CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLURALIDADE DE CREDORES. LIMITAÇÃO SEGUNDO A MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A incidência de descontos por parcelas de amortização de dívidas em folha de pagamento ou conta salário não pode ser apreciada por uma ótica estritamente legalista, destoada de uma interpretação compatível com a pauta axiológica constitucional e, notadamente, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 3. Em que pese alguma divergência jurisprudencial acerca da limitação de descontos em folha ou conta bancária de salários nas hipóteses de contratos celebrados mediante autorização expressa do devedor para esse fim, o órgão filia-me ao entendimento segundo o qual o superendividamento é questão que escapa ao controle individual de certas pessoas, pelo que assim, em face das graves consequências sociais, psíquicas e políticas que causam, somente está à mercê de controle mais adequado segundo a melhor avaliação cadastral pelos credores em relação aos seus tomadores. Logo, na resolução de conflitos intersubjetivos oriundos desses estados a solução jurisprudencial prevalente será aquela que, ao escolher o lado que haverá de suportar o sacrifício, preserve a parte mais frágil da relação jurídica, recaindo sobre o credor o efeito da sua própria incúria. 4. A referência ao limite para o comprometimento de rendas salariais, de modo a não por em risco as condições inerentes ao mínimo existencial e à vida digna, é aquele definido como margem consignável, expedido pelo órgão empregador. 5. Havendo empréstimos concedidos com excesso ao limite da margem consignável, o direito que compete ao respectivo credor haverá de ser perseguido pela via administrativa ou judicial, nesta última, respeitada a capacidade patrimonial expropriável do devedor em mora. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLURALIDADE DE CREDORES. LIMITAÇÃO SEGUNDO A MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A incidência de descontos por parcelas de amortização de dívidas em folha de pagamento ou conta salário não pode ser apreciada por uma ótica estritamente legalista, destoada de uma interpretação compatível com a paut...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo do consumidor, se o automóvel estava estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.? (Ac. 1012040) 2. Comprovado que o estacionamento está localizado em espaço público, aberto e sem portão com controle de entrada e saída de veículos por parte o réu. A existência dessas circunstâncias por ocasião do roubo, afasta o nexo causal, sendo este requisito, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, imprescindível para ensejar a reparação do dano. 3. Os apelantes não se desincumbiram de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois embora tenham oferecido provas do dano, estas não podem ser imputadas ao supermercado, considerando-se que se trata de estacionamento público e não foi comprovado na espécie que o estabelecimento era responsável por manter seguranças na área do referido estacionamento. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO LOCALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?O estabelecimento comercial não deve ser condenado a indenizar danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo do consumidor, se o automóvel estava estacionado em local público, desprovido de controle de entrada e saída de veículos. Inaplicabilidade do Enunciado n.º 130 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAMENTO DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA CONCRETIZADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. 1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, compreendendo o ato ilegal impugnável pela via mandamental conduta ilegitimamente praticada por autoridade pública, que encerra pressuposto de procedibilidade, inclusive porque a concessão da ordem terá por objeto compeli-la a retificar o ato ilegal individualizado. 2. O mandado de segurança, ante sua gênese e objetivo teleológico, não encerra instrumento adequado para a invalidação de norma abstrata e genérica por não consubstanciar o instrumento apropriado para controle de legalidade abstrato, estando volvido a sanar eventual ilicitude concretizada com lastro no enunciado genérico, encerrando o ato que materializa o comando administrativo, afetando o direito subjetivo reputado afetado, porquanto, diante da sua mandamental, somente pode ser endereçado à reversão ou prevenção da subsistência de violação a direito líquido e certo proveniente de ato de autoridade. 3. Estando a impetração direcionada à desconstituição de ato administrativo que encerra comando genérico e abstrato que alberga hipótese de eventual violação a direito líquido e certo de servidor, ou seja, ao controle de legalidade de comando genérico impassível de irradiar efeitos negativos concretos, que somente poderão reverberar mediante a edição de ato administrativo individualizado e de efeitos concretos, sobeja inolvidável a carência de interesse de agir da parte impetrante qualificada pela inadequação do instrumento processual elegido e inutilidade da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, notadamente porque, inexistente ato administrativo ilegal de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação positiva pertinente (Lei nº 12.016/2009). 4. A carência de ação decorrente da inadequação do instrumento processual manejado para alcance da prestação almejada é qualificada pela escolha errônea da ação ou do procedimento ao qual está sujeita, resplandecendo dessa apreensão que, não afigurando-se viável, útil e adequada a formulação da pretensão mandamental para obtenção do resultado material almejado, pois destinada à desconstituição de ato administrativo desprovido de efeito concerto, inábil à violar direito líquido e certo, a ausência o interesse de agir da impetrante ressoa inexorável diante da adequação do instrumento processual manejado. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OBJETO. CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE COMANDO GENÉRICO INSERTO EM CIRCULAR. INFORMAÇÃO SOBRE ENTENDIMENTO EXARADO EM PARECER ORIUNDO DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. ORIENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR. QUALIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INSTRUMENTO INADEQUADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SANEAME...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Precedentes. 2. O agravante não trouxe elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a inobservância da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados. 3. Não há que se falar em autorização genérica para a alienação de bens da recuperanda, já que a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas, após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, sendo reconhecida a utilidade das alienações para o pagamento dos credores. 4. Não há violação ao princípio da par conditio creditorium, pois a concessão de descontos e dilação de prazos de pagamento está inserida nas tratativas negociais passíveis de deliberação pela Assembleia Geral de Credores quanto ao Plano de Recuperação. Precedentes. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois o agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRATAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Superior Tribunal de Justiça autoriza a impetração excepcional de mandado de segurança para o exercício de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado, vedada apenas a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da Lei Fundamental, assentou que a competência para processar e julgar as ações nas quais se discutem questões relativas à fase pré-contratual envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta é da Justiça do Trabalho. Precedentes. III - Concedeu-se a segurança.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRATAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Superior Tribunal de Justiça autoriza a impetração excepcional de mandado de segurança para o exercício de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado, vedada apenas a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da Lei Fundamental, assentou que a competência para pr...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DETRAN/DF E DER/DF. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E CONDUTORES. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL TRIMESTRAL. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. RECADASTRAMENTO ANUAL. CONTROLE DA REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido para determinar que as autoridades coatoras procedessem ao desbloqueio do credenciamento para formação e qualificação de candidatos e condutores e se abstivessem de exigir a apresentação das certidões negativas de débitos, desde que atendidas as demais exigências legais. 1.1. Pretensão do impetrado de reforma da sentença. Alega que a Instrução Normativa atacada foi editada nos limites de sua competência, posto que a Resolução nº 358/2010 do CONTRAN apenas apresenta os requisitos mínimos que podem ser complementados pelos órgãos estaduais. 2. O art. 1º da Instrução Normativa nº 824/15/DETRAN/DF estabelece que ?(...) as empresas, pessoas físicas e outros tipos de sociedades constituídas que são credenciadas, homologadas ou prestam qualquer tipo de serviço que ensejam autorização do DETRAN/DF, que se enquadrem no sistema de renovação anual, deverão apresentar trimestralmente certidão negativa de débitos da Secretaria de Fazenda do DF, Receita Federal, e de regularidade fiscal: previdenciária e trabalhista(...)?. 2.1. No entanto, o controle da regularidade fiscal já é realizado quando do cadastramento anual dos Centros de Formação de Condutores, em consonância com o disposto na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN. 2.2. Assim, a renovação do cadastramento é feita com periodicidade anual, ocasião em deve ser comprovada a regularidade fiscal, não sendo exigível a apresentação trimestral de certidões negativas. 2.3. Descabe à autoridade coatora ampliar as exigências, em respeito ao princípio da legalidade. 3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DETRAN/DF E DER/DF. SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE CANDIDATOS E CONDUTORES. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL TRIMESTRAL. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. RECADASTRAMENTO ANUAL. CONTROLE DA REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que julgou procedente o pedido para determinar que as autoridades coatoras procedessem ao desbloqueio do credenciamento para formação e qualificação de candi...
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAS ADI'S Nº 2015.00.2.014329-8 E Nº 2015.00.2.015077-2. DECISÃO QUE MANTEVE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM MONTANTE SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOIS DE DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.475/2015, QUE DEFINIA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS O VALOR MÁXIMO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO DAS AÇÕES DIRETAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.475/2015 PARA ASSENTAR QUE APENAS NÃO ATINGE AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PAGAS ATÉ O JULGAMENTO DOS (SEGUNDOS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2. O Conselho Especial, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2015.00.2.014329-8 e n.º 2015.00.2.015077-2, em 05/04/2016,declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, modulando os efeitos da decisão para a data do julgamento no que se refere ao artigo 2º da norma impugnada, que definia em 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório. 3. A decisão reclamada violou a autoridade do acórdão das referidas ações diretas, estendendo o alcance da modulação dos efeitos para preservar também as RPVs expedidas, entendimento esse que não estava expresso no julgamento das ADIs, mas que somente foi objeto dos primeiros embargos de declaração (julgados em 14/03/2017), ou seja, em data posterior à da prolação da decisão reclamada (em 06/12/2016). 4. Embora se trate de fato superveniente, o efeito vinculante de que são dotadas as decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas exige a observância do que decidido no julgamento dos segundos embargos de declaração, julgado em 08/08/2017, em que restringida a extensão da modulação dos efeitos do acórdão embargado, para definir que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015 apenas não atinge as requisições de pequeno valor que foram pagas até o julgamento desses embargos de declaração. 5. Pedido da reclamação julgado procedente, cassando a decisão do Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que preservou a requisição de pequeno valor expedida e não paga em montante superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da requisição, para garantir a autoridade do acórdão deste Conselho Especial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8 e nº 2015.00.2.015077-2, com fundamento nos artigos 988 e 992 do Código de Processo Civil e artigos 164 e 169 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. .
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RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAS ADI'S Nº 2015.00.2.014329-8 E Nº 2015.00.2.015077-2. DECISÃO QUE MANTEVE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM MONTANTE SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOIS DE DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.475/2015, QUE DEFINIA EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS O VALOR MÁXIMO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO DAS AÇÕES DIRETAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.475/2015 PARA ASSENTAR QUE APENAS NÃO ATINGE AS REQUISI...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento nos Recursos Extraordinários n.º 602043 e 612975, admitiu a consideração isolada dos cargos para efeitos de incidência do teto remuneratório quando se tratar de acumulação lícita de cargos prevista constitucionalmente, a qual ocorre nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. 2. Não obstante, o exercício pelo impetrante de cargo efetivo e de cargo em comissão no mesmo órgão não configura, tecnicamente, a acumulação de cargos autorizada constitucionalmente. 3. O impetrante ocupa o cargo efetivo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal e exerce cargo em comissão de Assessor, símbolo TC-CCA-1, de Gabinete de Conselheiro. Este último cargo consiste, na verdade, em recebimento de gratificação, assim como ocorre no exercício de função de confiança, já que o impetrante é servidor de carreira do quadro de pessoal. Assim, a vantagem correspondente aopagamento da gratificação referente ao cargo em comissão deve ser incluída no teto remuneratório, não havendo que se falar em ilegalidade. 4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento nos Recursos Extraordinários n.º 602043 e 612975, admitiu a consideração isolada dos cargos para efeitos de incidência do teto remuneratório quando se tratar de acumulação lícita de cargos prevista constitucionalmente, a qu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CONTROLE DOS TRIBUTOS. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de arcar com a sucumbência. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Mostra-se evidente que é do Fisco, parte hipersuficiente no caso, a responsabilidade pelo controle dos tributos pagos e pelas guias de recolhimento recebidas dos contribuintes. 6. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 7. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CONTROLE DOS TRIBUTOS. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de arcar com a sucumbência. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXPOSIÇÃO A PERIGO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA DOCUMENTAL. 1. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de exposição a perigo, desobediência e corrupção de menor (ocorrência policial e prova oral colhida). 2. Segundo o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, o réu expôs a vida do menor a perigo direto e iminente (violação ao art. 132, CPB) ao conduzir a motocicleta em alta velocidade com ele na garupa, passando em sinais vermelhos e conduzindo por vias não permitidas até o momento em que perdeu o controle da motocicleta e os dois caíram no chão, tendo o menor sofrido escoriações com crosta hemática, de até 1,5cm, em joelho esquerdo e tornozelo direito (laudo de exame de corpo de delito). 3. De igual sorte, também provada a prática do crime de desobediência (art. 330 do CP) conforme o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, demonstrado que o réu era o condutor da motocicleta e teve ciência inequívoca da ordem legal da autoridade policial para parar o veículo e não o fez, somente sendo alcançado após perder o controle da motocicleta e cair no chão. E não há que se falar que o delito de desobediência foi um post factum impunível, pois se tratam de desígnios autônomos, não sendo mero desdobramento do crime de exposição a perigo. 4. Igualmente comprovada a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). É assente o entendimento de que o delito de corrupção de menores é formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do sujeito menor de 18 (dezoito) anos. Basta que o inimputável participe da conduta típica em conjunto com o agente maior de idade e seja comprovada a menoridade. No caso, o número do Registro Geral do adolescente comprova que ele tinha 17 (dezessete) anos na data do fato. Restou demonstrado que o réu, na companhia do menor, cometeu o crime de desobediência, de modo que corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. 5. Ante o conjunto probatório satisfativo quanto às práticas delitivas imputadas ao réu, a sua condenação deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXPOSIÇÃO A PERIGO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA DOCUMENTAL. 1. No caso, conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu dos crimes de exposição a perigo, desobediência e corrupção de menor (ocorrência policial e prova oral colhida). 2. Segundo o boletim de ocorrência e a prova oral colhida, o réu expôs a vida do menor a perigo direto e iminente (violação ao art. 132, CPB) ao conduzir a motocic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.888/2017. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RESPRESENTATE COMERCIAL DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE EM HORÁRIO DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não merece ser acolhida a pretensão liminar de impor ao Distrito Federal a obrigação de permitir a atuação dos representantes das indústrias farmacêuticas nas unidades públicas de saúde em horário de atendimento, pois seria o mesmo que exigir que o ente não cumpra lei distrital vigente, presumidamente compatível com a constituição. Tal imposição não se revela admissível à luz do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, considerando que, aparentemente, a intenção do sindicato é contestar a constitucionalidade da lei em abstrato, o manejo de ação de procedimento comum para este fim não se mostra adequado, já que, no direito brasileiro, esta modalidade de controle é realizada por meio de ação direta, proposta perante órgãos específicos (controle concentrado). Por fim, ausente o perigo da demora porque a persistência da proibição não inviabiliza o exercício das atividades da categoria. 2. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.888/2017. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RESPRESENTATE COMERCIAL DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE EM HORÁRIO DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não merece ser acolhida a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO PONDERADO (CF, ART. 105, I, F; CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES; RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016; RITJDFT, ART. 196). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE À DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. EXPROPRIAÇÃO INVIABILIZADA PELA ABSORÇÃO INTEGRAL DO LANÇO PELO CRÉDITO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA PAGAMENTO DO LANÇO DIANTE DO PRIVILÉGIO ASSEGURADO À CREDORA HIPOTECÁRIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PERMISSIVO LEGAL (CPC, arts. 927, IV, 988, IV). PRESSUPOSTOS NÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM ENUNCIADO SUMULAR COM A TESE ENCAMPADA POR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DISSENSO PARCIAL. CONDENAÇÃO DO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AFRONTA A REPOSITÓRIO SUMULAR (STJ, SÚMULA 105). PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO RECLAMADO. REFORMA PARCIAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AUTORIDADE DOS ENUNCIADOS EDITADOS PELA CORTE SUPERIOR. IMPERATIVIDADE. 1. De conformidade com o novo estatuto processual, o instrumento extravagante da reclamação, que não consubstancia nova via recursal, encerra forma de controle de atuação jurisdicional excepcional destinado a velar pela segurança jurídica, pela competência e autoridade das decisões dos tribunais e dos entendimentos jurídicos firmados em sede de precedentes qualificados, ou seja, que traduzem o entendimento firmado em sede de enunciados sumulares, julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 2. Se o acórdão reclamado não deixara de observar enunciado de súmula ou precedente qualificado originários dos Tribunais Superiores, inclusive porque versara sobre matéria impassível de ser objeto de estratificação jurisprudencial por encerrar, sempre, nuanças de fato, ressoa patente a inadmissibilidade da reclamação, instrumento excepcional de controle jurisdicional norteado pelo sistema de precedentes que não se confunde nem pode ser manejado como nova via recursal, e, ademais, não é qualquer dissenso de entendimento que a legitima, mas somente a decisão que desafia teses firmadas em sede de precedentes qualificados. 3. Conquanto o inciso IV do artigo 988 do estatuto processual não tenha se reportado ao cabimento de reclamação para a garantia de observância de enunciado de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, reportando-se tão somente a súmula vinculante, cuja edição é privativa do Supremo Tribunal Federal, precedente advindo de julgamento de casos repetitivo ou de incidente de assunção de competência, inexoravelmente que, mediante interpretação lógica-sistemática, a desconsideração de enunciado sumular legitima o manejo do instrumento. 4. Aliado ao fato de que as súmulas, numa hierarquia de precedentes qualificados, podem ser postadas em degrau acima dos precedentes formados em julgamento de casos repetitivos, pois somente são editadas com lastro em jurisprudência já consolidada, tornando desnecessária, diante de enunciado sumulado, a instauração daquela forma de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada no julgamento de processos repetitivos é que poderá ensejar a edição de súmula, jamais o inverso, o que confere lastro ao cabimento de reclamação sob o prisma de dissonância do julgado com o enunciado sumular. 5. Quando o regramento inserto no artigo 927, inciso IV, do estatuto processual prescreve que os juízes e tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, corrobora a compreensão de que o estratificado em súmula sobrepõe-se ao entendimento firmado em precedentes ainda não transmudado em súmula, conduzindo, mediante exegese lógico-sistemática, que o julgamento em dissonância com o estratificado em enunciado sumular legitima o cabimento da reclamação como forma de ser restabelecida a autoridade do firmado pela Corte Superior, daí o acerto da disposição regimental que assim dispõe (RITJDFT, art. 196, IV). 6. Dissentindo o acórdão originário de Turma Recursal de entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça em enunciado sumular que preceitua que é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança (STJ, súmula 105), deve o julgado, na dicção do legislador processual, ser reformado quanto ao ponto em que dissentira do firmado e a resolução que empreendera desconstituída como forma de preservação da autoridade do entendimento firmado pelo tribunal (CPC, art. 992). 7. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO PONDERADO (CF, ART. 105, I, F; CPC, ARTS. 988 E SEGUINTES; RESOLUÇÃO STJ Nº 3/2016; RITJDFT, ART. 196). PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR EM PRECEDENTES QUALIFICADOS - ENUNCIADOS DE SÚMULA, JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPREENSÃO DA DISSONÂNCIA EM ENUNCIADO SUMULAR. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE À DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. EXPROPRIAÇÃO INVIABILIZADA PELA ABSORÇÃO INTEGRAL DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae introduzida pelo artigo 138, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, não altera a sua ilegitimidade recursal nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui sistema processual próprio, delineado à luz de suas peculiaridades. Precedente do Conselho Especial. 2. Embargos de declaração do SINPRO/DF não conhecidos, diante de sua ilegitimidade recursal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N.º 5.475, DE 23/04/2015, JULGADA INCONSTITUCIONAL. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As entidades admitidas como amicus curiae no processo de controle abstrato de constitucionalidade não possuem legitimidade para interpor recurso, salvo contra a decisão que indefere o seu ingresso no feito. Outrossim, a previsão de interposição de embargos de declaração pe...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DO ATO DE LEGALIDADE. LICENÇA PRECÁRIA DE FUNCIONAMENTO. REQUERIMENTO. PARTICULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 23, III, DO DECRETO DISTRITAL 36.948/2015). AUTO DE INTERDIÇÃO. ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. INTERDIÇÃO SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO. ATO NULO. CONFIGURADO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe tão somente exercer o controle de legalidade, de modo que a análise realizada neste âmbito é restrita à existência de vício no ato administrativo impugnado. 2. Na hipótese dos autos restou evidenciado que a Administração Pública se manteve inerte, haja vista ter deixado de examinar, no prazo de 10 dias úteis previsto no art. 23, III, do Decreto Distrital 36.948/2015, o pedido de licença de funcionamento formulado antecipadamente pelo impetrante. 3. Demonstrado o requerimento de renovação da licença precária de forma tempestiva pelo administrado, o ato da Administração Pública em interditar o estabelecimento comercial configura ilegal, tornando-se passível a correção pela via mandamental. 3. Verificando-se que havia requerimento protocolado perante a Administração Pública para renovação da licença precária de funcionamento da empresa (lava jato), bem como existir autorização de utilização da área pública válida, nota-se que o ato praticado pela autoridade coatora ultrapassou a razoabilidade, devendo o auto de interdição ser declarado nulo, diante do direito líquido e certo demonstrado no presente mandamus. 4. Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DO ATO DE LEGALIDADE. LICENÇA PRECÁRIA DE FUNCIONAMENTO. REQUERIMENTO. PARTICULAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO LEGAL (ART. 23, III, DO DECRETO DISTRITAL 36.948/2015). AUTO DE INTERDIÇÃO. ESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA. INTERDIÇÃO SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO. ATO NULO. CONFIGURADO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). 1.1. Ainda que relacionada à área de informática, a questão discutida diz respeito à presença ou não de inadimplemento contratual, sendo desnecessária a realização de outras provas (pericial e oral), considerando a documentação juntada. 1.2. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré apelada, para fins de rescisão contratual e de devolução de valores à parte autora recorrente, referente à prestação de serviços na área de tecnologia da informação, especialmente de implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento, entre outros, sob o fundamento de inexecução contratual em relação (I) a não instalação dos serviços para a 3ª empresa do grupo; (II) a não integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo; (III) à falta de solução dos problemas apresentados, persistindo até os dias atuais; e (IV) à falta de funcionalidade do sistema adquirido, o qual não atenderia aos motivos pelos quais fora contratado. 3. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, arts. 389, 390 e 475). 4. Analisando os autos, verifica-se que, em 12/6/2013, a autora apelante celebrou com a ré recorrida contrato de prestação de serviços na área de tecnologia da informação, no montante de R$ 16.282,00, além dos valores mensais adimplidos a título de suporte e manutenção, compreendendo a implantação, suporte local, fábrica de software, treinamento entre outros, tudo para facilitar e otimizar sua gestão empresarial. 4.1. A implantação dessas das atividades ocorreria em 5 etapas: a) F1 - Fase de Iniciação: tem como objetivo compreender todos os processos relacionados à iniciação dos trabalhos de reconhecimento de entrada do projeto junto à área de serviços e clientes; b) F2 - Fase de Planejamento: tem como objetivo compreender todas as etapas de desenvolvimento do Planejamento do Projeto; c) F3 - Fase de Execução: tem por objetivo a instalação, parametrização, a capacitação no produto e também as atividades de protótipos dos processos da empresa, a definição do ambiente de produção e o acompanhamento; d) F4 - Fase de Encerramento: formalização da entrega do projeto, registrando o aceite do cliente; e) F5 - Fase de Monitoramento e Controle: essa fase acontece simultaneamente durante todo o processo de implantação. 4.2. A relação contratual firmada entre as partes previa obrigações recíprocas, a fim de que as atividades realizadas alcançassem sucesso. 5. Em relação às Fases de Iniciação (F1) e de Planejamento (F2), não há nos autos notícias de não realização do cronograma, tampouco insurgência por parte da autora, motivo pelo qual é de se presumir a sua superação. 6. No que diz respeito à Fase de Execução (F3), a autora defendeu a existência de inadimplemento contratual no que toca à implementação dessas atividades na 3ª empresa do grupo, bem assim no que concerne à falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com os sistemas Valecard (alimentação) e Fácil (DF Trans) das empresas do grupo. 6.1. Do cotejo das disposições da avença, verifica-se que as funcionalidades acordadas englobariam tão somente duas empresas, conforme consta do Plano de Projeto (Item 8), inexistindo disposição expressa abarcando uma 3ª empresa. Entretanto, pelo conteúdo dos e-mails juntados, depreende-se que as partes acordaram, de forma verbal, a implementação dos serviços em relação à 3ª empresa, não constando dos autos o valor referente a esse ajuste. Nesse panorama, considerando que foi juntada aos autos cópia da ata de reunião de alinhamento do projeto, realizada entre os representantes dos litigantes, na qual há a informação de que os fechamentos foram realizados nas 3 empresas do grupo com sucesso, bem assim a inexistência de outros documentos capazes de amparar o pedido de inadimplemento contratual, não prospera a alegação da autora de que os serviços prestados não teriam sido englobados na 3ª empresa. O ônus da prova, nesse ponto, milita em seu desfavor (CPC/15, art. 373, I, CPC/73, art. 333, I). 6.2. Tendo em vista o documento mais recente juntado aos autos, datado de maio de 2015, infere-se que a integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Fácil (DF Trans) das empresas do grupo foi finalizado, aguardando-se somente um retorno da autora recorrente. Por conseguinte, não sendo possível aferir problemas posteriores a essa data, e não tendo a autora coligido aos autos qualquer documentação posterior capaz de infirmar a assertiva de integração dos sistemas de tecnologias das empresas com o sistema Fácil (DF Trans) (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I), afasta-se a alegação de descumprimento contratual quanto a essa questão. 6.3. Não obstante a alegação de falta de integração dos sistemas de tecnologia da informação com o sistema Valecard (alimentação) das empresas do grupo, pelo documento mais recente juntado aos autos, verifica-se que foi enviado um relatório das atividades desenvolvidas e afetas a implementação desse sistema, mencionando, inclusive, a inércia da própria autora em relação a algumas atividades que lhe competiam. Logo, não há falar em inércia da parte ré, a qual, ao que tudo indica, promoveu os serviços propostos até o limite em poderia operar sem a cooperação da autora, não sendo possível observar inadimplemento quanto à implementação do sistema Valecard. 7. Também não foram demonstradas falhas do sistema ou demora na solução dos problemas. Pelos documentos juntados, evidencia-se que durante toda a implementação do sistema havia larga comunicação entre as partes, comparecimento de técnicos da ré e reuniões entre os representantes das empresas e os usuários treinados (Fase de Encerramento - F4 e Fase de Monitoramento e Controle - F5). Aliado a isso, há nos autos diversos comprovantes de pagamento, elencando os serviços prestados e os valores cobrados, corroborando a tese de que houve a disponibilização efetiva de profissionais para oferecimento de suporte à autora. O conteúdo dos e-mails juntados com a inicial também ratifica que houve retorno da ré em relação às reclamações realizadas, com a promoção de visitas de profissionais, dentre outros serviços. 8. Não havendo comprovação do descumprimento contratual, não se mostra cabível a exigência de restituição de valores. 9. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 10. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da causa, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em minoração. 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE (I) FALTA DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS NA 3ª EMPRESA DO GRUPO, DE (II) NÃO INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM OS SISTEMAS VALECARD (ALIMENTAÇÃO) E FÁCIL (DF TRANS) E DE (III) FALTA DE SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS APRESENTADOS E DE AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA....
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CMBDF. EDITAL Nº 01/2016. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CNJP ATIVO POR PARTE DO CANDIDATO. INFORMAÇÃO NÃO SOLICITADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre atos administrativos que estabelecem critérios de seleção em concurso público. De fato, embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que tais atos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 2. Embora se reconheça a necessidade de o candidato prezar pela veracidade das informações prestadas, sob pena de eliminação do certame, não há que se falar em omissão ou apresentação de informação falsa pelo candidato e, por conseguinte, em contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa, se tal informação não foi, em momento algum, objeto de investigação. 3. Não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade a reintegração de candidato aprovado em todas as etapas do certame e que não tenha trazido informação não solicitada por ocasião da sindicância de vida pregressa, acaso não verificado qualquer privilégio ao candidato e/ou prejuízo à Administração, nem mesmo a alteração da posição dos demais candidatos que se encontram no curso de formação profissional. 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO CMBDF. EDITAL Nº 01/2016. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CNJP ATIVO POR PARTE DO CANDIDATO. INFORMAÇÃO NÃO SOLICITADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre atos administrativos que estabelecem critérios de seleção em concurso público. De fato, embora caiba ao administrad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO E CERCAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DA OBRA E DEMOLIÇÃO DA CERCA QUE ALCANÇARA ÁREA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. QUALIFICAÇÃO COMO ATO TURBATIVO OU ESBULHADOR. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO. INTERDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES. QUALIFICAÇÃO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO EMANADA DA CORTE SUPERIOR. EFEITOS INFRINGENTES. AGREGAÇÃO. ACÓRDÃO PRECEDENTE. REFORMA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aviado interdito possessório com lastro no argumento de que a parte autora fora vitimada por atos turbativos praticados por entes públicos traduzidos em auto de interdição de construções erigidas sem licenciamento e com invasão de área pública, os limites do litígio possessório restam demarcados, incorrendo em julgamento fora dos limites do pedido e em contradição interna, a par de incidir em omissão no exame das teses defensivas, o julgado que, distanciando-se do aduzido, reconhece implicitamente a nulidade do ato administrativo de fiscalização e reputa-o ato espoliativo, conferindo a proteção possessória vindicada, ensejando que seja declarado. 3. Os interditos possessórios não consubstanciam o instrumento adequado para a impugnação de ato administrativo e a elisão dos efeitos dele derivados se não está destinado a ameaçar a posse, mas simplesmente regular o exercício de atributos que lhe são inerentes de conformidade com o direito positivado como tradução do jus imperii resguardado ao poder público, porquanto esse debate deve ser consumado via do instrumento adequado que comporte debate sobre o controle da legalidade dos atos administrativos. 4. Os atos administrativos deflagrados e realizados no exercitamento do poder-dever de polícia que assiste ao poder público de velar pela regularidade do parcelamento de áreas, ainda que privadas, destinadas à criação de loteamento e bairro residencial, prevenindo e coibindo parcelamentos e construções levados à efeito à margem do exigido pelo direito positivo não podem ser traduzidos como atos turbativos de molde a legitimar sua elisão em sede de interdito proibitório. 5. Os atos da administração levados a efeito com intuito fiscalizador não visam turbar ou esbulhar a posse do administrado, mas velar pela supremacia do interesse público consolidado na previsão normativa, tornando inviável que seja promovido controle de legalidade da atuação dos agentes de fiscalização em sede de interdito proibitório, que, aviado com esse desiderato, descortina a carência de ação do autor proveniente da inadequação do instrumento eleito, desaguando na falta de interesse processual e ensejando a extinção da pretensão possessória, sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV e VI; CPC/15, art. 484, IV e VI). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO E CERCAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DA OBRA E DEMOLIÇÃO DA CERCA QUE ALCANÇARA ÁREA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO. ELISÃO. PREVENÇÃO. VIA UTILIZADA. INTERDITÓRIO PROIBITÓRIO. PODER DE POLÍCIA. ATO LEGÍTIMO. QUALIFICAÇÃO COMO ATO TURBATIVO OU ESBULHADOR. INVIABILIDADE JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO. INTERDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSSE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. PROCESSO POSSESSÓRIO. EX...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. JUSTIFICATIVA. CESSIONÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS NO DF. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA. HIGIDEZ DO ATO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE DO IMÓVEL OFERTADO NO PROGRAMA. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/apelada, da lista classificatória do programa habitacional coordenado pela ré/apelante, deu-se de modo regular. 2. A Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, estabelece, dentre outros requisitos, que o candidato ao programa não seja, nem tenha sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal. 3. No caso concreto, conquanto as provas dos autos indiquem que o autor não seja, nem tenha sido, formalmente, proprietário de imóvel no Distrito Federal, deixou o ora recorrente de demonstrar a inexistência de cessão de direitos ou de contrato de compra e venda eventualmente incidentes sobre o imóvel situado NO Vale do Amanhecer. 4. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, referida prova era de incumbência da parte autora, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo ora impugnado fundou-se justamente no fato de figurar o autor/apelante na condição de contribuinte de IPTU do aludido imóvel. 5. Embora, na linha do que defendido pelo próprio apelante, o cadastro como contribuinte de IPTU, por si só, não seja suficiente para comprovar a propriedade de bem imóvel, é apto, de outro lado, a impor ao interessado a obrigação de esclarecer, fundamentadamente, as razões e circunstâncias pelas quais seu nome consta como contribuinte de imóvel localizado no Distrito Federal, sob pena de ser considerado possuidor de direitos sobre o bem. 6. A explicação do apelante sobre a questão, além de desprovida de embasamento probatório nos autos, não se revela minimamente verossímil, já que, para que promovesse o pagamento do referido imposto, era irrelevante que o autor ostentasse condição de contribuinte. 7. De mais a mais, o apelante silenciou-se por completo acerca da informação trazida pela apelada em contestação, segundo a qual o autor ainda constaria como contribuinte de IPTU de outro imóvel localizado no Distrito Federal. 8. Considerando que o apelante deixou de comprovar que jamais fora cessionário dos imóveis indicados pela apelada, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de habilitação no programa habitacional coordenado pela apelada, já que um dos requisitos da norma de regência não fora devidamente preenchido. 9. Em consequência, porque ausente qualquer ato ilícito perpetrado pela recorrida, não merece, igualmente, prosperar os pedidos subsidiários do apelante, de indenização pelo equivalente de imóvel similar ao ofertado pelo programa, bem como o de ressarcimento pelas custas referentes às certidões emitidas pelos cartórios imobiliários. 10. Especificamente quanto às despesas com cartórios, ressalta-se que referido gasto decorre do interesse do apelante em se submeter às regras do programa habitacional, para o qual exige-se, em determinado momento, a comprovação de inexistência de propriedade, não havendo qualquer previsão normativa que confira ao interessado, no caso de indeferimento do pedido, o direito a ser ressarcido pelos pagamentos realizados. 11. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. JUSTIFICATIVA. CESSIONÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS NO DF. PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE PROVA. HIGIDEZ DO ATO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE DO IMÓVEL OFERTADO NO PROGRAMA. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. A controvérsia reside em saber, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo impugnado, se a exclusão da requerente/a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser instruída com o demonstrativo do débito. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo demandado. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar o controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que a matéria se insere na órbita da defesa do demandado. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser instruída com o demonstrativo do débito. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. O recurso da autora foi proposto na busca pela reforma da sentença, ao argumento, em breve resumo, de que a multa imposta pelo PROCON-DF foi indevida, devendo serem anulados os autos de infração dos processos administrativos e as multas deles originadas. 2. Da preliminar de indeferimento da liminar - atribuição de efeito suspensivo. 2.1. A antecipação de tutela já foi devidamente apreciada em decisão proferida pelo Juízo a quo, que entendeu que o oferecimento de caução não torna automático o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de se revelar, logo na inicial, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, no caso. 2.2. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão confirmou o decisum da primeira instância e manteve o indeferimento do pedido liminar realizado. 2.3. Tendo em vista que desde a prolação da decisão no agravo de instrumento interposto não foi trazido aos autos qualquer documento ou fato novo ao processo não há se falar na concessão da tutela antecipada requerida na inicial, uma vez que ela já foi devidamente analisada e indeferida. 2.4. Quanto ao pedido referente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado com supedâneo no art. 1.012 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. 2.5. Isso porque esse artigo prevê como regra geral que toda apelação será recebida em seu efeito suspensivo, com exceção dos temas relacionados no seu § 1º. 2.6. Desse modo, tendo em vista que o caso dos autos não condiz com nenhuma das exceções legais previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, a apelante carece de interesse processual quanto ao seu requerimento de concessão de efeito suspensivo. 2.7. Porquanto. Muito embora o recurso seja recebido em efeito suspensivo, a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, não revogou nenhuma decisão liminar, pois o requerimento de tutela antecipada formulado na inicial foi indeferido pelo Juízo a quo e não foi reformada pelo agravo interposto. 2.8. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. 3.1. Não há qualquer ilegalidade nos autos de infração, os quais foram devidamente assinados por fiscais da autarquia, como demonstrou o apelado em sua contestação, ao trazer documentação relativa às nomeações dos referidos fiscais para integrar seus quadros. 3.2. Ademais, em que pese o argumento da apelante de que no auto de infração do processo nº 0015.001001/2014 não foi aposta sua assinatura, verifica-se que ela foi devidamente intimada por AR, oportunidade em que apresentou defesa. 3.3. Ou seja, a irregularidade formal ocorrida não lhe ocasionou qualquer prejuízo, uma vez que tomou ciência do processo e nele pode exercer seu direito ao contraditório. 3.4. Também é improcedente sua alegação de que o auto de infração do processo nº 0015.000744/2013 seria nulo, uma vez que a assinatura aposta pelo fiscal estaria ilegível. 3.5. Ainda que, de fato, a caligrafia aposta naquele documento público não esteja muito legível, foi assinada pelo autuante do réu, seguida de sua matrícula, a qual facilita qualquer identificação do servidor. 3.6. Outrossim, nota-se que a apelante apresentou defesa relativa ao supracitado auto e nela não fez qualquer impugnação ao documento assinado. 3.7. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - cerceamento de defesa. 4.1. É evidente a solidariedade entre a ré e as demais empresas, tendo em vista que ela auferiu vantagens, mesmo não prestando diretamente os serviços contratados, ao facilitar e estimular a aquisição dos produtos comercializados pelas referidas empresas. 4.2. Além disso, alegitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária. 4.3. Possui, portanto, direito de pleitear a tutela jurisdicional aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquela a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da demanda. 4.4. Verifica-se dos processos administrativos nº 0015.000397/2013 e 0015.000641/2013, que tiveram início a partir de reclamações de consumidores, quanto a falhas na prestação dos serviços realizados pela Novo Mundo. 4.5. Dessa forma, verifica-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. No caso, o réu, ora apelado, requereu notificação das empresas Credifibra S/A e Virgínia Security a fim de afastar sua legitimidade e demonstrar que o vínculo jurídico material dos consumidores ocorreu com a financeira e a seguradora, bem como que o seguro foi adquirido pela consumidora de forma consciente e de livre vontade.4.7. Entretanto, considerando a matéria em debate, não há necessidade de notificação das supracitadas empresas, haja vista estar configurada a solidariedade da cadeia de consumo, uma vez que os produtos das empresas eram comercializados dentro do estabelecimento da apelante. 4.8. Eventual deferimento das notificações pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos processos administrativos juntados aos autos. 4.10. Preliminar rejeitada. 5. Da preliminar de inexistência de ato ilícito - informe de preços com caracteres não uniformes. 5.1. O Parecer da Diretoria Jurídica do réu analisou detidamente os fatos e constatou que a apelante possuía como hábito expor cartazes com letras de diferentes fontes e tamanhos quanto à especificação de preços e formas de pagamento, o que infringe o Decreto nº 5.903/06 de precificação de preços. 5.2. Dessa forma, nota-se que a apelante violou princípios como a boa-fé objetiva, transparência e informação, o que deu azo à aplicação de multa nos termos dos arts. 56, I e 57, do CDC c/c o art. 18, I, do Decreto nº 2.181/97. 5.3. Preliminar rejeitada. 6. Da preliminar de comprovação técnica dos vícios. 6.1. Os procedimentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 6.2. No processo administrativo de nº 0015.002920/2010 a autora não enfrentou a existência de vício no produto, pelo contrário, disse que iria substituí-lo e não o fez.6.3. Acerca do processo nº 0015.000034/2012 não foi demonstrado qualquer indício de mau uso do produto, muito menos sua entrega em bom estado de uso, uma vez que não há documento assinado pelo consumidor apto a confirmar a entrega e montagem do produto devidamente. 6.4. Preliminar rejeitada. 7. Da prejudicial de prescrição intercorrente. 7.1. Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte de Justiça tem-se que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo qüinqüenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 7.2. Nestes termos, não prospera a alegação de nulidade dos procedimentos administrativos elencados se entre a instauração dos procedimentos administrativos e a sua conclusão não se passaram mais de cinco anos. 7.3. Sem contar atuação diligente da apelante e do apelado nos referidos processos. 7.4. Assim, ausente a demonstração de paralisação ou inércia dos processos administrativos não há que se falar em prescrição. 7.5. Prejudicial rejeitada. 8. O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, como autarquia integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 9. O exercício do poder fiscalizatório do PROCON/DF traduz o necessário socorro suplicado pelo consumidor e não está adstrito aos fatos alegados por ele em reclamação apresentada e deve ser respeitado e valorizado pelo Poder Judiciário. Apenas em casos específicos de afronta à legalidade é possível a revisão dos atos resultantes do poder de polícia administrativo.9.1. A atuação fiscalizadora do órgão pode ser deflagrada tanto por provocação dos consumidores como de ofício pela Administração Pública (aliás, o que é comum em qualquer órgão que possua atribuição de fiscalização).9.2. Os atos administrativos, inclusive os decorrentes do poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona, o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 10. O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 10.1. No caso, não se desincumbiu a apelante de seu ônus de demonstrar a irregularidade dos atos administrativos. 10.2. Nesse contexto, irreparável se mostram as penalidades aplicadas, uma vez que amparadas nos fatos praticados e em previsão legal. 11. Quanto à penalidade de multa, a Administração a utiliza como meio indireto de coação a fim de coibir a reiteração de condutas reprovadas pelo ordenamento jurídico, característico do aspecto de exigibilidade das decisões administrativas executórias. 11.1. Assim, a pena de multa legalizada no art. 56, I, do CDC, deve ser graduada conforme a condição econômica do fornecedor, a gravidade das infrações e a vantagem auferida (art. 57, do CDC). 11.2. Inclusive, o que se verifica da robusta documentação relacionada aos processos administrativos que resultaram na aplicação das penalidades é que o devido processo administrativo, bem como o contraditório e a ampla defesa. Bastaria à apelante, em sede administrativa, colacionar documentos para apoiar suas alegações de que não infringiu a lei substantiva. 11.3. No que se refere à pretensão de desqualificar a legalidade das multas e de subsidiariamente reduzi-las, tem-se que a fixação das penalidades questionadas representa ato vinculado à legislação própria, que, na hipótese, foi fielmente observada. 11.4. De qualquer sorte e quanto ao arbitramento da penalidade administrativa, é importante destacar não haver discricionariedade, tratando-se de poder de polícia vinculado, que deve se conformar com a Portaria nº 3, de 4/7/2011, do Procon/DF, bem assim com o Decreto 2.181/1997 do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-DF), Anexo I, que transparecem a vontade do Legislador ao estipular os atos considerados lesivos ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor. 11.5. Portanto, imperiosa é a conclusão de que o procedimento administrativo formal que gerou a aplicação da penalidade foi absolutamente respeitado, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar em nulidade. 12. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 12.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.12.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 13. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. PREÇOS COM CARACTERES NÃO UNIFORMES. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DOS VÍCIOS. REJEITADAS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. MÉRITO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO...