PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, é cabível nas hipóteses em que o juiz não estiver convencido da materialidade delitiva, ou se inexistirem indícios suficientes da autoria ou da participação do réu.
2. Havendo qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, deve-se deixar a cargo do Tribunal do Júri a solução da controvérsia, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais, serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.
3. Quanto à qualificadora do meio cruel, somente pode ser excluída da sentença de pronúncia se manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso em tela, cabendo também ao Tribunal do Júri avaliá-la.
4. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para pronunciar o réu nos termos do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0004961-03.2011.8.06.0051, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Antônio Danilo dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DECISÃO QUE CABE AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A sentença de impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, é cabível nas hipóteses em que o juiz não estiver convencido da materialidade delitiva, ou se inexistirem indícios suficientes da autoria ou da participação do réu.
2. Havendo qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, deve-se deixar a cargo do Tribunal do Júri a solução...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2015 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação apresentada pelo impetrante, conclui-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apesar da complexidade do caso. Trata-se de uma ação penal que apura suposto delito de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do CPB, na qual houve um adiamento da sessão do Tribunal do Júri pela necessidade de expedição de carta precatória para intimação de testemunha. Entretanto, já há uma nova sessão marcada para data próxima, 24 de maio de 2018, o que denota os esforços do Juízo a quo para promover o encerramento do feito. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido.
4. Além disso, dos documentos apresentados pelo impetrante depreende-se a gravidade do crime de homicídio ora em análise, revelando-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente para o resguardo da ordem pública, assim como restou consignado em decisão proferida
pela autoridade coatora. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621344-19.2018.8.06.0000, impetrado por Erika Valencio Pessoa em favor de RONILSON GALDINO GOMES, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução do feito, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 11 de maio de 2015 sem que haja previsão de término da referida fase processual.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes. No caso dos autos, restou provado que o acusado concorreu, com domínio total da ação delitiva, na medida em que foi ele quem arquitetou o crime. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou que foi ele quem procurou um dos indivíduos para a prática delitiva, além de ter levado o grupo ao endereço do estabelecimento. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, afastando-se o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A sentença fixou a pena base acima do mínimo legal a partir de dados do caso concreto, e não de expressãos genéricas. Tratando-se de fundamentação idônea, é possível fixar a pena base acima do mínimo legal, não devendo ser a sentença alterada no ponto.
4. Quanto à fração utilizada para exasperar a pena em razão do concurso formal, a sentença deve ser alterada. O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum do aumento é definido a partir da quantidade de infrações cometidas. No caso dos autos, tratando-se de três esferas patrimoniais, a fração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto).
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159486-20.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante José Auricélio Sousa de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Pen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO- IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado em relação à condenação pelo delito do art. 311 do CP, requerendo sua absolvição, entendendo não estar comprovada autoria delitiva.
2. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal Brasileiro, há de ser analisado de forma criteriosa, tendo em vista que o núcleo penal do tipo é ADULTERAR ou REMARCAR, verbos de ação, quais sejam: modificar e corromper. Logo, a simples posse ou mesmo o trânsito com o veículo automotor adulterado não tipifica o crime.
3. Aplica-se no caso o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista não restar cabalmente demonstrada a prova da autoria delitiva. Não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a absolvição do réu em relação a este crime é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, V do CPP.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A conduta social foi considerada desfavorável com o fundamento de que "A conduta do acusado se mostra alheia àquela dita comum". O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
6. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o réu responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, em desacordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ.
7. Deve ser aplicada a atenuante genérica da confissão para ambos os crimes, tendo em vista que o réu efetivamente confessou a autoria delitiva da receptação e do uso de documento falso.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0045813-83.2015.8.06.0001, em que é apelante Leonildo Vieira de Morais e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO- IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado em relação à condenação pelo delito do art. 311 do CP, requerendo sua absolvição, entendendo não estar comprovada autoria delitiva.
2. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal Brasileiro, há de ser analisado de forma cri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2. No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo. 4. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0198452-91.2012.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Banco Honda S/A e embargado Regis Pontes Ramos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2. No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3. Constata-se, então, que é inviável o...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES NO PROCESSO. TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, PELA QUAL INCUMBE AO CREDOR EVITAR POSTURA INERTE OU DE MÁ FÉ QUE IMPLIQUE EXCESSIVO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA.. AGRAVAMENTO DO DANO CONTRA QUEM SEQUER ERA PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. INÉRCIA DO CREDOR QUE RESULTOU EM VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PELA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dever de mitigar o próprio dano está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva e da cooperação na relação contratual, tendo em vista que ambos necessitam solucionar o litígio e alcançar seus interesses, no que for cabível. O agravamento do prejuízo devido a inércia do credor caracteriza violação na lealdade e cooperação.
2. Interpretando o art. 422 do Código Civil, foi editado o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".
3. In casu, a postura inerte da agravante em indicar ao Juízo o correto sucessor do réu, quando tal informação era de fácil acesso e não lhe exigia desmedido esforço, configura violação ao dever de cooperação processual, não fazendo jus ao importe quase milionário das astreintes executadas.
4. Destaque-se, ainda, a peculiriadade da hipótese vertente, haja vista que, como evidenciado alhures, o executado pelas astreintes sequer tem legitimidade para figurar como devedor no cumprimento de sentença, isto é, não era o sucessor por incorporação do réu, o que torna ainda mais descabida a execução da multa em seu desfavor.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0622970-78.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Maria Eliene Fontes Palmeira e recorrido Bradesco Leasing S.A - Arrendamento Mercantil.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES NO PROCESSO. TEORIA DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, PELA QUAL INCUMBE AO CREDOR EVITAR POSTURA INERTE OU DE MÁ FÉ QUE IMPLIQUE EXCESSIVO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA.. AGRAVAMENTO DO DANO CONTRA QUEM SEQUER ERA PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. INÉRCIA DO CREDOR QUE RESULTOU EM VULTOSA QUANTIA A TÍTULO DE ASTREINTES. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE JULGOU PELA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dever de mitigar o próprio dano está intr...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR E NÃO MAIS AUFERE RENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0624934-09.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Natufertil Comercio e Produção Agrícola Ltda ME e recorrido Banco do Brasil S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR E NÃO MAIS AUFERE RENDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0624934-09.2015.8.06.0000, em que figura co...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a nulidade do julgamento, em virtude deste ser contrário à prova dos autos, bem como a revisão da dosimetria da pena. 2. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 3. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de legítima defesa, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 4. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 5. O fato de o réu ter efetuado 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar a desfavorabilidade da culpabilidade do agente. 6. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 7. No que toca às circunstâncias do crime, o fato de ter o recorrente efetuado diversos disparos de arma de fogo em local público, não se importando com a presença de mais pessoas que também poderiam ser alvejadas, constitui fundamentação apta a justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 9. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 10. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, considerando a causa de diminuição da tentativa. 11. Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, que restou reduzido pela metade, em razão da menoridade relativa do apelante, entre a publicação da sentença e a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente, com base nos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 12. Quando não houver pedido específico a respeito da fixação de indenização por danos prevista no art. 387, IV do CPP, deve tal condenação ser excluída da sentença, em homenagem às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TJ-CE. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do apelante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, bem como afastar a condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos causados, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. EXCLUSÃO...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando minuciosamente o feito, observa-se que o apenado teve o somatório de penas realizado em 10/11/2017, onde a sentença condenatória que ensejou a soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 30/06/2017. No entanto, entendeu o juízo da execução penal em não alterar a data base (data da última prisão 13/02/2016) considerando inexistir evento apto a suspender o curso da execução da pena.
2. Razão assiste ao agravante uma vez que a decisão atacada não se encontra motivada idoneamente. Veja-se que o apenado cumpria condenação em regime semiaberto, e, após o somatório das penas, veio a cumprir a pena final em regime fechado.
3. Sobrevindo, pois, nova condenação, consoante vislumbrado nos presentes autos, a nova data base para cálculo de benefícios será a do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes STJ e desta Corte de Justiça Estadual.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0049481-91.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Edvandro Araújo da Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando minuciosamente o feito, observa-se que o apenado teve o somatório de penas realizado em 10/11/2017, onde a sentença condenatória que ensejou a soma/unificação das penas, transitou em julgado na data 30/06/2017. No entanto, entendeu o juízo da execução penal em não alterar a data base (data da última prisão 13/02/2016) considerando inexistir evento apto a suspender o curso da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante os argumentos do recorrente, é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza concreta quanto a acusação, posto que a pronúncia não reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate deixando, assim, ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Jurisprudência dominante do STF e desta e. Corte de Justiça.
2. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
3. Assim, a desconstituição da pronúncia requerida pelo réu somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, comprovado os indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra opção senão a pronúncia"( )o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto ( )".
4. Recurso conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0482788-78.2011.8.06.0001, em que é recorrente Otoniel da Silva Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante os argumentos do recorrente, é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatóri...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), quando emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
2. Demonstra-se correto a fixação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alusivo a 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porque na hipótese, consideram-se guardadas a proporcionalidade e razoabilidade, face o resultado da conduta em si evento morte.
3. Não se pode arbitrar quantum mínimo, a título de indenização, conforme a norma insculpida no art. 387, inciso IV, do CPP, quando constatado que inexistiu pedido, tanto por parte do Ministério Público, quanto dos demais interessados (famíliares da vítima) neste sentido.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, porém, afastando, ex officio, a condenação relativa ao quantum mínimo indenizatório atinente a regra do art. 387, inciso IV, do CPP, pela ausência de pedido expresso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050267-77.2013.8.06.0001, em que é apelante Wesley de Ameida Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 e 16 da Lei nº 10.826/03.
2 Corretas as decisões judiciais de decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos e a reincidência específica. Precedentes do STJ.
3 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, este último evidenciado pelo fato de já ter o Paciente sido condenado pelo delito de tráfico de drogas, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 No caso, já existe data relativamente próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, a saber, dia 11/06/2018, estando o feito tramitando regularmente.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação d...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, "caput" e 330 do CP; art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 309 do CTB.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 Conforme orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4 Considerando a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente e a periculosidade ostentada pelo mesmo, em razão de este já responder a diversas outras ações penais, entendo insuficiente para a garantia da ordem pública a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
7 Na hipótese, além da pluralidade de agentes e de delitos, foi necessária a expedição de carta precatória para a oitiva da vista, fatos que justificam um elastecimento dos prazos processuais.
8 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 24/05/2018, às 16h30min.
9 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
10 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente "habeas corpus", mas para NEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO E GERANDO PERIGO DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA EM LOCAL PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - No caso, ante a significativa quantidade de cocaína e "crack" apreendida em poder do Paciente, no estacionamento de supermercado e a ausência de comprovação de que o mesmo possua ocupação lícita, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA EM LOCAL PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33 d...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas razões do apelo o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, "absolva a apelante, tendo em vista a discordância das provas trazidas aos autos, não serem compatíveis (art. 197 do CPP), principalmente, entre a tipicidade e o tipo penal." Alternativamente pugna pela reforma da decisão " por violação aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e INFRACONSTITUCIONAIS, notadamente, o não reconhecimento do tipo penal do art. 14 do Código penal Brasileiro, por não restar provas consubstanciadas nos autos de sua prática por parte do Apelante, tudo com fulcro no artigo 386 do CPP, ABSOLVENDO-O," (sic) Por fim, postula-se, também, a exclusão da condenação a pena pecuniária."
2. Inicialmente, importa destacar que a classificação doutrinária do tipo penal do art. 14, da Lei 10.826/03, consiste em crime de ação múltipla, em face das diversas condutas em potencial. Trata-se ainda de crime de perigo abstrato, onde a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, que é desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, ressalte-se também, que é crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico.
3. Dito isso, constato que a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 07/43; destacando-se no auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e no laudo pericial na arma de fls. 56/57. Quanto à autoria, o réu nega ser o proprietário da arma apreendida, afirmando que os policiais empurraram a arma em cima do acusado por ser portador de antecedentes criminais.
4. Inicialmente busca a absolvição com base no art. 197 do CPP. Consta da decisão a quo que o acusado negou a prática do crime. Vê-se que o decreto condenatório, em momento algum aponta a negativa da prática do delito em desfavor do acusado, estando fulcrada a condenação do apelante no depoimento das testemunhas que fizeram a apreensão da arma e nos demais meios de provas acostados aos autos.
5. Sobre a interpretação do dispositivo que fundamenta o pedido de absolvição da defesa (art. 197, do CPP), valho-me das lições de Nucci, em seu Código de Processo Penal, ipsis: " ( ) consta deste artigo, claramente, a advertência para que haja confronto e a extração da conclusão de existir compatibilidade e concordância com o quadro probatório. Sem isso, deve-se desprezar a admissão da culpa produzida nos autos."
6. Fácil é constatar que na interpretação do artigo deva ser aplicado no caso do réu confessar o crime, devendo o magistrado compatibilizar a confissão com as demais provas apuradas na instrução, o que a nosso sentir não se aplicaria no caso em exame, pois o réu não confessou o delito, e por consequência não foi utilizado pelo magistrado de primeiro grau como meio de prova para a condenação. Portanto, o pleito defensivo de absolvição não deve ser acolhido.
7. Em segundo plano, postula o recorrente sua absolvição com fundamento no art. 386, do CPP, "por não restar provas consubstanciadas nos autos de sua prática por parte do apelante". Apesar dos argumentos do acusado em tentar justificar que a arma não lhe pertence, este não foi exitoso em provar sua tese durante a instrução processual.
8. A legislação que trata da matéria não permite que o cidadão porte arma sem a devida autorização, já que a objetividade jurídica do crime disposto no art. 14 da Lei de Armas é a incolumidade pública, buscando a proteção da sociedade, crime de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico. Destaque-se que a conduta do acusado está descrito no tipo penal do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, já que o elemento normativo do tipo está na expressão " sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Ora o réu foi preso em flagrante de posse de arma e munição, sendo, portanto inviável sua absolvição.
9. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que fizeram o flagrante e apreenderam a arma. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
11. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
12. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido exclusão da condenação a pena pecuniária, vez que a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da exclusão buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0176989-93.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente Auricélio Sousa Freitas, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas razões do apelo o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, "absolva a apelante, tendo em vista a discordância das provas trazidas aos autos, não serem compatíveis (art. 197 do CPP), principalmente, entre a tipicidade e o tipo penal." Alt...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, fundamentado no excesso de prazo para formação da culpa, alegando tratar-se de processo simples e com apenas 2 (dois) réus, sendo injustificável e juridicamente inexplicável, que a presente ação penal, não tenha tido a celeridade processual normal; e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. No tocante ao excesso de prazo, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana.
3. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido iniciada a instrução processual, porém com agendamento da audiência instrutória para a data de 14 de maio de 2018. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente tenha ocasiononado a morosidade do andamento do processo. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 46) que revelam alta inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social.
4. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
5. Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consoante pacífico entendimento desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
6. Evidenciada a gravidade concreta do crime, pois o paciente em concurso de pessoa foi preso em flagrante em face de fabricarem e manterem cm depósito 5 gramas de crack, 80 gramas de cocaína, balança digital, R$ 1.000,00, entre outros objetos, conforme auto de apresentação e apreensão em anexo. Tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Logo, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Portanto, torna-se necessária a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, devendo permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade, para garantir a ordem pública. Por tais motivos, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liberdade, consoante dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, tal matéria, juntamente à tese de condições subjetivas favoráveis e cabimento de medidas cautelares alternativas, já foi analisada na ação mandamental preventa, no caso o Habeas Corpus nº 622152-58.2017.8.06.0000, cujo pleito restou indeferido em 30 de maio de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria idêntica àquela suscitada na presente ordem, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
9. Ordem conhecida parcialmente, e nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630772-59.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Antônio Queiróz dos Santos, em favor de Joseli Nascimento da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente, e nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais (excesso de prazo; ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis; extensão do benefício concedido ao corréu) àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus de nº 0624831-31.2017.8.06.0000, consoante termos de fls. 22/25, cuja ordem foi denegada em 24 de abril de 2018. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente analisadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais pleitos.
2. No tocante ao excesso de prazo para formação da culpa, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
3. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento bastante enfrentado tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o crime praticado por vários réus, conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. Explico.
4. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 37/41 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 15/19, bem como do despacho copiado às fls. 21, onde consta que os acusados foram intimados para apresentar defesa e deixaram fluir o prazo assinalado sem quaisquer providências, retardando assim o andamento de feito, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
5. Com efeito, analisando as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade para as peculiaridades que apresenta. Denúncia oferecida contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados, encerrando-se essa fase do processo.
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de confecção de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão. Por fim, em verificação no sistema processual desta corte de Justiça, bem como diante das informações prestadas, a instrução processual já fora concluída, já tendo sido apresentadas alegações finais pelo representante do Parquet estadual, ausente somente as alegações da defesa, para que seja viabilizado o julgamento.
7. Ademais, consoante narrado alhures, a instrução processual encontra-se encerrada, ficando impedido o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 09 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa."
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630265-98.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIB...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto à tese aventada, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de Revogação da prisão preventiva (fl. 79), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0041550-37.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
2. Por outro lado, analisando os autos de origem (Proc. nº 0171537-29.2017.8.06.0001), verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício.
3. Portanto, no presente momento, não há como se reconhecer excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares no andamento do feito, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, mais precisamente para esta data (08/05/2018), tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta ao sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620646-13.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Hyuri Ferreira Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto à tese aventada, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de Revogaç...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, já que foram designadas várias audiências objetivando a conclusão da instrução.
2. Nesse contexto, entendo que o prazo para a encerramento da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, entretanto, demora essa que não está associada à desídia do Juízo.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, sendo esta baseada em seus antecedentes, de modo a ser revelado inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do decreto prisional (fls. 52/54) e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 11/12).
4. Em ambas as decisões prolatadas pelo juízo a quo, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, o paciente já foi condenado por crimes de natureza semelhante, tendo sido posto em liberdade sob a condição de uso da tornozeleira eletrônica, não sendo tal medida impeditiva suficiente para barrar sua escalada delitiva.
5. Assim, remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista o desprezo que o mesmo detém pela justiça, mediante o cometimento de inúmeros delitos, inclusive voltando a reiterar em menos de 1 mês de liberdade provisória. Diante disso, conceder a liberdade provisória a este acusado ofereceria não só risco à sociedade, mas seria um incentivo à sua escalada delitiva, haja vista que nem mesmo a soltura prévia fora capaz de impedir novas infrações penais.
6. Assim, repiso, a despeito da constatação do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622215-49.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Diego Silva Borges, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não con...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PEÇA DELATÓRIA OFERECIDA. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que a denúncia já foi oferecida no dia 05 de fevereiro de 2018, sendo recebida no dia 19 de fevereiro de 2018, o qual nomeou defensor público para representar a paciente e apresentar defesa prévia (18/04/2018), conforme informações prestadas pelo juízo de primeira instância. Sob tal contexto, verifico que a ação perdeu o objeto, estando, pois, superado o pretenso ato de coação ilegal. Por esse motivo não deve ser conhecida a ordem neste ponto.
2. Quanto a questão alusiva ao pedido de decretação de prisão domiciliar ou de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista ser a paciente mãe de 5 filhos, dos quais 4 destes são de idade inferior a 12 anos, o impetrante se limita a transcrever a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, afirmando que tal órgão concedeu ordem de habeas corpus (nº 143.641/SP) de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, pelo que deve ser substituída a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar. É preciso notar que tal fato, por si só, não possibilita a concessão, devendo ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto.
3. Além disso, entendo tratar-se o presente caso, de supressão de instância, vez que não foi devidamente comprovado que o pleito não foi submetido à apreciação do Juiz de primeiro grau, antes da impetração do presente Habeas Corpus, o que impede o conhecimento do feito por essa Corte de Justiça, ou seja, é necessário que, antes de tudo, a autoridade coatora seja provocada a apreciar a matéria para, após, caso decidido contra o interesse da paciente, o que nos parece não ter ocorrido, o nobre defensor interpor o remédio constitucional em questão.
3. Conforme dito em sede de análise liminar, a decisão da Suprema Corte que serviu ao impetrante de parâmetro do habeas corpus, notadamente sob o aspecto de ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos de idade, estabelece exceções (crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que devem ser aferidas em cada caso concreto pelo Juízo). Para tanto, no presente caso, é fundamental a análise do ato decisório que decretou a prisão preventiva da paciente, além do conhecimento de outras peculiaridades.
4. Todavia, deixou o impetrante de juntar aos autos tal documento essencial, nem o fazendo o magistrado de piso ao prestar informações, não podendo seu teor ser analisado por meio de consulta da movimentação processual disponível por este eg. Tribunal, por se tratar de processo que tramita em meio físico, motivo pelo qual não se pode proceder ao escorreito julgamento da citada tese, mormente por não se saber se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar ou se o caso da paciente se encaixa nas exceções passíveis de manter a prisão preventiva.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622137-55.2018.8.06.0000, formulado por José de Deus Pereira Martins Filho, em favor de Marylande Miranda da Cruz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaitinga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PEÇA DELATÓRIA OFERECIDA. 2. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR, COM FUNDAMENTO NO HC COLETIVO Nº 143641/SP (STF). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVADA PRÉVIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em relação ao excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o pedido encontra-se prejudicado, uma vez que a denúncia já foi oferecida no dia 05 de fevereiro de 2018, se...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal