APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo com isso os ditames previsto no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio é inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inc...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE FIRMADA PELOS RÉUS JUNTO À EXTINTA COHAB, SEM APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE PELO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
01- Embora o Magistrado tenha vislumbrado que a manutenção da tramitação do feito poderia desaguar em um processo inútil, em razão de a autora não ter como carrear ao feito outro contrato devidamente assinado pois caso tivesse certamente o teria juntado , nem muito menos providenciar o saneamento do instrumento que se encontrava em sua posse, o Poder Judiciário, por se encontrar balizado pelos princípios da inafastabilidade e do amplo acesso à Justiça, não pode simplesmente fechar suas portas por premonizar a postura que seria adotada pelas partes.
02- Embora a lealdade processual se limite, na esmagadora maioria dos casos, à mera adoção de comportamento ético das partes no decorrer da lide, é plenamente possível que os próprios réus, cônscios da suposta obrigação que assumiram junto à extinta COHAB, reconheçam a procedência da pretensão de rescisão contratual e, com isso, possibilitem a desconstituição da avença nos termos pleiteados pela autora, ora apelante, sem que o Juízo possa se negar à prestação da tutela almejada apoiando-se na apocrifia do instrumento da avença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE FIRMADA PELOS RÉUS JUNTO À EXTINTA COHAB, SEM APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE PELO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
01- Embora o Magistrado tenha vislumbrado que a manutenção da tramitação do feito poderia desaguar em um processo inútil, em razão de a autora não te...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONSTATAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NULIDADE. PREJUÍZO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO DE RITO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 - Apesar de não ser a finalidade dos embargos declaratórios a modificação de julgados, há entendimentos jurisprudenciais tornando possível os aclaratórios para corrigir acórdão resultante do manifesto equívoco de premissa fática.
03 - A utilização de rito processual mais severo do que o manejado pela parte autora, procedimento, inclusive, que não permite instrução probatória, é fato que por si só revela o prejuízo do demandante, que se quer teve a oportunidade de rebater as alegações trazidos pelo réu, em sede de réplica.
04 - O rito do mandamus é mais célere e extirpa certos atos processuais que permitem uma maior discussão acerca dos fatos trazidos pelas partes, não havendo um contraditório postergado. Em situação inversa (utilização de procedimento ordinário em mandado de segurança), não teria nulidade, porquanto ausente o prejuízo, já que a ação ordinária é procedimento mais amplo do que o mandado de segurança, permitindo um maior debate da matéria trazida ao judiciário.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONSTATAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NULIDADE. PREJUÍZO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO DE RITO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o recurso de apelação deveria indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da Decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, por ser o recurso uma extensão do direito de ação, as razões do recurso devem guardar similitude não só com o que foi decidido na Sentença, mas também com os fatos e fundamentos empregados pela parte em sua petição inicial.
02 Em Sentença, houve a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, por entender o Magistrado que estariam ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, já que não requerida a citação dos candidatos com classificação melhor que a do autor, aqui apelante.
03 Já em sede recursal, o recorrente alegou em suas razões que estaria caracterizado o alegado direito líquido e certo, pois embora tivesse se classificado além do número de vagas inicialmente previsto no edital, houve desistências dos candidatos em melhores posições que a sua, o que convolaria a mera expectativa de direito em verdadeiro direito subjetivo à nomeação.
04 Ora, daí se se percebe que a parte desconsiderou por completo o conteúdo da decisão impugnada, pois o fundamento invocado pelo Juízo de origem não foi objeto de consideração por parte do apelante, partindo ele, em seu arrazoado, da ideia de que o feito teve apreciação de mérito, o qual lhe teria sido desfavorável, quando, em verdade, o ato judicial extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do extinto artigo 267 do CPC/73.
05 Em se tratando da completa ausência de impugnação específica, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015, entendimento este firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte.
06 Inaplicável, também a regra constante no artigo 10 do CPC/2015, pois tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento, pois se mostra evidente o descompasso entre o que restou decidido e as razões apresentadas, pois qualquer manifestação da parte na tentativa de conferir sentido à sua pretensão significaria, necessariamente, correção de conteúdo do recurso, o que se mostra impossível de ocorrer, por força da preclusão ocorrida no instante de interposição do apelo.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE PARTEM DO PRESSUPOSTO DE QUE O MÉRITO DA DEMANDA FOI EXAMINADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTE DO STJ.
01 De uma leitura do artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, extrai-se que o r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
02 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
03 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológi...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PARTILHADO EM DEMANDA DE DIVÓRCIO. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀQUELA. AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
01 - Com a decretação do divórcio e consequente partilha do bem, houve a criação de um condomínio sobre ele, ainda que de caráter temporário, que é regrado pelo direito obrigacional, como se negócio jurídico fosse, desvinculado da ação de rompimento do vínculo conjugal que existiu anteriormente.
02 Não se trata da execução de Sentença anteriormente proferida, haja vista que com a prolação do Provimento Jurisdicional houve o término da relação, com o exaurimento da competência do Juízo especializado de Família.
03 Trata-se, em verdade, de ação autônoma, sem vínculo com a ação de divórcio, dado que, após aquele ato, passou a subsistir, apenas, uma relação de natureza real e obrigacional, e a controvérsia deve ser dirimida perante o Juízo Cível residual, sem qualquer relação de dependência com Juízo do divórcio.
CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PARTILHADO EM DEMANDA DE DIVÓRCIO. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO ÀQUELA. AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
01 - Com a decretação do divórcio e consequente partilha do bem, houve a criação de um condomínio sobre ele, ainda que de caráter temporário, que é regrado pelo direito obrigacional, como se negócio jurídico fosse, desvinculado da ação de rompimento do vínculo conjugal que existiu anteriormente.
02 Não se trata da execução de Sentença anteriormente proferida, haja vis...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE UM AGENTE DE SAÚDE MINISTRE TODA MEDICAÇÃO DA PACIENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE AGENTES E O DE HABITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
01 - Sabemos que o Agente Comunitário de Saúde realiza um papel de extrema importância junto à comunidade em que se encontra inserido, identificando áreas e situações de risco individual e coletivo; encaminhando pessoas aos serviços de saúde, sempre que necessário, acompanhando-as continuamente para garantir bons resultados. Sendo assim, clarividente que sua função esta diretamente interligada com o bem estar da sociedade, prezando sempre pela implementação das politicas públicas em favor dos menos favorecidos.
02 - A população do Município de Coqueiro Seco atinge o montante de mais de cinco mil habitantes, comportando apenas 13 (treze) agentes de saúde para atuar em toda comunidade, de modo que, sem dúvida, irá prejudicar as demais atividades desenvolvidas. Ressalte-se, ainda, o fato de que a medicação ministrada no período noturno se encontra fora do horário de serviço dos respectivos funcionários.
03 - Resta evidente que a situação que abarca a beneficiária é por demais delicada, sendo portadora de transtorno do comportamento, necessitando de acompanhamento contínuo. Todavia, devemos lembrar que a família da paciente possui também responsabilidade pela mesma, apesar de a parte agravada destacar sua repúdia com os parentes, constando nos autos, inclusive, decisão judicial nomeando seu irmão como curador provisório, o qual, sem dúvida, possui condições de auxiliar os agentes de saúde no acompanhamento da mesma.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE UM AGENTE DE SAÚDE MINISTRE TODA MEDICAÇÃO DA PACIENTE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE AGENTES E O DE HABITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO HORÁRIO DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO. INTEGRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO.
01 - Sabemos que o Agente Comunitário de Saúde realiza um papel de extrema importância junto à comunidade em que se encontra inserido, identificando áreas e situações de risco individual e coletivo; encaminhando pesso...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência à Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ENCAMINHADA EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DOS TÍTULOS. PERIGO DA DEMORA REVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Havendo controvérsia acerca da regularidade ou não da ação da parte recorrente quanto ao protestos de títulos, sobretudo diante da notícia de que havia encaminhado à empresa recorrida produtos em número maior do que o solicitado, sendo este o motivo pelo qual essa não efetuou o pagamento total da nota fiscal correspondente, é prudente manter a decisão objurgada acerca da sustação dos protestos, considerando sobretudo o perigo de demora reverso, notadamente porque, realmente a parte autora/agravada sofrerá maior dano em aguardar o término da demanda originária caso não sejam sustados os protestos dos títulos em aberto, já que a agravante, em momento posterior, poderá vir a ser ressarcida caso realmente o débito exista.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ENCAMINHADA EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DOS TÍTULOS. PERIGO DA DEMORA REVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - Havendo controvérsia acerca da regularidade ou não da ação da parte recorrente quanto ao protestos de títulos, sobretudo diante da notícia de que havia encaminhado à empresa recorrida produtos em número maior do que o solicitado, sendo este o motivo pelo qual essa não efetuou o pagamento total da nota fiscal correspondente, é prudente manter a decisão objurgada acerca da sustação dos pro...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Observando as peculiaridades apresentadas no caso em comento, constato que o agravante encontra-se desempregado, fato que por si só legitima o pleito de justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somen...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se proibir a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DO DETRAN-AL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR CULPA OU DOLO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 Tendo o novo proprietário do veículo solicitado a transferência do domicílio do seu bem, no caso analisado do DETRAN-AL para o DETRAN-PE, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda a Autarquia Estadual do Trânsito de Alagoas, por ser de sua responsabilidade o cancelamento e transferência do registro.
02 Verificado que o automóvel possui erroneamente o registro do seu domicílio no DETRAN de 02 (dois) Estados da Federação, faz-se necessário que o Departamento que incorreu no erro que o corrija, cancelando do seu sistema o respectivo registro do veículo.
03 A doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido a responsabilidade civil subjetiva do Estado, quando este por omissão causa dano a outrem. Contudo, para que reste devidamente configurado o dever de reparação, é necessário que fique comprovado o dolo ou culpa.
04 Com base na Teoria da Causalidade Adequada é preciso considerar que o fato causou diretamente aquele dano que se reclama. Neste diapasão, a duplicidade dos registros não foi a causa do desconforto alegado pelo demandante, mas a sua indisponibilidade, que só ocorreu por força das determinações judiciais. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o suposto dano alegado pelo autor, pelo que ausente a obrigação de responsabilização e reparação.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DO DETRAN-AL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR CULPA OU DOLO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
01 Tendo o novo proprietário do veículo solicitado a transferência do domicílio do seu bem, no caso analisado do DETRAN-AL para o DETRAN-PE, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda a Autarquia Estadual do Trânsito de Alagoas, por ser de sua responsabilidade o cancelamento e transferência do registro.
02 Verificado que o automóvel possui erroneamente o registro do seu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LASTREADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO MATERIAL DO RECURSO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP nº 1.963-17).
02 - Não tendo a parte apelante logrado êxito na pretensão material discutida no recurso, tem-se por inviável o acolhimento do pedido para majoração dos honorários advocatícios em caso de inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LASTREADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO MATERIAL DO RECURSO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida , tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena possibilidade de julgamento da demanda, com base nas provas produzidas, que influenciam na íntima convicção da Magistrada prolatora da decisão.
02- Não demonstrado, pelo autor, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12% (doze por cento), não havendo de se falar na prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica.
03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida , tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo com isso os ditames previsto no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio é inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, incl...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DEVIDAMENTE AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL COM A REGULAR CITAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não havendo qualquer comprovação de efetivo prejuízo por parte da recorrente, mas apenas conjecturas sobre a possível afetação de suas garantias processuais, outro caminho não há senão refutar a alegação de inépcia da inicial, por não ter a execução contra a Fazenda Pública sido autuada em processo autônomo.
02- Considerando que o ato motivador do ajuizamento da demanda foi a edição do Decreto nº 481/1997, publicado em 31/01/1997, tem-se por afastada a alegação de prescrição quando demonstrado que a ação foi ajuizada em 07/08/1997, dentro do prazo quinquenal, e o município regularmente citado em 30/09/1997, sem que se tenha operado qualquer causa interruptiva do aludido prazo.
03- No caso dos autos, evidenciado que a parte exequente em momento algum ficou inerte, tendo respondido às provocações do Juízo de origem, evidentemente que não pode vir a ser prejudicada pela demora na tramitação do feito executório, mormente quando se verifica que a 1ª Câmara Cível excluiu, sem maiores celeumas, sua responsabilidade por eventual delonga, atribuindo-a única e exclusivamente à inércia do próprio Poder Judiciário, o que vai ao encontro do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido "não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito" (REsp 1388682/RS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DEVIDAMENTE AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL COM A REGULAR CITAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO/2012. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015.
01 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO/2012. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/2015.
01 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos, com lastro no art. 373, inciso II, do Cód...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO.
01 Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional constante no artigo 1º, do Decreto n.° 20.910/1932, contados da propositura da ação, até porque a própria administração confessa que desde o ano de 2002 efetuou qualquer tipo de pagamento.
02 Não se encontra entre as funções típicas do Poder Judiciário a de conceder majoração salarial, em razão da inércia do Poder Executivo de proceder à revisão remuneratória, até porque tal medida pressupõe a edição de lei específica, na forma do texto constitucional, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO.
01 Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional co...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO.
01 Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional constante no artigo 1º, do Decreto n.° 20.910/1932, contados da propositura da ação, até porque a própria administração confessa que desde o ano de 2002 efetuou qualquer tipo de pagamento.
02 Não se encontra entre as funções típicas do Poder Judiciário a de conceder majoração salarial, em razão da inércia do Poder Executivo de proceder à revisão remuneratória, até porque tal medida pressupõe a edição de lei específica, na forma do texto constitucional, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDA PELO JUDICIÁRIO.
01 Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 5 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional co...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE, HAJA VISTA O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO, CONFORME ART. 659 DO CPP. LIMINAR REVOGADA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE, HAJA VISTA O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR. PERDA DO OBJETO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO, CONFORME ART. 659 DO CPP. LIMINAR REVOGADA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCEDIDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCEDIDO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira