AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Se existia alguma dúvida a respeito da representação processual conferida pela demandante ao seu procurador judicial, esta restou completamente dissipada com o comparecimento em Juízo da demandante acompanhada do advogado constituído nos autos à audiência designada.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hipossuficiente e semi-analfabeta, afirmando ser capaz de assinar o próprio nome e ler com certa dificuldade, admite-se o instrumento procuratório por ela firmado, independente de ser público ou privado, uma vez que não se trata de analfabetismo pleno.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Poderá o magistrado, vislumbrando a necessidade, diante do caso concreto, aproveitar-se de qualquer ato processual, podendo ser inclusive em audiência designada para outros fins, ratificar a pretensão autoral, bem como a representação judicial, suprindo, dessa forma, qualquer vício de representação que ele identifique.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hiposs...
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1- Pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus aduzindo fazer jus à extensão do benefício concedido ao corréu, José Sousa Lima Junior, que teve Habeas Corpus concedido em seu favor, acórdão da lavra do então desembargador que compunha Câmara, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos (HC nº 0622495-20.2018.8.06.0000).
2- Mister se faz salientar, inicialmente, que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3- Compulsando detidamente os autos, observa-se que o paciente anexou aos autos apenas o termo de audiência de custódia (fls. 9), no entanto, deixou o impetrante de instruir os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e, embora tenha alegado que o mesmo primário, também não anexou aos autos quaisquer documentos que atestem as condições pessoais favoráveis do réu.
4- Assim, não basta a mera alegação do direito à extensão do benefício sem que existam nos autos provas pré-constituídas suficientes para a análise do caso concreto que permita averiguar eventual semelhança fática entre os casos e se a referida extensão seria aplicável ao caso.
5- Assim, no que pesem as informações prestadas pela autoridade coatora, a ausência do interior teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva torna inviável o conhecimento da ordem, uma vez que não se pode examinar em toda a sua extensão a plausibilidade, ou não, dos argumento que a embasaram, notadamente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, aferindo-se, por consectário, a virtual caracterização de constrangimento ilegal ao paciente.
6- In casu, assiste razão ao Ilustre Procurador de Justiça ao opinar pelo não conhecimento deste remédio heroico por ausência de prova pré-constituída, impossibilitando a análise de sua fundamentação e a consequente aferição de eventual possibilidade de extensão do benefício suscitado pelo impetrante.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DEIXAR DE CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de DEUSIVÂNIO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTI...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Processo: 0020241-04.2010.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrentes: Antonio Fabio Gomes Abreu e Antonio Gualter Bezerra da Costa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1-O recorrente foi pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, mediante emprego de arma de fogo que impossibilitou a defesa do ofendido, ato tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29 do CPB. . No entanto, a defesa da acusada interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia da mesma, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Afigura-se correta a sujeição da recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0020241-04.2010.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrentes: Antonio Fabio Gomes Abreu e Antonio Gualter Bezerra da Costa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECI...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO CONFIGURA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, "caput", c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 2º da Lei nº 12.850/13.
2 - A tese de que a pequena quantidade de droga apreendida se destina ao consumo próprio, não se configurando o tráfico de drogas, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, não devendo o remédio heroico ser conhecido nesse ponto. Precedentes do TJ-CE.
3 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia proferida mediante decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
4 No caso, a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação de prisão do Paciente se utilizou das mesmas razões elencadas na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO CONFIGURA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM....
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Tratando-se a presente impetração de repetição de alguns dos argumentos formulados em "Habeas corpus" anteriormente impetrado em favor do Paciente (HC nº 0629369-89.2016.8.06.0000), deve a impetração ser conhecida apenas parcialmente, em razão da litispendência.
2 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
3 Na hipótese, conforme as informações prestadas pela autoridade Impetrada, infere-se que a demora processual não foi causada pela acusação ou por desídia do Poder Judiciário, tendo sido devido aos seguintes fatores: pluralidade de réus, demora na apresentação das respostas à acusação por parte dos réus, necessidade de expedição de carta precatória, fuga do corréu, não realização de audiência em razão da não condução de réu e renúncia do advogado do Paciente. Assim, não é caso de concessão da ordem de ofício em razão do excesso de prazo.
4 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 28/06/2018, às 10h.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Tratando-se a presente impetração de repe...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CONDIÇÃO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA INGRESSO NO CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR (UNIFOR). IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PONTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0178313-45.2017.8.06.0001, que denegou a segurança por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo da impetrante, entendendo que as regras para a realização da matrícula no Ensino Superior já estavam previamente estabelecidas, estando o impetrante absolutamente ciente, quando se dispôs a prestar o exame vestibular, de que eventual aprovação não poderia lhe trazer proveito, a não ser como forma de preparação para futuro teste a ser realizado quando concluído o ensino médio no tempo regular, já que não preenchia os requisitos exigidos.
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pelo próprio autor, concludente, à época do ingresso da ação, do primeiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. Consigne-se que no caso em comento não deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez não houve provimento judicial favorável ao impetrante em decisão interlocutória ou em Sentença. Dessa forma, o recorrente não chegou a se matricular no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Nessa perspectiva, não há situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a atrair a incidência da multicitada teoria.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0178313-45.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CONDIÇÃO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA INGRESSO NO CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR (UNIFOR). IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PR...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Fundamental e Médio
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO COLENDO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0627316-04.2017.8.06.0000, interposto por ANTÔNIO EMERSON ARAÚJO FERREIRA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0117292-68.2017.8.06.0001), impetrado em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CE, que indeferiu o pleito liminar de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
2. Inicialmente, destaque-se que o cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de considerar ilegal o condicionamento da renovação de licença de veículo ao prévio pagamento de multa da qual o infrator ainda não foi notificado. autos em análise, o Agravante afirma que está sendo cobrada pela autarquia demandada uma multa por infração de trânsito (velocidade superior a permitida em mais de 50%), estando, ainda, a referida multa em análise recursal.
3. De pronto, destaco que numa análise das razões recursais, do teor da decisão atacada, dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, das contrarrazões e do parecer ministerial entendo que o indeferimento do pleito de licenciamento do veículo, sem o respectivo pagamento da multa em aberto deve permanecer. Isso porque não restou comprovado nos autos que ainda há recurso a ser examinado pela Junta Administrativa de Recurso JARI, pelo contrário, de acordo com o documento de fl. 15 o recurso já teria sido apreciado.
4. Nesse caso deve ser aplicado o regramento contido no art. 131, §2º, do CTB, que assim preconiza: "veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. "
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu
acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao indeferir, na primeira análise, o pleito de licenciamento do veículo do autor sem o pagamento de multa por infração de trânsito.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Decisão Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0627316-04.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO SEM PAGAMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO COLENDO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multas e demais Sanções