AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à reeducanda apontada com falta grave, sendo apenada pelo Conselho Disciplinar com a suspensão do direito de receber visitas.
2. Da certidão carcerária colhe-se informação sobre a ausência de faltas disciplinares que desabonem a conduta da ré.
3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao falar da progressão de regime, exige, além do requisito objetivo, apenas o bom comportamento carcerário como requisito subjetivo, diretrizes perfeitamente verificadas no caso concreto.
4. Dada a impossibilidade material de cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime adotado, considerando também o bom comportamento carcerário e a inexistência de prática de crimes no decurso do cumprimento da pena extramuros, é imperativo manter as medidas adotadas na decisão vergastada. Exegese da Súmula nº 56/STJ.
5. Nesse ponto, perquirir acerca da justeza do critério adotado pelo juiz singular configuraria, a meu sentir, indevida interferência na parcela de discricionariedade correspondente ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, observado no caso concreto, uma vez que o interlocutório agravado encontra-se devidamente fundamentado e dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os elementos da decisão fustigada, nos termos do voto da Relatora e em dissonância ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em decorrência de supostos prejuízos suportados pela por ocasião da execução dos serviços de transporte público de passageiros. Em suas razões, os apelante referem-se, em síntese, que eventual prejuízo decorreu da ineficiência de operação da própria Demandante que, agora, pretende diminuir seu prejuízo à custa dos cofres públicos.
2. Com a edição da Lei Municipal nº 7.132/1992, fora implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, por meio do qual inúmeras alterações ocorreram no transporte coletivo da cidade, dentre elas a implantação da "tarifa única" e a sistemática de remuneração das empresas permissionárias. Surgiu a Câmara de Compensação Tarifária como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo.
3. Ainda que se mostre possível a atuação do Poder Judiciário na alteração de cláusulas contratuais ou mesmo na possibilidade de apresentar linha de interpretação de cláusulas contratuais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a comprovação do efetivo prejuízo e do rompimento do referido equilíbrio é prova de responsabilidade da requerente/apelada (art. 333, I, do CPC/73, em vigor à época dos fatos).
4. O escorço probatório apresentado pela parte promovente peca na comprovação dos custos efetivamente verificados pela empresa o que poderia fundamentar eventual crédito.
5. Ademais, a empresa requerente/recorrida detinha contrato precário de
permissão de execução do serviço sem que tivesse participado de procedimento licitatório, o que, segundo entendimento do STJ, lhe retira o direito de referir-se a qualquer déficit quando da compensação tarifária. Precedentes.
6. Recursos de Apelação conhecidos e providos em seu mérito para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a Ação Ordinária. Inverta-se o ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos para DAR-LHES provimento e reformar a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Ordinária, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista que se discute a não inscrição do autor no cadastro competente no ano de 2002, tendo a presente ação sido interposta somente em 2012.
2. As ações em face da Fazenda Pública somente prescrevem quando ultrapassados cinco anos de quando deveria ter sido solvida a obrigação (arts. 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ).
3. O promovente/apelado ingressou no serviço público em 01/07/2002, permanecendo no referido cargo até a presente data recebendo remuneração que não ultrapassa os dois salários mínimos. Preencheu os requisitos legais necessários ao recebimento do PASEP. Contudo, não recebera o valor referente ao ano de 2008 em razão de desídia da administração municipal em realizar sua inscrição junto ao cadastro competente, destacando-se que somente ocorrera em 21/09/2004.
4. Não há como fugir da condenação da edilidade no pagamento do benefício pleiteado pelo autor, destacando-se, ainda, não comportar acolhimento qualquer manifestação quanto a prescrição do direito autoral de perceber os valores devidos no ano de 2008, uma vez que este não é anterior ao prazo prescricional de cinco anos contados da data da interposição da presente ação (2012).
5. Apelação Cível conhecida e desprovida, ocasião em que majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Servidor público municipal. PASEP. ABONO SALARIAL. Prescrição quinquenal. RECURSO CONHECIDO E despROVIDO. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fim de reforma da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito do apelado, condenando o Município de Guaraciaba do Norte no pagamento dos valores devidos referentes ao ano de 2008 do abono salarial (PASEP). Em suas razões alega a edilidade apelante, em resumo, a prescrição do direito vindicado, tendo em vista qu...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência. Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel.
2. A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel.
3. O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel. Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009).
4. A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título. In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita.
5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda. Precedentes.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001.
7. Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência. Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel....
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Desistência. Contestação APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Gratuidade judiciária deferida. Efeitos ex nunc. Mantida a condenação dos honorários. Apelação conhecida e desprovida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível por meio da qual a recorrente pleiteia o não pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em razão do pedido de desistência por ela formulado e devidamente acolhido pelo magistrado de piso. Alega estarem presentes os requisitos ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
2. Hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, não se mostra possível cogitar de vencido qualquer das partes para fins de condenação nos ônus da sucumbência. Contudo, àquele que deu causa ao processo deve ser proferida condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao que preceitua o princípio da causalidade (art. 90, do CPC/15)
3. Quando do pleito de desistência da ação a parte ré já havia apresentado contestação de forma tempestiva, o que confirma a necessidade de condenação da parte desistente no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Precedentes.
4. Presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito autoral de gratuidade judiciária (art. 99 do CPC/15). Gratuidade judiciária deferida, mas com efeito ex nunc. Condenação mantida. Precedentes.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/Ce, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Desistência. Contestação APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Gratuidade judiciária deferida. Efeitos ex nunc. Mantida a condenação dos honorários. Apelação conhecida e desprovida.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível por meio da qual a recorrente pleiteia o não pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em razão do pedido de desistência por ela formulado e devidamente acolhido pelo magistrado de piso. Alega estarem presentes os requis...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O cerne da questão controvertida, decidida de forma monocrática e ora apreciada em sede de Agravo Interno, versa sobre a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, tendo esta relatoria confirmado a decisão de primeiro grau que determinou ao Estado do Ceará que abstenha-se de aplicar a base de cálculo do ICMS Substituição tributária estabelecida através do regime de pauta fiscal, apontada nas instruções normativas nº 24/2011 e 11/2012.
2. A utilização de pauta fiscal, que não se confunde com a hipótese de lançamento por arbitramento, posto que nesse último, ocorre a participação do contribuinte em processo administrativo fiscal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, bem como na jurisprudência pátria, haja vista ferir o princípio da legalidade tributária a fixação unilateral pelo fisco de valores fictos ou presumidos.
3. Ademais, quando não for possível avaliar a saída das mercadorias, a fixação da base de cálculo do ICMS deve ser precedida por um procedimento administrativo fiscal, devendo ser respeitado o devido processo legal para apurar o valor real da operação mercantil, conforme estabelecido no artigo 148 do Código tributário Nacional. Sendo tema já consolidado no entendimento dos tribunais, não há maiores ilações a serem feitas sobre o tema. O regime de lançamento por arbitramento em nada se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da (Súmula 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal) caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo. Precedentes do STJ.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O cerne da questão controvertida, decidida de forma monocrática e ora apreciada em sede de Agravo Interno, versa sobre a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, tendo esta relat...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público, condenando o réu por atos de improbidade administrativa (art. 11, II c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em suas razões alega o recorrente, em síntese, o cerceamento de defesa em razão da não intimação do patrono para apresentação de provas e, no mérito, a inexistência de ilegalidade ou improbidade quando do exercício do cargo de Prefeito de Missão Velha.
2. Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o despacho saneador referido pelo apelante definiu os pontos controvertidos da demanda e determinou a intimação das partes para que manifestem-se sobre o interesse de produzir provas. Contudo, inexiste intimação do causídico do réu quanto a esse despacho, fato este confirmado inclusive pelo magistrado de planície em seu julgado.
3. Doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto ao cerceamento de defesa, posto que a intimação deveria ter sido realizada em nome do causídico constituído nos autos e não pessoalmente ao réu. Tal fato, decerto, afastou do réu o direito de apresentar maiores elementos de prova com a finalidade de comprovar a legalidade dos atos perpetrados quando do exercício do mandato de Prefeito Municipal.
4. Merece ser anulada a sentença recorrida tendo em vista a ausência de intimação para apresentação de provas de advogado devidamente constituído pelo réu, não afastando a nulidade da sentença o fato de ter sido intimada a parte, que não dispõe de capacidade postulatória (art. 234 c/c 236 do CPC).
5. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se oportunize à parte ré, ora apelante, a devida intimação quanto ao despacho de fl. 722, oportunizando-lhe a produção probatória.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público, condenando o réu por atos de improbidade administrativa (art. 11, II c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em suas razões alega o recor...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. Pleito PELA absolvição. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO da conduta PARA O delito DE AMEAÇA. iMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CircunStâncias Judiciais neutralizadas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAs.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 147 do CP.
2. No caso, não é possível a absolvição, em razão do recorrente ter utilizado-se de grave ameaça e violência para tentar obter vantagem econômica, constituindo portanto uma infração penal.
3. A desclassificação do delito de roubo tentado para o de ameaça torna-se inviável, em razão da conduta dolosa do recorrente por meio de grave ameaça.
4. De ofício, as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas e se referem ao próprio tipo penal.
5.Com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade e a de multa devem ser redimensionadas.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. Pleito PELA absolvição. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO da conduta PARA O delito DE AMEAÇA. iMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CircunStâncias Judiciais neutralizadas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAs.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclass...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PARA A FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. CINCO VÍTIMAS INDIVIDUALIZADAS. AUMENTO DE 1/3 DA PENA CORRETAMENTE REALIZADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELOS CRIMES DE ROUBO REALIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Busca o Ministério Público a reforma da sentença que condenou o apelado pelos crimes de roubo majorado em concurso formal e corrupção de menor, a fim de que o aumento em decorrência do concurso formal seja alterado para a fração máxima.
2 Apesar da existência de indícios de que oito pessoas tenham sido roubadas na ocasião, somente foram individualizadas na denúncia cinco vítimas.
3 A elevação da pena em razão do concurso formal deve se limitar ao número de vítimas individualizadas, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".
4 Na hipótese, ante a individualização de cinco vítimas de crimes de roubo, deve ser mantida a fração de 1/3 aplicada na sentença em razão do concurso formal de crimes. Precedentes do STJ.
5 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
6 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
7 No caso, deve ser excluída, de ofício, a majorante do emprego de arma branca, devendo ser mantida a atinente ao concurso de pessoas.
8 Na terceira fase da dosimetria, com a exclusão da majorante do emprego de arma branca, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá ser reduzida a fração do aumento de pena para 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
9 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e redimensionar a pena privativa de liberdade quanto aos crimes de roubo, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador Relator
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PARA A FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. CINCO VÍTIMAS INDIVIDUALIZADAS. AUMENTO DE 1/3 DA PENA CORRETAMENTE REALIZADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELOS CRIMES DE ROUBO REAL...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA REALIZADA ATRAVÉS DE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o apelante às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP; e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em razão do crime previsto no art. 244-B do ECA.2 O fato de ter o agente simulado estar armado já configura a grave ameaça ínsita ao crime de roubo, não devendo prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto. Precedentes do STJ.3 Nos termos da Súmula 11 do TJCE, "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva".
4 A não restituição ou danificação dos bens subtraídos no delito de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime, devendo ser neutralizado tal vetor.
5 Tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal.
6 Apesar de incidir a atenuante da menoridade, não é possível sua valoração no caso, em razão de as penas-base já estarem no mínimo legal.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade e de multa impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA REALIZADA ATRAVÉS DE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Trata-se de recurso de apelação interpo...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES IDÔNEAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE UM DOS APELANTES EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS DESPROVIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Buscam os apelantes a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de estupro contra menor de dezoito anos, tipificado no art. 213, §1º, parte final do CP, c/c art. 226, I do CP.
2 A materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas declarações da vítima, que trouxe detalhes sobre o "modus operandi" dos crimes, bem como pelas declarações de testemunhas.
3 Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes do Colendo STJ.
4 Não há reparos a ser feitos na primeira fase da dosimetria das penas impostas, porquanto foram fixadas no mínimo legal.
5 Em virtude de erro material na segunda fase da dosimetria da pena do terceiro apelante, deve a pena ser retificada.
6 Recursos conhecidos. Dois recursos de apelação desprovidos e um recurso parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena do terceiro recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR provimento aos dois primeiros recursos e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo terceiro apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS EM CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES IDÔNEAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE UM DOS APELANTES EM VIRTUDE DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. DOIS RECURSOS DESPROVIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Buscam os apelantes a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de estupro contra men...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hipossuficiente e semi-analfabeta, afirmando ser capaz de assinar o próprio nome e ler com certa dificuldade, admite-se o instrumento procuratório por ela firmado, independente de ser público ou privado, uma vez que não se trata de analfabetismo pleno.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Poderá o magistrado, vislumbrando a necessidade, diante do caso concreto, aproveitar-se de qualquer ato processual, podendo ser inclusive em audiência designada para outros fins, ratificar a pretensão autoral, bem como a representação judicial, suprindo, dessa forma, qualquer vício de representação que ele identifique.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hiposs...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hipossuficiente e semi-analfabeta, afirmando ser capaz de assinar o próprio nome e ler com certa dificuldade, admite-se o instrumento procuratório por ela firmado, independente ser público ou privado, uma vez que não se trata de analfabetismo pleno.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Poderá o magistrado, vislumbrando a necessidade, diante do caso concreto, aproveitar-se de qualquer ato processual, podendo ser inclusive em audiência designada para outros fins, ratificar a pretensão autoral, bem como a representação judicial, suprindo, dessa forma, qualquer vício de representação que ele identifique.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hiposs...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hipossuficiente e semi-analfabeta, afirmando ser capaz de assinar o próprio nome e ler com certa dificuldade, admite-se o instrumento procuratório por ela firmado, independente ser público ou privado, uma vez que não se trata de analfabetismo pleno.
2. No caso em análise, a parte autora, já na exordial, se diz analfabeta funcional, capaz de assinar o próprio nome e de ler, embora com alguma dificuldade, circunstância que, a princípio, não lhe retira a capacidade de entender os poderes conferidos ao patrono judicial no instrumento procuratório que assina.
3. Poderá o magistrado, vislumbrando a necessidade, diante do caso concreto, aproveitar-se de qualquer ato processual, podendo ser inclusive em audiência designada para outros fins, ratificar a pretensão autoral, bem como a representação judicial, suprindo, dessa forma, qualquer vício de representação que ele identifique.
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO FUNCIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de vários casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados naquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, nos casos em que a parte autora se declara hiposs...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso.
2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração...