APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE GUARDA ? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA ? NÃO CABIMENTO ? PEDIDO DE GUARDA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS PAIS E PARENTES ? OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, é de se afastar a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois, a legitimidade para o pedido de guarda é atribuída a quem exerce a guarda de fato ou amplo convívio, não se restringindo o pedido apenas aos pais ou parentes, mas a qualquer pessoa que possa proporcionar melhor convivência familiar, como é o caso da relação da menor com a recorrente. 2-Ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora não está alheia ao fato de que a menor, na realidade, fora registrada em nome de outro pai declarado, o Sr. M. S. N., e que, portanto, a autora, ora apelante, apesar de ser avó biológica da criança, não consta na Certidão de Nascimento, como avó de direito, entretanto, é incontroverso nos autos que a postulante construiu laços de amor com a menor I. M. S. N., que morou consigo durante 08 (oito) anos, tendo estado presente na vida da infanta durante todas as fases de sua vida, dando suporte material e psicológico à criança. 3-Ademais, a guarda da criança ou do adolescente não fica adstrita aos cuidados exclusivos de seus genitores, entendimento esse em consonância com o Princípio Constitucional da Proteção Integral dos Menores, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 4- Assim, resta patente a legitimidade da apelante para figurar no pólo ativo da presente ação, devendo, pois, a sentença ora vergastada ser reformada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Grau para regular processamento do feito.
(2017.01237954-85, 172.508, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE GUARDA ? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA ? NÃO CABIMENTO ? PEDIDO DE GUARDA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS PAIS E PARENTES ? OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, é de se afastar a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois, a legitimidade para o pedido de guarda é atribuída a quem exerce a guarda de fato ou amplo convívio, não se restringindo o pedido apenas aos pais ou parentes, mas a qualquer pessoa que possa proporcionar melhor convivência familiar,...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto rejeitadas à unanimidade. 2- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 4- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento. Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 5- A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 6- E por fim, é cabível, contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 7- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.01147524-66, 172.143, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-24)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto rejeitadas à unanimidade. 2- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Compete a...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB ? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? QUALIFICADORA PRESENTE NA NARRAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, ?d?, CF), cabendo aos jurados dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, por meio do qual se busca prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do corpo de jurados. Assim, podemos concluir que eventual divergência quanto aos elementos de convicção dos autos se resolverá pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular; II. Segundo o art. 413, § 1º do CPPB o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá apontar os indícios de autoria e provas da materialidade do crime, declarando o dispositivo penal que julgar incurso o acusado, com as respectivas circunstancias qualificadores. Isto porque, caso não constem da pronúncia o crime em sua forma qualificada, será quesitado o crime tão somente em sua forma simples, subtraindo a competência constitucional dos jurados para apreciar o fato criminoso em sua integralidade e com todas as suas circunstâncias; III. O princípio da congruência representa uma relevante garantia do direito de defesa, na medida em que impõe que podem constar da pronúncia apenas os fatos narrados na inicial acusatória. Com isso, assegura-se a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não articulados na denúncia, cabendo a acusação promover aditamento quando, no curso da instrução, surgirem novos fatos que mudem a capitulação penal. Assim, a questão cinge-se em saber se a qualificadora da traição, emboscada, ou emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido estava contida na narrativa do crime, ainda que discretamente, caso em que desnecessário seria o aditamento, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal. In casu, o promotor de forma clara e explicita esclarece que a vítima se encontrava conversando com uma senhora distraidamente, momento em que foi agarrado pelas costas por um dos recorrentes, enquanto o outro o esfaqueava, levando-o a óbito. Tal versão foi confirmada pelo depoimento da testemunha ocular Lenilza Ribeiro André. Assim, perfeitamente caracterizada na denúncia e nas demais provas dos autos a qualificadora da traição ou emboscada, já que o ofendido foi atingido de surpresa, por trás, tendo um dos recorridos o imobilizado para que outro ceifasse sua vida. Suprimi-la da pronúncia seria o mesmo que impedir que os jurados apreciassem os fatos delituosos tal como narrados pela acusação, fato que, por via obliqua, violaria o princípio da soberania dos veredictos. Precedentes do STJ; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01078617-80, 171.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-21)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB ? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? QUALIFICADORA PRESENTE NA NARRAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Congelamento do saldo devedor O atraso na entrega do imóvel não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos já que o prejuízo decorrente do atraso na conclusão da obra não guarda correspondência como o valor da correção monetária do saldo devedor para o período de inadimplência. Assim, desnecessário o congelamento do saldo devedor, devendo apenas ocorrer a substituição do indexador do saldo devedor, passando do Índice Nacional de Custo de Construção AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Dessa forma, vislumbro a presença da fumaça do bom direito nas razões das agravantes. 3. Astreintes É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido.
(2017.01641006-34, 174.116, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Correção Monetária O atraso na entrega do imóvel, ainda que não justifique a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, deve servir de parâmetro para a substituição da aplicação do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Dessa forma, vislumbro a presença da fumaça do bom direito nas razões das agravantes. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso provido.
(2017.01631983-40, 174.090, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015255-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: LIANA DE FÁTIMA BARREIROS ITAPARICA DEFENSOR: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar: I. Que o requerido Município de Belém autoriza, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a realização do procedimento solicitado; II. Que o Hospital Ophir Loyola providencie os preparativos para a realização do procedimento descrito na solicitação 177450921, ou outro que for conveniente à saúde e vida da autora, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à intimação desta decisão; INTIMEM-SE os requeridos desta decisão. Em caso de descumprimento deste decisum, arbitro multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (...)¿ Em razões recursais (fls. 02/18), o Município alega, em preliminar de mérito, a nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da violação ao devido processo legal, do contraditória e da ampla defesa, previsto no rito de uma Ação Ordinária, uma vez que o Poder Público não foi ouvido antes da concessão da tutela, nos termos do art. 2º da Lei nº 8437/92. Em linhas gerais, destaca que a decisão agravada, na forma que foi concedida, implica em grave lesão de difícil reparação, eis que é parte ilegítima no polo passivo do mesmo, não podendo ser responsabilizado por obrigação que é de competência do Estado do Pará, não podendo sofrer as consequências referentes ao processo. Destaca a necessidade de chamamento à lide do Estado do Pará, a fim de se ver excluído da demanda. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde- SUS, invoca o Princípio da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando a falta de dotação orçamentária para o custeio do procedimento, na forma prescrita a agravada. Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o Município a cumprir a liminar deferida. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como, a não aplicação da multa e bloqueio de valores, uma vez que consectários da obrigação principal. Juntou documentos de fls. 19/77. Os autos foram distribuídos a Desa. Gleide Pereira de Moura, que em despacho de fls. 80, determinou a redistribuição do feito, em razão de ter optado em compor as Turmas e Seções de Direito Privado, vindo os autos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado do Pará, eis que é detentor de autonomia e recursos financeiros para esse atendimento. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00931733-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015255-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: LIANA DE FÁTIMA BARREIROS ITAPARICA DEFENSOR: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, inter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013285-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RIBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: FRANCISCO WALMIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: IVONE MARIA LARA, OAB/PA 20.809-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n. 0098854-28.2015.8.14.0005), tendo como agravado FRANCISCO WALMIR DOS SANTOS SILVA. Historiando os fatos, o autor relata que foi vítima de acidente de transito vindo a sofrer fratura exposta na perna e tornozelo. Ajuizou ação ordinária visando a realização de cirurgia com urgência, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Estado providenciasse, no prazo de 15 dias, o atendimento especializado de que necessitava o requerente. O Estado declara que vinha efetuando o cumprimento da decisão, disponibilizando a internação do paciente, que passou a receber toda a atenção necessária ao seu estado de saúde. Todavia, após nova manifestação do autor nos autos, foi surpreendido com decisão do juízo de piso, nos seguintes termos: ¿(...) Considerando a petição de fls. 26/27, e 54/57, a qual informa o descumprimento da liminar proferida nos presentes autos, determino a intimação do Município de Altamira e do Estado do Pará, a fim de que cumpram integralmente a decisão interlocutória de fls. 21/21-Verso, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a impelir o seu cumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revestido em favor do autor. Cumpra-se o que se fizer necessário. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/05), o Estado do Pará assevera que colheu informações diretamente junto ao Hospital Regional Público da Transamazônica, que informou que o paciente se evadiu do local por não querer aguardar pelo procedimento cirúrgico. Alega que adotou todas as providencias para o integral cumprimento da ordem judicial deferida, sendo que esta foi obstada por ato do próprio interessado que se evadiu do Hospital em que se encontrava internado. Questiona de que modo poderia ter evitado a evasão do enfermo daquela Unidade de Saúde?! Insurge-se contra a exorbitância do valor da multa diária aplicada, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alega que o valor das astreintes deve ser limitado porque seu objetivo é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento de uma parte em prejuízo da outra, e que no caso, a aplicação da multa impedirá diretamente, a utilização do recurso no atendimento de outros pacientes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e no mérito pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes. Juntou documentos de fls. 06/113. Inicialmente os autos foram distribuídos a Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.114), em seguida, me foram redistribuídos (fl.116), considerando-se o art. 2° da Portaria n° 3542/2016-GP e caput do art. 112 do RI deste Eg. TJ/PA (fl. 34). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em severo risco. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Inicialmente, registro que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Assim, agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Considerando que o presente recurso versa única e exclusivamente sobre a exorbitância da multa aplicada, vejamos: O ente estatal aduz que vem realizando incansável busca pelo agravado a fim de perquirir seu interesse na realização do tratamento médico postulado. Impugna a parte final da decisão agravada que fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento pelo Estado, da ordem de internação e tratamento do paciente. Importa ressaltar que a adoção da multa, nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos artigos 497 e 498 do NCPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.¿ Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como ¿medidas necessárias¿, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo a quo, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual não tenho por abusivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de multa diária imposta pelo magistrado singular. Todavia, entendo que o limite estabelecido de R$ 100.000,00 (cem mil reais), este sim, mostra-se excessivo, representando fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecido sem observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em que pese o fato da multa somente ser aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Sobre essa questão dispõe o art. 537 do NCPC, ¿verbis¿: ¿Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.¿ § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifei) Pelo exposto, as astreintes podem ser alteradas a qualquer tempo, podendo ser majoradas ou reduzidas em relação ao seu valor. Assim, entendo assistir razão ao agravante quanto à exorbitância apenas do limite estabelecido pelo juiz singular. A limite aplicado originalmente no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se excessivo. Diante dessa circunstância, tem pertinência a sua redução, principalmente quando se tem em vista que a multa tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial e não ao enriquecimento de uma delas. A partir do momento em que a multa arbitrada deixa de ter o caráter coercitivo e passa a ensejar o locupletamento da parte, deve ter seu valor controlado pelo Judiciário, na forma como recomendada pelo art. 537, § 1º, inciso I do CPC/2015, anteriormente citado. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. É possível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade. 2. A revisão do valor fixado a título de astreintes encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. O valor somente comporta alteração nos casos em que for irrisório ou exorbitante. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 335.969/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) No mesmo sentido, cito precedentes oriundos deste TJ/PA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MAJOROU A MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR DIA. VALOR FIXADO DEVE SER REDUZIDO, A FIM DE NÃO ONERAR DEMASIADAMENTE O ORÇAMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA O VALOR DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), À UNANIMIDADE (2016.02892729-75, 162.329, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-21)¿ (grifei) Pelo exposto, considerando-se presentes os requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo da demora, bem como constatada a excessividade do limite da multa fixada, admite-se a sua redução em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido os demais termos da tutela deferida pelo Juízo de piso. Desse modo, entendo que o valor da multa diária deve permanecer em R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, limito ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fim de evitar o enriquecimento sem causa e a penalização em excesso do ente público estadual. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00569946-89, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0013285-40.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RIBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO AGRAVADO: FRANCISCO WALMIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: IVONE MARIA LARA, OAB/PA 20.809-B RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo...
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATOU QUE O MAGISTRADO ESTÁ ACOMETIDO DE COMORBIDADE PSIQUIÁTRICA DESDE O ANO DE 2002. ATO INDISCIPLINAR. ART. 42 DA LOMAN. PUNIBILIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PAD. 1. Cuidam os autos de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL instaurado em desfavor do Juiz Gláucio Arthur Assad, vinculado ao PAD nº 0000701-2014.814.0000, em razão de dúvidas acerca do estado de sua saúde mental, em conformidade com o art. 160, da Lei Federal nº 8.112/1990 c/c o art. 26, da Resolução nº 135, do CNJ. 2. Foi elaborado o laudo pela médica Dra. Elizabeth Maria Pereira Ferreira (CRM-PA 3618), psiquiatra legista legal, servidora do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (CPC/RC), que após a análise minuciosa da condição de saúde mental do magistrado, concluiu que à época dos fatos o seguinte (fls. 186): ?Assim, do ponto de vista psiquiátrico forense, GLÁUCIO ARTHUR ASSAD era, ao tempo da ação, em decorrência dos transtornos psiquiátricos em comorbidade que apresentava, parcialmente capaz de entender o caráter transgressivo dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento?. 3. O esmero da legista foi essencial para essa conclusão. A médica do ?Renato Chaves? fundamentou seu parecer, e sua complementação, com base na vida pregressa desse juiz. Foi ouvida a ex-cônjuge do magistrado, obtendo-se daí o seu histórico familiar, o que não aconteceu com o exame médico realizado nesta Casa, que se resumiu a investigar a situação momentânea do juiz. Assim, não restam dúvidas que a investigação da vida pregressa foi fundamental para o deslinde da questão de saúde mental do processado. 4. Sendo assim, diante da consistência do laudo, concordo com a conclusão da Dra. Elizabeth, legista do ?Renato Chaves?, de que o magistrado sofria de comorbidade psiquiátrica quando praticou o ato de indisciplina, isto é, estava com depressão recorrente e também sofria de transtorno mental e do comportamento por uso abusivo de álcool, quando perpetrou a infração que está sendo apurada no PAD. 5. Desse modo, ainda que a conduta praticada pelo magistrado seja capaz de ensejar punição disciplinar prevista no art. 42 da LOMAN, visto que agiu em desacordo com o dever de urbanidade, serenidade e prudência que se exige de um magistrado, não é possível puni-lo disciplinarmente, pois conforme demonstrado no laudo, era ele parcialmente capaz de entender o caráter transgressivo dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. 6. Embora a conduta do magistrado seja passível de punição prevista na LOMAN, aplico por analogia o art. 26 do CPB e voto pela extinção do PAD e seu consequente arquivamento. 7. Face o estado de saúde mental constatado no laudo médico emitido pela perita legista do ?Renato Chaves? Dra. Elizabeth, sugiro a suspensão do magistrado de suas atividades judicantes, como medida acautelatória, e consequentemente que por decisão deste Egrégio Tribunal Pleno adote as providências para a instauração de processo administrativo, objetivando a verificação da incapacidade do magistrado G.A.A., tudo nos termos do art. 64 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
(2017.02130709-87, 175.483, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-25)
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INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL EM PAD. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSTATOU QUE O MAGISTRADO ESTÁ ACOMETIDO DE COMORBIDADE PSIQUIÁTRICA DESDE O ANO DE 2002. ATO INDISCIPLINAR. ART. 42 DA LOMAN. PUNIBILIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PAD. 1. Cuidam os autos de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL instaurado em desfavor do Juiz Gláucio Arthur Assad, vinculado ao PAD nº 0000701-2014.814.0000, em razão de dúvidas acerca do estado de sua saúde mental, em conformidade com o art. 160, da Lei Federal nº 8.112/1990 c/c o art. 26, da Resolução nº 135, do C...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III - In casu, resta comprovado nos autos, mediante estudo social de fls. 37-40, o forte laço afetivo entre o menor e sua avó materna, bem como o interesse do menor em permanecer no ambiente em que está inserido. IV - Genitor que não se opõe ao deferimento da guarda em favor da autora/recorrente, uma vez que reconhece o vínculo afetivo. V. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ SANTOS MORAIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a guarda do menor R.S.M ao genitor ANTÔNIO ARAÚJO MELO, e em consequência extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC-1973, nos autos do processo de Guarda movida pela recorrente em desfavor do recorrido. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-05, a autora/recorrente narra que é avó materna do infante R.S.N estando o mesmo sobre os seus cuidados desde o falecimento da genitora, ocorrido em 10.09.2014. Aduz que o pai biológico da criança nunca teve interesse em possuir a guarda do menor. Ressalta que a criança sempre viveu sob o mesmo teto da requerente, sendo esta uma das responsáveis por zelar pelo desenvolvimento moral, psicológico e intelectual da criança, garantindo-lhe o afeto necessário ao seu pleno desenvolvimento como pessoa. Ademais informa ter boas condições morais e econômicas para prover o sustento do seu neto. Citado, o Requerido/genitor do infante, apresentou contestação de fls. 24-27 alegando que não se opõe que a guarda do menor seja deferida em favor da Requerente (avó materna), porém requer que lhe seja dado o direito de acompanhar o crescimento e educação do seu filho, mediante deferimento de guarda compartilhada. Em réplica de fls. 31 a parte Requerente pleiteou a participação do Ministério Público nos autos. Em audiência de justificação, o MM. Juízo determinou a realização de estudo social (Ata de fl. 39). Relatório do Estudo Social juntado em fls. 37-40, concluindo pelo deferimento do pleito autoral. Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestaram-se acerca do estudo do caso de fls. 37-40, bem como o Ministério Público para emitir parecer. Manifestação da parte autora reiterando os termos da inicial (fl. 42). Ministério Público em primeiro grau, emitiu parecer desfavorável ao pedido da parte autora (fls. 43-46). Sobreveio sentença, ocasião em que foi julgado improcedente o pleito autoral (fls. 47-48), determinando a guarda definitiva da criança em favor do pai biológico, e por consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a Requerente M.N.S.M (avó materna), interpôs Recurso de Apelação às fls. 49-52, sustentando que o atual conceito de família tem por base não vínculos biológicos, mas principalmente afetivos, e que por muitas vezes se sobrepõe aqueles. Aduz que o pedido de guarda não tem caráter ¿previdenciário¿, haja vista que a criança desde quando veio ao mundo é cuidada pela avó materna, obtendo auxílio material, moral e afetivo, não só da apelante, mas também do extenso núcleo familiar em que o menor está inserido. Por fim, pugnou pelo pronunciamento expresso desse E. Tribunal para o fim de prequestionar o art. 33, 35 e art. 100 do ECA (Lei nº. 8069/1990), art. 1º, III, art. 5º, LIV, art. 226 e 227 da Constituição Federal e requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de guarda compartilhada entre a Autora e o genitor, nos termos do art. 35 do ECA. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 54). Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo apelado, conforme atestado em certidão de fl. 57. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube o julgamento ao desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso às fls. 63-69. Redistribuído o feito, em data de 21.02.2017, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 10/03/2017 (fl. 72-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais, em vista da decisão guerreada envolver menor impúbere (CPC, art. 12, §3°). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. A questão jurídica apresentada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o interesse primordial a quem detém a guarda do menor RAFAEL SANTOS MELO. In casu, o MM. togado singular julgou improcedente a ação e o consequente o indeferimento da guarda do infante Rafael Santos Melo, à autora, avó materna deste. Resta equivocada a decisão do Juiz Singular, haja vista que analisou os fatos apenas levando em consideração o fator financeiro das partes envolvidas. Da análise da peça de defesa apresentada pelo requerido/recorrido percebe-se que este em nada se opõe ao deferimento da guarda do menor em favor da recorrente, contudo pleiteou o direito de acompanhar o crescimento do seu filho, mediante a concessão de guarda compartilhada, pois deseja exercer o seu direito de pai. Em exame percuciente do relatório do estudo social de fls. 37-40 percebe-se que o menor possui fortes laços afetivos com a recorrente, sua avó biológica materna, e se considera inserido e acolhido no local onde reside, manifestando-se inclusive, sobre o seu interesse em permanecer na residência da avó materna, uma vez que não possui intimidade com o seu genitor. Argumentos estes, ratificados inclusive pelo próprio genitor do menor. Entendo que a retirada da criança do ambiente familiar no qual se considera acolhido e amado, afronta o melhor interesse do menor. Assim sendo, percebe-se que não é o momento adequado para conferir a guarda ao genitor, posto que não há uma relação de convivência e intimidade suficiente entre pai e filho. Consubstanciado nesse argumento, temos os seguintes entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. GENITORA FALECIDA. GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. PAI COM POUCA CONVIVÊNCIA COM O FILHO. 1. Avó materna, apelada, vem exercendo os cuidados com o neto desde a morte da filha. O menino contava 10 anos quando da morte da genitora e, antes de ela falecer, já residiam há 4 anos nos fundos da casa da recorrida, enquanto o apelante se mudou para Itaqui quando o filho tinha 3 anos. De modo que são estreitos os laços da criança com os avós, ao passo que estava afastado da convivência com o genitor. 2. Os elementos dos autos indicam que a guarda com a avó materna preserva o bem estar e segurança indicados ao saudável desenvolvimento do infante, assegurando a ele o atendimento de suas necessidades emocionais, afetivas, sociais e econômicas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065687337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. INCONFORMIDADE MATERNA. Levando-se em consideração o melhor interesse dos menores de idade que estão bem adaptados à rotina, ao bairro em que residem, à escola que frequentam desde o início da vida escolar, enfim, ao meio comunitário e ao estilo familiar em que se encontram, bem como que ambos demonstraram interesse em continuar junto aos avós, não há razão para modificação da guarda. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70059940916, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2014).Grifei. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aguarda de menores se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, ou ainda para atender a situações peculiares, sempre tendo como pressuposto o interesse do menor. 2. No caso em exame, a assistência material, moral e educacional ao menor são de fato prestadas pelos avós maternos, com quem reside. A pretensão deduzida visa justamente regularizar, com o consentimento dos pais, essa circunstância fática que perdura desde o nascimento da criança. 3. Existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender a situação peculiar. 4. As situações fáticas, qualificadas pelo decurso de tempo não podem passar ao largo da tutela do direito, devendo ser, pois, na medida do possível, convoladas em situações jurídicas (STJ. REsp 1.186.086/RO. Terceira Turma. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento em 03/02/2011. DJe 14/02/2011). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20141310019917, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 311). Grifei. Ante a análise das provas e fundamentações expendidas há nos autos elementos concretos para concessão da guarda do menor, R.S.M, à avó materna, ora recorrente. Se faz imperioso destacar que à guarda pode ser modificada a qualquer momento, logo havendo o estreitamento dos laços afetivos entre pai e filho, o genitor poderá no futuro, pleitear a modificação da situação fática referente a guarda do filho menor, em seu favor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do representante do Parquet de segundo grau, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, reformando o decisum de primeiro grau, conforme o fundamento doravante lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
(2017.01514869-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consa...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE IMPÔS AO PACIENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? INEXISTÊNCIA ? DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS CARREADOS AOS AUTOS ? INTERNAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME ? INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA ? MENOR INFRATOR REPRESENTADO POR TER CEIFADO A VIDA DE SEU GENITOR ? PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA ? NECESSIDADE DE PROTEÇÃO PELO ESTADO ? JUÍZO COATOR QUE VEM MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A MSE DE INTERNAÇÃO ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVISTA NO ART. 319, INCISO V DO CPP ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL EM VIGOR ? LEI N.° 8.069/1990 QUE DISPÕE DAS MEDIDAS LEGAIS NECESSÁRIAS A SEREM APLICADAS AOS ADOLESCENTES INFRATORES ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NO RESTANTE DENEGADA. I. Não se conhece da alegação que trata do exame do material probatório, contido no processo de apuração de ato infracional, pois tal análise não pode ser feita através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão da autoridade coatora que determinou a internação provisória do paciente (fl.50/53), encontra-se satisfatoriamente fundamentada, como a gravidade do ato infracional, cometido pelo menor, que mediante o uso de arma branca, ceifou a vida de seu genitor, após discussão entre ambos no seio familiar; III. Na espécie, o juízo coator, vem, reiteradamente, se posicionando pela manutenção da MSE de internação provisória, ao indeferir pedido da defesa, (anexo), que pugnou pela revogação da decisão combatida. Com efeito, em 11/4/17, a autoridade coatora, aduziu, que a internação do coacto é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que o ato infracional a ele atribuído é extremamente grave, cometido de forma brutal, em desfavor de seu próprio pai, sendo o paciente uma ameaça permanente para a sociedade. Ademais, o menor está em local incerto e não sabido, não sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, conforme corrobora certidão circunstanciada, encaminhada pela Secretaria da 4ª Vara Cível de Marabá em 16/5/17 (anexo); IV. O Magistrado ao impor a MSE de internação provisória ex vi do art. 122 do ECA, levou em consideração as peculiaridades, as particularidades e fatos concretos acostados aos autos, adotando tal decisão, também, no intuito de proteger o menor de idade, circunstancias que por si só autorizam a imposição de medida mais drástica. Precedentes do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a imposição da MSE de internação provisória; VI. Inviável a substituição da medida de internação provisória por medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, V do CPP. Após a alteração promovida pela Lei n.° 12.403/11 na legislação penal adjetiva, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, introduziu-se a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão, objetivando a substituição da prisão cautelar, medida de natureza mais drástica, propiciando ao cidadão, adulto, o direito de aguardar em liberdade o andamento do processo criminal de 1° grau. Porém, não há previsão de aplicação destas medidas, no referido diploma legal, aos adolescentes representados na Vara da Infância de da Juventude. VII. Ao adolescente que comete ato infracional aplicam-se medidas socioeducativas estabelecidas no ECA. O conceito de ato infracional se informa no tipo penal, mas não se equipara a crimes praticados por imputáveis em que pode ser decretada a prisão cautelar, adotada por juízo criminal e sem prazo para ser encerrada. As medidas sócioeducativas, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, embora direcionadas a educar conforme o espirito legislativo adotado pelo estatuto, constituem sanção, que neste caso, ex vi do art. 122, inciso I do ECA, é necessária diante da violência e da barbaridade que constituem o ato infracional em apuração e ainda por estar o paciente foragido do distrito da culpa, eis que o mandado de busca e apreensão ainda fora devidamente cumprido; VIII. Ordem parcialmente conhecida e no restante denegada.
(2017.02102469-29, 175.210, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-24)
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HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DO CRIME ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE IMPÔS AO PACIENTE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? INEXISTÊNCIA ? DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E LEGAIS CARREADOS AOS AUTOS ? INTERNAMENTO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO CRIME ? INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO ECA ? MENOR INFRATOR REPRESENTADO POR TER CEIFADO A VIDA DE SEU GENITOR ? PACIENTE QUE ESTÁ FORAGIDO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N*. 0003499-35.2017.8.14.0000 Io TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA- OAB 2466-1-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA: NAYARA SANTOS NEGRÃO- OAB 15654 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO PROCURADORES: PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO- OAB 13151 E SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS- OAB 7533 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bragança, nos autos da Ação Civil Pública (proc.n2.0000461-57.2017.8.14.0083)/ que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: A paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, com a possibilidade, inclusive, de risco de ir a óbito. Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (artigo. 300, § 39, do Código de Processo Civil (NCPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DA PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico. Assim é que estou por DEFERIR o pedido de tutela antecipada para o fim de: A- DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE CURRALINHO, SOLIDARIAMENTE, ATENDAM IMEDIATAMENTE à necessidade de tratamento da paciente MARIA MERICI FERREIRA CHAVES, 63 anos, RG 7188490, residente e domiciliada na Travessa Miraci Gama, n? 1750, Vila Nova, Curralinho/PA, CEP 68815000, para que seja no prazo de até 07 (sete) dias (ou menos se caso recomendar maior urgência) transferida para HOSPITAL OU OUTRA INSTITUIÇÃO NA CAPITAL OU OUTRO LOCAL QUE CONTE COM A ESPECIALIDADE NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE QUE PRECISA - NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA -, providenciando em tudo que o que for preciso à paciente, sob pena de, não cumprindo esta decisão, incidir em multa de R$3.000,00 0 (três mil reais) por dia de atraso. B- A presente decisão deve ser CUMPRIDA SEM PREJUÍZO DE QUALQUER OUTRO PACIENTE QUE ESTEJA, JÁ, EM TRATAMENTO OU EM LISTA DE PRIORIDADE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CUMPRAM O DETERMINADO IMEDIATAMENTE, DEVENDO, QUALQUER DE SEUS PREPOSTOS A QUEM ESTA FOR APRESENTADA (Diretor da casa de saúde /hospital, Secretário de Saúde e seus adjuntos, etc.). CUMPRIR esta decisão, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização pessoal pelo não atendimento IMEDIATO. Insurge-se o agravante contra a decisão alegando sua ilegitimidade passiva, cabendo ao Município de Curralinho prestar assistência médica ao paciente, visto que possui gestão plena em saúde, ou seja, recebe diretamente os recursos da União, exercendo o Estado apenas função suplementar. Posteriormente, aponta a inexistência do direito subjetivo da tutela de imediato e alega o comprometimento ao princípio da universalidade do acesso à saúde. Suscita que é impossível manter a decisão, uma vez que não há previsão orçamentária para tanto, caso contrário, haverá violação do princípio constitucional da reserva do possível. Alega a impossibilidade da invasão do juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública pelo Poder Judiciário. E ainda, a necessidade de observância do procedimento licitatório para contratação privada pela administração pública e a impossibilidade de cumprimento da liminar no prazo determinado pelo juízo. E por fim, almeja a redução da multa, visto que desproporcional o valor da astreinte prevista. Requer a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que seja declarada a ilegitimidade passiva do recorrente e/ou afastar a concessão da tutela provisória. Alternativamente, requer a redução do valor da multa fixada, alterando a periodicidade, garantindo no mínimo 02 (dois) meses para o cumprimento da determinação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : "Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § li, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 12; 1012, caput e § 32; 1019, II; 1029, § 52) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judieis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris)." Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. No caso dos autos, o Juízo Monocrático determinou que o Estado do Pará e o Município de Curralinho, solidariamente, atendam imediatamente à necessidade de tratamento da agravada. É importante ressaltar que a Magistrado pode adotar as medidas adequadas e necessárias a garantia de tratamento de saúde de um jurisdicionado, quando verificar a violação a este direito fundamental por parte do Poder Público, motivo pelo qual, entendo justo e adequado ao caso concreto que o Estado promova o tratamento da agravada. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido do dever do Estado de resguardar o direito fundamental à saúde e a vida por meio de tratamento médico adequado, consoante o disposto no art. 196 da CF, inclusive consignando a responsabilidade solidária dos entes federados em promover o referido tratamento médico necessário à saúde, conforme decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIV 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.069.810/RS), definiu que cabe ao Juiz adotar as medidas eficazes à efetivação de suas decisões com a finalidade de preservação à saúde, apreciando o fornecimento de medicamentos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.l. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o seqüestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1069810/RS, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, Die 06/11/2013) Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo "a quo" sobre esta decisão; Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação entender necessária ao julgamento do recurso; Após as contrarrazões, ao MP. 02 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 42, parágrafo único c/c artigo 62 da Portaria n^ 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 28 de março de 2017. Rosileidt Desembargadora Relatora 02 6
(2017.01362588-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO N*. 0003499-35.2017.8.14.0000 Io TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA- OAB 2466-1-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA: NAYARA SANTOS NEGRÃO- OAB 15654 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO PROCURADORES: PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO- OAB 13151 E SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS- OAB 7533 RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tra...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO CORROBORADA COM TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO AGENTE. REFORMA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DA DOSIEMTRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, "no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos".
(2017.01946384-65, 174.701, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA O EMPREGO DE UMA ARMA DE FOGO CORROBORADA COM TESTEMUNHA E CONFISSÃO DO AGENTE. REFORMA. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DA...
1º TURMA DE DIREITO PRIVADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO Nº 0000278-83.2011.814.0065 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Xinguara, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR. Na origem, o apelado solicitou linha telefônica comercial, cujo prazo para instalação seria de 10(dez) dias, mas passados 06 (seis) meses, não houve a disponibilização do serviço e, a partir de setembro de/2010, iniciou-se cobrança pelos serviços. A sentença objurgada (fls. 126/127) julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cancelamento das cobranças pelos meses de setembro/2010 a fevereiro/2011. Em suas razões recursais (fls. 130/153), o apelante sustenta que o apelado formulou alegações vagas e genéricas, sem precisar o número de protocolo de sua solicitação de instalação da linha telefônica. Afirma que diante da citação, cancelou todos os débitos em nome do apelado, bem como que as cobranças ocorreram tão somente pelo custo da assinatura. Aponta que diante da inexistência de comprovação do dano, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em mero aborrecimento. Requereu o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença impugnada e afastar a condenação ao pagamento dos danos morais. Em sede de contrarrazões (fls. 173/176), o apelado defende a manutenção da sentença tal como lançada, na medida em que restou efetivamente provado o dano, diante da cobrança de serviços pelos quais sequer podia usufruir. Defende que o apelante não trouxe qualquer fato novo que possa elidir a sua pretensão. Afirma que a indenização, no montante fixado, tem também caráter pedagógico, a fim de incentivar o apelante a melhorar a qualidade dos serviços prestados. Requereu a manutenção da sentença objurgada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste recurso. Diante do princípio do tempus regit actum, o presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973. Anota-se, inicialmente, que a relação entre assinante e empresa telefônica encerra relação de consumo sujeita às normas ditadas pela Lei nº 8.078/90. Cabe verificar, portanto, a quem incumbe o ônus da prova quanto à utilização ou não do serviço questionado. Conforme disposto pelo artigo 333, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, aponta o autor que solicitou a instalação de linha telefônica comercial, a qual, passados 06 (seis) meses, não foi instalada e passou a ser cobrado pelo serviço que não podia utilizar. Assim, a inexistência de instalação da linha telefônica consubstancia fato negativo, cuja prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não incumbe ao autor. Neste contexto, o ônus da prova recai sobre o fornecedor do serviço, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, assim já decidiram os Tribunais pátrios: "DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - COBRANÇA INTERNET MÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA UTILIZAÇÃO - VALORES - ÔNUS PROVA CREDOR - ARTIGO 333, INCISO II DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CABIMENTO - Restando demonstrado o dano pela efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da pessoa, não se faz necessário comprovar qual o grau do sofrimento ocasionado à parte. -Ao alegar a inexistência de débito que gerou a inserção em cadastro de inadimplentes, o ônus da prova não é do suposto devedor por se tratar de prova negativa, sendo que, o pretenso credor, é quem deve comprovar nos autos a legitimidade da cobrança, que geraria o motivo justo para a negativação. - É cediço, que no caso de dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome em cadastro de restrição ao crédito por empresas, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição para o Requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o Requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.08.138293-9/002 - Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - DJe de 01.03.2013). Assim, como bem asseverou o Juízo de piso, o autor demonstrou a cobrança, mediante as faturas de fls. 08/10, e o réu não apresentou qualquer fato que efetivamente prove que o serviço foi disponibilizado, de modo a exonerar-se do dever de indenizar. Outrossim, pesa ainda o fato de que nas faturas somente consta a cobrança da tarifa mensal de assinatura, de modo que o apelado não utilizou o serviço. Neste contexto, a única conclusão plausível é a de não houve a instalação do serviço de linha telefônica comercial, mas houve a sua cobrança. Para que o dano moral seja configurado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a prova do ato ilícito cometido pelo réu, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre eles. Acerca do dano moral, vejam-se as seguintes lições doutrinárias: (...) o dano extrapatrimonial, ou moral, pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Não há dano moral fora dos direitos da personalidade. Os direitos da personalidade recaem sobre os atributos essenciais e inerentes à pessoa. São "bens primários", pois concernem à própria existência do ser humano, abrangendo a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os prismas espiritual, social, afetivo, intelectual ou social. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral.(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 639.) No dano moral, não há reparação pelo prejuízo, porém mais propriamente uma compensação, como diz o autor lusitano Galvão Telles (1982:297). A compensação é o lenitivo da dor de que falamos. A reparação é indireta. Não há, porém, que se entender que o dano moral é sempre aquele que acarrete uma dor psíquica. A compreensão de sua amplitude evoluiu para todas aquelas situações nas quais existe um incômodo incomum. Não cabe aqui e agora entrar nas infindáveis teorias e objeções sobre o dano moral, tantos foram os autores que dele se ocuparam. Importa também mencionar que para a configuração do dever de indenizar em sede de dano moral não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um voo ou um título de crédito indevidamente protestado. Mais recentemente a doutrina destaca o caráter punitivo do dano moral, muito mais do que simples compensação. Há também uma visão pedagógica na condenação por dano moral (..) (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 343). Por fim, cumpre analisar o montante fixado a título de danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a tríplice função dos critérios para a fixação do valor de indenização a título de dano moral: ¿Processual Civil. Dissídio jurisprudencial. Majoração do quantum indenizatório. Desnecessidade. Verba ressarcitória fixada com moderação. I - A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza. II - É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. III - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ-4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, AgRg no AG 2004/0055794-8, DJU 18.04.2005, p. 314). No que diz respeito ao quantum indenizatório, objetiva-se que um bem patrimonial recompense, de certa maneira, o sofrimento do ofendido. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta da ré e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. ¿(...) Ao atribuir-se valor ao dano moral, deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, segundo o qual o valor indenizatório não pode implicar em enriquecimento sem causa do devedor, mas também não pode resultar em quantia que não represente uma efetiva sanção a quem deu causa à indenização. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010653723, Décima Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 20.04.2005). ¿(...) Dano moral. Quantum da indenização. Critérios de fixação. (...) A compensação pelo dano moral tem a finalidade de reparar, dentro do possível, o dano infligido à vitima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito. (...)¿ (Apelação Cível nº 70010510402, Décima Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 31.03.2005). Considerando o dano suportado pelo autor e as circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação do prestador, considero o montante fixado pelo juízo de piso, equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), afeiçoa-se proporcional ao dano suportado pela parte. Diante disto, NEGO PROVIMENTO ao recuso, com fundamento no art. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01260676-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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1º TURMA DE DIREITO PRIVADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO Nº 0000278-83.2011.814.0065 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: FRANCISCO COSTA DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela TELEMAR NO...
ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: SANTARÉM APELAÇÃO Nº 0013891-80.2014.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETE DE ALMEIDA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível com obrigação de fazer interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público, em desfavor do apelante e do Município de Santarém. Segundo a exordial de fls. 02/19, em síntese, na qualidade de substituto processual de MANOEL MOURA DE SOUSA portador de doença conhecida como ¿Mal de Parkinson¿, que é uma doença progressiva do sistema neurológico que afeta principalmente o cérebro, requereu a concessão da ordem para que fosse fornecido ao paciente os medicamentos EKSON e ESCITALOPRAM necessário ao tratamento da referida patologia, requerendo a antecipação da tutela pelo Estado do Pará e Município de Santarém. Juntou aos autos receituário médico assinado por médico atestando a necessidade da medicação. O pedido liminar foi deferido às fls. 92/94. Devidamente citados, os Requeridos Município de Santarém e Estado do Pará apresentaram as devidas contestações às fls. 105/111 e 148/158 - verso, respectivamente. Às fls. 130, consta informação por parte do requerido Estado do Pará acerca da interposição de Agravo de Instrumento, anexando a cópia de fls. 131/139, tendo o juiz Relator, em Decisão Monocrática juntada às fls. 144/146, dado provimento ao agravo, para suspender a decisão do juízo a quo apenas no que concernia à cominação de multa por descumprimento com fulcro no § 1º do art. 557 do CPC. As fls. 162/169, o Ministério Público apresentou réplica à contestação. O Juízo a quo prolatou sentença, às fls. 170/173, na qual julgou procedente o pedido do Órgão Ministerial, determinando que ambos os requeridos fornecessem os medicamentos necessários ao tratamento do paciente Manuel Moura de Sousa, confirmando, portanto, os termos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Às fls. 176/178, o órgão Ministerial requereu ao juízo a determinação aos requeridos do cumprimento da decisão liminar, uma vez que, em 14 de setembro de 2015, o paciente Manoel compareceu ao Órgão Ministerial para informar o descumprimento da medida liminar, uma vez que há dois meses não estaria recebendo os medicamentos, bem como procurar a SEMSA e Hospital Regional do Baixo Amazonas (SESPA:9ª Regional), lhe era informado não estarem disponíveis os medicamentos conforme Termo de Declaração juntado à fl. 179. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, fls. 184/196, arguindo sua ilegitimidade, entendendo ser competente o Município de Santarém, em virtude da habilitação do Município de Santarém na gestão plena de saúde, pois a prestação reclamada pode ser exigida de cada ente isoladamente, sendo mera faculdade ajuizar ação contra um ente federado ou contra todos. Ao final, pugnou pela procedência do apelo. O D. Juízo do feito recebeu a Apelação, somente no efeito devolutivo. (fls.202). O Ministério Público apresentou de contrarrazões, refutando as alegações do apelante. Defendeu a necessidade da medida. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. No mérito recursal requereu seja mantida in totum a decisão proferida pelo juízo a quo. (fls. 208/222 e versos). O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida manifestou-se pelo Conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará. (fls. 231/238 ). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA (RELATORA): Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. O recurso atendeu aos pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará irresignado com a prestação jurisdicional entregue nos autos da Ação Civil Pública com obrigação de fazer aforada pelo representante ministerial em substituição processual à MANOEL MOURA DE SOUSA, onde foi julgado procedente o pedido do Órgão Ministerial, determinando que ambos os requeridos fornecessem os medicamentos necessários ao tratamento do paciente, confirmando, portanto, os termos da decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela, julgando extinto o processo com resolução de mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Primeiramente, os artigos 196 da CF/1988 e 153 da CE/1989, asseguram a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de remédios e condições de tratamento àqueles que não disponham de condições financeiras para custear o tratamento, como é o caso do apelante. No mais, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 6º, inscreve a saúde como direito social inalienável, reiterando tal proclamação em seu art. 196, adiante transcrito . "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Sobre a responsabilidade oponível a cada um dos entes federados, oportuna é a transcrição do disposto nos arts. 23, II, e 198, 1º, ambos da Constituição da República: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. [...] Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] 1. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Denota-se, destarte, da conjugação dos dispositivos constitucionais antes reproduzidos, que compete a todos os entes federados (Municípios, Estados, Distrito Federal e União), velar pela saúde de seus administrados. Sobre o tema: "De acordo com os arts. 23, inciso II, c/c art. 198, 1º, da Constituição Federal de 1988, a obrigação no fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo o autor da ação, por este motivo, optar de qual deles irá exigi-la". (AI , da Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17-8-10). Assim, ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a responsabilidade em fornecer condições de tratamento adequado poderá ser exigida de um ou de todos os entes. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO - AÇAO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇAO DE FAZER - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CHAMAMENTO DA UNIÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - OBRIGAÇAO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - PACIENTE RECEPTOR DE PÂNCREAS E RIM - TRATAMENTO ESPECÍFICO FORA DO DOMÍCILIO - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS - DEVER DE O MUNICÍPIO PRESTAR TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO - FALTA DE DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA - PRIMAZIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE SOBRE O ECONÔMICO - INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NAO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA (Reexame Necessário n. , de Lages, rel. Des. José Volpato de Souza). Nada obstante, poder o interessado/paciente pleitear de quaisquer dos entes federados os meios necessários à preservação de sua saúde, especificamente no tocante ao pedido de medicamentos há regramento próprio que, in casu, direciona a responsabilidade tanto do Estado como do ente municipal Obstante o disposto em normas infraconstitucionais, ou de cunho meramente administrativo, a parte interessada, neste caso, o paciente, poderá ajuizar a demanda contra todos ou qualquer um dos entes federados, por força da tão repisada responsabilidade solidária. Por conseguinte, não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado apelante, diante da responsabilidade solidária existente entre os entes federados para a promoção da saúde de seus cidadãos. Por todo exposto rejeito essa preliminar. MÉRITO No caso focado, através do Ministério Publico o paciente Manoel Moura de Sousa, portador da Doença de Parkinson requereu o fornecimento dos medicamentos EKSON e ESCITALOPRAM, receitados pelo médico, tanto do Estado do Pará como do Município de Santarém; Assim, com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a necessidade urgente e ter deferido a medida liminar. Nesse passo, a atuação do Poder Judiciário em determinar o Poder Executivo o atendimento às necessidades do paciente para tratar de sua saúde não significa violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta a interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa. Dessa forma, não pode a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, existência de outros programas voltados ao tratamento de doenças ou por não se enquadrarem os medicamentos receitados na lista de remédios padronizados do SUS. Desde que comprovada a necessidade do medicamento, insumo ou tratamento e a impossibilidade de sua aquisição pelo paciente, é dever do Estado fornecê-lo. Conforme já advertiu o Supremo Tribunal Federal, ¿o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado¿ (Ag no RE nº 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 12.09.2000). A esse respeito, não discrepa a orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que entende ser ¿obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves¿ (cf. REsp nº 507.205-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 7.10.2003). No mesmo sentido: REsp 771.537-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005; AgRg no REsp nº 1.105.647 RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 17.8.2010; AgRg no REsp nº 1.123.310 SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1.7.2010). Nem se permite questionamento acerca do medicamento prescrito, uma vez que o profissional da área médica, além de ser responsável pelo tratamento recomendado, é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratar as moléstias que acometem seus pacientes, levando em conta peculiaridades clínicas que não comportam discussão nesta sede. Como o escopo central é a preservação da dignidade da pessoa humana e do direto à saúde, qualquer conduta que reflita um comportamento indiferente diante do indivíduo que necessitar de tratamento médico-hospitalar, será censurável e considerada uma omissão no dever de tutelar o bem jurídico maior que é o direito à vida. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais - tais como as prestações de remédios para portadores de determinadas doenças que sejam também carentes de recursos financeiros para custar-lhes o tratamento - dentro da chamada ¿reserva do possível¿, i.e., de tal maneira que a prestação estatal não vá comprometer o orçamento do ente público, tornando a insustentável. A orientação desta Câmara confirma o entendimento de que os elementos trazidos à baila são suficientes para reconhecer o direito subjetivo individual do impetrante à saúde. De todo expendido conheço do recurso de apelação, e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença de 1º Grau P.R.I. Belém, 27 de março de 2017 NADJA NARA COBRA MEDA DESª. RELATORA
(2017.01209824-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: SANTARÉM APELAÇÃO Nº 0013891-80.2014.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETE DE ALMEIDA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível com obrigação de fazer interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Públi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO CONFIGURADO. Existência de indícios suficientes de autoria e de que o recorrente agiu compelido por animus necandi, pressupostos aptos a escorar a decisão de pronúncia. A tese de desclassificação do homicídio qualificado para lesão corporal grave, não é cabível, na medida em que os fatos narrados na denúncia e as provas produzidas durante a instrução criminal são determinantes no sentido de corroborar para a pronúncia do recorrente, devendo qualquer dúvida acerca de sua intenção ou não de matar a vítima ser dirimida, a seu tempo, pelo soberano Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, por imperativo constitucional. Nos crimes dolosos contra a vida, impera o princípio in dúbio pro societat, em que estando presentes os pressupostos supramencionados, pronuncia-se o réu, a fim de que a questão seja analisada pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, o verdadeiro juiz da causa, apreciar o mérito e pode ser baseada em juízo de mera suspeita, sendo suficiente o convencimento do Magistrado acerca da existência do crime e de indícios de sua autoria, nos termos do artigo 413 do CPP
(2017.02750147-02, 177.450, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO CONFIGURADO. Existência de indícios suficientes de autoria e de que o recorrente agiu compelido por animus necandi, pressupostos aptos a escorar a decisão de pronúncia. A tese de desclassificação do homicídio qualificado para lesão corporal grave, não é cabível, na medida em que os fatos narrados na denúncia e as provas produzidas durante a instrução criminal são determinantes no sentido de corroborar para a pronúncia do recorrente, devendo qualquer dúvida acerca de sua inte...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0017861-51.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): ANTÔNIO CARLOS COIMBRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 177.089 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 177.089 (fls. 110/114) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR DE FORMA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de ilegitimidade passiva. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses Entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, garantindo acesso aos medicamentos para tratamento de problema de saúde. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de tratamento e fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível. Fixou-se também, o entendimento de que o deferimento de medidas que asseguram a garantia do Direito à saúde e a vida, não interfere na esfera de atuação da Administração Pública, a quem incumbe definir as prioridades de atendimento da população. 3. A prescrição médica de fl. 12 é taxativa ao afirmar que o Apelado necessita ser submetido a um procedimento cirúrgico de amputação em membro inferior, em decorrência de grave quadro de diabetes. Cita, inclusive, alguns medicamentos que o Autor faz uso para o tratamento contínuo da diabete (losartana, glibenclamida e metformina). 4. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que o apelado não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 5. Uma vez reconhecido o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade. (2017.02584245-98, 177.089, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II, e 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 119). Contrarrazões às fls. 133/140. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação ¿aos artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II e 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com os artigos tidos como violados. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, a mera leitura da ementa acima transcrita já elucida a questão. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0283 Página de 4
(2017.05110082-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0017861-51.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): ANTÔNIO CARLOS COIMBRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 177.089 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte Acórdã...
EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 02 DO TJE/PA E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CLAUSURA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU ACAUTELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca do aventado excesso de prazo, não se observa delonga desarrazoada na marcha recursal que possa ser atribuída à desídia do juízo processante, especialmente porque, já encerrada a instrução criminal, com a pronúncia do réu em 22 de junho de 2016, tendo a defesa, inclusive, ingressado com Recurso Penal em Sentido Estrito desta decisão, distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes, conforme informações extraídas do Sistema Libra deste Tribunal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por restar o mesmo superado, conforme entendimento sumular n.º 21 do STJ e n.º 02 desta Corte de Justiça. 3. Se o decisum objurgado, apesar de sucinto, traz dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por considerar o grau de periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade extremada do delito, em tese, praticado, não há que falar em ausência de fundamentação na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Lado outro, inexistente qualquer fato novo capaz de modificar a situação prisional do paciente que permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo. 5. Na hipótese, se está diante de crime brutal, tendo como vítima um humilde vendedor de peixe da feira de Bragança. A vítima foi auferida com tiro pelas costas em frente a sua residência, quando saia, ainda de madrugada, para o seu trabalho. 6. Não se trata de gravidade abstrata do crime ou de meras conjecturas a respeito dos fatos, mas sim do real e concreto perigo que o mesmo representa para a sociedade, pois se trata de pessoa que demonstra o seu desprezo pela vida humana, que não titubeou em ceifar a vida da vítima. Deste modo, sua soltura pode, efetivamente, ensejar grave ameaça à ordem pública. 7. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.02360967-50, 176.184, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 02 DO TJE/PA E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CLAUSURA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU ACAUTELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca do aventado excesso de prazo, não se observa del...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008804-97.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARRETO AGRAVADO: GILSON PAULO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: IVO TIAGO BARBOSA CAMARA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS/EXAMES DE AVALIAÇÃO COM CARDIOLOGISTA E ELETROCARDIOGRAMA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO A FIM DE EVITAR O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO RECORRIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, resta mantida a decisão agravada, haja vista, que o Juízo de 1.º grau exauriu com precisão a pretensão requerida liminarmente, aferindo os fatos e as provas carreadas aos autos, as quais indicam a necessidade do tratamento médico necessário. 2. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, contudo, de forma proporcional. 3. Recurso Conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0007105-56.2017.814.0005) movida pelo GILSON PAULO DOS REIS. Consta dos autos que o agravado apresenta problemas cardíacos e de hipertensão, necessitando ser avaliado por cardiologista, bem como realizar eletrocardiograma com o fim de diagnosticar o seu atual estado de saúde. O agravante insurge-se contra tutela antecipada deferida no sentido de determinar que o Estado do Pará e o Município de Altamira, através de suas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, adotem as providências para a realização dos procedimentos/exames de avaliação com cardiologista e eletrocardiograma, indicado na documentação anexada, em hospital especializado, seja vinculado ao Município de Altamira, seja no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, para tratamento da autora. Ressaltou o juiz de piso que, caso não haja disponibilidade de vaga para realização na rede pública estadual, que os requeridos, o custeiem na rede privada, até mesmo, se necessário for, em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do autor, todo e qualquer insumo/item/medicamento/meio/exame/serviço/procedimento de que o requerente necessite, em razão de seu quadro clínico, inclusive, caso necessário, o deslocamento para localidade diversa do Município de Altamira/PA, o eventual transporte do autor, e de seu acompanhante, até o local para o qual será realizada sua transferência, e/ou procedimento/exame/serviço/tratamento. Ainda na mesma decisão, determinou que os requeridos, custeiem, após a alta do agravado, de tal local de volta à seu local de residência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da efetiva intimação da decisão, tudo sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões recursais (fls. 02/11), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. Assevera a ausência de responsabilidade do Estado do Pará, devendo ser atribuído somente ao Município de Altamira o encargo de prestar assistência médica ao paciente. Ressalta que, no que concerne aos exames pleiteados, a responsabilidade pela sua realização é inteiramente do ente municipal, ficando a cargo do Estado somente os procedimentos de alta complexidade, o que não é o caso dos autos, razão pela qual pleiteia o agravante a sua exclusão da lide. No mérito, expõe breve comentário acerca do modelo de saúde pública brasileiro, ressaltando a existência de normas infraconstitucionais da política nacional de medicamentos que merecem ser observadas. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível. Impugna, ainda, o montante da multa, aduzindo que o valor arbitrado é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores, pelo que requer a sua redução, bem como a dilação do exíguo prazo fixado para cumprimento da medida. Alude ser incabível a imposição de crime de desobediência e, até mesmo de prisão, à pessoa do agente público, para forçar o cumprimento de decisão judicial. Informa que se encontra presente o periculum in mora em razão do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, bem como pela ameaça de bloqueio dos recursos públicos, malferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais razões, requer a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada ou, subsidiariamente, da multa coercitiva e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim reformar a decisão combatida. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar parcial provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando que o Estado do Pará e o Município de Altamira, solidariamente, providenciem a realização de procedimentos/exames de ¿avaliação cardiológica¿ e ¿eletrocardiograma¿, bem como a disponibilização/realização/execução de insumo/item/medicamento/meio/exame/serviço/procedimento de que o requerente, ora agravado, necessite em razão do seu quadro clínico, a fim de evitar o agravamento de sua doença, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Nesse sentido, em julgamento sob o rito de demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definida pelo TEMA nº 686/STJ, a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos em casos de tratamento de saúde, cujo acórdão reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, não cabendo a qualquer deles mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Nesse sentido, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que são claros os elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano, considerando o que fora relatado na decisão agravada pelo Juízo de piso (fls. 50/52). Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a melhora da paciente. De outra banda, no que se refere ao valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento. No tocante ao prazo para o cumprimento da liminar, entendo que foi bem fixado pelo magistrado singular, pois a concessão de prazo maior, dadas as circunstancia fáticas, poderá vir a tornar inócua a concessão da medida de urgência. Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Nesse sentido, reiteradas decisões nesta Corte, senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPERPLASIA DE PRÓSTATA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DO STJ - EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CF/88. 1) Devidamente comprovada, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo postulado de ser submetido ao procedimento cirúrgico de que necessita para tratamento da patologia diagnosticada como Hiperplasia de Próstata, através dos documentos carreados aos autos; 2) Não incidência da Teoria da Reserva do Possível, posto que a questão enfrentada versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, situando-se esta acima de qualquer outro bem jurídico. Precedentes do STJ. Segurança concedida para confirmar a liminar deferida. (2014.04642713-55, 140.073, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) ..................................................................................................... EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATO REALIZADO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. NECESSÁRIO EXAME DO MÉRITO PROCESSUAL. NECESSIDADE URGENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE À SAÚDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MERA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ORÇAMENTO NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. (2014.04560442-03, 135.122, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-26) ..................................................................................................... EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04544875-47, 134.061, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-06-02) .................................................................................................... EMENTA: Apelação. Ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido liminar. Menor portadora de Ictiose Lamelar (CID Q80.2). Necessidade de medicamento. Epidrat ultra, lipikar baume, lipikare surgras, fresh tear colírio e stiproxal xampu. Recurso conhecido e improvido e em grau de reexame modifico a sentença para afastar a multa na pessoa do gestor público. Unanimidade. Preliminar: 1- Ilegitimidade passiva. Inocorrência. O Sistema Único de Saúde - SUS (art. 200 da CF e Lei nº 8.080, de 19-09-90), é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda, que objetive garantia ao acesso à saúde, independentemente das previsões do seu Protocolo Clínico. Não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de tratamento de saúde seja dirigida contra o município. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Mérito: menor apresenta Ictiose Lamelar (CID Q80.2). Responsabilidade do município reconhecida. Tratamento da menor. Fornecimento de medicamento. Observância do ECA. O Estado tem que cumprir suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde. Afronta aos princípios da reserva do possível, da universalidade, igualdade e isonomia. Inocorrência. 2. Não cabimento de astreinte na pessoa do gestor Público, aplicação sobre a Administração Pública. Recurso conhecido e improvido e modificação de sentença em grau de reexame para afastar a multa na pessoa do gestor público. Unanimidade. (2015.01234912-94, 144.978, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-16) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03163056-62, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008804-97.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARRETO AGRAVADO: GILSON PAULO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: IVO TIAGO BARBOSA CAMARA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS/EXAMES DE AV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0023218-96.2015.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLAYTONEY PASSOS FERREIRA. RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS GORGONHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLAYTONEY PASSOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos Acórdãos 171.955 e 178.364, assim ementados: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ADVOCATÍCIAS NO MESMO ESCRITÓRIO DO CÔNJUGE DO MAGISTRADO EXCEPTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA IMPEDIMENTO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 200/2015. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (2017.01102366-31, 171.955, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS PERTENCENTE AO MESMO ESCRITÓRIO DO CÔNJUGE DO MAGISTRADO EXCEPTO. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTENCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o julgamento do incidente processual, porquanto, no caso em comento, os fatos elencados pelo embargado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais, o que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante. 2. Descabe aplicação de multa em desfavor do Magistrado embargado, visto que a condenação da parte por interposição de recuso manifestamente protelatório exige prova inequívoca de seus elementos subjetivos, máxime a malícia do recorrente, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º da Constituição Federal. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (2017.03098565-20, 178.364, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 313 do CPC/73. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisões de outros Tribunais, quando confrontados com situação semelhante. Contrarrazões às fls.153-160. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls.105) e tempestividade (prazo final em 30/08/2017, recurso interposto em 17/08/2017 - fl.137 - considerando a intimação pela juntada do mandado cumprido, em 07/08/2017 - fl.134-verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo comprovado às fls. 150-151. No entanto, o recurso não merece seguimento ante o óbice da súmula 07/STJ, conforme os fundamentos a seguir. O cerne da questão controvertida e apontada pelo recorrente circunscreve-se à alegação de cerceamento de defesa ante a não oitiva de testemunhas arroladas pelo magistrado excepto. O Exmo. Desembargador Relator do acórdão recorrido, consignou na própria ementa o seguinte: ¿A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária para o julgamento do incidente processual, porquanto, no caso em comento, os fatos elencados pelo embargado na inicial restaram devidamente comprovados através de provas documentais, o que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante¿. Ora, rever tal entendimento demandaria o revolvimento dos fatos e provas, na hipótese de se saber a real necessidade da produção da prova testemunhal requerida em confronto com as provas documentais existentes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 2. Demais disso, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 3. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 534.131/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho e para a vida independente, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 2. Rever o entendimento da instância de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1485111/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a súmula 07/STJ tem incidência, também, pelo fundamento da alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, na medida em que a análise da suposta interpretação divergente perpassa pelo exame das provas a atestar a identidade do caso dos autos e os paradigmas apresentados. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUBF.276
(2017.04560555-02, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0023218-96.2015.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLAYTONEY PASSOS FERREIRA. RECORRIDO: JOSÉ DOS SANTOS GORGONHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLAYTONEY PASSOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos Acórdãos 171.955 e 178.364, assim ementados:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008669-85.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA INTERESSADA: MARIA EDERTRUDE LOBATO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n. 0008905-78.2017.8.14.0051), tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿(...) Diante dos fatos e fundamentos acima, e uma vez presentes os requisitos já destacados, em caráter excepcional, defiro a liminar pleiteada e determino que o ESTADO DO PARÁ, através da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, e o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, solidariamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedam ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da paciente substituída, nos termos e quantidades especificados na inicial e no receituário médico de fl. 54. Estipulo, para o caso de descumprimento, o bloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas dos requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE SANTARÉM, até o cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...)¿ Em razões recursais (fls.02/11), em breve síntese, o Estado do Pará alega que o medicamento requerido (SERTRALINA), não compõe a relação de medicamentos e insumos do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- e nem é fornecido pelo SUS, não podendo ser obrigado a fornecer tal medicamento, uma vez que deve executar as políticas públicas sempre em atenção ao princípio da legalidade. Aduz que o SUS possui um amplo rol de remédios e que existem outros que podem substituir o fármaco pretendido, e somente após o esgotamento desses, se não houver eficácia no tratamento, é que se pode solicitar um medicamento que não esteja na lista do SUS. Cita jurisprudência do STF que inclusive exige que condenações em medicamentos fora da lista do RENAME, isto é, medicamentos excepcionais, somente sejam determinados judicialmente, caso reste comprovada a ineficácia dos seus substitutos fornecidos pela rede pública de saúde, alegando ausência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar. A respeito de um outro medicamento também requerido, o RISPERIDONA, assevera que a competência para o seu fornecimento é do Município de Santarém, uma vez que o Município faz parte do Programa de Gestão Plena de Saúde, instituído através da Portaria nº 4.165/2010, e que a partir do momento em que adere ao programa, passa a ter esse tipo de responsabilidade, dado que são concedidos repasses para o Sistema Municipal de Saúde, invocando o periculum in mora inverso, na medida em que existe a possibilidade do Estado não conseguir reaver os valores gastos com o fornecimento dessa medicação. Assevera que o Ministério da Saúde aprova Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, para definir critérios cientificamente comprovados e seguros para diagnostico e prognostico de tratamento de saúde, e no caso na dor crônica, como o caso dos autos, fora aprovado o PCDT de dor crônica, através da portaria nº 1083/2012, onde foram previstos os fármacos apropriados para tratar a doença da interessada, não podendo o Judiciário ter ingerência nas atividades do Governo, papel este que compete aos poderes legislativos das três esferas, sob pena de comprometer todo o bom andamento das políticas públicas de saúde. Destaca a inviabilidade de imposição de crime de desobediência ao agente público, em caso de descumprimento de decisão judicial, colacionando jurisprudência sobre o tema. Invoca também a impossibilidade de bloqueio de contas públicas para compelir o Estado a cumprir prestação de saúde de responsabilidade do ente público municipal, apontando o comprometimento da efetividade das políticas públicas estaduais, alegando ainda a desproporcionalidade do valor arbitrado, pleiteando sua redução. Por fim, requer a conversão do bloqueio estabelecido pelo magistrado a quo em multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressaltando a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida, afastando o crime de desobediência, os riscos de prisão dos agentes públicos, o cometimento de ato de improbidade e o bloqueio de recursos públicos, bem como, para ser definido o tratamento de acordo com o Protocolo Clinico e Diretrizes Terapêuticas de dor crônica, sem o fornecimento do fármaco Sertralina, uma vez que não consta da lista do RENAME, e ainda, que o Município de Santarém seja compelido ao fornecimento requerido, na medida em que faz parte do Programa de Gestão Plena, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 12/85. Coube-me o feito por distribuição (fl. 86) É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que a liminar concedida desrespeita o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS quando não comprovada a ineficácia/impropriedade ou inexistência de tratamento estabelecido pela rede pública. Aduz a impossibilidade de imposição de crime de desobediência ao agente público em caso de descumprimento de ordem judicial, ao mesmo tempo em que destaca a impossibilidade de bloqueio das contas públicas visando compelir o Estado a cumprir prestação de saúde que é de responsabilidade do ente municipal, bem como a desproporcionalidade do valor previsto para bloqueio. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde encontra-se em severo risco. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito, reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana e há de superar quaisquer espécies de restrições legais. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, constata-se que há de prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Com relação a parte final da decisão agravada que determinou o bloqueio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento pelo Estado, importa ressaltar que a adoção da multa, nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos artigos 497 e 498 do NCPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.¿ Portanto, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como ¿medidas necessárias¿, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Ressalta-se que o objetivo preponderante do valor do bloqueio é a coerção, razão pela qual não tenho por abusivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) imposto pelo magistrado singular. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos na presente fundamentação. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.02965043-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0008669-85.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA INTERESSADA: MARIA EDERTRUDE LOBATO PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE...