Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso formal. Prova. Condenação mantida. Qualificadora aferida como circunstância judicial. Comportamento da vítima.1. Provado que o apelante, de modo consciente, transportou os co-autores do roubo até o local dos fatos, improcedente a tese de insuficiência de provas para sua condenação. Especialmente se os peritos concluíram ter sido produzido por ele o fragmento de impressão digital colhido no veículo da vítima.2. Cometido o crime contra o patrimônio com o concurso de co-autor menor de dezoito anos, sem nenhum envolvimento anterior em ato infracional, considera-se caracterizado o delito de corrupção de menor. Incidem, na aplicação da pena, as regras do concurso formal.3. O concurso de pessoas, no roubo, por se tratar de circunstância qualificadora, deve ser desconsiderado na fixação da pena-base.4. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, somente pode ser aferido em favor do réu; nunca como reprovabilidade de sua conduta só porque não contribuiu para o resultado.
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Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso formal. Prova. Condenação mantida. Qualificadora aferida como circunstância judicial. Comportamento da vítima.1. Provado que o apelante, de modo consciente, transportou os co-autores do roubo até o local dos fatos, improcedente a tese de insuficiência de provas para sua condenação. Especialmente se os peritos concluíram ter sido produzido por ele o fragmento de impressão digital colhido no veículo da vítima.2. Cometido o crime contra o patrimônio com o concurso de co-autor menor de dezoito anos, sem nenhum envolvimento anterior em ato infracional...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMI-ABERTO. 1 - A perícia papiloscópica realizada sobre os fragmentos de impressão digital colhidos no interior do veículo furtado, aliada à confissão parcial do réu, constitui prova relevante para sustentação da sentença condenatória, descabendo, em tal caso, a alegação de participação de menor importância. 2 - A aplicação de pena inferior a quatro anos não implica, necessariamente, em imposição do regime aberto para seu cumprimento, quando as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis ao réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMI-ABERTO. 1 - A perícia papiloscópica realizada sobre os fragmentos de impressão digital colhidos no interior do veículo furtado, aliada à confissão parcial do réu, constitui prova relevante para sustentação da sentença condenatória, descabendo, em tal caso, a alegação de participação de menor importância. 2 - A aplicação de pena inferior a quatro anos não implica, necessariamente, em imposição do regime a...
PENAL - ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - LAUDO PAPILOSCÓPICO - PENA - DOSIMETRIA - REGIME PRISIONAL. Não se pode aceitar a negativa de autoria do delito, quando reconhecido o agente pela vítima e por fragmentos de sua impressão digital deixadas no veículo roubado. A fixação da pena-base acima do mínimo se justifica quando desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais estabelecidos no art. 59 do CP. Ao fixar o regime para início de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33 e parágrafos do CP, são consideradas pelo magistrado as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.
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PENAL - ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - LAUDO PAPILOSCÓPICO - PENA - DOSIMETRIA - REGIME PRISIONAL. Não se pode aceitar a negativa de autoria do delito, quando reconhecido o agente pela vítima e por fragmentos de sua impressão digital deixadas no veículo roubado. A fixação da pena-base acima do mínimo se justifica quando desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais estabelecidos no art. 59 do CP. Ao fixar o regime para início de cumprimento da pena, de acordo com o art. 33 e parágrafos do CP, são consideradas pelo magistrado as circunstâncias judicias do art. 59 do...
Tráfico de entorpecentes. Alegação de inexistência de prova da venda de tóxicos. Réu denunciado por manter em depósito substância proscrita. Prova da autoria.1. Improcedente a alegação de inexistência de prova da traficância ilícita se o réu foi denunciado e condenado por manter em depósito substância entorpecente. Policiais, em diligências para averiguar a procedência dessa notícia, filmaram e fotografaram a freqüência de pessoas à sua residência em comportamento típico de toxicômanos. 2. Os policiais, no cumprimento do mandado judicial de busca, adotaram a cautela de convocar testemunha isenta para acompanhá-los e usaram luvas na realização das buscas, permitindo, assim, que os peritos encontrassem impressão digital do réu em uma das latas em que estavam acondicionados os entorpecentes. Nenhuma dúvida há de que eram de sua propriedade.
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Tráfico de entorpecentes. Alegação de inexistência de prova da venda de tóxicos. Réu denunciado por manter em depósito substância proscrita. Prova da autoria.1. Improcedente a alegação de inexistência de prova da traficância ilícita se o réu foi denunciado e condenado por manter em depósito substância entorpecente. Policiais, em diligências para averiguar a procedência dessa notícia, filmaram e fotografaram a freqüência de pessoas à sua residência em comportamento típico de toxicômanos. 2. Os policiais, no cumprimento do mandado judicial de busca, adotaram a cautela de convocar testemunha isen...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA PERICIAL - DIGITAL - CONDENAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS - MAIORIA.Embora escasso o conjunto probatório, este é suficiente para apontar o réu como autor do delito, tendo em vista que as impressões digitais encontradas em objeto no interior da residência eram do réu, o qual não soube explicar por que as mesmas ali estavam.A presença de impressões papiloscópicas do acusado no local do furto constitui seguro indício de ser ele o autor do delito, posto que o laudo pericial é uma prova técnica forte o suficiente para elucidação dos crimes, quando não elidida por outros meios probatórios.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA PERICIAL - DIGITAL - CONDENAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS - MAIORIA.Embora escasso o conjunto probatório, este é suficiente para apontar o réu como autor do delito, tendo em vista que as impressões digitais encontradas em objeto no interior da residência eram do réu, o qual não soube explicar por que as mesmas ali estavam.A presença de impressões papiloscópicas do acusado no local do furto constitui seguro indício de ser ele o autor do delito, posto que o laudo pericial é uma prova técnica f...
PENAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA ATESTANDO A PRESENÇA DA IMPRESSÃO DIGITAL DO APELANTE NO VEÍCULO ROUBADO. AUSÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DOS DEMAIS AGENTES QUE PRATICARAM O DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o laudo de exame do veículo constatou a incrustação de pó químico no interior da cabine do veículo, revelando uma tentativa de ocultação de vestígios com a utilização do extintor de incêndio, justifica-se a ausência de impressões digitais dos demais agentes que praticaram o delito, não havendo razão para que se tenha como inidôneo o laudo pericial. Restando incontroverso o emprego de armas de fogo, nos termos das declarações prestadas pelas vítimas, bem assim, caracterizado o concurso de agentes, não há como arredar as qualificadoras. Não havendo a apreensão das armas, não há que se falar em laudo de eficiência de arma. Se o juiz não considerou a agravante prevista no art. 62 do Código Penal, também sob esse enfoque não prospera o recurso.
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PENAL. INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA ATESTANDO A PRESENÇA DA IMPRESSÃO DIGITAL DO APELANTE NO VEÍCULO ROUBADO. AUSÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DOS DEMAIS AGENTES QUE PRATICARAM O DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se o laudo de exame do veículo constatou a incrustação de pó químico no interior da cabine do veículo, revelando uma tentativa de ocultação de vestígios com a utilização do extintor de incêndio, justifica-se a ausência de impressões digitais dos demais agentes que praticaram o delito, não havendo razão para que...
PENAL: ROUBO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - FRAGMENTOS PAPILOSCÓPICOS PERTENCENTES AO ACUSADO - PROVAS IRREFUTÁVEIS DE AUTORIA - Recurso conhecido e improvido. A vítima ouvida em Juízo reconheceu expressamente o acusado, e o laudo pericial acostado às fls. 71/5 conclui que o fragmento de impressão digital colhido no veículo roubado pertence ao acusado Dione Kene. Como se vê, não há como se falar em insuficiência ou de precariedade de prova, pois o conjunto probatório é harmônico a indicar que o acusado efetivamente participou da empreitada criminosa descrita na inicial.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: ROUBO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA - FRAGMENTOS PAPILOSCÓPICOS PERTENCENTES AO ACUSADO - PROVAS IRREFUTÁVEIS DE AUTORIA - Recurso conhecido e improvido. A vítima ouvida em Juízo reconheceu expressamente o acusado, e o laudo pericial acostado às fls. 71/5 conclui que o fragmento de impressão digital colhido no veículo roubado pertence ao acusado Dione Kene. Como se vê, não há como se falar em insuficiência ou de precariedade de prova, pois o conjunto probatório é harmônico a indicar que o acusado efetivamente participou da empreitada criminosa descrita na inicial.Recurs...
Furto qualificado. Prova. Regime prisional. Péssimos antecedentes.1. As declarações prestadas em juízo pelo réu, em que confessou, por duas vezes, a quebra de telhas do estabelecimento comercial para nele penetrar e subtrair vários objetos, bem como os fragmentos de impressão digital lá encontrados, pertencentes a seu comparsa, são elementos que autorizam sua condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.2. Ainda que a pena, à vista do quantum estabelecido na sentença, permita seu cumprimento em regime aberto, os péssimos antecedentes do condenado determinam a fixação do semi-aberto.
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Furto qualificado. Prova. Regime prisional. Péssimos antecedentes.1. As declarações prestadas em juízo pelo réu, em que confessou, por duas vezes, a quebra de telhas do estabelecimento comercial para nele penetrar e subtrair vários objetos, bem como os fragmentos de impressão digital lá encontrados, pertencentes a seu comparsa, são elementos que autorizam sua condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.2. Ainda que a pena, à vista do quantum estabelecido na sentença, permita seu cumprimento em regime aberto, os péssimos antecedentes do condenado determin...
CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - EXAME DE DNA - RECUSA - NECESSIDADE DE PROVAS - SENTENÇA CASSADA.01. Em se tratando de questão que envolve interesse de menor e havendo um mínimo de possibilidade de se verificar a paternidade aduzida, faz-se necessário o requerimento do exame digital de DNA, pois esta é a única forma de assegurar ao menor o sagrado direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, não podendo a matéria ser tratada de forma causuística, como se nada tivesse acontecido por mero formalismo processual.02. Recurso provido para cassar a sentença. Decisão unânime.
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CIVIL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - EXAME DE DNA - RECUSA - NECESSIDADE DE PROVAS - SENTENÇA CASSADA.01. Em se tratando de questão que envolve interesse de menor e havendo um mínimo de possibilidade de se verificar a paternidade aduzida, faz-se necessário o requerimento do exame digital de DNA, pois esta é a única forma de assegurar ao menor o sagrado direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, não podendo a matéria ser tratada de forma causuística, como se nada tivesse acontecido por mero formalismo processual.02. Recurso provido para cassar a sentença. Decisão...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. CARACTERIZAÇÃO. PENA. ACÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/3. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONTESTÁVEL É A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SE RECONHECIDO O AGENTE PELA VÍTIMA E POR OUTRA PESSOA DO POVO, TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL E CONSEGUIDO, PELA POLÍCIA TÉCNICA, FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO VEÍCULO DA VÍTIMA, QUE LEVARA À PESSOA DO APELANTE. EXECUTADO O CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA E COM BASTANTE AUDÁCIA, EM PLENA LUZ DO DIA, EXIGE-SE MAIOR SEVERIDADE NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO (OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 59, DO CP) E DO REGIME PENITENCIÁRIO. JUSTIFICÁVEL É O AUMENTO ACIMA DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE A PENA-BASE EM VIRTUDE DA CONCORRÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA COM FUNDAMENTO EM PERICULOSIDADE DO AGENTE DECORRENTE DA PRÁTICA DE ROUBO COM DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE MENOR INIMPUTÁVEL). ASSIM, IRRETOCÁVEL É O DECISUM. CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. CARACTERIZAÇÃO. PENA. ACÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/3. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INCONTESTÁVEL É A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SE RECONHECIDO O AGENTE PELA VÍTIMA E POR OUTRA PESSOA DO POVO, TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL E CONSEGUIDO, PELA POLÍCIA TÉCNICA, FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO VEÍCULO DA VÍTIMA, QUE LEVARA À PESSOA DO APELANTE. EXEC...
PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR - NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA RECORRER - INSUBSISTÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 6.368/76, DIANTE DA LEI Nº 8.072/90 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - NÃO MAIS SUBSISTE A VEDAÇÃO ABSOLUTA DO ART. 35 DA LEI Nº 6.368/76, DIANTE DA LEI Nº 8.072/90. - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PLEITEADA, ESTANDO AMPLAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A TRAFICÂNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NÃO SÓ PELA QUANTIDADE E MANEIRA DE CONDICIONAMENTO EM QUE FOI APREENDIDA, MAS TAMBÉM DIANTE DAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA QUE ADMITIU SER USUÁRIO DE DROGA E O RÉU SEU CONTUMAZ FORNECEDOR, BEM COMO DOS AGENTES POLICIAIS QUE, APÓS A DETENÇÃO, RECEBERAM EM NOME DO RÉU TELEFONEMA EM SEU APARELHO DIGITAL, CONFIRMANDO O FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRELIMINAR - NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO PARA RECORRER - INSUBSISTÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 6.368/76, DIANTE DA LEI Nº 8.072/90 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - NÃO MAIS SUBSISTE A VEDAÇÃO ABSOLUTA DO ART. 35 DA LEI Nº 6.368/76, DIANTE DA LEI Nº 8.072/90. - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PLEITEADA, ESTANDO AMPLAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM A TRAFICÂNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, NÃO SÓ PELA QUANTIDADE E MANEIRA DE CONDICIONAMENTO EM QUE FOI APREEN...
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - PENA DE RECLUSÃO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - RECURSO - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGADA A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 564, ITEM III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RÉU ALCOOLIZADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. A denúncia, para ostentar validade, não necessita esmiuçar os fatos, até porque toda denúncia traz sempre a classificação provisória da conduta, competindo ao Juiz, na sentença, dar-lhe a classificação definitiva. constitui mera irregularidade a ausência de impressão digital da genitora da vítima, importando dizer que sua presença foi mencionada pela autoridade policial, presumindo-se verdadeira a afirmação, que não foi destruída por qualquer prova em contrário. No atentado violento ao pudor, o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e qualquer pessoa, seja de que idade for, pode ser sujeito passivo da conduta. A pena, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, foi estabelecida na quantidade mínima, sendo juridicamente impossível a sua mitigação, ainda que se pudesse admitir a presença de todas as circunstâncias atenuantes, legais e supralegais.
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ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - PENA DE RECLUSÃO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - RECURSO - PRELIMINAR - NULIDADE - ALEGADA A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 564, ITEM III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - VIOLÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RÉU ALCOOLIZADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. A denúncia, para ostentar validade, não necessita esmiuçar os fatos, até porque toda denúncia traz sempre a classificação provisória da conduta, compet...
PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO COMPROVADAS, QUER PELA INDICAÇÃO DA ORIGEM FEITA PELOS ADQUIRENTES, QUER PELO ACHADO DE FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO AGENTE NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. Aumento da pena imposta sob a própria fundamentação da sentença, na referência aos antecedentes, ao comportamento social e à personalidade do réu. Receptação culposa não caracterizada, se os elementos do crime devem ser analisados a partir da situação pessoal do agente e das circunstâncias em que ele se encontrava, e não da situação do homem cauteloso e que por sua experiência e conhecimento jurídico é sempre arredio à tentação da oferta de negócios vantajosos. Recurso do condenado improvido, provido em parte o da Justiça Pública.
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PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO FURTO COMPROVADAS, QUER PELA INDICAÇÃO DA ORIGEM FEITA PELOS ADQUIRENTES, QUER PELO ACHADO DE FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL DO AGENTE NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. Aumento da pena imposta sob a própria fundamentação da sentença, na referência aos antecedentes, ao comportamento social e à personalidade do réu. Receptação culposa não caracterizada, se os elementos do crime devem ser analisados a partir da situação pessoal do agente e das circunstâncias em que ele se encontrava, e não da situação do homem cauteloso e que por sua experiência e conh...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUTORIA INCONTROVERSA. ARROMBAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE LOCAL. REINCIDÊNCIA. Não há como decretar a nulidade da citação por edital em virtude da argumentação aleatória da defesa de que o réu se encontrava possivelmente preso. A alegação deve ser demonstrada. Encontrado fragmento de impressão digital do apelante na residência furtada, é certa a autoria, confessada na fase inquisitorial e corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O laudo de arrombamento é imprescindível para configurar a qualificadora, que não pode ser demonstrada pelos depoimentos ou mesmo pela confissão. Qualificadora afastada. Pena diminuída. A extinção da pretensão executória de pena anteriormente imposta não afasta os efeitos secundários, dentre eles a reincidência.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUTORIA INCONTROVERSA. ARROMBAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE LOCAL. REINCIDÊNCIA. Não há como decretar a nulidade da citação por edital em virtude da argumentação aleatória da defesa de que o réu se encontrava possivelmente preso. A alegação deve ser demonstrada. Encontrado fragmento de impressão digital do apelante na residência furtada, é certa a autoria, confessada na fase inquisitorial e corroborada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. O laudo de arrombamento é imprescindível para configurar a qualificadora, que não pode ser demon...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PEÇA RECURSAL - ASSINATURA DIGITLIZADA - VÍCIO NÃO CORRIGIDO - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I - Segundo o entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça e também no STJ,
impõem-se o não conhecimento do recurso assinado por meio de firma digitalizada.
II - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade,
não
conhecer do recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PEÇA RECURSAL - ASSINATURA DIGITLIZADA - VÍCIO NÃO CORRIGIDO - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I - Segundo o entendimento já consagrado neste Tribunal de Justiça e também no STJ,
impõem-se o não conhecimento do recurso assinado por meio de firma digitalizada.
II - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade,
não
conhecer do recurso nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES,...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0032214-80.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Ninfo Ewald
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
A celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
2. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
3.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0032214-80.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Ninfo Ewald
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
A celebraçã...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Mauro Tomaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário.
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. C
onforme prevê o art. 8º do Provimento nº 41/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
a Central de Informações de Registro Civil CRC poderá ser consultada por entes
públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao
pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado,
ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
sendo que, nos temos do art. 13 do Provimento 46/2015 do CNJ, os entes públicos estarão
isentos do pagamento de custas em suas consultas.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet.
4. Apesar das alegações do agravante de que já postulou acesso perante os órgãos
competentes e ainda não logrou êxito, o que estaria comprovado pelo e-mail de fl. 50, tal
justificativa não o exime da obrigação de diligenciar a obtenção dos dados de seu
interesse, ainda que por meio diverso, não podendo ser substituído em suas obrigações pelo
Poder Judiciário. O Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES está em vigor desde o dia 03 de junho
de 2013 e apenas agora o agravante vem informar suas tentativas frustradas de acesso, que
devem ser por ele solucionadas caso pretenda se valer das facilidades instituídas pela
Central de Informações do Registro Civil.
5.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
6. A não atualização do cadastro pelo contribuinte pode sujeitá-lo às sanções adequadas
junto à municipalidade, mas não afasta o dever do recorrente de indicar corretamente o
polo passivo da demanda por ele ajuizada.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0002583-57.2018.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Mauro Tomaz
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Agravo Instrumento nº 0027601-17.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Augusto Manoel de Aguiar Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, I, DO CPC/2015 RECURSO NÃO
CONHECIDO ART. 932, III, DO CPC/2015 PROCESSO ELETRÔNICO NA ORIGEM AGRAVO INSTRUMENTO
TRAMITAÇÃO FÍSICA INAPLICABILIDADE DO §5º, ART. 1.015, DO CPC PRECEDENTE DO STJ RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O fato do processo originário tramitar eletronicamente não exime o agravante de
proceder com a correta formação do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e
essenciais (CPC, I, do 1.017), tendo em vista que o dito vetor recursal ainda recebe
tramitação física no âmbito do TJES.
2. Aliás, já decidiu o STJ que
A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das
peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo
eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no
primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (
REsp 1643956/PR)
.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Agravo Instrumento nº 0027601-17.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Augusto Manoel de Aguiar Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, I, DO CPC/2015 RECURSO NÃO
CONHECIDO ART. 932, III, DO CPC/2015 PROCESSO ELETRÔNICO NA ORIGEM AGRAVO INSTRUMENTO
TRAMITAÇÃO FÍSICA INAPLICABILIDADE...
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0034569-63.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Maria Inez Rodrigues Fernandes da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0034569-63.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Maria Inez Rodrigues Fernandes da Silva
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO....
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006
Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas
mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos
signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes.
2- É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após
31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada,
sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
o que ocorre nos autos.
3- A mera utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal e não basta para se
comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Caberia à recorrente comprovar a
ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros,
ônus do qual não se desincumbiu.
4- Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
não conhecida. Recurso interposto por Maria de Lourdes Moura de Oliveira conhecido e
improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, por
igual votação, conhecer do recurso de Maria de Lourdes Moura de Oliveira e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006
Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sa...