Processo: 0004272-06.2010.8.06.0176 - Apelação
Apelante: Antonio Augusto Pereira de Mesquita
Apelado: Moacir Macedo Holanda
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. POSSE ANTERIOR DO APELADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DESTE NA POSSE DO IMÓVEL CORRETAMENTE RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Antônio Augusto Pereira de Mesquita, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara, às fls. 277/292, dos autos da Ação Reintegração de Posse de nº 4272-06.2010.8.06.0176, intentada contra Moacir Macedo Holanda, em a qual julgou improcedente o feito. Objetiva a parte apelante a reforma da decisão para que seja garantida a sua posse nem parte de terreno localizado no Sítio Boi Morto, no Município de Ubajara/CE, que teria sido usurpada por ato do réu.
II - O que se extrai, portanto, do cotejo probatório é que não haveria de se reconhecer o direito à posse ao apelante. Isso porque, em verdade, na parte do terreno objeto do conflito, ele nunca teve a posse. Quem sempre a exerceu foi o apelado, através de posses sucessivas antecedentes de seus familiares. E essa conclusão se extrai pela simples análise da documentação colacionada, das quais cito o documento acostado à fl. 24, qual seja uma avaliação datada e 27/10/21994 pelo sogro do promovido, Sr. Raimundo Chaves Menezes, bem como da declaração do ITR (fls. 31/35) em nome da sogra do apelado; destaca-se, ainda, o requerimento de ligação de energia datado do ano de 2006, efetivado pela Sra. Maria Chaves Menezes, esposa do promovido. Demonstra a referida documentação, pois, a posse do imóvel pela mesma família, no mínimo, desde o ano de 1994. A prova testemunhal corroborou o fato de inexistir posse do apelante no imóvel objeto da celeuma, e que a posse do apelado já era existente há anos.
III - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
IV Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004272-06.2010.8.06.0176 - Apelação
Apelante: Antonio Augusto Pereira de Mesquita
Apelado: Moacir Macedo Holanda
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. POSSE ANTERIOR DO APELADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DESTE NA POSSE DO IMÓVEL CORRETAMENTE RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Antônio Augusto Pereira de Mesquita, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara, às fls. 277/292, dos...
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fls. 207/213), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caucaia, o qual refutando preliminar de mérito suscitada pela ré/apelante, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse intentada por Imobiliária Aragão Lima Ltda., considerando legítimo o exercício da posse pela ré/apelada, sobre o bem em litígio, condenado-a, ademais, ao pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - A sentença recorrida foi proferida em ação de reintegração de posse, em que se reconheceu a existência de servidão administrativa de passagem, não obstante o fato de não haver registro regular de sua constituição, já que se trata de engenho construído na década de 60. Está a se tratar, no presente caso, de linha de transmissão há muito existente, e seu uso prolongado e não contestado, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de constituir verdadeira servidão.
III - A servidão aparente, ainda que não formalizada na matrícula do imóvel, conforme a Súmula 415, do STF possui direito à proteção possessória.
IV - Constatada, pois, a existência de servidão, impõe-se o reconhecimento de que a concessionária é legítima possuidora da área utilizada como passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, bem como da faixa de segurança, de forma que, ao meu entendimento, não há se falar, no presente caso, de esbulho ou turbação à posse da empresa apelante.
V - A tutela reintegratória reclama a convergência dos requisitos previstos expressamente no art. 561 do CPC posse, esbulho ou turbação, data do esbulho e perda da posse que se incluem na esfera probante do autor, por moldar o fato constitutivo do seu direito, tendo aquele não se desincumbido no caso em análise.
VI No que concerne ao pedido recursal de condenação da ré em perdas e danos, em não tendo sido demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da empresa apelada, não há se falar em seu reconhecimento.
VII Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0004665-20.2003.8.06.0064 - Apelação
Apelante: Imobiliaria Aragão Lima Ltda
Apelado: Companhia Energética do Ceará - Coelce
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, DO NCPC, NÃO DEMONSTRADOS PELO APELANTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA CONSTRUÍDA HÁ LONGOS ANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTEÇÃO À POSSE NOS TERMOS DA SÚMULA 415, DO STF. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se os autos de apelação cível interposta por Imobiliária Aragão Lima Ltda., em face da douta decisão (fl...
Processo: 0621939-18.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Karlos Wianney Wanderley Carvalho
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA SEM NÚMERO LIMITE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. Segundo a petição inicial, o tratamento perquirido é essencial para o progresso do autor, inclusive, com a participação das profissionais que por ele já são responsáveis. Isso, a partir de indicação do médico neurologista que o acompanha, o Dr. André Luiz Santos Pessoa (CRM 7413), consoante se percebe do atestado acostado às fls. 36 dos autos de origem.
2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de tratamentos/procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
4. Desta maneira, o tratamento vindicado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão objurgada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621939-18.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Karlos Wianney Wanderley Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA SEM NÚMERO LIMITE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. Segundo a petição inicial, o tratamento perquirido é essencial para o progresso do autor, inclusive, com a participação das profissionais...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes a época dos fatos. Não fosse suficiente, lembra-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º, §1º, que o ato jurídico perfeito é aquele consumado em consonância com lei vigente ao tempo do pacto.
3. Como é cediço, a regra na legislação brasileira é a retroatividade mínima, porquanto a novel legislação incide imediatamente alcançando os efeitos futuros de fatos passados, entretanto, a nova norma não atinge fatos consumados no passado e nem seus efeitos pendentes. Assim, se a apólice foi contratada em 1999 e a condição morte foi implementada em 2001, quando ainda vigia o Código Civil de 1916, não há dúvida quanto a incidência da lei material anterior. 4. Destarte, aplica-se o art. 1.440 CC/1916, o qual prevê o pagamento de apólice de seguro de vida, mesmo em caso de suicídio, desde que este não tenha sido premeditado, ou seja, que o segurado não tenha contratado o seguro com a intenção de cometer o suicídio.
5. No caso em comento, não é crível que a segurada tenha firmado o contrato com a intenção de cometer o suicídio, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 1999, e somente em junho de 2001 é que o suicídio ocorreu, após um quadro clínico de depressão devidamente comprovado nos autos, conforme declaração médica constante à fl. 20.
6. O simples fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, o que não ocorreu na querela em comento, tendo, portanto, os beneficiários direito à indenização securitária.
7. Apelação cível conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000121-96.2009.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio.
2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve ori...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente sua ação de inexistência de débito em face de cobrança e negativação indevida ocasionada pelo ora recorrente, anulando, assim, o suposto débito e condenando o banco agravante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais) e honorários em 10% sobre o valor da condenação.
2. Observa-se que, ao contrário do esposado nas razões recursais, o Magistrado a quo não condenou o Banco por rechaçar a tese de culpa exclusiva da vítima, mas condenou o Banco pela falta de prova.
3. Novamente, a recorrente sequer impugna a questão da falta de prova e nem tampouco se dá ao trabalho de elaborar seu agravo interno com o cuidado requerido. Portanto, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisitos extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Assim resta inviável o seu conhecimento nesta instância recursal.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0216302-27.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do seu recurso de apelação e, por isso, manteve-se a sentença da lavra do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente sua ação de inexistência de débito em face de cobrança e negativação indevida ocasionada pelo ora recorrente, anulando, assim, o suposto...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
1. Não havendo omissão contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há erro material em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes e que estão na decisão embargada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0622259-68.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
1. Não havendo omissão contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há erro material em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes e que estão na decisão embargada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. UNIMED HOME CARE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a agravante que inclua a autora/agravada em seu programa de atenção domiciliar e custeie os profissionais de saúde necessários para seu acompanhamento até ulterior deliberação do seu médico (fls. 79/80).
2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado. (AgRg no AREsp 368.748/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0627993-34.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA. UNIMED HOME CARE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a agravante que inclua a autora/agravada em seu programa de atenção domiciliar e custeie os profissionais de saúde necessários para seu acomp...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATOS DE CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTEMPLAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 10, § 6º, DA LEI Nº 11.795/08. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, INCISO VIII, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS FIXADOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PLANILHAS QUE ESTABELECEM O VALOR EXECUTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO A QUO.
1. Cerne da pretensão recursal que se restringe em discernir se os instrumentos acostados à ação de execução possuíam, à época do seu manejo, predicados legais capazes de lhe conferir força executiva, nos moldes do art. 585 do CPC/73.
2. In casu, da leitura dos autos, notadamente da documentação acostada por ocasião do ajuizamento do feito executivo, evidencia a existência do contrato de consórcio (fls. 13/15), bem como de contrato de alienação fiduciária em garantia (fls. 16/17).
3. Com efeito, a despeito da orientação plasmada na sentença adversada, a Lei nº 11.795/2008, em seu art. 10, § 6º, confere ao contrato de consórcio força executiva. Vale ressaltar, por imperioso, que a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de consórcio, tal como referido na r. sentença vergastada, não constitui óbice à formação do título, em vista do que prevê o revogado art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum atacado, que definia, como títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
4. Lado outro, no que se relaciona ao argumento explicitado pela recorrida de que os valores executados seriam incertos em virtude da celebração de contrato de alienação fiduciária, deve ser destacado que o próprio instrumento particular de alienação refere, em sua cláusula segunda, que o sistema de atualização do débito seguiria os mesmos moldes anteriormente fixados no contrato de consórcio, qual seja, a partir da valorização do bem no período de vigência.
5. Nessa perspectiva, ao assim ratificar o instrumento anterior, restou mantida a estrutura de atualização financeira do contrato anterior, circunstância que, em meu pensar, corrobora a certeza do crédito reclamado através do feito executivo. Calha assinalar, neste compasso, que as planilhas que instruem a inicial da ação executiva estabelecem, com precisão, a projeção da valorização bem objeto do consórcio no período contratado, tomando em consideração que, à data do ajuizamento da execução, no ano de 2014, já se haviam vencido 46 (quarenta e seis) das 50 (cinquenta) prestações do consórcio ao qual a recorrida se obrigou a pagar.
6. No que tange à matéria relacionada à abusividade das cláusulas entabuladas no contrato de alienação fiduciária e seu suposto descompasso com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado que tais matérias deverão ser apreciadas sob a supervisão do Juízo a quo, na sede processual própria, com submissão aos postulados da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso conhecido e provido, com determinação do retorno do feito à origem, para fins de retomada da marcha processual da ação executiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, PARA PROVÊ-LO com o retorno dos autos à origem e a retomada da marcha processual da ação executiva, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATOS DE CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTEMPLAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 10, § 6º, DA LEI Nº 11.795/08. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, INCISO VIII, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS FIXADOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PLANILHAS QUE ESTABELECEM O VALOR EXECUTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (art. 948, II DO CC/02). VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO DEVIDO AOS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE OU IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS), E À VIÚVA, ATÉ ESTA ÚLTIMA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEDUZIDO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento por danos materiais no valor de 5,3 (cinco vírgula três) vezes o valor do salário mínimo vigente, dividido igualmente entre os filhos do falecido, até que atinjam a idade de 25 anos, e a companheira do de cujus, até a data em que a vítima completaria 70 anos, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes a título de danos morais, devidamente corrigidos, ressaltando que, do valor a ser percebido pelos autores a título de indenização por danos materiais, deve ser abatido qualquer montante pago a título de Seguro Obrigatório, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
3. In casu, não havendo dúvidas de que os prejuízos sofridos pela parte autora ocorreram por negligência da empresa de ônibus apelante, esta se torna responsável pelo ato omissivo, devendo reparar os danos que foram suportados pelos recorridos.
4. Presente a dependência econômica dos autores em relação à vítima, configura-se a necessidade de uma reparação por dano material por meio de um pensionamento mensal. De acordo com o art. 948, II, do Código Civil/02 tem-se que "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."
5. Em relação ao valor da pensão, em conformidade com as informações sobre o ganho do de cujus, este deve ser adotado como parâmetro, para que 2/3 (dois terços) do seu salário seja destinado aos seus dependentes, ou seja, 5,3 (cinco virgula três) vezes o salário mínimo, sendo 4,26 (quatro vírgula vinte e seis) vezes o salário mínimo, dividindo igualmente entre os filhos até que completem 25 anos de idade ou até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, sendo aquele evento que se consumar primeiro, e o equivalente a 1,06 (um vírgula zero seis) vezes o salário mínimo, para a companheira, viúva, até a data em que o de cujus atingisse sua idade máxima para desempenho laboral, desde a data do evento danoso.
6. Precedentes do STJ: (REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017 / AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016.)
7. Deverá ser deduzido da referida indenização material, a importância pleiteada a título de Seguro Obrigatório, pois de acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça tem-se que: "O valor do seguro obrigatório deverá ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
8. Em que pese o esforço da empresa apelante em demonstrar a inexistência de dano moral, ainda culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é imperativo concluir que se a empresa tivesse procedido com a necessária cautela, exigível no caso em tablado, não teria ocorrido o acidente, via de consequência, o dano apontado e suas consequências nefastas poderiam ter sido evitadas. Isso porque, modernamente, não há mais a necessidade de prová-lo, visto que a prova do dano é in re ipsa, é dizer, presume-se da própria conduta ilícita.
9. A fixação do quantum debeatur arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes, foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos autores.
10.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (art. 948, II DO CC/02). VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO DEVIDO AOS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE OU IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS), E À VIÚVA, ATÉ ESTA ÚLTIMA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEDUZIDO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. INALIENABILIDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Na espécie, os agravados efetuaram a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Parque das Águas, Country e Resort, junto à recorrente, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da obra, requereram a rescisão do contrato e formularam pedido de tutela de urgência, o qual foi integralmente deferido, para suspender o pagamento das prestações vincendas, proibir a promovida de inserir o nome dos demandantes em cadastros de inadimplentes e impossibilitar a alienação dos imóveis a terceiros interessados. Insurge-se a imobiliária agravante contra o interlocutório.
3. Os pressupostos para a concessão da medida militam em favor dos agravados, vez que juntaram aos autos os instrumentos contratuais confirmando as transações efetivadas, os quais atestam que a infra-estrutura e a área de lazer deveriam ser entregues até 30/12/2015 e 30/12/2016, respectivamente (cláusula 5.5.1, itens 'a' e 'b', fls. 73-94). Demais disso, a promitente vendedora não negou o atraso da entrega do empreendimento, mesmo considerando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Assim, há o receio concreto de que os demandantes continuem pagamento por um empreendimento que talvez não seja sequer concluído ou que se tornem inadimplentes e consequentemente tenham seus nomes negativados.
4. Nessa toada, o entendimento atual é o de que, evidenciada a inequívoca pretensão do particular em não prosseguir com o negócio firmado, é possível a este pedir a rescisão unilateral do contrato, cuja consequência é a suspensão, em sede de tutela de urgência, da exigibilidade das parcelas vincendas, bem assim a abstenção de negativação do nome da parte desistente até a solução definitiva do processo.
5. Por outro lado, uma vez que se pretende a rescisão contratual, com a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, não se mostra razoável a proibição de comercialização dos imóveis a terceiros interessados por parte da promitente vendedora, posto que a possibilidade de nova alienação é consequência lógica da rescisão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS PROMITENTES COMPRADORES PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. POSSIBILIDADE. INALIENABILIDADE DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Na espécie, os agravados efetuaram a compra de 2 (dois) lotes do empreendimento Parque das Águas, Country e Resort, junto à recorrente,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 157-158), verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o membro superior esquerdo (MSE).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de que o valor devido fora totalmente adimplido na via administrativa, tal argumento deve ser rechaçado, haja vista que não há comprovação nos autos de que a parte recorrente tenha efetuado o pagamento alegado. Tem-se que a documentação apresentada às fls. 150 e 169, são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo adimplemento.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pl...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuou o pagamento fora do prazo de 30 dias estipulados, devendo, portanto, incidir juros e correção monetária sob o valor pago na via administrativa.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminarmente a suspensão de processos que versem sobre a presente matéria; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e necessidade de liquidação prévia, por ausência de título executivo. No mérito aduziu a existência de inconsistências dos parâmetros fixados pelo Juízo, bem como a inaplicabilidade de incidência de juros remuneratórios e a incidência dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na Ação Civil Pública.
3. Preliminar de Suspensão da presente demanda rejeitada. Não merece acolhida a referido preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte autora, ora agravada, em em 24 de outubro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade. Ademais, destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública, e de acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional, interrompe o referido prazo para propor a execução.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo, posto que a parte autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
7. Mérito. O recorrente reverbera em sua peça recursal que houve inconsistências nos cálculos apresentados pela contadoria, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios, além da forma e dos índices estipulados para realização dos referidos cálculos.
8. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 300-302 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improce...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do próprio Poder Judiciário, verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 50% (cinquenta por cento) na Coluna Lombar.
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial (Segmento da Coluna Vertebral - Lombar), prosseguido pela subtração de 50% desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
6. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcio...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 108).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PROIBIÇÃO DE REMOÇAO DO BEM DA COMARCA DE ORIGEM. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. De acordo com as disposições do Decreto-lei 911/69, após o transcurso do prazo para purgar a mora, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor.
2. Nestes termos, não há vedação para que o credor fiduciário possa dispor do bem livremente, inclusive transferindo-o para outra unidade da federação, a fim de preservá-lo e evitar sua desvalorização ou depreciação.
3. Logo, a determinação imposta ao credor de manter o bem em depósito nos limites territoriais da comarca de origem, salvo após prévia autorização judicial, contraria a lei em vigor.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PROIBIÇÃO DE REMOÇAO DO BEM DA COMARCA DE ORIGEM. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. De acordo com as disposições do Decreto-lei 911/69, após o transcurso do prazo para purgar a mora, devem ser consolidadas a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor.
2. Nestes termos, não há vedação para que o credor fiduciário possa dispor do bem livremente, inclusive transferindo-o para outra unidade da federação, a fim...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na espécie, compulsando os autos eletrônicos de origem (proc. nº 0136040-51.2017.8.06.0001), mediante o sistema eSaj, observa-se que, após a interposição do presente recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, nos termos expostos às fls. 195-198 daqueles fólios. Na transação anunciada, as partes requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do processo originário, bem assim a desistência do presente recurso de agravo de instrumento.
3. Assim, em função do acordo celebrado entre as partes litigantes, houve perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na espécie, compulsando os autos eletrô...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940, PUBLICADO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º, caput, do Decreto nº 8940/2016 determina que a concessão do benefício está condicionada à inexistência do cometimento de infração disciplinar de natureza grave, devidamente reconhecida pelo juízo competente, nos doze meses de cumprimento de pena anteriores à sua publicação.
2. No caso, contudo, o apenado estava foragido desde 05/02/2011 e assim permanece. Logo, evidente a impossibilidade de a autoridade estatal apurar a falta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o indulto. Precedentes.
3. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940, PUBLICADO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º, caput, do Decreto nº 8940/2016 determina que a concessão do benefício está condicionada à inexistência do cometimento de infração disciplinar de natureza grave, devidamente reconhecida pelo juízo competente, nos doze meses de cumprimento de pena anteriores à sua publicação.
2. No caso, contudo, o apenado estava foragido desde 05/02/2011 e assim pe...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo-se, principalmente, ao critério de razoabilidade.
2. Entretanto, no caso em exame resta configurada a restrição ilegal do ius libertatis do indigitado, pois o lapso temporal transcorrido já ultrapassa o limite da razoabilidade, uma vez que o Paciente encontra-se acautelado há mais de cinco meses sem que a exordial acusatória tenha sido apresentada pelo Representante do Ministério Público.
3. No ponto do constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo, a temática é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Penal
4. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa. Até a edição de referida lei, tínhamos na legislação processual penal a bipolaridade das cautelares de natureza pessoal - de um lado a prisão preventiva e de outro a liberdade provisória. Hoje, o artigo 319 do CPP elenca nove medidas cautelares diversas da prisão, proporcionando ao magistrado a escolha da providência mais adequada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade. Importante ressaltar, que essas medidas estão condicionadas à presença do fumus comissi delicti e uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, tal como ocorre no presente caso.
5. Observa-se que não há justa causa para a manutenção do paciente no cárcere, sendo mais adequado, para o caso concreto, acolher o pedido do impetrante quanto a concessão de liberdade com imposição de medidas cautelares alternativas.
6. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem em definitivo, confirmando a liminar alhures deferida, determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRESO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES SEM ACUSAÇÃO FORMADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. É cediço que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto. Diante de tais considerações, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos processuais, devendo a contagem ser realizada de forma g...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA, PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR MEIO QUE FACILITE SUA DIVULGAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA IN ABSTRATO. DIFAMAÇÃO. PENA MENOR QUE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PELO PROVIMENTO
1. Embora, tratando-se de ação penal privada, em que o ordenamento jurídico confere ao querelante apenas a legitimidade para a persecução penal contra o querelado, o direito de punir (ius puniendi) continua exclusivo do Estado, de modo que a prescrição permanece regulada pelos prazos das ações penais públicas.
2. Dessarte, trancorrido prazo superior a 03(três) anos entre a data do recebimento da queixa-crime (11/11/14) e a data desta sessão de julgamento, sem que tenha havido sentença condenatória, e tendo em conta o máximo da pena in abstrato prevista para o delito de injúria, qual seja, 06(seis) meses de detenção, prescrita está a pretensão punitiva do Estado, autorizando a extinção da punibilidade do querelado, na forma dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, na égide da Lei nº 12.234/10.
3. Persistindo na queixa-crime apenas o delito de difamação, cuja pena final não supera 02(dois) anos de detenção, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, competente para o processo e julgamento do feito, com fulcro no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e conceder-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade do crime de injúria pela prescrição superveniente, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ante sua competência para processar e julgar o delito remanescente, com fulcro no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA, PRATICADOS CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO E POR MEIO QUE FACILITE SUA DIVULGAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA IN ABSTRATO. DIFAMAÇÃO. PENA MENOR QUE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PELO PROVIMENTO
1. Embora, tratando-se de ação penal privada, em que o ordenamento jurídico confere ao querelante apenas a legitimidade para a persecução penal contra o querelado, o direito de punir (ius puniendi) continua exclusivo do Estado, de modo que a prescrição permanece regulada pelos prazos das...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Difamação