PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no patamar mínimo legal. Precedente do STF.
3. Pena redimensionada para o patamar mínimo legal (6 anos de reclusão) à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantida a diminuição de 1/3 pela causa do § 1º do art. 121 do CP, resultando na pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ.
2. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no patamar mínimo legal. Precedente do STF.
3. Pena r...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em erro na aplicação da pena quando o magistrado sopesa adequadamente a reprimenda, analisando todas as circunstâncias judiciais e fundamentando com clareza sua decisão, de modo a justificar o quantum aplicado.
2. A aplicação da pena base, à vista da análise das circunstâncias judiciais, recai dentro de uma margem de discricionariedade do magistrado, que somente deve ser reformada quando escapar à razoabilidade, ou quando desrespeitar o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, o que não ocorreu no caso sub examine.
3. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado teceu fundamentação concreta e idônea a justificar a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado não assumiu responsabilidade pela conduta criminosa, mas sim utilizou-se da confissão como forma de ver reconhecida a excludente de ilicitude, ou ao menos, como de fato logrou, a causa de diminuição da pena.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em erro na aplicação da pena quando o magistrado sopesa adequadamente a reprimenda, analisando todas as circunstâncias judiciais e fundamentando com clareza sua decisão, de modo a justificar o quantum aplicado.
2. A aplicação da pena base, à vista da análise das circunstâncias judiciais, recai dentro de uma margem de discriciona...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 1/5. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 1/5. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ou ainda, decidir pela insuficiência de provas, se assim se convencerem, dando aplicação ao princípio in dubio pro reo, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis a sustentar a condenação do apelado, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão absolutória à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos au...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO AO CONATUS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece com clareza a ordem de elaboração dos quesitos, a qual foi seguida plenamente pelo Juiz Presidente.
2. A redação do quesito nº 4, relativo ao conatus, traduziu de forma clara e precisa o que estava sendo indagado aos jurados, não havendo que se falar em nulidade da quesitação.
3. A exasperação da pena base, em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. À míngua de fundamentação idônea, deve ser afastada a valoração negativa atribuída pelo julgador. Precedentes.
4. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como alegado pelo recorrente. Precedentes do STJ.
5. Pena redimensionada, utilizando-se critério objetivo de aplicação da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de aplicação da pena para cada circunstância judicial concretamente fundamentada (in casu, as circunstâncias do crime); redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e, por fim, decote de 1/3 da pena em virtude do conatus, resultando na pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO AO CONATUS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece com clareza a ordem de elaboração dos quesitos...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de homicídios simples, sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados de que os crimes foram cometidos por motivo fútil - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU D.M.P. ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU E POR SUA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A D.M.P.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO RÉU B.P.S. ARBITRARIEDADE DO VEREDITO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE B.P.S. ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios.
2. In casu, verifica-se que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados quanto ao réu Dário, não se evidenciando arbitrariedade na escolha da versão eleita pelo Conselho de Sentença, ainda que possa não parecer a mais acertada aos olhos da acusação.
3. É que os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida.
4. Já com relação ao réu Bruno, não se verificam provas aptas a arrimar a tese acolhida pelos jurados, motivo pelo qual evidencia-se arbitrária a decisão dos jurados, devendo o julgamento ser anulado por contrariedade à prova dos autos, quanto a Bruno.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão com relação a Dário, mas determinar que Bruno seja levado a novo julgamento, nos termos do do art. 593, III, §3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU D.M.P. ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU E POR SUA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A D.M.P.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO RÉU B.P.S. ARBITRARIEDADE DO VEREDITO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE B.P.S. ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. A pena foi devidamente sopesada pelo magistrado singular, que analisou todas as circunstâncias judiciais e fundamentou com clareza sua decisão, justificando, fundamentadamente, o quantum aplicado, além de respeitar o sistema trifásico de aplicação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente di...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO RECHAÇADA PELO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de não terem os jurados acolhido a tese de que o homicídio foi praticado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não exclui, por si só, a possibilidade de utilização do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável ao réu, por ocasião da aplicação da pena base.
2. Ora, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, não é qualquer comportamento da vítima, ainda que contribua de alguma forma para o trágico desfecho, que se presta a caracterizar a violenta emoção de que trata o parágrafo 1º do art. 121 do Código Penal. Assim sendo, conclusão lógica é de que pode existir comportamento da vítima a contribuir para o desfecho, sem que ultrapasse o liame da privilegiadora, enquadrando-se tão somente na circunstância prevista no art. 59 do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO RECHAÇADA PELO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA COMO CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de não terem os jurados acolhido a tese de que o homicídio foi praticado sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não exclui, por si só, a possibilidade de utilização do comportamento da vítima como circunstância judicial favorável ao réu, por ocas...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ NARRADOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO PLENO DE AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples modificação na definição jurídica do fato, de lesão corporal grave para tentativa de homicídio qualificado, não exige aditamento à denúncia, quando os fatos ali narrados já evidenciavam sua presença, permitindo ao acusado exercer plenamente sua defesa. Aplicação do art. 418, do Código de Processo Penal.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados de que o apelante foi o autor dos delitos - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para REJEITAR A PRELIMINAR aventada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ NARRADOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO PLENO DE AMPLA DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples modificação na definição jurídica do fato, de l...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE (ART. 33 DA LEI 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART.180 DO CPB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando os delitos que lhe são imputados.
2. Condenação lastreada em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
3. Na hipótese o magistrado sentenciante não relatou quais circunstâncias judiciais foram utilizadas para elevar a pena base do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, motivo pelo deve ser reduzida a pena-base fixada para o seu mínimo legal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, redimensionando a pena total aplicada de 08 (oito) anos de reclusão para 07 (sete) anos e 06 (seis) e 500 (quinhentos) dias-multas, mantendo todas as demais cominações da sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORTE ILEGAL DE (ART. 33 DA LEI 11.343/06), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ART.180 DO CPB). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando os delitos que lhe são imputados.
2. Condenação lastreada em provas não...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IRRESIGNAÇÃO REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ADUZINDO A FRAGILIDADE DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação qualificada, se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram que o denunciado tinha ciência da origem ilícita dos bens e ainda assim os adquiriu.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo, com a manutenção da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IRRESIGNAÇÃO REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ADUZINDO A FRAGILIDADE DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação qualificada, se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram que o denunciado tinha ciência da origem ilícita dos bens e ainda assim os adquiriu.
3. Parecer...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, II e IV do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Para a caracterização da legítima defesa é necessário que o agente use moderadamente dos meios necessários a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Assim, se os jurados concluíram pela inexistência dos requisitos ou de um deles e negaram a referida excludente, com base em prova, esta decisão não pode ser considerada manifestamente contrária.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, II e IV do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DA DEFESA PELA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A pena de multa aplicada observa a proporcionalidade, razão pela qual não merece reforma. No caso em apreço, a pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, bem como cada dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o menor valor previsto na lei.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, porém para Negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DA DEFESA PELA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A pena de multa aplicada observa a proporcionalidade, razão pela qual não merece reforma. No caso em apreço, a pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, bem como cada dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o menor valor previsto na lei.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput, do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput, do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos v...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. A pena foi devidamente sopesada para cada um dos réus pelo magistrado singular, que analisou todas as circunstâncias judiciais e fundamentou com clareza sua decisão, justificando, fundamentadamente, o quantum aplicado, além de respeitar o sistema trifásico de aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER, porém NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ou ainda, decidir pela insuficiência de provas, se assim se convencerem, dando aplicação ao princípio in dubio pro reo, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis a sustentar a condenação do apelado, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão absolutória à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, bem como de não incidência da qualificadora do meio torpe, a tese acatada pelos jurados de que o apelante foi um dos autores do delito de homicídio qualificado - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, c/c § 1º, DO CP) REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA E FUNDAMENTADA NO ART. 59 DO CPB RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A pena base foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, sendo reduzida em 6 (seis) meses pela confissão espontânea, devido a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, reconhecida pelo Conselho de Sentença, reduzida a pena um 01 (um) ano e 06 (seis) meses, fixada definitivamente em seis (06) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena.
3. A majoração da pena-base acima do mínimo legal restou motivada pelo juízo a quo, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, c/c § 1º, DO CP) REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA E FUNDAMENTADA NO ART. 59 DO CPB RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, i...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS