PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO DE PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MONTANTE ARBITRADO EM DECORRÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, em outros Embargos de Declaração, pelos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 O alegado erro ou omissão resume-se em: a) modo de distribuição dos ônus sucumbências, tendo em vista suposta sucumbência da promovente; b) não concessão da gratuidade da justiça; c) momento da incidência da correção monetária no quanto fixado a título de indenização por danos morais; d) ausência de análise da contraprova que supostamente infirma a prova sobre a qual se fundamenta a sentença confirmada nessa instância recursal. 3. Na regência do CPC/73, época do ajuizamento da presente demanda, dominava amplamente o entendimento de que era despiciendo ao autor determinar o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Necessitava o autor, tão somente, formular o pedido, tocando ao juiz, em caso de procedência, fixar montante que reputasse adequado, de modo que eventual menção da quantia pretendida era considerada mera estimativa, não vinculando o juiz da causa, tanto que, arbitrada a condenação em valor inferior ao sugerido, estaria afastada a sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 4. Pedido de gratuidade formulada na contestação, não apreciado pelo Juízo de piso e não reiterado nas razões de apelação. Matéria requentada nos Embargos de Declaração, constituindo inovação recursal, que não se sustenta à luz do princípio da preclusão consumativa. 5. A incidência da correção monetária nas condenações por danos morais ocorre a partir da incidência do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 6. Sobre a pretensa omissão quanto à análise de contraprova, é cediço que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes nos autos, quando encontrar o fundamento suficiente para sua decisão. Precedentes do STJ. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, em parte, unicamente para determinar a incidência de correção monetária no montante da condenação por danos morais a partir a partir do arbitramento judicial, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, no mais, os termos das decisões colegiadas anteriores.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0658884-31.2000.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para acolhê-los parcialmente, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO DE PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MONTANTE ARBITRADO EM DECORRÊNCIA DE DANO MORAL. FALTA DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado, por unanimidade, em outros Embargos de Declaração, pelos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INTENCIONAL ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO COM INTUITO DE CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se, na espécie, de recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da literalidade da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
3. Prova documental, em especial contrato juntado pelo demandado, com assinatura do demandante, associado a extrato bancário que comprova a efetiva percepção dos valores contratados pelo promovente.
4. Não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição em dobro ou mesmo simples, e muito menos em indenização por danos morais, visto que o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de empreitada fraudulenta.
5. A prova colacionada ao bojo processual demonstra a higidez do contrato, a realização da transferência do valor contrato, o lançamento do crédito na contra bancária do apelante, de modo que, acolher a pretensão autoral seria uma flagrante afronta ao princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa.
6. Alteração intencional da verdade dos fatos e uso do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal que caracterizam a litigância de má-fé. Ofensa ao princípio da lealdade processual. Incidência dos incs. II e IV do art. 17 do CPC/1973. Sentença igualmente hígida nesse aspecto.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010072-45.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INTENCIONAL ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO COM INTUITO DE CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se, na espécie, de recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXIBILIDADE DE GENUÍDO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXCLUDENTE DA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de cláusula acessória de alienação fiduciária em contrato de Abertura de Crédito Fixo. 2. O Juízo a quo enveredou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar a via eleita, qual seja, a Ação de Busca e Apreensão, inadequada para o caso. 3. Todavia, tem-se admitido, sem maiores embargos hermenêuticos, a admissibilidade da alienação fiduciária em garantia de bem não pertencente ao credor no momento da celebração do contrato, por se entender a necessidade de se permitir certo elastério ao instituto com o fim de adequá-lo ao dinamismo dos negócios financeiros. 4. Inexiste imposição legal de que a alienação fiduciária em garantia só possa gravar bens adquiridos com os recursos provenientes do mútuo a que se vincula. Lícito fazê-lo incidir sobre aquele de que o devedor já era anteriormente proprietário. 5. Inteligência da Súmula 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor". 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada. Retorno dos autos ao Juízo de piso para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003233-77.2000.8.06.0158, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXIBILIDADE DE GENUÍDO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INEXISTÊNCIA DE REGRA EXCLUDENTE DA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de cláusula acessória de alienação fiduciária em contrato d...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que entendeu cabível o levantamento dos valores depositados em favor dos agravados, rejeitando, por conseguinte, as alegações do agravante.
2. O agravante sustenta que o espólio não detém legitimidade para ingressar com a ação de cumprimento de sentença, haja vista a falta de representação do inventariante. Analisando os fólios digitais, nota-se que o processo de inventário ainda não foi aberto, o que, portanto, torna CLEMILSON CORDEIRO DE ABREU, FÁTIMA HELENA DE FREITAS LESSA BASTOS, FRANCISCO DE ASSIS GOMES, JOSÉ VALQUIMAR BARBOSA, filhos e parentes dos de cujus, administradores provisórios
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
4. Com efeito, pode o consumidor ajuizar a execução individual em seu domicílio, independentemente da sentença ter sido prolatada em comarca diversa, nos termos do CDC e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício e do STJ.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
8. Recuso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que entendeu cabível o levantamento dos valo...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
3. A correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos
4.Em relação aos juros de mora, são devidos desde a citação, nos termos da uniformização da jurisprudência do STJ, em total observância ao enunciado da súmula 426/STJ.
5.Com efeito, a remuneração do profissional que atua na causa deve ser digna, de forma a representar a valorização do trabalho desempenhado no processo. Sendo assim, a fixação da verba em valor ínfimo não condiz com a finalidade da lei processual, que é a de retribuir justa e dignamente os serviços prestados pelo advogado. No caso em tela, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelas partes, entendo que se revelou razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo Juiz.
6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser anali...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627683-28.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627686-80.2017.8.06.0000, por maioria em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0629116-67.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627687-65.2017.8.06.0001, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627684-13.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627673-81.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627679-88.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627674-66.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627058-91.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627668-59.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa? No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627669-44.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627664-22.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627663-37.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Construtora Silveira Salles Ltda. contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca, a qual julgou improcedente a ação reivindicatória manejada pela empresa ora recorrente por entender que o recorrido/promovido construiu muro em parte do terreno da apelante em face de confusão causada por mudança na planta dos terrenos (fls. 116/121).
2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia a Juíza a quo julgar antecipadamente e, em seguida, afirmar que a ré/recorrente não teria provado as supostas ilegalidades contratuais.
3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0011888-24.2014.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o Voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Construtora Silveira Salles Ltda. contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca, a qual julgou improcedente a ação reivindicatória manejada pela empresa ora recorrente por entender que o recorrido/promovido construiu muro em parte do terreno da apelante em face de confusão causada por mudança na planta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEBILIDADE PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FACE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Eulália de Castro Araújo, contra a sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela improcedência da ação de usucapião manejada pela ora recorrente por não ter comprovada posse mansa e pacífica.
2. Determina o Código de Processo Civil vigente que constitui ônus do autor comprovar fato constitutivo do seu direito, tudo conforme o disposto no art. 373, I, do CPC/15.
3. Percebe-se que a escritura de compra e venda (fls. 08/09) e o IPTU do ano de 2004 não constituem prova do período aquisitivo, bem como a prova testemunhal produzida com os confinantes é uníssona em afirmar que os confinantes desconhecem tanto a autora quanto a suposta posseira anterior.
4. Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor (REsp 1315603/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016).
5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008503-92.2005.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DEBILIDADE PROBATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA EM FACE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Eulália de Castro Araújo, contra a sentença oriunda do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela improcedência da ação de usucapião manejada pela ora recorrente por não ter comprovada posse mansa e pacífica.
2. Determina o Código de Processo Civil vigente que constitui ônus do...