APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NECESSÁRIO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDUTA ABUSIVA. CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme a jurisprudência pátria.
2. Ao firmar um contrato de assistência médica, pressupõe-se que a operadora do plano de saúde disponibilizará o tratamento adequado à cura das patologias que vierem a acometer o consumidor contratante. Nos casos em que o paciente necessita de procedimento específico, conforme prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade de disponibilizar e custear o tratamento.
3. A negativa de disponibilização do tratamento, nessas circunstâncias, configura dano moral in re ipsa.
4. Inexistindo, no caso, prova nos autos de que a perda da visão do olho esquerdo da autora decorreu da negativa de autorização para transplante da córnea do olho direito, este realizado com sucesso através do Sistema Único de Saúde SUS, a responsabilidade da operadora cinge-se aos danos morais decorrentes da injustificada recusa em fornecer o procedimento cirúrgico indicado.
5. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra razoável e proporcional.
6. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 0907221-76.2014.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NECESSÁRIO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDUTA ABUSIVA. CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme a jurisprudência pátria.
2. Ao firmar um contrato de assistência médica, pressupõe-se...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). LEI DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ QUE INSTITUIU ISENÇÕES PARA MORADORES DA ZONA RURAL. ILEGITIMIDADE DA COELCE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DA COELCE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO (INCISO VI DO ART. 485 DO CPC/15)
I - Em síntese retrospectiva, a autora, BENEDITA CORDEIRO MARQUES, pleiteou, na presente ação, a restituição dos valores cobrados na fatura da COELCE, a título de contribuição de iluminação pública (CIP), em virtude da prolatação de Lei Municipal que a isenta do pagamento da referida contribuição. Com isso, requereu, ainda a decretação de inexistência do débito e reparação pelos danos morais suportados.
II - Preliminarmente, nas razões do recurso interposto pela COELCE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, foi requerida a configuração de ilegitimidade passiva, vez que, tratando-se de matéria tributária, a legitimidade cabe unicamente ao sujeito ativo da exaração do tributo, que, nos presentes autos, alegou ser a Prefeitura do Município de Santana do Acaraú.
III Assim, acolho a preliminar suscitada, vez que configurada a ilegitimidade da COELCE no polo passivo da demanda, por se tratar de discussão tributária, sendo a concessionária uma simples arrecadadora do tributo instituído pelo Município de Santana do Acaraú.
IV Apelação da COELCE conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos as Apelações Cíveis de nº 0006285-13.2016.8.06.0161, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, PARA DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COELCE, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade, julgando a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/15, bem como julgar PREJUDICADO a apelação da autora, pela extinção do feito, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). LEI DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ QUE INSTITUIU ISENÇÕES PARA MORADORES DA ZONA RURAL. ILEGITIMIDADE DA COELCE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DA COELCE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO (INCISO VI DO ART. 485 DO CPC/15)
I - Em síntese retrospectiva, a autora, BENEDITA CORDEIRO MARQUES, pleiteou,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA IMPRIMIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO .
1.Verifica-se que as alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva são idênticas das contidas em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0625706-98.2017.8.06.0000, o qual foi julgado em 23/08/2017, sendo denegada a ordem, com trânsito em julgado. Traduzindo-se o writ nesse ponto em mera reiteração de argumentos sobre o mesmo decreto prisional atacado em habeas corpus julgado anteriormente e não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar a prisão preventiva, não se conhece da presente ordem nessa matéria.
2.Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na designação da audiência de instrução e julgamento, houve a necessidade de ampliação do trâmite do processo criminal pela complexidade na apuração de duas condutas delitivas, bem como pela pluralidade de réus (dois), expedição de cartas precatórias e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contexto que enseja a aplicação do entendimento consolidado desta Corte formulado por meio da Súmula nº 15: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, não se configura no momento o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
3.Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem para imprimir maior celeridade ao feito.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APL...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DA FUTILIDADE COM RAZOÁVEL APOIO NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, bastando para tanto prova da materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, como restou demonstrado no caso em tela. O juízo meritório caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento de negativa de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos, máxime da fase inquisitorial, sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo o recorrente.
3.Outrossim, há lastro indiciário suficiente para indicar possibilidade da ocorrência da circunstância do motivo fútil, já que o móvel do fato delituoso, a priori, encontra estreita conexão com rixa entre grupos criminosos, restando, tal qualificadora, adequada tipicamente, cabendo ao Tribunal do Júri sua análise definitiva.
4.Segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). PEDIDO DE DESPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIFICADORA DA FUTILIDADE COM RAZOÁVEL APOIO NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em face do acórdão de fls. 70/82, que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para desconstituir a sentença que julgou o feito sem resolução de mérito para, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o embargante, representado por seus genitores, alegou omissão quanto ao pedido de análise de inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da união para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV da CF/88), não podendo, portanto, ser aplicado o art. 78, § 4º do provimento nº 08/2014/CGJ/TJCE.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0158402-47.2017.8.06.0001/50000 , acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em fa...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Retificação de Nome
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO MUNICÍPIO DE AURORA QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA TRAVESSA LOCALIZADA ENTRE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA APELADA. AÇÃO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DA VALIDADE DO ATO. VÍCIOS NA SUA FORMAÇÃO QUANTO AO OBJETO E FORMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e da Apelação Cível de nº 0003390-56.2013.8.06.0041, em que são partes as indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO MUNICÍPIO DE AURORA QUE IMPEDIU A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA TRAVESSA LOCALIZADA ENTRE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA APELADA. AÇÃO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DA VALIDADE DO ATO. VÍCIOS NA SUA FORMAÇÃO QUANTO AO OBJETO E FORMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Remessa Necessária e da Apelação Cível de nº 0003390-56.2013.8.06.0041, em que são partes as indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da Se...
Processo: 0620585-55.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRERROGATIVA. PODER PÚBLICO. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o Órgão Ministerial, ora agravado, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, sob a fundamentação de ausência de peça obrigatória, qual seja, a contestação da ação civil pública (0053814-44.2017.8.06.0112), bem como de declaração de sua inexistência, conforme dispõe o art. 1.017, II, CPC/2015. In casu, percebe-se que a liminar ora objurgada no presente recurso fora concedida inaudita altera pars, isto é, sem oitiva da Fazenda Pública municipal e do ora agravante, razão pela qual não poderia o recorrente instrumentalizar a presente insurgência com a contestação, posto referida peça processual inexistia nos autos. Assim, afasto a preliminar em alusão;
2. No mérito, sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humada, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88;
3. Na hipótese sub examine, a agravante celebrou com o município de Juazeiro do Norte/CE, através da Secretaria de Saúde, o Contrato de Gestão nº 2016.03.18.01, cópia às fls. 75/84, um contrato administrativo relativo ao apoio ao gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no Hospital e Maternidade São Lucas e Unidade de Pronto Atendimento -UPA Limoeiro de Juazeiro do Norte/CE, pelo período de 2 (dois) anos;
4. Nos contratos administrativos, sobretudo em virtude da presença de cláusulas exorbitantes, a Administração Pública se encontra em posição de supremacia com relação à parte contratada, de forma que, o contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente visando uma melhor adequação às finalidades do interesse público, consoante expressamente prevê o art. 58, I, da Lei nº 8.666/193, fato ocorrido no caso vertente, pois inobstante o pacto não prevê a construção de leitos de UTI, a natureza do serviço para o qual a agravante foi contratada exige a criação dessa atividade, porém, impende destacar que deverá ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro da avença;
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0620585-55.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Instituto Médico de Gestão Integrada - IMEGI
Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRERROGATIVA. PODER PÚBLICO. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Argui o Órgão Ministerial, ora agravado, a preliminar de inadmissibilidade do instrumental, sob a fun...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa a agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa a agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que dec...
Processo: 0484278-27.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Damiao Sabino da Silva, Inacio Vital de Aragão, Ezequiel Alves Barros, Francisco Augusto, José Gomes Vitoriano, José Gonçalves Victoriano, Jose Francisco de Lucena, Joao Pereira Alves, Manoel Rodrigues de Sousa, Manoel Osvaldo da Silva, Moacir Assis de Sousa, Nilson Alves da Silva, Otavio Cavalcante Lima, Paulo Ferreira Brauna, Paulo de Tarso Rodrigues, Raimundo Alves Pereira, Raimundo Nonato Batista Nogueira, Raimundo Nonato Filho, Raimundo Francolino de Souza, Valdemiro Goiano da Silva, Waldemir Ferreira da Silva, Angela Camelo Dantas, Cristina Bernardo Camelo, Francisco Emanoel Bernardo Camelo, Rita Neuma de Souza Muniz, Maria de Lourdes Bernardo Camelo, Pedro Martins da Silva, Cristina Bernardo Camelo, Francisco Amancio de Castro, Francisco Bezerra Lima, Francisca Lucielma Araujo de Andrade, Jose de Souza Muniz, Maria Cleonice Muniz Caminha, Maria Cleumar de Souza Muniz, Maria Cleide de Souza Muniz, Maria de Souza Muniz, Maria Claudia Muniz Macedo, Emanoel Pereira Clemente, Arimar Pereira Clemente, Raimunda Pereira Lima, Francyswalda Meire de Andrade Aguiar, Francy Walter Araujo de Andrade, Walterfrancy Araujo de Andrade, Luis Filomeno Araujo de Andrade, Maria Rozenilda Costa de Castro, Fatima Maria Costa de Castro, Francisca Edna Costa de Castro, Josefa Almeida Batista Representada Por Maria Vilanir Batista, Maria Vilanir Batista, Maria Vilene Batista de Oliveira e Jose Valdir Silva
Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO EXECUÇÃO. ART. 535, IV E § 2º DO CPC. CONCORDÂNCIA DOS EMBARGADOS COM O VALOR APRESENTADO PELO EMBARGANTE. PROCEDÊNCIA.
1. Sabe-se que há nos embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se às matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa àquelas dispostas no art. 535 do CPC;
2. Na espécie, o Estado embargante aduz na vestibular a defesa de excesso de execução (art. 535, IV, CPC), indicando a título de valor devido a importância de R$ 963.828,87 (novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), tendo os embargados/exequentes concordado com essa quantia, questão incontroversa nesta impugnação ao cumprimento de decisão judicial, razão pela qual julgo procedente os embargos à execução, com esteio no art. 487, III, alínea "a", do CPC;
3. Embargos à execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos à Execução, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgá-lo procedente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0484278-27.2000.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Damiao Sabino da Silva, Inacio Vital de Aragão, Ezequiel Alves Barros, Francisco Augusto, José Gomes Vitoriano, José Gonçalves Victoriano, Jose Francisco de Lucena, Joao Pereira Alves, Manoel Rodrigues de Sousa, Manoel Osvaldo da Silva, Moacir Assis de Sousa, Nilson Alves da Silva, Otavio Cavalcante Lima, Paulo Ferreira Brauna, Paulo de Tarso Rodrigues, Raimundo Alves Pereira, Raimundo Nonato Batista Nogueira, Raimundo Nonato Filho, Raimundo Francolino de Souza, Valdemiro Goiano da Silva, Waldemir Ferreira da Silva, Angela...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE), DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da negativa de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, máxime dos depoimentos das vítimas, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo o recorrente.
3. Os depoimentos das vítimas apontam para a hipótese de motivo torpe, consubstanciado na recusa do recorrente em submeter-se à ordem emanada da autoridade policial, efetuando disparos de arma de fogo em direção à equipe de policiais militares.
4. Nos termos da Súmula nº 03, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio "in dubio pro societate".
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE), DESOBEDIÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEP. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravante está cumprindo pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, tendo sido beneficiado com a progressão de regime (semiaberto) e prisão domiciliar. Todavia, descumpriu as condições dos benefícios que lhe foram concedidos, sendo o regime prisional regredido, definitivamente, para o fechado.
2. O magistrado primevo, inicialmente, regrediu provisoriamente o regime do agravante sem a sua oitiva prévia, o que é perfeitamente possível, ante o poder geral de cautela conferido ao Juiz. Entretanto, diferentemente é o caso da regressão definitiva, em que, por força do disposto no § 2º do art. 118, da LEP, é imprescindível a observância dos preceitos da ampla defesa e do contraditório por meio da prévia designação de audiência para a oitiva do apenado, acompanhado de sua defesa.
3. Ademais, a decisão de primeiro grau foi de encontro à Súmula 533, do STJ, na medida em que dispensou a realização de PAD, o qual é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial (artigo 59 da Lei de Execução Penal). Trata-se de um direito de defesa do apenado, configurando a sua ausência vício formal insanável.
4. Cerceamento de defesa configurado. Declarada a nulidade da decisão, com a determinação de instauração de PAD para apuração da conduta sub judice, com subsequente realização de audiência do art. 118, § 2º, da LEP, mantida, outrossim, em razão do seu caráter cautelar, a decisão que determinou a regressão provisória do regime de pena do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEP. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravante está cumprindo pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP. NULIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O APENADO NÃO DEU CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, ao argumento de que não houve prévia oitiva do Ministério Público.
2. O art. 67, da LEP confere ao Ministério Público a função de fiscalizador da lei, devendo, desta forma, ser previamente ouvido nos procedimentos relativos à execução da pena, sob pena de nulidade.
3. A sua vez, o art. 112, da Lei de Execuções Penais, determina que o mesmo procedimento deve ser adotado para a progressão de regime e para a concessão de livramento condicional, exigindo, além dos requisitos objetivos e subjetivos, a prévia manifestação do Ministério Público.
4. Ante a violação dos sobreditos ditames legais, de rigor a declaração da nulidade da decisão judicial que concedeu a progressão de regime, sem prévia oitiva do apenado.
5. De outra parte, não se mostra razoável determinar a regressão de regime, porquanto o apenado não pode ser prejudicado por nulidade à qual não deu causa, devendo o mesmo ser mantido no regime aberto até que nova decisão seja proferida, mediante regular manifestação do Ministério Público Estadual acerca do pedido de progressão prisional.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime ao agravado sem prévia oitiva do Ministério Público, devendo, porém, ser mantido o benefício até que nova decisão seja proferida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP. NULIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL A QUE O APENADO NÃO DEU CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, ao argumento de que não houve prévia oitiva do Ministério Público.
2. O art. 67, da LEP confere ao Ministério Público a função de fiscalizador da lei, devendo, desta forma,...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO CONCESSIVO (ART. 1º, III, "F"). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ADEMAIS, EM FACE DE DICÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que não concedeu o indulto especial de dia das mães à agravante, em razão da mesma não satisfazer os requisitos legais previstos no Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017.
2. Há vedação expressa na Carta Magna à concessão do benefício do indulto aos apenados condenados pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme preceitua o seu artigo 5º, inciso XLIII, além do que a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, também veda o indulto aos apenados condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme explicitado na decisão recorrida.
3. Ademais, tratando-se de condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, a agravante não preenche os requisitos exigidos para alcançar a benesse pretendida, já que o art. 1º, inciso III, "f", do Decreto Presidencial nº 14.454/2017 (Dia das Mães), aplica-se apenas às condenadas por tráfico privilegiado.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO CONCESSIVO (ART. 1º, III, "F"). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ADEMAIS, EM FACE DE DICÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, DA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DA ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo o acusado.
3. Apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que efetuou o disparo contra a vítima, o réu teria atuado em legítima defesa putativa, porquanto extrai-se da prova testemunhal, que a vítima teria sido atingida no pescoço quando estava sentada dentro do próprio veículo, logo após tentar esquivar-se da agressão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICAD...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO CONCESSIVO (ART. 1º, III, "F"). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ADEMAIS, EM FACE DE DICÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em Execução, no qual se pleiteia a reforma da decisão que não concedeu o indulto especial de dia das mães à agravante, em razão da mesma não satisfazer os requisitos legais previstos no Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017.
2. Há vedação expressa na Carta Magna à concessão do benefício do indulto aos apenados condenados pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme preceitua o seu artigo 5º, inciso XLIII, além do que a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, também veda o indulto aos apenados condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme explicitado na decisão recorrida.
3. Ademais, tratando-se de condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, a agravante não preenche os requisitos exigidos para alcançar a benesse pretendida, já que o art. 1º, inciso III, "f", do Decreto Presidencial nº 14.454/2017 (Dia das Mães), aplica-se apenas às condenadas por tráfico privilegiado.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 14.454/2017. INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA NO DECRETO CONCESSIVO (ART. 1º, III, "F"). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, ADEMAIS, EM FACE DE DICÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006). CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, DA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUIÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que não restou presente no caso concreto e vez que é incompatível com a motivação torpe, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, "inexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídica".((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017)
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUIÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo dúvidas quanto à autoria e incidência das qualificadoras, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate, devendo as questões acerca das circunstâncias do crime serem resolvidas em favor da sociedade, por meio do julgamento do réu pelo Tribunal do Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo mer...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto a autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o principio do in dubio pro societate, devendo o recorrente ser submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, compr...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO VERGASTADA QUE APLICOU AO RECORRENTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVO DANO SOFRIDO PELA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO QUE SOCORREM O AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
O litigante de má-fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Desse modo, mostra-se imperioso demonstrar,de forma cabal,além do dolo do suposto litigante de má-fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. O que não restou demonstrado no caso em tablado.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do Agravo de Instrumento, para, lhe dar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO VERGASTADA QUE APLICOU AO RECORRENTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVO DANO SOFRIDO PELA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO QUE SOCORREM O AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
O litigante de má-fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Desse modo, mostra-se imperioso demonstrar,de forma cabal...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nota de Crédito Rural
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). ALEGADA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE EM FACE INVASÃO DE DOMICILIO. MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA, A EXIGIR ANÁLISE APROFUNDADA, ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, QUE SE APRESENTA FUNDAMENTADA E NÃO ALCANÇADA POR QUALQUER MÁCULA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade dos pacientes, acusados de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), em que se alega, em suma, a nulidade da prisão em flagrante sob argumento de ocorrência de invasão de domicilio, bem como aduzindo que a prisão preventiva é ilegal pela contaminação de todos os atos subsequentes do processo.
2. Na hipótese, não restou de pronto comprovada a alegada invasão de domicilio, que encontra amparo tão somente na versão da indigitada, quando da audiência de custódia e cuja análise exige dilação probatória, impossível em sede de habeas corpus.
3. Prisão preventiva suficientemente fundamentada em elementos dos autos.
4. Homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva, fica superada a alegação de nulidade em razão da não realização da audiência de custódia, por se tratar de novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes. Ademais, informações de que a audiência de custódia aconteceu após impetração do HC.
5. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus mas, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/06). ALEGADA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE EM FACE INVASÃO DE DOMICILIO. MATÉRIA FÁTICA NÃO DEMONSTRADA, A EXIGIR ANÁLISE APROFUNDADA, ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, QUE SE APRESENTA FUNDAMENTADA E NÃO ALCANÇADA POR QUALQUER MÁCULA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBE...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins