APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0174415-97.2012.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmu...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0192028-91.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de períc...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "ausente", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0198593-08.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia po...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não existe número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do
Apelo nº 0830696-53.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedida intimação para endereço declinado nos autos, voltando o AR por motivo "mudou-se", sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos prova que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0895381-69.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. PARTE AUTORA QUE NÃO...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior.
3. No mais, cumpriu a exigência do inc. IV do art. 93, da Constituição Federal, ao participar e concluir o Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), curso este credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conforme certificação colacionada às fls. 25/26.
4. Satisfez, ainda, os requisitos fixados no parágrafo 4º, do art. 158, do Código de Organização Judiciária deste Estado, ao coligir aos autos a prova de residência na Comarca, da quitação de suas obrigações perante a Corregedoria Geral de Justiça e Conselho da Magistratura, que, inclusive, se manifestaram pela aquisição da vitaliciedade.
5. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE PRETENDIDA, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior.
3. No mais,...
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior.
3. No mais, cumpriu a exigência do inc. IV do art. 93, da Constituição Federal, ao participar e concluir o Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), curso este credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conforme certificação colacionada às fls. 32/33.
4. Satisfez, ainda, os requisitos fixados no parágrafo 4º, do art. 158, do Código de Organização Judiciária deste Estado, ao coligir aos autos a prova de residência na Comarca, da quitação de suas obrigações perante a Corregedoria Geral de Justiça e Conselho da Magistratura, que, inclusive, se manifestaram pela aquisição da vitaliciedade.
5. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE PRETENDIDA, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior.
3. No mais,...
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior.
3. No mais, cumpriu a exigência do inc. IV do art. 93, da Constituição Federal, ao participar e concluir o Curso de Formação Inicial de Juízes Substitutos, promovido pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC), curso este credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), conforme certificação colacionada às fls. 24/25.
4. Satisfez, ainda, os requisitos fixados no parágrafo 4º, do art. 158, do Código de Organização Judiciária deste Estado, ao coligir aos autos a prova de residência na Comarca, da quitação de suas obrigações perante a Corregedoria Geral de Justiça e Conselho da Magistratura, que, inclusive, se manifestaram pela aquisição da vitaliciedade.
5. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONCEDER A VITALICIEDADE PRETENDIDA, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. PEDIDO DE VITALICIEDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. A vitaliciedade garantia constitucional, é reconhecida ao Juiz pelo Tribunal a que esteja vinculado, após 02 (dois) anos de exercício no cargo.
2. Na hipótese sob análise, o douto magistrado completou o lapso temporal exigido, uma vez que, desde a data de 25 de fevereiro de 2016, exerce a função de Juiz substituto, cumprindo, pois, a exigência contida na Lei Maior.
3. No mais,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) E DO RISCO DE DANO (PERICULUM IN MORA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0622937-54.2016.8.06.0000, concedeu parcialmente a liminar requestada, no sentido de suspender o ato administrativo que cessou sumariamente o benefício previdenciário até então percebido pelo impetrante, ora recorrido.
2. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº. 11.001/85, é assegurada às famílias e aos beneficiários dos Membros da Procuradoria-Geral da Justiça o direito do Montepio Civil pago pelo Tesouro do Estado (art. 1º). O §1º do art. 4º do mesmo diploma legal, preleciona que a pensão será paga metade ao viúvo inválido, viúva ou, na inexistência desta, à companheira, por este mantida há mais de 5 (cinco) anos, na data de seu falecimento e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos ou ilegítimos de qualquer condição, inclusive aos nascidos após a separação judicial e aos adotivos do contribuinte.
3. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que se equiparam aos filhos, nas condições estabelecidas no § 1º e, mediante Declaração escrita do contribuinte: a) o enteado; b) o menor, que por determinação judicial, se encontre sob sua guarda; e c) o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Mais adiante, a norma em destaque prevê que, inexistindo os beneficiários especificados no § 1º, o contribuinte poderá, em qualquer tempo, designar outros ou fazer a substituição destes, aos quais a pensão será rateada (§ 4º, art. 4º).
4. Diante disso, há perfeita subsunção do caso concreto ao regramento contido no §4º do artigo em questão, na medida em que o impetrante (ora agravado) teve reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por expressa declaração escrita do contribuinte que, à época do seu falecimento, não tinha filhos beneficiários.
5. Quanto ao período de percepção da pensão, em regra, o pagamento deve cessar na data em que sobrevier a maioridade. Todavia, excepciona-se a situação do estudante de curso secundário ou superior, que terá direito ao recebimento do benefício até 24 (vinte e quatro) anos de idade (art. 7º).
6. A propósito, tenho que o inciso V do §7º do art. 4º da Lei epigrafada, não está topograficamente inserido como hipótese de cessação do benefício. Diferentemente dos demais incisos (que preveem o termo final do pagamento), simplesmente enuncia que "em relação aos beneficiários designados, aplica-se, no que couber, as normas do Direito Civil.", o que, da análise sincrônica das regras de regência (interpretação sistemática) e do fim a que se dirigem (interpretação teleológica), não há como conferir tratamento diferenciado aos "designados", levando em consideração, nesse contexto, o valor da igualdade e o regramento do art. 5º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB).
7. Logo, considerando que o impetrante conta com 23 (vinte e três) anos de idade e que, quando da impetração do mandamus colacionou comprovante de matrícula em Curso Superior, restaram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido), bem assim do periculum in mora, até pelo caráter alimentar do bem da vida vindicado.
8. Não é demais reforçar que não desconheço o entendimento do col. STJ, no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior. Todavia, essa orientação foi firmada para as hipóteses de ausência de previsão legal, o que, em cognição não exauriente, não parece ser esse o caso dos autos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622937-54.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (F...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE MILAGRES/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que o MM. Juiz Substituto Dr. Judson Pereira Spíndola Júnior, titular da Comarca de Milagres/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juiz de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da Lei nº. 12.342/94 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, a medida que se impõe é a concessão da garantia da vitaliciedade ao Juiz Substituto, conforme preleciona o art. 95 da CRFB/88.
3. Tal garantia visa conferir maior segurança ao Magistrado quando de sua atividade jurisdicional, permitindo-lhe aplicar a melhor técnica e justiça e, consequentemente, a escorreita prestação em suas atuações.
4. Dessarte, após análise procedida no caderno virtualizado, constatou-se que, além de residir na supracitada Comarca, há demonstração de sua idoneidade moral, bom trato com os servidores do Poder Judiciário, causídicos e partes, bem assim a assiduidade, disciplina, comprometimento e qualidade na prestação jurisdicional, seguindo os ditames legais e entendimentos jurisprudenciais.
5. Por tal razão, sendo a vitaliciedade garantia atribuída após o transcurso do lapso temporal constitucionalmente previsto, a sua concessão é medida que se impõe, vez caracterizada a aptidão do magistrado em exercer a função judicante.
6. Vitaliciedade concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº. 8500018-69.2018.8.06.0124, em que figura o requerente acima indicado. ACORDAM os mesmos integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a vitaliciedade almejada, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE MILAGRES/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que o MM. Juiz Substituto Dr. Judson Pereira Spíndola Júnior, titular da Comarca de Milagres/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juiz de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE MUCAMBO/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que o MM. Juiz Substituto Dr. Cristiano Sousa de Carvalho, titular da Comarca de Mucambo/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juiz de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da Lei nº. 12.342/94 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, a medida que se impõe é a concessão da garantia da vitaliciedade ao Juiz Substituto, conforme preleciona o art. 95 da CRFB/88.
3. Tal garantia visa conferir maior segurança ao Magistrado quando de sua atividade jurisdicional, permitindo-lhe aplicar a melhor técnica e justiça e, consequentemente, a escorreita prestação em suas atuações.
4. Dessarte, após análise procedida no caderno virtualizado, constatou-se que, além de residir na supracitada Comarca, há demonstração de sua idoneidade moral, bom trato com os servidores do Poder Judiciário, causídicos e partes, bem assim a assiduidade, disciplina, comprometimento e qualidade na prestação jurisdicional, seguindo os ditames legais e entendimentos jurisprudenciais.
5. Por tal razão, sendo a vitaliciedade garantia atribuída após o transcurso do lapso temporal constitucionalmente previsto, a sua concessão é medida que se impõe, vez caracterizada a aptidão do magistrado em exercer a função judicante.
6. Vitaliciedade concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº. 8500016-81.2018.8.06.0130, em que figura o requerente acima indicado. ACORDAM os mesmos integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a vitaliciedade almejada, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE MUCAMBO/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que o MM. Juiz Substituto Dr. Cristiano Sousa de Carvalho, titular da Comarca de Mucambo/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juiz de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE BAIXIO/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que o MM. Juiz Substituto Dr. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho, titular da Comarca de Baixio/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juiz de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da Lei nº. 12.342/94 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, a medida que se impõe é a concessão da garantia da vitaliciedade ao Juiz Substituto, conforme preleciona o art. 95 da CRFB/88.
3. Tal garantia visa conferir maior segurança ao Magistrado quando de sua atividade jurisdicional, permitindo-lhe aplicar a melhor técnica e justiça e, consequentemente, a escorreita prestação em suas atuações.
4. Dessarte, após análise procedida no caderno virtualizado, constatou-se que, além de residir na supracitada Comarca, há demonstração de sua idoneidade moral, bom trato com os servidores do Poder Judiciário, causídicos e partes, bem assim a assiduidade, disciplina, comprometimento e qualidade na prestação jurisdicional, seguindo os ditames legais e entendimentos jurisprudenciais.
5. Por tal razão, sendo a vitaliciedade garantia atribuída após o transcurso do lapso temporal constitucionalmente previsto, a sua concessão é medida que se impõe, vez caracterizada a aptidão do magistrado em exercer a função judicante.
6. Vitaliciedade concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº. 8500013-41.2018.8.06.0029, em que figura o requerente acima indicado. ACORDAM os mesmos integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a vitaliciedade almejada, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUIZ SUBSTITUTO. COMARCA DE BAIXIO/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que o MM. Juiz Substituto Dr. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho, titular da Comarca de Baixio/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juiz de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampado...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PLEITO DE RELAXAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL AINDA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS E SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV, V E IX, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar (fls. 01/09), impetrado, em 13 de março de 2018, em favor do paciente. Este foi preso em 13 de dezembro de 2017 pela prática, em tese, dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, receptação e corrupção de menores (art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 180 do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta ao paciente é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo já que até a presente data não foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público.
Os prazos processuais não devem ser considerados de forma matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque o paciente encontra-se preso cautelarmente sem que tenha sido iniciada a ação penal. Informações do juízo de primeiro grau de que o inquérito policial aguarda ainda a realização de diligências complementares. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo.
Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado, em tese, ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária.
De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza dos delitos, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, IV, V e IV, do Código de Processo Penal.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento da impetração.
Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, IV, V e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desembargador-Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003; ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM FACE DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. PLEITO DE RELAXAMENTO. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL AINDA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS E SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV E V, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E CONCEDIDO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado, em 8 de janeiro de 2018, em favor de Hugo Oliveira de Sousa, alegando ausência de motivação idônea na decisão decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da liberdade do acusado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código Processual Penal.
2. Paciente preso, desde 25 de dezembro de 2017, acusado de prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
3. Na referida decisão (págs.50/52), entendo que a ordem de prisão não encontra fundamento idôneo suficiente para efetivamente restringir a liberdade do réu e verifico que o fim último pretendido em tal ordem, qual seja, a proteção social, pode ser alcançada efetivamente com o uso de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tal substituição se mostra recomendável, considerando as características pessoais do paciente e do fato a ele imputado.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV E V, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 157 § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 16 DE MARÇO DE 2017. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO A QUO FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR IMPULSO AO FEITO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1.Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando a ilegalidade da custódia do paciente em face da ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
2. O paciente está preso em flagrante desde 16 de março de 2017 pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
3. A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 7(sete) dias, sem que, neste ínterim, tenha sido sequer designada data para a audiência.
4.. Há de se ressaltar que a jurisprudência tem adotado posicionamento de que a apreciação do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade. Todavia, frise-se que na hipótese destes autos, a situação do paciente encontra-se indefinida e a instrução sequer foi iniciada, não tendo o paciente contribuído para a mora processual, caracterizado está o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que sua prisão ofende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, por consequência, manter o paciente segregado é antecipar pena sem condenação.
7. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
8. HC conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e conceder o presente habeas corpus, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 157 § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 16 DE MARÇO DE 2017. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO MESMO CONTEXTO FÁTICO SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelado a 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
2. O Ministério Público, ao entender descabida a aplicação do princípio da consunção, requer a condenação também pela posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
3. Entende-se que no presente caso, o delito de posse ilegal de arma de fogo foi o meio utilizado, necessário e dependente, para a execução do crime-fim de disparo de arma de fogo. Ressalte-se que se trata de delito de maior potencial ofensivo em relação ao crime de posse e, por isso, deve absorvê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000582-54.2015.8.06.0188, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Francinei Farias.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO MESMO CONTEXTO FÁTICO SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelado a 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
2. O Ministério Público, ao entender descabida a aplicação do princípio da consunção, requer a condenação também pela posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
3. Entende-se que no presente caso, o deli...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. Requereu o impetrante a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem no que tange aos indícios de autoria, bem como em face da ausência de fundamentação ao acolhimento das circunstâncias qualificadoras.
02. O juízo prolator apontou apenas os indícios existentes de autoria e as contradições que configuraram nos depoimentos prestados durante a instrução criminal que autorizaram a admissibilidade da acusação determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de prelibação, ou seja, juízo de suspeita. Ausência de excesso de linguagem.
03. A parte dispositiva do julgado deve declarar o dispositivo legal que reputar incurso o réu, assim como delimitar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art.413, e parágrafos, CPP), sendo considerado nulidade a ausência de referida fundamentação.
04. O juízo de origem não faz a correlação legal necessária para demonstrar as qualificadoras tipificadas nos incisos I, II e IV (mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), do art. 121, do CPB, isto é, sem que fosse concretamente apontada quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, onde necessário se faz a anulação da sentença de pronúncia nesse ponto para que o magistrado de piso delimite as qualificadoras de mediante paga, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
05. Ordem não conhecida. Concessão de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620168-05.2018.08.6.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas para CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
01. Requereu o impetrante a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem no que tange aos indícios de autoria, bem como em face da ausência de fundamentação ao acolhimento das circunstâncias qualificadoras.
02. O juíz...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 914, CPC/1973). PRIMEIRA FASE. PLEITO FIRMADO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA HERDEIRA. DEVER LEGAL DA INVENTARIANTE NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS BENS DO ESPÓLIO. RECUSA DA APELANTE QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consiste a pretensão recursal em analisar acerca do dever de prestação de contas pelo inventariante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. 3. Na espécie ação de inventário, o artigo 991, inciso VII do CPC/1973 dispõe que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. 4. No caso dos autos é induvidoso que a promovida tem o dever de prestar contas sobre os bens do espólio, na medida em que estão sob a sua administração e, conforme previsão legal, todo aquele que tem a responsabilidade de gerir os bens de outrem tem o dever de apresentar a movimentação financeira dessa administração. 5. É evidente o interesse da apelada, na condição de herdeira dos bens deixados por seu genitor, em exigir, a qualquer momento, e não somente ao término do processo de inventário, a prestação de contas da inventariante/apelante, nos termos do artigo 914, I, CPC/1973 e entendimento sufragado pelo STJ. 6. Na hipótese, a inventariante, na posição de administradora dos bens do espólio, tem o dever legal de prestar contas, pelo que deve ser mantida incólume a sentença vergastada pois respeitou a norma e a jurisprudência atinentes à espécie. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0842064-59.2014.8.06.0001, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 914, CPC/1973). PRIMEIRA FASE. PLEITO FIRMADO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA HERDEIRA. DEVER LEGAL DA INVENTARIANTE NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS BENS DO ESPÓLIO. RECUSA DA APELANTE QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consiste a pretensão recursal em analisar acerca do dever de prestação de contas pelo inventariante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor) e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), há que se promover no caso concreto a interpretação que melhor atenda o direito fundamental da recorrente ao tratamento médico adequado em busca da cura à doença que padece.
2. Cumpre acrescentar que, embora inexistindo cláusula contratual específica para cobertura do exame em discussão e não inclusão do caso clínico no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 428/17), mostra-se desarrazoado impedir o profissional da saúde a utilização do tratamento disponível mais adequado para o paciente; o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o tratamento do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
3. "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ. AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
4. Não se revela razoável e é, inclusive, incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento à dignidade da pessoa humana haver exclusão de procedimento indispensável, receitado por médico especializado, e que não pode ser retardado.
5. Presente o requisito disposto no art. 300 do CPC/2015 - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, a inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob risco de prejuízo ao direito que se busca tutelar, pois o bem almejado é o direto à saúde e à vida; desse modo, eventual espera até a prolação de decisão final, poderia resultar em consequências até mesmo irreversíveis em desfavor da agravada.
6. Sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame em consideração, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela recorrida, é caso de manter a decisão de primeiro grau, ainda mais que, restou justificado pelo profissional a necessidade de novo procedimento "Pet Scan" para controle sobre a doença e verificação do quadro patológico.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0626100-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretada...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE ALEGA DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932 CPC/2015. RECLAMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Na presente insurgência, o agravante alega em síntese que a decisão alvejada violou previsão legal inserida no novo código de processo civil (artigo 932, CPC/2015), pois negou seguimento ao apelo, sem contudo, dar oportunidade ao apelante para sanar o vício ofensa ao princípio da dialeticidade.
2 - Ocorre que, o dever do julgador de determinar a intimação para regularizar vícios se restringe apenas aqueles considerados sanáveis, a teor do art. 938, § 1º do CPC/ 2015, não estando a complementação de razões recursais incluidas no disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente.
3 - Cumpre observar que, em conformidade com "o parágrafo único do art. 932 do Novo CPC, o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Novo CPC. Código de Processo Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. Método. São Paulo; 2015, p. 594). GN.
4 - Importa ressaltar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em discussão suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos
regimentais da Relatoria do ministro Luiz Fux, (Recursos Extraordinários com agravo - AREs 953221 e 956666) interpostos já na vigência da nova lei, decidiu que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
5 - Recurso Conhecido e Desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0001083-59.2000.8.06.0050/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA ALVEJADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE ALEGA DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 932 CPC/2015. RECLAMA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - Na presente insurgência, o agravante alega em síntese que a decisão alvejada violou previsão legal inserida no n...