AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO QUE PUGNA PELA REFORMA DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. (ART. 938, § 1º, CPC/2015) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A decisão alvejada fora proferida pelos integrantes desta Primeira Câmera de Direito Privado em sede de apelação cível manejada pela demandada na ação Revisional de Cláusulas contratuais.
2 - Cumpre observar que o art. 1.021, "caput", do CPC/2015, prevê claramente como hipótese de cabimento do agravo interno a insurgência contra uma decisão unipessoal do relator: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
3 - Pretende a recorrente, mediante o manejo de agravo interno, reformar decisão colegiada, o que não é permitido, uma vez que o agravo interno é recurso adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais, o que impõe reconhecer tratar-se de erro grosseiro, vício insanável; portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, restando apenas deixar de conhecer do presente recurso.
4 - Recurso não conhecido. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0180331-15.2012.8.06.0001/50.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO QUE PUGNA PELA REFORMA DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. (ART. 938, § 1º, CPC/2015) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A decisão alvejada fora proferida pelos integrantes desta Primeira Câmera de Direito Privado em sede de apelação cível manejada pela demandada na ação Revisional de Cláusulas contratuais.
2 - Cumpre observar que o art. 1.021, "caput", do CPC/2015, prevê claramente como hipótese de cabimento do agravo interno a insurgência contra uma d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E SUCESSÃO DAS COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1.O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação de inventário e a possibilidade de ser declinada a competência de ofício.
2. É competente ao processamento do inventário o foro do domicílio do autor da herança, segundo o preceituado pelo art. 48 do CPC/2015 e a sucessão será aberta no lugar do seu último domicílio (art. 1.785 d CC/2002).
3. Dos dispositivos legais assinalados, extrai-se ser a competência em casos tais em razão do lugar, logo, sua natureza é relativa e, assim, não cabe ser decretada de ofício, a teor da Súmula 33 do c. STJ, no que deve ser reconhecida a necessidade de remessa dos fólios ao juízo que primeiro conheceu da pretensão. Precedentes.
4. Declara-se competente ao processamento do processo nº 0035563-72.2015.8.06.0071 o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Crato.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0000479-58.2017.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Crato para o processamento da Ação de Inventário, processo nº 0035563-72.2015.8.06.0071, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA E SUCESSÃO DAS COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1.O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação de inventário e a possibilidade de ser declinada a competência de ofício.
2. É competente ao processamento do inventário o foro do domicílio do autor da herança, segundo o preceituado pelo art. 48 do CPC/2015 e a sucessão será aberta no lugar do seu último domicíl...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte autoral, em face da rejeição pelo Juízo a quo das preliminares arguidas na réplica, no tocante à irregularidade processual e ilegitimidade passiva da promovida. Sobre a ilegitimidade indicada, considerando que a Unimed Fortaleza e a Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico são unidades que integram o sistema do mesmo grupo econômico, aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Com relação à irregularidade de representação apontada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 104 do CPC (antigo art. 37), devendo o Juiz, antes de qualquer providência, determinar prazo razoável para que seja corrigida a irregularidade processual. Agravo Retido conhecido e improvido. Decisão mantida.
2. NO MÉRITO, o cerne da controvérsia gira em torno da reparação por danos materiais e morais em razão da morosidade e erro na assistência médica prestada à recorrente no Hospital da Unimed, especialmente por ser beneficiária do plano de saúde Estilo.
3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469.
4. Com efeito, não prospera o argumento da parte demandada no sentido de que não houve ilícito que ensejasse reparação por dano moral sob o argumento de que a autora recebeu pronto e eficaz atendimento médico no setor de emergência do hospital, considerando que o contrato firmado entre as partes prevê que: "7.1. Fica disponibilizada a acomodação individual e direito a acompanhante na rede credenciada respectiva constante no Guia Médico do Plano de acordo com as condições deste contrato."
5. In casu, considerando a previsão contratual, não se justifica o fato de a autora ter permanecido quase vinte e quatro horas no setor de emergência do Hospital Regional da Unimed para reavaliação do seu quadro clínico, quando deveria está usufruindo de uma acomodação privativa ou diferenciada.
6. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera dissabores e contrariedade além do razoável, ocasionando angustia à suplicante por não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, segundo as regras do contrato estabelecido entre as partes.
7. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada somente para condenar à UNIMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0215496-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. BENEFICIÁRIA DE PLANO PERSONALIZADO (ESTILO). DIREITO CONTRATUAL À ACOMODAÇÃO PRIVATIVA. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA EMERGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DA PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposiç...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que a autora sofreu debilidade permanente incompleta no membro inferior esquerdo, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau médio das lesões, a incindir o percentual de 50% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelado tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0163469-61.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR INFERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHEC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 36ª VARAS CÍVEIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR CONEXÃO À BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, JÁ JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 235 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO POR CONEXÃO À AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL.
1. Não existe conexão entre o processo nº 2009.0003.5610-1 e o nº 2008.0027.7008-0, eis que já sentenciado, observância ao disposto na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (DJ 10.02.2000, p. 20).
2. Ausente a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em face de ali, posteriormente, tramitar a Ação Revisional de Cláusulas contratuais envolvendo o mesmo contrato de veículo.
3. Não cabe considerar que a Revisional atraiu a conexão da Busca e Apreensão, pois distribuída em momento posterior.
3. Ademais, inexiste o perigo de decisões conflitantes, uma vez que referida ação revisional e, inclusive, a ação de Busca e Apreensão que antecedeu a pretensão veiculada no conflito já foram sentenciadas, não havendo, portanto, que se falar em conexão por prevenção e reunião dos processos no 1º grau.
4. Declara-se a competência do d. Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001184-56.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010), tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 36ª VARAS CÍVEIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR CONEXÃO À BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, JÁ JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 235 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO POR CONEXÃO À AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL.
1. Não existe conexão entre o processo nº 2009.0003.5610-1 e o nº 2008.0027.70...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE DESCENDENTE DO MUNUS DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CÔNJUGE PARA EXERCER A FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 617 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo de inventário, a qual destituiu da inventariança uma das descendentes da de cujus, para, em ato contínuo, nomear o cônjuge sobrevivente.
2- No presente recurso, a agravante defende a desconstituição da decisão atacada, pois o inventariante que fora nomeado não possuiria a habilidade e a prudência necessárias para administrar o espólio, destacando que a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil não é absoluta.
3- O Código de Processo Civil elenca, preferencialmente, como primeira alternativa para exercer o munus de inventariante, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do de cujus, houvesse a convivência marital. A inobservância da ordem legal só é possível em casos excepcionais, quando demonstrada a incapacidade de o indivíduo detentor da precedência exercer a atribuição.
4 Na situação analisada, recorrente é filha da de cujus, enquanto o indivíduo que fora nomeado inventariante enquadra-se na condição de cônjuge sobrevivente da falecida, possuindo este último, portanto, preferência legal para exercer o munus que lhe foi atribuído.
5- Não foi efetivamente comprovada nenhuma situação excepcional que impossibilite o cônjuge supérstite de desempenhar a função de inventariante, de forma que deve prevalecer a ordem de preferência prevista legalmente
6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0625207-17.2017.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE DESCENDENTE DO MUNUS DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CÔNJUGE PARA EXERCER A FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 617 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de processo de inventário, a qual destituiu da inventariança uma das descendentes da de cujus, para, em ato contínuo, nomear o cônjuge sobrevivente.
2- No presente recurso, a agravante d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, que apenas fora conferido como garantia a um empréstimo contraído com a parte adversa, o que não autoriza o apelado a invadir o bem; b) na ausência de prova pericial; c) na inexistência de prova mínima a lastrear a decisão judicial; d) no cerceamento de defesa.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi exauriente, com a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas, sem qualquer protesto dos litigantes pela produção de outras provas no momento oportuno.
4. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece queserá deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, não se aplica à situação em análise, pois o polo autoral não defende a sua posse exclusivamente com base na propriedade, que ambas as partes afirmam ter, mas também no próprio exercício de fato desse direito.
7. No caso concreto, verifica-se a existência de escritura particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, em que consta que um dos autores vendeu o imóvel em litígio ao réu, transferindo a posse desde logo ao comprador.
8. A prova testemunhal colhida em juízo corrobora o teor do mencionado documento, devendo ser admitida a premissa de que a transação foi efetivada nos moldes da escritura, pois não foi comprovada a alegação dos autores de que o terreno apenas fora dado em garantia de mútuo.
9. Nesse contexto, segundo previsão inserta no instrumento contratual, o demandado foi imitido desde logo na posse, o que legitima o seu ingresso no terreno, sem que possa ser considerado esbulhador, por ser a cláusula ''constituti'' um dos meios de aquisição de posse.
10. Não estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada pelos autores, uma vez que restou constatado que o réu ocupa o bem de forma legítima.
11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0008285-54.2015.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que julgou improcedente o pleito de reintegração de posse por eles formulado.
2. Na presente insurgência, os apelantes defendem a reforma da sentença com fundamento: a) no fato de que o terreno em questão corresponde ao quintal da residência deles, q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. INTIMADA A PARTE PARA PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, TINHA O DEVER DE FAZÊ-LO, CARACTERIZANDO O SUPOSTO EXTRAVIO DO DOCUMENTO, INOBSERVÂNCIA A ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ARQUIVO EXISTENTE A ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DE PRESERVAÇÃO FORA CORROMPIDO APÓS CIENTIFICADO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, TAMPOUCO INIBE A EXIBIÇÃO DO ARQUIVO, NO QUE PESE APRESENTANDO DEFEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Insta delimitar que o cerne da controvérsia trazida em apelo reside no descumprimento da determinação judicial de Exibição de Documentos em Ação de Cautelar, de maneira que os argumentos de defesa no ponto concernente à responsabilização não alcança o mérito da presente ação cautelar, a qual tem por objeto, tão somente, a exibição de documentos.
2. Logo, deve-se apreciar na insurgência somente o ponto versado na pretensão inicial, qual seja, a exibição de documento, uma vez que não cabe discorrer, neste momento processual, acerca da responsabilidade civil decorrente do furto, por tal razão deixa-se de conhecer da pretensão recursal no item.
3. No recurso, requer o agravante seja declarada a inexistência de descumprimento judicial, em face do extravio do documento e, requer ainda, seja declarada a desnecessidade de apresentação das mídias.
4. Ocorre que no período inferior a trinta dias do evento o recorrente foi cientificado por decisão judicial do dever de preservar o documento de prova dos fatos alegados, não comportando, portanto, reclamar que fora determinado o depósito do documento após o período de quase um ano, pois estava ciente do dever de preservá-lo, tendo assim, inobservado a ordem judicial.
5. O argumento do recorrente de que as câmaras de segurança representam cortesia do estabelecimento e não lhe impõe o dever de mostrar filmagens, mesmo para provar captação de imagens referente a suposta prática ilícita ali ocorrida, é inapto a desconstituir o seu dever de exibição declarado na sentença.
6. Na espécie, em cumprimento à determinação judicial, contra a qual não se insurgiu o recorrente no prazo legal e sob instrumento adequado, estava obrigado a apresentar em juízo a documentação solicitada (as gravações), no que pese o alegado extravio posterior à intimação, ainda que justifique problema técnico ao realizar cópia, fato sequer comprovado nos autos.
7. A esse respeito, saliente-se que a ação de exibição de documentos de que trata o art. 844, inc. II, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, é medida cautelar preparatória que tem por objetivo a exibição de documento para eventual ajuizamento de demanda futura. Tem-se, assim, que, merece prosperar o pedido de exibição veiculado pela autora, no que deve ser preservada a sentença no item.
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, nº 0043889-29.2012.8.06.0167/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/1973. INTIMADA A PARTE PARA PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, TINHA O DEVER DE FAZÊ-LO, CARACTERIZANDO O SUPOSTO EXTRAVIO DO DOCUMENTO, INOBSERVÂNCIA A ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ARQUIVO EXISTENTE A ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DE PRESERVAÇÃO FORA CORROMPIDO APÓS CIENTIFICADO DO DEVER DE PRESERVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ACOLHE A PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, TAMPOUCO INIBE A EXIBIÇÃO DO ARQUIVO, NO QUE PESE APRESENTANDO DEFEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Insta delim...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS DURANTE A GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a concessionária que aliena veículo a consumidor deve ou não ser responsabilizada civilmente pela apresentação de problemas sucessivos no referido bem, com a consequente devolução do valor pago pelo automóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária revendedora de veículo possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que haja defeito de fabricação, em observância à sistemática instituída pela legislação consumerista, que tem como finalidade a proteção do consumidor de forma ampla e eficiente. Precedentes do STJ. Preliminar afastada.
3. Observa-se, de forma incontroversa, através dos documentos de fls. 53/58, as idas e vindas da consumidora à concessionária reclamando: infiltração d'água pela coluna, infiltração traseira (lanterna), barulho, infiltração por baixo do porta luvas, defeito no acabamento de cinto traseiro (solto), controle sem funcionamento, dentre outros; bem como de que não fora sanado o defeito em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC. Comportando a condenação imposta na sentença, quanto ao ressarcimento de valores e devolução do veículo ao fornecedor, a ser averiguada em liquidação de sentença.
4. Os fatos considerados isoladamente não causariam nenhum dano moral à consumidora, seriam meros aborrecimentos do cotidiano. Entretanto, se averiguado na sua totalidade, no conjunto, as "idas" e "vindas" à concessionária, além da privação do uso do bem por determinado período de tempo, certamente culmina por afetar a esfera psíquica da autora, de forma que a compensação por danos morais é devida.
5. O valor da indenização do dano moral não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfimo ou insignificante ao ponto de não reprimir a conduta do ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na primeira instância não se mostra desarrazoado. Por tais razões conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº 0066122-38.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recursos interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS DURANTE A GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a concessionária que aliena veículo a consumidor deve ou não ser responsabilizada civilmente pela apresentação de problemas suces...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. O pronunciamento judicial que deixa para apreciar a tutela provisória após a manifestação do réu não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento.
2. Agravo interno conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 0622625-44.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem, divergência de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PARA DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. O pronunciamento judicial que deixa para apreciar a tutela provisória após a manifestação do réu não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento.
2. Agravo interno conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes a...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Locação de Imóvel
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática que deu provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença atacada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que seja juntado aos autos o contrato por inteiro realizado entre os litigantes e dado regular tramitação ao feito.
3. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Não procede a tese de que o agravado pretende "obter vantagem indevida à custa desta agravante, já que pleiteia a anulação do contrato que conforme a mesma afirma foi devidamente celebrado".
5. Não procede, igualmente a tese de que "suas ações pertinentes ao contrato questionado na inicial estão cobertas pela boa-fé, da qual a instituição não se afastou em momento algum da relação jurídica, conforme comprovado na decisão do juiz a quo ao julgar improcedente o pedido do autor".
6. É que a decisão agravada passa ao largo dessa pretendida discussão, pois que, o argumento para nulidade da sentença prende-se ao fato de que o juiz não poderia analisar a abusividade imputada de cláusulas contratuais (capitalização dos juros, juros remuneratórios e cobrança de comissão de permanência), sem a presença do contrato entabulado, sobretudo neste caso em que a entidade bancária deixou de atender a determinação da juntada do respectivo instrumento contratual, incorrendo aquele magistrado, segundo como já decidido no recurso apelatório, em manifesto error in procedendo, ao violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
7. Em casos tais, faz-se necessário a análise do contrato de forma integral, porque somente dessa forma será possível o exame de todas as cláusulas acordadas pelos litigantes para, se for o caso, proceder a devida revisão.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0159931-77.2012.8.06.0175/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO S/A., e agravado ANDERSON SOUSA DE CASTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
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Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS SUPOSTAS ABUSIVIDADES. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO ....
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, AO MANTER A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA E FEIÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO EXCLUSÃO DO REFERIDO ENCARGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por este Relator que deixou de prover o recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato proposta pelo agravado, ao fundamento de que "ao negar provimento ao Recurso de Apelação de forma monocrática, se equivocou este douto julgador vez que consentiu com o depósito das parcelas vencidas e vincendas, diferentemente do que fora pactuado no contrato de financiamento, acarretando graves prejuízos e de difícil reparabilidade".
3. Não foi este o ponto central da discussão e solução do recurso apelatório, em que, como disse, mantive a decisão do juiz de primeiro grau que excluiu a comissão de permanência, mantendo os demais encargos, até porque era esse o entendimento, na época, deste relator.
4. No momento, o entendimento deste relator e demais membros da câmara, seguindo orientação da Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de manter a comissão de permanência, mas com a exclusão dos demais encargos, "cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
5. No entanto, mantenho minha decisão, porque o agravante defende apenas que houve desobediência ao pactuado no contrato, quando a exigência contida nele (contrato) é de possibilitar a cobrança cumulada de todos os encargos moratórios, sem atentar que esses (encargos) são inacumuláveis.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0008119-82.2011.8.06.0175/50000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN S/A., e agravado PEDRO PAULO RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE
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RELATOR
_____________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, AO MANTER A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NA FORMA E FEIÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUIZ MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUANTO EXCLUSÃO DO REFERIDO ENCARGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama da decisão monocrática proferida por es...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o recorrente, no momento em que desferiu um golpe com uma tesoura nas costas da vítima, teria tido a intenção de apenas lesioná-la, a qual foi auxiliada por populares que evitaram a continuidade das agressões, detendo o réu até a chegada da polícia.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, afastando-se a pretendida desclassificação, a fim de possibilitar aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DA PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 93/94.
2. Isso porque a intimação da promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 99).
3. Além do que o endereço fornecido pela requerente se localiza na zona rural de Quixelô, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal da autora.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono da requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DA PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUT...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. TIM INFINITY PRÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL E INTERRUPÇÃO DAS LIGAÇÕES. MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença de fls. 60/66, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de TIM CELULAR S/A, que julgou improcedente o pleito autoral, com base no art. 269, I, CPC/73, bem como condenou o promovente ao pagamento na sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
II - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que " todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
IV - In casu, embora tenha existido a falha na prestação do serviço, conforme, inclusive, constatou a ANATEL, em parecer anexado ao recurso apelatório, não visualiza-se um resultado danoso que venha a configurar a reparação de dano de ordem imaterial, conforme sabiamente fundamentado na decisão do Eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, ao afirmar que "Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela".
V Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0017479-94.2013.8.06.0070, em que configura como apelante JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. TIM INFINITY PRÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINAL E INTERRUPÇÃO DAS LIGAÇÕES. MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença de fls. 60/66, proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS, nos autos da AÇÃO DE...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINANCEIRA SEM MUITA ENVERGADURA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia na análise do direito à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, ora apelante, o qual, após ter sido deferido no curso do processo, foi revogado por ocasião da prolatação da sentença de planície.
2. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de modo que corresponde a um só, pertencente à pessoa física, ainda que destinado à atividade empresarial exercida de forma individual. Assim, constituindo a empresa individual e o empresário individual uma mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, o benefício da assistência judiciária há que ser a este concedido nos mesmos moldes de qualquer pessoa física, bastando, em geral, que o requerente afirme, na própria petição, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 4º, Lei 1.060/50.
3. Em se tratando de empresário individual que, conquanto exercendo atividade econômica com viso lucrativo, não desenvolve atividade de grande envergadura, induzindo à apreensão de que a renda mensal que aufere não é expressiva, está habilitado a usufruir da gratuidade de justiça que postulara.
4. Dessa forma, tenho que, efetivamente, o apelante não usufrui de condições financeiras que o habilitem a prover os custos da ação que aviara sem comprometer sua economia doméstica e sem comprometimento do seu sustento ou da sua família.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor da Relatora, o qual integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINANCEIRA SEM MUITA ENVERGADURA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia na análise do direito à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, ora apelante, o qual, após ter sido deferido no curso do processo, foi revogado por ocasião da prolatação da sentença de planície.
2. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Em análise do presente recurso, percebe-se que o embargante requer manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais não fizeram parte do conjunto de sua argumentação por ocasião da interposição da Apelação nº. 0035114-59.2013.8.06.0112.
3. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0008063-93.2011.8.06.0128/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja e...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Parceria Agrícola e/ou pecuária
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUTOR NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CARTA INTIMATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO ERRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fl. 82.
2. Isso porque a intimação da parte autora fora procedida através de carta com aviso de recebimento encaminhada a outro endereço.
3. De fato, em análise dos autos, constata-se que, de forma equivocada, constou da Carta Intimatória (fl. 86) o endereço do promovente como sendo Rua da Força, 303, Siqueira, ao invés de Rua da Força, 105, Apto. 303, como se encontra afirmado na exordial e no comprovante de residência de fl. 10.
4. Em razão disso, o ato intimatório, por óbvio, não logrou êxito, informando o agente dos correios "endereço insuficiente", conforme se vê à fl. 88. Corroborando o prejuízo, sobreveio informação do Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania Ofício nº 418/2017 (fls. 91/92), dando conta de que o segurado não compareceu ao ato, o que ensejou a sentença de improcedência.
5. Verifico, portanto, que a ausência de produção da prova não operou por desídia do autor, pois, em razão do equívoco na expedição da carta, sequer teve conhecimento da data agendada para sua realização.
6. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUTOR NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CARTA INTIMATÓRIA ENVIADA A ENDEREÇO ERRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a au...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inácia Vany Bonfim Pita, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a decisão recorrida, para que a execução seja precedida de liquidação, conforme estabelecido na sentença.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0620757-65.2016.8.06.00000/50004, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inácia Vany Bonfim Pita, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso,...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, verifico que não merece acolhimento. Como é cediço, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. No entanto, a análise e a valoração probatórias mostram-se intrínsecas ao juízo de admissibilidade, cumprindo ao Juízo a quo, por conseguinte, ainda que de maneira sucinta, fundamentar sua decisão para demonstrar sua convicção quanto à necessidade de submeter o acusado ao Tribunal do Júri, o que ocorreu no presente caso, não se vislumbrando qualquer excesso de linguagem.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Na hipótese, comprovada a materialidade do crime e havendo indícios mínimos quanto à autoria, a pronúncia é cabível, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto à prelimina...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado