito titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Em suas razões recursais (fls. 02-09) o Agravante requer que seja revogada a decisão de piso, que determinou a emenda da petição inicial, defende que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo réu/agravado no momento da celebração do contrato, não podendo ser imputado ao agravante qualquer omissão/erro com relação a informação recebida. Defende que basta tão somente o advento do ¿dies a quo¿ e a inobservância do cliente quanto a obrigação de solver o valor da prestação, para que reste configurado a mora. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, afastando a necessidade de apresentação de intimação válida em face do agravado para constituí-lo em mora. Juntou documentos às fls. 10/58. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 23/25), da contestação (dispensada), da decisão agravada (fls.60), da certidão da respectiva intimação (fls. 61) e da procuração outorgada ao advogado do agravante (fls. 17/21) e dos agravados (dispensado), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Prima facie, verifico que o recurso não merece provimento, pois manifestamente inadmissível. O ato judicial ora recorrido é o despacho pelo qual o juiz de 1º grau determinou nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único do NPC, a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão proposta pelo agravante, por insuficiência de endereço do agravado, tendo em vista que a notificação extrajudicial restou infrutífera conforme fls. 31/32. Consigno, que o referido despacho somente pode ser atacada por meio do recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009 do referido diploma legal. Nessa linha de entendimento o próprio STJ se já posicionou defendendo que "contra despacho que determina a emenda da inicial não cabe recurso, em face da ausência de qualquer conteúdo decisório". (AGA 200601248675, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2008 II - Agravo de instrumento não conhecido. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, não conheço do recurso de apelação, porquanto manifestamente inadmissível. P.R.I.C. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00946264-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002255-71.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: VALDIVINO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O MANEJO DE RECURSO CONTRA DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., em face...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA 1EI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, o IGEPREV, na qualidade de sucessor do IPASEP, tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam a restituição de valores pagos a título de pecúlio. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ausência de interesse processual. A arguição de inexistência de interesse processual do apelado pela não ocorrência das hipóteses legais para a concessão do pecúlio é matéria que integra o próprio mérito recursal, analisada oportunamente no voto. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 4. A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Sentença que condenou o IGEPREV a restituir o pecúlio à apelada reformada. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e totalmente provida. 8. Reexame Necessário conhecido e provido pelos mesmos fundamentos. 9. À unanimidade
(2017.01607913-82, 173.952, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO: PECÚLIO INSTITUÍDO PELA 1EI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar d...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 322, §1º DO CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. RESP 897.043/RN. ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENTO. RE 705.140. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DAS CUSTAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Município de Barcarena. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 3. A condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios não se deu de forma extra petita, pois, nos termos do art. 322, §1º do CPC/2015, compreendem-se no principal as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 4. Apelação do Município conhecida e não provida. 5. Apelação da autora. Pedido de condenação em danos morais. Incabível. A autora tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração. Ademais, a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público, assemelha-se à culpa recíproca das partes. Precedentes do STJ. 6. Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e anotações na CTPS. Não cabimento. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são os direitos às parcelas de FGTS e ao saldo de salário. RE 705.140. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. 8. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Súmulas 325 e 490 do STJ. 9. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo devido a autora apenas as parcelas do FGTS dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 10. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Decisão reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11. Isenção das custas por parte do Município, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 12. Reexame conhecido e parcialmente provido. 13. À unanimidade.
(2017.01618185-15, 173.998, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 322, §1º DO CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. RESP 897.043/RN. ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENT...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por aproximadamente 15 anos, deve ser declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevida a condenação da SUSIPE ao pagamento das férias e 13º salário, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para estabelecer que a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 8. À unanimidade.
(2017.01617630-31, 173.989, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 3. Indevida a condenação do Município ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e o levantamento do FGTS, conforme RE 705.140. 4. Não há o que se falar em isenção dos honorários advocatícios ao ente municipal, uma vez que o art. 15, alínea g, da Lei Estadual 5.738/93 concedeu esta prerrogativa, tão somente, no que tange ao pagamento das custas, conforme observado pelo Juízo a quo ao deixar de condenar o apelante em custas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Reexame Necessário conhecido de ofício. Súmulas 325 e 490 do STJ. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.01615994-89, 173.964, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apontando omissão da decisão monocrática de fls. (37/39), que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto. O embargante sustentou a decisão que negou pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante, por alegar que o referido assunto não foi enfrentado na decisão monocrática proferida. Aduziu que o bloqueio da verba pública é medida excepcional a se impor contra a Administração Pública, devendo ser utilizada apenas nos casos em que esteja em jogo direitos constitucionalmente tutelados, como na hipótese de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. Afirmou que o presente caso não revela qualquer afronta a direito fundamental atinente à saúde ou à própria vida, que autorize a cominação de bloqueia de verba pública nas contas do DETRAN/PA. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de sanar a omissão apontada, para que seja deferido o efeito suspensivo referente à determinação do bloqueio de verba pública nas contas do DETRAN/PA. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O Acórdão embargado deixou claro que a demanda em apreço gira em torno da renovação de Carteira Nacional de Habilitação, cuja competência é conferida ao DETRAN. A demanda originária discutiu a conduta do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no sentido de conceder a Carteira Nacional de Habilitação ao autor e, posteriormente, por ocasião de sua renovação, apontar o cometimento de infrações durante o período em que dirigia com mera permissão. O embargante sustentou que a decisão embargada foi omissa no que tange ao bloqueio no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do agravante. Em que se pese a alegação de omissão da decisão embargada, verifico que houve descontentamento da parte embargante com o provimento jurisdicional. É sabido que os Embargos de Declaração, de acordo com o art. 1.022 do novo CPC, cabem contra qualquer decisão que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Logo, percebe-se que as questões apresentadas no recurso não condizem com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que indica que o Embargante pretende, tão somente, a rediscussão da matéria já apreciada. Ademais, verifica-se que por tratar-se de decisão de efeito suspensivo a análise do pedido não deve exaurir o mérito da questão, que deverá ser tratado em momento oportuno. De fato, trata-se de mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, cujo real objetivo é o reexame da questão, e, portanto não há como prosperar, porquanto evidentemente desborda dos estreitos limites da via eleita. Assim, o acolhimento de embargos de declaração, com exclusivo fim de prequestionamento, está condicionado à demonstração, de forma específica de pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos, conforme dito alhures. Sobre o assunto colaciono a orientação da jurisprudência dominante em nossos Tribunais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. São rejeitados os embargos de declaração se não existem omissões, contradições ou obscuridades a serem aclaradas. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0180.11.001073-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por escopo afastar obscuridade, suprir omissão ou esclarecer contradição, não se prestando, todavia, à mera rediscussão da matéria colocada em juízo. Ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.10.115688-3/002, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014) Este é o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO APONTADO QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC. Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios no acórdão embargado, o que verifica-se não ocorreu in casu. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. (TJPA. Processo nº 2007.3.007182-2. Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 19/07/12. DJe de 20/07/12)¿ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIO AUSENTE. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - No acórdão atacado inexiste qualquer omissão, uma vez que as questões discutidas no recurso foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas pelo Acórdão atacado, mostrando-se os declaratórios como meio de rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese sustentada pelo Embargante. 2 - Inexistindo no acórdão vergastado vícios dispostos no art. 535 do CPC, não há como subsistirem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos, inclusive para fins de prequestionamento. (2015.04130540-45, 152.964, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1- A contradição deve existir entre a fundamentação e o dispositivo e não em jurisprudência. 2- Pretende o Embargante, ao solicitar a expressa manifestação acerca de matérias e teses jurídicas já debatidas no acórdão embargado, a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, bem como a rediscussão de matéria já julgada. Impossibilidade. 3- Para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 4- Embargos conhecidos e rejeitados. (2015.01515316-66, 145.606, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-05-07) Concernente ao prequestionamento entendo que não existindo omissão, não há que se falar em prequestionamento. Nesta senda trago ensinamento de José Miguel Garcia Medina: O prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g. as razões da apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado. Fora desse modo, não há como efetuar-se o prequestionamento. Se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais.¿1 Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão monocrática, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, inclusive para fins de prequestionamento. É o voto. Belém (PA), 24 de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 1 MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2. ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.246. 4
(2017.01192781-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010882-98.2016.814.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA AGRADADO: GENILSON FELIX DE AMORIM ADVOGADO: FELISMINO DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Departamento de Trânsito do...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS, ANOTAÇÃO EM CTPS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. AFASTADA NOS TERMOS DO RE 705.140. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevidos os pedidos de recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, anotação em CTPS e demais verbas rescisórias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade para a autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015 e isento o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 9. À unanimidade.
(2017.01514643-47, 173.628, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS, ANOTAÇÃO EM CTPS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. AFASTADA NOS TERMOS DO RE 705.140. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002210-67.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ABRAÃO DA GAMA LIMA ADVOGADO: ADAUTO DA GAMA LIMA OAB: 6574-B AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA OAB: 16.350 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAÃO DA GAMA LIMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia que indeferiu o pedido de execução provisória da sentença, formulado pelo agravante nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, Processo nº 00010726820158140054. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECIS¿O 1 - A Apelação foi interposta, bem como já foram apresentadas as contrarrazões, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2 - Incabível neste momento processual a apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença, pois a Apelação sequer foi recebida, cabendo ressaltar que tal decisão caberá ao Des. Relator, a quem igualmente caberá decidir sobre os efeitos da apelação, devendo aqui ser ressaltado que a regra geral do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, prevê o recebimento da apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. 3 - Igualmente impossível a análise do pedido como tutela provisória de urgência por este juízo, pois somente poderia ter se pronunciado a respeito do tema até a prolação da sentença, o que não foi feito, sendo que nenhuma das partes opôs Embargos de Declaração a respeito de tal omissão. 4 - Diante do exposto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Intimem-se as partes De São Domingos do Araguaia para São João do Araguaia, 30 de janeiro de 2017. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia, respondendo pela Comarca de São João do Araguaia¿ Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz o agravante que deve ser deferido o pedido de execução provisória da sentença para o desbloqueio de sua conta salário e defende a aplicabilidade dos artigos 521, 522 e 995 do CPC-2015, que tratam da execução provisória da sentença. Juntou documentos (fls. 14-35). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 22.02.2017 (fl. 36-v). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico inexistir requerimento para a concessão de efeito suspensivo e/ou de deferimento de antecipação de tutela recursal, razão porque recebo o presente Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Ato continuo, determino: A intimação do Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA), 20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01085641-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002210-67.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: ABRAÃO DA GAMA LIMA ADVOGADO: ADAUTO DA GAMA LIMA OAB: 6574-B AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: VITOR CABRAL VIEIRA OAB: 16.350 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAÃO DA GAMA LIMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0001367-73.2015.814.0000) interposto por ONEZIO PERPETUO PIMENTEL LIMA contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante contra o agravado. A decisão recorrida (fls.24) foi proferida nos seguintes termos: Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ter editado a súmula n. 06, a qual dispõe que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, entendo que no caso em tela deve ser afastada a aplicação da mesma. Destaca-se que a lei n. 1.060/1950, prevê, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Entretanto, o art. 6º da referida norma permite ao magistrado, em face das circunstâncias objetivas e subjetivas provadas, negar o benefício pleiteado. No caso vertente, verifica-se que o autor é servidor militar estadual, possuindo o cargo de 2° Sargento PM, auferindo renda não condizente com a declaração de pobreza, conforme se extrai das cópias dos comprovantes de rendimentos, juntadas aos autos. Pode, pois, o Magistrado, arrimado na real situação da peticionante, negar o pedido de assistência judiciária gratuita, não estando atrelado à declaração de necessidade apresentada (...) Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial por não vislumbrar, no caso em tela, situação de pobreza. Em suas razões recursais (fls.03/06), alegam os agravantes que a decisão merece reforma, na medida em que foi fundamentada na ausência de provas da hipossuficiência, baseando-se em mera suposição. Em suas razões recursais (fls.04/08), alega o agravante que a decisão merece reforma, pois para a concessão do benefício da gratuidade judiciária basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui recursos suficientes para pagar as custas sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduz, que apesar de exercer o cargo de sargento da polícia militar, sua renda líquida é inferior a 6 (seis) salários mínimos, sendo que este valor serve para suas despesas com moradia, alimentação, saúde e vestuário, não lhe permitindo o pagamento das custas. Requer, a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, de maneira que possa usufruir do benefício da gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, CONHEÇO do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando tratar de matéria que dispensa o contraditório, uma vez que diz respeito a benefício processual do qual só se aproveita o agravante, cabível o julgamento monocrático, a teor do que orienta o Enunciado n° 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (grifei) No caso em exame, a decisão que indeferiu justiça gratuita aos agravantes foi fundada, principalmente, na ausência de provas da hipossuficiência, sendo determinada a juntada de documentos neste sentido. Busca o agravante a percepção de verba de natureza salarial supostamente inadimplida pelo agravado, o adicional de tempo de serviço que tem caráter ALIMENTAR. Nestas condições, não parece justo e razoável que o autor, para conseguir receber o que o Estado do Pará, em tese, lhe deve, só consiga realizar esta cobrança judicial com o dispêndio de recursos que irão ¿ invariavelmente ¿ para o eventual devedor. Logo, por mais que este exerça a função de policial militar, pela própria natureza salarial da demanda em discussão não há como impedir o acesso do agravante à justiça sob o argumento de que este não preenche os requisitos para fazer jus aos beneficiários da Lei 1.060/50. Impende registrar que o termo ¿pobre no sentido da lei¿ não significa, necessariamente, a ausência de recursos ou bens materiais, mas, sim, que não dispõe o interessado do valor monetário suficiente para pagamento das taxas e emolumentos judiciais sem que isto implique, necessariamente, em prejuízo para sua própria subsistência e de sua família. Vale ressaltar, que a Súmula n° 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade judiciária basta a mera afirmação do interessado de que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais, desde que não existam outros elementos que desconstituam tal presunção, senão vejamos: Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) Por óbvio, no caso do magistrado de base verificar, a qualquer tempo, que o agravante possui condições financeiras para adimplir as custas processuais ou, ainda, que este omitiu tal circunstância, deverá ordenar o imediato recolhimento dos valores devidos, sem prejuízo das sanções cabíveis na espécie antes da prolação da sentença. A jurisprudência nacional respalda o deferimento em casos análogos: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO RECONHECIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão (AI n., Des. Newton Trisotto)" (¿) (TJSC, AC 20130257472, Primeira Câmara de Direito Público, Relator: Jorge Luiz de Borba, julgado em 01/07/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 1.060 /50. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DO INTERESSADO. RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Assentou-se o entendimento no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.01.00.102519-5/BA, no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do estado de miserabilidade do interessado. 3. "A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção" (STJ, REsp 1.158.335/PR, relator ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 10/3/11). 4. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 135860220114013801 MG, Segunda Turma, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves, julgado em 06/12/2013, grifei) Pelo exposto, considerando a Súmula 06 desta Egrégia Corte, os documentos juntados pelo agravante e a jurisprudência nacional, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo ao agravante o benefício da justiça gratuita, determinando que o feito retorne ao seu regular processamento Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do art.4°, parágrafo único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00890481-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0001367-73.2015.814.0000) interposto por ONEZIO PERPETUO PIMENTEL LIMA contra ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante contra o agravado. A decisão recorrida (fls.24) foi proferida nos seguintes termos: Em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ter editado a súmula n. 06, a qual dispõe que para a concessão dos benef...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0018823-40.2014.8.14.0301), interposto por GILBERTO FERNANDES ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em sede de ação declaratória de anulação de atos administrativos, ajuizada pela agravante contra os agravados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): (...) Em outras palavras, cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento. Portanto, se vê que não é possível a concessão da tutela antecipada nos moldes postulados pelo autor, qual seja, a requisição dos documentos já descritos no relatório, uma vez que essa pretensão não guarda relação com o provimento final, que é a declaração de anulação de atos administrativos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Cite-se o IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319) (...). Em suas razões recursais, alega o agravante que foi aposentado do cargo de escrivão de polícia civil no ano de 2006, sendo que o ato foi anulado por conta da não recepção da Lei Complementar Estadual n° 51/85 (que previa a aposentadoria especial para policiais), pela Constituição Federal de 1988, sendo revertido ao serviço público. Afirma, que posteriormente, o Tribunal de Contas considerou válido o diploma estadual para fins de aposentadoria especial, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, solicitando aos interessados que se manifestassem quanto ao interesse na reabertura dos processos de transferência à inatividade. Assevera, que requereu cópia do referido processo junto ao TCE-PA, ocasião que lhe foi negado, sob a alegação de que não poderiam ser fornecidas cópias de processos já arquivados. Questiona a legalidade da decisão judicial que indeferiu o pleito antecipatório, no sentido de fornecimento de tais documentos, requerendo a tutela antecipada recursal, de modo a ter acesso aos dados necessários. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relatado do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, passando à análise da tutela antecipada recursal, nos termos do art.1.019, I, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Recebido o recurso, o relator poderá suspender o decisório a quo ou, conforme o caso, conceder a tutela de urgência em sede recursal. Nesta última hipótese, devem ser preenchidos os elementos cumulativos previstos no art.300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria em discussão, ressalta-se que o pedido do autor se limita à apresentação, por parte dos agravados, de documentação relativa à sua reversão ao cargo público anteriormente ocupado, após já encontrar-se na inatividade. Impende registrar, que a ação ajuizada pelo agravante é, eminentemente, COGNITIVA, e busca a anulação de decisões administrativas que tornaram sem efeito seu processo de aposentadoria, lhe compelindo a retornar ao serviço público (Acórdão 41.951/TCE e Portaria n° 1.627 do IGEPREV). Nestas condições, ainda que tenha sido indeferida a tutela antecipada neste sentido, o Juízo de Base, na fase de produção probatória, poderá determinar aos órgãos competentes ¿ a requerimento ou de ofício ¿ a apresentação de todos aqueles documentos que guardem pertinência com a causa (incluídos os mencionados pelo agravante). Apenas com a análise daquelas evidências, e sob o crivo do contraditório e devido processo legal, é que o magistrado poderá concluir, com segurança, pela existência ou não de vício de legalidade nos atos administrativos indicados. Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos requeridos poderão ter sua juntada determinada pelo magistrado ao longo do processo, em princípio, sem prejuízo para a instrução processual. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, alega o agravante que a delonga na apresentação dos referidos documentos poderá acarretar a prescrição do direito de ver anulados os atos administrativos que teriam lhe causado efeitos desfavoráveis. Todavia, ainda que o art.54 da Lei 9.784/99 estabeleça o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para anulação de um ato administrativo, vale dizer que o despacho judicial que determina a citação é SUFICIENTE para interromper a prescrição, retroagindo, inclusive, à data de propositura da ação, pela inteligência do art. 202, I, do Código Civil e art.240, §1° do CPC/2015, senão vejamos: CÓDIGO CIVIL: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I ¿ pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º - A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Compulsando os autos, constata-se que a Resolução 17.696 do TCE-PA (que considerou válida a aposentadoria especial) foi publicada em 12/05/2009 (fl.62), sendo que a ação anulatória foi proposta pelo agravante em 12/05/2014, consoante documento de fl.21. Logo, tendo ingressado com a demanda no ÚLTIMO DIA do prazo, e havendo a retroação do despacho citatório à data da propositura da lide, resta, inicialmente, interrompida a prescrição, não se configurando, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida (art.300 do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00896645-80, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (processo n.º 0018823-40.2014.8.14.0301), interposto por GILBERTO FERNANDES ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, em sede de ação declaratória de anulação de atos administrativos, ajuizada pela agravante contra os agravados. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.97/102): (...) Em outras palavras, cu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVANTE: CLEMENTE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ARQVA ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO FARIAS (OAB/PA Nº 19.278) AGRAVADO: AGROPALMA S/A ADVOGADO: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO (OAB/PA Nº 7359); ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB/PA Nº 12.817) RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLEMENTE SOUZA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada Agrária da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº 001759-31.2016.814.0015) que, em audiência, indeferiu pedido dos agravantes para realização de prova, tendo como ora agravado AGROPALMA S.A. Em suas razões recursais, os agravantes traçam histórico da localidade objeto da lide em questão, explicitando que a mesma tradicionalmente fora ocupada por descendentes dos remanescentes de quilombos. Asseguram a necessidade de averiguação de autenticidade dos títulos e demais documentos, bem como da necessidade de averiguação do local exato do esbulho ou ameaça. Explicitam que realizam reuniões pacíficas e pleiteiam administrativamente perante os órgãos competentes o reconhecimento e dominialidade de território tradicionalmente ocupado por remanescentes de quilombos, área pertencente à região do Vale do alto Acará, identificada na divisa do Município de Tailândia com Acará, através do mapa confeccionado pela própria comunidade que que está anexo aos autos da ação principal. Esclarece que na ação originária foram anexados diversos documentos imobiliários pertencentes a outro Município, qual seja, Tomé-Açú área totalmente divergente da pleiteada pelos recorrentes, pacificamente e administrativamente. Afirma que é necessária cautela do Poder Judiciário ao proferir decisões sem a oitiva da parte contrária, pois a produção unilateral de argumentos e provas no processo não permitem uma consolidação da situação real almejada. Defende a imprescindibilidade de realização de prova pericial para confirmar se os pontos geográficos e delimitações descritas nos documentos apresentados pelo agravado condizem com a área que realmente ocupa, uma vez que na exordial é alegada que tal área é pertencente ao Município de Tomé Açú, enquanto que a área requerida administrativamente está localizada no Município de Tailândia. Debate a insubsistência da alegada prova de ameaça de esbulho, enfatizando que fazem parte de comunidade tradicionalmente agro-extrativista que sempre viveu da caça, pesca e do cultivo familiar de pequenas roças de mandioca, macaxeira, milho entre outras, motivo pelo qual a notitia criminis levada à Autoridade Policial não se sustenta, pois os mesmos não possuem interesse em destruir a mata nativa. Ressaltam que é de suma importância que a audiência de instrução e julgamento seja realizada mais próximo da região pleiteada, tendo em vista os altos custos de deslocamento dos associados integrantes da associação quilombola. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, determinando-se que seja realizada a produção de prova essencial, qual seja, a localização georreferencial da área a qual a agravada-autora alega deter a posse e ser proprietária. É O RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O CPC/2015, em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outra banda, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A melhor exegese que se extrai desse dispositivo é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a sanação se mostre incabível. É o que aqui se verifica no presente caso. Note-se que em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do Novo CPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão oriunda de pedido realizado em audiência. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civilanotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que o agravo retido foi suprimido. Dessa feita, constata-se que no momento em que o juiz proferir as decisões durante o processo, a parte deverá guardar as suas reclamações e, caso saia vencida do litígio, deverá arguir a nulidade daqueles atos processuais que ficaram para trás como preliminar de apelação. Depreende-se ainda que as decisões proferidas durante o processo não mais precluirão e serão atacadas apenas por ocasião da interposição da apelação ou do oferecimento das contrarrazões. É o que determina expressa dicção legal do NCPC, conforme art. 1.009, veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. E, da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão que indeferiu pedido para realização de inspeção judicial/ localização georreferencial da área na qual a agravada alega deter a posse e propriedade - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. Assim, seguindo a guisa dos esclarecimentos enfatizados nas linhas anteriores, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém, 07 de Março de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00876937-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0001035-38.2017.814.0000 AGRAVANTE: CLEMENTE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS PIMENTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO ARQVA ADVOGADO: FABRÍCIO CARDOSO FARIAS (OAB/PA Nº 19.278) AGRAVADO: AGROPALMA S/A ADVOGADO: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO (OAB/PA Nº 7359); ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB/PA Nº 12.817) RE...