APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0122884-64.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2°, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO ART. 312 DO CPP. OCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM CAUTELARES, podendo seu descumprimento acarretar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282 do CPP, A SABER:
(a) apresentação a cada 15 (quinze) dias em juízo, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;
b) OCUPAÇÃO LÍCITA, DE FORMA A GARANTIR QUE A RENDA PESSOAL NÃO PROVENHA DE CRIMES;
C) proibição de ACESSO OU FREQUÊNCIA A BARES, BOATES OU SIMILARES ENTRE ÀS 21:00 E 05:00 HORAS DA MANHÃ;
D) PROIBIÇÃO DE ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal;
(E) proibição de contato pessoal com agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa;
F) monitoração eletrônica, evitando-se risco à aplicação da lei penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, Ordem Conhecida e Parcialmente provida impondo-lhe medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2°, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICABILIDADE DO ART. 312 DO CPP. OCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA, AINDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PLEITO PARA PODER APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM CAUTELARES, pode...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE POSSIBILITE CONCESSÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 . Matéria não analisada pelo Juízo a quo não pode ser levada à instância superior, visto que configuraria supressão de instância, tornando imperativo o não conhecimento da ordem.
2. Análise ex oficio inviabilizada ante a conclusão da instrução processual. Uma vez encerrada a produção de provas, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor do Enunciado Sumular nº 52 do STJ e também da Súmula nº 09 deste Tribunal.
3. Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER A ORDEM impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE POSSIBILITE CONCESSÃO EX OFFICIO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 . Matéria não analisada pelo Juízo a quo não pode ser levada à instância superior, visto que configuraria supressão de instância, tornando imperativo o não conhecimento da ordem.
2. Análise ex oficio inviabilizada ante a conclusão da instrução processual. Uma vez encerrada a produção...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE BARREIRA/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que a MM. Juíza Substituta Dra. Julianne Bezerra Barros, titular da Comarca de Barreira/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juíza de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da Lei nº. 12.342/94 Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, a medida que se impõe é a concessão da garantia da vitaliciedade à Juíza Substituta, conforme preleciona o art. 95 da CRFB/88.
3. Tal garantia visa conferir maior segurança à Magistrada quando de sua atividade jurisdicional, permitindo-lhe aplicar a melhor técnica e justiça e, consequentemente, a escorreita prestação em suas atuações.
4. Dessarte, após análise procedida no caderno virtualizado, constatou-se que, além de residir na supracitada Comarca, há demonstração de sua idoneidade moral, bom trato com os servidores do Poder Judiciário, causídicos e partes, bem assim a assiduidade, disciplina, comprometimento e qualidade na prestação jurisdicional, seguindo os ditames legais e entendimentos jurisprudenciais.
5. Por tal razão, sendo a vitaliciedade garantia atribuída após o transcurso do lapso temporal constitucionalmente previsto, a sua concessão é medida que se impõe, vez caracterizada a aptidão da Magistrada em exercer a função judicante.
6. Vitaliciedade concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Aquisição de Vitaliciedade de nº. 8500011-26.2018.8.06.0044, em que figura o requerente acima indicado. ACORDAM os mesmos integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a vitaliciedade almejada, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VITALICIEDADE (ART. 95, I, DA CRFB/88). JUÍZA SUBSTITUTA. COMARCA DE BARREIRA/CE. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 158 DA LEI ESTADUAL Nº. 12.342/94. VITALICIEDADE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Procedimento Administrativo em que a MM. Juíza Substituta Dra. Julianne Bezerra Barros, titular da Comarca de Barreira/CE, visa a aquisição da vitaliciedade e consequente nomeação para o cargo de Juíza de Direito.
2. Pois bem. Encontrando-se presentes os requisitos estampados no art. 158 da...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA SUA IMPETRAÇÃO (ARTS. 5º, II E 6º DA LEI Nº. 12.016/09 C/C ART. 485, NCPC). WRIT IMPETRANDO CONTRA ACÓRDÃO PROMANADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM APTIDÃO À PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança por não preencher os pressupostos necessários para sua impetração, com base nos arts. 5º, II e 6º da Lei de nº. 12.016/09 c/c art. 485 do Novo CPC, uma vez que ainda haveria recurso capaz de modificar o Acórdão objeto do Mandamus (Embargos de Declaração, art. 318 do RITJCE), além da inexistência de teratologia.
2. Irresignado com o teor da decisão, o Agravante afirma que os Embargos de Declaração não constituem recurso apto à ensejar modificação no ato judicial promanado pelo Órgão Especial, objeto do Mandado de Segurança, bem assim, afirma que haveria teratologia da decisão por cuidar de seu direito alimentar e de sua família, o que possibilitaria o manejamento do Remédio Constitucional.
3. Todavia, conforme fartamente discutido na decisão monocrática vergastada e no voto deste Agravo, da decisão promanada pelo Órgão Colegiado desta Corte Alencarina, caberia a interposição de Aclaratórios, recurso este que possuirá efeitos infringenciais quando o vício apontado eivar um dos fundamentos da decisão e possa importar na sua modificação, hipótese esta compreendida nos autos.
4. Nessa toada, a impetração do Writ of Mandamus encontra óbice no entendimento Sumular de nº. 267, do Supremo Tribunal Federal ao editar que "não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Ademais, de curial relevância ressaltar que o Agravante não se desincumbiu de demonstrar a teratologia na decisão impetrada, um dos requisitos necessários para tornar possível a utilização do Mandado de Segurança contra decisão judicial.
6. A teratologia do ato judicial impugnado deverá sobressaltar aos olhos do Julgador, sendo esta de um equívoco tamanho que numa simples leitura do decisum identificar-se-ia o erro no julgamento, hipótese que não se enquadra na situação apresentada pelo Agravante.
7. A afirmação de que haveria teratologia na decisão pelo simples fato da discussão cuidar de direito alimentar, não merece guarida, pois, o direito líquido e certo entelado não pode ser defendido pela suscitação do próprio direito, ou seja, não se pode arguir falha no julgamento sem apresentar motivos e lastro probatório suficientes que demonstrem o equívoco pelo simples fato de ali se discutir um direito essencial.
8. Sobremodo importante salientar que a extinção se deu sem resolução do mérito, significando dizer que não há qualquer óbice que a parte Agravante busque seu alegado direito pelos meios adequados, desde que dentro do prazo legal e nos ditames das normas de regência.
9. Posto isto, uma vez que os argumentos apresentados neste inconformismo não se apresentaram suficientes a modificarem o entendimento adotado na decisão monocrática vergastada, a medida que se impõe é manutenção por seus próprios fundamentos.
10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno de nº. 0622609-90.2017.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA SUA IMPETRAÇÃO (ARTS. 5º, II E 6º DA LEI Nº. 12.016/09 C/C ART. 485, NCPC). WRIT IMPETRANDO CONTRA ACÓRDÃO PROMANADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM APTIDÃO À PRODUZIR EFEITOS CONCRETOS. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 267 DO STF. RECURSO CONHECID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 00629118-37.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627682-43.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVDO.
1. Acusa o recorrente que o valor da condenação suportada no caso em epígrafe, ao contrapor com a verba honorária, se mostra dissonante ao que determina o Estatuto e a Legislação Civil Pátria e aponta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
2. A sentença, confirmada em apelo, condenou o embargante ao pagamento da diferença apurada em laudo pericial e, ainda, na verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, distribuída segundo o preceituado pelo art. 86 do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto à distribuição da sucumbência, em face do número de pedidos formulados e daqueles considerados procedentes, tendo a embargante dado causa à propositura da demanda e, sendo sucumbente, deve arcar com a verba honorária.
3. Ademais, no tocante ao valor arbitrado, em confronto ao proveito econômico advindo da ação, há que considerar ser o valor da causa e o valor da condenação de pequena monta, o que autoriza a fixação dos honorários por arbitramento, a teor do preceituado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em limitação ao percentual entre 10% e 20% previsto no § 2º do citado dispositivo legal, não comportando a pretendida reforma, tampouco cabe falar em omissão do julgado no item, vez que o acórdão confirmou a sentença que expressamente tratou da sucumbência.
4. Tem-se, assim, que o apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0211635-95.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVDO.
1. Acusa o recorrente que o valor da condenação suportada no caso em epígrafe, ao contrapor com a verba honorária, se mostra dissonante ao que determina o Estatuto e a Legislação Civil Pátria e aponta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
2. A sentença, confirmada em apelo, condenou o embargante ao pagamento da diferença apurada em laudo pericial e, ainda, na verba honorária arbitrada...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento da importância de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais) a título de indenização securitária e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na prescrição, b) na ausência de comprovação pela autora da condição de beneficiária e de única herdeira, c) na inexistência de capital segurado no valor de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), d) na inocorrência de danos morais e na exorbitância do quantum arbitrado.
3. Na hipótese em exame, o prazo prescricional aplicável é decenal, uma vez que a presente ação não fora ajuizada por segurado, mas por pretensa beneficiária de seguro facultativo de pessoa contra segurador, de forma que não há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II e § 3º, IX do Código Civil, incidindo a previsão genérica do art. 215 da legislação cível. Precedentes do STJ.
4. Nesse contexto, tendo em vista que o evento morte ocorreu em 08 de agosto de 2010, a beneficiária poderia pleitear o seu direito em juízo até 08 de agosto de 2020. Não obstante, a presente demanda foi proposta em 29/12/2014, antes do termo final, de forma que não houve prescrição.
5. Na apólice, não há indicação do beneficiário a ser contemplado, de forma que, nos termos do art. 792 do Código Civil, o capital segurado deve ser ''pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária''.
6. A demandante apresentou provas idôneas acerca da condição de companheira do segurado falecido, sendo incumbência da seguradora comprovar a eventual existência de outros herdeiros, o que não se verificou. Assim, a autora deve ser considerada beneficiária da indenização securitária.
7. A indicação contratual de que o percentual da cobertura principal em relação à morte é de 100% (cem por cento), associada à menção ao limite máximo do capital segurado de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), conduz à conclusão de que a ocorrência do sinistro morte enseja o pagamento da integralidade do valor máximo indicado. Ademais, a legislação consumerista é clara ao dispor que ''as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor''.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, apesar de causar desconforto, não ocasiona, por si só, danos extrapatrimoniais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração de lesões dessa espécie, o que não ocorreu na hipótese em exame.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0921620-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TERMO AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA INTEGRALMENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Trata-se de Apelação interposta por empresa seguradora contra pretensa beneficiária de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora do seu falecido companheiro em face de sentença que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaração e ordenou a apreciação da questão alegada, reputada imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. Ocorre que tal matéria não tinha sido examinada sob o fundamento de limitação cognitiva da ação demarcatória (procedimento especial).
3. Afastado esse empecilho pela Corte Superior, disso não decorre, porém, a necessidade de exame dessa questão por ocasião do rejulgamento dos aclaratórios, contrariamente ao pugnado pelos ora embargantes. Apenas não mais seria escusa válida para tal providência o motivo superado pelo c. STJ.
4. No entanto, no decisório ora embargado foi invocado outro empecilho, pertinente à preclusão ocorrida nos próprios autos da ação demarcatória, em face da inexistência de recurso no momento oportuno, o que impediria o exame dessa matéria pelo segundo grau de jurisdição.
5. Dessarte, bem ou mal, certo ou errado, foi levantado novo óbice, de ordem endoprocessual, para o exame da questão suscitada, o que impede o seu enfrentamento neste momento, devendo os insurgentes buscar afastá-lo perante os Tribunais Superiores, após o que efetivamente poderá ser enfrentado o mérito do tema ventilado.
6. Em sendo relevantes as questões arguidas pelos embargantes, não se observa o intuito protelatório necessário ao reconhecimento da má-fé processual, descabendo a condenação postulada pelos recorridos.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, processo nº 0001223-58.2014.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Divisão e Demarcação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. DANO AO QUAL DEU CAUSA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O ACORDO REALIZADO NÃO TRANSFERE AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie o autor reclama indenização por danos morais, sob o argumento de que não se encontrava inadimplente quando da apreensão do veículo, bem como que, em decorrência de protestos efetivados pela apelada, foi impedido de abrir conta corrente junto ao Banco do Brasil, aduzindo que estes fatos trouxeram abalo à sua reputação e honra.
2. No caso, a exemplo do título vencido em 03/09/1997, com protesto em 20/01/1998, conforme documento de fl. 83, aduziu o autor que na época da apreensão já havia efetuado o pagamento, mediante depósito, comprovando-o ao credor quando da apreensão do bem, o qual lhe fora restituído, mediante acordo e pagamento de parcela vencida e a vencer. Entretanto, não demonstrou o recorrente ser indevido o protesto, ou seja, que a dívida estava quitada antes do registro, pois, apesar de titular da prova do pagamento, disse não saber declinar a data em que efetuara o pagamento.
3. Logo, não cabe reclamar qualquer reparação oriunda do protesto, tampouco da negativa de abertura de conta junto ao Banco do Brasil, derivada do registro negativo, os quais, inclusive, já eram do conhecimento do autor antes de tentar a abertura de conta em banco, vez que, regularmente notificado e ciente do registro do protesto em 02/04/1998, se dirigiu ao banco em 06/04/1998 para abrir conta e ali pleiteou a declaração anexada aos autos, com o fim de comprovar o apontado dano sofrido, o que, de fato, não ocorreu, vez que não se mostrar indevido, tampouco surpreendeu o recorrente.
4. Respeitante ao evento "busca e apreensão" autorizada por ordem judicial, ressalto a necessidade de reconhecer a participação da vítima no evento, dando-lhe causa, uma vez que a contratação tinha por acertado o pagamento mediante boleto com código de barra, o qual poderia ser pago em qualquer agência bancária até o vencimento, não comportando a alegativa do apelante de que para cumprir a obrigação estava compelido a viajar para outra cidade, eis que não tinha agência do Bradesco na localidade em que residia, uma vez que poderia pagar em qualquer agência até o vencimento e, quando contratara, sabia da inexistência daquela agência em seu domicílio. Referido argumento conduz à interpretação de que o apelante não honrava a data de vencimento das parcelas.
5. Outrossim, é incontroverso que o recorrente adimpliu as parcelas indicadas nos autos após o vencimento e que, optando por não se deslocar à agência autorizada a receber o pagamento após o vencimento, fez depósito em conta corrente, sem indicar nos autos que comunicara ao credor a forma de pagamento utilizada (não contratada).
6. Assim, sobre a forma de pagamento eleita pelo apelante, há que se considerar plausível a argumentação do credor e desarrazoado o questionamento do promovido acerca da indigitada negligência do recorrido em acompanhar o adimplemento dos seus contratos.
7. Dessa forma não há que se falar em dano moral indenizável aos transtornos aos quais o recorrente deu causa.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Recurso, processo nº 0377362-63.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. DANO AO QUAL DEU CAUSA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O ACORDO REALIZADO NÃO TRANSFERE AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie o autor reclama indenização por danos morais, sob o argumento de que não se encontrava inadimplente quando da apreensão do veículo, bem como que, em decorrência de protestos efetivados pela apelada, foi...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, danos materiais e morais, apontando o magistrado que a autora ajuizou demandas outras no mesmo sentido da presente ação e, ainda, não ser o analfabetismo causa de incapacidade civil, no que entendeu pela validade do contrato apresentado pela instituição financeira.
2. Assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e de danos morais.
3. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4. No caso, a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos e competiria ao banco réu a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que apresentou cópia referente à contratação diversa daquela impugnada nos presentes autos, Logo, a instituição não comprovou a contratação, tampouco a transferência de valores referentes a contratação em prol da recorrente, devendo ser responsabilizada pelo ônus decorrente da provável fraude.
5. No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento em contratação que não se comprova por ela realizada e, quanto aos danos morais, ante as característica da causa, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo, para dar-lhe provimento e julgar procedente a pretensão inaugural.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006821-57.8.06.0066, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão da autora, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, danos...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, pretende-se a condenação da promovida/apelada por indenização decorrente de dano material e moral.
2. De acordo com a narrativa autoral, pretendia a autora adquirir produto que se encontrava exposto em vitrine fechada com placa de preço, colacionando aos autos fotos da vitrine (fl. 18) e do produto (fl. 19), esta última com o preço que apontou a autora ser o devido, comprovando a aquisição do bem pelo valor acima do anunciado na vitrine da loja, sendo acusada a consumidora de ter adulterado o preço.
3. Logo, vislumbra-se que a autora pagou valor acima do anunciado e sofreu constrangimento pela acusação pública de troca de preço, situação que impõe aplicação do preceituado pelo art. 5º da Lei nº 10.962/2004 que dispõe sobre a afixação de preços de produtos e serviços, bem como observar que a situação vivenciada pela recorrente ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do consumidor, ante a acusação suportada ao reclamar seu direito de pagar o menor preço.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso processo nº 0035627-19.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO DEMANTANTE A TEOR DA SÚMULA N° 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação Cobrança de Seguro DPVAT e a possibilidade de ser declinada de ofício.
2. No caso concreto, o magistrado da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca em que reside a parte demandante, qual seja, Pedra Branca/CE.
3. Em se tratando de ação de cobrança do seguro DPVAT, de acordo com a Súmula 540, do STJ, é facultado ao autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.
4. A parte requerente aponta a Comarca de Fortaleza, como endereço de domicílio da parte promovida, circunstância que obedece ao critério de escolha para propositura da ação de Cobrança de Seguro DPVAT, nos termos da Súmula acima referida.
5. Ademais, extrai-se ser de natureza relativa, competência em casos tais, assim, incabível ser decretada de ofício a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ.
6. Declara-se competente ao processamento do processo nº 0001287-63.2017.8.06.0000 o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001287-63.2017.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO DEMANTANTE A TEOR DA SÚMULA N° 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação Cobrança de Seguro DPVAT e a possibilidade de ser declinada de ofício.
2. No caso concreto, o magistrado da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, em face do acórdão de fls. 708/720, que julgou improcedente o Agravo de Instrumento interposto pela embargante, em desfavor de F. J. DE MEDEIROS SERVIÇOS LTDA - EPP, por votação unânime, mantendo in totum a decisão combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, ora embargante, alegou que o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau afronta Lei Federal, no que se refere aos artigos 805 e 851 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual interpôs o presente recurso para fins de prequestionamento. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0629362-63.2017.8.06.0000/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, em face do acórdão de fls. 708/720, que julgou improcedente o Agravo de Instrumento interposto pela emba...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de flS. 84/85.
2. Contata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à fl. 89, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à relação processual. Percebe-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor.
3. Depreende-se, assim, que o não comparecimento do autor à perícia deu-se por conta da ausência de intimação pessoal e não por negligência de sua parte, não sendo suficiente, nesses casos, a intimação apenas do causídico.
4. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
5. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MBM Seguradora S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, em que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando a r. Sentença recorrida, que reconhecendo a existência de sentença ultra petita, ajustando a condenação aos limites do pedido, excluindo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do quantum indenizatório por morte do acidentário, mantendo irretocado o decisum primevo nos demais pontos.
2. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0026845-21.2010.8.06.0117/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MBM Seguradora S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, em que conheço do presente recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela JVS ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão de fls. 295/313, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de VICTOR GUIMARÃES BARRETO ALVES, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a JVS ENGENHARIA LTDA, ora embargante, alegou omissão quanto a análise do contrato que originou a demanda originária, visto que considera o mesmo de Investimento e não de Compra e Venda; quanto a ausência de apreciação do pedido de reforma da devolução integral do valor pago; quanto a análise da inexistência de abusividade contratual; quanto a aplicabilidade do índice de correção ao caso; quanto a análise do dano moral e material. Alegou, ainda, contradição, quanto a justificativa adotada para o deferimento do dano moral e o enquadramento da lide no CDC, aduzindo a impossibilidade das duas fundamentações serem utilizadas em conjunto na mesma demanda.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0139014-95.2016.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela JVS ENGENHARIA LTDA, em face do acórdão de fls. 295/313, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavo...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ferreira de Carvalho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão do Juízo a quo, que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 21.000,00 (vinte um mil reais), tendo em vista a ação de execução extra judicial nº 0126650-91.2016.8.06.0001, onde foi homologado um acordo no valor de R$ 420,000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), conforme às fls. 112/116, dos autos principais.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0628100-78.2017.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paulo Ferreira de Carvalho, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recur...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, sob o argumento de que passavam por dificuldades financeiras, em razão dos juros praticados pelo mercado à época e tendo em vista a queda das vendas. A concordata foi deferida em 10.02.1998 e foi oferecido pela empresa concordatária o pagamento integral da dívida no prazo de 02 anos, o qual girava em torno de R$ 67.325.144,00 (sessenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e quarenta e quatro reais) e seria pago 2/5 no primeiro ano e 3/5 no segundo ano.
2. Na data prevista para o pagamento da primeira parcela aos credores, a empresa cumpriu rigorosamente com o compromisso, depositando na conta correspondente os valores devidos. No entanto, a própria concordatária, diante da dificuldade para cumprir o acordado e da grave crise econômica que assolava o País, solicitou ao juízo da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza que fossem suspensas as ações falimentares ou de execução contra a concordatária, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou que decretasse sua falência, autorizando a continuidade de seu negócio. Nessa época, o passivo da empresa girava em torno de R$ 42.964.288,14 (quarenta e dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
3. O Magistrado da 1ª Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, em 30 de novembro de 1999, entendeu que "confessada a impossibilidade de atender aos créditos reclamados, sobrevindo verdadeira carrada de ações de falência, não há outro caminho, senão reconhecer o estado falimentar da requerente." Na referida sentença (páginas 65/71 do agravo de instrumento de número 0456911-28.2000.8.06.0000), o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, titular da 1ª Vara de Falências à época da prolação da sentença, ponderou toda a situação concreta levantada pela concordatária, avaliando os pontos negativos e positivos da quebra da empresa, concluindo que a convolação da concordata em falência seria a medida mais acertada, já que a empresa concordatária não mostrou sinais de recuperação, os acordos anunciados não sobrevieram e que tramitavam 13 (treze) ações de falências contra a empresa, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.518.00,00 (um milhão, quinhentos e dezoito mil reais).
4. Ocorre que em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cisne, ao receber o agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, interposto pela SOFT PLUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., suspendeu a decisão de decretação de falência, determinando, por conseguinte, que se prosseguisse o regime concordatário, com a reabertura dos estabelecimentos comerciais. Analisando detidamente a referida decisão, verifica-se que não há uma análise da situação específica da empresa, tendo sido uma liminar concedida com fundamentos genéricos doutrinários e jurisprudenciais e com base na situação econômica e comercial da empresa anterior ao momento de crise, tendo sido ignorada a real situação da empresa exposta pelo Perito Técnico, por meio do parecer acima transcrito. Esta decisão, em que pese não ter analisado qualquer outro pedido de falência, gerou a suspensão dos inúmeros processos de falência que tramitavam em desfavor das lojas paraíso, conforme se observa na decisão de páginas 236/237 (AI nº 0627657-30.2017.8.06.0000).
5. Em síntese, a realidade é que uma decisão prolatada em 1999, em sede de decisão interlocutória, desconsiderou a decretação da falência que analisou concretamente o caso das Lojas Paraíso, o laudo técnico de especialista, a impossibilidade de continuidade do negócio, os inúmeros pedidos de falência requeridos em juízo e simplesmente cessou o estado falencial e volveu ao regime concordatário. Tal decisão, conforme se vislumbra no decorrer dos autos, perdurou por quase 18 (dezoito) anos, permanecendo todos os pedidos de falência suspensos até 2017, quando foi decretada a falência da empresa.
6. A sentença de páginas 1307/1308 do processo de nº 0365694-95.2000.8.06.0001 que deferiu a concordata preventiva, datada de 10 de fevereiro de 1998, foi nos mesmos termos postulado pela ora agravante, ou seja, para perdurar por 02 (dois) anos e com a quitação integral dos créditos. Em 30 de novembro de 1999, todavia, conforme já registrado no decorrer desta decisão, foi decretada a falência, diante da constatação de impossibilidade de recuperação da concordatária. Ora, conforme se verifica pelo Laudo da Perícia Técnica de 21.10.1999 e pela Sentença de decretação de falência, a prorrogação da concordata apenas procrastinaria a decretação da falência, pois sua recuperação era inviável diante daquele cenário. Poucos dias após a decretação da falência, em 03 de dezembro de 1999, o Desembargador José Ari Cine, em decisão interlocutória, volveu ao estado concordatário, com a reabertura, inclusive, dos estabelecimentos comerciais. Conforme se infere por esta decisão, com a cessação do estado falencial retornaria ao status quo ante, em outras palavras, volveria ao estado concordatário o qual estava previsto que perduraria por apenas 02 (dois) anos. Percebe-se que a referida decisão interlocutória ou mesmo a decisão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal nada trataram acerca da continuidade da concordata após esses 02 (dois) anos, de modo que não havia qualquer substrato jurídico para a permanência da concordata por quase 18 (dezoito) anos.
7. O pedido de concordata preventiva das Lojas Paraíso foi deferido em 10.02.1998 e todos os pedidos de falência distribuídos estavam acompanhados com títulos de crédito emitidos no ano de 1999. A decisão do agravo de instrumento de nº 0456911-28.2000.8.06.0000, de 03 de dezembro de 1999, não analisou ou julgou qualquer desses pedidos de falência para sua prolação, baseando-se em argumentos genéricos e levando em consideração uma situação comercial da empresa que há muito já não existia. Sendo assim, o raciocínio do Magistrado encontra-se pautado em uma sequência lógica, jurídica, razoável, moral, ética e coerente com a situação concreta dos autos, eis que qualquer dos pedidos posteriores ao estado concordatário seria suficiente para uma decretação de falência. No caso, encontravam-se dormindo nas "prateleiras da Justiça" dezessete pedidos de falência contra a dita empresa, enquanto, de outra banda, esta permanecia em eterno estado concordatário.
8. Ora, conforme exposto, a utilização do princípio da preservação da empresa apenas faz-se possível quando a empresa demonstre ser viável a sua recuperação e que os efeitos positivos são superiores aos negativos. Na situação em testilha, a aplicação do referido princípio torna-se impossível e incompatível com a realidade, eis que sequer existe empresa e não há qualquer prova nos autos de que ocorreu a continuidade dos negócios, muito pelo contrário, o próprio Administrador Judicial trouxe documentação comprovando que as 57 (cinquenta e sete) filiais foram fechadas e que a sede atual da empresa, responsável por pequenos negócios e pela administração dos imóveis, emprega apenas 4 funcionários e que apenas 1 trabalha nesta sede. Como utilizar o princípio da função social da empresa em um caso que sequer existe uma empresa?
No caso em tela, pretende o agravante utilizar-se de um instituto que não existe, já que almeja uma concordata ad eternum e que suas dívidas sejam esquecidas e perdoadas em virtude deste novo instituto e do tempo.
9. Destarte, não há como prosperar o inconformismo do recorrente, posto que demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos pela concordata, a existência de pedidos de falência pós-concordatários e que não há que falar em função social da empresa em relação à empresa que não subsiste mais. Nesse caso, não vislumbro qualquer possibilidade da agravante retornar ao estado concordatário, sendo plenamente legítima, legal e razoável a manutenção da convolação da concordata em falência. Ora, não há como permitir que o Poder Judiciário autorize a continuidade desse estado concordatário, o qual perdurou por 18 (dezoito) longos anos, posto que sem qualquer fundamento jurídico e razoável, devendo ser mantida sem qualquer reparo a decisão ora agravada que decretou a falência.
10. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0627657-30.2017.8.06.0000, por maioria, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE EMPRESA QUE ESTAVA EM CONCORDATA HÁ QUASE 18 ANOS. PEDIDOS DE FALÊNCIA POSTERIORES AO ESTADO CONCORDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCORDATA DURAR AD ETERNUM. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR OS REQUISITOS LEGAIS E DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DOS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. As Lojas Paraíso LTDA, conhecido estabelecimento empresarial da década de 1990, formado por 57 (cinquenta e sete) filiais localizadas em 4 (quatro) estados da federação, em 09.02.1998, requereram a concordata preventiva, s...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016