HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE – NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – RISCO SUPRESSÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Com efeito, o paciente não está mais custodiado em virtude da lavratura do flagrante ora impugnado. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva exarado em 04/02/2015, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, o paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
3. A pendência de apreciação de requerimento de igual teor formulado pelo paciente perante o Juízo a quo, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
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HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE – NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – RISCO SUPRESSÃO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Com efeito, o paciente nã...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que a matéria posta à apreciação restou devidamente enfrentada, tendo-se exposto de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais o entendimento da parte não fora albergado.
3. Com efeito, o Colegiado, atento à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, houve por bem reformar a sentença para afastar a dupla penalização pela natureza e quantidade das substâncias apreendidas, optando por utilizar este parâmetro somente na escolha do quantum da minorante do art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos. E neste ponto, entendeu-se que a redução deveria permanecer tal qual fixada na sentença, ou seja, à fração de 1/6 (um sexto), exatamente em virtude dos mais de 300 (trezentos) gramas de cocaína e 3 (três) gramas de maconha que foram apreendidos em poder do embargante. 4. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar a sua ocorrência. A contrario sensu, inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. In casu, não há que se falar em omissão, uma vez que a matéria posta à apreciação restou devidamente enfrentada, tendo-se expos...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses colacionadas pelas partes, conquanto ao fim, as pretensões de alguma delas sejam julgadas improcedentes.
3. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão recorrido enfrenta as teses colacionadas pelas partes, conquanto ao fim, as pretensões de alguma delas sejam julgadas imp...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liberdade Provisória
Ementa:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZADO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E CORRUPÇÃO DE MENOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CARACTERIZADO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
Ementa:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRESO POR MOTIVO DIVERSO – ORDEM PREJUDICADA.
Encontrando-se o paciente preso em razão de outro motivo, a presente impetração perde o objeto.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM - EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRESO POR MOTIVO DIVERSO – ORDEM PREJUDICADA.
Encontrando-se o paciente preso em razão de outro motivo, a presente impetração perde o objeto.
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo.
A análise, neste grau de jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, atinente ao suposto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, provocaria intolerável supressão de instância, porquanto não comprovada a formulação do pedido sob o mesmo fundamento perante o Juízo primevo.
In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada, fincada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal e fundamentada em elementos do caso concreto, verificada a prova da materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública.
Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pelo impetrante...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MAUS ANTECEDENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Uma vez que não há prova de o pedido de extensão de benefício tenha sido dirigido e apreciado pelo juízo primevo, sua análise resta inviável por esta via e neste grau de jurisdição, sob pena de intolerável supressão de instância.
2. O magistrado a quo, amparado em indícios suficientes de autoria e em provas da materialidade delitiva, determinou a prisão preventiva do paciente, fundamentando-a, sobretudo, na necessidade de promover a garantia da ordem pública, ante a constatação da habitualidade delitiva.
3. É certo que a dependência química do acusado, quando isoladamente considerada, não autoriza a custódia cautelar, uma vez que não se revela como ameaça concreta à garantia da ordem pública. No entanto, observa-se que a fundamentação do juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva ampara-se também na ficha criminal do Paciente que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, em razão da existência de maus antecedentes, os quais não são desconstituídos pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MAUS ANTECEDENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Uma vez que não há prova de o pedido de extensão de benefício tenha sido dirigido e apreciado pelo juízo primevo, sua análise resta inviável por esta via e neste grau de jurisdição, sob pena de intolerável supressão de instância.
2. O magistrado a quo, amparado em indí...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Verifica-se que o egrégio Tribunal a quo não analisou o tema, situação que obsta a apreciação da referida matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
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HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Verifica-se que o egrégio Tribunal a quo não analisou o tema, situação que obsta a apreciação da referida matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, o paciente foi preso em flagrante após ter sido encontrado pelo pai da vítima durante a prática da conduta delituosa que lhe está sendo imputada, tendo a vítima confirmado os termos da acusação.
3. A prisão preventiva foi chancelada não só em face da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, como também pelo contexto em que se deu a prisão, que tornou imperioso o afastamento do paciente do convívio social.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia processual.
5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar encontra-se arraigada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. In casu, o paciente foi preso em flagrante após ter sido encontrado pelo pai da vítima durante a prática da conduta delituosa que lhe está sendo imputada, tendo a vítima confirmado os termos da acusação.
3. A prisão...
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
Determinado a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente pelo Juízo a quo, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar.
ORDEM PREJUDICADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
Determinado a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente pelo Juízo a quo, resta prejudicado o pedido de revogação da custódia cautelar.
ORDEM PREJUDICADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES – INEXISTÊNCIA.
Rejeitam-se os embargos declaratórios ante a inexistência de omissões no acórdão atacado, à luz do art. 619, do CPP.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES – INEXISTÊNCIA.
Rejeitam-se os embargos declaratórios ante a inexistência de omissões no acórdão atacado, à luz do art. 619, do CPP.
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. In casu, o envolvimento do acusado com a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pode ser inferido dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação, que afirmaram que há cerca de um ano antes do flagrante já recebiam denúncias de que o réu vendia drogas na cidade. As declarações são confirmadas pelo depoimento do próprio acusado, que, inquirido pela autoridade judiciária, confessou a prática delitiva, afirmando que começou a vender drogas ainda no ano de 2013. Ademais, pesam em desfavor do apelante a quantidade e a natureza da substância apreendida – cinquenta e sete trouxinhas de cocaína –, bem como a falta de provas que apontem o exercício de atividade lícita pelo réu.
3. Embora a fundamentação utilizada pela magistrada para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não se mostre plenamente adequada à luz da jurisprudência da Corte Suprema, tem-se que, no caso em exame, a quantidade de substância entorpecente apreendida autoriza, por si só, a fixação do regime inicial fechado, mormente porque, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 a natureza e quantidade de drogas deverão ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
4. Desde que observados os limites da pena fixada em primeira instância, a nova ponderação acerca da dosimetria da pena, em grau recursal, não configura reformatio in pejus.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, cumulativamente, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organizaç...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a credibilidade na administração da justiça.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão do crime ser grave e um dos mais nocivos ao âmbito social harmonioso.
III. Crime grave e a periculosidade do agente, justificam a prisão em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos do Art. 312, Código de Processo Penal.
IV. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. IMPROPRIEDADE DO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. O indeferimento da liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, quando justificada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a credibilidade na administração d...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR – APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO ESPECIAL PREVISTO NO CPPM – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
1. A hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza a impossibilidade de mesclar o regime penal comum com o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado.
2. O próprio Código de Processo Penal, no art. 394, § 2º, prevê que "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tratando-se o Código de Processo Penal Militar de lei especial, aplica-se, por imperativo legal, o rito procedimental nele estabelecido, inclusive a regra insculpida no seu art. 302. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. O crime de desacato a superior consiste na falta de acatamento, no menosprezo, no ultraje, no insulto, na ofensa moral, praticados contra militar, cujo dolo consiste na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso, com a finalidade de desprestigiar a autoridade do superior hierárquico.
4. In caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas, além de não guardarem correspondência entre si, também destoam daqueles prestados ainda em sede inquisitorial, onde não há sequer menção a qualquer expressão de baixo calão ou xingamento que tenha sido dirigido ao superior hierárquico de forma desrespeitosa, a caracterizar, assim, o crime de desacato. Além disso, como bem ilustrado pelo Parquet de primeira instância, diante das circunstâncias narradas, não se pode afirmar se o tapa desferido pelo acusado se deu de forma voluntária. Ademais, há nos autos contradição entre os depoimentos prestados pela própria vítima que, ora afirma que o tapa fora desferido no rosto, ora no pescoço.
6. Hipótese que atrai a incidência do princípio in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado quando as provas não se mostrarem suficientemente conclusivas a uma condenação, o que é o caso dos autos.
7. Apelação criminal conhecida e provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR – APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO ESPECIAL PREVISTO NO CPPM – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – CRIME DE DESACATO A SUPERIOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
1. A hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza a impossibilidade de mesclar o regime penal comum com o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado.
2. O próprio Código de Processo Penal, no art. 394, § 2º, prevê que "aplica-se a todo...
DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
- constata-se que a manutenção da prisão do paciente resta justificada na garantia da ordem pública, pois o tráfico de substância entorpecente representa a mola-mestre de tantos outros crimes, eis que por droga se rouba, se mata, se prostitui, etc, cabendo ao Estado e às instituições assegurar a credibilidade de políticas públicas de persecução criminal em favor da coletividade.
- a via eleita não é apropriada ao exame de provas incriminadora ou desqualificadora ou qualquer outra discussão de inocência ou valoração probatória, cujo meio adequado de apreciação é no curso da instrução criminal, oportunidade em que será garantido ao paciente o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ratifico que somente com a imprescindível e minuciosa instrução probatória o julgador, no momento oportuno, decidirá pela condenação, desqualificação ou absolvição do paciente.
- quanto à liberdade provisória requerida, com efeito, é um direito do paciente de aguardar o transcurso do processo solto até o seu trânsito em julgado, entretanto, esta somente se concede se ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva. Outrossim, em que pese o duplo grau de jurisdição, entendo que a concessão de tal benefício cabe ao Juiz do feito por estar mais próximo dos fatos e a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de manutenção da segregação preventiva.
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DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE USO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
- constata-se que a manutenção da prisão do paciente resta justificada na garantia da ordem pública, pois o tráfico de substância entorpecente representa a mola-...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚB...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Simples
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade da segregação cautelar.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, além de que o paciente possui conduta inadequada ao meio social e pela necessidade de impedir a reiteração do crime.
III. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade da segregação cautelar.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, além de que o paciente possui conduta inadequada ao meio social e pel...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
II In casu, não arguiu o Embargante a presença de quaisquer dos referidos elementos, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III Dada a ausência dos vícios permissivos à oposição do aclaratórios, não pode ser acolhido o presente recurso com intuito meramente prequestionador.
IV - Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I Trata-se, os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
II In casu, não arguiu o Embargante a presença de quaisquer dos referidos elementos, subsumindo-se a rediscutir as razões meritórias do julgado, pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III Dada a ausência dos vícios permissivos à oposição...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Da Poluição
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS DA SENTENÇA.
1. É idônea a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo legal, uma vez que o Magistrado fundamentou a sentença de forma satisfatória, expondo suas razões de decidir detalhadamente.
2. No caso em voga, o Magistrado sentenciante indicou elementos concretos contidos nos autos para demonstrar a dedicação do recorrente à traficância, qual seja, o longo período em que ele praticava o crime (mais de dois anos, conforme declarações do próprio apelante).
3. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES FUNDAMENTADAS DA SENTENÇA.
1. É idônea a fixação da reprimenda em patamar acima do mínimo legal, uma vez que o Magistrado fundamentou a sentença de forma satisfatória, expondo suas razões de decidir detalhadamente.
2. No caso em voga, o Magistrado sentenciante indicou elementos concretos contidos nos autos para demonstrar a dedicação do recorrente à traficância, qual seja, o longo período em que ele praticava o crime (mais de dois anos, confor...
Data do Julgamento:01/03/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins