PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ou ainda, decidir pela insuficiência de provas, se assim se convencerem, dando aplicação ao princípio in dubio pro reo, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis, capazes a sustentar a condenação do apelado, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção c...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 1º do CPB) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 1º do CPB) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de inocorrência da qualificadora do motivo fútil, sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. A pena foi devidamente sopesada pelo magistrado singular, que analisou todas as circunstâncias judiciais e fundamentou com clareza sua decisão, justificando, fundamentadamente, o quantum aplicado, além de respeitar o sistema trifásico de aplicação. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33 DA LEI N.11.343/06). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. TESE INSUBSISTENTE. APELO CONHECIDO E improvido. DE OFÍCIO, comunique-se o juiz das execuções afim de que o mesmo proceda a avaliação da detração penal, conforme este julgado, bem como a possibilidade de progressão de regime do ora apelante, nos termos da lei de regência.
Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não havendo como acolher o pedido de anulação ou absolvição.
Nenhuma irregularidade existe na sentença quanto à elevação da pena base acima da mínima legal, já que observado o critério trifásico de fixação da pena, levando em consideração as diretrizes do art. 59 do CP e a majorante da reincidência, não caracterizando, no caso, bis in idem, visto que quando da análise dos antecedentes referida circunstância não foi considerada negativa.
No caso, não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outro crime.
O quantum que elevou a pena-base foi escolhido de forma razoável e bem fundamentada a exasperação da pena, dentro da proporcionalidade.
Regime de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, fundamentado pelo magistrado sentenciante nos arts. 33, §1º, letra "a", § 3º c/c o art. 34, ambos do Código Penal.
Apelo conhecido e improvido. DE OFÍCIO, comunicado ao juiz das execuções.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, comunicado ao juiz das execuções, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33 DA LEI N.11.343/06). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. TESE INSUBSISTENTE. APELO CONHECIDO E improvido. DE OFÍCIO, comunique-se o juiz das execuções afim de que o mesmo proceda a avaliação da detração penal, conforme este julgado, bem como a possibilidade de progressão de regime do ora apelante, nos termos da lei de regência.
Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de inocorrência das qualificadoras do motivo fútil e da desprevenção da vítima, sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando p...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de inocorrência das qualificadoras do motivo fútil e da desprevenção da vítima sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando p...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor dos apelantes, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio c...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, inciso I do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, inciso I do CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da so...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, "in casu", os requisitos da legítima defesa.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O HOMICÍDIO QUALIFICADO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produz...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO QUE AS QUALIFICADORAS NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor da apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB) NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO QUE AS QUALIFICADORAS NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completa...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL E DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DUAS VÍTIMAS. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE 1/3 PARA 1/6.
1. Autoria e materialidade relativa ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pela imprudência do motorista confortada na prova dos autos.
2. A quantidade de vitimados no sinistro, no total de 2 (duas) pessoas, cujos óbitos foram fundadas em uma única ação, valida a aplicação das disposições do art. 70 do CPB (concurso formal).
3. A pena de suspensão da CNH ou a proibição de obtê-la, porquanto cominada no preceito secundário do tipo penal de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, é de aplicação cogente, inexistindo causa legal para seu afastamento, seja pela primariedade do acusado, ou em face de ser motorista profissional, mormente quando a mesma, igualmente a pena privativa de liberdade, já fora aplicada no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, adequação da fração relativa ao concurso formal de 1/3 para 1/6, redimensionando a pena aplicada de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de detenção, mantidas as demais cominações.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido, com a adequação de ofício da fração relativa ao concurso formal, o apelo interposto pelo recorrente.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL E DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. TESES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DUAS VÍTIMAS. PENA ACESSÓRIA DE APLICAÇÃO COGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE 1/3 PARA 1/6.
1. Autoria e materialidade relativa ao crime de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DE 1/3 PELO PRIVILÉGIO E PELA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONFISSÃO QUALIFICADA DETRAÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A pena base foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, sendo reduzida em 1/6, devido a causa de diminuição reconhecida pelo Conselho de Sentença, referente ao privilégio, fixada definitivamente em dez (10) anos de reclusão. Verifica-se que a pena foi calculada de forma clara e coerente, tendo o juízo a quo levado em consideração elementos indispensáveis para efetuar a dosimetria da pena.
3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cai por terra, quando o réu que alega ter agido em legítima defesa, caracterizando a confissão qualificada, portanto inaplicável.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO PRIVILEGIADO REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A REDUÇÃO DE 1/3 PELO PRIVILÉGIO E PELA CONFISSÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONFISSÃO QUALIFICADA DETRAÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM A FIXAÇÃO INICIAL DA PENA MÍNIMA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando o decreto condenatório embasado na decisão soberana do Tribunal Popular do Júri, que, por sua vez, baseou-se na prova colhida na instrução processual, o recurso de apelação objetiva unicamente reduzir a pena aplicada ao recorrente.
2. Na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o julgador de primeiro grau entendeu por desfavoráveis ao réu, a personalidade, a intensidade do dolo, ponderando os motivos, as circunstâncias e, as consequências do crime por isso, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, diminuindo em 01 (um) ano pela atenuante prevista no art. 65, Inc. III, letra "d" do CPB e diminuindo a pena em œ pela tentativa, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo levando-se em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamentação inidônea e exasperação desproporcional, portanto merece reforma ante a carência de fundamentação.
6. Recurso conhecido e provido, reduzida a pena do apelante, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, reduzindo a pena, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM A FIXAÇÃO INICIAL DA PENA MÍNIMA POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estando o decreto condenatório embasado na decisão soberana do Tribunal Popular do Júri, que, por sua vez, baseou-se na prova colhida na instrução processual, o recurso de apelação objetiva unicamente reduzir a pena aplicada ao recorrente.
2. Na análise das circunstâncias judi...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003954-27.2017.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO BANCO QUANTO À DESÍDIA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADOS À RESOLUÇÃO Nº 4.082/2012 DO CMN (ART. 1º, I). ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO GRUPO DEMANDANTE. REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE ÍNDOLE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCONTINUIDADE DE RELAÇÃO FINANCEIRA DE MANEIRA ABRUPTA E INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABALO CREDITÍCIO. CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Preenchidos os requisitos autorizadores, nos casos de ocorrência de estiagem nos municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de urgência reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogação do vencimento das dívidas oriundas de operação de crédito rural não carece de comprovação das perdas e da impossibilidade de pagamento pelo requerente, conforme o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.082/2012 do CMN.
O grupo econômico, ao realizar pedidos de prorrogação do pagamento da dívida assumida, teve seus pleitos negados pelo banco credor. No entanto, nota-se que houve o deferimento do pleito de prorrogação do prazo para apenas uma das empresas do grupo econômico.
Analisando detidamente o caso, percebe-se que, no Primeiro Grau, a instituição financeira apresentou contestação extemporânea razão pela qual as alegações referentes às negativas do Banco do Nordeste, em tese, devem ser presumidas como verdadeiras.
Quanto ao mérito, ressalta-se o entendimento adotado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Assim, uma vez preenchidos os requisitos da Resolução nº 4.082/2012, alterada pela Resolução nº 4.188/2013, posteriormente substituídas pela Resolução nº 4.211/2013, deveriam ter sido concedidos os pedidos de prorrogação do prazo das parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de operações de crédito rural.
Configura-se injusta a negativa do banco em conceder o benefício previsto sem apresentar qualquer justificativa plausível, ato que, junto ao abrupto cancelamento dos limites de crédito, sem comunicação prévia e adequada, ocasionou diversos prejuízos às empresas recorridas.
Sentença que enfrentou de forma escorreita e circunstanciada todos os argumentos de ambas as partes, devendo ser mantida a condenação da parte apelante à indenização por danos materiais e lucros cessantes; contudo, impera-se a reforma do decreto sentencial para fins de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0842373-80.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO BANCO QUANTO À DESÍDIA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADOS À RESOLUÇÃO Nº 4.082/2012 DO CMN (ART. 1º, I). ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO GRUPO DEMANDANTE. REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE ÍNDOLE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCONTINUIDADE DE RELAÇÃO FINANCE...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era totalmente legível.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente, nos termos do § 2º do art. 215 do Código Civil.
3 O mesmo diploma legal estabelece ainda, em seu art. 595, que ''no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a roxgo e subscrito por duas testemunhas''.
4- No caso concreto, a procuração acostada aos autos, de fato, não apresenta conteúdo plenamente legível, mas o vício seria facilmente sanável por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo, não sendo razoável a extinção do feito sem resolução de mérito, em consideração aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual. Precedentes do TJ-CE.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004707-18.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETO. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO. LEGIBILIDADE PARCIAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a procuração particular acostada aos autos, outorgada por analfabeto e assinada a rogo, não era total...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PERTENCERIA AO ESPÓLIO E QUE, PORTANTO, AUSENTE A POSSE EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. A PROVA COLACIONADA DEMONSTRA QUE O GENITOR DO AUTOR DETINHA 1/5 DA PROPRIEDADE. NÃO SE VISLUMBRANDO NESSE ESTÁGIO PROCESSUAL QUE REFERIDA PARCELA INTEGRA O IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, RETORNO À ORIGEM.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de usucapião formulado pelo recorrente, por entender ausente o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade.
2. A sentença de improcedência considerou que a posse era exercida em condomínio, sem que se constate nos autos plenos elementos de convicção neste sentido, ao tempo em que se observa que o documento de fls. 253 comprova a posse do genitor do apelante de 1/5 do sítio cuja usucapião se reclama.
3. Na espécie, a prova testemunhal demonstra, em tese, o exercício da posse pelo lapso temporal à aquisição da propriedade, entretanto, não restou comprovada se referida posse era exercida com exclusividade ou em condomínio; tampouco, cuidou-se na instrução processual de fazer integrar a lide os possíveis co-herdeiros.
4. Ademais, há potencial dúvida de que a área que se pretende usucapir nesta ação alberga aquela pertencente ao genitor do apelante.
5. Por tal razão, considera-se prematura a análise da questão, ante a necessidade de regular instrução do feito. Por tal razão conhece-se do apelo para dar-lhe parcial provimento e cassar a sentença determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0007010-46.2009.8.06.0064, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PERTENCERIA AO ESPÓLIO E QUE, PORTANTO, AUSENTE A POSSE EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. A PROVA COLACIONADA DEMONSTRA QUE O GENITOR DO AUTOR DETINHA 1/5 DA PROPRIEDADE. NÃO SE VISLUMBRANDO NESSE ESTÁGIO PROCESSUAL QUE REFERIDA PARCELA INTEGRA O IMÓVEL USUCAPIENDO. AUSENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, RETORNO À ORIGEM.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou imp...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE PESSOA IDOSA. SINTOMAS DE CEFALÉIA INTENSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. CONSTRANGIMENTO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O centro da controvérsia envolve a realização do exame de tomografia computadorizada, prescrito por médico, para investigação da origem dos sintomas sofridos pela demandante, à época usuária da operadora de plano de saúde, ora apelada.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (Súmula 469).
3. O profissional da saúde não pode ser impedido pela operadora de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo, tampouco limitar a realização de exames necessários a um diagnóstico mais preciso, pois apenas este está diante das condições reais do paciente; da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber tratamento em quantidade e qualidade necessária ao seu pronto restabelecimento.
4. Cumpre esclarecer que o fato gerador da querela ocorrera em julho/2009, quando a requerente contava com 70 anos de idade, possuía diagnóstico de Hipertensão e Erisipela Bolhosa com sequela de Linfedema - fato reconhecido pela própria promovida nas razões da apelação, naquela ocasião, a paciente
procurou assistência médica em virtude de estar sofrendo com cefaléia intensa
necessitando de investigação quanto à causa.
5. A solicitação médica foi feita em 09/07/2009, enquanto que a tomografia computadorizada somente se realizou em 12/09/2009; quanto à defesa da parte promovida no sentido de que o interstício decorrido entre a requisição e a realização pode ser considerado razoável, uma vez que a autorização de exames exige determinados procedimentos pelo setor competente, não merece prosperar; primeiro, porque a realização do exame se deu somente após o provimento judicial e segundo, porque o lapso de dois meses não pode ser considerado como prazo tolerável no caso concreto, notadamente por ser a usuária uma pessoa com mais de 70 anos, ao contrário, revela falha na prestação do serviço, em face da procrastinação abusiva da operadora.
6. No que concerne à gravidade e à repercussão do dano, não se pode negar que a promovente, ao ser impedida de realizar, a tempo e modo, o exame prescrito, mesmo sem o destaque de "procedimento de urgência" na solicitação encaminhada pelo profissional, todavia, imprescindível ao diagnóstico da doença, sofreu momentos de angústia, na medida em que se prolongou em muito a espera até a realização; tanto em razão da incerteza sobre o tipo de enfermidade que lhe acometia como também a frustração de ter que buscar o judiciário para obtenção da tutela de seu direito.
7. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta; ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
8. Nesse sentido, a quantia arbitrada pelo juiz de 1º grau, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a enfermidade sofrida pela paciente, apesar de causar-lhe sofrimento, não fora diagnosticada como grave, emergencial ou caso cirúrgico.
9. Recurso adesivo interposto pela autora desprovido. Recurso de apelação manejado pela promovida conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização a título de danos morais reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0425807-63.2010.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso adesivo interposto pela demandante para NEGAR-LHE PROVIMENTO e em conhecer do apelo interposto pela demandada para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE PESSOA IDOSA. SINTOMAS DE CEFALÉIA INTENSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. CONSTRANGIMENTO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo como pessoa física, pois atuou na qualidade de inventariante do espólio da sua genitora; b) na carência de ação, haja vista a inexistência de posse do autor; c) na fato de que a legítima propriedade e posse do bem são do espólio citado.
3. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser aferida de acordo com a narrativa autoral, de forma que, na hipótese em exame, consideradas verídicas as afirmações deduzidas pelo demandante, o réu seria o esbulhador e, portanto, apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. O art. 926 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelece que'será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
7. No caso concreto, o autor apresentou o registro da matrícula de imóvel a ele pertencente que abrange a área em disputa e, nos presentes autos, não há elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade do mencionado registro, legitimando a posse efetivamente exercida pelo requerente no local.
8. Do mesmo modo, são incontroversos os atos de esbulho praticados pelo réu, que culminaram na perda da posse pelo demandante, haja vista que aquele mesmo admite que providenciou a retirada da cerca construída pela parte adversa e a derrubada de placas na área em questão em meados de 2011. A posse anterior pelo requerente também resta comprovada, considerando depoimento testemunhal que confirma que o apelado plantou papoulas junto às cercas, além de ter providenciado a limpeza de toda a área, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000016-89.2012.8.06.0195, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelant...
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A decisão que obsta a pretensão ao cumprimento de sentença é desafiada por apelação, ex vi art. 475-M, § 3º do CPC/1973. Recurso conhecido em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Dos autos, observa-se que o apelante sagrou-se vencedor em ação de embargos de terceiro, obtendo a condenação da recorrida em custas e honorários. O trânsito em julgado da sentença de fls. 95/96 ocorreu em 12/12/2000. O patrono do insurgente, nada obstante devidamente cientificado desse fato, deixou transcorrer mais de 08 (oito) anos sem promover qualquer impulso processual tendente à satisfação do crédito de que é titular quanto à verba honorária, valendo salientar que sequer se afigura necessária a liquidação da sentença, motivo pelo qual tem-se consumada a prescrição prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.022.584/BA; AgInt no REsp 1.584.226/SP; AgRg no AREsp 53.044/GO; REsp 1.412.997/SP; REsp 1.404.519/PB; AgRg no REsp 1.269.842/RS; dentre outros.
3. Respeitante às custas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, III, do Código Civil de 2002. Não se aplica o prazo vintenário do Código Civil de 1916, pois sequer transcorrido mais da metade desse prazo prescricional, a teor do art. 2.028 do CCB/2002.
4. Ainda que se compute o prazo prescricional das custas a partir da vigência do Novo Código Civil (janeiro de 2003), mesmo assim teria sido perfectibilizado o lapso fatal quinquenal, haja vista que o decisum combatido foi proferido em 31/05/2010 (fl. 178), portanto há mais de 07 (sete) anos sem qualquer iniciativa do beneficiário dessa verba estabelecida judicialmente.
5. Mencionadas prescrições podem ser apreciadas nesta oportunidade, independentemente de provocação das partes, porquanto é matéria de ordem pública, nos moldes do art. 219, § 5º, CPC/1973 (vigente à época da sentença) e do art. 332, § 1º, CPC/2015.
6. Afigura-se desnecessária, outrossim, a providência a que aludem os arts. 10 e 933 do CPC/2015 para o exame ex officio dessa questão, porquanto nenhuma alegação das partes influenciará no reconhecimento desse fato processual, além do que se trata apenas da qualificação jurídica do transcurso de elevado lapso de tempo sem impulso processual, o que é de ciência de ambas as partes. Enunciados 03, 05 e 06 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).
7. Apelação conhecida e proclamada ex officio a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame do citado recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0281793-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para ex officio proclamar a prescrição da pretensão ao cumprimento de sentença quanto às custas e aos honorários sucumbenciais, restando prejudicado o exame da irresignação em tela, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
EXTINÇÃO DA CAUSA. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. ART. 473-M, § 3º, CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02, STJ. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI Nº 8.906/1994. JULGADOS DO STJ. ARTS. 206, §5º, III, E 2.028, CCB/2002. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, §5º, CPC/1973. ART. 332, §1º, CPC/2015. DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA A QUE ALUDEM OS ARTS. 10 E 933 DO CPC/2015. ENUNCIADOS 03, 05 E 06 DA ENFAM. APELAÇÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO PROCLAMADA EX OFFICIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
1. A de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução