DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, por não ter a parte autora sanado integralmente a irregularidade apontada.
2. O cerne da controvérsia gira em torno da extinção do feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, apontados pelo Juízo a quo.
3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 282 e 283 do CPC/1973 (atualmente previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC/2015), considerando que a propositura da ação principal se deu em setembro de 2015.
4. Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência.
5. No que tange ao comprovante de rendimento, tem-se que não é indispensável para a propositura da ação, mas apenas para eventual discussão relativa aos benefícios da justiça gratuita.
6. Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência e comprovante de renda, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV.
7. Apelo conhecido e provido, para determinar a desconstituição da sentença de 1º grau e o retorno dos autos ao juízo de origem com o fito de prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0194909-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. NECESSÁRIO APENAS PARA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE AO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1 Consiste a análise recursal no juízo de retratação, consoante o preceituado pelo pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC e o disposto na decisão de fls. 121/122.
2 O mérito da controvérsia reside na abusividade de cláusulas inerente ao financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes e, no presente caso, exclusivamente, no que concerne à apontada incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual excessivo.
3 JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato em análise foi firmado em Fev/2012, com taxa de juros mensais de 2,56%, totalizando 35,51% ao ano, portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 25,58% ao ano e 1,92% ao mês. Assim, caracterizada a abusividade no ponto, deve ser aplicada a taxa média de mercado aos juros remuneratórios.
4 Agravo Regimental CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada no item para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinar seja aplicada a taxa média de mercado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0040810-26.2013.8.06.0064/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para parcialmente provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE AO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
1 Consiste a análise recursal no juízo de retratação,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005040-67.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de
assistência à saúde, exclui a obrigatoriedade destes custearem a inseminação artificial, ao tempo em que o mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar; instituto previsto no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal.
3. "Entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal" (art. 2º da Lei nº 9.263/96), o que certamente envolve a técnica de fertilização "in vitro".
4. Ademais, extrai-se da Portaria n.º 3.149/2012 do Ministério da Saúde que trata acerca do atendimento à ser dado pelo SUS em casos dessa natureza que: "a assistência em planejamento familiar deve incluir a oferta de todos os métodos e técnicas para a concepção e a anticoncepção, cientificamente aceitos, de acordo com a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar".
5. Assim, considerando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, portanto, reputando-se nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização para o caso em análise, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.
consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), deve ser reconhecida a
6. No caso em apreço, restou provado que a apelante, após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização "in vitro" pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica realizada. Junte-se a isso, o fato de a autora já está há quase dez anos realizando vários tratamentos de reprodução assistida sem alcançar êxito.
7. Apelo conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0473018-61.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INFERTILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO. RECOMENDAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO "IN VITRO". CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. AFRONTA AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C, INCISO III DA LEI Nº 11.935/2009. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde privado em custear à apelada fertilização "in vitro", prescrita pelo médico que a acompanha.
2. O artigo 10, III da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO COMPROVADO. RÉU CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora.
2 A mera alegação de cerceamento de defesa pelo réu não a configura na prática. As provas solicitadas no processo eram desnecessárias e tinham o caráter protelatório. Destaca-se ainda a grande quantidade de material probatório que foi trazido de outro processo que continha as mesmas partes e o mesmo objeto de litígio.
3 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". O Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
4 No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel.
5- Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0148652-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO COMPROVADO. RÉU CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora.
2 A mera alegação de cerceamento de defesa pelo réu não a configura na prática. As provas solicitadas no processo eram desnecessárias e tinham o caráter protelatório. Destaca-se ainda a grande quantidade de material probatóri...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação da existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da quantia correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente, abatido desta quantia o valor depositado na conta-corrente da requerente.
2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação.
3 De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''.
4 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito, b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, c) o nexo de causalidade.
5 - A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece minoração.
6 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da petição inicial deve ser pautada por uma interpretação lógico-sistemática, de forma que não se considera extra petita o decisum que concede providência que é mero reflexo da pretensão formulada na exordial, como na hipótese em exame, em que a autora não requereu expressamente a restituição do indébito, que é decorrência lógica da declaração de nulidade do contrato.
7 A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora, mas na forma simples, e não em dobro, como determinou o magistrado de 1º grau, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada.
8 Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002520-88.2013.8.06.0177, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO DA DEMANDADA NÃO COMPROVADO. AUTOR CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juiz a quo em face de sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo apelante.
2 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Já o Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece que: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
3 No caso concreto, restou comprovado que os poderes que o apelante exercia não eram em nome próprio, decorrendo de mera permissão da sua irmã, que autorizou a sua moradia em uma parcela diminuta do imóvel.
4 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0135155-08.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO DA DEMANDADA NÃO COMPROVADO. AUTOR CARACTERIZADO COMO MERO DETENTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juiz a quo em face de sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo apelante.
2 O Código Civil em seu Art. 1.204 dispõe: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". Já o Art. 1.208 do mesmo diploma legal estabelece...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de cheques devolvidos por insuficiência de fundo, os quais foram garantidos pela empresa ré, que subrogou-se nos direitos relativos aos títulos através de endosso e o dano causado ao consumidor que alega não ter emitido tais títulos de crédito.
2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009728-60.2013.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de cheques devolvidos por insuficiência de fundo, os quais foram garantidos pela empresa ré, que subrogou-se nos direi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP; art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado; mais 1 (um) ano de detenção, mais 60 (sessenta) dias-multa e, por fim, 3 (três) meses de prestação de serviço à comunidade, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0910797-77.2014.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0910797-77.2014.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima i...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGITIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível acolher-se o pedido de despronúncia ou de absolvição sumária, fundado na tese de excludente de ilicitude pela legitima defesa, pois que o conjunto probatório mostra-se apto a oferecer lastro à decisão vergastada, mormente em existindo dúvida com relação á moderação dos meios utilizados, já que a vítima foi atingida na região torácica direita, por um tiro à queima roupa que lhe transfixara o corpo, saindo na região lombar direita.
2. Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, não de certeza, e, tendo sido esse devidamente realizado pela Magistrada a quo, eventuais dúvidas resolvem-se em prol da sociedade, por aplicação do princípio in dubio pro societate, devendo ser dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras, cumpre salientar que tais circunstâncias só poderão ser afastadas na sentença de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso daquela prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, já que o arcabouço probatória, notadamente os depoimentos testemunhais, apontam que o motivo do entrevero entre o réu e a vítima seriam ciúmes da então companheira daquele.
4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 03, desta Corte de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do brocardo "in dubio pro societate".
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 1006339-16.2000.8.06.0001, em que é recorrente Erivando Paulino de Sousa.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGITIMA DEFESA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. LASTRO INDICIÁRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Impossível acolher-se o pedido de despronú...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E VI, C/C O ART. 14, II, ART. 18, I, ART. 20, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, INCLUSIVE JÁ ANALISADO NO RESE Nº 0178584-88.2016.8.06.0001. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVADA A ANTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. QUESTÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21, DO STJ. 4. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. 5. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA PREVENTIVA DISPOSTA NO ART. 319, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NECESSITA EFETUAR DESLOCAMENTOS ENTRE AS CIDADES DE FORTALEZA E ICAPUÍ PARA DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE LABORAL. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE INDEVIDA PRIVAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO DO INDIVÍDUO. ART. 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, ACRESCENDO-SE A MEDIDA AQUELA DISPOSTA NO ART. 328, DO ESTATUTO DE RITOS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, restringindo-se as medidas cautelares àquelas previstas no art. 319, I, II e III, do Código de Processo Penal, além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620051-14.2018.8.06.0000, formulados por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e João Marcelo Lima Pedrosa, em favor de Antônio Jailson Rebouças, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem e concedê-la, na parte cogniscível confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, modificando as medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E VI, C/C O ART. 14, II, ART. 18, I, ART. 20, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, INCLUSIVE JÁ ANALISADO NO RESE Nº 0178584-88.2016.8.06.0001. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVADA A ANTERIOR AP...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. Na hipótese dos autos, o transcurso da ação penal se dá em prazo razoável, tendo o feito regular andamento, constando designação de data próxima para a continuidade da instrução, ainda que se trate de processo complexo, com três réus, em que se apura a prática de dois crimes de roubo, com pluralidade de vítimas.
03 . Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 13 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01. A verificação acerca da violação da garantia constitucional à razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXVIII, da CF/88 não se realiza de forma puramente aritmética, demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, considerando as peculiaridades da causa, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
02. Na hipótese dos autos, o transcurso da ação penal se dá em praz...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE (LESÃO GRAVE), ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. É cediço na jurisprudência que o alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, havendo, audiência designada para data iminente, qual seja o dia 19/06/2018, quando ocorrerá o interrogatório do paciente e provável encerramento da instrução processual. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de réus (três) e condutas delitivas (três), o que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
4. Ressalte-se, ainda, que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo.
6. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada através o modus operandi empregado na empreitada delitiva, que se trata de tentativa de latrocínio, em concurso de pessoas, mediante o emprego de violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, tendo o paciente atirado contra duas vítimas, causando-lhes lesões, uma das quais em estado gravíssimo, bem como possuir duas condenações por crimes contra o patrimônio, tudo a apontar para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
7. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
8. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0621199-60.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Rafael da Silva Macedo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE (LESÃO GRAVE), ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEV...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. INGRESSO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS NO PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DO WRIT, EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM O MESMO OBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A lei processual penal é clara em seu art.581: "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus(...)". No caso, ingressando o ora impetrante com Habeas Corpus perante o juízo de primeiro grau, tendo em vista suposto ato coator praticado por Delegado de Polícia, havendo decisão prolatada, a sua impugnação, por impositivo legal e boa técnica jurídica, dar-se-ia através de Recurso em Sentido Estrito, não servindo o mandamus, a priori, como sucedâneo recursal. Habeas Corpus é remédio de urgência e excepcional, emergente para cessar ofensa ou ameaça iminente a direito de ir e vir, não se prestando a resolver todos os males do processo penal. Muito embora os Tribunais aceitem o manejo do writ fora da sua concepção originária, impende frisar que tal ocorre em situações excepcionalíssimas, quando houver evidente e inequívoca ilegalidade a ser sanada, o que não é o caso em exame. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. INGRESSO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS NO PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DO WRIT, EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM O MESMO OBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A lei processual penal é clara em seu art.581: "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus(...)". No caso, ingressando o ora impetrante com Habeas Corpus perante o juízo de primeiro grau, tendo em vista suposto ato coator praticado por De...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / DIREITO PROCESSUAL PENAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME ABERTO. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DA PENA A COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEIO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Lado outro, não se vislumbra patente ato de coação ilegal, não restando justificada, assim, a concessão excepcional da ordem. Na hipótese, dessume-se dos autos que foi realizada audiência admonitória, conferindo-se ao apenado a oportunidade de comprovar sua ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, cumpre registrar que o exercício de atividade laboral, ainda que informal, pode ser comprovado através de quaisquer meios de prova.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622659-82.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Victor Bernardino Nunes, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO EM REGIME ABERTO. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA CUMPRIMENTO DA PENA A COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEIO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. Ordem não conhecida.
1. Consoante entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores, o habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Lado o...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO NA FORMA DO ART.70 DA LEI PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão da paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ela respondida. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, aliada ao entendimento demonstrado pela e. Corte Constitucional, no julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, defere-se o pleito habeascorporal em favor da paciente, substituindo-se, entretanto, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER, parcialmente, a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO NA FORMA DO ART.70 DA LEI PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ESTADO NO CUMPRIMENTO DO SEU MISTER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Flagrante, no caso em exame, que a prisão da paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo de seu aprisionamento inicial até a presente data, sem que tenha termo a ação penal por ela respondida. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justi...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TÉCNICA PER RELATIONEM. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. As questões relativas à negativa de autoria; de carência de fundamentação do decreto prisional; de ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já foram devidamente analisadas no Habeas Corpus nº 0628956-42.2017.8.06.0000, ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constrita para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta inviabilizada a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a qual ratificou as razões de decidir adotadas no decreto prisional, utilizando-se da denominada fundamentação per relationem.
3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0622678-88.2018.8.06.0000, formulados por Victor Emanuel Pereira da Silva, Timóteo Fernando da Silva e Heraldo de Holanda Guimarães Júnior, em favor de Francisco Marciano Gonçalves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/13. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TÉCNICA PER RELATIONEM. Ordem par...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO EM WRIT ANTERIOR. PACIENTE QUE VEM CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REQUERIMENTO, PELO PROMOTOR PÚBLICO, DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES DAS ENTÃO DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. PEDIDO DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO COLEGIADO RECURSAL. DEFERIMENTO. De fácil constatação que as medidas cautelares impostas ao ora paciente e ao corréu, em idêntica situação processual, por esta Turma Revisora, não devem permanecer. O próprio titular da ação penal, quando do oferecimento da denúncia, não as requereu, pugnando pela imposição de medidas cautelares diferentes das determinadas pela Câmara Revisora, aquelas previstas, nos incisos III e VI do art.319 da lei adjetiva penal. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE OFÍCIO, AO CORRÉU CAIO ARAÚJO BRAGA, EM IDÊNTICA SITUAÇÃO PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO EM WRIT ANTERIOR. PACIENTE QUE VEM CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REQUERIMENTO, PELO PROMOTOR PÚBLICO, DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES DAS ENTÃO DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. PEDIDO DE REVOGAÇAO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO COLEGIADO RECURSAL. DEFERIMENTO. De fácil constatação que as medidas cautelares impostas ao ora paciente e ao corréu, em idêntica situação processual, por esta Turma Revisora, n...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão desclassificatória apresentada pela defesa, baseada no argumento de que o recorrente teve a oportunidade de prosseguir com os atos executórios, mas que não o fez por escolha própria, não está, sobejamente, comprovada, estreme de dúvidas, e assim, apta a ensejar o deferimento do pleito recursal. De igual modo, o requerimento de exclusão da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. Por ilação lógica das particularidades do fato, deriva a suspeita de que o réu pretendeu, não apenas vulnerar a integridade física da vítima, senão matá-la, fato não conseguido por motivos alheios à sua vontade. Os jurados devem analisar o caso e decidir o destino do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão desclassificatória apresentada pela defesa, baseada no argumento de que o recorrente teve a oportunidade de prosseguir com os atos executórios, mas que não o fez por escolha própria, não está, sobejamente, comprov...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado