AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR – DIREITO À INSPEÇÃO DE SAÚDE E DEMAIS FASES DO CERTAME – LIMITE DE ALTURA DEFINIDO NO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 - DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELA CORTE - OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO AO CASO SUB EXAMEN - FORÇA VINCULANTE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS - PRECEDENTE DO STF - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA.
I A Agravante que foi eliminada do certame por não possuir altura mínima exigida no edital e prevista em lei para exercer o cargo de policial militar.
II O Plenário desta Corte julgou inconstitucional (ADI 2011.004798-0) o inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, o qual trazia como requisito para investidura no cargo de policial militar que o candidato do sexo feminino tivesse, no mínimo, 1,60 metros de altura, por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
III Aplicação obrigatória do entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a força vinculante e caráter erga omnes da decisão.
IV - O trânsito em julgado do acórdão de mérito prolatado por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade é desnecessário para que a decisão possa produzir efeitos, consoante entendimento do STF.
V Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, a decisão recorrida comporta reforma, para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame do qual fora eliminado.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR – DIREITO À INSPEÇÃO DE SAÚDE E DEMAIS FASES DO CERTAME – LIMITE DE ALTURA DEFINIDO NO ART. 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010 - DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELA CORTE - OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO AO CASO SUB EXAMEN - FORÇA VINCULANTE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS - PRECEDENTE DO STF - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA.
I A Agravante que foi eliminada do cer...
Data do Julgamento:17/05/2015
Data da Publicação:22/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Curso de Formação
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 16.334/1994. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO GOVERNAMENTAL. CRIAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, A, DA CARTA DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA.
A Constituição da República, preocupada com a eficiência e moralidade dos gastos públicos, erigiu rígido sistema de controle das despesas com pessoal. Dentre as medidas tomadas pelo Poder Constituinte encontra-se a necessária submissão do aumento de despesas com pessoal ao crivo do Poder Legislativo, poder constituído encarregado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos demais Poderes (art. 70 da Carta Magna).
O princípio da reserva legal remuneratória encontra-se insculpido no art. 61, §1º, II, a, da Constituição da República, segundo o qual apenas lei de iniciativa do Chefe do Executivo poderá dispor sobre ''criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração''. O preceito normativo foi repetido pela Constituição do Estado do Amazonas, que, em seu art. 33, II, a, confere ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre ''criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração''.
É inconstitucional a interpretação que permita a criação de gratificações por meio de decreto com fundamento no art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762/84). Isso porque citado decreto não apenas regulamentaria lei, mas seria responsável pela efetiva criação de gastos com servidores públicos, atraindo a incidência do art. 61, §1º, II, a, da CRFB. Além disso, a interpretação referida acabaria por referendar deslegalização de matéria submetida pelo Constituinte Originário ao crivo do Poder Legislativo.
É formalmente inconstitucional decreto do executivo que crie gratificação, e, por consequência, que majore as despesas com pessoal, posto violar a cláusula de reserva legal remuneratória prevista tanto na Constituição Federal (art. 61, §1º, II, a) quanto na Constituição Estadual (art. 33, §1º, II, a).
Inconstitucionalidade do Decreto nº 16.344/94 reconhecida em sede de controle difuso.
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INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 16.334/1994. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO GOVERNAMENTAL. CRIAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, A, DA CARTA DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA.
A Constituição da República, preocupada com a eficiência e moralidade dos gastos públicos, erigiu rígido sistema de controle das despesas com pessoal. Dentre as medidas tomadas pelo Poder Constituinte encontra-se a necessária submissão do aumento de despesas com pessoal ao crivo do Poder Legislativo, poder constituído encar...
Data do Julgamento:16/03/2015
Data da Publicação:24/03/2015
Classe/Assunto:Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÕES ANTECIPADAS DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E VEDAR PROCESSO SELETIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle do próprio Poder Político, bem como do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. No sistema de equilíbrio de Poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis, é o poder jurídico por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo;
II - Todavia, esta supervisão judicial encontra limites no chamado mérito administrativo, ou seja, não há a possibilidade do Poder Judiciário interferir nos motivos de oportunidade e conveniência da Administração Pública, aqui que residem as incongruências do deferimento da tutela antecipada;
III - O exato papel do poder judicante é de averiguar se as contratações temporárias foram legais e constitucionais, atendendo aos requisitos previstos na Norma Fundamental de 1988, quais sejam: necessidade temporária de excepcional interesse público, outrossim, primar, cada vez mais pela implementação de concursos públicos como forma de provimento de cargos na Administração Federal, Estadual ou Municipal, por fim, fiscalizar o cumprimento das etapas do certame público a fim de conceder idoneidade e veracidade;
IV - Saliente-se que esta decisão não busca premiar a forma excepcional de contratações ao serviço público, pelo contrário, o intuito é também de substituí-las por servidores devidamente aprovados em concurso público, todavia, a realização de tal certame exige previsão orçamentária, quantidade de vagas, prazo, data de efetuação, ou seja, um planejamento administrativo-financeira do ente estadual;
V - Além disso, não obstante, não tenha o administrador o direito de optar pela contratação temporária, que no caso do Município de Tefé/AM refoge à excepcionalidade prevista no art. 37, IX da CF, face a contratação, ano após ano, de servidores para cargos de merendeiro e auxiliar de serviço geral, em detrimento da realização do concurso público para o provimento dos referidos cargos, tal conduta, enseja a responsabilização do administrador, mas não a determinação de realização imediata de concurso público, o que invade o núcleo da gestão administrativa, colocando-se, o Poder Judiciário, no lugar da Administração Pública, em verdadeira ofensa ao princípio da separação dos poderes, entendimento que encontra guarida na jurisprudência pátria;
VI- Alfim, a omissão administrativa que antes poderia excepcionar a regra da autonomia entre os poderes políticos, vem sendo sanada pela produção do concurso público em 2011 para o cargo de merendeiro com atuação em Tefé/AM elaborado pela Secretaria Estadual de Educação, o qual já se encontra em vias de ser finalizado. Certamente, o problema não fora resolvido por completo, pois ainda restam os cargos de auxiliares de serviços gerais para serem providos por servidores aprovados em concurso. Devendo a Administração Pública solucionar tais irregularidades e o fiscal da lei continuar sua atuação apontando as ilegalidades ou inconstitucionalidades que ocorrerem durante as contratações naquela entidade da federação;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÕES ANTECIPADAS DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E VEDAR PROCESSO SELETIVO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Os atos da Administração Pública estão sujeitos ao controle do próprio Poder Político, bem como do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. No sistema de equilíbrio de Poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis, é o poder jurídico por ex...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. QUESTÕES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REPELIDAS. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADA. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/1999. RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Inicialmente, não se vislumbra a eventualidade de qualquer gravame ao AMAZONPREV, requisito necessário a sua inserção no polo passivo da ação mandamental. Preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário passivo repelida.
II – Outrossim, o objeto litigioso não reside no exame da oportunidade ou da discricionariedade dos atos proferidos pelas autoridades impetradas. Ao revés, visa a impetrante, sob o pálio dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, assim como da Lei n.º 9.784/1999, reguladora do processo administrativo no âmbito federal, o controle de legalidade dos atos praticados pelas autoridades coatoras. Nesses termos, fica afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
III – Na sequência, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança. A ciência inequívoca do ato impugnado, conforme consta dos autos, ocorreu em 06/03/2014 e o presente mandamus foi impetrado em 18/04/2014, dentro, pois, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
IV – Quanto à nulidade dos processos administrativos, diante dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo razoável a anulação do acórdão proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em razão de um excesso de apenas 5 (cinco) dias. Súmula Vinculante n.º 3.
V – Alfim, por força da incidência do princípio constitucional da segurança jurídica, da lealdade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, reconheço a decadência do direito da Administração Pública de exercer o seu poder de autotutela. Uma vez transcorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, fica o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas impossibilitado de negar o registro da aposentadoria percebida pela impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. QUESTÕES PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REPELIDAS. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL. AFASTADA. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI N.º 9.784/1999. RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Inicialmente, não se vislumbra a eventualidade de qualquer gravame ao AMAZONPREV, requisito necessário a sua inserção no polo passivo da ação mandamental. Preliminar de necessidade de formação de liti...
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO IMPOSITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIDADE QUE NÃO TEM PODER SOBRE O ATO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, TRATANDO-SE DE MERO CUMPRIDOR DA ORDEM IMPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- havendo o Tribunal de Constas do Estado do Amazonas – TCE-AM detectado irregularidades na realização de concurso público para provimento de vagas no Poder Executivo do Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, e, por conseguinte, considerado ilegais todas as admissões decorrentes de tal certame, eventual ato do Chefe do Executivo tem o condão unicamente de dar cumprimento à imposição, pois não tem o Prefeito ingerência sobre as decisões do órgão de controle externo;
- segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não detendo a autoridade impetrada poderes para reformar decisão emanada do Tribunal de Constas, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental que se volta contra aquela decisão;
- não tendo o Prefeito legitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do CPC.
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E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO IMPOSITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE. ILEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIDADE QUE NÃO TEM PODER SOBRE O ATO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, TRATANDO-SE DE MERO CUMPRIDOR DA ORDEM IMPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- havendo o Tribunal de Constas do Estado do Amazonas – TCE-AM detectado irregularidades na realização de concurso público para provimento de vagas no Poder Executivo do Município de Santa Izabel do Rio Negro/AM, e, por conseguinte, considerado...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIMINAÇÃO COM BASE NA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65 METROS PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO SEXO MASCULINO. ARTIGO 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O Plenário desta Corte julgou inconstitucional (ADI 2011.004798-0) o inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º3.498/2010, o qual trazia como requisito para investidura no cargo de policial militar que o candidato do sexo masculino tivesse, no mínimo, 1,65 metros de altura, por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
2. Aplicação obrigatória do entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a força vinculante e caráter erga omnes da decisão.
3. O trânsito em julgado do acórdão de mérito prolatado por esta corte em controle concentrado de constitucionalidade é desnecessário para que a decisão possa produzir efeitos, consoante entendimento do STF.
4.Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, a decisão recorrida de ser mantida para permitir que o agravado participe das demais etapas do certame do qual fora eliminado.
5. Agravo de instrumento improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIMINAÇÃO COM BASE NA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65 METROS PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO SEXO MASCULINO. ARTIGO 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMAZONENSE. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. O Plenário desta Corte julgou...
Data do Julgamento:03/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIMINAÇÃO COM BASE NA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65 METROS PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO SEXO MASCULINO. ARTIGO 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL AMAZONENSE. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
I – Agravante que foi eliminado do certame por não possuir altura mínima exigida no edital e prevista em lei para exercer o cargo de policial militar.
II – O Plenário desta Corte julgou inconstitucional (ADI 2011.004798-0) o inciso V do artigo 29 da Lei Estadual n.º 3.498/2010, o qual trazia como requisito para investidura no cargo de policial militar que o candidato do sexo masculino tivesse, no mínimo, 1,65 metros de altura, por ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade.
III – Aplicação obrigatória do entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista a força vinculante e caráter erga omnes da decisão.
IV - O trânsito em julgado do acórdão de mérito prolatado por esta Corte em controle concentrado de constitucionalidade é desnecessário para que a decisão possa produzir efeitos, consoante entendimento do STF.
V – Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, a decisão recorrida comporta reforma, para permitir que o agravante participe das demais etapas do certame do qual fora eliminado.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIMINAÇÃO COM BASE NA EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65 METROS PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO SEXO MASCULINO. ARTIGO 29, V, DA LEI ESTADUAL N.º 3.498/2010. DISPOSITIVO JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL AMAZONENSE. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA DECISÃO DA CORTE. FORÇA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
I – Agravante qu...
Data do Julgamento:10/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
MANDADO DE SEGURANÇA – DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMATURÁ/AM – CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL – ORDEM DENEGADA.
1. Para assegurar o controle de legalidade de atos interna corporis de Casa Legislativa, e frente a provas documentais que embasem o suposto direito líquido e certo do impetrante, é cabível o mandado de segurança. Doutrina e Jurisprudência.
2. Rejeitados todos os argumentos trazidos pelo impetrante com base na interpretação, sobretudo, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Amaturá, impõe-se a denegação da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DESTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMATURÁ/AM – CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL – ORDEM DENEGADA.
1. Para assegurar o controle de legalidade de atos interna corporis de Casa Legislativa, e frente a provas documentais que embasem o suposto direito líquido e certo do impetrante, é cabível o mandado de segurança. Doutrina e Jurisprudência.
2. Rejeitados todos os argumentos trazidos pelo impetrante com base na interpretação, sobretudo, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Amaturá, impõe-se a denegação...
Data do Julgamento:28/10/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Responsabilidade da Administração
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – LICITAÇÃO – PETROBRAS – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERESSE PÚBLICO – LICITAÇÃO – VALOR VULTUOSO – CONTROLE JUDICIAL – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REGULAR – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA:
- Deve ser anulada sentença que, a despeito da complexidade do tema e da vultuosidade dos valores envolvidos, indeferiu pedido de produção de prova pericial feita pela apelante, e reiterada em agravo retido, uma vez que se trata de matéria que envolve licitação a ser desenvolvida por sociedade de economia mista sujeita a controle judicial quanto aos seus atos administrativos, especialmente no que tange aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – LICITAÇÃO – PETROBRAS – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERESSE PÚBLICO – LICITAÇÃO – VALOR VULTUOSO – CONTROLE JUDICIAL – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REGULAR – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NULIDADE DA SENTENÇA:
- Deve ser anulada sentença que, a despeito da complexidade do tema e da vultuosidade dos valores envolvidos, indeferiu pedido de produção de prova pericial feita pela apelante, e reiterada em agravo retido, uma vez que se trata de matéria que envolve licitação a ser desenvolvida por sociedade de economia mista sujeita a...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCIDENTALMENTE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
- Cumpridas as formalidades processuais de lei, dá-se conhecimento aos apelos interpostos.
- Em que pese a alegação da Fazenda Municipal de que já fora averbado o tempo de serviço pretendido pelo Apelado, não há efetiva comprovação da concretude da situação apresentada. Por ausente a possibilidade de prejuízo para a Administração Pública no cumprimento da determinação judicial exarada em primeiro grau, que se dará com a simples certificação detalhada do tempo de serviço prestado pelo servidor, nega-se provimento ao apelo.
- Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal nº 772/2004 em sede de controle difuso de constitucionalidade, e havendo precedentes desta Corte no mesmo sentido, não há o que retocar no entendimento do magistrado de piso, aplicando-se o art. 481, parágrafo único, para confirmá-lo, restando desprovido o apelo interposto.
- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCIDENTALMENTE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
- Cumpridas as formalidades processuais de lei, dá-se conhecimento aos apelos interpostos.
- Em que pese a alegação da Fazenda Municipal de que já fora averbado o tempo de serviço pretendido pelo Apelado, não há efetiva comprovação da concretude da situação apresentada. Por ausente a possibilidade de prejuízo para a Administração...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL N.º 524, DE 29 DE ABRIL DE 2010. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. NORMA DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
- A lei que apresenta efeitos concretos não está sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade, pois não apresenta generalidade abstrata.
- É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade.
- Outra orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a cessação superveniente da vigência de norma estatal questionada em ação direta de inconstitucionalidade, enquanto fato jurídico que se revela apto a gerar a extinção do processo de fiscalização abstrata, tanto pode decorrer da sua revogação pura e simples como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais de caráter temporário.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO MUNICIPAL N.º 524, DE 29 DE ABRIL DE 2010. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. NORMA DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
- A lei que apresenta efeitos concretos não está sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade, pois não apresenta generalidade abstrata.
- É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade....
Data do Julgamento:27/01/2014
Data da Publicação:29/01/2014
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa pelo crime de furto praticado com rompimento de obstáculo e emprego de chave falsa (art. 155, §4º, I e III), o réu interpôs apelação, pugnando pela (a) concessão de liberdade provisória; pelo (b) julgamento do feito em conformidade com o princípio da congruência, pela (c) remessa dos autos a Controladoria da Polícia para apuração da conduta dos policias envolvidos na ocorrência e pela (d) a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP.
2. O princípio da congruência não limita a atuação das partes, estando o Ministério Público e a defesa livres para alegarem o que entenderem de direito quando das alegações finais. Limita-se a atuação do órgão julgador, que não pode condenar o réu com base em fatos criminosos não narrados na denúncia, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Na denúncia, o Ministério Público expressamente narrou que o réu "conseguiu penetrar o prédio através de arrombamento e utilização de chaves "MINCHAS"", razão pela qual não fere o princípio da correlação a condenação do acusado pelo crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e com emprego de chave falsa tipificado no art. 155, §4º, I e III, CPB.
4. Os depoimentos citados na sentença e prestados em juízo por Maria Neide Ribeiro, proprietária do imóvel, e Edilson Heider dos Anjos da Silva, um dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, estão em consonância com os demais elementos de prova produzidos em juízo e na investigação preliminar, mostrando-se idônea a conclusão de que o réu ingressou no imóvel com animus furandi e, antes de realizar subtração de bens, foi surpreendido por populares.
5. Assim, restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, sendo idônea a condenação fulcrada na prova testemunhal indireta (testemunhas que não presenciaram o fato) quando tais depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos.
6. Quanto a qualificado relativa ao rompimento de obstáculo, tem-se que, apesar de o cadeado supostamente inutilizado pelo recorrente ter sido apreendido, conforme auto de apreensão e apresentação constante às fls. 17 e 64, não há notícia nos autos de que se tenha realizado perícia no objeto, com o fim de demonstrar a existência da qualificadora, posto que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
7. Também não há nos autos demonstração da impossibilidade de realização da referida perícia técnica, tendo a primeira instância ouvido tão somente testemunhas que dizem ter visto o cadeado quebrado no local, o que não se mostra suficiente para manter a qualificadora ante a existência de dúvida razoável (o réu nega ter quebrado o objeto e a proprietária do imóvel diz que ele pulou o muro) e os vestígios deixados pelo delito nesse ponto.
8. No que tange a qualificadora pertinente ao uso de chave falsa, tem-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de chave de feitio especial para abertura de fechaduras ("michas") não deixa vestígios e, por essa razão, não exige a realização de corpo de delito.
9. Diferentemente do portão da residência, cujo cadeado foi encontrado danificado, não há elementos nos autos que apontem dano à porta do imóvel, a fim de justificar a realização de corpo de delito. Inexistindo dano à referida barreira, inadmissível a alegação de que a perícia era imprescindível.
10. Em que pese a insurgência defensiva quanto à manutenção da prisão, tem-se que a reincidência é fundamento idôneo para manter a constrição cautelar com base na garantia da ordem público, notadamente, no caso do recorrente, que é reincidente específico e, em liberdade, poderá praticar novos delitos.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE.
11. O juízo a quo entendeu que a circunstância atinente à culpabilidade do réu era "patente" com base, segundo ele, nas "declarações das testemunhas em juízo", o que se mostra inidôneo para fins de exasperação de pena-base, uma vez referências vagas, genéricas e sem vinculação direta com elementos colhidos dos autos não têm o condão de negativar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
12. A instância inferior qualificou a conduta social do réu como reprovável, sob o argumento de que "não [se] pode classificar de outra forma a tentativa de subtrair patrimônio alheio", todavia, é indevida a exasperação da pena-base com fundamento em elementos do próprio tipo penal. Precedentes do STJ.
13. Por outro lado, o acréscimo de pena na primeira etapa com base nos antecedentes criminais do réu deve ser mantido, haja vista que o recorrente, ao tempo dos fatos, já havia sido condenado por sentença transitada em julgado nos processos nº 1031727-18.2000.8.06.0001 e 0111084-49.2009.8.06.0001, conforme consulta ao sistema SAJ, bem como aos autos digitais da execução processada sob o nº 0143790-17.2001.8.06.0001, todos indicados na certidão de fls. 100/103.
14. De modo que, na 1ª fase, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a redução proporcional da pena-base ao montante de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
15. Na 2ª fase, reconhece-se a agravante pertinente à reincidência (art. 61, I, CPB), bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CPB), deixando de modificar o quantum de pena aplicado na primeira etapa em razão da possibilidade de compensação entre as referidas circunstâncias.
16. Na 3ª fase, reconhece-se a causa de diminuição de pena atinente à tentativa (art. 14, p.u, CPB), uma vez que o recorrente, embora tenha iniciado a execução do crime (ultrapassado a grade de proteção da residência), não conseguiu abrir a porta, apanhar os bens e sair do imóvel com a res, em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, realizou apenas um de quatro atos necessários à consumação do crime, razão pela qual a fração de redução merece ser redimensionada do mínimo legal (1/3) para 5/9, considerando o inter criminis percorrido.
17. Desse modo, fica a pena privativa de liberdade definitiva redimensionada de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
18. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, haja vista que, embora tenha sido fixada uma pena inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é reincidente e, portanto, não faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CPB. Ademais, a fixação do regime fechado em sede de recurso exclusivo da defesa violaria o princípio do non reformatio in pejus.
19. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspender sua execução em razão do reconhecimento da reincidência, conforme vedação prevista nos arts. 44, I, e 77, I, do Código Penal Brasileiro.
20. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 5 (cinco) dias-multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
21. Cumpra-se a diligência requerida pela Defensoria Pública às fls. 139 e deferida pelo magistrado de piso à fl. 148, a fim de enviar cópia do exame de corpo de delito (fl. 113), declarações da vítima (fl. 53/55 e mídia digital) e interrogatório do réu (mídia digital) à Controladoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, com fim de apurar a responsabilidade dos três policiais arrolados como testemunhas na denúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTE DE UMA DAS QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0072014-83.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, decotar a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo e reduzir a pena, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA ENTRE A DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS INDIRETAS E ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPÉCIE. DECOTE NECESSÁRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 dias-multa...
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO EXCEPCIONAL DO OBJETO DIVERSO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EQUACIONAMENTO POSTERIOR AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLAUSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de writ impetrado pela empresa Regifarma Comércio de Produtos Hospitalares Ltda visando afastar ato pretensamente ilegal/abusivo atribuído ao Exmo. Secretário de Saúde do Estado do Ceará e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os quais aplicaram multa administrativa e impuseram a suspensão de pagamentos destinados à empresa impetrante.
2. A empresa impetrante argui em seu mandamus haver comportamento contraditório da Administração Pública ao aplicar multa administrativa exorbitante quando teria autorizado o recebimento de produto com especificação diversa da contratada. Também aduz que há falta de razoabilidade na suspensão do pagamento por parte do Tribunal de Contas em face das mercadorias devidamente entregues à Administração Pública, sendo vedado o enriquecimento ilícito por parte do Estado.
3. O que se pode antever nos autos, conforme restou registrado à saciedade no Processo Administrativo de nº 3742815/2017, é haver carência de elementos probatórios visando suscitar fatos supervenientes ao registro de preços, aptos a justificar a entrega/recebimento dos produtos licitados em desconformidade com que restou efetivamente contratado.
4. De outra sorte, não se constata nos fólios processuais qualquer ato da Administração que suscite a aceitação inequívoca dos materiais diversos, percebidos de forma excepcional em razão da demanda urgente das unidades hospitalares, devendo haver posterior equacionamento ao erário, que ora se perfaz através da aplicação da multa cominada.
5. Se o processo licitatório visa a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a simples admissão da alteração contratual, calcada sob a conveniência do contratado, de modo a acolher produto diverso, acarretaria prejuízos substanciais ao Poder Público que poderia ter celebrado melhor acordo com outro licitante, viabilizando mais eficazmente a execução do contrato nas delimitações de seu objeto.
6. De mais a mais, a insurgência em relação ao ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará também não encontra guarida no presente mandamus, uma vez que a competência do referido órgão de controle somente se ateve a fiscalização do contrato, justificando-se a atuação cautelar visando a proteção do patrimônio público, restando o ato combatido imbuído de legalidade e legitimidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ, mas denegar a segurança perseguida, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO EXCEPCIONAL DO OBJETO DIVERSO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EQUACIONAMENTO POSTERIOR AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLAUSIBILI...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor) e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), há que se promover no caso concreto a interpretação que melhor atenda o direito fundamental da recorrente ao tratamento médico adequado em busca da cura à doença que padece.
2. Cumpre acrescentar que, embora inexistindo cláusula contratual específica para cobertura do exame em discussão e não inclusão do caso clínico no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 428/17), mostra-se desarrazoado impedir o profissional da saúde a utilização do tratamento disponível mais adequado para o paciente; o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o tratamento do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
3. "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ. AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
4. Não se revela razoável e é, inclusive, incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento à dignidade da pessoa humana haver exclusão de procedimento indispensável, receitado por médico especializado, e que não pode ser retardado.
5. Presente o requisito disposto no art. 300 do CPC/2015 - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, a inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob risco de prejuízo ao direito que se busca tutelar, pois o bem almejado é o direto à saúde e à vida; desse modo, eventual espera até a prolação de decisão final, poderia resultar em consequências até mesmo irreversíveis em desfavor da agravada.
6. Sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame em consideração, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela recorrida, é caso de manter a decisão de primeiro grau, ainda mais que, restou justificado pelo profissional a necessidade de novo procedimento "Pet Scan" para controle sobre a doença e verificação do quadro patológico.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0626100-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretada...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART. 14, II, CE); DA DEFESA, DA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DO COMBATE À POLUIÇÃO. (ARTS. 14, VII; 15, VI, E 259, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA CE). RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PERICULUM IN MORA CONSTATADOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. A petição inicial, embora não seja primorosa quanto à sua fundamentação, deixa clara a efetiva incompatibilidade do dispositivo impugnado com princípios e regras pertencentes ao núcleo imutável da Carta Política do Estado do Ceará, desrespeitando os limites materiais explícitos e implícitos do poder de reforma constitucional.
2. Por outro lado, é pacífico na doutrina brasileira e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as Emendas à Constituição sujeitam-se ao controle abstrato de constitucionalidade, exigindo-se que o poder de reforma, que é constituído, observe os limites circunstanciais, formais e materiais (expressos e explícitos), sob pena de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada.
3. A presente ação foi proposta com o intuito de obter a declaração de parcial inconstitucionalidade, sem redução de texto, do parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição Estadual pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, o qual possui a seguinte redação: "Entende-se por dificultar o funcionamento previsto no inciso IV deste artigo, quaisquer atos de agentes públicos que venham impedir, ameaçar ou embaraçar o livre funcionamento dos templos e espaços de comunidades religiosas, inclusive com a exigência de documentos ou outros meios, sob o pretexto de condição necessária para seu regular funcionamento, devendo ser punidos os autores, especialmente se ocorrer prática de ato, fiscalizatório ou não, que venha a interferir de forma a impedir ou perturbar a realização de momentos de oração, celebração, cultos e liturgias".
4. O normativo adversado, a pretexto de salvaguardar as pretensões de determinado segmento social, findou por criar impedimento para o pleno exercício pelo Executivo estadual do poder-dever de polícia quanto à fiscalização do funcionamento dos templos religiosos, ferindo o princípio da separação dos poderes (art. 3º, CE), bem como os da legalidade e da impessoalidade que, dentre outros, norteiam a Administração Publica, consoante dispõe o art. 154, caput, da Carta Política local.
5. O mencionado preceito ofende igualmente os princípios da isonomia, da defesa e proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e do combate à poluição em qualquer de suas formas, consagrados nos arts. 14, II e VII, 15, VI, e 259, caput e parágrafo único, XII, da Constituição do Ceará.
6. Constatados, pois, a relevância dos fundamentos jurídicos e o periculum in mora, este residente na possibilidade de, caso não seja concedida a cautelar, inúmeros templos religiosos poderem vir a ser instalados e passar a funcionar sem a devida fiscalização pela Administração Pública, ao arrepio dos princípios e regras de direitos fundamentais insculpidos na Constituição Estadual.
7. Medida cautelar deferida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em deferir a medida cautelar para suspender, com efeitos ex nunc, o parágrafo único acrescentado ao art. 20 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda nº 83, de 02 de julho de 2015, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA CARTA ESTADUAL, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2015. RESTRIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA LIMITAÇÃO AO PODER-DEVER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 3º, CE); DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE (ART. 150, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL); DA ISONOMIA (ART...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA A LIDE IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE MOTIVAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, sob pena de ensejar impunidade a eventuais arbítrios cometidos pelo DECON, descabendo cogitar, na espécie, de invasão no mérito administrativo. Precedentes do STJ.
2. Carece de motivação a sentença que rejeita a tese de mácula ao devido processo legal sob a afirmação genérica de que referido órgão de fiscalização fundamentou suas decisões e conferiu oportunidade irrestrita de defesa e de exercício do contraditório, devendo o Tribunal, ante a verificação da nulidade (art. 93, IX, CF/1988) avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, §3º, incs. III e IV, CPC/2015).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o arbitramento de penalidades pelo DECON sem prévia realização das perícias pleiteadas pela sociedade empresária reclamada, em face da desnecessidade da dilação probatória para a formação de convencimento acerca da concretização das condutas arbitrárias anunciadas, consubstanciadas em suma na recusa da concessionária de providenciar o conserto das motocicletas adquiridas pelos reclamantes, as quais manifestaram problemas no funcionamento com pouco tempo de uso, considerados a vulnerabilidade técnica do consumidor e o dever de informação do fornecedor/vendedor.
4. Impõe-se diminuir as multas infligidas contra a demandante, ante a verificação de que há exorbitância quanto ao critério da vantagem auferida pela infratora, tendo em vista a fixação de sanção bem superior ao triplo do valor médio de venda dos produtos.
5. Apelação conhecida e provida para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA A LIDE IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE MOTIVAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Esta Corte de Justiça, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a compreensão de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda de objeto da ação na qual se discute eventual vício em suas fases. Isso porque, ainda que homologado o certame, não se pode retirar do candidato a possibilidade de discutir a ocorrência ou não de ilegalidade no ato que resultou na sua exclusão. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Ao Poder Judiciário é defeso proceder ao exame de questões e a justeza das notas atribuídas por banca examinadora em concurso público, porquanto trata-se de ato administrativo discricionário. Nestas circunstâncias, mostra-se possível, tão somente, realizar o controle de legalidade do ato e sua submissão à legislação e ao edital do certame. É de se anotar, ainda, que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a anulação de questões objetivas de prova de concursos, desde que apresentem erro grosseiro ou não possuam resposta entre as alternativas apresentadas.
2.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao rito de Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção adotados por banca examinadora, pontuando que a intervenção do Poder Judiciário somente é cabível em casos excepcionalíssimos.
2.3. No caso concreto não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descumprimento de norma editalícia, muito menos erros grosseiros ou teratológicos na redação dos quesitos. Evidencia-se, ao inverso, mera discordância da apelante acerca do critério de correção das questões ora impugnadas, utilizando, para tanto, parecer técnico elaborado por profissional contratado para
este desiderato. Todavia, o documento confeccionado unilateralmente sem a participação da parte adversa não se presta a respaldar alteração do gabarito oficial, sob pena de violar o poder discricionário da administração pública.
2.4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar provimento ao reclamo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. VERBA SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 704 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO CARGO DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONFIRMADO.
1. O Ministério Público denunciou José Marquinélio Tavares, prefeito do Município de Barro, Francisco Marlon Alves Tavares, irmão do prefeito, e Antônio Sevirino de Sousa, presidente da Associação APAMIM, pela prática de crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67, e no art. 90 da Lei n. 8.666/93.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, porquanto infere-se da leitura da denúncia que, em pelo menos duas ocasiões, houve controle, por meio de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sobre os exames clínicos e laboratoriais objeto das tomadas de preço, ora em discussão.
3. A Súmula 208 do STJ assevera que "Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.".
4. É de competência originária deste Tribunal de Justiça, por meio da Seção Criminal, o julgamento do presente processo, haja vista que a denúncia versa sobre crime praticado por titular do cargo de Prefeito, conforme disposto no art. 108, VII, "a", da Constituição do Estado do Ceará e no art. 18, I, "h", do Regimento Interno do TJCE.
5. A regra é o desmembramento do processo penal em relação aos acusados que não possuem foro por prerrogativa de função. Contudo, a jurisprudência admite o julgamento conjunto dos denunciados quando for mais conveniente e oportuno para a instrução processual. Inclusive, o STF editou a súmula nº 704, consolidando o entendimento da Corte, no sentido de que a atração dos processos em razão da conexão e continência não implica em ofensa ao juízo natural.
6. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. Já o art. 80 do CPP faculta ao julgador a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
7. Constata-se que desde o início da prática das condutas até os dias atuais já transcorreram mais de 8 (oito) anos, lapso temporal excessivo, que vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo. Além disso, não só os acusados, mas também a sociedade, tem direito que o processo tramite em prazo razoável, vez que a prática do crime, ora em apreço, envolve dinheiro público.
8. Percebe-se também que os fatos imputados aos acusados estão interligados, haja vista que, segundo o parquet, o Município de Barro contratou a Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e Infância de Mauriti/CE APAMIM para a realização de serviços de exames laboratoriais diversos, por meio de licitação, na modalidade tomadas de preço. Contudo, a associação celebrou junto à empresa FM Alves Tavares ME, de propriedade do SR. Francisco Marlon, contrato particular de terceirização de prestação de serviços, transferindo à empresa do irmão do prefeito a realização, de modo integral, dos serviços especializados e exames clínicos e laboratoriais.
9. Por esses motivos, mostra-se mais adequado o não desmembramento do feito, tanto porque alongaria ainda mais o curso da ação, como porque as condutas dos acusados estão estritamente interligadas e a separação do processo prejudicará a instrução probatória e poderá implicar em decisões contraditórias.
10. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, eis que os fatos narrados na inicial, em tese, se enquadram no tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8.666/93.
11. As demais teses necessitam de instrução probatória, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da referida ação penal, pois referem-se a convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal. Desse modo, deixa-se de apreciá-las neste momento.
12. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas.
13. Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente no art. 90 da Lei 8.666/93. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como justa causa para ação penal diante dos fatos narrados na denúncia.
14. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição sumária da denúncia prescritas no art. 395 do CPP.
15. Da análise dos fatos já mencionados, verifica-se que não há necessidade do afastamento cautelar do denunciado do cargo de prefeito, eis que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Igualmente, não há provas de que a manutenção do denunciado no cargo implicará em prejuízo a instrução processual, logo mostra-se desproporcional e desarrazoado o afastamento do cargo.
16. Estando preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, e constatada a correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a tipificação delituosa, bem como por não ser caso de rejeição sumária da peça delatória, a ratificação do recebimento da denúncia é medida que se impõe.
17. Recebimento da denúncia confirmado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal nº 0005554-40.2017.8.06.0045, proposta pelo Ministério Público Estadual em face de José Marquinélio Tavares, Francisco Marlon Alves Tavares e Antônio Sevirino de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em confirmar o recebimento da denúncia, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO - CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. VERBA SUJEITA AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SÚMULA Nº 704 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TESES QUE TRATAM DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO APRECIADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA E AFASTAMENTO DO C...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário / Crimes de Responsabilidade
APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo nas hipóteses em que a lei determina a imediata produção dos efeitos da sentença após a sua publicação, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a pretensão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzida em petição autônoma, e não em razões de apelação. Precedentes desta eg. Corte. 2. Caso concreto em que o apelante não demonstrouter obtido licença da Administração para construir sua moradia, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 3. A ocupação do imóvel por muitos anos não garante ao ocupante o direito de se estabelecer no local, tampouco a omissão do Poder Público representa ato expresso de concessão de direito de permanecer no imóvel. Na dicção do art. 1.028 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância; desse modo, não há qualquer direito a ser resguardado em relação à moradia do autor/ apelante. 4. A documentação acostada aos autos demonstra de forma clara que a área onde erigido o imóvel encontra-se em zona rural de uso controlado e inserida na APA da Bacia do Descoberto, situada em parcelamento irregular do solo, não consolidado e desvirtuado da função social a que foi destinada a área, sem possibilidade de regularização fundiária do local. Dessa forma, a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode amparar a pretensão de obstar a atuação da Administração Pública em casos de construção indevida, ainda que em área particular. 5. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 6. Recurso desprovido.Sentença mantida.
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APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo n...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, quando indeferida a produção de outras provas tidas por desnecessária pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos aos autos são suficientes para a formação do seu conhecimento. Nessa hipótese, de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), dispensa-se a fase do saneamento do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), como ocorreu no presente caso. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Os critérios de correção das provas de concursos estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 3. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação. 4. Ao Magistrado, não cabe o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. A discussão sobre tais critérios está no âmbito da discricionariedade da comissão examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 5. Atribuído um valor ínfimo a causa e não sendo possível mensurar o valor econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES ATUAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. Não ocorre cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, quando indeferida a produção de outras provas tidas por desnecessária pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que é atribuição do magistrado, como destinatário da prova, definir se os elementos coligidos a...