AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. PETIÇÃO INFORMANDO A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:09/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A contradição e omissão que autorizam o acolhimento do recurso pressupõem a existência de incoerência ou ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A contradição e omissão que autorizam o acolhimento do recurso pressupõem a existência de incoerência ou ausência de análise de argumentos dentro...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a pr...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 22 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que o militar fosse promovido à patente de cabo após mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, denota que o mesmo foi preterido após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preterido, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO COM MAIS DE 22 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGR...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura, caso aconteça a sucumbência.
02 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
03 - Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Palmeira dos Índios não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
04- A questão referente à possibilidade de substituição do medicamento deverá ser aferida quando da instrução processual, momento em que poderá ser verificado se o medicamento disponível na farmácia da Prefeitura é compatível ou não com a patologia da agravada, inclusive, se é suficiente para seu tratamento. Isto porque, conforme inclusive colocado pela parte agravante, a recorrida possui 56 (cinquenta e seis) anos e, "provavelmente, já deve vir lutando contra esta moléstia há vários anos", sendo muito possível que já tenha se utilizado de diversos remédios.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. IRRELEVÂNCIA DE O MEDICAMENTO NÃO CONSTAR NO RENAME OU REMUNE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ENTE DEMANDADO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde, diante da caracterização da solidariedade entre os entes públicos, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litiscon...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Embora seja relativa a presunção de veracidade de que goza o Auto de Infração, ou seja, admita prova em contrário da inexistência do fato, na atual fase em que se encontra o feito - de cognição sumária - não se verifica a existência de prova inequívoca que autorize a conclusão pela antecipação dos efeitos práticos da decisão final de mérito, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer censura na r. decisão impugnada, visto que a matéria depende de dilação probatória.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte, a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES.
01 Identifica-se na jurisprudência o entendimento há muito tempo perquirido pela doutrina administrativista pátria, segundo o qual o candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas não detém apenas uma mera expectativa de direito, mas sim um verdadeiro direito subjetivo.
02 Se o ente político veicula em edital de concurso público a existência de vagas em seus quadros funcionais, parte-se do pressuposto de que ele procedeu a uma prévia avaliação acerca da necessidade de preenchimento de cargos, assim como a uma análise do impacto financeiro que o ingresso desses novos servidores implicaria a sua folha de pagamentos, razão pela qual não se revela lícita a invocação de questões orçamentárias como empecilhos para a formalização de tal ato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES.
01 Identifica-se na jurisprudência o entendimento há muito tempo perquirido pela doutrina administrativista pátria, segundo o qual o candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas não detém apenas uma mera expectativa de direito, mas sim um verdadeiro direito subjetivo.
02 Se o ente político veicula em edital de concurso público a existência de vagas em seus quadros funcionais, parte-se do pres...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a deter a posse plena e exclusiva.
03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS.
01 O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
02 Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamen...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA E, PORTANTO, DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO VEÍCULO. MATÉRIA DISSOCIADA DO CONTEXTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma da decisão, circunstância esta que tem a força de delimitar o objeto da demanda. Desse modo, as razões do recurso devem guardar similitude com o que foi decidido na sentença, de modo que se impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido.
02 De uma leitura dos autos, é fácil perceber que, em relação à caracterização ou não da mora, as razões postas no presente recurso se encontram dissociadas dos fundamentos que levaram à prolação da decisão em primeiro grau, uma vez que a petição recursal desconsidera a ocorrência do acordo celebrado durante a tramitação do feito, que implicou a quitação da dívida existente entre a instituição financeira e o consumidor, além da baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.
03 Em suas razões, o apelante parte do pressuposto de que o Magistrado teria desconsiderado a ocorrência da notificação extrajudicial, razão pela qual julgou improcedente o pedido, quando, em verdade, houve o reconhecimento de um fato superveniente à propositura da demanda, fato este totalmente abstraído pelo apelante.
04 Levando em consideração os parâmetros considerados no §3º do artigo 20 da legislação processual o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço , tem-se que a causa em comento não é dotada de maior complexidade, bem como o período de tramitação não foi longo, de modo que não se justifica a fixação da verba honorária no percentual máximo de 20%, o que leva a redimensioná-lo para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA E, PORTANTO, DA POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO VEÍCULO. MATÉRIA DISSOCIADA DO CONTEXTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE RESTOU DECIDIDO E O OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
01 Na forma do artigo 514 do Código de Processo Civil, deve o recurso de apelação indicar, expressamente, dentre os requisitos ali constantes, os fundamentos...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a pr...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de análise de argumentos dentro do provimento jurisdicional, não sendo compa...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO MAL FORMULADA. DESCONEXÃO ENTRE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO MAL FORMULADA. DESCONEXÃO ENTRE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. UNÂNIME.
Ementa:
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM
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HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM LIBERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PAUTADA NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E NA GRAVIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR ATRASO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE E NÚMERO DE RÉUS. WRIT DENEGADO.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA PAUTADA NA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E NA GRAVIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR ATRASO JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE E NÚMERO DE RÉUS. WRIT DENEGADO.
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. UNÂNIME.
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HABEAS CORPUS. FURTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA FIANÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE TROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE TROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- A Sentença não será nula em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que a presente demanda trata de direito individual e disponível.
02- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu.
03- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito e adquire direito subjetivo a nomeação, quando restar devidamente comprovado o desinteresse dos outros candidatos melhor classificados em assumir o cargo pretendido.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME, CONSIDERADAS AS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
01- A Sentença não será nula em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que a presente demanda trata de direito individual e disponível.
02- O Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
04 - Sendo o adicional de periculosidade uma parcela de natureza salarial incorporada à remuneração do servidor, em razão do desempenho de atividade perigosa, deve refletir nos cálculos do décimo terceiro salário, férias e verbas reflexas.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única,...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:08/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL.
01- Pelos termos normativos da Constituição Federal, não há como conferir aos militares o direito à percepção do abono permanência, preconizado no art. 40, §19, e que foi direcionado aos servidores públicos civis, por se encontrarem os militares sujeitos a regramento próprio no art. 42, caput e §§1º e 2º, da Constituição Federal, que submete a disciplina da matéria à edição de lei específica por parte do ente estatal correspondente.
02- Inexistindo lei específica, no âmbito do Estado de Alagoas, que conceda em favor dos militares o abono permanência, tem-se que não há outro caminho senão manter o posicionamento do Juízo de 1º grau que julgou improcedente a pretensão inicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA ENTRE MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS POR SE ENCONTRAREM SOB O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE ESTATAL.
01- Pelos termos normativos da Constituição Federal, não há como conferir aos militares o direito à percepção do abono permanência, preconizado no art. 40, §19, e que foi direcionado aos servidores públicos civis, por se encontrarem os militares sujeitos a regramento próprio no art. 42, caput e §§1º e 2º, da Constituição Federal, que submete a disciplina da matér...