PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Quando da prolação da sentença objeto do presente recurso já havia transitado em julgado decisão desta Corte de Justiça, proferida em Recurso em Sentido Estrito interposto por outros dois réus, reconhecendo a prescrição e decretando a extinção da punibilidade de todos os réus, inclusive do ora apelante, com relação ao crime apurado no presente feito.
3. Prejudicada a análise do presente recurso, decretando-se de ofício a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0029526-74.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Frank Júnior Sousa da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Quando da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após o furto, ocasião em que estava ainda na companhia do comparsa, e com eles encontrados os objetos pertencentes à vítima. Confirmaram, ainda, que os réus quebraram o vidro do veículo pertencente à vítima para de lá subtraírem vários objetos.
4. Os próprios réus, ouvidos em Juízo, confessaram a prática do crime, descrevendo com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse dos réus. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o furto e a recuperação dos objetos furtados, não afasta a consumação do delito.
6. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que as testemunhas e os próprios réus ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que o furto foi praticado com a participação de dois agentes, onde a ação do apelante, diferente do que se pretende no recurso, não foi a de menor importância. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos revelada no presente feito, o réu assumiu papel preponderante na ação, quebrando o vidro do carro da vítima e retirando os objetos do interior do veículo.
7. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, no presente caso é desnecessária a realização de perícia técnica para comprová-la, uma vez que os autos trazem elementos suficientes para se chegar à conclusão de que o acesso aos objetos que estavam no interior do veículo da vítima somente foi possível após os réus quebrarem um dos vidros do carro, situação comprovada pelas testemunhas e pelos próprios réus.
8. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado.
9. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
10. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058966-57.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Jefferson da Rocha Martins e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 18 (dezoito) dias...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular. O corréu estava foragido, razão pela qual sua citação não foi realizada de pronto. Ele foi novamente capturado e será citado por meio de carta precatória, que já foi expedida, pois está preso em outra Comarca. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622860-74.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha em favor de SILVESTRE PINHEIRO NOGUEIRA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos....
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução penal, que desafia agravo em execução. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. Não se trata de concessão da ordem de ofício. A paciente não preenche os requisitos legais previstos no art. 318 do CPP, uma vez que, consoante certidões de nascimento acostadas às fls. 10/12, seus três filhos são maiores de 12 anos (18 anos, 16 anos e 13 anos).
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621820-57.2018.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik e Samya Brilhante em favor de Almerinda Marla Barbosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus, bem como, em consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução penal, que desafia agravo em execução. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. Não se trata de concessão da orde...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a prisão preventiva do ora paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar. O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca Paraipaba/CE por suposta tentativa de homicídio qualificado, receptação e tráfico ilícito de entorpecentes majorado.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pelo impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 3 (três) réus, sendo que um deles encontra-se na Comarca de Itaitinga, implicando na sua citação por meio de carta precatória, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o Parquet ofereceu a denúncia em 13/03/2017, tendo sido recebida em 17/03/2017. Para a citação do terceiro
denunciado, Thiago Marques do Nascimento, foi expedida nova carta precatória em 24/01/2018, porém sem devolução. Para poder retomar o curso do processo, o Juízo a quo informou que enviou ofício para a Comarca de Itaitinga, solicitando a devolução da carta precatória.
5. Some-se ainda a notícia de que o paciente teria empreendido fuga no dia 21 de setembro de 2017, consistindo em mais uma razão para o não acolhimento da tese de excesso de prazo.
6. A autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar do ora paciente a partir da gravidade concreta do delito supostamente cometido por aquele, cometido mediante resistência à ordens policiais e troca de tiros com viaturas, o que consiste em elementos que elevam a reprovabilidade da conduta supostamente perpetrada.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622635-54.2018.8.06.0000, impetrado por Ricardo Henrique Moreira de Azevedo em favor de ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA GERALDO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a prisão preventiva do ora paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa e carência de fundamentação idônea da custódia cautelar. O paciente está sendo processado junto ao Juízo da Vara Única da Comarca Paraipaba/CE por suposta tentativa de homicídio qualificado, receptação e tráfico ilícito de entorpecente...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença de defesa técnica, e que a prisão preventiva do ora paciente não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 11 de fevereiro de 2018, sob a acusação de homicídio tentado, nos termos do artigo 121 c/c artigo 14 do Código Penal
2. A presença de vícios na audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, uma vez que, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pela falta de autocontrole do paciente que, mesmo após cessadas as discussões com a vítima, armou-se e foi ao seu encontro para desferir-lhe golpes de faca. Tais razões servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622250-09.2018.8.06.0000 impetrado por Denize Vital em favor de ANTÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Trairi/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença de defesa técnica, e que a prisão preventiva do ora paciente não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 11 de fevereiro de 2018, so...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 17 de fevereiro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado por suposta tentativa de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, § 2º, todos do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando a documentação trazida pelo impetrante, verifica-se que a ação penal originária comporta 3 (três) réus, sendo que um deles encontra-se na Comarca de Itaitinga, implicando na sua citação por meio de carta precatória, o que demanda mais tempo para a realização do ato. Diante de tal circunstância, deve-se incidir a súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Além disso, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. O Parquet ofereceu a denúncia em 13/03/2017, tendo sido recebida em 17/03/2017. O paciente foi citado em 23/03/2017, tendo oferecido resposta à acusação em 27/04/2017. O corréu Antônio Eduardo da Silva
Geraldo foi citado em 13/07/2017 e ofereceu resposta à acusação em 07/08/2017. Para a citação do terceiro denunciado, Thiago Marques do Nascimento, foi expedida nova carta precatória em 24/01/2018, porém sem devolução. Para poder retomar o curso do processo, o Juízo a quo informou que enviou ofício para a Comarca de Itaitinga, solicitando a devolução da carta precatória.
5. Considerando que os entraves ao pleno andamento do feito estão relacionados à pluralidade dos réus, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente writ.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621565-02.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Roberto de Sousa Júnior em favor de WELLINGTON DOS SANTOS FERREIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 DO TJ/CE. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 17 de fevereiro de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado por suposta tentativa de homicídio qualificado, nos termos do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado nos termos artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir dos relatos de testemunhas, vislumbram-se indícios suficientes de autoria.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. A sentença de pronúncia se referiu à qualificadora da torpeza, tendo em vista que a motivação criminosa, segundo os indícios, seria briga de território pelo tráfico de drogas. Assim, não se vislumbra no presente caso que a circunstância apontada na sentença de pronúncia seja manifestamente improcedente, o que obsta sua exclusão em sede do presente recurso.
6. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comporta retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0014626-52.2018.8.06.0001, em que é recorrente JOSÉ AILTON BATISTA DE CASTRO e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualif...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2016 sem que a instrução processual fosse encerrada até a data de impetração do writ.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome na Consulta de Antecedentes Criminais Unificadas, CANCUN, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de outros homicídios e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE.
3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
4. Assim, a despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a
prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621889-89.2018.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima Do Nascimento em favor de HÉLIO MAIK ALVES DE LIMA, contra ato Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE MORA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2016 sem que a instrução processual fosse encerrada até a data de impetração do writ.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Apesar de o impetrante ter impugnado a ausência de requisitos da prisão preventiva, é possível aferir que o Juízo de primeira instância expôs adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e do exame cadavérico, compulsado os autos da ação penal originária n°0164196-83.2016.8.06.0001, pelo E-SAJ.
3. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado na garantia da ordem pública. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente. O crime teria sido cometido por vingança, em razão de um desentendimento anterior entre a vítima e o acusado. Este teria efetuado disparos de arma de fogo contra vítima, que foi surpreendida quando estava jogando sinuca em um bar na companhia de um amigo. Posteriormente, o réu evadiu-se do local da prática delituosa. Trata-se, portanto, de razões concretas que demonstram a periculosidade do paciente, conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622801-86.2018.8.06.0000, impetrado por Marcelo Gomes Torquato em favor de LEANDRO SILVA FIUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste no suposto não preenchimento dos requisitos legais da prisão preventiva decretada em face do ora paciente.
2. Apesar de o impetrante ter impugnado a ausência de requisitos da prisão preventiva, é possível aferir que o Juízo de primeira instância expôs adequadamente a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir de depoimentos e do...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado requer: 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; 2) a absolvição em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, com base no art. 386, III do CPP; 3) a absolvição do crime de receptação, com base no art. 386, VII do CPP; 4) o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de porte e posse de arma de fogo; 5) o redimensionamento das penas privativas de liberdade e de multa fixadas.
2. No caso, a conduta do art. 34 da Lei nº 11.343/06 CP estava claramente descrita na denúncia, de modo que não se reconhece o julgamento extra petita. No sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal, em seu art. 383, permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
3. A lei tipificou como crime, em tipos legais distintos, o tráfico e o armazenamento de maquinário destinado à fabricação de drogas, reconhecendo que são condutas autônomas e independentes. Apesar de o laudo pericial ter concluído que a substância apreendida na residência do réu não era cocaína (fls. 148), o auto de apresentação e apreensão de fls. 12 certifica que foi apreendida na casa do réu três peneiras, dez frascos de lidocaína solução, onze bisnagas de lidocaína, durex, esparadrapo, sacos vazios, rolos de sacos finos para embalagem e uma máquina de prensa. Tratando-se de utensílios e maquinário destinado à produção ou transformação de drogas, caracterizada a prática de delito autônomo pelo acusado.
4. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado não disse o nome de quem lhe vendeu a moto, afirmando que o vendedor lhe entregaria os documentos depois. Contudo, o réu não apresentou nenhum documento da negociação do veículo, que foi restituído à proprietária, conforme do termo de restituição de fls. 55. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
5. O princípio da consunção deve ser aplicado quando um crime for etapa necessária do outro, existindo entre eles, portando, uma relação de interdependência. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que o réu portava uma pistola quando foi abordado pelos policiais, e guardava um revólver em sua casa. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, portar a arma consigo e manter uma outra em sua residência, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. Referida circunstância judicial foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais o acusado responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004546-53.2015.8.06.0124, em que é apelante Claudigleison Ribeiro Pereira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 34 DA LEI DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03. EMENDATIO LIBELLI- CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado requer: 1) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; 2) a absolvição em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, com base no art. 386, III do CPP; 3) a absolvição do crime...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhes pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. De acordo com os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados, foram acionados em razão de um roubo de um veículo e conseguiram localizar os acusados após estes estacionarem o carro e tentarem fugir correndo. Todos reconheceram os denunciados como os envolvidos no roubo em questão.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu os seus pertences que foram apreendidos em poder dos recorrentes.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0196542-24.2015.8.06.0001, em que figuram como parte apelante José Flaviano Maximiano Júnior e Francisco Everton Cabral da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo-lhes pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. De aco...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 21 de agosto de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117/0 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando os autos, percebe-se que o a persecução criminal impulsionada em face do ora paciente comporta certa complexidade, haja vista a participação de 3 (três) réus e mais um adolescente infrator, além de ter sido necessária a expedição de carta precatória para a Comarca de Ocara/CE, que não obteve êxito. Após, foi preciso expedir uma nova carta precatória para a Comarca de Itaitinga/CE. Trata-se, portanto, de entraves que tendem a obstar o pleno curso da ação penal e relativizar a eventual ocorrência de excesso de prazo, vício que, neste momento, ainda não se configurou.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621637-86.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo Anderson Queiroz Guarany em favor do paciente FRANCISCO THIAGO DE OLIVEIRA PEREIRA, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde o flagrante em 21 de agosto de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117/0 - tenha sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte/CE pela supost...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto de prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de dezembro de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração o modus operandi supostamente praticado pelo paciente, uma vez que envolveu disparo de arma de fogo, chegando a lesionar uma das vítimas, o que revela a gravidade concreta da ação delituosa, fundamento idôneo para o decreto preventivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620197-55.2018.8.06.0000, impetrado por João Muniz Filho e Davi Portela Muniz em favor de LUCIANO MATOS DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilha/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI DO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea e concreta no decreto de prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de dezembro de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsan...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de junho de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0148554-36.2017.8.06.0001) foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 31 de janeiro de 2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
3. Ademais, não há de se falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o feito, após terem sido apresentadas as alegações finais do paciente em 26/02/2018, encontra-se concluso a julgamento.
4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621821-42.2018.8.06.0000, impetrado por Antônia Aline Carvalho Monteiro em favor de ABENAÍLTON LUCINO CARNEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de junho de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpu...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0211645-76.2012.8.06.0001, em que é apelante Rafael Matos de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustent...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguindo o entendimento pacífico do STJ, uma vez não demonstrado o prejuízo, não há como reconhecer a nulidade suscitada.
2. Vale ressaltar, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que a referência a documento dos autos em sessão plenária do Tribunal do Júri não implica, obrigatoriamente, em nulidade do julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Somente configura ilegalidade a utilização de decisões ou documentos com argumento de autoridade, o que não restou comprovado nos autos.
3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007766-92.2005.8.06.0000, em que é apelante José Auricélio Saldanha Chaves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REFERÊNCIA A DOCUMENTO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O réu não apresentou o prejuízo que experimentou em decorrência da nulidade questionada, mencionando em suas razões recursais apenas que durante o julgamento perante o Júri Popular a acusação utilizou o depoimento colhido sem o crivo do contraditório. Assim, seguin...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibilidade e estão em harmonia com os demais elementos probatórios, como no presente caso.
3. A versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório judicial, mostra-se isolada do contexto probatório, inexistindo elemento que sustenta sua versão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076010-89.2013.8.06.0001, em que figuram como partes João Alves de Almeida Junior e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibi...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade em razão da violação ao Princípio Constitucional do Defensor Natural. Defende que havendo ausência justificada do defensor constituído, o ato judicial deverá ser designado para outra data e que a nomeação de defensor para o ato prejudicou sobremaneira a defesa.
2. No presente caso, o recorrente, em audiência de instrução e julgamento, requereu a nomeação de defensor público, uma vez que não poderia mais arcar com o patrocínio do então advogado constituído. Ante a ausência de defensor público para acompanhar o ato, tendo em vista que a defensora pública que exerce suas funções naquele Juízo estava em gozo de férias e a inexistência de designação específica para substituição, conforme narrado na decisão recorrida, o juízo a quo nomeou defensor dativo. Tal fato não resultou prejuízo à ampla defesa ou ao exercício do contraditório, nem mesmo ao princípio do devido processo legal.
3. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em 2/5 (dois quintos). A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0112004-76.2016.8.06.0001, em que é apelante FÁBIO FERREIRA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE FACE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em sede de preliminar, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade em razão da violação ao Princípio Constitucional do Defensor Natural. Defende que havendo ausência justificada do defensor constituído, o ato judicial deverá ser designado para ou...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da culpa pela prática do crime quando tratar-se de réu marginalizado e excluído da sociedade. Não há elementos suficientes nos autos para fundamentar a aplicação da teoria, razão pela qual não merece reforma a sentença.
3. Além disso, verifica-se que a pena base foi fixada no mínimo legal, de forma que a incidência de qualquer atenuante não poderia reduzi-la para aquém daquele patamar. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
4. No que se refere à alteração do regime prisional, observa-se que a sentença estabeleceu o regime para início do cumprimento a partir do quantum da pena fixado. Para a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a lei determina o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP, e não o aberto como pleiteia o réu.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0132955-91.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Alex Mendes de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. COCULPABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL FIXADO DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A narrativa fática não é objeto do recurso, insurgindo-se o réu apenas quanto à dosimetria da pena, entendendo que deve incidir a seu favor a atenuante genérica do art. 66 do CP, bem como que deve ser alterado o regime prisional fixado para o aberto.
2. Quanto à atenuante prevista no art. 66 do CP, a doutrina afirma referir-se à coculpabilidade, atribuindo à sociedade parcela da...