ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRESIDENTE. AUTORIDADE COATORA. CRIAÇÃO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 2. Por outro lado, no caso dos autos, demonstrou o d. Presidente do TJDFT que, até a data de expiração do certame, todos os cargos que dispunham de dotação orçamentária e financeira foram efetivamente preenchidos, restando apenas os 35 cargos vagos de Técnico Judiciário - Área Administrativa, os quais dependem de dotação orçamentária futura. 3. Portanto, apesar de vagas terem sido criadas, o candidato classificado em cadastro de reserva possui apenas expectativa de direito à nomeação até a data da expiração do concurso, e não direito subjetivo. 4. Segurança não concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT. PRESIDENTE. AUTORIDADE COATORA. CRIAÇÃO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. 1. A simples criação de vagas, seja por lei ou por vacâncias advindas de vários motivos, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva para concurso público o direito líquido e certo à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniênci...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, o Magistrado indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, mãe do agravante, ter sido condenada definitivamente e estar cumprindo pena em regime aberto, sem o gozo da plenitude dos seus direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. GENITORA DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO RAZOÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuç...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. ORIGEM. PARTILHA DERIVADA DE DIVÓRCIO. POSSE EXCLUSIVA DE APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS FILHOS COMUNS DO EXTINTO CASAL E CONDÔMINOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS E IMPOSTOS INCIDENTES E GERADOS PELO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. Instituído condomínio ou co-propriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em ação de divórcio, ao condômino que não está na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada co-proprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 2. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo matrimonial, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro co-proprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro quanto aos atributos inerentes à propriedade que ostenta, não afetando esse direito, por emergir de imperativo legal, a ausência de prévia convenção entre os condôminos. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo desqualificados pelo obrigado, devem ser acolhidos de conformidade com a indicação promovida pelo credor da prestação , notadamente quando devidamente aparelhada. 4. O fato de os filhos comuns residirem no imóvel em companhia do condômino que frui direta e exclusivamente da coisa não afeta o direito que assiste ao condômino desprovido da posse de ser compensado pelos frutos que irradia, porquanto sua obrigação para com o concurso das obrigações materiais dos filhos deve se realizar via de alimentos, e, não subsistindo prestação in natura fixada na forma de fomento de residência aos infantes, não se afigura viável ser extraída essa apreensão em razão de estarem residindo no imóvel pertencente em condomínio pelos pais. 5. Assistindo ao condômino desprovido da fruição direta do imóvel residencial o direito à percepção dos frutos que irradia sob a forma de alugueres na proporção da sua cota-parte, deve, em contrapartida, concorrer para o fomento das despesas, traduzidos pelos tributos e taxas condominiais, que também gera, observada a mesma proporção da titularidade que ostenta. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. ORIGEM. PARTILHA DERIVADA DE DIVÓRCIO. POSSE EXCLUSIVA DE APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS FILHOS COMUNS DO EXTINTO CASAL E CONDÔMINOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS E IMPOSTOS INCIDENTES E GERADOS PELO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. Instituído condomínio ou co-propriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em ação de div...
PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONJUNTO PROVATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLITICOS. EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O QUE INDEPENDE DA SANÇÃO PENAL QUE SERÁ EXECUTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos forte e coeso no sentido de que os réus sabiam da origem criminosa do automóvel, o que está revelado pela prova testemunhal e pela própria confissão dos condenados, e mesmo assim decidiram adquirir, receber e conduzir tal bem, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe, de maneira que não há se falar em desclassificação para modalidade culposa. 2. A Constituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disse se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado independentemente da sanção penal que será executada. Desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. Precedente. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONJUNTO PROVATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLITICOS. EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR FORÇA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O QUE INDEPENDE DA SANÇÃO PENAL QUE SERÁ EXECUTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos forte e coeso no sentido de que os réus sabiam da origem criminosa do automóvel, o que está revelado pela prova testemunhal e pela própria confissão dos condenados, e mesmo assim decidiram adquirir, rec...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO. DELIBERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA. DOCUMENTO JUNTADO. DESCONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS CORRELACIONADOS À PROVA DO DIREITO VINDICADO. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PROVIMENTO CASSADO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (NCPC, art. 319). 3. Estando a inicial aparelhada com os documentos indispensáveis à deflagração da relação processual e viabilização do exame do mérito, não subsiste espaço para que seja reputada inapta sob o prisma de que não está devidamente aparelhada com a documentação apta a aparelhar o direito vindicado, pois documentos indispensáveis à propositura da ação cuja apresentação legitima a prolação de juízo negativo de admissibilidade não se confundem com documentos necessários à comprovação dos fatos e lastreamento do próprio direito postulado, notadamente porque a ausência desses enseja a rejeição do pedido mediante provimento de conteúdo meritório (NCPC, art. 320). 4. Estando a inicial devidamente guarnecida de causa de pedir e derivando o pedido logicamente do formulado, não padece de nenhuma inaptidão apta a legitimar seu indeferimento sob essa premissa, devendo eventual excesso na apuração das despesas condominiais imputadas à parte ré e compreendidas pela condenação almejada ser resolvido no ambiente apropriado, ou seja, via de provimento meritório, cuja realização demanda observância do contraditório, e não mediante afirmação da inaptidão técnica da inicial. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESPESAS CONDOMINIAIS. APROVAÇÃO. DELIBERAÇÃO. ATA DE ASSEMBLEIA. DOCUMENTO JUNTADO. DESCONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS CORRELACIONADOS À PROVA DO DIREITO VINDICADO. PRESSUPOSTOS DISTINTOS. SENTENÇA EXTINTIVA. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PROVIMENTO CASSADO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CREDOR PELO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. A suspensão do curso processual em razão de não terem sido localizados bens pertencentes ao devedor é prerrogativa processual assegurada ao credor, não estando sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução, mas atualmente tão somente a limitação temporal legal (CPC, art. 921, III), ensejando que, remanescendo o interesse do credor na perduração da pretensão que formulara com o objetivo de preservar a possibilidade de receber o que lhe é devido, deve ser deferido o sobrestamento do fluxo procedimental pelo prazo estipulado, ressalvado somente o eventual implemento da prescrição. 2. Aviada a pretensão executiva, mas esgotados os meios para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ao credor assiste o direito de obter a suspensão do curso processual na forma que lhe é resguardada pelo estatuto processual (CPC, art. 921, inc. III), de modo que, permanecendo incólume seu interesse no prosseguimento da ação, o princípio constitucional da razoável duração do processo deve ser interpretado em seu favor, conforme e em ponderação com sua destinação, e não ser descaracterizado e invocado como apto a legitimar a extinção anômala do processo, ou seja, antes da obtenção da prestação judicial pretendida, por motivo impassível de ser debitado à desídia da parte. 3. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUTADO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRERROGATIVA ASSEGURADA AO CREDOR PELO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. 1. A suspensão do curso processual em razão de não terem sido localizados bens pertencentes ao devedor é prerrogativa processual assegurada ao credor, n...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 5. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 6. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. RETROATIVOS. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS ANTERIORES. RECONHECIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida, o que impõe no caso a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a intempestividade do recurso adesivo quando sua interposição se dá dentro do prazo para contrarrazoar o recurso de apelação. Inteligência do art. 500, I, do Código de Processo Civil (CPC/73) 4. Caracteriza preclusão lógica ou consumativa, a manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da sentença ou decisão, preclusão esta que também alcança o recurso adesivo posteriormente interposto. Inteligência do art. 503 do Código de Processo Civil (CPC/73). 5. Na espécie, o termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito se deu após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito a aposentadoria com proventos integrais, momento no qual o direito do aposentado a percepção do retroativo foi reconhecido (teoria da actio nata). 6. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar de intempestividade rejeitada. 8. Preliminar de preclusão consumativa acolhida. 9. Recurso adesivo do autor não conhecido e recurso do réu conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. RETROATIVOS. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROPRIEDADE. VENDA. DIREITO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito sobre bens imóveis só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227/CC) e este noticia a propriedade conjunta das partes, forçoso o reconhecimento do direito do autor em perceber os valores que tocam a sua propriedade. 2. Aprocuração não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROPRIEDADE. VENDA. DIREITO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito sobre bens imóveis só se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227/CC) e este noticia a propriedade conjunta das partes, forçoso o reconhecimento do direito do autor em perceber os valores que tocam a sua propriedade. 2. Aprocuração não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel. 3. Recurso conhecido e parcial...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aaquisição da propriedade pela usucapião condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei. Entre os requisitos genéricos, relacionados à posse ad usucapionem e válidos para qualquer espécie de usucapião, estão a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta no tempo previsto em lei com animus domini. 2. O lapso temporal parece indene de dúvidas, no instante em que o depoimento da testemunha, conhecida das partes, ratifica a informação de que o réu reside no imóvel desde o ano de 1987, de forma que, quando do ajuizamento do feito em 2015, havia 28 anos que o requerido estava na posse do imóvel. 3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta não evidenciada ante o ato de contraposição da proprietária do bem que, através da notificação extrajudicial, se opõe à posse do apelante e requer o despejo do imóvel. 4. Segundo abalizada doutrina, não constituiria relação possessória passível de usucapião aquelas em que a pessoa tem a coisa em seu poder por força de obrigação ou outro direito (CC, art. 1.197). Em outras palavras, afasta-se a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião por aquele que exerce temporariamente poder de fato sobre a coisa, sem a intenção de ter a coisa para si, como é o caso do locatário, depositário ou do comodatário, por exemplo. Ademais, não induzem a caracterização da posse os atos de mera permissão ou tolerância. 5. Incasu, resta clara a existência da relação locatícia, não havendo que se falar, pois, em aquisição originária da propriedade pela usucapião, mormente, por não ter o apelante trazido à baila elementos capazes de demonstrar a posse dotada de animus domini e, por conseguinte,fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação de despejo (CC, art. 333, II). 6. Ausente a prova do animus domini, a defesa apresentada com fundamento na usucapião extraordinária se mostra inadequada, o que leva a improcedência do apelo. 7. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 8. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação, a despeito de insubsistente, reflete apenas o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 9. Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal, nem a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social não constitui circunstância apta a caracterizar o direito ao recebimento do imóvel, traduzindo em mera expectativa de direito, devendo observância a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à po...
CIVIL. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMUNIDADE RELATIVA. COMENTÁRIOS CONTEXTUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Cediço que III - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta;(REsp 1065397/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/02/2011). 2.Uma vez constatado que o comportamento adotado pelo advogado encontra-se contextualizado na sua atuação em juízo, descartando-se manifestações que violem direitos da personalidade, rechaça-se pedido de indenização a título de danos morais. 3. Sobre o novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES). (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200).(c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMUNIDADE RELATIVA. COMENTÁRIOS CONTEXTUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Cediço que III - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão judicial, ou seja, tal via se presta ao fim de insurgir-se contra alguma determinação judicial utilizando-se, para tanto, de todas as fundamentações aptas a reverter o anterior posicionamento sufragado pelo juiz. IV. Dessa forma, o recurso, em si, não se presta ao fim de reiterar os argumentos lançados nas peças iniciais do processo, seja na petição inicial ou na contestação, mas, pelo contrário, é o meio de trazer ao órgão jurisdicional os fundamentos diante dos quais o direito não foi aplicado de forma adequada pelo magistrado, realizando o recorrente um verdadeiro diálogo lógico entre os fundamentos do juiz e as razões pelas quais ele não deve prevalecer ou porque não foram aplicadas corretamente ao caso V. Para que a peça vestibular defeituosa seja indeferida, é prescindível a intimação pessoal do autor, requisito exigível para caso de extinção com base em abandono da causa, consoante dispõe o CPC, o que difere do caso dos autos. VI. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. VII. Sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, o campo fértil para a discussão das exigências feitas na determinação de emenda seriam, em tese, no recurso de agravo de instrumento, haja vista que ao quedar-se inerte em atender a determinação de emenda e de se insurgir contra ela, deixou a recorrente que tais questões restassem preclusas, razão pela qual o recurso de apelação contra a sentença que apenas indeferiu a inicial pelo não atendimento da emenda, não é via adequada para discutir as matérias preclusas naquela assentada. VIII. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consa...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO.PROVA ILEGÍTIMA. NÃO INFORMAÇAO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO. NULIDADE. REJEITADA. NULIDADE RELATIVA. AUSENCIA DE PREJUIZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. 1. Asentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação. E mais, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacificadas, há que se evitar exame aprofundado da prova ou excesso de linguagem, a fim de não contaminar o convencimento dos jurados. 2.Afalta de advertência acerca do direito constitucional ao silêncio é questão de nulidade relativa, devendo ser argüida observando-se o disposto no art. 571 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Não tendo sido suscitada no tempo devido, a alegada nulidade se torna preclusa. 3. Não tendo gerado dano ao réu, a alegação de nulidade da confissão extrajudicial do acusado pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não encontra amparo nos autos, visto que, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, não se configura invalidade jurídica o ato processual que não recair em prejuízo para o acusado. 4. Afalta de registro, no termo de declaração, acerca da advertência sobre o direito ao silêncio não significa necessariamente que houve violação à garantia constitucional, uma vez que não há prova concreta de que o direito não lhe tenha sido assegurado, gozando a autoridade policial de presunção de veracidade e legalidade em suas ações. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO.PROVA ILEGÍTIMA. NÃO INFORMAÇAO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO. NULIDADE. REJEITADA. NULIDADE RELATIVA. AUSENCIA DE PREJUIZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. 1. Asentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e indícios da autoria ou participação. E mais, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacificadas, há que se evitar exame aprofundado d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal, não obstante ter erigido os direitos à intimidade, a vida privada e à imagem ao status de direitos fundamentais da personalidade, cuja ofensa dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, conforme o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, ela também reconheceu, o direito da imprensa de informar à coletividade os acontecimentos, em seu inc. XIV do mesmo artigo, bem como o direito dessa coletividade à informação. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constitucionalmente previstas, dentre elas, o direito à intimidade, à vida privada e à imagem. Somente restaria caracterizado o ato ilícito, que enseja a reparação por danos morais, quando demonstrada, em reportagem jornalística, a intenção de ofender e extrapolando à de informar. Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios, em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal, não obstante ter erigido os direitos à intimidade, a vida privada e à imagem ao status de direitos fundamentais da personalidade, cuja ofensa dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, conforme o art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal, ela também reconheceu, o direito da impren...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS PREVISTO NO ART. 125, II, DO CPC 2015. ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTELEGÊNCIA DO §1º DO ART. 125 DO CPC 2015. 1. Se não existe lei ou contrato que obrigue o denunciado, não é possível a denunciação da lide. 2. Não se admite a denunciação da lide quando, de fato, não pretende o agravante assegurar possível direito de regresso, mas sim responsabilizar terceira pessoa pelo ocorrido. 3. Em caso de indeferimento da denunciação da lide, conforme prevê o §1º do artigo 125, o direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sem qualquer prejuízo do direito. 4. Não pode a parte trazer aos autos debate acerca de responsabilização secundária, em atendimento ao seu mero interesse, a qual fica assegurado o direito de regresso em ação própria. 5. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBLIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS PREVISTO NO ART. 125, II, DO CPC 2015. ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTELEGÊNCIA DO §1º DO ART. 125 DO CPC 2015. 1. Se não existe lei ou contrato que obrigue o denunciado, não é possível a denunciação da lide. 2. Não se admite a denunciação da lide quando, de fato, não pretende o agravante assegurar possível direito de regresso, mas sim responsabilizar terceira pessoa pelo ocorrido. 3. Em caso de indeferimento da denunciação da lide,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CHEQUES. CANCELAMENTO DE CURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida na ação monitória que acolheu os embargos e extinguiu o processo monitório, nos termos do art. 269, I, do CPC. 2. O simples fato de a Instituição de Ensino ter disponibilizado a prestação de serviços não garante a ela o direito de receber por curso que não foi freqüentado pelo suposto beneficiário dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Desse modo, o pagamento das mensalidades pela apelada representaria enriquecimento sem causa da instituição de ensino, tendo em vista que a contraprestação prevista no contrato não se concretizou. 4. Conforme a jurisprudência dominante do e. STJ, não tendo o título circulado, é possível a discussão da causa debendi do cheque prescrito em que se funda a ação monitória, em embargos opostos pelo emitente do título, a quem cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.1 Noutras palavras: Conforme se infere dos autos, os títulos de crédito objeto da ação não entraram em circulação, restando adstritos à relação jurídica firmada entre as partes. Assim, não se aplicam os princípios da literalidade, autonomia e abstração dos títulos executivos, podendo ser discutida a causa debendi, ou seja, o lastro que originou a emissão do título (Juíza de Direito Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota). 5. Diante da ausência de comprovação da prestação de serviços educacionais, afigura-se indevida a pretensão da instituição de ensino em receber pelos serviços alegados. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CHEQUES. CANCELAMENTO DE CURSO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida na ação monitória que acolheu os embargos e extinguiu o processo monitório, nos termos do art. 269, I, do CPC. 2. O simples fato de a Instituição de Ensino ter disponibilizado a prestação de serviços não garante a ela o direito de receber por curso que não foi freqüentado pelo suposto benefic...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, o autor comprovou através de documentos de fls. 15/16 a urgência na internação. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. A ponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos te...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COINCIDÊNCIA DE PROCURADORES DA SOCIEDADE RECUPERANDA E DA CREDORA QUIROGRAFÁRIA COM MAIOR CRÉDITO DA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo vedação em abstrato concernente ao pedido formulado em impugnação de crédito, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 11.941/09, que atualizou a Lei das Sociedades Anônimas, deixou de caracterizar as sociedades coligadas apenas pelo percentual de participação do capital social de um ente coletivo em relação ao outro (antes maior ou igual a 10%). Atualmente são consideradas coligadas se houver influência significativa da sociedade investidora em relação à sociedade que se investiu, entendida como o exercício do poder de participação nas decisões políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. 3. A coincidência de procuradores da sociedade empresária recuperanda e da credora quirografária, considerada com maior crédito da votação do plano de recuperação, indica a existência de grupo econômico de fato, podendo vir a macular o processo de recuperação judicial, configurando abuso de direito, vedado pelo artigo 187 do Código Civil. 4. Configura hipótese de impedimento do direito a voto quando membros da sociedade devedora e da sociedade credora exerçam funções relevantes (no caso, idênticas), com indiscutível poder de decisão. Inteligência do parágrafo único do artigo 43 da Lei n. 11.101/2005, cujo rol é meramente exemplificativo. 5. Nos termos dos enunciados 44 e 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, a homologação do plano está sujeita ao controle judicial de legalidade e o Juiz pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito. 6. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COINCIDÊNCIA DE PROCURADORES DA SOCIEDADE RECUPERANDA E DA CREDORA QUIROGRAFÁRIA COM MAIOR CRÉDITO DA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo vedação em abstrato concernente ao pedido formulado em impugnação de crédito, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. A Lei n. 11.941/09, que atualizou a...