Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0027602-02.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Luiz Antônio Capezzuto
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0027602-02.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Luiz Antônio Capezzuto
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1....
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº. 0029146-25.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de José Luiz de Andrade Gonzaga
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº. 0029146-25.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de José Luiz de Andrade Gonzaga
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1....
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0030617-76.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Nancy Moreira Mendonça
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 07 de novembro e 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0030617-76.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Nancy Moreira Mendonça
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1....
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº. 0028529-65.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Antonio Marcos Dias
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória,24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº. 0028529-65.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Antonio Marcos Dias
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024
Agravante: Banco do Brasil S⁄A
Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a assinatura digitalizada não propicia meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho. Nesse contexto, permanecendo inerte a parte, mesmo após intimada para apresentar válido instrumento de outorga de poderes de representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3. O art. 1.019, caput, do CPC⁄15 autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso nos casos do art. 932, III e IV do CPC⁄15, o que abrange o não conhecimento de recurso inadmissível por irregularidade de representação processual, tal como na hipótese em apreço.
4. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso inadmissível não implica em cerceamento de defesa ou violação às garantias do acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que tais direitos devem ser exercidos em observância às normas processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024
Agravante: Banco do Brasil S⁄A
Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente.
2. Nos term...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025157-16.2014.8.08.0024
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A
Agravado: Orbélio Viola Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – A recorrente permaneceu interte após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal. Em verdade, se verifica das próprias razões recursais da agravante que a decisão não reclama modificação, reconhecendo a insurgente expressamente a ausência de instrumento válido de outorga de poderes de representação processual, ao argumentar que a irregularidade foi sanada mediante protocolo feito em primeiro grau com encaminhamento à instância diversa, muito embora tenha sido oportunizada nesta seara recursal a correção em momento próprio e tempo hábil.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025157-16.2014.8.08.0024
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A
Agravado: Orbélio Viola Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade do...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002535-16.2013.8.08.0011
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A
Agravado: Amarildo Soares Zardo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – A recorrente permaneceu interte após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal. Em verdade, se verifica das próprias razões recursais da agravante que a decisão não reclama modificação, reconhecendo a insurgente expressamente a ausência de instrumento válido de outorga de poderes de representação processual, ao argumentar que a irregularidade foi sanada mediante protocolo feito em primeiro grau com encaminhamento à instância diversa, muito embora tenha sido oportunizada nesta seara recursal a correção em momento próprio e tempo hábil.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002535-16.2013.8.08.0011
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A
Agravado: Amarildo Soares Zardo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que ser...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005277-14.2013.8.08.0011
Apelante: Fabrício Alves Elias
Apelados: Raquel Marques Pereira e Cleiton da Silva Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO, ACOLHIDA – MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONDUTOR MENOR, SEM CNH – ILÍCITO ADMINITRATIVO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO ACIDENTE – DANOS MATERIAIS E MORAIS IDENFICICADOS – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1 – Não se conhece das contrarrazões apresentadas pelo segundo recorrido eis que, tendo apresentado fotocópia do documento e com assinatura digitalizada, não solveu o vício, apesar de devidamente intimado.
2 – Correta a sentença na parte que julgou improcedente a pretensão autoral em relação à primeira apelada, com amparo na teoria da asserção, pois segundo o enunciado nº 132, do e. STJ, ¿a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.¿
3 – O fato do condutor da motocicleta ser menor de idade e não possuir CNH não exime o segundo apelado de suas responsabilidades pelo acidente, nem caracteriza culpa exclusiva ou concorrente do autor, apenas por ele ter entregue seu veículo à pessoa não habilitada, eis que tal prática pode traduzir malferimento de normas administrativas e⁄ou criminais, mas não influi na esfera cível.
4 – Conforme entendimento da Corte uniformizadora da jurisprudência nacional, ¿[...]a consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa.[...]¿ (REsp 896.176⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012)
5 – Confirma a prática de ato ilícito pelo segundo recorrido, bem como a existência de nexo de causalidade entre tal conduta e os danos experimentados pelo recorrente que, conforme o laudo pericial, encontra-se definitivamente incapacitado para a função de ajudante de pedreiro que exercia, à míngua de prova do valor da remuneração do autor na época dos fatos descritos na lide, deve ser reformada a sentença, para condenar o demandado Cleiton da Silva Machado a pagar pensão mensal ao demandante no valor de 01 (um) salário-mínimo, até que ele (o autor) complete 73 (setenta e três) anos de idade, como consta da petição inicial (fls. 06). Afinal, o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor previsto no art. 460 do CPC⁄73, remanesce inserto no art. 492, do NCPC, que, por seu turno, guarda congruência com o art. 262, do CPC⁄73, equivalente ao art. 2º, do NCPC, consagrando o princípio dispositivo e, em regra, limita a atuação jurisdicional aos pedidos formulados pelo autor.
6 – Considerando as peculiaridades do caso concreto, a lesividade na conduta do recorrido, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, os danos morais devidos pelo demandado Cleiton da Silva Machado ao autor são fixados no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), nele incluindo o dano estético, quantia se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, conforme orientação da jurisprudência do egrégio STJ, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor.
7 – Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer das contrarrazões do segundo apelado e, por igual votação, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0005277-14.2013.8.08.0011
Apelante: Fabrício Alves Elias
Apelados: Raquel Marques Pereira e Cleiton da Silva Machado
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO, ACOLHIDA – MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE – CONDUTOR MENOR, SEM CNH – ILÍCITO ADMINITRATIVO, QUE NÃO ELIDE A R...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032289-86.2013.8.08.0048
Apelante: Daniel Severino de Souza
Apelada:BV Financeira S⁄A CFI
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO RETIRADO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar os autos, constatei haver irregularidade acerca da representação processual da apelada BV Financeira S⁄A CFI, tendo em vista a existência de assinatura digitalizada no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor das contrarrazões recursais (fls. 179⁄192). Contudo, apesar de devidamente intimados para trazerem aos autos regular substabelecimento, os advogados quedaram-se inertes. Desse modo, não conheço das contrarrazões apresentadas.
2. A mera retomada do veículo pelo credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante não é suficiente para quitar o contrato de financiamento. Isso porque, após a devolução do bem, cumpre à instituição financeira a sua alienação, abatendo do débito o preço obtido na venda do veículo, podendo cobrar do devedor fiduciante o remanescente ou, caso contrário, se o valor de venda for superior à dívida, o devedor terá direito à percepção do saldo positivo.
3. Em que pese o Banco apelado sustente que o valor obtido na alienação do veículo apreendido não foi suficiente para saldar o débito, não há provas nos autos da realização do leilão, bem como de eventual saldo remanescente do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II do CPC⁄1973.
4. Por conseguinte, tenho que é indevida a inserção do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do Banco apelado, devendo este arcar com os danos morais suportados pelo recorrente em razão de sua conduta. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a prova do referido dano.
5. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o apelante, fixo, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se coaduna à jurisprudência desta e. Câmara Cível.
6. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032289-86.2013.8.08.0048
Apelante: Daniel Severino de Souza
Apelada:BV Financeira S⁄A CFI
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO RETIRADO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVADO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Ao analisar os autos, constatei haver irregularidade acerca...
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0024392-74.2016.8.08.0024
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S⁄A
Agravado: Mauro José Gomes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça aponta que o substabelecimento com assinatura mecânica não propícia meio seguro para aferir se o advogado signatário da peça recursal detém poderes. 2. Apesar de ter sido tarifado ao agravante a oportunidade para sanação do vício de regularidade formal, este não procedeu da forma correta, não cabendo, neste momento, trazer documento hábil para regularizar a situação, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0024392-74.2016.8.08.0024
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S⁄A
Agravado: Mauro José Gomes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça aponta que o substabelecimento com assinatura mecânica não propícia meio seguro para a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026603-59.2011.8.08.0024
Apelante⁄apelado: Jefferson José Benevides
Apelados⁄apelantes: Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO E COMISSÃO DE CORRETAGEM DE FORMA SIMPLES. MÁ FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não ratificação do recurso de apelação pelas requeridas após a decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor implica na intempestividade da apelação em comento, conforme entendimento do STJ. Recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A não conhecido.
2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca do pedido não importa em indeferimento da gratuidade judiciária, haja vista necessidade de expressa fundamentação nesse sentido, havendo, nesses casos, deferimento tácito da gratuidade.
3. Contrarrazões não conhecidas. Embora devidamente intimadas as apeladas não sanaram vício de representação processual referente à assinatura digitalizada no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor das contrarrazões.
4. O inadimplemento contratual, por si só, não ocasiona dano moral, exceto quando restar evidenciada situação excepcional que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e ocasiona efetiva lesão ao ofendido.
5. No caso dos autos, sendo a aquisição do imóvel para fins de moradia e a entrega do empreendimento adiada por período considerável, é nítido que o atraso injustificado na entrega do bem causa frustração, ansiedade e angústia à parte adquirente que extrapolam a hipótese de mero aborrecimento.
6. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros moratórios a partir da citação, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar do caráter reparatório e preventivo inerente às condenações dessa natureza de forma a servir como mecanismo de inibição para a reincidência de tal conduta.
7. O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada desvalorização, não se mostrando suficientes para tanto os depoimentos testemunhais ou os e-mails juntados aos autos.
8. A restituição dos valores cobrados a título de laudêmio e comissão de corretagem deve ocorrer de forma simples, já que não evidenciada a má-fé das promitentes vendedoras.
9. Recurso de apelação interposto por Jefferson José Benevides conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A e conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Jefferson José Benevides, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de agosto de 2015.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026603-59.2011.8.08.0024
Apelante⁄apelado: Jefferson José Benevides
Apelados⁄apelantes: Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. DANO M...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002310-74.2014.8.08.0006
ApelanteApelado: Marcos Antônio Herculano
Apelado⁄Apelante: Banco Itauleasing S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – APELAÇÃO CÍVEL DO ITAULEASING S.A. NÃO CONHECIDA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA – APELAÇÃO CÍVEL DE MARCOS ANTÔNIO HERCULANO – VERBA INDENIZATÓRIA – REVISÃO PARA VALOR MENOR – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – ASTREINTES EXCESSIVAS – RECUÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO IDENTIFICADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A apelação cível manejada pelo Banco Itauleasing S⁄A desafia juízo de admissibilidade negativo, uma vez que a parte não solveu as irregularidades identificadas nos substabelecimentos de mandato que teriam outorgado poderes de representação processual ao subscritor do recurso, consistentes em assinaturas digitalizadas do outorgante, mesmo após ter sido devidamente intimado para que trouxesse aos autos regulares instrumentos de mandato, sob pena de não conhecimento do apelo.
2 – A apelação cível de Marcos Antônio Herculano:
2.1 – O pedido de majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais não prospera, notadamente porque em questões assemelhadas a que se aprecia, esta Corte Estadual de Justiça tem entendido ser de R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor mediano adequado ao ressarcimento por dano moral identificado em decorrência de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (AC nº 0503399-03.2005.8.08.0035 (035050068952), AC nº 0000273-38.2007.8.08.0065 (065.07.000273-1). Entretanto, mantém-se incólume o julgado que fixou a verba em quantia superior à referenciada, porque vedada a reformatio in pejus.
2.2 – O art. 461, §6º, do CPC⁄73, vigente à época da prolação da sentença guerreada, correspondente ao art. 537, §, I, do CPC⁄2015, permitia ao juiz modificar inclusive de ofício ¿[...]o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva¿, autorizando, então, a redução do valor da coima para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se demonstra compatível com as vicissitudes da hipótese em apreço.
2.3 – Não há que se falar em reciprocidade sucumbencial no caso vertente, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, mas apenas por não ter concedido o valor integral da condenação por danos morais pleiteados, indicando que o autor, em verdade, restou exitoso na lide. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 184.173⁄CE).
2.4 – Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença, a fim de condenar apenas o Banco Itauleasing S.A. no pagamento dos ônus sucumbenciais e, de ofício, reduzir o valor das astreintes para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo íntegro, quanto ao mais, o comando sentencial guerreado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer da apelação cível do Banco Itauleasing S.A. e dar parcial provimento ao apelo manejado por Marcos Antônio Herculano, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0002310-74.2014.8.08.0006
ApelanteApelado: Marcos Antônio Herculano
Apelado⁄Apelante: Banco Itauleasing S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO IRREGULAR DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – APELAÇÃO CÍVEL DO ITAULEASING S.A. NÃO CONHECIDA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA – APELAÇÃO CÍVEL DE MARCOS ANTÔNIO HERCULANO – VERBA INDE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016025-71.2010.8.08.0024
Apelante: Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Apelada: Karla Valéria Martins
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE ADVOGADO NO RECURSO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA TANTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1 - Se após regular intimação, não ocorrer a regularização dos vícios acerca da assinatura digitalizada e de recurso subscrito por advogado sem instrumento procuratório, deve o recurso ser inadmitido por irregularidade formal. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, do colendo STJ e do excelso STF.
2 - Embora regularmente intimado, foi aposto na peça recursal assinatura de advogado não constituído nos autos, já que não consta nos sequenciais instrumentos procuratórios e substabelecimentos, deixando o vício de ser sanado, vez que a firma abreviada com a indicação da OAB-ES nº 20.102 não se faz presente em nenhum dos instrumentos de outorga que foram colacionados, afigurando-se, dessas circunstâncias que o apelo padece de irregularidade formal por defeito não regularizado a contento.
3 - Acolhimento da preliminar de não conhecimento do apelo suscitada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento recurso suscitada de ofício pela relatora, nos termos do voto por ela proferido.
Vitória, 21 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0016025-71.2010.8.08.0024
Apelante: Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Apelada: Karla Valéria Martins
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE ADVOGADO NO RECURSO SEM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA TANTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. APELO NÃO CONHECIDO.
1 - Se após regular intimação, não ocorrer a regularização dos vícios acerca da assinatura digitalizada e de recurso subscrito por advogado sem...
MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA. I ? Aberta a sindicância em desfavor do impetrante, a comissão levantada pela Corregedoria da Polícia Militar, ao disponibilizar as cópias do procedimento ao sindicato pelo sistema digitalizado, não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. II ? Impassíveis de análise, pela estreita via do Mandado de Segurança, as alegações de nulidade da sindicância, eis que estas dependem de ampla dilação probatória que não é admitida no rito do mandamus. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 5197052.97, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira.
Goiânia, 07 de agosto de 2018.
WILSON SAFALTE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5197052-97.2017.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. TRANSGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA ESTREITA. I ? Aberta a sindicância em desfavor do impetrante, a comissão levantada pela Corregedoria da Polícia Militar, ao disponibilizar as cópias do procedimento ao sindicato pelo sistema digitalizado, não violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. II ? Impassíveis de análise, pela estreita via do Mandado de Segurança, as alegações de nulidade da sindicância, eis que estas dependem de ampla dilação probatória...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DE ANULAÇÃO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE PLENITUDE DE DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A MÍDIA NÃO CONTEM O INTEIRO TEOR DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO COMPLETO. AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL CULPOSO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR A MATERIALIDADE, A INDICAR A AUTORIA E A INFORMAR A INTENÇÃO DE MATAR. VÍTIMA QUE SE ACHAVA DE COSTAS NO MOMENTO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1. Se a mídia digital contém o inteiro teor do interrogatório, rejeita-se a tese de anulação da decisão de pronúncia por mitigação do direito de plenitude de defesa fundada em que no disco compacto (CD) não constava a inteireza da defesa pessoal do pronunciado, quanto mais se é desnecessária a transcrição, por se tratar de arquivo audiovisual. 2. Constando nos autos prova da materialidade do fato, indícios suficientes da autoria e das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e elementos de valor persuasivo a informar que a conduta imputada ao pronunciado teria consistido no disparo de arma de fogo contra o pescoço da vítima, possivelmente quando esta se achava de costas, mantém-se a classificação jurídica do fato provisoriamente como homicídio qualificado doloso, porquanto esses aspectos da suposta ação delitiva autorizam supor a presença da intenção de matar, e não apenas de negligência, de imperícia ou de imprudência, ficando por ora inviabilizada a desclassificação para tipo penal culposo. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 217768-03.2001.8.09.0160, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DE ANULAÇÃO. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE PLENITUDE DE DEFESA. ARGUMENTO DE QUE A MÍDIA NÃO CONTEM O INTEIRO TEOR DO INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO COMPLETO. AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO. SUPERAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PENAL CULPOSO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ATESTAR A MATERIALIDADE, A INDICAR A AUTORIA E A INFORMAR A INTENÇÃO DE MATAR. VÍTIMA QUE SE ACHAVA DE COSTAS NO MOMENTO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. No presente caso, não se verifica a materialidade e/ou quaisquer indícios de autoria, uma vez que todas as testemunhas confirmaram a versão dada pela paciente, o Laudo Pericial Papiloscópico concluiu pela inexistência de impressão digital da dela na referida caixa onde estaria guardada a suposta quantia furtada, bem como a suposta vítima não comprovou o saque da quantia a qual disse que estava guardada em sua residência, o que denota a ausência de justa causa para seguimento da ação penal. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 41984-11.2018.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2542 de 10/07/2018)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. No presente caso, não se verifica a materialidade e/ou quaisquer indícios de autoria, uma vez que todas as testemunhas confirmaram a versão dada pela paciente, o Laudo Pericial Papiloscópico concluiu pela inexistência de impressão digital da dela na referida caixa onde estaria guardada a suposta quantia furtada, bem como a suposta vítima não comprovou o saque da quantia a qual disse que estava guardada em sua residência, o que denota a ausê...
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÍDIA COM DEFEITOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO INTEIRO TEOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. NULIDADE RECONHECIDA. I- Ocorre cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade processual, quando a mídia digital, que registrou a audiência de instrução e julgamento, apresenta falhas (sem possibilidade de recuperação) que comprometem o conhecimento do inteiro teor dos depoimentos colhidos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 25526-68.2017.8.09.0091, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2018, DJe 2506 de 16/05/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÍDIA COM DEFEITOS TÉCNICOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO INTEIRO TEOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. NULIDADE RECONHECIDA. I- Ocorre cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade processual, quando a mídia digital, que registrou a audiência de instrução e julgamento, apresenta falhas (sem possibilidade de recuperação) que comprometem o conhecimento do inteiro teor dos depoimentos colhidos. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 25526-68.2017.8.09.0091, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHE...
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Verificado que o impetrante protocolou a petição inicial em plantão judiciário, por via eletrônica, com aposição de assinatura digital, impõe-se o conhecimento da exordial. 2. Não há falar que a medida cautelar extrema apresenta-se mais gravosa do que eventual pena aplicável ao caso, porquanto incomportável uma previsão da sanção hipoteticamente aplicável (que presumiria a condenação, ofendendo o princípio da não culpabilidade). 3. A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi, revelado pela expressiva quantidade de droga, acondicionada em várias porções e alocadas em uma mala de viagem, possivelmente visando o transporte para outro Estado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 4. Os alegados predicados pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando demonstrada a necessidade da medida cautelar, residindo a paciente fora do distrito da culpa, sem comprovação de exercício de ocupação lícita. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 18055-46.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/04/2018, DJe 2495 de 27/04/2018)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETIÇÃO APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS E DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Verificado que o impetrante protocolou a petição inicial em plantão judiciário, por via eletrônica, com aposição de assinatura digital, impõe-se o conhecimento da exordial. 2. Não há falar que a medida cautelar extrema apresenta-se mais gravosa do que eventual pena aplicável ao caso, porquanto incomportável uma previsã...
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA AOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A juntada aos autos da mídia digital das conversas interceptadas e/ou de sua degravação é imprescindível para a realização plena da garantia da ampla defesa. Precedentes do STF. 2. Não apensados os autos da medida cautelar ao processo-crime, configurado está o cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição da decisão condenatória. 3. Imperiosa a declaração da nulidade da sentença por utilizar-se de prova não constante dos autos para a formação da convicção do magistrado acerca da autoria criminosa. Nulidade reconhecida. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 2522-30.2016.8.09.0093, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
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APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA AOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A juntada aos autos da mídia digital das conversas interceptadas e/ou de sua degravação é imprescindível para a realização plena da garantia da ampla defesa. Precedentes do STF. 2. Não apensados os autos da medida cautelar ao processo-crime, configurado está o cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição da decisão condenatória. 3. Imperiosa a declaração da nulidade da sentença por utilizar-se de prova não cons...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTE. (2º APELO) PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. DEFEITO NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. I - Não constando defeito na mídia digital, sendo possível a degravação dos depoimentos com nitidez, não há que se falar em nulidade. (2º APELO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição, sobretudo quando o agente foi reconhecido pela vítima de forma segura e evidente na fase da persecutio criminis. (1º e 2º APELO). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFIFICADO PARA O DE FURTO SIMPLES. III - Descabe considerar a desclassificação para furto simples quando as declarações coerentes e seguras da vítima, relatando em detalhes a maneira como foi praticado o crime, em concurso de pessoas, constituem elementos seguros de convicção, legítimos a embasar o decreto condenatório, mormente se confirmados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual. (1º e 2º APELO). DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. IV - Equivocada a análise de algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade e personalidade), impõe-se a reanálise para minorar a pena-base. (1º APELO). REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. V - Por orientação da Súmula 231 do STJ não se reduz a pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida atenuante. Precedentes STF e STJ. (1º APELO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VI - Inviável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, do CP. (1º APELO) SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. VII - Diante da impossibilidade de desclassificação do crime de roubo qualificado para o delito de furto, não há como atender o pedido de suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, e Súmula 337 do STJ. (1º APELO). RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. VIII - Torna-se prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, quando a prisão preventiva foi revogada em sede de Habeas Corpus. (1º APELO). PREQUESTIONAMENTO. IX- O prequestionamento não é digno de consideração, pois não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. (2º APELO). REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. X - O quantum de aumento relativo à aplicação de agravantes e/ou atenuantes não é previsto em lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELOS CONHECIDOS E DESROVIDOS. DE OFÍCIO REDUZIDA AS PENAS-BASE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 457289-32.2015.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2335 de 24/08/2017)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTE. (2º APELO) PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. DEFEITO NA GRAVAÇÃO DA MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. I - Não constando defeito na mídia digital, sendo possível a degravação dos depoimentos com nitidez, não há que se falar em nulidade. (2º APELO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição, sobretudo quando o agente foi reconhecido pela vítima de forma segura e evidente na fase da persecutio criminis. (1º e 2...
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS