E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PUBLICADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA INICIAL COM AS CUSTAS FINAIS PAGAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cancelamento da distribuição do feito, fundamentada no descumprimento de decisão da qual sequer houve intimação, não pode subsistir. Afigura-se irrelevante o fato de referida decisão ter sido integralmente disponibilizada no processo digital. Caso contrário, tornar-se-ia dispensável toda e qualquer intimação em processos digitais.
2. O processo deve retomar seu normal seguimento, com a renovação da intimação da decisão questionada. Caso não haja interposição de recurso dentro do prazo legal ou que o mesmo seja desprovido, considerem-se adimplidas as custas processuais, em face da certidão de pagamento informada nos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PUBLICADA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA INICIAL COM AS CUSTAS FINAIS PAGAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cancelamento da distribuição do feito, fundamentada no descumprimento de decisão da qual sequer houve intimação, não pode subsistir. Afigura-se irrelevante o fato de referida decisão ter sido integralmente disponibilizada no processo...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A SINDICATO PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – PROCESSO DIGITAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS – RENDIMENTO MENSAL QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não importa em inadmissibilidade do recurso a falta de juntada dos documentos aludidos no inciso I do art. 1.017 do CPC quando o processo originário é eletrônico.
II - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a sindicato profissional, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, independente de possuir ou não fins lucrativos, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A SINDICATO PROFISSIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – PROCESSO DIGITAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS – RENDIMENTO MENSAL QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não importa em inadmissibilidade do recurso a falta de juntada do...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO - CONTRATO ASSINADO – FORMALMENTE VÁLIDO – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 2. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível verificar que o autor/apelante contratou empréstimo com o banco/apelado, tendo em vista a assinatura a rogo aposta no contrato e duas testemunhas, com as mesmas características descritas na inicial quanto à número, valor e forma de pagamento. Logo, o contrato é formalmente válido. 3. Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação de entrega do valor emprestado ao apelante, tendo em vista a apresentação de documento ilegível e sem assinatura a rogo. 4. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 5. Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 6. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Em razão do parcial provimento do recurso, tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, compete ao requerido arcar integralmente com o ônus da sucumbência.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO - CONTRATO ASSINADO – FORMALMENTE VÁLIDO – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – SOBRE O QUANTUM A SER RESTITUÍDO: JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital da suposta devedora, analfabeta, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo, evidenciando a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Aproveitar-se-ia o contrato caso tivesse o banco feito a prova da disponibilização do numerário na conta da consumidora, o que não o fez.
II – A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
IV – Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devolução esta que, contudo, deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
V – Com relação aos valores que serão restituídos em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso e o termo inicial da correção monetária será a data de cada parcela debitada em seu benefício previdenciário.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ANALFABETO – EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto a possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. Afora isso, iria contra a pretensão do legislador que com a reforma do CC/2002 reduziu o número de testemunhas contidas no art. 1.217 do CC/1916, objetivando dar maior efetividade às contratações firmadas pelo analfabeto, sem a intervenção do oficial público. Vale dizer que se houvesse a necessidade de instrumento público como forma de resguardar a manifestação de vontade daquele que não sabe ler, assim o teria indicado o legislador, o que efetivamente não ocorreu. Consequentemente, não há se falar em aplicação da Lei de Registros Públicos, quando a questão está regulamentada por lei especial (art. 595 do CC). 2. Comprovada a contratação de empréstimo, com liberação do valor do mútuo em favor do autor, não há que se falar em restituição dos descontos efetuados ou condenação por danos morais. 3. Verificado que a parte altera a verdade dos fatos e se utiliza do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar evidente abuso do direito de ação, cabível a imposição das penas previstas ao litigante de má-fé. 4. Diante da sucumbência, bem como do desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majora-se os já fixados para 12% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ANALFABETO – EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAR - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto a possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja p...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME FALIMENTAR – EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 6ª, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 – DEMANDA QUE TEM POR OBJETO QUANTIA ILÍQUIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO E IDOSO – ASSINATURA À ROGO – CONTRATO NULO, PORQUANTO SEQUER DEMONSTRADO TER O AGENTE FINANCEIRO DISPONIBILIZADO O VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA – INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SI SÓ NÃO PRESUME HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em suspensão do processo ou extinção da ação quando o objeto da demanda, de natureza cognitiva, ajuizada contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, não lance reflexos diretos e imediatos na massa falida.
II – A decretação de falência do banco não implica, por si só, no direito absoluto de ser agraciado com a gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a situação de hipossuficiência.
III – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo (até porque, sequer demonstrado ter o agente financeiro disponibilizado o valor na conta do consumidor), evidenciando a prática de ato ilícito apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
IV – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
VI – Afigura-se adequada a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devolução esta que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
VII – Com relação aos valores que serão restituídos ao autor em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME FALIMENTAR – EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 6ª, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 – DEMANDA QUE TEM POR OBJETO QUANTIA ILÍQUIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO E IDOSO – ASSINATURA À ROGO – CONTRATO NULO, PORQUANTO SEQUER DEMONSTRADO TER O AGENTE FINANCEIRO DISPONIBILIZADO O VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZA...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 1.017, §5º, DO CPC – REJEITADA – PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – CHAMAMENTO AOS AUTOS DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de processo digital ab initio, dispensa-se a juntada de peças para instrução do recurso, consoante previsto no §5º do art. 1.017, do CPC. Preliminar afastada. Recurso conhecido.
2. O acesso gratuito ao Judiciário artigo 5º, LXXIV, da Carta Política , que obriga o Estado a propiciar a isenção integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é um direito somente daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
3. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção que se aplica tão somente às relações de direito obrigacional, a fim de que o co-devedor demandado convoque os demais coobrigados pela dívida. Não é o caso dos presentes autos.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 1.017, §5º, DO CPC – REJEITADA – PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – CHAMAMENTO AOS AUTOS DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de processo digital ab initio, dispensa-se a juntada de peças para instrução do recurso, consoante previsto no §5º do art. 1.017, do CPC. Preliminar afastada. Recurso conhecido.
2. O acesso gratuito ao Judiciário arti...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Erro Médico
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVANTE DE SAQUE INELEGÍVEL CONTENDO UMA ÚNICA DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE EMPRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 8.000,00 E MINORADO PARA R$ 2.000,00. EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS E DEMANDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais tão somente para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00, quantia esta que visa atender a função pedagógica da condenação e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da possível indenização que a parte autora obterá em outras demandas que propôs com o mesmo fim.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Em sendo a consumidora analfabeta, o empréstimo deve ser realizado por meio de escritura pública ou através de contrato particular, impondo-se a necessidade da coleta das impressões digitais, com a assinatura a rogo por procurador constituído via procuração pública, nos termos do disposto no art. 215, §2º, do CC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVANTE DE SAQUE INELEGÍVEL CONTENDO UMA ÚNICA DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE EMPRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 8.000,00 E MINORADO PARA R$...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – AGENTE FINANCEIRO QUE SEQUER PROVOU O DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA CONSUMIDORA, O QUE PODERIA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – SOBRE O QUANTUM A SER RESTITUÍDO: JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Houve cessão de direitos e obrigações referentes aos contratos de créditos consignados celebrados pelo Banco Votorantim S/A à BV Financeira S/A. Não se mostra viável esperar que a consumidora detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido assumidas pela BV Financeira S/A, uma vez que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso as duas instituições financeiras envolvidas. Ademais, a BV Financeira S/A faz parte do Grupo Votorantim, o que significa dizer que ambas pertencem a mesmo grupo econômico, fato este que implica em legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
II – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital da suposta devedora, analfabeta, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo, evidenciando a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Aproveitar-se-ia o contrato caso tivesse o banco feito a prova da disponibilização do numerário na conta da consumidora, o que não o fez.
III – A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
V – Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devolução que, contudo, deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
VI – Com relação aos valores que serão restituídos à autora em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e o termo inicial da correção monetária será a data de cada parcela debitada em seu benefício previdenciário.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – AGENTE FINANCEIRO QUE SEQUER PROVOU O DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA CONSUMIDORA, O QUE PODERIA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOAB...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – DEMANDA AJUIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – AGENTE FINANCEIRO QUE SEQUER PROVOU O DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA CONSUMIDORA, O QUE PODERIA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – SOBRE O QUANTUM A SER RESTITUÍDO: JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Houve cessão de direitos e obrigações referentes aos contratos de créditos consignados celebrados pelo Banco Votorantim S/A à BV Financeira S/A. Não se mostra viável esperar que a consumidora detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido assumidas pela BV Financeira S/A, uma vez que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso as duas instituições financeiras envolvidas. Ademais, a BV Financeira S/A faz parte do Grupo Votorantim, o que significa dizer que ambas pertencem a mesmo grupo econômico, fato este que implica em legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
II – O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
III – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital da suposta devedora, analfabeta, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo, evidenciando a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Aproveitar-se-ia o contrato caso tivesse o banco feito a prova da disponibilização do numerário na conta da consumidora, o que não o fez.
IV – A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ.
VI– Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devolução que, contudo, deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
VII – Com relação aos valores que serão restituídos à autora em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e o termo inicial da correção monetária será a data de cada parcela debitada em seu benefício previdenciário.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – DEMANDA AJUIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – AGENTE FINANCEIRO QUE SEQUER PROVOU O DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA CONSUMIDORA, O QUE PODERIA LEGITIMAR A CONTRATAÇÃO – DES...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA- PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO QUANTO A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO PARA A CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em agosto de 2016 e ação foi proposta em junho de 2017, resta afastada a prescrição. 2. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do Código Civil. 3. Tendo o banco comprovado a contratação e o respectivo pagamento, cabia a parte autora demonstrar que, efetivamente, aludido valor não foi transferido para sua conta corrente, cuja prova limitar-se-ia a juntada do seu extrato bancário, ou ainda, poderia ter afirmado que a conta em questão não seria de sua titularidade, o que efetivamente não ocorreu. Portanto, ante a legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário, não há se falar em restituição de quantias ou indenização por danos morais. 4. Sentença de improcedência mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR NÃO EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída à autora, acompanhada de duas testemunhas. Frise-se que em momento algum identifica-se uma terceira assinatura a rogo. Vale esclarecer que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. Não bastasse isso, no presente caso o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu sua parte na avença entregando à parte autora/apelante o valor do empréstimo. Nula, portanto, a contratação. 2. No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência do autor, não se mostrando excessivo o valor arbitrado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 se apresenta mais adequado, além de condizente com a média que esta Câmara tem atribuído em casos semelhantes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VALOR NÃO EXCESSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída à autora, acompanhada de duas testemunhas. Frise-se que em momento algum identifica-se...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO COM JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em agosto de 2016 e ação foi proposta em junho de 2017, resta afastada a prescrição. 2. Ao contrário do que alega o apelante, não há se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que com relação ao pedido de expedição de ofício não houve pedido formulado pelo banco nesse sentido. Já no que se refere a realização de prova grafotécnica, sua produção mostra-se desnecessária quando verificada a existência nos autos de outros elementos capazes de firmar a convicção do juízo quanto a pretensão inaugural. 3. Compulsando os contratos anexados aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora ora acompanhada de apenas uma assinatura, ora de duas assinaturas. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, além da assinatura a rogo, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 4. Afora isso, tratando-se de depósito em conta corrente, a documentação acostada não comprova que os valores efetivamente entraram na referida conta. E nem se diga que para tanto seria necessário a expedição de ofício para o banco destinatário, pois, segundo consta a agência indicada para depósito pertence ao banco apelante. Sendo assim, não demonstrada a regularidade das contratações, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe. 5. Declarada a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do apelado, inegável a existência do dano material experimentado, sendo, pois, passível de restituição. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização fixada pelo juiz "a quo" encontra-se abaixo dos valores fixado por este Órgão Julgador em recursos semelhantes, razão pela qual não há se falar em redução da indenização arbitrada em R$ 7.000,00. 8. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. 9. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco ficam majorados para 15% sobre o valor das condenações.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO COM JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em setembro de 2015 e ação foi proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 2. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, sequer foi acostado aos autos a transferência do valor objeto de consignação, a ser depositado na conta corrente da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), a qual sobrevive após o presente recurso, assiste razão à recorrente, pois os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração. 8. Analisando-se a ausência de complexidade da matéria, o tempo decorrido até a sentença (menos de dois anos), o trabalho realizado pelo advogado, o valor econômico envolvido, bem como o fato de que o autor sucumbiu parcialmente dos seus pedidos, tem-se que a verba honorária não se mostra ínfima, devendo, na verdade, ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – BRASIL TELECOM S/A – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AFASTADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO (CONTRATO) POR PARTE DA EMPRESA APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que a empresa apelante restou sucumbente na sentença, sendo responsável pelo cumprimento da ordem judicial, de modo que está presente a necessidade e a utilidade do recurso interposto. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica acerca da impossibilidade de se questionar a autenticidade dos documentos que são enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006. Por outro lado, a apelante juntou procuração de seus advogados, estando devidamente representada em juízo. 3. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo também ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado. No caso em tela, a apelante expôs de forma clara as razões pelas quais entende que não deve prevalecer o decisum. 4. A Brasil Telecom S.A (Oi S/A) é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Se a própria empresa apelante lançou o nome do autor na lista de acionistas outorgantes, significa que com ele existia relação contratual, estando presente a prova do fato constitutivo, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da INEPAR. 6. A empresa recorrente não pode alegar que não possui o contrato solicitado, já que desde o início tinha ciência da ação coletiva envolvendo tal documento, tendo o dever de guarda-lo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – BRASIL TELECOM S/A – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – AFASTADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – INDÍCIOS DA CONTRATAÇÃO – DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO (CONTRATO) POR PARTE DA EMPRESA APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal, uma vez que a empresa apelante restou sucumbente na sentença, sendo responsável pelo cumprimento da ordem judicial, de modo que está presente a necessidade e a utilidade do recurso interposto. 2. A jurisprudência...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO) – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constatado que a sentença ficou aquém dos pedidos formulados nos autos, há que ser arguida de ofício e acolhida preliminar de nulidade parcial em razão do julgamento citra petita. Por conseguinte, em razão da causa encontrar-se madura para julgamento, possível se faz a análise do pedido faltante em sede recursal, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 1.013, do CPC. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em setembro de 2015 e ação foi proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 3. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 4. Afora isso, sequer foi acostado aos autos prova da disponibilização do valor financiado em favor da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 5. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida, devendo neste ponto ser reformada a sentença com a determinação da restituição simples dos valores. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 8. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), a qual sobrevive após o presente recurso, os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual. 9. Contudo, verificando-se que a autora limitou-se ao termo inicial dos juros de mora em relação aos valores a serem restituídos, estes deverão ser aplicado desde evento danoso (cada desconto), permanecendo a sentença no capítulo que em relação aos danos morais determinou a incidência de juros de mora à partir da sua fixação. 10. Analisando-se a ausência de complexidade da matéria, o tempo decorrido até a sentença (menos de dois anos), o trabalho realizado pelo advogado, o valor econômico envolvido, bem como o fato de que por força do recurso do banco, o autor sucumbiu ainda que minimanente dos seus pedidos (restituição simples), tem-se que a verba honorária não se mostra ínfima.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO (EVENTO DANOSO) – RESPONSABILI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVANTE DE SAQUE CONTENDO UMA DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, condenar o apelado à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado.
Em sendo o consumidor analfabeto, o contrato de empréstimo deve ser realizado por meio de escritura pública ou realizado por meio de contrato particular, através da coleta das suas impressões digitais, com a assinatura a rogo por procurador constituído por meio de procuração pública, nos termos do disposto no art. 215, §2º, do CC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVANTE DE SAQUE CONTENDO UMA DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída à autora, acompanhada de duas testemunhas. Frise-se que em momento algum identifica-se assinatura a rogo. Vale esclarecer que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. Nula, portanto, a contratação. 2. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 3. No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência do autor. 4. Em razão de ter sido declarada a nulidade do contrato, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por fim, com a procedência do pedido de nulidade do contrato, evidente que não houve litigância de má-fé, razão porque afasta-se a condenação ao pagamento da multa respectiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuíd...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída à autora, acompanhada de duas testemunhas. Frise-se que em momento algum identifica-se uma terceira assinatura a rogo. Vale esclarecer que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. Não bastasse isso, no presente caso o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que cumpriu sua parte na avença entregando à parte autora/apelante o valor do empréstimo. Nula, portanto, a contratação. 2. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 3. No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência do autor. 4. Em razão de ter sido declarada a nulidade do contrato, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por fim, com a procedência da alegação de nulidade do contrato, evidente que não houve litigância de má-fé, razão afasta-se a condenação ao pagamento da multa respectiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o contrato...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I, II e IV, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO – LAUDO PERICIAL – IDENTIFICAÇÃO DE FRAGMENTOS DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – VALOR MÍNIMO – ART. 387, IV, CPP – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA – FALTA DE ELEMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, notadamente a palavra das vítimas, reconhecimento pessoal conclusivo feito pelas vítimas, e laudo pericial, improcede o acolhimento do pleito absolutório. É que a palavra da vítima, em tema de roubo, afigura-se inclusive preponderante, notadamente se firme e coerente, e corroborada com os demais elementos de provas.
À acusação é dado apontar na inicial acusatória e não em sede recursal o quantum pretendido a título de danos materiais pretendidos, a título de valor indenizatório mínimo, previsto no inciso IV do art. 387 do CPP, possibilitando contraditório e ampla defesa aos acusados.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recursos da defesa e acusação conhecidos e impróvidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I, II e IV, DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO – LAUDO PERICIAL – IDENTIFICAÇÃO DE FRAGMENTOS DE IMPRESSÃO DIGITAL DO RÉU – RECURSO DA ACUSAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – VALOR MÍNIMO – ART. 387, IV, CPP – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM NA DENÚNCIA – FALTA DE ELEMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO DA DEFESA E ACUSAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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