PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 15ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE PROPOSTA. POSTERIOR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PREVENÇÃO FIRMADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, em virtude de ambos se considerarem incompetentes para processar e julgar a Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Dívida, que, inicialmente, fora distribuída ao juízo suscitante por dependência à Ação Cautelar.
2. É evidente a relação de instrumentalidade e acessoriedade da Ação Cautelar mencionada com a Ação Principal, as quais possuem as mesmas partes e discutem a mesma relação jurídica, sendo a primeira destinada, pelo menos em tese, a garantir o resultado útil da segunda, o que enseja a prevenção do juízo a quem foi distribuída a primeira demanda, que não se desconstitui em decorrência da posterior extinção sem resolução do mérito da medida cautelar.
3. Declara-se a competência do d. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 0551873-40.2000.8.06.0001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência, processo nº 0000673-58.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento do processo nº 0551873-40.2000.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 15ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE PROPOSTA. POSTERIOR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PREVENÇÃO FIRMADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, em virtude de ambo...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. (ART. 1.046, CPC/1973). CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM REGISTRO DE INFRAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO E VENDA EM HASTA PÚBLICA PELO DETRAN/CE. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RESTITUIÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE. PRETENSÃO CONTRA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO INTEGROU QUAISQUER DOS POLOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão gira em torno da posse e propriedade do veículo da marca/modelo VW/Logus GL, ano fabricação/modelo 1994, objeto de restrição judicial nos autos da ação de Busca e Apreensão interposta em Abril/1996.
2. No caso dos autos, verifica-se ser inconteste a legitimidade do recorrente para propor os embargos, na condição de terceiro prejudicado, haja vista que, por força de decisão judicial em ação de Busca e Apreensão da qual não participou, sofreu constrição do bem, o qual adquiriu regularmente em transação de compra e venda.
3. No entanto, o automóvel a que se reclama a restituição nesta via processual, no decorrer de muitos anos passou por várias transações, envolvendo pessoas diversas, sendo a última, pelo que dos autos consta, concretizada em setembro/2007, quando da realização do leilão em destaque. A partir daquela data o transporte passou a ser de propriedade da pessoa arrematante, última na cadeia de adquirentes; porém, não vislumbro coerência ou razoabilidade gerar dano a esta derradeira, uma vez que, em uma visão limitada deste tópico, pode-se dizer que, assim como o apelante, também negociou de boa-fé.
3. Portanto, reconhece-se acertada a decisão em apreço que considerou incabível, através de Embargos de Terceiros, a condenação do Detran/CE ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrente; é que aquele Órgão, sequer
integrou o polo passivo da ação, tendo comparecido aos presentes autos, apenas para esclarecer sobre a existência de registros de infrações e irregularidades na documentação do veículo, objeto da querela, gerando débitos que culminaram na apreensão do automóvel por agentes de trânsito e posterior venda em leilão extrajudicial.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0616303-98.2000.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. (ART. 1.046, CPC/1973). CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM REGISTRO DE INFRAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO E VENDA EM HASTA PÚBLICA PELO DETRAN/CE. NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RESTITUIÇÃO DO BEM AO EMBARGANTE. PRETENSÃO CONTRA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO INTEGROU QUAISQUER DOS POLOS DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da questão gira em torno da posse e propriedade do veículo da marca/modelo VW/Logus GL, ano...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INSUFICIENTE PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA OS FINS PRECEITUADOS PELO ART. 99, § 2º. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de veículo (Marca Fiat, Modelo Pálio, Ano 2014/2015), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente.
2 No caso concreto, o postulante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo para si e para sua família, afirma, ainda, que o contrato de financiamento não pode ser usado como parâmetro para indeferimento do benefício da justiça gratuita, assim como a atuação de advogado particular.
3 O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º do CPC, declara que a simples afirmação do estado de pobreza gera presunção relativa, entretanto, em havendo dúvida acerca da hipossuficiência há que se atender o preceituado pelo § 2º do citado dispositivo legal, conferindo à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, o que não foi efetivamente observado pelo juízo singular.
4 Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade e determinar que o juízo a quo reaprecie o caso oportunizando à parte comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0623492-71.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INSUFICIENTE PARA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, AFASTAR, DE PLANO, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA OS FINS PRECEITUADOS PELO ART. 99, § 2º. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão que, nos autos da ação revisional de contrato de veículo (Ma...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade dos contratos de nº(s) 547525716 e 548626006, da restituição em dobro dos valores debitados e da indenização por danos morais.
2. Impende asseverar que a responsabilidade, no caso em comento, é objetiva, pois os serviços prestados pelas instituições financeiras configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 297.
3. Pelas provas acopladas aos autos, restou provado que a cobrança foi realizada de forma ilícita, tendo o banco promovido, na contestação, reconhecido a existência dos contratos indevidos. Assim, impera-se a declaração de nulidade dos contratos.
4. Sabe-se que a devolução em dobro dos valores é admitida quando comprovada a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor, não bastando a existência de uma cobrança.
5. In casu, o que demonstra a má-fé da instituição financeira é o fato de ter debitado na conta do demandante os valores referentes a dois contratos que sequer existiam, pois tratavam-se de propostas de empréstimos consignados e, mesmo tomando conhecimento do fato e o reconhecendo, simplesmente cancelaram a operação, mas não devolveram o montante indevidamente cobrado.
6. No presente feito, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, pois o suplicante sendo pessoa idosa, hipossuficiente e possuindo como única fonte de renda o benefício da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social, depende desse valor para manter-se. Ademais, o promovente já apresentava dificuldades financeiras por já está pagando um empréstimo contratado e foi ainda mais prejudicado pelo banco que, por quase dois anos, subtraiu mais de 10% da sua remuneração. Certamente o episódio causou redução das suas condições de subsistência e, por sua vez, prejuízo à sua dignidade humana.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0148365-92.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da nulidade dos contratos de nº(s) 547525716 e 548626006, da restituição em dobro dos valores debitados e da indenização...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO PLEITO APELATÓRIO, PORQUANTO SEJA INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO ALEGANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO PROCESSO EM LIÇA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA A QUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Tratam os autos de recurso de Agravo Interno ajuizado em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, não conheceu da apelação manejada pela instituição financeira ora agravante, em razão da sua intempestividade.
2. Nas razões do presente recurso, a recorrente aduz que o prazo para a interposição da apelação restou interrompido em razão do ajuizamento de Embargos de Declaração em face da sentença a quo. No entanto, não há, nos autos do processo em análise, nenhum recurso de Embargos de Declaração em face da decisão proferida pelo Juízo de piso, não se justificando, assim, a alegação da agravante.
3. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 20/06/2017 (terça-feira), com término no dia 10/07/2017 (segunda-feira). No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto em 19/10/2017 (quinta-feira), mais de 03 (três meses) após o fim do prazo de interposição de recurso.
4. Portanto, a interposição da apelação foi efetivamente intempestiva, não podendo prosperar as razões recursais que visam o conhecimento do referido recurso, uma vez que a sua apresentação foi realizada fora do prazo legal.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível, acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO PLEITO APELATÓRIO, PORQUANTO SEJA INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO ALEGANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO PROCESSO EM LIÇA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA A QUO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Tratam os autos de recurso de Agravo Interno ajuizado em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, não co...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL. ART. 1.604, CC/02. MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegam os apelantes que, na origem, o processo foi extinto com resolução do mérito e pretendem que seja retificado no registro de nascimento do apelante Leonardo Holanda Queiroz o nome de seus pais, para que lá conste o nome de Francisco Monteiro de Souza como seu pai e de Mirtes Holanda de Sousa como sua mãe, sob a informação de que estes que seriam seus verdadeiros pais afetivos.
2. Inicialmente, registre-se que, inobstante o alegado pelos apelantes, o Juízo de origem indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, afastando-se, desde logo, a tese de que a extinção se deu com resolução do mérito, mesmo porque juridicamente impossível a resolução meritória quando há indeferimento da petição inicial.
3. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.
4. Por tal razão, a documentação pessoal, que cumpre o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade, deve refletir fielmente a veracidade dessas informações, razão pela qual a Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação desses registros, tais como, entre outras, a existência de erro ou falsidade (LRP, art. 57 e art. 1.604, do CC).
5. In casu, como bem ressaltou a sentença objurgada, ao que aparenta, não há qualquer causa que justifique a alteração do registro do apelante, porquanto inexistiu comprovação ou mesmo alegação de erro, seja por parte do órgão notarial ou dos declarantes Inácio de Queiroz Costa e Francinilce Holanda de Queiroz, já que estes espontaneamente se declararam como pais do então menor, assim como não houve nenhum vício que pudesse macular o ato registral, como coação, dolo ou má-fé, sendo impossível a mudança dos nomes consoantes no registro civil com base em meras alegações de vontade.
6. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento; não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade, em que os próprios pais manifestaram que sabiam perfeitamente não haver vínculo biológico entre eles e o menor e, mesmo assim, reconheceram-no como seu filho. Precedentes do STJ.
7. Assim, verificando-se que a narrativa entabulada no bojo da peça vestibular e recursal não corresponde ao direito pleiteado, além dos recorrentes não terem instruído a inicial com os documentos necessários ao aferimento de seu direito, qual seja, a retificação do registro civil, o Juízo de origem acertamente indeferiu a exordial por considerá-la inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender que a ação de retificação somente poderá ser ajuizada quando houver erro ou falha nos assentos registrais, na forma do art. 1.604, do CC/02, o que, como dito, não foi provado.
8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL. ART. 1.604, CC/02. MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Alegam os apelantes que...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Processo: 0757570-58.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda
Apelado: Carlos Alberto Pereira Gomes Parente
EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC ANTIGO E ART. 373, II DO NCPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, promovida por Carlos Alberto Pereira Gomes Parente, conforme decisão de fls. 272/278. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença e para tanto se utiliza de argumentos que giram em torno da negativa total de qualquer responsabilidade da empresa acionada pela devolução de valores ao recorrido, ante a inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre as partes, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o que alegou em sua exordial.
II O fato constitutivo do direito do autor se extrai dos certificados, às fls. 14/15, atestando que Roberto de Barros Leal Pinheiro (proprietário da empresa promovida) recebeu de Carlos Alberto P. G. Parente (autor) a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e U$ 25.548,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito dólares). Apresentou, ainda, histórico de movimentações financeiras (fls. 16/17), além de testemunhas que afirmaram a existência de negociações entre as partes, ainda que não soubessem apontar o valor exato dos empréstimos realizados (fls. 229/238).III O modus operandi da empresa apelante restou devidamente evidenciado na sequência de atos promovidos por seu representante, na captação de dinheiro, nos valores descritos nos certificados e extrato de movimentações financeiras, que culminou em prejuízo financeiro ao apelado, bem como a uma gama de outras pessoas, já que o dinheiro empregado simplesmente não era devolvido aos denominados "investidores". Sem sombra de dúvidas, não há como se distanciar do fato do autor ter comprovado não só a existência do contrato, de caráter verbal, com a empresa promovida, como também os valores das operações.
IV Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e no mérito LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0757570-58.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Libra Agencia de Viagens e Cambio Ltda
Apelado: Carlos Alberto Pereira Gomes Parente
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC ANTIGO E ART. 373, II DO NCPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Libra Agência de Viagens e Câmbio Ltda., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cí...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor e, verifica-se através de minuciosa análise dos autos, especificamente no tocante às fls. 92/93,que, este tomou total ciência acerca do ato a ser realizado, ou seja, realização de Perícia, sendo este meio de prova seguro e consistente e, de total interesse do recorrente, todavia, este manteve-se inerte.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto deste relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor e, verifica-se através de minuciosa análise dos autos, especificamente no tocante às fls. 92/93,que, este tomou total ciência acerca do ato a ser realizado, ou seja, realização de Perícia, sendo este meio de prova seguro e consistente e,...
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às fls. 52/53, prolatada pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0101442-37.2018.8.06.0001 proposta pelo ora Agravado, Hans Diggelmann, que deferiu, a este, o direito de usufruir do imóvel em disputa, localizado à Rua Joaquim Nabuco, nº 133, apto 501, Meireles, Ed. Firenze, com base em sentença prolatada pelo Judiciário Suíço.
II De acordo com os ditames dos arts. 105, I, alínea "i" e 109, X, da Constituição Federal de 1988, para valer no território nacional, a sentença estrangeira deve passar pelo crivo da Corte Superior e só depois de por ela homologada, pode ser executada sob a responsabilidade do magistrado singular federal.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar acolhida. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Remetam-se os autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar nele arguida, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para trabalhar no feito, em razão de competência firmada na Carta Magna de 1988, nos termos do voto do relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às f...
Processo: 0582943-75.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ
Apelados: José de Almeida Melo Júnior e Vera Lúcia Castro Melo
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA OU COMPLEMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 283, 284 E 616 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verificando o julgador monocrático que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do processo, deve assinalar o prazo de dez dias para emenda ou complemento da vestibular.
2. A infringência dos arts. 283, 284 e 616 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, importa em violação ao princípio do livre acesso ao judiciário e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LV, da CF/1988.
3. Na hipótese, não foi oportunizado à parte recorrente a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, juntando o documento necessário ao prosseguimento da lide, portanto a desconstituição da sentença é medida que se impõe.
4. Apelo conhecido e provido.Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, e decretar a desconstituição da sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0582943-75.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ
Apelados: José de Almeida Melo Júnior e Vera Lúcia Castro Melo
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA OU COMPLEMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 283, 284 E 616 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
1. Verificando o julgador monocrático que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do p...
Processo: 0628712-16.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Maria Genelita dos Santos
Agravado: Geraldo Marinho Júnior
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. TUTELA RECURSAL LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA GENELITA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaramiranga, nos autos da ação de Interdito Proibitório de nº 370-75.2016.8.06.0195/0, intentada por GERALDO MARINHO JUNIOR, em a qual determinou o referido julgador, sem a sua inquirição, liminarmente, o interdito proibitório pugnado, para que ela se abstenha de turbar a posse do agravado no imóvel descrito na inicial da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada, uma vez que tem como base fatos controversos e inverídicos narrados na inicial da ação, além de documentação adquirida às vésperas do ajuizamento, com o intuito de dar veracidade ao suposto contrato particular de compra e venda realizado em 2010, e, consequentemente, comprovar a suposta posse e turbação.
II Preliminares. Deve ser afastada a preliminar, aduzida em contrarrazões, de inadmissão do recurso por descumprimento ao previsto no art. 1.018, §3º, do NCPC, já que a alegação não veio acompanhada da respectiva prova de não observância do prazo de 3 (três) dias para a informação ao Juízo recorrido acerca da interposição do recurso. Da mesma forma, deve ser refutada a preliminar aventada pelo recorrido de não conhecimento do recurso pelo fato dele não ter impugnado especificamente a decisão recorrida, já que da análise da peça recursal se constata exatamente o contrário, ocasião em que trouxe a agravante, com a devida dialeticidade, fundamentos que, no seu entender, são capazes de fazer reformar decisão interlocutória proferida.
III - O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas, desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: gquando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoh, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese.
IV - Das informações aventadas pelas partes, resta patente a necessidade de produção probatória. Vê-se, pois, que a parte agravada introduz ao processo elevado nível de controvérsia, bastando que se analise o teor dos seus argumentos.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, afastando as preliminares arguidas, no mérito, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0628712-16.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Maria Genelita dos Santos
Agravado: Geraldo Marinho Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. TUTELA RECURSAL LIMINAR NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA GENELITA DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaramira...
Processo: 0623449-03.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Edmar Alves de Lucena
Agravado: Banco do Brasil S/A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERITORIAL AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, fls. 84/90, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8677-30.2014.8.06.0052/0, ajuizada pelo agravante, em desfavor do agravado, Edmar Alves de Lucena, aduzindo, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. Já o agravo interno foi interposto por Edmar Alves de Lucena em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (fls.444/448) que acolheu o pedido de liminar requestado na irresignação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, recurso de Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão recorrida até decisão final a ser proferida nos recursos especiais nº 1.438.263 SP e 1.361.799 SP, requerendo, ao fim, seja dado prosseguimento ao recurso.II Sobrestamento. Na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a 2ª Seção do STJ, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, de forma que não se visualiza a incidência de motivos para a permanência do sobrestamento do feito. III - Preliminares. No que concerne à preliminar de prescrição para o ajuizamento do da ação de cumprimento analisada, assiste ao recorrido em afirmar que a Portaria 2056/2014, do TJ/CE, prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. É incontroverso o entendimento de que a ação de cumprimento de sentença pode ser ajuizada no foro de domicílio do poupador.IV - É cediço que a sentença de procedência da ação coletiva depende de liquidação para a apuração do quantum debeatur, bem como para a definição do titular do direito. Trata-se do atual entendimento do STJ e que já tem sido reiterado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
V Os temas relacionados ao excesso de execução restaram prejudicados.
VI Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, bem como declarar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623449-03.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Edmar Alves de Lucena
Agravado: Banco do Brasil S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERITORIAL AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão e...
Processo: 0199443-62.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Francimar Ferreira de Souza
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há o AR anexado aos autos com a identificação de "Não existe o número".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0199443-62.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Francimar Ferreira de Souza
Apelado: Sompo Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há o AR anexado aos autos com a identificação d...
Processo: 0043774-26.2012.8.06.0064 - Apelação
Apelantes: Pescamar Industria Pesqueira Ltda, Fabiano Moreno Lima e Antonia Claudia de Paula Lima
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S. A
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 DIPLOMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO RECOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.I - Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.II - No caso em tela, deve-se considerar, para análise da admissibilidade, os requisitos previstos no Código Processual Civil de 1973, diploma então vigente quando da prolação da decisão guerreada, à luz das disposições do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça acerca do novel Código de Ritos.III A multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 é requisito objetivo de admissibilidade recursal e tem "função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do "improbus litigator". - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). Doutrina. (AI 555571 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00143)IV Mesmo nas hipóteses em que o recurso aforado tem como escopo a discussão sobre a aplicabilidade da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, o depósito dela é medida que se impõe.V Em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, assente-se, naquela Corte, que a multa questionada pode ser aplicada em primeiros aclaratórios. Em outras palavras, não é preciso haver reiteração de embargos protelatórios, como quer fazer crer o Apelante. Precedente.VI Apelação não conhecida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0043774-26.2012.8.06.0064 - Apelação
Apelantes: Pescamar Industria Pesqueira Ltda, Fabiano Moreno Lima e Antonia Claudia de Paula Lima
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S. A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973 DIPLOMA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO RECOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.I - Apelação que não se conhece, haja vista o não preenchimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.II - No caso em tela, deve-se considerar, para análise da admissibilidade, os requisitos...
Processo: 0148471-54.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Mauricio Ferreira Gomes
Apelados: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Yasuda Maritima Seguros S/A
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09.INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1-Em que pese a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ser paga com fulcro na tabela da Lei nº 11.945/09, a qual foi incrementada na Lei nº 6.194/74, a irresignação do promovente/Apelante tem como base, primeiramente, a alegativa de que tal Lei é eivada por vício de inconstitucionalidade material.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo já está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos.
4-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, 1º e 7º da Lei 6.194/74.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0148471-54.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Mauricio Ferreira Gomes
Apelados: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e Yasuda Maritima Seguros S/A
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.945/09.INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1-Em que pese a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ser paga com fulcro na tabela da Lei nº 11.945/09, a qual foi incrementada na Lei nº 6.194/74, a irresignação d...
Processo: 0843008-61.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Francisco Willian Rodrigues Torres
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo não está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos.
3-A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fito reformar em parte a douta sentença de primeiro grau, especificamente no tocante a condenação da recorrente em correção monetária, pois a supra condenação não é cabível.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0843008-61.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Marítima Seguros S/A
Apelado: Francisco Willian Rodrigues Torres
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).
2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o p...
Processo: 0621568-54.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edipo Rosa da Silva e Alex Dias Araújo do Nascimento
Agravados: Feitosa Veículos e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO. VÍCIOS. PEDIDO DE CARRO SUBSTITUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito liminar interposto por EDIPO ROSA DA SILVA e ALEX DIAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, expedida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS, movida em desfavor de FEITOSA VEÍCULOS E BV FINACEIRA. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/22, que a decisão interlocutória deve ser reformada. A r. decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, que consistia na entrega de veículo reserva similar ao adquirido, considerando que este último encontra-se impossibilitado de uso em face de defeito apresentado. Assevera que a decisão deve ser modificada, visto que não está em consonância com a Lei e o entendimento da jurisprudência dominante, bem como, poderá resultar em danos irreversíveis a parte agravante.
II - Como bem dito pelo Juízo de piso, o pedido efetivado na exordial da ação é o de desfazimento do negócio, com a devolução do pagamento dos valores até então efetivados pelos agravantes, e que não se compatibiliza com o pedido de tutela antecipada efetivado, qual seja de gozo de veículo, diga-se substituto, até o julgamento final da ação. Não existe, portanto, no caso em referência, a probabilidade do direito de, além de eventual devolução de danos que está sendo analisado pelo Juízo de piso o concernente ao gozo de veículo substituto até o final do processo.
III - Na verdade, se poderia até se cogitar a concessão desse pedido em caso de ação cuja demanda fosse a substituição do veículo, e também levando-se outros aspectos em consideração, como por exemplo ser ele "zero quilômetro", o curto prazo entre a compra e o vício apresentado, etc. No caso, está a se tratar de veículo fabricado no ano de 2010, readquirido em 2017 em uma revenda de usados, e cujas causas do vício sequer estão comprovadas. Isso porque há de se levar em consideração, também, eventual mau uso por parte do consumidor, que teria o condão de afastar o direito alegado à restituição.
IV - Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do NCPC, assim como a reversibilidade da medida.
V - Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência
VI Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621568-54.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edipo Rosa da Silva e Alex Dias Araújo do Nascimento
Agravados: Feitosa Veículos e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO. VÍCIOS. PEDIDO DE CARRO SUBSTITUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito liminar interposto por EDIPO ROSA DA SILVA e ALEX DIAS A...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Processo: 0000942-78.2007.8.06.0055 - Apelação
Apelante: Francisca Valta do Nascimento
Apelado: Maria Lêda Moreira
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÕES IDÊNTICAS À DE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO PELA CORTE. PROCESSOS SENTENCIADOS EM CONJUNTO. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS PLENAMENTE AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 45/55) interposta por FRANCISCA VALTA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Insigne Juízo da 1ª Vara de Canindé, nos autos da Ação de Execução de Sentença e de Usucapião de nºs 942-78.2007.8.06.0055 e 1404-35.2007.8.0055/0, onde respectivamente julgou extintas essas duas ações, sem julgamento de mérito, e determinou, em consequência, a imediata restituição do imóvel residencial sito à rua Waldery Uchoa, 644, Fortaleza-CE, aos seus legítimos proprietários, autores da Ação de Reivindicação de nº 5741-14.2000.8.06.0055/0, tendo por objeto o mesmo imóvel das duas ações extintas, inclusive com expedição consequente do necessário mandado de imissão de posse. A recorrente, herdeira de Maria de Lourdes de Freitas, alega que a decisão que determinou a imissão de posse do imóvel reivindicado deve ser modificada, tendo em vista que a sentença da ação reivindicatória não seria autoexecutável, e que não teve oportunidade de impugnar o pedido de imissão de posse do imóvel, causando-lhe cerceamento de defesa.II - A análise de um pedido de pensão alimentícia deve ser feita com atenta apreciação das provas carreadas aos autos, para que seja possível aferir as condições financeiras das partes, capaz de ensejar o valor correto. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentado. O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe.III - Não há mais interesse recursal no caso em referência, já que a matéria de fundo do presente recurso já foi amplamente debatida e julgada por esta Corte, nos autos do recurso de apelação cível nº 0001404-35.2007.8.06.0055. Vale ressaltar que essa abordagem foi possível naquele recurso pelo fato da íntima ligação entre o feito que ora se analisa e aquele em que já se debruçou este Tribunal. Inclusive, vale frisar, a sentença recorrida julgou ambos os feitos, sendo a irresignação recursal da ora recorrente tal e qual à apresentada nos autos do processo citado. Há no caso em referência perda superveniente do interesse recursal, que culmina no seu não conhecimento
IV - Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000942-78.2007.8.06.0055 - Apelação
Apelante: Francisca Valta do Nascimento
Apelado: Maria Lêda Moreira
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÕES IDÊNTICAS À DE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ JULGADO PELA CORTE. PROCESSOS SENTENCIADOS EM CONJUNTO. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS PLENAMENTE AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 45/55) interposta por FRANCISCA VALTA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Insigne Juízo da 1ª Vara de Canindé,...
Processo: 0629825-05.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravantes: P & A Distribuidora e Consultoria Ltda - Me, Israel da Silva Martins e Pedro Henrique de Freitas Martins
Agravados: Gracom Editora, Serviços e Franquia Ltda, Diego Silva Monteiro e Darvison Morais Valença
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL EM SEDE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por P & A DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA - ME, ISRAEL DA SILVA MARTINS e PEDRO HENRIQUE DE FREITAS MARTINS, em face de decisão de fls. 526/530 exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento nº 0175489-16.2017.8.06.0001 interposta em desfavor de GRACOM EDITORA, SERVIÇOS E FRANQUIA LTDA, DIEGO SILVA MONTEIRO e DARVISON MORAIS VALENÇA, a qual negou, o referido juiz, os pedidos liminares requestados na origem, de cancelamento do protesto efetuado pela Recorrida e de consignação em pagamento, por ausência de atendimento aos ditames do art. 300 do NCPC. Em linhas gerais, aduz a parte agravante, às fls. 01/25, que a decisão interlocutória impugnada é injusta e precipitada. Para tanto, afirmam que mantêm contrato de franquia com a empresa Agravada e esta, apesar de não cumprir todas as obrigações pactuadas, ao entregar material didático aquém do exigido, realizou protesto de dívida contratual, quando em trâmite acordo entabulado entre as partes para quitação dessa dívida, e à revelia do procedimento legal para tanto (sem prévia intimação). Afirmam também que se mantido o protesto em liça, corre risco de ter que encerrar suas atividades o que prejudicaria, diretamente, a empresa Agravada, bem como mais de quarenta famílias, com a perda de empregos.II - O deferimento da tutela de urgência prevista no novel Código, correspondente a então tutela antecipatória, decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, mas, desde que satisfeitos os requisitos legais, quais sejam: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Tais requisitos não se encontram presentes na hipótese. III - O poder discricionário do Magistrado, portanto, caracteriza-se pela liberdade de poder formular a si próprio uma norma de atuação, derivada de seu dever como órgão do Estado e do objeto a atingir, daí porque, a lei oferecendo parâmetros à atuação judicial, na verdade permite que o julgador dê à causa soluções diversas, outorgando-lhe, outrossim, um poder/dever de conteúdo discricionário, tanto no aspecto processual como jurisdicional.
IV - Visualiza-se dos autos verdadeira inconsistência do direito alegado, já que não restou demonstrado sequer a negativa da empresa recorrida em receber o valor a que se dispôs a pagar, qual seja "(...) da dívida vencida, em única parcela, e vincenda, devidamente atualizadas nos moldes determinados no contrato de franquia (...)". Ora, se pretende a empresa agravante pagar o todo da dívida vencida, e parcela vincenda, não há necessidade de intervenção judicial para este ato, entendendo o Relator ser muito difícil, nos dias de hoje, uma empresa detentora de um crédito se negar a recebê-lo em sua totalidade e com as devidas atualizações.V Acrescente-se que não há uma linha sequer acerca do valor que pretende a empresa recorrente depositar em consignação, bem como indicadores de que ele seria o correto e que, portanto, autorizaria a retirada das restrições no cadastro de inadimplentes. Ademais, o fato da inadimplência reconhecida pela empresa agravante, pelo menos nesse estágio processual, não autoriza a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, se tratando de livre exercício de um direito por parte da recorrida.
VI - Já no que tange ao pedido de que "(...) a Agravada seja obrigada a manter o contrato de franquia em pleno funcionamento, em especial, que continue a vender seus materiais didáticos para a Agravante mediante a contrapartida pecuniária, de acordo com a praxe comercial existente entre as partes, qual seja, 50%(cinquenta por cento) na compra e 50%(cinquenta por cento) em 30(trinta) dias, permitindo-se que a Agravante continue com suas atividades normalmente", trata-se de medida totalmente incompatível com as conclusões anteriores, pois não há como obrigar a agravado a manter o fornecimento de materiais até mesmo se a situação de adimplência fosse verificada, à míngua de cláusula contratual neste sentido, ainda mais na hipótese de inadimplência reconhecida, como se apresenta o caso analisado.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas pra LHE NEGAR PROVIMENTO, reconhecendo, ainda, prejuízo à análise do Agravo Interno.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629825-05.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravantes: P & A Distribuidora e Consultoria Ltda - Me, Israel da Silva Martins e Pedro Henrique de Freitas Martins
Agravados: Gracom Editora, Serviços e Franquia Ltda, Diego Silva Monteiro e Darvison Morais Valença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA, RETIRADA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DA EXORDIAL EM SEDE RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS RESQUISTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO...
Processo: 0623355-21.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MST - Movimento Social dos Sem Terra
Agravados: Cira Maria Augusto de Alencar Araripe, Isabela Maria Augusto Aguiar, Petronila Beserra Augusto Lima, Ruy Augusto Lima e Jaime de Alencar Araripe Júnior
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
I A Ação de Reintegração de Posse é o remédio legal utilizado para restituir a coisa ao possuidor que foi injustamente privado de sua posse, uma vez que incube ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado; a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração. (art. 561 do NCPC).
II O que a lei exige para a concessão da liminar não é, precipuamente, a data da posse do esbulhador, mas a data em que terá ocorrido o esbulho à posse do esbulhado, pois se esta for em menos de ano e dia cabível será a proteção initio littis, como na hipótese.
III Acolher a pretensão recursal, no que toca as demais matérias de mérito (o abandono e a improdutividade do imóvel em disputa; a válida e regular ocupação realizada), exige maior dilação probatória, o que é incabível em sede de agravo de instrumento. Precedentes.
IV Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso de agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623355-21.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MST - Movimento Social dos Sem Terra
Agravados: Cira Maria Augusto de Alencar Araripe, Isabela Maria Augusto Aguiar, Petronila Beserra Augusto Lima, Ruy Augusto Lima e Jaime de Alencar Araripe Júnior
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENTES REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO NCPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
I A...