APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0037910-02.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (art. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decretos Municipais, ofende flagrantemente o comando estatuído no art. 7º, IV da CF/88. 2. Uma vez que o reajuste almejado fora concedido aos servidores apontados como paradigmas por meio de ordem judicial, o pleito autoral encontra óbice no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/2015), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, a decisão proferida no processo, ainda que transitada em julgado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide. 3. Ademais, a Suprema Corte de Justiça, através da súmula nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa. 4. Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (art. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em De...
Apelante: Município de Iguatu
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
Apelada: Elidiana Eleomar Santos da Silva
EMENTA: RECURSO APELATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
2. O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
3. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário como merendeira e auxiliar de serviços gerais pela Prefeitura Municipal de Iguatu/CE no período de agosto de 2005 a abril de 2014, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividades relacionadas às funções de caráter permanente da Administração Pública Municipal, sendo assim considerados irregulares e, por via de consequência, nulos os contratos celebrados entre as partes ora litigantes.
4. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
5. Tendo sido o apelante vencido e vencedor, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0098270-16.2015.8.06.0091, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Iguatu
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu
Apelada: Elidiana Eleomar Santos da Silva
RECURSO APELATÓRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADA PÚBLICA TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §8º, CPC. DURAÇÃO DO PROCESSO E TRABALHO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuidam os autos de Apelação apresentada pela AMC Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza em face de condenação em honorários arbitrada pelo juízo "a quo".
2. A AMC apelou quantos aos honorários arbitrados pelo juízo de plano, argumentando que foram excessivos.
3. A solução do presente conflito se deu pela aplicação do art. 85, §8º, CPC.
4.Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que figuram as partes acima indicadas, em conhecer da Apelação e julgá-la improvida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §8º, CPC. DURAÇÃO DO PROCESSO E TRABALHO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Cuidam os autos de Apelação apresentada pela AMC Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza em face de condenação em honorários arbitrada pelo juízo "a quo".
2. A AMC apelou quantos aos honorários arbitrados pelo juízo de plano, argumentando que foram excessivos.
3. A solução do presente conflito se deu pela aplicação do art. 85, §8º, CPC.
4.Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e di...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039627-49.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 0002/...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. NO CASO CONCRETO, DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), além da elaboração de calendário para sua fruição. Discute-se, ainda, se houve equívoco na aplicação dos dispositivos relativos à sucumbência, bem como do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. 1º APELAÇÃO
2.1. Através de sua irresignação, busca a autora a reforma parcial do julgado de primeiro grau, no sentido de ser majorada a verba honorária sucumbencial, ao argumento de que equivocou-se o magistrado na aplicação do disposto no artigo 85 do CPC/2015.
2.2. Observa-se que o nobre julgador de planície fundamentou o ônus sucumbencial no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, que trata da apreciação equitativa. No caso concreto, contudo, não se verificam as situações elencadas no mencionado dispositivo legal. Na verdade, não há que falar em quantificar o proveito econômico
da lide, tendo em vista que a natureza da condenação é obrigação de fazer que não tem conteúdo pecuniário. Ademais, não se mostra baixo o valor da causa, ao inverso, o montante atribuído de R$ 9.757,98 (nove mil, setecentos
e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) revela-se significativo.
2.3. Nesse cenário, em que não há proveito econômico e a causa ostenta valor expressivo cabe a aplicação do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC e mais, tratando-se de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública deve ainda ser observado o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Dessarte, cotejando os requisitos atinentes à situação examinada (incisos I a IV, do §
2º, do art. 85 do NCPC) e os elementos presentes nos autos, percebe-se que a causa é
repetitiva, não demandando maiores esforços na argumentação jurídica. O local de prestação do serviço, por usa vez, é de fácil acesso, bem como não há que falar em importância ímpar da lide.
2.4. Sendo assim, cabível o parcial provimento da insurgência, afigurando-se justo e razoável fixar os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da causa, quantum que se mostra equânime para fins de bem remunerar o trabalho do causídico da autora sem onerar excessivamente os cofres públicos.
3. 2º APELAÇÃO
3.1. Por seu turno, argumenta o ente federado, em síntese, que a sentença merece integral reforma, pois o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia não encontra respaldo na legislação e, ademais, a determinação de elaboração de calendário para fruição do benefício afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que essa providência está adstrita à conveniência e oportunidade da administração pública.
3.2. De início, cumpre esclarecer que não merece conhecimento a parte da insurgência que se refere à conversão do benefício em pecúnia, levando em consideração que não há determinação judicial neste sentido, ao inverso, ficou consignado na sentença adversada que possível pagamento de licenças não usufruídas somente tem cabimento quando da aposentadoria da requerente
3.3. Quanto ao segundo ponto da insurgência, melhor sorte não socorre o ente municipal recorrente. Na espécie, observa-se que a recorrida comprovou ser servidora efetiva da municipalidade, ocupando o cargo de professora de educação básica, matrícula nº 5297, tendo ingressado no serviço público em 12 de março de 1997. Por outro lado, não há notícias de qualquer fato impeditivo ao direito da
autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local.
3.4. Realmente, não compete ao Judiciário determinar a data de fruição da licença de servidor em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, dessa forma, incorre em flagrante arbitrariedade que, ao contrário do que afirma o apelante, pode e deve ser coibida na esfera judicial. Portanto, nessa extensão laborou com acerto o douto magistrado de
planície, devendo o apelante providenciar, no prazo assinalado em sentença, o cronograma respectivo.
4. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do ente federado conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do ente federado e dar parcial provimento à apelação da autora, reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO NCPC. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2ª APELAÇÃO: ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊN...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, cabe analisar o tempo de serviço e a implementação dos requisitos legalmente exigidos.
4. Observa-se que ao tempo do ajuizamento da ação a recorrente contava com 07 (sete) anos de serviço, levando em consideração que ingressou no serviço público em 01.02.2008 e a lide foi ajuizada em 16 de março de 2015 (sistema e-SAJ). Nesse contexto tem a recorrente direito adquirido a 01 (uma) licença-prêmio, uma vez que o artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995, dispõe que o benefício será concedido a cada 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Ademais, o recorrido não apresentou qualquer documento que possa interferir na contagem do período aquisitivo.
5. Afigura-se certo, todavia, que o cronograma de fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade. Realmente, não compete ao Judiciário determinar data de gozo do benefício, o que não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei local.
6. Sendo assim, de bom alvitre determinar que o recorrido elabore calendário de fruição da
licença-prêmio pleiteada pela recorrente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO MESTRADO AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.
1. O cerne da questão controvertida reside na análise acerca da possibilidade da autora, servidora aposentada, fazer jus à gratificação de titulação prevista na Lei Estadual nº 13.658, de 20 de setembro de 2005, incorporando-a aos seus proventos da inatividade, com base na regra da paridade prevista pela redação original do artigo 40 da CF.
2. Analisando detidamente o caso concreto, observa-se que a recorrida concluiu o curso de mestrado em 04 de abril de 1986 e seu ato de aposentadoria foi publicado em 05 de junho de 1998. Denota-se, por conseguinte, que a inativação da autora se deu ainda quando vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa possibilitando a paridade entre ativos e inativos
3. Todavia, a regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal, ou seja, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar, tendo em vista que as verbas de natureza pro labore faciendo ou propter laborem (atreladas à consecução de atividades específicas) não são aplicáveis aos inativos, não importando tenham aposentado-se antes da EC 41/2003.
4. No caso em análise, a generalidade da gratificação resta patente, levando-se em consideração que, para ter direito à sua incorporação aos vencimentos, basta que o servidor ostente o título respectivo, ou seja, todos aqueles que forem especialistas, mestres ou doutores, têm direito à mencionada gratificação, sem necessidade de nenhum outro requisito de natureza individual (produtividade ou realização de determinada atividade, etc).
5. Por seu turno, o artigo 20 da Lei Estadual de nº 13.658/2005, ao mencionar que os aposentados e pensionistas "são beneficiados por esta Lei", inclusive, obrigando todos a fazer opção pelo PCC, olvidou a norma em dispor, como quer o recorrente, que somente os
servidores efetivos façam jus ao benefício. Destarte, considerando que a recorrida é detentora do título de mestre em sociologia, reconhecido pela própria administração pública, e que a extensão da gratificação pleiteada no primeiro grau de jurisdição decorre do texto legal, além de ser dotada de caráter geral, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
6. Apelação Cível e Remessa Obrigatória desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa obrigatória, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO MESTRADO AOS SEUS PROVENTOS. LEI ESTADUAL Nº 13.658/2005. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. REGRA DE PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INSURGÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ALEGADO CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DA GENERALIDADE. VERBA QUE SE DESTINA A TODOS OS DETENTORES DE TÍTULO DE ESPECIALISTA, MESTRE OU DOUTOR. REEXAME...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que se discute o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo o julgador de planície arbitrado a referida condenação em R$ 80,00 (oitenta) reais, o Município de Fortaleza interpôs o presente apelo, aduzindo, em suas razões recursais, que o valor mostra-se ínfimo e que o magistrado não atendeu ao comando do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
2. Esclareça-se que decisão de primeiro grau foi proferida em 13 de fevereiro de 2013, quando ainda se achava vigente o Código de Processo Civil de 1973. Resta claro, portanto, que devem ser aplicadas as normas deste Diploma Legal quanto aos ônus de sucumbência, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Nas causas de pequeno valor, bem como naquelas em que não houve condenação, como na situação ora examinada, o art. 20, § 4º, da Lei Adjetiva anterior permitia a fixação da verba honorária por equidade.
4. Em análise da sentença planicial, observa-se que, realmente, o valor arbitrado mostra-se irrisório. No caso concreto, o sentenciante, embora tenha se utilizado dos parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, condenou as autoras em apenas R$ 80,00
(oitenta reais) para fins de remunerar o trabalho do causídico da parte adversa.
5. Atente-se que na fixação da verba honorária deve o magistrado, além dos requisitos legais, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, apresenta-se justo e razoável elevar o valor dos honorários de sucumbência ao montante de R$. 1.000,00 (hum mil reais), quantum este condizente com a mediana complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador do apelante e o tempo despendido para o serviço, sem, no entanto, onerar excessivamente as autoras sucumbentes.
6. No mais, não merece conhecimento o pedido de reforma da sentença, formulado em sede de contrarrazões. Com efeito, a defesa vertida nas contrarrazões deve cingir-se a impugnar os fundamentos do recurso interposto, visando desconstituir os argumentos ali apresentados, não se prestando a buscar a reforma ou modificação do julgado.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de R$ 1.000 (mil reais), com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DAS AUTORAS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CAUSA DE VALOR PEQUENO E QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica, conduziu em alta velocidade um veículo Santa Fé e acabou por perder o controle do veículo, ocasionando lesão corporal em um dos passageiros e a morte de Rochanny Lalesca da Silva Arruda.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora. "Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa" (REsp 810.728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficient...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT (DUAS VEZES), ART 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 311 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART.14 E 16 DA LEI 10.826/03, ART.244-B DO ECA E ART. 2°, §2° DA LEI 12.850/13, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA, BEM COMO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS 02 (DOIS) FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O JUIZ IMPETRADO DEFINIR, FUNDAMENTADAMENTE, AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DESTE. ALEGA, AINDA, ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, principalmente pelo fato da paciente ser mãe de 02 crianças com idade inferior a 12 anos, penso ser temerário manter o encarceramento da paciente quando presente um dos requisitos legais do artigo 318 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016. Ademais a prisão domiciliar revela-se adequada para evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, CPP), diante das condições favoráveis que ostenta a paciente e de não haver demonstração de sua periculosidade concreta, que pudesse autorizar o recurso à cautela extrema como a única hipótese a tutelar a ordem pública.
No que tange a alegação de ilegalidade na prisão ante a ausência de audiência de custódia, entendo não prosperar. Como se sabe a audiência de custódia é um instrumento importante de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais, sendo o que se verifica nos autos.
3. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar e revogando a prisão preventiva, em prisão domiciliar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para concedê-la parcialmente, confirmando a decisão liminar, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT (DUAS VEZES), ART 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 311 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART.14 E 16 DA LEI 10.826/03, ART.244-B DO ECA E ART. 2°, §2° DA LEI 12.850/13, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA, BEM COMO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL PLEITEIA PELA PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº. 13.257/16, UMA VEZ QUE POSSUI SOB SEUS CUIDADOS 02 (DOIS) FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR, DEVENDO O J...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMIAR. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.3434/06). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14.06.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 30.05.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
O paciente foi preso, juntamente com outra pessoa, quando mantinham guardado relevante quantidade de entorpecente (91 pedrinhas de crack - 15 gramas) destinado ao tráfico.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14.06.2018.
Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
Frise-se, por oportuno, que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de evitar novos atentados à ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, haja vista que o ora paciente é reincidente na vida criminosa, vez que perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia foi condenado a 11 (onze) reclusão em regime fechado, por delito previsto no art. 157, 2º, incisos I e II e art. 329, ambos do CPB, art. 311 do CTB e art. 244-B do ECA, tendo sido beneficio pela progressão de regime aberto em 11/05/2016, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato destas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMIAR. TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.3434/06). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 14.06.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 30.05.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do a...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART 147, C/C ART. 71 E ART.329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DA LEI N°11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITEIA AINDA, A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua revogação.
Acerca da expedição de salvo conduto, este não merece prosperar, visto que mostra-se inviável o acolhimento da pretensão arguida, considerando que, o paciente não está sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer coação ilegal, isso porque a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada, conforme exposto acima, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal restando inviável a concessão de salvo conduto ao mesmo.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART 147, C/C ART. 71 E ART.329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DA LEI N°11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITEIA AINDA, A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a sentença condenatória mostrou-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, que fundamentou a decretação da preventiva, não havendo que se falar em sua r...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO MARJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MARJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do process...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 129,157,§2°, I E II, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 352 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ALÉM DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 03.11.2017, acusado do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129,157,§2°, I e II, 163, parágrafo único, III e 352 todos do código penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública pela gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, além de assegurar a aplicação da lei penal , razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 129,157,§2°, I E II, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E 352 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ALÉM DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, COM RECOMENDAÇÃO.
01 A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02 Habeas corpus prejudicado, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, COM RECOMENDAÇÃO.
01 A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02 Habeas corpus prejudicado, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, aco...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade de entorpecente apreendido (324 frascos de lança perfume), o que evidencia a necessidade de encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04 . A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
05. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02....
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
02 No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
03 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteração delitiva, a evidenciar o periculum libertatis.
03 - Restou demonstrado o efetivo risco de que solto o Paciente volte a cometer delitos (certidão das fls. 51-54), porquanto possui condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e foi recentemente condenado, em primeira instância, por crime semelhante (roubo majorado pelo o uso de arma e concurso de pessoas), à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, junto ao Juízo da 18ª Vara Criminal, na ação penal 0735954-36.2014.8.06.0001.
04 Presentes os pressupostos da prisão preventiva, diante da situação concreta dos autos, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
05 - Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução, cumpre asseverar que o seu reconhecimento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caso, não se vislumbra excesso de prazo suficiente a configurar ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
06 - A decisão que enfrentou o tema na origem, demonstra as fases processuais percorridas até o momento, dando conta que, "o requerente foi preso no dia 22/11/2017. A denúncia foi oferecida no dia 05/01/2018 e recebida no dia 09/01/2018, com a citação do acusado no dia 23/01/2018, e apresentação de resposta à acusação no dia 21/02/2018, sendo a mesma recebida no dia 23/02/2018, ocasião em que foi designado o dia 10 de maio de 2018, às 14horas, para o início da instrução criminal, estando o feito, portanto, prosseguindo dentro de prazo razoável, considerando-se as contingências processuais, notadamente o recesso forense." (fls. 100-101).
07 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteraçã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.157, §2º. INCISO I(DUAS VEZES), ART.180, C/C ART.69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E ART.15 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De sabença comum que para configuração do nominado constrangimento ilegal por excesso de prazo, é mister considerar-se todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar a injustificada tardança processual. No caso em exame, claramente, se vê a contribuição da defesa para que a ação penal a que responde o paciente tenha dilação temporal excessiva. Infere-se que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual, esbarrando, entretanto, em óbices independentes de sua atuação. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O paciente agiu com extrema violência nas práticas criminosas a ele imputadas, chegando a disparar a arma de fogo que portava quando do primeiro assalto. Seguiu fugindo ostentando a arma, capotou o veículo em fuga e ao ser socorrido por um inocente, tomou-lhe o carro de assalto, utilizando-se do mesmo modus operandi, qual seja, mediante ameaça por arma de fogo. Tais circunstâncias, demonstram, à saciedade, a sua periculosidade, e a necessidade de mantê-lo preso, a menos que se queira estimular o clima de desassossego já vivenciado em nossa Capital, fomentado, e muito, por condutas criminosas como as que imputadas ao ora paciente. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.157, §2º. INCISO I(DUAS VEZES), ART.180, C/C ART.69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E ART.15 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De sabença comum que para configuração do nominado constrangimento ilegal por excesso de prazo, é mister considerar-se todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar a injustificada tardança processual. No caso em exame, claramente, se vê a contribuição da defesa para que a ação penal a que responde o paciente...