HABEAS CORPUS. ART.157 §2°, INCISO II C/C ART 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21.06.2018. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 08.06.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo para formação da culpa devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente. Ademais, é de se levar em consideração que a audiência de instrução fora designada para o dia 21.06.2018.
3.Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
4.Ordem conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para, na sua extensão, DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157 §2°, INCISO II C/C ART 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA. AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 21.06.2018. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 08.06.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo para formação da culpa devidamente superad...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART.157 §2°,I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 08.01.2018, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2°,I e II do Código Penal Brasileiro.
2.Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da mesma em desfavor do paciente. Ademais, é de se levar em consideração que a audiência de instrução fora designada para o dia 26.06.2018.
3. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento,nesta parte porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum.
4.Em que pese a alegação por parte do impetrante de condições pessoais favoráveis ao paciente, o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Corte, é de que tal circunstância não se mostra capaz de atribuir ao réu o direito subjetivo à liberdade, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
5.Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM, para, na sua extensão, DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157 §2°,I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADO.
1.Paciente preso desde 08.01.2018, acusado do...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 31.07.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Paciente preso desde 09.11.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
2. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3. Audiência de Instrução e Julgamento designada para data próxima, dia 31.07.2018.
4. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
5. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da ordem pública, ancorando-se nos ditames do art. 312, CPB.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 31.07.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA, AINDA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO E MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Paciente preso desde 09.11.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
2. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha proces...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
2.Não deve ser a hipótese legal designada de ''excesso de prazo'' uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo- este sendo ''meio'', ''instrumento'', destinado a um fim e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
3.No que tange à ocorrência de constrangimento ilegal sofrido ante a ausência de justificativa para a decretação da segregação preventiva, entendo se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação,estando os motivos ensejadores da segregação cautelar devidamente demonstrados, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, não merecendo acolhida a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer a ordem, para denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
2.Não deve ser a hipótese legal designada de ''excesso de prazo'' uma norma...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121,§ 2°, I E IV C/C ART. 2°,§ 2°, DA LEI 12.850/13. PLEITEIA PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 29.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 121,§2°, I e IV do CP C/C art. 2°, §2°, da Lei 12.850/13.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 13 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121,§ 2°, I E IV C/C ART. 2°,§ 2°, DA LEI 12.850/13. PLEITEIA PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 29.12.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos arti...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado em 21/03/2015 pela suposta prática dos crimes previstos no art.121, §2º, I, III e IV em relação à vítima L. , art.121, §2º, I, III e IV c/c art.14 do Código Penal, bem como art.129, §6º c/c art. 70 do CP.
3. Prolatada a sentença de pronúncia, no dia 31 de janeiro de 2017, superada se encontra a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, consoante entendimento da Súmula n.º 21 do STJ.
5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância parcial com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM, porém para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado em 21/03/...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o que lhe imputado.
2. A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
3. Não há necessidade da efetiva comprovação da corrupção do menor, a teor da Súmula nº 500, STJ.
4. Atenuante da confissão espontânea que se aplica ao caso concreto.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso, porém para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava prat...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSILIDADE. PROVA DO USO EFETIVO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO COM O DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Impossibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não realizado o exame pericial para atestar seu potencial lesivo no caso. Prescindível a apreensão da arma de fogo desde que haja prova de seu efetivo emprego na execução do crime, caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.
2.Pedido de diminuição de pena parcialmente acolhido com a redução da pena-base em face da exclusão do aumento advindo da circunstância judicial dos antecedentes criminais. Aplicação da Súmula 444 do STJ.
3.Mostrando-se excessiva a pena de multa aplicada, sem fundamentação para tanto, tratando-se de réu assistido pela defensoria pública, resta necessário fazer incidir, proporcional redução, de 204 (duzentos e quatro) para 100 dias-multa. Depreende-se, portanto, a imprescindibilidade da correção da sentença condenatória também na parte que trata da sanção pecuniária para se sujeitar ao parâmetro ora estabelecido.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSILIDADE. PROVA DO USO EFETIVO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO COM O DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Impossibilidade de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que não realizado o exa...
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB) PLEITO PARA REDUZIR A PENA E O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFISSÃO AGREGADA À TESES DE DEFESA DESCRIMINANTES OU EXCLUDENTES IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente confessado, de forma espontânea e completa, a prática do crime ao qual restou condenado, eis que tentou amenizar o seu ato, não há como exigir o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, notadamente se o teor do seu interrogatório não foi utilizado para a formação do convencimento do julgador.
2. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB) PLEITO PARA REDUZIR A PENA E O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFISSÃO AGREGADA À TESES DE DEFESA DESCRIMINANTES OU EXCLUDENTES IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente confessado, de forma espontânea e completa, a prática do crime ao qual resto...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, em que se alega excesso de prazo, cuja configuração não resta evidenciada.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário que se verifique no caso concreto sua ocorrência, ou não, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade.
3. No presente caso, o feito criminal conta com dois réus, sendo que a marcha processual tem recebido impulso regular do juízo, encontrando-se com audiência aprazada para data próxima, 14/06/2018, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, em que se alega excesso de prazo, cuja configuração não resta evidenciada.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário que se verifique no caso concreto sua ocorrência, ou não, levan...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser aplicada a fração máxima. Precedente do STJ.
2. Pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/3 em virtude da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, resultando na pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. O homicídio privilegiado-qualificado não se enquadra no rol dos crimes hediondos, por carência de respaldo legal e incompatibilidade axiológica. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser a...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A PENA É APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Não havendo fundamentação idônea, deve a reprimenda ser aplicada no mínimo legal. Precedente do STF.
2. Dosimetria retificada, resultando a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Estando a pena base em seu patamar mínimo, resta impossibilitada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que não esta pode alçar a reprimenda a patamar aquém do mínimo estabelecido por lei.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A PENA É APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aume...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II do CPB), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Restando plenamente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de fragilidade de provas.
4. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o delito de lesão corporal de natureza grave, nada há para que se altere na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS, COM MARCHA PROCESSUAL REGULAR, ESTANDO AGENDADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus arrimado em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação Penal com dois réus, que se desenvolve regularmente, sem delongas na sua tramitação, com audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, sem elastério temporal na formação da culpa. Leva-se em conta, na verificação de possível excesso, não apenas a soma aritmética dos prazos, isolada e abstratamente, mas a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS, COM MARCHA PROCESSUAL REGULAR, ESTANDO AGENDADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus arrimado em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação Penal com dois réus, que se desenvolve regularmente, sem delongas na sua tramitação, com audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, sem elastério temporal na formação da culpa. Leva-se em conta, na verificação de possível excesso, não apenas a soma a...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas.
2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prejuízo ao erário, decorrente de conduta intencional imputada ao acusado, impõe-se a manutenção de sua absolvição, nos termos em que foi delineado na sentença de primeiro grau.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas.
2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prej...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E denegada.
1.Embora no decreto de prisão a magistrada tenha indicado de maneira breve os elementos concretos da prática dos delitos imputados ao paciente, a prisão cautelar no caso tornar-se necessária diante dos antecedentes criminais e da quantidade, qualidade e forma dos entorpecentes apreendidos, evidenciados no inquérito policial e nas certidões de antecedentes criminais, que demostraram indícios da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do paciente, motivos hábeis a ensejar ou manter a prisão preventiva questionada sob o fundamento da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal neste sentido.
2. Impossibilidade no caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que as alegações de bons antecedentes, primariedade e residência fixa do paciente não podem, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, não representando individualmente elementos que possam dar lastro à pretensão indicada na peça inicial. Tal inviabilidade ainda é mais evidente no caso, em que há registro de antecedentes criminais, inclusive constando condenação por outro crime, em grau de recurso.
3. Da análise de ofício, não se vislumbra excesso de prazo, diante de anúncio de audiência de instrução e julgamento.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
Port. nº 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E denegada.
1.Embora no decreto de prisão a magistrada tenha indicado de maneira breve os elementos concretos da prática dos delitos imputados ao paciente, a prisão cautelar no caso tornar-se necessária diante dos antecedentes criminais...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § único, IV, Lei nº 10.826/03) REQUER A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Somente fundamentação voltada a um grau elevado de periculosidade do sujeito poderia resultar na fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão só com base no quantum do apenamento imposto, nos termos da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e DAR-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § único, IV, Lei nº 10.826/03) REQUER A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Somente fundamentação voltada a um grau elevado de periculosidade do sujeito poderia resultar na fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão só com base no quantum do apenament...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput do CPB) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Parecer do Ministério Público, neste grau de jurisdição, pela manutenção da absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput do CPB) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza pública, a qual é movida pelo próprio Estado contra o réu denunciado.
3. Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público atuante na Comarca de Nova Russas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2°,VII, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.14, II DO DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isoladamente, exigindo sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito e quantidade de réus, diante do princípio da razoabilidade.
2. Em juízo acerca da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que trata-se de feito com três acusados, constatando-se que a marcha processual encontra-se desenvolvendo em prazo razoável, não havendo desídia a ser atribuída ao juízo de origem e, portanto, não caracterizado constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, recomendando-se, caso necessário, que seja observado o comando do art. 80, do Código de Processo Penal.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de JUNHO de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
Port. nº 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2°,VII, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.14, II DO DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isoladamente, exigindo sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito e quantidade de réus, diante do princípio da razoabilidade.
2. Em juízo acerca da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que trata-se de feito com três ac...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado