CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LEGALMENTE EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível deferir a justiça gratuita, se há juros abusivos, se existe a indevida cobrança dos juros de mora e da comissão de permanência e, consequentemente, encontra-se presente o excesso de execução.
2. É mister lembrar do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser possível o deferimento o benefício da gratuidade judiciária às empresas que demonstrarem a hipossuficiência. No caso em comento, do benefício da gratuidade deve ser concedido, tendo em vista que restou comprovado a hipossuficiência da empresa recorrente.
3. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito industrial, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros, como ocorreu na hipótese em julgamento.
4. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios, dado que se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano.
5. Ademais, a Corte Cidadã firmou entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Assim sendo, a improcedência dos embargos à execução, ora apelado, foi inadequado para a demanda e está em dissonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, já que os juros cobrados estão limitados à taxa de 12% (doze por cento ao ano).
6. Assim, verifica-se no caso em comento que a cobrança dos juros remuneratórios acima do patamar de 12% (doze por cento) é ilegal. Desta forma, não se pode admitir que o banco, ora recorrido, exija o pagamento da taxa efetiva de juros remuneratórios no percentual de 16% (dezesseis por cento) ao ano (fl. 11 do processo de nº 0609184-86.2000.8.06.0001), já que tal prática configura excesso de execução.
7. Não se mostra possível a cobrança da comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e a multa sobre o montante devido, como ocorreu no caso em comento. Sendo assim, não existe cobrança indevida quanto a cobrança da comissão permanência a ser extirpada.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0336499-65.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LEGALMENTE EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível deferir a justiça gratuita, se há juros abusivos, se existe a indevida cobrança dos juros de mora e da comissão de permanência e, consequentemente, encontra-se presente o excesso de execução.
2. É mister lembrar do entendimento consolidado no Super...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por oficial de justiça, no endereço constante como sendo o de sua residência (fls. 113/ 114).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0850279-24.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência.
3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso.
4. Assim, a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando não determinou aos recorrentes que demonstrassem, através de documentos hábeis, a alegada hipossuficiência de recursos.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621136-35.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência.
3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FALTA DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A FALTA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Herculano Hugo Bezerra Viana Filho, em face de decisão interlocutória em agravo de instrumento da minha Relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência ante a falta da probabilidade do direito.
2. A concessão de tutela de urgência recursal ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante.
3. Precedentes do TJCE
4. Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0630408-87.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. FALTA DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTE A FALTA DE PROBALIDADE DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Herculano Hugo Bezerra Viana Filho, em face de decisão interlocutória em agravo de instrumento da minha Relatoria que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada recursal para reformar a decisão oriunda do Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o seu pedido de tutela de urgênc...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar eventos tromboembólicos, conforme prescrição médica.
2. Observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, quanto ao risco de lesão grave e de improvável reparação.
3. O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
5. Ademais, a Corte Cidadã sumulou entendimento no sentido de ser aplicável a lei consumerista às cooperativas operadoras de planos de saúde, senão, veja-se: Súmula 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621035-95.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar even...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. INÉRCIA DO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Consoante regramento disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
A nova disposição de lei visa imprimir clareza e objetividade às ações envolvendo a revisão dos contratos bancários, ou seja, as determinações contidas no artigo em questão evitam o ajuizamento de ações genéricas sem um mínimo de compromisso com o processo, o que contribui para a celeridade da tramitação do processo. A intenção do legislador foi de evitar a propositura de demandas revisionais que apresentem simples alegação genérica e indefinida da existência de alguma lesão de direito. Ademais, referido artigo de lei não afronta os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa nem do Devido Processo Legal.
Com efeito, o § 3º do dispositivo apenas positivou a situação referente à não interrupção do pagamento do valor incontroverso, ou seja, daquele cuja exigibilidade não se discute. De fato, o devedor que pretende revisar uma obrigação que assumiu livremente não pode ficar sem adimplir, ao menos, o valor que entender ser o devido, nos moldes e forma contratada, sem que isto importe em descaracterização da mora.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 02 de Maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. INÉRCIA DO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Consoante regramento disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, nas causas que tenham por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a parte autora deve indicar as obrigações que pretende discutir em juízo, quantificando o valor incontroverso, o qual deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
A n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso exame, cinge-se a controvérsia na obrigação da UNIMED FORTALEZA ao fornecimento à autora/agravada, do serviço médico residencial denominado de home care, incluindo os serviços diários de fisioterapia motora e respiratória pelo período em que os médicos assistentes entenderem pela necessidade do tratamento.
O argumento central vertido nas razões recursais arrima-se, preponderantemente, na limitação da cobertura do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a empresa agravante e a agravada.
A despeito da argumentação exorada nas razões recursais, o certo é que a relação travada entre os litigantes rege-se pelas regras de proteção do consumidor, das quais se destaca o art. 47 da Lei nº 8.078/90, que cinzela o vetor interpretativo a ser imperiosamente dimensionado em relação às cláusulas previstas em contratos de caráter consumerista.
À luz do postulado específico, supõe-se que o tratamento domiciliar pode ser inserido no âmbito de cobertura de internação do plano de saúde contratado, uma vez que a hipótese excludente aventada no recurso instrumental não apresenta limitação expressa e específica do tratamento "home care", com a clareza exigida nos contratos de consumo por adesão.
O relatório médico de fl. 134 e-SAJ delineia não só a natureza da enfermidade suportada pela recorrida, mas registra que a paciente possui dificuldade de movimentação, "necessitando de fisioterapia motora para ganho de amplitude e treino de deambulação". No mesmo compasso, o documento reproduzido à fl. 128 e-SAJ estabelece a necessidade da realização dos procedimentos de fisioterapia motora e respiratória em domicílio.
Sendo o serviço home care, nas circunstâncias do caso em apreço, um substituto ao internamento hospitalar, o plano de saúde deve fornecer os procedimentos necessários ao restabelecimento do enfermo.
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. RECUSA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso exame, cinge-se a controvérsia na obrigação da UNIMED FORTALEZA ao fornecimento à autora/agravada, do serviço médico residencial denominado de home care, incluindo os serviços diários de fisioterapia motora e respiratória pelo período em que o...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 89 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas que pudessem ser identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar outra procuração nos mesmos moldes da original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 104 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas que pudessem ser identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade PROCESSUAL. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo, assentando que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, em razão de ter a parte se declarado pessoa semianalfabeta, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo evidente descumprimento da determinação judicial, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 118 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, a despeito de conter assinatura a rogo de terceiro, não há, entretanto, como identificar as pessoas que subscreveram o respectivo instrumento. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo, com fundamento no art. 320 do CPC, dispondo que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que a parte se declarou semianalfabeta, determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo evidente descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 34 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas identificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo evidente descumprimento da determinação judicial e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 36 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar outra procuração nos termos da original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito por reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, §1º, i, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, 330, IV E 485, I,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeto funcional, como no caso do apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 37 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA, RELACIONADO A BRIGAS ENTRE FAMÍLIAS CONHECIDAS DA REGIÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam a existência de fortes indícios de que o corpo de jurados da Comarca de Mombaça não seria imparcial num eventual julgamento da pronunciada, ante a periculosidade demonstrada pelas famílias envolvidas e o temor da população local.
3 A respeito da possibilidade de o julgamento ser deslocado para a Capital, em detrimento de comarcas mais próximas, em casos de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, a 5ª Turma do STJ, no Informativo nº 0492, entendeu que o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, porquanto o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença.
4 Pedido de desaforamento deferido para a Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA, RELACIONADO A BRIGAS ENTRE FAMÍLIAS CONHECIDAS DA REGIÃO. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 4...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS (CONTRADIÇÃO NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A OCORRÊNCIA DO CRIME E LAUDO PERICIAL NEGATIVO). TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. REVISÃO CRIMINAL NESTE PONTO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada, com fulcro no art. 621, incs. I e III do Código de Processo Penal, em favor de Antônio Galdino da Silva Neto contra sentença condenatória nos autos do processo n. 0047498-04.2013.8.06.0064, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE com recurso apelatório julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Sodalício sob a relatoria do Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, nos autos da qual o mesmo fora condenado pelo cometimento do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena de 12 (doze) anos de reclusão.
2. O requerente pleiteia a rescisão da sentença condenatória com o escopo de ser absolvido sob a alegação de fragilidade das provas que ensejaram sua condenação, que seriam as declarações da vítima, que dispõe serem confusas em razão de ser a mesma deficiente mental, corroborada pelo depoimento de sua mãe sua tia e policiais, os quais sequer teriam presenciado o suposto crime, ressaltando ainda que o exame de corpo de delito não comprovou a materialidade delitiva.
3. No atinente a estas questões, vislumbra-se que as mesmas já foram rechaçadas em sede recursal, conforme pode ser observado no julgamento da apelação interposta pela defesa do ora autor.
4. Assim, já tendo o arcabouço fático sido analisado em grau recursal, oportunidade em que enfrentadas as teses aqui suscitadas, inviável se mostra sua análise em sede de revisão criminal. Precedentes STJ e Tribunais Estadual.
PROVA NOVA CONSUBSTANCIADA EM DEPOIMENTOS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 621, III DO CPP. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE DEVE SE AMOLDAR AO DISPOSTO NO ART. 381, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
5. Em relação às declarações prestadas sob a forma de ata notarial, aponta o ora requerente a viabilidade de análise das mesmas como prova pré-constituída da presente revisão criminal, pois a justificação prevista no CPC/73 foi substituída pela ata notarial e escritura prevista no art. 384 e pela produção antecipada de provas prevista no art. 381, §5º, ambos do CPC/2015.
6. O cerne da questão, portanto, é a análise da viabilidade da alegada prova nova trazida aos autos desta revisão criminal, quais sejam as supracitadas declarações prestadas na seara extrajudicial, para afastar o édito condenatório.
7. Feito o juízo de admissibilidade de tal pleito, é de se chegar a conclusão de ser o mesmo incabível na espécie, eis que tais declarações não podem, neste momento, qualificar-se como prova nova, pois para tanto, deveriam ter sido submetidas ao contraditório, com a efetiva participação da acusação, o que não se vislumbra na espécie, dado que as declarações foram feitas no âmbito cartorário, não se extraindo do arcabouço probatório desta revisional que o Ministério Público tenha destas sequer tomado ciência. Tem-se, portanto, que, por ser necessária a presença de prova pré-constituída a embasar o pedido de revisão criminal, entendia-se, em casos como este em que se alega a presença de prova nova, sob égide do CPC/73, aplicável subsidiariamente ao CPP por força de seu art. 3º, que deveriam tais declarações serem submetidas à justificação prévia, a qual encontrava-se prevista no art. 861 e ss. do CPC/73. Com o advento do CPC/2015, por força de seu art. 381, § 5º, aplica-se o rito da produção antecipada de provas aos que pretenderem justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, na qual exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
8. Eventuais delongas no trâmite da ação por si ajuizada para que sejam colhidos depoimentos que possam influir em sua absolvição devem ser combatidas pela via própria, não se permitindo que esta demora faça com que atas notarias sirvam para pré-constituir declarações que deveriam ser prestadas sob o efetivo contraditório.
9. Assim, deve a produção da prova testemunhal ser submetida ao contraditório judicial, haja vista a necessidade de justificar tais declarações através do procedimento prévio atinente à produção antecipada de provas, isto com fulcro no art. 381, §5º do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP, oportunidade em que a revisão criminal também não merece conhecimento neste ponto.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. ART. 621, INC. III DO CPP. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA AO MENCIONADO INCISO, MAS SIM AO ART. 621, INC. I DO CPP. CABIMENTO. SENTENCIANTE QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL POR O ORA REQUERENTE FIGURAR COMO RÉU EM PROCESSOS EM TRÂMITE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII DA CRFB/88 E ART. 59 DO CP. SÚMULA 444 DO STJ. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE.
10. Com fulcro na segunda parte do art. 621, III, CPP o requerente se insurge contra a fixação da pena por esta não ter considerado a dosimetria prevista no art. 59 do Código Penal, tendo sido valorados os antecedentes e conduta social sem que houvesse processos com sentença condenatória transitadas em julgado.
11. In casu, o autor laborou em equívoco ao apontar o inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal para fins de questionar a afronta ao art. 59 do Código Penal, eis que tal circunstância enseja, a priori, o cabimento da revisão criminal com fulcro no inc. I do mencionado art. 621 do CPP (sentença contrária a texto expresso de lei penal). Caberia a revisão criminal com fulcro no art. 621, inciso III, do CPP, quando, após a sentença, se descobrirem circunstâncias a motivarem a diminuição especial da pena, ou seja, tem de haver prova nova, não podendo se referir a matéria já enfrentada no édito condenatório, o que tenciona o requerente que pontua, como dito, o desrespeito ao art. 59 do Código Penal quando da dosimetria da pena feita pelo sentenciante.
12. Contudo, aplicável aqui o brocardo jurídico "Jura novit curia" (o juiz conhece o direito), para fins de conhecer as razões do requerente em relação à afronta ao art. 59 do Código Penal, pois, tratar-se-ia de formalismo exacerbado o não conhecimento de tal alegação pelo simples fato de ter o autor desta consignado o dispositivo que se subsome à temática de maneira equivocada, sobretudo por, a princípio, a matéria poder ser tratada em sede de revisão criminal, pois alegada ofensa a texto expresso de lei penal em relação ao processo dosimétrico, o que não foi objeto de arguição e nem de análise no âmbito de seu recurso de apelação, não havendo óbices, portanto, ao seu conhecimento.
13. No caso em tela, entendo que restou violado o art. 5º, LVII, da CRFB/88 ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), e por conseguinte o art. 59 do CP, pois o sentenciante, apesar de expressamente consignar que o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes quando da análise da circunstância judicial dos antecedentes por não haver, nos processos em que o ora requerente figurava como réu, sentença condenatória transitada em julgado, cuidou de, por estes mesmos processos, valorar negativamente a circunstância judicial conduta social por suposta reiteração delitiva genérica.
14. Viola o mencionado dispositivo constitucional utilizar-se de processo em trâmite, sem trânsito em julgado, para exasperar a pena-base sob o fundamento de que o réu ostenta reiteração delitiva, o que inclusive deu ensejo à edição do enunciado sumular de nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
15. Portanto, é de se reformar a sentença no que pertine à valoração negativa da conduta social ante a afronta ao art. 5º, LVII, da CRFB/88, e por conseguinte, medida que se impõe é a retirada do quantum da pena-base exasperado em razão de tal circunstância (1/6 (um sexto) de 8 (oito) anos parâmetros fixados pela sentenciante), oportunidade em que a pena fixada 12 (doze) anos deve ser diminuída em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, reduzindo, portanto, para o patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença e acórdãos condenatórios.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido de revisão, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 30 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS (CONTRADIÇÃO NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A OCORRÊNCIA DO CRIME E LAUDO PERICIAL NEGATIVO). TESES JÁ ANALISADAS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS ESTADUAIS. REVISÃO CRIMINAL NESTE PONTO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada, com fulcro no art. 621, incs. I e III do Código de Processo Penal, em favor de Antônio Galdino da Silva Net...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO DECISUM À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 625, § 1º do CPP, o requerimento de revisão criminal será instruído com certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao processo apontado pelo requerente. Tratando-se de pressuposto indispensável para o cabimento da revisão postulada e, no caso, não tendo sido juntada a certidão respectiva pela defesa, impõe-se o não conhecimento da ação.
2. No mérito, por extremo amor ao debate, explicite-se que a admissão da Ação Revisional está restrita às hipóteses elencadas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal e seus incisos, em limites bastante delineados, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo de recurso. Assim, a revisional não constitui oportunidade de reexame da dosimetria da pena ou do arcabouço probatório, por mero inconformismo defensivo no tocante à condenação e ao quantum aplicado.
3. Certo é que o inconformismo do requerente cinge-se à penalidade aplicada, sendo descabido em sede de revisão criminal, pois o requerente não demonstrou a patente contrariedade da sentença à lei penal.
4. Incabível, ainda, o pleito de redimensionamento da pena, quando esta foi aplicada em estrita obediência ao sistema trifásico, além de ter sido estabelecida em patamar adequado ao caso concreto.
4. Revisão criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0620797-76.2018.8.06.0000, em que figura como requerente Josigledson de Freitas Silva e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO DECISUM À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 625, § 1º do CPP, o reque...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000379-97.2012.8.06.0188, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de Abril de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000379-97.2012.8.06.0188, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000072-36.2007.8.06.0054, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000072-36.2007.8.06.0054, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Des...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000054-22.2014.8.06.0037, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de abril de 2018.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0000054-22.2014.8.06.0037, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA CONTESTAÇÃO PELO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ORIGEM. CONTESTAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO MÉRITO RECURSAL. DISPENSA, NO CASO, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI DE RITOS. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE BATURITÉ A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DAQUELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. MITIGAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo, mas para negar provimento a esse recurso, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baturité-Ce nos autos da Ação Civil Pública nº 9245-90.2016.8.06.0047/0, nos termos do voto do Relator.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA CONTESTAÇÃO PELO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA ORIGEM. CONTESTAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO MÉRITO RECURSAL. DISPENSA, NO CASO, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI DE RITOS. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE BATURITÉ A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO T...
Data do Julgamento:30/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Conselhos tutelares