EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na
redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida
Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da
suspensão de sua eficácia.
Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e
"e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela
Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para
suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei
na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Relevância da fundam...
Data do Julgamento:27/11/1997
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00040
EMENTA: - Recurso Extraordinário. IPTU. Progressividade.
- Falta de prequestionamento quanto à questão da ilegitimidade
dos autores inquilinos.
- No tocante à progressividade do IPTU, o Plenário desta Corte
ao julgar o Re 204.827, declarou incidentemente a inconstitucionalidade
do artigo 7º e seus incisos I e II da Lei Municipal 6.989/99, com a
redação dada pela Lei 10.921/90 do Município de São Paulo, "por
instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do
imóvel, com ofensa ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal,
que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do
disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação
do tributo".
No caso, está em causa a nova alteração da redação desse artigo
7º, I e II, da Lei Municipal 6.989/66 feita pela Lei 11.152, de 30 de
dezembro de 1991, e que contém o mesmo vício existente na alteração de
redação anterior, com referência ao citado dispositivo da citada Lei
Municipal, feita pela Lei 10.921/90.
Recurso Extraordinário conhecido em parte, e nela provido,
declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 7º e seus incisos I e
II da Lei Municipal 6.989/66 com a redação dada pela Lei nº 11.152, de
30 dezembro de 1991.
Ementa
- Recurso Extraordinário. IPTU. Progressividade.
- Falta de prequestionamento quanto à questão da ilegitimidade
dos autores inquilinos.
- No tocante à progressividade do IPTU, o Plenário desta Corte
ao julgar o Re 204.827, declarou incidentemente a inconstitucionalidade
do artigo 7º e seus incisos I e II da Lei Municipal 6.989/99, com a
redação dada pela Lei 10.921/90 do Município de São Paulo, "por
instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do
imóvel, com ofensa ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal,
que limita a faculdade contida no art....
Data do Julgamento:27/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00017 EMENT VOL-01898-06 PP-01174
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL:
EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº
12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE
ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A
RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE
01.07.1994.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de seus
efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional
Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter de ato normativo,
podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da
Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
2. Em situação assemelhada o Plenário do Supremo Tribunal
Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994,
sucessivamente reeditada, sem rejeição pelo Congresso Nacional, como
ocorre até agora, e suspendeu, com eficácia "ex tunc", a Resolução
tomada, no Processo 01813/97, pelo Conselho da Administração do
Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira a alíquota de
contribuição, para o PSSS, de 12% para 6%, e determinara a
restituição das diferenças recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994
(ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da
Ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta
conveniência da Administração Pública, a medida cautelar também aqui
é deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a Resolução
nº 12.943, de 02.09.1997, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas,
até o julgamento final.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE
REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL:
EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº
12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE
ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A
RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE
01.07.1994.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de seus
efeitos...
Data do Julgamento:27/11/1997
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00002 EMENT VOL-01905-01 PP-00082
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97.
Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do
Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com
ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos
do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo,
suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE
SANTA CATARINA. INCS. II E IV DO ART. 10 DA LEI Nº 10.542/97.
Dispositivos consubstanciadores de inegável intromissão do
Poder Legislativo nas atividades administrativas do Estado, com
ostensiva ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Patente, portanto, não apenas a relevância dos fundamentos
do pedido, mas também a conveniência para que seja, de logo,
suspensa a eficácia dos dispositivos impugnados.
Cautelar deferida.
Data do Julgamento:27/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00004 EMENT VOL-01958-01 PP-00080
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Por outro lado, é também orientação deste Tribunal a
de que, havendo reedição de Medida Provisória contra a qual foi
proposta ação direta de inconstitucionalidade, e não sendo a
inicial desta aditada para abarcar a nova Medida Provisória, fica
prejudicada a ação proposta.
Ação que se julga prejudicada no tocante ao § 2º do
artigo 22 e ao § 8º, "b", do artigo 28, ambos da Lei 8.212/91 na
redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, por falta de
aditamento, ficando suspenso o processo dela quanto às alíneas "d"
e "e" do § 9º do artigo 28 da mesma Lei 8.212/91 na redação
mantida pela Medida Provisória 1.523-13. Em conseqüência, fica
prejudicado o exame do pedido de liminar no que diz respeito aos
dois primeiros dispositivos acima referidos, e suspensa a sua
apreciação no que toca às mencionadas alíneas.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas
ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é
revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de
revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a
Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei,
tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus
efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe
restava para vigorar.
- Por outro lado, é ta...
Data do Julgamento:27/11/1997
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00002 EMENT VOL-01909-01 PP-00065
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO - Cumpre ao Autor da ação proceder à abordagem, sob o
ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo
impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial
de outrora não mais se justifica, isso diante do elastecimento
constitucional do rol dos legitimados para a referida ação.
Acolhimento de representação apresentada por terceiro não
legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador Geral da
República, há de fazer-se de forma criteriosa.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO - Cumpre ao Autor da ação proceder à abordagem, sob o
ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo
impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial
de outrora não mais se justifica, isso diante do elastecimento
constitucional do rol dos legitimados para a referida ação.
Acolhimento de representação apresentada por terceiro não
legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador Geral da
República, há de fazer-se de forma criteriosa.
Data do Julgamento:27/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-03-1998 PP-00001 EMENT VOL-01902-01 PP-00062
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal,
no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas
administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada
em
agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na
mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.
II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de
causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão
em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do
recurso
extraordinário.
III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por
decisão do Relator. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA.
I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal,
no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas
administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada
em
agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na
mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.
II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de
causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder
Judiciário no exercício de fu...
Data do Julgamento:26/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00073 EMENT VOL-01897-17 PP-03649
EMENTA: Repouso semanal remunerado preferentemente aos
domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento no domingo
do comércio varejista desde que nele recaia o repouso semanal do
trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas:
suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o relator, ao
contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior
da Medida Provisória 1.539 (ADIn 1.675), na qual nenhum domingo se
garantia.
Ementa
Repouso semanal remunerado preferentemente aos
domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento no domingo
do comércio varejista desde que nele recaia o repouso semanal do
trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas:
suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o relator, ao
contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior
da Medida Provisória 1.539 (ADIn 1.675), na qual nenhum domingo se
garantia.
Data do Julgamento:26/11/1997
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02050-03 PP-00477
EMENTA: Por não atacar decisão de mérito, não cabe
rescisória (art. 485, caput, do Código de Processo Civil), contra
sentença que se limitou a extinguir o processo, pelo reconhecimento
da ocorrência de coisa julgada.
Ação de que, em conseqüência, por maioria de votos,
não conhece o Plenário do Supremo Tribunal.
Ementa
Por não atacar decisão de mérito, não cabe
rescisória (art. 485, caput, do Código de Processo Civil), contra
sentença que se limitou a extinguir o processo, pelo reconhecimento
da ocorrência de coisa julgada.
Ação de que, em conseqüência, por maioria de votos,
não conhece o Plenário do Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:26/11/1997
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00017 EMENT VOL-02032-01 PP-00132
EMENTA: Revelia bem decretada.
Correta aplicação do art. 89 da Lei 9.099-95.
Regular representação processual.
Pedido de habeas corpus, em conseqüência, indeferido.
Ementa
Revelia bem decretada.
Correta aplicação do art. 89 da Lei 9.099-95.
Regular representação processual.
Pedido de habeas corpus, em conseqüência, indeferido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01898-02 PP-00278
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia pensão
correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor.
4. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS
OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos
Mandados de Injunção nºs. 211 e 263, que visavam à elaboração da
lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal,
porque o considerou auto-aplicável.
2. Nesse sentido, também, acórdão da 1a. Turma no R.E. nº
140.863 (DJ 11.03.94, p. 4.113, Ementário nº 1736-03).
3. Sendo assim, é procedente a ação em que se pleiteia pensão
c...
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00061 EMENT VOL-01897-25 PP-05321
Previdência Social.
Esta primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655,
relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212e 8.213, ambas
de 24.07.91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social.
Esta primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655,
relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator,
decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212e 8.213, ambas
de 24.07.91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00063 EMENT VOL-01897-26 PP-05466
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
NULIDADE - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO. A nulidade do processo
penal pode ser absoluta ou relativa. Tratando-se de inobservância de
formas impostas, tem-se o enquadramento do vício como relativo,
passível de ser sanado com a passagem do tempo - artigos 564, IV, e
572 do Código de Processo Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
NULIDADE - ESPÉCIES - DEFINIÇÃO. A nulidade do processo
penal pode ser absoluta ou relativa. Tratando-se de inobservância de
formas impostas, tem-se o enquadramento do vício como relativo,
passível de ser sanado com a passagem do tempo - artigos 564, IV, e
572 do Código d...
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01898-01 PP-00220
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3)
Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456
(Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-1988. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2)Benefício Previdenciário. (3)
Art. 202, caput, não auto-aplicável. Precedente: RE 193.456
(Pleno). (4) Art. 58, ADCT/CF/88. Não aplicável a benefícios
concedidos após a CF-1988. Precedente: RE 199.994 (PLENO). (5) Recurso
conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00060 EMENT VOL-01910-08 PP-01605
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 15-05-1998 PP-00058 EMENT VOL-01910-06 PP-01159
EMENTA: "Habeas corpus".
- A circunstância de a paciente não ser corretora, mas
advogada, é irrelevante, no caso, para a descaracterização do
estelionato, porquanto foi ela condenada por haver participado com
sua irmã - que tinha a opção de venda - na intermediação da compra e
venda do imóvel em causa, agindo como corretora.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- A circunstância de a paciente não ser corretora, mas
advogada, é irrelevante, no caso, para a descaracterização do
estelionato, porquanto foi ela condenada por haver participado com
sua irmã - que tinha a opção de venda - na intermediação da compra e
venda do imóvel em causa, agindo como corretora.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00007 EMENT VOL-01897-04 PP-00662
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA
RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira
e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da
Constituição Federal, não são auto-aplicáveis:
RE-193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA
RENDA MENSAL. C.F., art. 201, §3º, e art. 202: NÃO AUTO-APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira
e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da
Constituição Federal, não são auto-aplicáveis:
RE-193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00036 EMENT VOL-01899-10 PP-01920
EMENTA: Fixação da pena. Dosimetria suficientemente
justificada.
Não suspende a execução do mandado de prisão a sujeição da
decisão condenatória a recurso especial ou extraordinário.
Ementa
Fixação da pena. Dosimetria suficientemente
justificada.
Não suspende a execução do mandado de prisão a sujeição da
decisão condenatória a recurso especial ou extraordinário.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 13-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01898-02 PP-00259
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Relativamente a benefícios concedidos antes
da Constituição de 1988, o critério da equivalência salarial é de
ser aplicado a partir de abril de 1989, ut parágrafo único do art.
58 do ADCT. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Relativamente a benefícios concedidos antes
da Constituição de 1988, o crité...
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00025 EMENT VOL-01922-05 PP-01042
EMENTA: URPs de abril e maio de 1988.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional
relativa à coisa julgada.
- A Jurisprudência desta corte só reconheceu direito
adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete
trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
URPs de abril e maio de 1988.
- Falta de prequestionamento da questão constitucional
relativa à coisa julgada.
- A Jurisprudência desta corte só reconheceu direito
adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete
trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:25/11/1997
Data da Publicação:DJ 27-02-1998 PP-00032 EMENT VOL-01900-12 PP-02481 REPUBLICAÇÃO: DJ 08-05-1998 PP-00029