APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
No caso em testilha o juízo a quo extinguiu a demanda executiva sem resolução por entender que o pleito do exequente carece de possibilidade jurídica em razão, unicamente, do contrato apresentado como título executivo não prever cláusula sancionatória.
O exequente/apelante firmou um contrato particular assinado por duas testemunhas e pelo executado, no qual este se obrigou a fornecer móveis projetados nos prazos e condições pactuados na avença. Diante do pagamento realizado pelo recorrente e do não cumprimento das obrigações assumidas pelo recorrido, aquele propôs a ação de execução, utilizando como título executivo o instrumento contratual celebrado entre os litigantes.
É consabido que já sob a égide da Lei nº 5.869/73, se admitia como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consoante previsão do art. 585, inciso II, do CPC de 1973. Destarte, não encontra guarida o fundamento esposado na decisão objurgada.
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
No caso em testilha o juízo a quo extinguiu a demanda executiva sem resolução por entender que o pleito do exequente carece de possibilidade jurídica em razão, unicamente, do contrato apresentado como título executivo não prever cláusula sancionatória.
O exequente/apelante firmou um contrato particular assinado por duas testemunhas e pelo executado, no qual este se obrigou a fornece...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE PLENO ADIMPLEMENTO DO VALOR PACTUADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. REVELIA DO RÉU. APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA QUE PREVIA O SALDO DEVEDOR. EXEQUENTES QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES QUE ENTENDEM ABUSIVOS REFERENTES AO FINANCIAMENTO PROPRIAMENTE DITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, PARÁGRAFO 1º, INCISO V, DO CPC. DECISÃO GUERREADA QUE MERECE REFORMA.
1 Extrai-se dos autos que os exequentes, ora agravados, ajuizaram ação revisional na qual pleitearam, unicamente, a declaração de abusividade da cláusula que previa o saldo devedor residual, sob o fundamento de que já havia sido inteiramente adimplido o valor do imóvel financiado, inclusive, com pagamentos superiores ao devido, o que demonstrava a abusividade da cobrança do saldo devedor.
2 Diante da revelia indiscutivelmente configurada, o magistrado de piso, aplicando os efeitos do mencionado instituto, julgou procedente a ação e declarou como abusiva, apenas, a cobrança do saldo devedor.
3 É insuscetível de dúvida, portanto, que o título executivo que embasa o cumprimento de sentença, consoante já citado alhures, reconheceu como abusiva, somente, a cobrança do saldo devedor, sendo este o único objeto do cumprimento. Inexistiu no decisum que julgou a ação revisional qualquer menção quanto à abusividade do numerário referente ao financiamento propriamente dito.
4 Manter a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, configuraria manifesto excesso na execução, nos termos do art. 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
5 Recurso conhecido e provido. Decisum fustigado reformado.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE PLENO ADIMPLEMENTO DO VALOR PACTUADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. REVELIA DO RÉU. APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA QUE PREVIA O SALDO DEVEDOR. EXEQUENTES QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES QUE ENTENDEM ABUSIVOS REFERENTES AO FINANCIAMENTO PROPRIAMENTE DITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. SEGUNDA APELANTE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. ARGUIDA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MONITORAMENTO DA AÇÃO DOS AGENTES POR POPULARES. DESCABIMENTO. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO. NAQUELE, A AÇÃO DOS ASSALTANTES FOI MONITORADA PELA ATIVIDADE POLICIAL. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU QUANTO À FORMA TENTADA DO CRIME, ANTE A REAL IMPOSSIBILIDADE DE APODERAMENTO DEFINITIVO DA RES ALHEIA. ADEMAIS, APLICÁVEL AO PRESENTE CASO A TEORIA DO AMOTIO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA SÚMULA 11 DO TJCE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. INVERSÃO DE SUA POSSE. 2. REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA LEGALMENTE APLICÁVEL. 2.1. PARCIAL PROVIMENTO EM FAVOR DO PRIMEIRO APELANTE. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS DE FORMA INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. CABÍVEL A REDUÇÃO, ENTRETANTO NÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO, COMO PRETENDIDO, MAS PARA UMA CONDIZENTE COM A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A DEMANDAR UM PLUS EM SEU ESTABELECIMENTO. 2.2. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A SUA EXASPERAÇÃO. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o interposto pelo primeiro apelante, mediante o redimensionamento da pena. Desprovido o interposto pela segunda apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Crime, distribuídos sob o nº 0051467-22.2013.8.06.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no qual são apelantes Jardel Ribeiro Alves e Karine de Paulo Fiúza, condenados nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao interposto pelo primeiro apelante, mediante a redução da pena, e negar provimento ao interposto pela segunda apelante, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. SEGUNDA APELANTE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ROUBO EM SUA FORMA TENTADA. ARGUIDA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MONITORAMENTO DA AÇÃO DOS AGENTES POR POPULARES. DESCABIMENTO. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO. NAQUELE, A AÇÃO DOS ASSALTANTES FOI MONITORADA PELA ATIVIDADE POLICIAL. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU QUANTO À FORMA TENTADA DO CRIME, ANTE A REAL IMPOSSIBILIDADE DE APODERAMENTO DEFINITIVO DA RES ALHEIA. ADEMAIS, APLICÁVEL AO PRESENTE C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO TERRENO DOS AUTORES/AGRAVADOS PELOS RÉUS/AGRAVANTES. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. RITO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO REQUESTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1 - Não prospera o arrazoado recursal que defende a nulidade da interlocutória hostilizada por ausência de fundamentação, porquanto a julgadora de piso, ainda que de forma sucinta, expôs as razões que embasaram o seu entendimento.
2 Na ação de reintegração de posse na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da medida de reintegração, deve o magistrado se limitar a aferir se o promovente demonstrou, ainda que perfunctoriamente, os requisitos estabelecidos pelo art. 561, quais sejam, a posse, o esbulho, a data de configuração deste e a perda da posse.
3 Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere a reintegração pugnada pelo autor da demanda, cabe ao Tribunal, unicamente, em razão do juízo de cognição sumária próprio desta espécie recursal, aferir se o magistrado a quo observou o comando legal do art. 561 ao conceder a medida de liminar possessória.
4 In casu, consoante a análise dos autos vislumbra-se que o decisum guerreado não merece reforma, porquanto os agravados/autores lograram êxito em demonstrar o atendimento aos requisitos entabulados no art. 561.
5 Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO TERRENO DOS AUTORES/AGRAVADOS PELOS RÉUS/AGRAVANTES. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. RITO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO REQUESTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1 - Não prospera o arrazoado recursal que defende a nulidade da interlocutória hostilizada por ausência de fundamentação, porquanto a julgadora de piso, ainda que de forma sucinta, expôs as razões que e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E FALSA IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CPB). PRELIMINARES DA DEFESA: A) NULIDADE PROCESSUAL POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE INOBSERVOU O ART. 384 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA PROCESSANTE POSSIBILITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. B) AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SANEADA FALHA INICIAL COM JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO AOS AUTOS. NO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 307 DO CPB. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a nulidade de aditamento da denúncia após o encerramento da instrução quando o juízo singular possibilitou ao acusado o contraditório e a ampla defesa em observância em todos os termos do 384 do CPP.
2. Na hipótese, a falha na juntada do laudo pericial toxicológico de fl. 208 foi saneada com a juntada do laudo pericial definitivo de fl. 261, o que afasta, de plano, suposta nulidade arguida.
3. Impossível acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado.
4. A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
5. No tocante ao crime de falsa identidade, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, tomando-se por base a pena concretamente aplicada ao réu 07 (sete) meses de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. No caso, desde a publicação da sentença condenatória, em 30.07.2014, e a presente data, transcorreram mais de 03 (três) anos.
6. Ultrapassado, portanto, o prazo prescricional, entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, como demonstrado acima, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, ocasionando a extinção da punibilidade do agente quanto ao delito de falsa identidade.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E FALSA IDENTIDADE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 307 DO CPB). PRELIMINARES DA DEFESA: A) NULIDADE PROCESSUAL POR ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE INOBSERVOU O ART. 384 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO, UMA VEZ QUE A MAGISTRADA PROCESSANTE POSSIBILITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO ACUSADO APÓS O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. B) AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SANEADA FALHA INICIAL COM JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO AOS AUTOS. NO MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILI...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à alegação de que a prisão flagrancial estaria eivada de ilegalidade, observo que resta superada, diante da conversão do título prisional em preventiva. Ressalte-se que não há qualquer vinculação entre um e outro título prisional, ou seja, para que se decrete a prisão preventiva, há que se proceder tão somente à análise dos requisitos dispostos nos artigos 312 e 313 da Lei Processual, descabendo perquirir acerca da configuração, ou não, das hipóteses previstas no art. 302, do Código de Processo Penal.
2. Quanto à tese de negativa de autoria, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de questão controvertida, a demandar, por isso, revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento incabível na estreita via mandamental. Precedentes.
3. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade refletida através das circunstâncias do delito. Nesse sentido, destacou a autoridade impetrada a lesividade da droga apreendida (crack), bem como a quantidade apreendida e o vasto rol de antecedentes criminais do paciente, inclusive respondendo por outros crimes de tráfico, contexto fático que aponta para a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630295-36.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante José Augusto Neto, em favor de Francisco Sinésio Bezerra, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icapuí.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA D...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da
contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB.
5. Na espécie, a pena-base foi elevada acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando a magistrada sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
6. Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, reduzindo a pena de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO. 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. CONFISSÃO UTILIZADA COMO UM DOS ELEMENTOS PARA EMBASAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA E READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada e regime de cumprimento de pena readequado ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0006856-54.2015.8.06.0052, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, em que figura como apelante Vanderley André Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, modificam a sanção privativa de liberdade ex officio, bem assim readéquam o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI N° 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO. 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. CONFISSÃO UTILIZADA COMO UM DOS ELEMENTOS PARA EMBASAR A DECISÃO CONDENATÓRIA. PENA REDIMENSIONADA E READEQUADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada e...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PARA FINS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0734257-77.2014.8.06.0001, oriundos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Felipe dos Santos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. 2) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICA...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelante: José Cristiano Vasconcelos
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DECISUM COM A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM CONCERNENTE À ATENUANTE (ART. 65, III, "D", DO CPB) E A PENA-BASE FIXADA, ESTABELECIDA AQUELA À RAZÃO DE 1/18. MANTIDOS OS DEMAIS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio da reprimenda.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0001216-66.2014.8.06.0000, em que interposto recurso de apelação por José Cristiano Vasconcelos, condenado nos termos do art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal Brasileiro, por sentença exarada no Tribunal do Júri da Vara Única de Acaraú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, entretanto, procedem ao redimensionamento ex officio da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: José Cristiano Vasconcelos
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II, III e IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DECISUM COM A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM CONCERNENTE À ATENUANTE (ART. 65, III, "D", DO CPB) E A PENA-BASE FIXADA, ESTABELECIDA AQUELA À RAZÃO DE 1/18. MANTIDOS OS DEMAIS PARÂMETROS...
APELAÇÃO. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO POLICIAL EFETIVADO SEM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. RATIFICAÇÃO SEGURA PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. DEPOIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DA CORRÉ. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO CIRCUNDANTE. 2. PRIMEIRA APELANTE. 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. ATO DECISÓRIO FUNDAMENTADO. 2.2. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUAS DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 2.3. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. REQUERIMENTO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO), BEM COMO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA UMA CRIANÇA E DOIS IDOSOS, UM DELES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. REDUÇÃO FINAL EM PATAMAR SUPERIOR A 1/8 (UM OITAVO). 2.4. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A SEIS ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE AUTORIZAM IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 3. SEGUNDO APELANTE. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO INICIAL E PARA O AUMENTO DECORRENTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. GRAVAMES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. 04. TERCEIRO APELANTE. 4.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. PROCEDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. CESSADA A ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O PRIMEIRO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ESTA REALIZADA APÓS ENCERRADA A ESCALADA DE CRIMES QUE CULMINOU COM A FORMAÇÃO DE TRÊS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS RECORRENTES. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO COM RELAÇÃO AO QUARTO ACUSADO. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. 4.2. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL SUPRIDA ATRAVÉS DE VASTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, DENTRE OS QUAIS O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E A CONFISSÃO DA CORRÉ. 05. DELIBERAÇÃO EX OFFICIO QUANTO AO QUARTO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SOCIEDADE COMO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. PACIFICAÇÃO SOCIAL COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para se absolver os recorrentes da imputação pelo delito de associação criminosa, mantida, entretanto, em todos os termos, a sentença condenatória com relação ao crime de roubo triplamente majorado. Redimensionamento ex officio da pena aplicada ao quarto acusado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos distribuídos sob o nº 0035454-74.2015.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Bruna de Sales, Diego Alves dos Santos e Edisnei Rodrigues Pinto, contra sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual restaram condenados pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, e no art. 288, todos do do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes conceder parcial provimento, para absolver os recorrentes da imputação pelo delito de associação criminosa, mantida, entretanto, em todos os termos, a sentença condenatória com relação ao crime de roubo triplamente majorado, bem assim para proceder, ex officio, ao redimensionamento da pena aplicada ao quarto acusado, Luciano da Silva Ferraz, ao qual fixada definitivamente a sanção de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a sanção pecuniária no patamar de 30 (trinta) dias-multa, cada um à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO POLICIAL EFETIVADO SEM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE. RATIFICAÇÃO SEGURA PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. DEPOIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DA CORRÉ. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO CIRCUNDANTE. 2. PRIMEIRA APELANTE. 2.1. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETR...
HABEAS CORPUS. ART.157, §2°, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157, §2°, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devi...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 19.09.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2°, incisos I e II do Código Penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 19.09.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2°, incisos I e II do Código Penal.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PACIENTE PRONUNCIADO SÚMULA Nº 21 DO STJ FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS MEDIDA QUE DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado em 03/10/2014, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV do CPB e 244-B, do ECA.
3. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
4. Prolatada a sentença de pronúncia, no dia 31 de janeiro de 2017, superada se encontra a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, consoante entendimento da Súmula n.º 21 do STJ.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA PACIENTE PRONUNCIADO SÚMULA Nº 21 DO STJ FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS MEDIDA QUE DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pú...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ASSIM COMO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. REQUERIMENTO, AINDA, DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 20.12.2017, acusado do cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Acerca da desnecessidade d...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO E ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM ACESSO ÀS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo para que seja expedido salvo-conduto a fim de preservar o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do art. 660, § 4º do CPP, bem como pedido de acesso aos autos investigatórios contra a paciente.
2. Na hipótese, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como consulta realizada no sistema processual e obtidas mediante contato com a Vara Única da Comarca de Fortim, foi oferecida denúncia contra a paciente, bem como decretada sua prisão preventiva, encontrado-se os autos disponibilizados para as partes.
3. Ausente documento essencial à análise do writ, impossível seu conhecimento.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO E ACESSO AOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM ACESSO ÀS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO DECRETO CAUTELAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo para que seja expedido salvo-conduto a fim de preservar o direito fundamental da liberdade física da paciente, nos termos do art. 660, § 4º do CPP, bem como pedido de...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Temporária
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal.
3.Em 20.10.2017 fora a denúncia ofertada e prontamente recebida em 23.10.2017, estando os autos aguardando realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o 09.05.2018 às 14h, uma vez que o Juiz titular encontra-se de férias e estando as diligências devidamente cumpridas.
4. O alegado excesso de prazo na instrução criminal não pode, isoladamente, servir de argumento para justificar o suposto constrangimento ilegal, devendo este fato ser agregado a outras circunstâncias que venham a evidenciar prejuízo ao paciente, por inatividade da justiça ou negligência no cumprimento das ações necessárias à instrução do feito.
5.Cautelares diversas que se mostram insuficientes, visto que o ora paciente responde por um processo perante o juízo da 1° Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, por infração ao artigo 33, 35 e 40 ambos da Lei 11.343/06. No dia 07.08.2017 foi expedido o alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares, essa descumprida meses depois. 6.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09.05.2018. DATA PRÓXIMA. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1.Paciente preso desde 04.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 157, §2º, I e II do CPB c/c art. 244-b do ECA.
2.Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM. Necessário, contudo, adequar a constrição processual ao regime prisional intermediário aplicado pelo Juízo sentenciante, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. (RHC 78.521/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder, parcialmente, a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DENEGAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. IMPOSIÇÃO DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM. Necessário, contudo, adequar a constrição processual ao regime prisional intermediário aplicado pelo Juízo sentenciante, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. (RHC 78.521/PI,...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO RÉU CUSTODIADO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PERICULOSIDADE DO ACRIMINADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DO RÉU CUSTODIADO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PERICULOSIDADE DO ACRIMINADO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 5.062,50. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULA STJ 474). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE 50% NO M.S.E. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO DO VALOR NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RECORRIDO PARA O VALOR DE R$ 2.362,50. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. O principal ponto de irresignação recursal que merece apreciação, diz respeito a alegação de que, na exordial, afirmou o autor ter recebido administrativamente a importância de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Ressalva-se, que eventual pagamento realizado na esfera administrativa, não impede que o beneficiário do seguro obrigatório busque, na via judicial, a diferença da indenização que entenda ser devida, mesmo existindo documento dando quitação ampla, irrestrita e irrevogável. É que essa quitação diz respeito única e exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela seguradora.
4. Ocorre que, examinando minunciosamente os autos, observa-se, a cópia do processo administrativo acostado pelo recorrido, à fl. 21, onde esta descreve datas e valores de pagamentos efetuados pela seguradora, em virtude das lesões sofridas pelo sinistrado, verifica-se que a real importância recebido pelo recorrido foi no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Contudo, verifica-se que, na peça inicial, o valor de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dito ter sido pago pelas rés, ora apelantes, encontra-se em desacordo com o constante na cópia do processo administrativo supra, caracterizando-se, assim, mero erro material, suprido pelo apelado nas suas alegações finais, às fls. 158/159.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA NO VALOR DE R$ 5.062,50. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL (ART. 3º, LEI N.º 6.194/74 e SÚMULA STJ 474). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO DE 50% NO M.S.E. ERRO MATERIAL CONSTATADO EM RELAÇÃO AO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO DO VALOR NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RECORRIDO PARA O VALOR DE R$ 2.362,50. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. R...