PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001629-52.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO CAVALEIRO DE MACEDO REPRESENTADO: RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BREVES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação civil pública que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Breves, solidariamente, a obrigação de prover o tratamento (cateterismo cardíaco) à idosa representada RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Essencialmente o Estado alega ilegitimidade passiva uma vez que o Município de Breves está qualificado entre aqueles de gestão plena do SUS; discorre sobre o funcionamento do sistema único de saúde no Brasil, para afirmar da inexistência de direito subjetivo face aos limites orçamentários; invasão ao juízo de conveniência e oportunidade da administração; inexistência do pressupostos para a concessão de antecipação de tutela; impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública, bem como a desproporcionalidade das astreintes fixas. Reque a concessão de feito suspensivo e o posterior provimento do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado mas não merece prosperar. Sequer juntou a documentação que instruiu a ação no juízo de piso, de forma que sem o laudo médico (fl.24 dos autos originais) que a decisão vergastada se refere, não é viável a esta Relatora a análise dos argumentos do Estado agravante quanto aos pressupostos para a antecipação de tutela, bem como não é possível balizar se o valor da multa é excessivo uma vez que o d. representante do Estado não apresentou os documentos necessários para comprovar que não há risco de morte da representada pelo Parquet. Considerando que os preceitos constitucionais exaltam a dignidade da pessoa humana, asseguram o direito à saúde e à vida, e indicam a responsabilidade do Estado (Município, Estado-membro e União) em viabilizá-los (artigos 5°, ¿caput¿; 6°; 196 e 198, parágrafo 1º), não há razão para o Estado agravante se furtar a fornecer o tratamento pleiteado, ainda que de custo elevado, até mesmo porque o exame em questão CATETERISMO CARDIACO está inserido entre os tratamentos/exames autorizados pelo SUS. No mais, os princípios da unidade e da universalidade orçamentária não vedam os créditos extra orçamentários, que autorizam despesas não fixadas na Lei Orçamentária Anual, sejam os de natureza suplementar, sejam os de natureza especial, vale dizer, aqueles destinados a satisfazer necessidades novas e para as quais não havia dotação orçamentária. Ocorre, no entanto, que não se pode ignorar que o TFD (tratamento fora do domicílio) envolve alguma burocracia, e em virtude de tal peculiaridade, o prazo de 48 horas fixado pelo Juízo a quo não me parece razoável, razão pela qual, esta Relatora, embora esteja NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, concede neste mesmo ato a dilação do prazo para cumprimento da medida de 10 (dez) dias. Intime-se para o contraditório. Intime-se o Município de Breves, interessado no feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.00567263-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001629-52.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ENORE CORREA MONTEIRO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO CAVALEIRO DE MACEDO REPRESENTADO: RAIMUNDA BELO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BREVES DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação civil pública que determino...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003516-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM REQUERENTE: OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ REQUERENTE: EDILSON MARTINS MUNIZ ADVOGADO: LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL OAB/PA nº 13.801 ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM CASTRO OAB/PA 14.045 REQUERIDO: TERCEIROS INVASORES. RELATORA: DESA. EDINÉIA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL-REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO- EFEITOS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3 do Art. 1.012 do CPC, possibilita ao Tribunal ou Relator, conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, cabe ao requerente comprovar a probabilidade de provimento do seu recurso ou demonstrar que a execução da sentença trará riscos de difícil reparação ou qualquer outro dano de natureza grave. 3. No presente caso, não foram observados os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. 4. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Requerimento formalizado por OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ e EDILSON MARTINS MUNIZ para obter Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação que se encontra pendente de distribuição. A irresignação consiste em verificar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao Apelo, sob o fundamento de que a sentença de piso não poderia extinguir a ação de interdito proibitório contra terceiros, sem resolução de mérito por ter sido verificado a existência de litispendência com o processo de nº 00109627420148140051, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Juntam documentos (fls. 11- 30). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 23.03.2017. Relatei. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo ao julgamento na forma monocrática com fundamento no art. 932, inciso II, da Lei nº 13.105-2015 e art. 1.012, § 3, I, do CPC-2015 O requerimento de efeito suspensivo à apelação pode ser concedido em caráter de urgência, a teor do art. 1.012, § 3ª, inciso I, do Código de Processo civil prevê a hipótese pleiteada pelo requerente, vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Ademais, o art. 935, parágrafo único, do Código de Processo Civil preleciona que: Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A hipótese configura o chamado efeito suspensivo ope judicis, o qual para ser deferido é necessária uma análise do processo pelo relator, e verificado os pressupostos necessários para à paralisação da eficácia da sentença, poderá ser concedido o efeito suspensivo. Compulsando os autos, observo que os requerentes, não comprovaram o risco grave, de difícil ou impossível reparação, e nem a probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, a fim de fundamentar a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado. Dessa forma vem decidindo nossos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DENEGATÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. A tutela de urgência, conforme a textualidade do art. 300 do CPC, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, tem-se por descaracterizado o requisito da urgência, ante a constatação de que a parte somente requerera a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso quando já decorridos mais de quatro meses da interposição respectiva. Frise-se não prosperar a alegação da agravante de que somente poderia assim proceder empós a distribuição do apelo a um relator, sabendo-se que o art. 1.012, § 3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual, autoriza se dirija requerimento com esse teor ao próprio tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. (grifei) (TRT-7 - AGR: 00003363220155070010, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2016, Data de Publicação: 21/11/2016) AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS AUSENTES. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. (grifei) (TJ-MG - AGT: 10000160311734003 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) Assim sendo, a situação fática não demonstra, de modo inequívoco, os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo postulado. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do requerimento de efeito suspensivo à apelação. P.R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência a quem desta Decisão ao juízo a quo. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01598036-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003516-71.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM REQUERENTE: OCEANIRA MARIA MALCHER MUNIZ REQUERENTE: EDILSON MARTINS MUNIZ ADVOGADO: LUIZ ERNESTO SOUZA LEAL OAB/PA nº 13.801 ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM CASTRO OAB/PA 14.045 REQUERIDO: TERCEIROS INVASORES. RELATORA: DESA. EDINÉIA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL-REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO- EFEITOS DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O § 3 do Art. 1.012 do CPC, possibilita ao Tribunal ou Relator, concede...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2. Negado seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, representada por sua genitora Dara Costa Barbosa, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu a prestação de alimentos provisórios, nos autos da Ação de Alimentos Provisórios, processo nº 0125627-07.2015.8.14.020, em favor de EDVALDO ALAFE SAMPAIO DE OLIVEIRA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Recebi nesta data. 1- Defiro a Justiça Gratuita. 2-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2016, às 09h30. 3- No tocante aos alimentos provisórios, indefiro ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória. Nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, em se tratando de prestação alimentícia, é certo que os alimentos devem ser arbitrados em consonância com o binômio - necessidade de quem os requer e possibilidade econômica de quem deve prestá-los. No caso em tela, verifica-se perfunctoriamente que não há prova, mínima que seja da possibilidade da prestação alimentar provisória. Com efeito, a petição inicial cita atividade profissional do alimentando, sem indicar o local de trabalho e demonstrar a possibilidade de prestação alimentar nos termos requeridos. Faz-se necessário a instrução mínima do processo, com a demonstração, sob o crivo do contraditório, da efetiva capacidade contributiva do alimentando, visto que não há prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da exordial a ponto de justificar o deferimento da liminar. Por sua vez, a guardião legal do alimentando, vem proporcionado ao filho vida digna para sua manutenção, não existindo sinais de necessidade urgente de alimentos que exijam a fixação imediata dos mesmos. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO CONCEDIDOS - ARTS. 399 E 400 DO CC - AUSÊNCIA DE PROVAS DE POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE - AGRAVO DESPROVIDO. Não comprovada nos autos a necessidade urgente do agravante e configurada a ausência de possibilidade atual da agravada, mister se faz a não concessão de alimentos provisórios. (TJ-SC - AI: 246617 SC 2002.024661-7, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 04/04/2003, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. , da Capital.) Somente com a instrução e a produção das provas que se fizerem necessárias, é que se poderá precisar o quantum justo de alimentos devidos, pois nessa fase processual estão ausentes os elementos necessários ao arbitramento. 4- Cite-se e intime-se o Réu, no endereço informado na inicial, ficando ciente que deverá comparecer acompanhado de advogado e apresentar resposta até a abertura da audiência, sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, primeira parte, da Lei nº 5478/68). 5- Intime-se a Requerente, através da sua genitora, no endereço informado na contrafé. Conste ainda no mandado que a ausência da parte Autora importará no arquivamento do presente processo. 6- Anote-se no mandado que a Autora e o Réu deverão comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas no máximo três, depositando o respectivo rol em Cartório até dez dias antes da data designada. 7- Ciência pessoal ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 8- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 9- Cumpra-se na forma e sob as penas da lei (provimento nº 011/2009 - CJRMB). Icoaraci, 11 de março de 2016.¿ Em breve histórico, o agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, que indeferiu a fixação de alimentos provisórios ante a ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória do agravado, busca a reforma do interlocutório, e afirma existir os pressupostos legais para a garantia da sobredita pretensão até o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 07-29). Argumenta que, comprovada a relação de parentesco, devem ser fixados alimentos provisórios em favor da postulante, independentemente da comprovação da efetiva possibilidade do requerido, porquanto a fixação liminar, conforme art. 2º da Lei nº 5.478/68, somente não seria cabível caso o credor houvesse declarado expressamente que deles não necessita, o que não ocorre no caso dos autos. Aduz que o Juízo singular incorreu em equívoco ao entender sobre a ausência de provas que demonstre a possibilidade do genitor conceder alimentos, não sendo causa para a não fixação de plano dos alimentos provisórios, haja vista a força cogente da norma que rege a matéria.Ao final, requer antecipação de tutela com a fixação de alimentos provisórios em favor da menor Eduarda Costa de Oliveira, e após, o provimento do presente recurso. O Feito foi distribuído à Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira. Redistribuído, em 09.03.2017, coube-me relatoria do feito com registro de entrada no gabinete em 21.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n° 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença sem resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença em 11.11.2016, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Dessa forma, havendo decisão na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauroç Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse sentido, a superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO, Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01598154-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006761-27.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: E.C.O REPRESENTANTE: D.C.B PROMOTOR: SINARA LOPES LIMA DE BRUYNE AGRAVADO: E.A.S.O ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A superveniência da sentença, traduz por consequência a perda do Interesse...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. ART. 33, §2º, ?C?, DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma, notadamente pela prisão em flagrante do apelante, apreensão da arma e declarações das testemunhas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. É necessária a redução da pena-base ao mínimo legal, quando evidenciada a fundamentação inidônea do único vetor judicial valorado negativamente pelo juízo a quo (conduta social), porquanto não há nenhum procedimento com trânsito em julgado contra o recorrente, o que inviabiliza a consideração negativa dessa circunstância (Precedentes). 3. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da reprimenda ante a modificação do quantum da pena. 4. É imperiosa a substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Vara da Execução Penal, nos termos do art. 44, §2º, do CPB. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido e, de ofício, determinada a substituição da pena por restritivas de direito, à unanimidade.
(2017.02155143-20, 175.532, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. ART. 33, §2º, ?C?, DO CPB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma, notadamente pela prisão em flagrante do apelante, apreensão da ar...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ADIN 3.127. RE 705.140. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 05 (cinco) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário. Artigo 475 do CPC/73. 7. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.02133030-11, 175.565, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ADIN 3.127. RE 705.140. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Afastada a pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 8. À unanimidade.
(2017.02127261-52, 175.557, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação. A admissã...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0032649-70.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RENATO AREIA DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB Nº 15650 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES - OAB Nº 15504 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO AREIA DA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.117,76 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e seis centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida, além de outros encargos que reputa ilegais, e que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Em sede de tutela antecipada, requereu a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como a manutenção do Autor na posse do veículo, a suspensão do pagamento das parcelas até a apresentação do contrato ou, alternativamente, o depósito em juízo do valor mensal que entende devido, a saber, R$ 661,09 (seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos), entre outras medidas. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. Às fls. 34, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O Requerido apresentou contestação às fls. 37-71, arguindo, preliminarmente, o descabimento das medidas requeridas em sede de tutela antecipada, 87wbem como a inépcia da petição inicial, aduzindo que o pedido é juridicamente impossível e que o Autor carece de interesse processual. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização dos juros e da cobrança de comissão de permanência, além das demais taxas administrativas. Pugnou, também, pela insuficiência da pretensão de depósito e, ao final, requereu a improcedência do pedido. O Autor apresentou réplica às fls. 103-108, impugnando os termos da contestação. Sobreveio sentença às fls. 109-109verso, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 110-128), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o feito teria sido equivocadamente julgado antecipadamente, pois a Autora tinha interesse em provar fatos alegados, como, por exemplo, a inexistência de mora debendi e a inadequação da taxa de juros aplicada no contrato com a praticada no mercado, razão pela qual alega que o feito não se encontrava maduro para julgamento. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 129). Contrarrazões às fls. 130-133, contrapondo-se aos termos do recurso. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em análise à questão preliminar suscitada pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a mesma não merece acolhida. Pretende o Apelante que seja a sentença recorrida declarada nula, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas que entende relevantes para a formação do convencimento do magistrado, entretanto, não logrou êxito em demonstrar suficientemente a existência de indícios que apontassem para a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado, o que levou o julgador a concluir pela improcedência do pedido. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mais, em se tratando de matéria de direito e, estando o processo suficientemente instruído com as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados e demais encargos contratuais. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626-33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40-03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, bem como da cópia do contrato juntado às fls. 87-88 e demais documentos apresentados com a contestação, entendo que não resta comprovado que a taxa de juros aplicada não obedece à média praticada pelo mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC-02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). No mesmo sentido, leia-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Quanto à ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder o mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento de correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇ¿O DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇ¿O DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISS¿O DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que o Apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este incumbido a quem alega a existência do direito. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01520623-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0032649-70.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RENATO AREIA DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB Nº 18004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB Nº 15650 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES - OAB Nº 15504 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0048872-98.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JV LARRAT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB Nº 20599-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. No presente caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar a discrepância entre as taxas e encargos cobrados e aqueles praticados pelo mercado financeiro. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por JV LARRAT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada, proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Em breve histórico, narra o Autor que firmou com o Requerido diversos contratos de empréstimo, sendo um dos mais recentes o contrato de nº 300000002110, no valor de R$ 108.487,29 (cento e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros, com capitalização indevida e que tais práticas vão de encontro ao ordenamento jurídico. Afirma que, descontadas as cobranças abusivas procedidas pelo Requerido, resta em favor do Autor um saldo indevidamente pago que alcança a importância de 73.157,91 (setenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos). Em sede de tutela antecipada, requereu a exibição de todos os contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes pelos últimos 05 (cinco) anos, bem como que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou de enviar qualquer correspondência ao Autor para que o mesmo desista do direito invocado. No mérito, requereu a procedência do pedido e a consequente revisão do contrato, além do pagamento em dobro do valor que entende indevidamente pago, a título de repetição do indébito. Às fls. 70, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor. O Requerido não apresentou contestação Sobreveio sentença às fls. 86-88, julgando improcedente o pedido inicial. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 89-107), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto se fazia necessária a inversão do ônus da prova. No mérito, corroborou os argumentos apresentados na inicial e requereu o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 110). Não foram ofertadas contrarrazões. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em análise à questão preliminar suscitada pela Apelante em suas razões recursais, entendo que a mesma não merece acolhida. Pretende o Apelante que seja a sentença recorrida declarada nula, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas que entende relevantes para a formação do convencimento do magistrado, entretanto, não logrou êxito em demonstrar suficientemente a existência de indícios que apontassem para a aplicação de taxa de juros acima da média do mercado, o que levou o julgador a concluir pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do CPC/73. Por tais razões, rejeito a preliminar. No mais, em se tratando de matéria de direito e, estando o processo suficientemente instruído com as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia, passo à análise do meritum causae. Não assiste razão ao Apelante quanto ao pano de fundo da demanda. Sustenta o Recorrente que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, pela análise dos documentos acostados na inicial, não resta suficientemente demonstrado que a taxa de juros aplicada pelo Apelado desobedece à média praticada pelo mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECIS¿O MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇ¿O À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇ¿O. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇ¿O ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECIS¿O MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL - POSSIBILIDADE - FALTA PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Entretanto, sua cobrança não pode estar em disparate com a taxa média de mercado, como in casu não há cópia do contrato é impossível a sua aferição. A capitalização mensal de juros é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, bem como a cláusula que prevê comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Contudo, diante do contexto fático, tais encargos não podem ser cobrados, pois não há como averiguar se foram expressamente pactuados e se estão de acordo com as normas legais, uma vez que não há nos autos cópia do contrato. Por fim, inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários já fixados em sentença. (TJ-MS - ED: 00748333020108120001 MS 0074833-30.2010.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016) Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau em sua integralidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.01521350-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0048872-98.2013.814.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JV LARRAT COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA (OAB Nº 18004) E OUTRA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB Nº 20599-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇ¿O REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇ¿O COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇ¿O ILEGAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MAN...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003817-18.2017.8.14.000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO VASCONCELOS - OAB Nº 14.977/PA AGRAVADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES VIDINHA - OAB Nº 10.491/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO 1 - Em consulta ao Sistema, verifico que Juízo de 1ª grau homologou acordo celebrado entre as partes. 2 - Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. 3 - Recurso prejudicado DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a agravante se abstenha de cobrar a dívida questionada na ação; enviar o nome da empresa agravada ao órgão de restrição ao crédito, bem como de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na UC da requerente, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de débito proposta por PLASMETAL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Em suas razões recursais (fls. 02/22), a agravante alega em suma a inexistência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assevera o risco de irreversibilidade da medida e a presença do periculum in mora inverso. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 23/198. Em decisão de fls. 201/205, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado. Agravada apresentou contrarrazões às fls. 203/211. Sem informações do Juízo de 1ª grau. Apelo tempestivo e devidamente preparado. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inciso III do NCPC. Conforme se verifica da análise do andamento processual dos autos originários no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, houve homologação de acordo celebrado entre as partes em primeiro grau, esvaziando-se o conteúdo da pretensão recursal da agravante. Destarte, forçoso é reconhecer que a agravante não mais possui interesse recursal, em virtude de fato superveniente que impede a apreciação do presente Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou a suspensão/bloqueio dos domínios da ré/executada - Homologação de acordo em Primeiro Grau - Perda do objeto do agravo caracterizada - Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 21802109020158260000 SP 2180210-90.2015.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 28/01/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2016) DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU À RÉ A POSSE DOS IMÓVEIS OCUPADOS PELO AUTOR, DIANTE DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1399821-9 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 01.03.2016) (TJ-PR - AI: 13998219 PR 1399821-9 (Acórdão), Relator: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 01/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1767 28/03/2016) Com essas breves considerações, JULGO PREJUDICADO o vertente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do NCPC, em razão da perda superveniente do objeto. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04532490-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-10-27)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003817-18.2017.8.14.000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA IZABEL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO VASCONCELOS - OAB Nº 14.977/PA AGRAVADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES VIDINHA - OAB Nº 10.491/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0021158-89.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTAO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO DYSARZ (OAB/PA nº. 11.840). AGRAVADO: WILSON CARLOS BARBOSA MARTINS ADVOGADO: HÉLIO PESSÔA OLIVEIRA (OAB/PA nº. 7.982). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. PERDA DO OBJETO. PREJUDICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 0021158-89.2010.8.14.0301), impetrado por WILSON CARLOS BARBOSA MARTINS, ante o inconformismo com decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu medida liminar para determinar ao IGEPREV a imediata equiparação da vantagem pessoal abono salarial (fls. 47/50). Argumenta o agravante nas razões do recurso: i) inépcia da inicial; ii) ilegitimidade passiva do IGEPREV e necessidade de composição de litisconsorte passivo; iii) decadência do mandado de segurança; iv) ausência dos requisitos para tutela de urgência e impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública; e, v) inconstitucionalidade da súmula 729 do STF. O relator originário concedeu efeito suspensivo (fls. 149/151). Contrarrazões às fls. 154/162. Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls. 166/189. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Após consultar ao Sistema de Acompanhamento Processual verifiquei que a ação mandamental impetrada pelo agravado já foi julgada pelo juízo de primeiro grau que, reconheceu o direito líquido e certo do impetrante, concedendo, assim, a segurança. Constatei, ainda, que contra esta sentença foi manejado recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido pelo relator originário, Des. José Maria Teixeira do Rosário, no sentido de denegar a segurança pleiteada pelo agravado. Tenho, portanto, que o presente agravo de instrumento interposto contra a decisão de concessão de liminar do mandado de segurança sofreu inequívoca perda do objeto, considerando a superveniência de sentença e posterior decisão monocrática em segundo grau sobre o mérito da impetração. A respeito, cito jurisprudência uníssona do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1173831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014; e, AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015 ASSIM, com fundamento no artigo 932, II, do CPC c/c art. 133, X, do RITJ/PA, julgo prejudicado o presente recurso, em razão da perda de objeto, ante a superveniência de prolação de sentença de mérito na ação que o originou. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 06 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01387363-95, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 0021158-89.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTAO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO DYSARZ (OAB/PA nº. 11.840). AGRAVADO: WILSON CARLOS BARBOSA MARTINS ADVOGADO: HÉLIO PESSÔA OLIVEIRA (OAB/PA nº. 7.982). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDO. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS PARA A APELANTE POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A PARTE APELADA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 06 (seis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevido o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705.140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Isenção de custas para a Fundação da Santa Casa de Misericórdia do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 9. À unanimidade.
(2017.01966554-83, 174.951, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDO. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §1...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 322, §1º DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4ª, II DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART.15, ALÍNEA G DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 16 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 6. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 7. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. À unanimidade.
(2017.01840179-35, 174.964, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 322, §1º DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ? TR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. Apelação. Preliminar de julgamento extra petita sob o argumento de que a apelada não teria pugnado pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário. Insurgência descabida, pois houve requerimento expresso neste sentido. Preliminar De Julgamento Extra Petita Rejeitada 2. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 5. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 6. Ao trabalhador que detém a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho temporários são devidos apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência da prescrição quinquenal, segundo o Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida para aplicar a prescrição quinquenal 8. Do Reexame Necessário. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 10. Reexame Necessário Conhecido e Parcialmente Provido para aplicar a correção monetária com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 11. A unanimidade.
(2017.01971658-97, 174.947, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ? TR. REEXAME NECESSÁRIO CON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-23.2017.814.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, OAB/PA N. 10.585 AGRAVADA: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 11.307-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 8770 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n. 0006025-20.2016.814.0061) não conheceu do recurso de inominado interposto pela agravante, face a sua intempestividade, tendo como ora agravada CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ. Em suas razões recursais, a agravante aduz em síntese que o recurso inominado interposto por si deve ser conhecido, argumentando que tomou ciência da sentença em 23/01/2017, tendo início o prazo recursal em 24/01/2017 (terça feira), salientando que o julgador deixou de considerar o que dispõe o art. 219 do NCPC, ou seja, contagem dos prazos somente em dias úteis, razão pela qual requer nesta sede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada in totum a decisão agravada, e seja considerado tempestivo o recurso inominado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 11). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere a decisão que não conheceu do recurso inominado pela sua intempestividade, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 27 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01211120-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-23.2017.814.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, OAB/PA N. 10.585 AGRAVADA: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 11.307-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 8770 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA, contra deci...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002315-10.2014.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS/ADOLESCENTES DE BELÉM/PA APELANTE: ROMARIO ALBUQUERQUE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ALAN DAMASCENO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C 244-B DA LEI Nº 8.069/90). 1. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA PARA O CRIME DE ROUBO. TESE REJEITADA. PARA QUE A CONDUTA SEJA TIPIFICADA NO DELITO, FAZ-SE NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE, QUE O BEM TENHA FICADO EM POSSE DO RÉU. MESMO QUE POR POUCO TEMPO, E QUE TENHA SIDO RETOMADA LOGO EM SEGUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ, A QUAL PREVÊ: ?CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA À PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA?. ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO CHEGOU A SE CONSUMAR. 2. DA ABSOLVIÇÃO PELA FALTA DE PROVAS PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DESPROVIMENTO. COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, DESCRITO NO ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É DESNECESSÁRIA A PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BASTANDO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, QUE O AGENTE PRATIQUE A INFRAÇÃO PENAL JUNTAMENTE COM O MENOR OU QUE O INDUZA A PRATICÁ-LA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a pena do apelante em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa, em regime Semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos doze dias do mês de maio de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 12 de maio de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01944613-43, 174.694, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-16)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL ? 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0002315-10.2014.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS/ADOLESCENTES DE BELÉM/PA APELANTE: ROMARIO ALBUQUERQUE DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ALAN DAMASCENO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C 244-B DA LEI Nº 8.069/90). 1. DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA PAR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.° 0000583-04.2012.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: KMILLA BATISTA VALLINOTO DE SOUZA IMPETRANTE: LADY ANNY ARAÚJO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DANIEL FEIO DA VEIGA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LISTISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: SÉRGIO OLIVA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KMILLA BATISTA VALLINOTO DE SOUZA e LADY ANNY ARAÚJO DO ESPIRITO SANTO contra ato do GOVERNADO DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado na omissão em proceder a nomeação e posse das candidatas impetrantes. Sustentam que foram aprovados dentro do número de vagas no concurso público C-126 da SEAD, que foi realizado oferecendo 41 (quarenta e uma) vagas para o cargo de Fonoaudióloga e teriam sido aprovadas, respectivamente, nas classificações 36.ª e 37.ª, ensejando o direito pleiteado. Requerem assim a concessão da segurança para que seja determinada a nomeação e posse das candidatas no cargo de Fonoaudióloga. O processo foi distribuído a relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário em 13.06.2012 (fl. 59), que indeferiu o pedido liminar às fls. 60/61. Seguiu o processo em sua tramitação regular com as informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 77/97 e contestação do Estado do Pará às fls. 66/73. O Ministério Público apresentou parecer pela concessão da segurança às fls. 100/123. O Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário declarou-se impedido para atuar no feito em despacho de fl. 126, sendo o processo redistribuído a Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães em 06.06.2016, que determinou a manifestação das partes sobre a possível perda de objeto em despacho de fl. 130. Ambas as partes se manifestaram indicando informando que foi procedida a nomeação e posse das candidatas, conforme consta das petições de fl. 135 e 136. Foi determinada a redistribuição face a criação das Seções de Direito Público às fls. 139 e coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 09.05.2017 (fl. 140). É o relatório. DECIDO. Verifico que o realmente o presente Mandado de Segurança restou prejudicado por perda de objeto superveniente, face a nomeação e posse das candidatas impetrantes realizada posteriormente a impetração, conforme verifica-se das petições às fls. 135/136 e documentos às fls. 137/138, o que esvazia o pedido formulado na inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15, face a perda superveniente de objeto, que leva a ausência de interesse processual das impetrantes, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgada proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 11 de maio de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01915205-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.° 0000583-04.2012.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: KMILLA BATISTA VALLINOTO DE SOUZA IMPETRANTE: LADY ANNY ARAÚJO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DANIEL FEIO DA VEIGA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LISTISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: SÉRGIO OLIVA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KMI...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: BRUNO CASTRO BARROSO IMPETRANTE: MARLON BATISTA AZEVEDO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO N°: 0005874-09.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNO CASTRO BARROSO, por meio do Advogado Marlon Batista Azevedo, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no artigo 5°, LXIX c/c artigo 60, §4°, IV, da Constituição Federal e artigos 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narra o impetrante que o paciente foi preso no mês de março do corrente ano, por supostamente ter participado de um delito de roubo qualificado, porém sustenta que não participou do crime, podendo ser demonstrado através do sistema de monitoramento do Posto de Combustível. Esclarecendo ainda, que no momento do delito, estava em um aniversário, provado pelos depoimentos dos demais acusados e testemunhas. Alega o constrangimento ilegal consubstanciado nas condições pessoais favoráveis. É o relatório. DECIDO Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu o presente writ com nenhuma prova capaz de consubstanciar as alegações procedidas. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento, principalmente quando interposto por causídico particular. Cabendo, assim, aos impetrantes o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 3. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos necessários para comprovar as suas alegações, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 12 de maio de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.01932687-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: BRUNO CASTRO BARROSO IMPETRANTE: MARLON BATISTA AZEVEDO - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO N°: 0005874-09.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA BRUNO CASTRO BARROSO, por meio do Advogado Marlon Batista Azevedo, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 3. Indevida a condenação do Município ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e o levantamento do FGTS, conforme RE 705.140. 4. Não há o que se falar em isenção dos honorários advocatícios ao ente municipal, uma vez que o art. 15, alínea g, da Lei Estadual 5.738/93 concedeu esta prerrogativa, tão somente, no que tange ao pagamento das custas, conforme observado pelo Juízo a quo ao deixar de condenar o apelante em custas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Decisão reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.01852609-90, 174.537, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. FIXAÇÃO DE JUROS MOR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0033790-86.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. LAURIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0025715-28.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/22) e juntou documentos (fls.23/107). O Juiz Convocado -Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior determinou a conversão do Agravo interposto em retido (fls. 111/115). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental às fls. 117/138. O agravado apresentou manifestação às fls. 143/144, informando o falecimento da parte representada pelo Ministério Público, juntando, inclusive, cópia da certidão de óbito e da petição protocolizada nos autos da ação principal (fls. 145/146). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 148), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, verificou-se o presente agravo objetiva a reforma da decisão que deferiu o fornecimento do tratamento de Oxigenoterapia Domiciliar ao Sr. Laurimar da Silva Albuquerque, aduzindo que o referido tratamento não integra a lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS. Contudo, a parte interessada no tratamento veio a óbito no dia 17.09.2015, conforme informações prestadas às fls. 143/144. Ademais, a pretensão deduzida na Ação Principal reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, sendo incabível a substituição processual. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que o julgamento definitivo dos pedidos será inócuo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia (fls. 32/33) que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, deferiu o pedido de tutela antecipada (...) O Ministério Público, através de seu promotor de justiça, Dr. Samuel Furtado Sobral, ora agravado, peticionou aos autos, informando a perda superveniente do objeto deste recurso, em face do falecimento da paciente Maria do Amparo Ferreira da Silva, ocorrido em 13/08/2016, com juntada da certidão de óbito (fls. 44/45). DECIDO. (...) Como visto, cuida-se o presente recurso de agravo de instrumento, manejado pelo Estado do Pará com arrimo no art. 1.015 do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão de 1º grau, que deferiu o fornecimento do medicamento com princípio ativo Esilato de Nintedanibe (OFEV 150 mg, deve ser reformada, por ele ser um medicamento de alto custo, além de não integrar as listas oficiais do sistema único de saúde. O efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento foi indeferido. Contudo, considerando que o presente recurso visava unicamente o fornecimento da medicação ao norte citada, e diante do direito personalíssimo e intransmissível, resta prejudicado o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, já que a interessada no medicamento faleceu recentemente como esclarecido acima. Assim, constatando a falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional), ante o óbito comprovado da mesma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC2015, por restar o mesmo manifestamente prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto, diante do óbito da interessada na medicação supracitada. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. P. R. I. (TJPA, 2016.04060464-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01608166-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0033790-86.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. LAURIMAR DA SILVA ALBUQUERQUE, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0025715-28.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/22) e juntou documentos (fls.23/107). O Juiz Convocado -Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior determinou a co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0010675-02.2016.814.0000 AGRAVANTE: F. F. L. M. ADVOGADO: RICARDO NUNES POLARO, OAB/PA N. 16.748 AGRAVADO: A. C. L. M. REPRESENTANTE: J. P. V. L. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por F. F. L. M., contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Belém, que nos autos da AÇÃO REVISONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. nº 0464640-91.814;0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo como ora agravado A. C. L. M., representado por J. P. V. L. Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante a impossibilidade de continuar arcando com a pensão de 03 (três) salários mínimos para a sua filha, sob ao argumento de que modificação da sua situação financeira, além de pagar pensão para suas duas outras filhas, juntamente coma mãe em valor inferior. Aduz a presença de todos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, requerendo, portanto, a concessão do efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja reduzida a pensão para 02 (dois) salários mínimos, e, no mérito, pugna pela reforma in totum a decisão ora impugnada. Coube-me por Redistribuição a relatoria do feito (fl. 29). É o sucinto relatório. Decido. Em consulta ao sistema libra, e após o retorno dos autos com o não cumprimento do despacho que determinou a juntada de certidão de intimação da decisão agravada, conforme certidão de fls. 32, procedeu-se a consulta ao sistema Libra, oportunidade em que fora constatado que fora prolatada sentença homologatória de acordo em 17/10/2016, em audiência, constando ainda certidão de trânsito em julgado datada de 16/12/2016. TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO nº 00464640-91.2016.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCO FABIO LOPES MOUTINHO, CRM nº 007513/PA ADVOGADO: RICARDO NUNES POLARO, OAB/PA n°16.748 REQUERIDA: ANA CLARA DE LIMA MOUTINHO, RG n° 2284219 SSP/PA ADVOGADA: LEOMARA BARROS RODRIGUES, OAB/PA n° 23.509 Aos DEZESSETE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS, na sala do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, às 11h40min, onde se achavam presentes o Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, comigo a seu cargo e adiante nomeado, a representante do Ministério Público, Drª. MARIA DE BELÉM. FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte REQUERENTE e também seu advogado, PRESENTE a REQUERIDA e seu Patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, Proposta de conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos: 01- O requerente compromete-se a doravante passar a pagar a sua filha, ora requerida, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a Um salário mínimo e meio, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante deposito na conta bancaria da representante legal da menor, conforme já vem ocorrendo. 02 - O requerente ficará responsável ainda pelo pagamento da mensalidade escolar e matricula de sua filha menor, bem como pela aquisição de uniforme, material escolar e livros, no início de cada ano letivo. DADA A PALAVRA À REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, assim se manifestou: MM. Juiz, considerando a livre manifestação das partes e tendo em vista que os termos do acordo formulado resguardam o interesse do menor requerente, este órgão do Ministério Público posiciona-se favoravelmente pela homologação do acordo e consequente extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, Inciso III, b, do CPC. É o parecer. Passou o MM. Juiz a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. Com fulcro no § 11º do art. 334 e artigos 200, ambos do CPC/2015, c/c. o artigo 9º, parágrafo único da Lei 5.478/68, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, atendendo ao disposto no artigo 487, Inciso III, alínea b do CPC/2015. Ficam as partes, seus patronos e a representante do MP intimados em audiência. Custas e despesas processuais finais, se ainda existirem, serão rateadas pelas partes. Registre-se e cumpra-se. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Eduardo Lobo, Analista Judiciário, da 6ª Vara da Família da Capital, o digitei e subscrevi. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito em exercício da 6ª Vara da Família da Capital Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.01636612-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0010675-02.2016.814.0000 AGRAVANTE: F. F. L. M. ADVOGADO: RICARDO NUNES POLARO, OAB/PA N. 16.748 AGRAVADO: A. C. L. M. REPRESENTANTE: J. P. V. L. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por F. F. L. M., contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 6ª Vara de Famíl...