APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0154604-49.2015.8.06.000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0209146-85.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0190642-26.2016.8.06.000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO COM TRÊS RÉUS E TRÊS CRIMES DISTINTOS. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (DIA 03 DE ABRIL DE 2018). PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo, já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo na decisão que negou o relaxamento de prisão.
2. Pacientes presos em 05 de setembro de 2016. Acusação, em tese, da prática de delitos de roubo duplamente majorado, receptação e corrupção de menores (art. 157, §2º, II, art. 180, ambos do Código Penal e art. 244-B, ECA).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Arguição de excesso de prazo na formação do processo penal. Não acatamento. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação penal foi oferecida contra três réus, por três crimes distintos. Fase instrutória já iniciada e a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 03 de abril de 2018.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça conheça e denegue a ordem.
6. Ordem de habeas corpus em conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O RELAXAMENTO DE PRISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO COM TRÊS RÉUS E TRÊS CRIMES DISTINTOS. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA DATA PRÓXIM...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habea
s corpus, com pleito de liminar, no qual requer a extensão de benefício concedido a corréus, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
3. Impossibilidade de extensão dos benefícios deferidos aos corréus em face da situação fática e pessoal ser distinta. Pedido denegado.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade em face da pluralidade de réus (quatro). O elastério temporal na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da actio. Instrução encerrada, estando o processo aguardando apresentação dos memoriais das partes. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2006). PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA E PESSOAL DIVERSA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FEITO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS DAS PARTES. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DE...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE E OBJETIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL OBJETIVO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a concessão da ordem alegando que a decisão que decretou a prisão preventiva está carente de fundamentos, especialmente por não preencher os requisitos legais exigidos à espécie. Paciente acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e preso em 22 de novembro de 2017.
2. O impetrante ataca a decisão que negou a revogação da prisão preventiva do paciente, porém não acosta aos autos a ordem judicial que originalmente decretou a custódia. Desta forma, não há como analisar a validade da prisão sem a juntada da custódia original.
3. É cediço que para a concessão do remédio constitucional é necessário que o writ venha amparado com prova documental pré-constituída que ofereça ao julgador elementos para a análise dos fatos que evidenciem a violência ou coação à liberdade de locomoção, ônus este que compete exclusivamente ao impetrante.
4. Analisando o delito imputado ao paciente, bem como os requisitos legais impostos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 e 313, do Código de Processo Penal), verifica-se ilegalidade patente que merece a concessão de ofício do HC, já que a pena máxima prevista ao delito em comento é de 04 (quatro) anos, o que não atende ao disposto no art. 313, I, CPP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão considerando as características do caso concreto, especialmente ter sido o paciente preso, em processo diverso, por crime análogo. Aplicação das medidas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ação de habeas corpus.
7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem, porém concedê-la de ofício com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL QUE ORIGINALMENTE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRECISA DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE E OBJETIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL OBJETIVO PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES DO SU...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. O impetrante alega que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea.
2. O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, suficientemente, que a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade se justifica para a garantia da ordem pública, visto ter sido demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. No tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, deve-se comentar que a alegativa de que o paciente tem bons antecedentes, não responde outros procedimentos criminais, é primário e possui residência fixa não pode, por si só, fundamentar o pedido de liberdade do mesmo, ou seja, não representa individualmente elementos que possam dar lastro à pretensão indicada na peça inicial.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO(ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. O impetrante alega que a negação do direi...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a autorização de viagem para visitar parentes no exterior, pois é estrangeiro.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal.
3. A decisão do juízo da execução penal desafiaria o uso da recurso de agravo de execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012).
4. Inexistência de ilegalidade patente que justifique a concessão de ofício da ordem.
5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
1. Trata-se de habeas corpus onde o paciente requer a autorização de viagem para visitar parentes no exterior, pois é estrangeiro.
2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepci...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, COM USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES(ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade.
2. O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, suficientemente, que a decisão de negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade se justifica para a garantia da ordem pública, visto ter sido demonstrada a sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, COM USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES(ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDo E DESPROVIDo.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade.
2. O Juízo a quo atendeu às...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 304, 307 E 329, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação.
Paciente preso em 16 de novembro de 2016 por ter, em tese, praticado os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, falsa identidade e desobediência (art. 33, Lei nº 11.343/2006; arts. 12 e 16, Lei nº 10.826/2006; arts. 304, 307 e 329, do Código Penal).
O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise de sua validade jurídica da ordem. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada. Estando o feito, atualmente, aguardando a apresentação de memoriais da acusação e da defesa.
Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e concessão da ação de habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE E DESOBEDIÊNCIA (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03, ARTS. 304, 307 E 329, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHE...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO QUE ARBITROU A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL PRATICADO PELA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA.
-Assentou a colenda Turma Julgadora que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do Autor, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. Sublinhou-se no acórdão embargado que a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos que tais, considera a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) moderada e afeita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem omissão no particular.
-A pretensão recursal é de rejulgamento da causa, em clara ofensa à Súmula 18 deste Sodalício.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0003685-83.2013.8.06.0109/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NA DECISÃO QUE ARBITROU A CONDENAÇÃO PELO DANO MORAL PRATICADO PELA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA.
-Assentou a colenda Turma Julgadora que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do Autor, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. Sublinhou-se no acórdão embargado que a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos que tais, considera a condenação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tianguá, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, deve tramitar no juízo suscitante, tendo em vista que o acidente que gerou o suposto direito a indenização não ocorreu na Comarca de Fortaleza, como também as partes autora e réu não residem nesta capital.
2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança do Seguro DPVAT, face o apontado acidente de trânsito.
3. Inicialmente, importante destacar que, embora o juízo suscitado sustente que a parte promovida não tem domicílio em Fortaleza, vejo que consta na peça inicial da ação de origem que a seguradora Marítima Seguros S/A., tem como endereço a Rua Barbosa de Freitas, 795, nesta Capital.
4. Pois bem. Para o destramar competencial, neste caso de incompetência relativa, basta enxergar o que dispõe a súmula 540, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
5. A cobrança de seguro DPVAT, sem dúvida de natureza pessoal e com previsão em lei -, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do acidente e, ainda, como terceira opção, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 46, do Código de Processo Civil.
6. No mais, em se tratando de competência territorial, passível de modificação conforme a vontade das partes, o magistrado a quo, nos termos da Súmula protocolizada sob o n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter declinado da sua competência sem prévia provocação da parte promovida, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".(Súmula 33 STJ)
7. Portanto, considerando que a seguradora ré, demandada no processo que originou o presente conflito, está localizada na Comarca de Fortaleza, constitui faculdade da parte autora eleger o correspondente foro para ingressar com a ação originária.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 28 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE
_________________________________
RELATOR
__________________________________
Procurador de Justiça
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tianguá, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. RECEBIMENTO PELA OPERADORA DE PARCELAS EM ABERTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECUSA À ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
-Configura comportamento contraditório por parte da Operadora a aquiescência com o pagamento intempestivo de mensalidade após o cancelamento do contrato.
-Caracteriza-se o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores do Processo nº 0168381-67.2016.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. RECEBIMENTO PELA OPERADORA DE PARCELAS EM ABERTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECUSA À ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
-Configura comportamento contraditório por parte da Operadora a aquiescência com o pagamento intempestivo de mensalidade após o cancelamento do contrato.
-Caracteriza-se o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, deve tramitar no juízo suscitante, tendo em vista que o acidente que gerou o suposto direito a indenização não ocorreu na Comarca de Fortaleza, como também as partes autora e réu não residem nesta capital.
2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança do Seguro DPVAT, face o apontado acidente de trânsito.
3. Inicialmente, importante destacar que, embora o juízo suscitado sustente que a parte promovida não tem domicílio em Fortaleza, vejo que consta na peça inicial da ação de origem que a seguradora Bradesco Seguros, tem como endereço a Avenida Desembargador Moreira, 1250, nesta Capital.
4. Pois bem. Para o destramar competencial, neste caso de incompetência relativa, basta enxergar o que dispõe a súmula 540, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
5. A cobrança de seguro DPVAT, sem dúvida de natureza pessoal e com previsão em lei -, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do acidente e, ainda, como terceira opção, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 46, do Código de Processo Civil.
6. No mais, em se tratando de competência territorial, passível de modificação, conforme a vontade das partes, o magistrado a quo, nos termos da Súmula protocolizada sob o n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter declinado da sua competência sem prévia provocação da parte promovida, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (Súmula 33 STJ)
7. Portanto, considerando que a seguradora ré, demandada no processo que originou o presente conflito, possui sede na Comarca de Fortaleza, constitui faculdade da parte autora eleger o correspondente foro para ingressar com a ação originária.
8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 28 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE
_______________________________
RELATOR
________________________________
Procurador de Justiça
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0000424-10.2017.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSL
Embargados: Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal e José do Carmo Gondim
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
-Mostra-se irrecorrível o ato judicial quando desprovido de conteúdo decisório.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0000424-10.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
Processo: 0000424-10.2017.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSL
Embargados: Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal e José do Carmo Gondim
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
-Mostra-se irrecorrível o ato judicial quando desprovido de conteúdo decisório.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0000424-10.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembarg...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Eleições - Diretórios
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0171360-36.2015.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa o agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do
STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa o agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referid...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa o agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o
mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa o agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referid...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge;
2. No caso vertente, a construção supostamente irregular se refere a um imóvel construído no leito da Rua São José do município de Fortaleza, de maneira que, indubitavelmente diz respeito a bem imóvel, cuja controvérsia reside nos limites do mesmo, tratando-se, pois, a meu sentir e ver, de direito real imobiliário, afigurando-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge, à luz do disposto no art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, e o art. 1.647, II, CC/2002, sobretudo pelo fato de a recorrida ser casada em regime de comunhão de bens, consoante certidão de fl. 20 do agravo de instrumento;
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. MENORIDADE PENAL RELATIVA DO AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - ART. 115. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, V, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. Reconhecimento preliminar e ex officio da prescrição quanto ao crime de homicídio simples em sua forma tentada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Uma vez condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão por crime de homicídio simples em sua forma tentada, por decisão proferida em 23 de junho de 2015 e decorridos mais de dois anos até a presente data sem que se tenha julgado o exclusivo recurso da Defesa, impõe-se o reconhecimento da prescrição com esteio nos artigos 109, V, 110, §1º, 115 e 119, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, porquanto o agente, à época dos fatos, contava com dezoito anos de idade.
2. A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre
seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
3. In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial acolhida pelo Conselho de Sentença e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0214617-19.2012.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Régis Fernandes de Sousa contra sentença proferida na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crimes previstos no art.121, §2º, II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ART. 593, III, "D", DO CPP. 1. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM DOIS ANOS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DECISÃO VERGASTADA E A PRESENTE DATA. MENORIDADE PENAL RELATIVA DO AGENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - ART. 115. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PR...