APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago a servidora/apelada, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público, devendo ser rechaçada a preliminar levantada.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECID...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICAS ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICAS ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Con...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 526 DO CPC/1973. COMUNICAÇÃO PROMOVIDA A DESTEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DO LAPSO LEGAL. CONVERSÃO DO PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE ENSEJAR DANOS IRREPARÁVEIS À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A DUAS DECISÕES JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL REFERENTE A SEGUNDA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SECURITÁRIA. UM DOS DEVEDORES QUE FOI ACOMETIDO COM INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS E DO ALCANCE DO SEGURO. MULTA. COMINAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO INICIAL DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RAZÃO DO PREJUÍZO QUE PODE ENSEJAR AOS AGRAVADOS E A TERCEIROS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
01 Considerando a regra de contagem de prazo processual prevista no art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, evidente, no caso concreto, o atendimento ao art. 526 do mesmo estatuto legal, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto em 01.02.2016, tendo a parte recorrente comunicado ao juízo de primeiro grau a sua interposição em 04.02.2016, portanto dentro do tríduo legal.
02 - Ao analisar as questões trazidas a julgamento, vê-se que a Decisão objurgada, além de cominar multa, determinou a suspensão de leilão de imóvel, garantia de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, de modo que, resta clarividente demonstrada a possibilidade de a Decisão objurgada ser suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a parte recorrente, pelo que possível o manejo do presente recurso gerando o atendimento ao exigido no art. 522 do Código de Processo Civil de 1973, na forma de instrumento.
03 - Considerando que há questionamento na interposição do recurso acerca de 02 (duas) decisões judiciais oriundas do 1º grau de jurisdição, uma delas prolatada em 09.12.2015 e outra em 18.01.2016, sendo observado que, no que concerne aquela decisão, a citação/intimação da parte agravante foi promovida, através de Oficial de Justiça em 16.12.2015, não havendo informações acerca da juntada do referido mandado nos autos, é impossível a aferição da tempestividade recursal, de modo que realmente o agravo de instrumento não há de ser conhecido quando questiona os pontos referentes ao primeiro dos comandos judiciais, ainda mais quando, posteriormente, houve a prolatação de nova decisão, a qual reforçou, inclusive, questões antes já decididas, com isso há de se reconhecer também a preclusão em face de algumas matérias.
04 - Em se tratando desta outra Decisão, emitida em 18.01.2016 (fls. 195/196), a parte agravante foi intimada em 19.01.2016, iniciando o prazo recursal apenas em 21.01.2016, de sorte que, mesmo inexistindo comprovação da juntada do mandado nos autos, é fato que a interposição do recurso em 01.02.2016 obedeceu ao lapso legal, com isso é possível o conhecimento do agravo de instrumento em tela, quanto a matéria tratada nesse ato judicial e devolvida neste recurso.
05 Considerando a existência de cláusula securitária no contrato firmado entre as partes e o fato de que, um dos devedores encontra-se acometido de incapacidade permanente, há de se suspender leilão de imóvel, a fim de que, durante a instrução do feito, verifique-se as questões que circundam a situação posta em julgamento.
06 - A fixação de multa visa impelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica de fazer ou não fazer que lhe foi determinada, no caso concreto, foi fixada exatamente para coagir o banco agravante a excluir o bem imóvel de qualquer leilão durante a tramitação do feito, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, após o juízo de primeiro grau ter sito informado do descumprimento da liminar, motivo pelo qual deve ser ela mantida.
07 - O valor arbitrado, embora alto, é razoável, notadamente quando se vê o prejuízo que a realização de leilão poderia causar à parte agravada, como também a terceiro que porventura adquira o imóvel, mostrando-se consentâneo com o princípio da proporcionalidade, não havendo qualquer razão plausível que justifique a sua fixação em valor inferior.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO ATENDIMENTO AO ART. 526 DO CPC/1973. COMUNICAÇÃO PROMOVIDA A DESTEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DO LAPSO LEGAL. CONVERSÃO DO PRESENTE RECURSO EM AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUSCETÍVEL DE ENSEJAR DANOS IRREPARÁVEIS À PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A DUAS DECISÕES JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL REFERENTE A SEGUNDA DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. POSSIBILIDAD...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
01 - Conforme prescreve o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão ocorrerá quando houver a configuração da mora.
02. Já é assente no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o reconhecimento de abusividades no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, culminando com a improcedência da ação constritiva.
03 - A aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração do valor ou periodicidade da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar que cumpriu parcialmente a obrigação ou justa causa para o descumprimento, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte, conforme vasta jurisprudência pátria.
04 - Com efeito, noto que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado a título de multa, por ocasião da Sentença, não encontra-se dentro dos limites supramencionados, razão pela qual se impõe a sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
05 Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se mostrou adequado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA COM RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DÁ EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO QUE OBEDECEU ÀS REGRAS CONTIDAS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
01 - Conforme...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMBARGADO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EMBARGADA. AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE.
01 O que o apelante pretende, em verdade, é ver reconhecida a chamada fraude à execução, procedimento este que consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em alguma das situações previstas nos incisos do art. 593 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos,
02 É ônus do credor da execução fazer a demonstração da caracterização das hipóteses legais acima mencionadas, já que tal matéria é sua, de defesa, em sede de Embargos de Terceiro, como forma de obstacular o acolhimento da pretensão da parte autora.
03 Essa conclusão decorre da aplicabilidade da regra encartada no artigo 333, inciso II, do CPC/73, repisado na nova legislação no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
04 Nesse contexto, inexistindo ao tempo da alienação qualquer registro da penhora que somente se deu em período posterior , bem como não havendo informação acerca da existência de demanda judicial executiva proposta, não há como ter por caracterizada a alegada má-fé do adquirente do imóvel.
05 Deve-se recordar que enquanto a boa-fé é presumida, por representar um comportamento esperado de todos nos tratos negociais, tal presunção não se dá em relação à má-fé, devendo ela ser efetivamente provada e demonstrada, pois a sua ocorrência ocasiona sérias repercussões nas tratativas.
06 - A causalidade cede espaço à sucumbência, uma vez que ao apresentar impugnação, a parte apelante se opôs ao pedido formulado pelo autor, não aquiescendo com o seu pleito, o que tornou contenciosa a discussão, passando ele a ser vencido na demanda.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ALIENADO ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EMBARGADO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EMBARGADA. AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE.
01 O que o apelante pretende, em verdade, é ver reconhecida a chamada fraude à execução, procedimento este que consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em alguma das situações previstas nos inc...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- Não havendo sido especificada, no contrato, a taxa de juros aplicável,tem-se que não há como prosperar a tese que busca a cobrança dos juros remuneratórios com base nas taxas previstas no instrumento contratual.
03- Inexistindo previsão expressa da taxa de juros (anual ou mensal), bem como a redação de específica, tem-se que a capitalização de juros, no presente caso, não se encontra expressamente pactuada, o que afasta a sua incidência.
04- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Entretanto, em face da ausência de estipulação da taxa de juros no contrato, deve ser aplicável, em sede de liquidação, juros de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da de 2% (dois por cento) ao mês, prevista no item 22.1 do contrato firmado entre as partes.
05- Por força da substituição da comissão de permanência pelos juros preconizados no art. 406 do Código Civil de 2002 e pela multa de 2% (dois por cento) prevista no item 22.1 contrato, tem-se por prejudicada a tese que objetivava a manutenção da multa contratual.
06- Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, permitida a compensação.
07- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da fixação, impõe-se a manutenção da verba honorária estabelecida na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- Não havendo sido especificada, no contrato, a taxa de juros aplicável,tem-se que não há como prosperar a tese que bu...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA, NOS DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de majoração da indenização para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos pelo Órgão Julgador.
02- No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que "[e]m ações de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Enunciado da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp 827.337/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), pelo que não há de se falar em modificação da Sentença neste particular.
03- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA, NOS DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLEITO PARA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO /TITULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 707/2003. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE INICIAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS.
01 Da simples leitura do art. 18 da Lei Municipal nº 707/2003, observa-se que a progressão por nova titularização só pode ocorrer quando o servidor tiver exercido efetivamente sua atividade na classe inicial por pelo menos três anos, o que não ocorreu no caso em tela, restando claro que o apelante não tem direito líquido e certo ao enquadramento em classe superior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLEITO PARA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO /TITULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 707/2003. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE INICIAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS.
01 Da simples leitura do art. 18 da Lei Municipal nº 707/2003, observa-se que a progressão por nova titularização só pode ocorrer quando o servidor tiver exercido efetivamente sua atividade na classe inicial por pelo menos três anos, o que não ocorreu no caso em tela, resta...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Enquadramento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA PENHORA QUE RECAÍA SOBRE O BEM. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO A ESSE CAPÍTULO. ACERTO DA DECISÃO. CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA.
01 É inegável a natureza de ação do meio de defesa empregado pela parte apelada, dentro do qual formulou o pedido de exclusão do bem da medida constritiva, tendo se sagrado vencedora, uma vez que a sua pretensão restou acolhida.
02 Nesse contexto, é natural da lógica processual, principalmente em relação àquelas demandas onde a litigiosidade seja característica, que após o devido processo legal, haja a prolação de uma Sentença, na qual será julgado procedente ou não o pedido formulado, com o surgimento da existência da figura de um vencedor e de um vencido.
03 A sucumbência, então, implica dizer que os ônus daí decorrentes serão suportados por aquele que saiu vencido da demanda, que não teve acolhido os seus pedidos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA PENHORA QUE RECAÍA SOBRE O BEM. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO A ESSE CAPÍTULO. ACERTO DA DECISÃO. CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA.
01 É inegável a natureza de ação do meio de defesa empregado pela parte apelada, dentro do qual formulou o pedido de exclusão do bem da medida constritiva, tendo se sagrado vencedora, uma vez que a sua pretensão restou acolhida.
02 Nesse contexto, é natur...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Nota Promissória
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/AL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil/1973, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido.
02 De uma leitura dos autos, é fácil perceber que as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a petição recursal desconsidera completamente os fundamentos empregados pelo Juízo de origem.
REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE ENSEJOU A CONDUTA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
01 No caso dos autos, embora não conste o contrato de compra e venda ou mesmo algum recibo que ateste o pagamento do preço, é evidente que houve uma transação entre o autor e terceira pessoa, como a própria adquirente afirma em declaração, fato este que não foi objeto de impugnação.
02 Aliás, tal procedimento é muito comum nas relações negociais, sobretudo porque, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere mediante tradição, ou seja, a mera entrega do vendedor ao comprador, não podendo prevalecer a presunção de que o proprietário do veículo é sempre aquele que consta no registro do DETRAN.
03 Dito isso, sendo a infração referente a período posterior à alienação, quando o veículo não mais integrava o patrimônio do autor, entende-se que não se mostra razoável imputar a ele tal ônus, bem como todas as consequências daí advindas. Com efeito, não sendo possível imputar a infração ao autor, quando o mesmo já não mais dispunha do bem, revela-se inadequada a manutenção, em seu cadastro no órgão de trânsito, da referida penalidade, a qual se apresentou como fator impeditivo à expedição da licença para dirigir.
04 Tem-se por não caracterizado o suposto ato ilícito por parte do réu, uma vez que, ante a ausência de comunicação oficial acerca da alienação do veículo, não lhe era razoável imaginar que tal operação teria ocorrido, sendo o registro da penalidade nos assentos do proprietário uma medida decorrente do exercício regular de um direito.
05 Aqui, o comportamento do autor omissivo, é bem verdade , contribuiu significativamente para que o ato impugnado fosse realizado, pois, para todos os efeitos, o veículo descrito nos autos ainda constava registrado em seu nome. Daí se conclui que, tendo ele próprio dado causa ao fato que mais tarde culminou por inviabilizar a expedição de sua CNH definitiva, não há como qualificar de ilícita a conduta do réu e, sendo esse um dos primeiros requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil, a sua ausência prejudica o acolhimento do pleito indenizatório por ele formulado.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO DETRAN/AL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/AL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil/1973, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL.
01 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovido à patente de cabo após mais de 17 (dezoito) anos de efetivo serviço, denota que os mesmo foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
03 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
04 Esta Câmara Cível pacificou entendimento de que os efeitos oriundos da promoção de militar, por ressarcimento de preterição, devem retroagir a data do primeiro provimento jurisdicional favorável, sendo, no caso em questão, a Sentença de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 17 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA P...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SURPRESA.
01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREFEITO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA.
01- Embora considere que a aprovação em concurso publico para quadro de reserva não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa, não entendo que tal entendimento se adeque ao caso tela, quando não se está a avaliar os direitos dos candidatos em ocupar o cargo, mas tão somente a necessidade de o Município de Palmeira dos Índios prover os cargos com os candidatos aprovados, diante da existência de vagas e aparente necessidade imperiosa de contratação, sobretudo diante da imprescindibilidade de proteção do patrimônio, bens serviços e instalações públicas municipais que, conforme consta nos autos, vem sendo constantemente ameaçadas.
02 - Não sendo o Prefeito Municipal da cidade parte na demanda originária, cujo polo passivo é ocupado pelo Município de Palmeira dos Índios/AL, este é quem deve suportar os encargos decorrentes da fixação das astreintes, caso haja eventual descumprimento dos comandos dados nestes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREFEITO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA.
01- Embora considere que a aprovação em concurso publico para quadro de reserva não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa, não entendo que tal entendimento se adeque ao caso tela, quando não se está a avaliar os direitos dos candidatos em ocupar o cargo, mas tão somente a necessidade de o Município de Palmeira dos Índios prover os cargos com os cand...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO CONSIDERADAS NULAS CUMULADA COM A RECONTAGEM DOS VOTOS. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 PARA ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL. ACOLHIDA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 171 E 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA CÉDULA DE VOTAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA DANIFICADA. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA QUE A COMISSÃO ELEITORAL PROCEDA A RECONTAGEM DOS VOTOS.
01 - Não se estando diante de ação destinada ao controle de legalidade do ato praticado por autoridade pública a exemplo do mandado de segurança, em que se admite o direcionamento da demanda para o agente público responsável , mas de ação ordinária destinada ao mesmo fim, tem-se que o polo passivo da demanda deve ser ocupado pela pessoa jurídica que iria suportar os ônus decorrentes da condenação, e não pelo presidente da comissão eleitoral, já que este não teria o condão de revisar seus atos sem o conhecimento ou participação do órgão em nome do qual agiu, afetando a esfera jurídica daquela sem que ela fizesse parte da relação jurídico-processual.
02 - Embora o art. 175, inciso III, do Código Eleitoral considere nulas as cédulas que contenham "expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto", tenho que descabe falar em sua aplicação analógica no presente caso, já que a situação dos autos não corresponde a uma hipótese de identificação do eleitor propriamente dita, mas da própria imprestabilidade da cédula de votação, em face da sua parcial danificação, que acabou por inviabilizar a aferição da inequívoca vontade do eleitor.
03 - Pressupondo a analogia que os casos semelhantes estejam submetidos à mesma ordem lógica substancial ou razão intrínseca do sistema, é de se concluir que não há de se falar em aplicação da referida técnica integrativa de modo a justificar a incidência do disposto no art. 171 do Código Eleitoral, ante a ausência de qualquer previsão acerca da possibilidade de impugnação do resultado ou mesmo da interposição de recurso perante a comissão eleitoral.
04 - A autarquia previdenciária, na condição de integrante da administração pública indireta municipal, sujeita-se ao crivo de legalidade dos seus atos, sendo certo, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo" (AgRg no Ag 1067432/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010).
05 - Declarada a validade de 09 (nove) cédulas de votação questionadas, impõe-se a determinação para que a comissão eleitoral proceda à recontagem dos votos, com a declaração do resultado correspondente, observando, em caso de empate, a disposição contida no art. 110 do Código Eleitoral, salvo disposição específica na legislação municipal que estabeleça outro critério.
06 - Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da sucumbência decorrente da extinção do feito em relação a um dos apelantes, mantendo a sucumbência dos réus, com a inclusão da autarquia previdenciária, nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), todos com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO INTEGRALMENTE PROVIDO E O SEGUNDO, PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR ADMINISTRATIVO DE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO CONSIDERADAS NULAS CUMULADA COM A RECONTAGEM DOS VOTOS. DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015 PARA ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL. ACOLHIDA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 171 E 175 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE APENAS UMA CÉDULA DE VOTAÇÃO QUE SE ENCONTRAVA DANIFICADA....
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Eleição
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONDICIONAMENTO DA DEFESA À GARANTIA PREVIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO MUNUS PUBLICO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NA LEF. PRECEDENTE DO STJ, FINALIDADE DE SALVAGUARDA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
01 Revela-se legítima a nomeação de curador especial no processo de execução no qual a parte demandada, embora citada por via editalícia, não comparece em juízo, conforme veiculado no enunciado sumular nº 196 do STJ.
02 É uma espécie de obrigação imposta pela Lei (munus público), em atendimento ao poder público, de modo a evitar que o indivíduo, citado de forma ficta através de edital, não fique desamparado dentro do processo, permitindo-lhe, através de uma terceira pessoa, o exercício do contraditório e da ampla defesa, como sói ser a hipótese aqui em exame.
03 Atuando dessa forma, na qualidade de defensor por imposição legal, cenário no qual sequer estava obrigado a impugnar especificamente os fatos e fundamentos trazidos e veiculados pela parte adversa (artigo 302, parágrafo único, do CPC/73), podendo limitar-se a uma mera defesa de caráter genérico, entende-se que condicionar o exercício do direito de defesa à previa garantia do juízo conflitaria com o próprio direito de ação e com os princípios decorrentes do devido processo legal, de envergadura constitucional.
04 A matéria, de tão recorrente no Judiciário, alcançou o Superior Tribunal de Justiça, tendo aquela Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.548/PB, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, fixado a conclusão de que a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução deve ser afastada quando a Defensoria Pública atua como curadora especial do executado, citado por edital, a fim restar assegurado os já citados princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONDICIONAMENTO DA DEFESA À GARANTIA PREVIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO MUNUS PUBLICO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NA LEF. PRECEDENTE DO STJ, FINALIDADE DE SALVAGUARDA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
01 Revela-se legítima a nomeação de curador especial no processo de execução no qual a parte demandada, embora citada por via editalícia, não comparece em juízo, conforme veiculado no enunciado sumular nº 196 do STJ.
02 É uma espécie de obrigação imposta pela Lei (munus público),...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
03 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
05. Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
02 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA CONFIRMADA, SOB A ÓTICA DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo r...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/2014, QUE DEVERIA SER PAGO A PARTIR DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO, POIS RECONHECIDO PELA PARTE IMPETRADA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE FALTA DE RECURSOS E DE GASTO EXCESSIVO COM PESSOAL. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E DA CORRESPONDENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA FALTA DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO DO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE/APELADA À IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 14, §1º, DA LEI N.º 12.016/09). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE CONDENA O MUNICÍPIO IMPETRADO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO A SUA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/2014, QUE DEVERIA SER PAGO A PARTIR DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO, POIS RECONHECIDO PELA PARTE IMPETRADA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE FALTA DE RECURSOS E DE GASTO EXCESSIVO COM PESSOAL. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E DA CORRESPONDENTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA FALTA DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO DO PODE...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 973/2009, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O RETORNO DO REGIME JURÍDICO AO QUAL SE SUBMETE O SERVIDOR E O PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA EXCEDENTE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, INCISO XV, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 491, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 973/2009, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O RETORNO DO REGIME JURÍDICO AO QUAL SE SUBMETE O SERVIDOR E O PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA EXCEDENTE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, INCISO XV, DA C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 973/2009, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O RETORNO DO REGIME JURÍDICO AO QUAL SE SUBMETE O SERVIDOR E O PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA EXCEDENTE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, INCISO XV, DA CF/88. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 491, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 973/2009, BEM COMO JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO O RETORNO DO REGIME JURÍDICO AO QUAL SE SUBMETE O SERVIDOR E O PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE À DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA EXCEDENTE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, INCISO XV, DA C...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer