HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao cometimento de novo delito, situação esta que perfaz motivo suficiente para a manutenção da preventiva com fundamento na ordem pública. Assim, revelam-se idôneos os fundamentos do decisum combatido neste ato heroico.
2. Ordem conhecida, porém DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062180-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Deivisson Lessa Batalha, contra suposto ato tido como coator do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE SOLTURA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. NÃO CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RÉU TENDENCIOSO A PRÁTICAS DELITUOSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Havendo o Paciente outrora sido beneficiado com a liberdade provisória através de arbitramento de fiança, incidindo, mesmo assim em nova prática delitiva, torna-se clarividente a conclusão de que a concessão de tal benesse não foi razão impeditiva, no que concerne ao com...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, ART. 16 da lei 10.826/03, E ARTS 180 E 288, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO, PROCESSO COMPLEXO COM 5 (CINCO) RÉUS. necessária ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não se visualiza afronta ao princípio da razoabilidade, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, quando se constata que a ação pena originária de ordem complexa envolvendo 5 (cinco) acusado, 4 (quatro) delitos, além da necessidade de expedição de algumas cartas precatórias, devendo, o que, inquestionavelmente atrai a Súmula 15, desta Corte de Justiça.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620070-20.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Magalhães Dias, em favor de Antonio Carlos de Sousa Barbosa, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente impetração, para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonatos Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCURSO DE CRIMES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, da lei 12.850/13, ART. 16 da lei 10.826/03, E ARTS 180 E 288, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO, PROCESSO COMPLEXO COM 5 (CINCO) RÉUS. necessária ANÁLISE DE 4 (QUATRO) CRIMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM DENEGADA.
1. In casu, não se visualiza afronta ao princípio da razoabilidade, com relação ao excesso de prazo na formação da culpa, quando se constata que a ação pe...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do crime cometido e em razão do vasto material apreendido (drogas, arma e munição).
4. Restaram bem observados no decreto prisional os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no periculum libertatis, com o fim de resguardar a ordem pública.
5. Pois bem, é cediço que, a partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não havendo mais que se falar em ampla presunção de inocência; se o réu permaneceu preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de ganhar a liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622590-50.2018.8.06.0000, formulado por Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Mateus Gomes da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, obser...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico de antecedentes criminais, impõe-se aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positivista, ou seja, a proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, no intuito de efetivar a guarida dos direitos fundamentais, como é a espécie dos autos, em que se prioriza o direito a paz social ordem pública.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622018-94.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Olenilton do Nascimento Torres.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, INC. I C/C ART, 14, TODOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONSTATADA, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Mesmo na hipótese em que seja patente o excesso de prazo na formação da culpa, a periculosidade do agente, tendencioso À prática de crimes da mesma natureza, comprovado por meio de seu histórico...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática de roubos majorados e corrupção de menores.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 No caso, já existe data próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, a saber, dia 22 de maio de 2018, estando o feito tramitando regularmente.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática de roubos major...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 16 da Lei nº 10.826/03, art. 28 da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do CP.
2 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 - Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, bem como a existência de indícios de que o Paciente esteja envolvido em facção criminosa, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 No caso, já existe data relativamente próxima designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, a saber, dia 14/06/2018, estando o feito tramitando regularmente.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão pre...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 27 de julho de 2017, quando flagrado durante suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, II, e de falsa identidade, nos termos do artigo 307, ambos do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que a denúncia apresentada pelo Parquet e recebida pelo Juízo a quo em 02/10/2017, tendo o acusado sido citado em 27/11/2017. A resposta à acusação foi apresentada em 29/11/2017. Em 20/02/2018 ocorreu audiência de instrução, tendo sido agendada sua continuidade para o dia 03/04/2018. Conforme fls. 109 da Ação Penal 0156117-81.2017.8.06.0001, a referida audiência deixou de se realizar considerando a não apresentação da testemunha de acusação, tendo sido reagendada para o dia 22/05/2018.
4. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado, com a determinação de celeridade no processamento e julgamento do presente processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621518-28.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FELIPE MATEUS MOREIRA DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 27 de julho de 2017, quando flagrado durante suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, II, e de falsa identidade, nos termos do artigo 307, ambos do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracteri...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. MORA PROCESSUAL CAUSADA, EM GRANDE MEDIDA, PELA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 19 de agosto de 2016 pela suposta prática de homicídio e tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, II e III, e artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
3. No caso dos autos, compulsando as informações do magistrado apontado como autoridade coatora, o ora paciente foi pronunciado em 19/06/2017, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em razão da inalteração fática quanto à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, deve-se mencionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o réu já estiver pronunciado.
4. Além disso, é valido ressaltar que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a defesa do paciente fez carga do processo no dia 13/02/2017, devolvendo-o em 09/06/2017, acompanhado das alegações finais. Em outro momento, quando intimado da sentença de pronúncia, fez nova carga em 19/07/2017, devolvendo-o em 26/09/2017. Portanto, consta que a defesa do paciente reteve o processo por cerca de 06 (seis) meses, o que colaborou com o prolongamento do feito, fazendo incidir ao presente caso a
súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
5. Ressalta-se ainda que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri estava pautado para o dia 22/02/2018, não ocorrido devido ao fato de alguns jurados terem alegado que haviam sido procurado por familiares do paciente para que o favorecessem por ocasião do julgamento. Mediante esse fato, o processo está atualmente suspenso, pendente o julgamento do pedido de desaforamento.
6. Habeas corpus conhecido e denegado, determinando a autoridade apontada como coatora celeridade no andamento processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622156-61.2018.8.06.0000, impetrado por Luiz Ricardo de Moraes Costa em favor de LAURISMAR PARACAMPOS DE LIMA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. MORA PROCESSUAL CAUSADA, EM GRANDE MEDIDA, PELA DEFESA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 19 de agosto de 2016 pela suposta prática de homicídio e tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, II e III, e artigo 121, § 2º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
2. Segundo o entendimento jurisprudenc...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que manteve a prisão preventiva e impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 02 de julho de 2016, pela suposta prática de tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, I, IV e VI, c/c artigo 14, II, c/c artigo 69, todos do Código Penal, c/c Lei nº 8.072/1990 c/c Lei nº 11.340/2006.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
3. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou o fato de o ora paciente ter sido pronunciado em 28 de fevereiro de 2018, pela suposta prática de tentativa de homicídio, o que implica na incidência do referido entendimento, tornando inviável o reconhecimento de eventual excesso de prazo.
4. Além disso, ressalte-se que o modus operandi do delito, bem como as ameaças que o paciente passou a praticar contra a vítima antes de ter a prisão preventiva decretada, permitem concluir a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, restando autorizado o uso do entendimento de que, verificadas tais circunstâncias, sua liberdade imporia riscos à ordem pública. Precedentes.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621946-10.2018.8.06.0000, impetrado por Eduardo Ronald Costa de Lima em favor de VALDIR FRANCISCO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que manteve a prisão preventiva e impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 02 de julho de 2...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CFO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO NAS DEMAIS FASES E INTEGRADO AO QUADRO DA CORPORAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2008, AO POSTO DE 1º (PRIMEIRO) TENENTE E PROMOVIDO EM 2014, A PATENTE DE CAPITÃO, SENDO DIPLOMADO COMO COMANDANTE DE AERONAVE DO CIOPAER. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS INVESTIMENTOS DO ESTADO NA FORMAÇÃO DO OFICIAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NCPC (ART. 543-B DO ANTIGO DIPLOMA PROCESSUAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por Marcus Túlio de Queiroz Burlamaqui, em face de suposto ato ilegal atribuível ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, pleiteando a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais CFO para o Corpo de Bombeiros.
2. A jurisprudência do STJ, atualmente, vem se orientando no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica nos casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação de tutela.
3. Embora não se justifique a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso do impetrante, a procedência do pedido mostra-se a medida mais consentânea com a situação atualmente concretizada, visto que, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida em janeiro de 2006, o candidato foi submetido às fases subsequentes, e, após preenchimento de todos os requisitos do Edital para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros, este obteve aprovação em todas as fases, assumindo a patente de Primeiro Tenente, e posteriormente foi promovido ao posto de Capitão e Comandante de Aeronave do CIOPAER.
4. Nesse contexto, não se pode deixar de levar em conta, além do tempo de dedicação exclusiva do impetrante, os recursos gastos pelo Poder Público para a formação profissional do militar, impondo-se ainda a prevalência do princípio da proteção ao interesse público, que visa exatamente preservar uma situação mais benéfica não só ao indivíduo, mas também a toda a coletividade, entendimento este firmado pelo STF no julgamento do RE nº 630.733/DF. (AI nº 629.272/DF-AgR-, Primeira Turma, Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/12/13).
5. Dessa forma, afigura-se que o não aproveitamento do impetrante redunda em malferimento aos princípios da confiança, da boa-fé, da segurança jurídica e eficiência administrativa, além de configurar verdadeiro desperdício de recurso humano e financeiro, considerando-se o alto investimento que a formação de um militar representa ao Estado. Assim, não parece razoável ou proporcional que possa o Poder Judiciário alterar uma conjuntura fática já consolidada, após extenso lapso temporal, quando já se constituiu situação digna de amparo.
6. Neste cenário, devemos ainda nos atentar à Teoria dos Atos Próprios. A aludida cláusula visa, pois, obstar a prática de comportamentos contraditórios nas relações jurídicas administrativas, de modo a evitar a criação de expectativas legítimas a serem frustradas em face de posterior atitude em desacordo com aquela inicialmente demonstrada, não podendo o Estado do Ceará investir vultosa quantia em qualificação e especialização, bem como promover o impetrante ao posto de Capitão e Comandante de Aeronave, para depois exonerá-lo, indo de encontro com todos os princípios ora demonstrados.
7. Reiterando o entendimento supracitado, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça que "[...] a teoria dos atos próprios impede que a administração pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento" (STJ, Ac. 4ª T., REsp.141.879/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.10.98).
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, para tão somente afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado, tudo nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CFO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO NAS DEMAIS FASES E INTEGRADO AO QUADRO DA CORPORAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2008, AO POSTO DE 1º (PRIMEIRO) TENENTE E PROMOVIDO EM 2014, A PATENTE DE CAPITÃO, SENDO DIPLOMADO COMO COMANDANTE DE AERONAVE DO CIOPAER. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS INVESTIMENTOS DO ESTADO NA FORMAÇÃO DO OFICIAL. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. CONJUGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE PORTADOR DE SARCOMA (CID 24.8). PLEITO DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. OMISSÃO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária em Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Mandado de Segurança de n°. 0026225-96.2016.8.06.0117 impetrado pelo Ministério Público do Ceará, em favor FELIPE DE SOUZA CHAGAS, contra omissão do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE MARACANAÚ, entendeu pela concessão da segurança postulada, determinando que o impetrado providenciasse os insumos necessários ao beneficiário.
2. De pronto, consigno que segundo o texto constitucional (arts. 6º e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado, desse modo, há solidariedade dos entes federativos no que tange à efetivação do direito fundamental à saúde (art. 23, II, CF/88).
3. No caso em tela, empós formulado requerimento administrativo endereçado a Secretaria de Saúde de Maracanaú/CE, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Colhe-se dos autos, que o paciente (15 anos de idade na época do ajuizamento), foi diagnosticado com Sarcoma (CID 24:8). Extrai-se, outrossim, verificada a necessidade do suporte nutricional indicado por nutricionista do Hospital Albert Sabin (fl. 20).
5. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da segurança
concedida em sede de primeiro grau.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0026225-96.2016.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença de piso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de Maio de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE PORTADOR DE SARCOMA (CID 24.8). PLEITO DE FORNECIMENTO DE SUPORTE NUTRICIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA. OMISSÃO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária em Sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. DÉBITO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE R$1.000,00 (MIL REAIS) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 9.859/2011 PARA FINS DE REMISSÃO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0629505-45.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. DÉBITO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE R$1.000,00 (MIL REAIS) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 9.859/2011 PARA FINS DE REMISSÃO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXAÇÃO FAZENDÁRIA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO SERIAM COMUNICADOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME NOS SITES OFICIAIS E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, interposto por MARCOS DE SOUZA VINHAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0153681-52.2017.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que não concedeu a tutela de urgência, por entender que os requisitos necessários da probabilidade do provimento estariam ausentes.
2. Em suas razões recursais (págs. 01/22), o agravante argui, inicialmente, a probabilidade do direito, diante do suposto ato ilegal praticado pela administração pública, no momento em que não enviou e-mail convocatório para a segunda etapa do certame, pois foi gerado uma expectativa para recebimento via correio eletrônico das informações da segunda fase do concurso, diante da conduta da banca examinadora na primeira fase do certame, que não estava prevista no edital.
3. Examinando o caso em questão, verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, o edital de convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 18 de maio de 2017, com data de realização para 13/06/2017. O referido Edital também foi divulgado no site da banca examinadora no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br, o que demonstra que o candidato/agravante não teve o devido zelo em acompanhar as publicações nos meios supramencionados.
4. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma expressa em edital e deixa de juntar documento ou comparecer a etapas por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo. Importante destacar, o respeito as situações excepcionais, como no caso da ausência em teste físico diante de período gestacional, quando realizada as devidas diligências administrativas junto a banca examinadora, o que não é o caso.
5. De outro modo, deste estudo, consta cláusula expressa no Edital nº. 01/2016 que todos os
atos serão comunicados pelas formas estabelecidas na norma editalícia e pelo endereço eletrônico supracitado. Além disso, a jurisprudência mencionada, refere-se aos casos em que a data convocatória das fases são extremamente distantes, assim, nessas mencionadas ocorrências seria imperioso que o candidato fosse notificado pessoalmente para as próximas etapas, por quaisquer dos meios disponíveis que permitam essa comunicação, de maneira tal que possa exercer seu direito a continuar no certame dentro do prazo legal.
6. Porém, no caso concreto não houve vasto lapso temporal entre as fases, pois a primeira convocação ocorreu em 25/09/2016 e a convocação para a segunda etapa ocorreu em 15/05/2017, ou seja, em um ciclo de 08 (oito) meses, isto é, em reduzido tempo. Dessa forma não se enquadrando a necessidade de convocação por meio de correspondência pessoal.
7. Por tais razões, não vislumbro o direito alegado pelo Recorrente, não restando outra medida a não ser negar provimento ao recurso interposto, diante da preservação ao Princípio da Vinculação ao Edital, tendo em vista que na mencionado norma, encontram-se expressos quais seriam os meios utilizados para a convocação das fases do certame.
8. Agravo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO SERIAM COMUNICADOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME NOS SITES OFICIAIS E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerda remessa necessária e dos recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Maria Alcilene Duarte de Sousa e pelo Município de Jucás, para, no mérito, dar parcial provimento a remessa necessária e ao recurso do ente municipal no sentido de afastar a condenação do município ao pagamento 13º Salários referentes aos anos de 2008, 2011 e 2012 e das férias e do 1/3 Constitucional referentes aos anos de 2008, 2009, 2011 e 2012 vencidos, e também, proporcionais, bem como para dar parcial provimento ao apelo da parte Maria Alcilene Duarte de Sousa no sentido de condenar o Município de Jucás ao rdo FGTS sobre o período laborado (julho de 2008 e dezembro de 2012), na conta vinculada do referido fundo,e ao saldo de salário, caso existente, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 07 de maio de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84. DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de maio de 2018.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR. DIREITO À REVERSÃO. APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84. DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.
3 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
6 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906141-48.2012.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser dem...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0175056-46.2016.8.06.001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum in...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0155111-73.2016.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontr...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0215704-73.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso
prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
1. É imprescindível a reali...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PERICIA MEDICA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSORCIO PODE SER DEMANDADA EM JUIZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PÉRICIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer seguradora consorciada que opere o consorcio DPVAT pode ser demandada em juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por medico do (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0125655-15.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PERICIA MEDICA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSORCIO PODE SER DEMANDADA EM JUIZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PÉRICIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer seguradora consorciada que opere o consorcio DPVAT pode ser demandada em juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por medico do (IML) ou, inexistindo tal instituto n...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017