AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
01 A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela, isto porque se pleiteia a concessão de medicamentos para tratamento de saúde.
02 No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes.
03 Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde desta Capital, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde.
04 Tendo o Juízo de primeiro grau, após a liminar do presente recurso, enfrentado a matéria relativa a antecipação da tutela da ação originária, prejudicado se encontra o presente recurso quanto a este ponto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO DO AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
01 A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do autor, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela, isto porque se pleiteia a concessão de m...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUP...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOMENTE SOBRE AS VERBAS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E NÃO NO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, corretamente entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para o implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - O pagamento do adicional de insalubridade não poderá incidir sobre as horas extras e adicional noturno percebidos pela servidora/apelante, porquanto essas verbas se enquadram no conceito de vantagem e não de remuneração.
05 - A correção monetária, por se tratar de pedido implícito, deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
06 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV e 8º, do CPC, deve ser majorado o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais).
RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR AMARA SEVERO DA CONCEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOMENTE SOBRE AS VERBAS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO E NÃO NO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JUR...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. HOMICÍDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA. ARBITRAMENTO DA REPRIMENDA MATERIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC/73. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AO MARCO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal reconhece a responsabilidade da Administração Pública na guarda e vigilância das pessoas que estejam sob sua custódia, quando preceitua que aos presos será garantida a integridade física e moral.
02- Embora a parte apelante paute sua irresignação na ausência de culpa e nexo causal, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
03 A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação.
04 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que independentemente da comprovação do exercício de atividade remunerada, será fixada indenização por dano material decorrente da responsabilidade objetiva da Administração Pública na quebra do dever de custódia, posto que presume-se a assistência mútua entre familiares de baixa renda.
05 O referido Tribunal Superior delineou entendimento de que até os 25 (vinte e cinco) anos, o valor a ser fixado a título de pensão deve ser 2/3 do salário mínimo, após será reduzido para 1/3, encerrando-se ao 65 (sessenta e cinco anos) ou com a morte do beneficiário.
06 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
07 - Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
08 - No que diz respeito aos danos morais, determinando a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora a partir do evento danoso (07/06/2009) de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que tange ao dano material, deve ser aplicada a taxa selic, desde a data do evento danoso (07/06/2009).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. HOMICÍDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRESUNÇÃO DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA. ARBITRAMENTO DA REPRIMENDA MATERIAL DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNA...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL.
01- Evidenciada a responsabilidade do Banco, em face da falha na prestação de seus serviços, e embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva da recorrida, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida e a extensão do ato danoso, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Sentença modificada, apenas no tocante aos pedidos implícitos ao direito material perseguido, para determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161. §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento, aplicando, a partir de então, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. PRECEDE...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. TESE DE CONFRONTO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 COM AS NORMAS FEDERAIS AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO COM 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO À DATA DA PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
01 - Não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares.
02 - Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
05 - como o direito do militar/apelado a promoção por ressarcimento de preterição foi reconhecido por meio deste Acórdão, entendo que deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de sua promoção a data em que foi prolatado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. TESE DE CONFRONTO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 COM AS NORMAS FEDERAIS AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO COM 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCIS...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM N...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO RÉU NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OFERTADA EM SEU DESFAVOR NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
01- De uma forma geral, o fato de a pessoa ter a sua imparcialidade questionada gera certo desconforto, na medida que isso afeta o senso de confiança que as pessoas têm em relação à conformidade de suas ações com os bons costumes e regras de conduta (moral), cabendo ao julgador a missão de aferir se houve ou não a transposição da linha divisória que separa o ato praticado pelo ofensor do ilícito civil.
02- Caso em que o réu, no calor da defesa apresentada na representação contra si ofertada junto ao CRECI, fez ilação com a relação de proximidade que o autor tinha com o então Superintendente do banco, que era seu irmão, e com as proprietárias da imobiliária (sua esposa e filha), tendo em conta os fatos investigados pelos auditores da Caixa Econômica Federal, que se encontravam apurando possíveis favorecimentos à pessoa jurídica.
03- É de se dizer que o fato de o réu ter conjecturado, no âmbito da representação contra si ofertada sobre uma possível imparcialidade do autor na condição de marido e pai das sócias da imobiliária, não pode ter o condão de malferir a licitude do seu comportamento, uma vez que o autor estava sujeito a esse jugo, pelo próprio vínculo familiar com as pessoas envolvidas, independentemente de sua vontade.
04- Embora não se possa afirmar que o autor facilitou ou interferiu nos bastidores administrativos do banco em favor da imobiliária, não há como negar o vínculo existente entre aquele e a empresa, não cabendo valorar esta relação às avessas apenas com o intuito de forjar um dano moral inexistente.
05- Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELO RÉU NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OFERTADA EM SEU DESFAVOR NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
01- De uma forma geral, o fato de a pessoa ter a sua imparcialidade questionada gera certo desconforto, na medida que isso afeta o senso de confiança que as pessoas têm em relação à conformidade de suas ações com os bons costumes e regras de conduta (moral), cabendo ao julgador a missão de aferir se houve ou não a transposição da linha divisória que separa o ato praticado p...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO.
01- A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede a propositura da ação individual pelo particular, com idêntico objeto, não induzido à litispendência das demandas.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03 - Não prospera a alegação da impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas - salários atrasados e terço constitucional de férias -, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Município, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
04 - A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se às fls. 13/16 cópia de contrato de prestação de serviço, onde a apelada foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, com remuneração no importe de um salário mínimo e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
02 Como se observa, a apelada foi contratada para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
03 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
04 - Assim, registro que o pagamento das verbas salariais é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01 - Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se às fls. 13/16 cópia de contrato de prestação de serviço, onde a apelada foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto a Secr...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, SENDO UMA ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA MENOR. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA ADOLESCENTE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, SENDO UMA ADOLESCENTE. CRIME PRATICADO CASUALMENTE CONTRA MENOR. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA ADOLESCENTE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
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HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO TRAMITANDO DE ACORDO COM SUAS CARACTERÍSTICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA. ELEMENTOS CONCRETOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO TRAMITANDO DE ACORDO COM SUAS CARACTERÍSTICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA. ELEMENTOS CONCRETOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR PARTE DA DEFESA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. AGUARDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR PARTE DA DEFESA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PARECER DA PGJ NO MESMO SENTIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESFUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PACIENTE DEPENDENTE DE DROGAS E PORTADORA DA ENFERMIDADE CONHECIDA COMO HPV, NECESSITANDO DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER MINISTRADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESFUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. PACIENTE DEPENDENTE DE DROGAS E PORTADORA DA ENFERMIDADE CONHECIDA COMO HPV, NECESSITANDO DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER MINISTRADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.UNÂNIME.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO HÁ DESIGNAÇÃO DE DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE PROCESSUAL . AGUARDANDO DEFESA PRÉVIA PARA POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SÃO SATISFATÓRIAS PARA ACAUTELAR O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO HÁ DESIGNAÇÃO DE DATA PREVISTA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE PROCESSUAL . AGUARDANDO DEFESA PRÉVIA PARA POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SÃO SATISFATÓRIAS PARA ACAUTELAR O PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III (DANO), ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 250, § 1º, II, "C" (INCÊNDIO TRANSPORTE COLETIVO), TODOS DO CP, C/C ART. 2º, § 2º E 3º DA LEI 12.850/13 (PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E COM O ART. 244-B DA LEI 8.069/90 (CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, COM ELE PRATICANDO INFRAÇÃO PENAL OU INDUZINDO-O A PRATICÁ-LA - ECA). AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE E LESIVIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO E COM INÚMEROS RÉUS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III (DANO), ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E ART. 250, § 1º, II, "C" (INCÊNDIO TRANSPORTE COLETIVO), TODOS DO CP, C/C ART. 2º, § 2º E 3º DA LEI 12.850/13 (PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) E COM O ART. 244-B DA LEI 8.069/90 (CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, COM ELE PRATICANDO INFRAÇÃO PENAL OU INDUZINDO-O A PRATICÁ-LA - ECA). AUSÊNCIA DO REQUISITO AUTORIZADOR DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. G...
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E II DO CP). AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECRETO PRISIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 213 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTES CONTUMAZES NAS PRÁTICAS DELITIVAS E QUE RESPONDEM A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E II DO CP). AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECRETO PRISIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 213 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS. PACIENTES CONTUMAZES NAS PRÁTICAS DELITIVAS E QUE RESPONDEM A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
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HABEAS CORPUS. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins