CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMCE. ELIMINAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA/TÓXICA. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL A TERCEIRO (LABORATÓRIO). ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTE TEMPUS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SOBRESSAI DOS INSUMOS DE PROVA COLIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso mas para desprover-lhe, nos termos do voto do relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA PMCE. ELIMINAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA/TÓXICA. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO IMPUTÁVEL A TERCEIRO (LABORATÓRIO). ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTE TEMPUS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SOBRESSAI DOS INSUMOS DE PROVA COLIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓ...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM BASE EM CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO REGIME JURÍDICO, AO ESTABELECER O CRITÉRIO DA MATRIZ SALARIAL E NÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO AOS SERVIDORES OU PROMOVER O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA ISONOMIA, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, desprovendo-lhe no mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM BASE EM CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO REGIME JURÍDICO, AO ESTABELECER O CRITÉRIO DA MATRIZ SALARIAL E NÃO DO TEMPO DE SERVIÇO, VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO AOS SERVIDORES OU PROMOVER O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA ISONOMIA, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DESTE TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO C...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Plano de Classificação de Cargos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 932, III, CPC/15) POR ENCONTRAR-SE PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NA RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU COMPLETAMENTE O MÉRITO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão unipessoal desta Relatora que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (art. 932, III, CPC/15), agitado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a tutela antecipada requestada.
2. Naquela oportunidade, com arrimo no regramento contido no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, julguei pela prejudicialidade do inconformismo tendo em vista a prolação de sentença no processo de origem (Proc. nº. 0143807-43.2017.8.06.0001), ocorrendo, por consequência, a perda superveniente do objeto.
3. Ocorre que, o Agravante afirma o seu interesse no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, tendo em vista que este pode modificar o conteúdo da sentença promanada em primeiro grau.
4. Todavia, quando o Agravo de Instrumento limita-se a discutir apenas a concessão de tutela antecipada liminarmente deferida e a sentença posteriormente promanada pelo Juízo de primeiro grau abrange o conteúdo da interlocutória e julga o mérito da querela, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto, restando o recurso cabível contra o ato sentencial como meio adequado a discutir a matéria ali tratada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Por tais razões, não vislumbrando qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática objurgada, não merece guarida a argumentação trazida pela parte Recorrente, mantendo integralmente o inteiro teor do decisum invectivado.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0010197-45.2017.8.06.9000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 932, III, CPC/15) POR ENCONTRAR-SE PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NA RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU COMPLETAMENTE O MÉRITO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão unipessoal desta Relatora que negou seguimento ao Agravo de Instrumento...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Ensino Fundamental e Médio
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE. REQUESTO DE MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTE AO CARGO DE SOLDADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. INVIABILIDADE. CANDIDATO QUE OPTOU PELA BOLSA AUXÍLIO CONCEDIDA AOS PARTICIPANTES DO CERTAME. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0622420-49.2016.8.06.0000/50000, interposto por JOSÉ HUDSON SILVA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pela eminente Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, na qual concedeu parcialmente o pedido liminar pleiteado, em desfavor de suposto ato coator do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ nos autos do Mandado de Segurança em referência, de modo a determinar à autoridade indigitada coatora faça autorizar em tempo hábil o afastamento do militar estadual, sem prejuízo do "ponto" de seu cargo ou função na corporação e sem qualquer implicação administrativa disciplinar. No mesmo ato, afastou, todavia, o pedido de manutenção da remuneração inerente ao cargo.
2. Pois bem. Em que pese o argumento do autor, ora agravante, de que não teve outra opção, pois o sistema para cadastro no curso de formação do concurso em apreço não teria lhe conferida tal alternativa, senão a de percepção de 50 % (cinquenta por cento) do auxílio financeiro durante o curso de formação, sua súplica não merece prosperar, tendo em vista que é vedada a cumulação do referido auxílio com os seus proventos.
3. O que se vislumbra, numa análise prefacial dos autos, é que o Decreto Estadual nº. 29.445/2008 prevê no § 2º, do artigo 1º, que os servidores civis e militares estaduais que solicitarem a dispensa do "ponto" não poderão perceber bolsa em decorrência do curso de formação ou treinamento profissional. Dessa forma, fica claro que esses casos tratam-se de servidores estaduais, matriculados em curso de formação estadual, com o objetivo de evitar que o servidor cumule o recebimento de seu vencimento efetivo com o auxílio financeiro disponibilizado durante a formação no novo cargo.
4. Ademais, o que deve prevalecer é o Princípio da Razoabilidade, pois analisando de forma introdutória o caso em questão, fica nítido que a pretensão do autor é excedente, pois conforme previsão legal do precitado Decreto, não existe a possibilidade de cumulação da bolsa de 50% (cinquenta por cento) com o vencimento nos casos de servidores estaduais, matriculados em curso de formação para cargo estadual. Em sintonia com isso, conceder tal benefício para servidor estadual matriculado em curso de formação federal, seria malferir os princípios da legalidade e da isonomia.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622420-49.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO IMPETRANTE. REQUESTO DE MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS REFERENTE AO CARGO DE SOLDADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. INVIABILIDADE. CANDIDATO QUE OPTOU PELA BOLSA AUXÍLIO CONCEDIDA AOS PARTICIPANTES DO CERTAME. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0622420-49....
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Curso de Formação
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE NA FUNÇÃO DE VIGIA. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NOS ARTS. 106 E 111 DA LEI MUNICIPAL Nº.010/94. OMISSÃO LEGISLATIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O centro da questão em destaque cinge-se em verificar se os autores, servidores do município de Barro/CE na função de vigia, fazem jus ao recebimento de adicional de periculosidade, previstos nos arts. 106 e 111 da Lei Municipal nº 010/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barro) que tratam do adicional mencionado.
2. Pois bem, a norma infraconstitucional da municipalidade, como visto, prevê o adicional de periculosidade, contudo, não disciplina as condições de sua aplicação, ou seja, não se vislumbra nos dispositivos como será estabelecido os critérios para esses adicionais, sua valoração para aferição do percentual adicional justo para cada função e outras peculiaridades necessárias.
3. Ademais, mesmo na hipótese de omissão ou insuficiência da legislação municipal, permanece o entendimento da inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os servidores estatutários, os quais são aqueles pertencentes ao quadro funcional da Administração Pública, sendo este o caso dos apelantes.
4. É importante salientar que não cabe ao Poder Judiciário suprir as omissões, falhas e equívocos do Poder Legislativo, tal qual sedimentado na Súmula Vinculante nº. 37 que veda a intervenção do Judiciário nas lacunas evidenciadas nas legislações, reforçando, dessa maneira, o princípio da separação dos poderes; "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
5. Nesses termos, conclui-se que não se pode esperar que o Judiciário atue como Legislador quando omisso este for, vez que tal lacuna deve ser sanada pelo próprio Legislativo da municipalidade. Ademais, o intervalo temporal do início da vigência da lei até o período do ajuizamento da demanda não interfere ou influencia nas arestas estabelecida na Súmula Vinculante já mencionada, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada em sua íntegra.
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0003572-59.2015.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 02 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BARRO/CE NA FUNÇÃO DE VIGIA. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NOS ARTS. 106 E 111 DA LEI MUNICIPAL Nº.010/94. OMISSÃO LEGISLATIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE DA CLT AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O centro da questão em destaque cinge-se em verificar se os autores, servidores do município de Barro/CE na função de vigia, fazem jus ao rece...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a sentença é ilíquida, razão pela qual não há falar em dispensa do reexame necessário.
2. Ademais, não obstante tenha sido determinado o sobrestamento do feito até a resolução do recurso paradigma RE 592317, processado sob a sistemática da repercussão geral do art. 543-B do CPC/73, não se vislumbra pertinência temática entre o tema e o caso sub oculi.
3. Despicienda a autenticação de cópias dos comprovantes de rendimentos, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir e comprovar a falsidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
4. Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 28 de setembro de 1999. As parcelas anteriores a 28 de setembro de 1994 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE.
6. À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, até a data data do efetivo reajuste do benefício (fl. 66) tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação.
7. Súmula 23 do TJCE. Precedentes do STF.
8. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2018
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a sentença é ilíquida, razão pela qual não há falar em dispensa do reexame neces...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem aérea, este possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização pelos prejuízos suportados, ainda mais quando demonstrada documentalmente a relação jurídica entre as partes.
2. O fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva - independente de culpa, no caso de extravio de bagagem.
3. Quanto aos danos materiais, o autor não colacionou ao caderno processual elementos mínimos para demonstrar o prejuízo efetivamente suportado, na medida em que simplesmente indica a título de indenização o valor aleatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem nem mesmo informar como chegou à referida quantia, de modo a relacioná-la com o conteúdo de sua bagagem, limitando-se a indicar que na mala havia peças de vestuário e documentos que lhe dariam direito a perceber determinadas verbas trabalhistas, razão pela qual não merece reforma a sentença de origem que deixou de condenar em danos patrimoniais.
4. O extravio de bagagem, sem dúvida, ocasiona desconforto e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo capaz de ensejar a reparação pretendida.
5. Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixado a favor do promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito do autor, assim como afigura-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, e está de acordo com os precedentes jurisprudenciais.
6. Tratando-se de matéria sem maior complexidade e não tendo exigido dilação probatória ou maior tempo de serviço do patrono, a fixação da verba relativa aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, atendeu aos parâmetros da razoabilidade, razão porque resta mantida, sem prejuízo da majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0186658-39.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS E, PORTANTO, DESCABIDOS. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DESSABOR. QUANTUM MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Sendo fato incontroverso o extravio de pertences do consumidor em viagem...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na modalidade de Reserva de Imóvel para Entrega Futura, em virtude de rescisão contratual supostamente motivada pela Construtora promitente vendedora decorrente de atraso na entrega da obra, bem como se o fato ocasiona dano moral indenizável.
2. Antes do início de apreciação dos fatos e fundamentos que delineiam a querela em liça, impera-se elucidar que o caso concreto ora apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 3º §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos princípios e regras do sistema normativo que rege as relações de consumo.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que no contrato firmado entre as partes estipula-se que a vendedora promete vender e reservar ao comprador a unidade autônoma imobiliária do módulo III do Empreendimento Brisas da Serra, sendo expressamente estipulada a data de entrega do bem no dia 31 de dezembro de 2011, com possibilidade de prorrogação por mais cento e oitenta dias sem quaisquer ônus às partes, prazo fatal findo em 30 de junho de 2012. Tal pactuação acarretou a vinculação da construtora ao cumprimento da referida obrigação por ter sido assumida de forma direita e efetiva em cláusula contratual, ocasionando legítima expectativa ao consumidor.
4. Nesse contexto, em análise acurada às provas produzidas no processo, mostra-se incontroverso o descumprimento contratual pela construtora; além do que, ao contrário do que alega a demandada em arguir a exceção do contrato não cumprido, há a comprovação nos autos de que o autor adimpliu as obrigações por ele assumidas no pacto em apreço. Assim, diante da desídia da construtora ré que deu causa à rescisão da avença, importa verificar como será formalizada tal ruptura obrigacional bem como as consequências às partes contratantes dela decorrentes.
5. Uma vez que caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pelo autor para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
6. No mesmo sentido, considera-se pertinente a incidência em desfavor da demandada da multa moratória expressamente pactuada no contrato, bem como a condenação em lucros cessantes, haja vista que se presume ter a ruptura contratual trazido prejuízos ao autor também de ordem pecuniária em relação a rendas que possivelmente tenha planejado auferir ou deixado de gastar, tais como eventuais créditos ou despesas a título de aluguéis do aludido bem. Ademais, é admissível a cumulação entre a aplicação de multa moratória e a condenação em lucros cessantes por terem fundamentos distintos. Precedentes do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do promissário comprador, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a majoração do valor fixado na Instância Singular.
8. Recurso interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0192151-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreciação de suspensividade ao decisum que indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
2. A motivação do dispositivo (acautelamento do processo executivo) foi assegurada pelo CPC/2015 e possibilitou ao autor da execução cientificar, em averbação, o ajuizamento de ação executiva, outorgando-lhe direito informativo acerca da restrição ao uso e gozo de bens do executado.
3. É certo que comporta a solicitação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, com o fim de propiciar publicidade sobre a existência da execução. A medida atribui papel atuante aos sujeitos do processo, que devem atentar aos deveres de lealdade e boa-fé processual, pois submetem-se às penalidades quanto ao excesso praticados no exercício desse direito (art. 828, § 5º, CPC).
4. Porém, o cerne da controvérsia reside em constatar a possibilidade de concessão do efeito ativo em Agravo de Instrumento para decretar, em execução, a realização de ato tendente a obstar alienação de imóvel que não está registrado em nome da parte integrante do acordo, objeto da execução.
5. Logo, mediante ponderação acerca da existência de possibilidade de lesão e da plausibilidade da fundamentação da postulação, considera-se prudente aguardar o pronunciamento do polo agravado, postergando a análise da pretensão recursal para após estabelecimento do contraditório. A propósito: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC Art. 10).
6. Nesse contexto, o relator resguardou-se a apreciar o pedido de efeito ativo após o exercício do contraditório pela parte adversa, medida se mostrava efetivamente a mais acertada naquele momento processual.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Agravo Interno, processo nº 0621862-43.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 § ÚN. E 330 CAPUT IV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004550-45.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 § ÚN. E 330 CAPUT IV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 § ÚN. E 330 CAPUT IV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual, nos termos do artigo 320 CPC/2015, posto ser a requerente pessoa não alfabetizada.
2 - A limitação causada pelo analfabetismo torna o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso, daí surge a proteção do documento revestido de fé pública procuração pública, lavrado por tabelião de notas competente, como meio garantidor de que o cidadão encontra-se ciente da transferência de poderes àquele que o representará judicial ou extrajudicialmente.
3 - Em razão de a apelante ser analfabeta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, impõe-se que a procuração conferida ao advogado seja outorgada por instrumento público. Não se pode negar a deficiência constante nos autos; no entanto, tendo em vista se vislumbrar a carência de recursos econômicos da parte, o vício é facilmente sanável, pois a outorga de procuração pública pode ser suprida por simples ratificação da procuração particular perante o Juízo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005014-69.2016.8.06.0063, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EXPEDIDA POR TABELIÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ART. 485, I C/C ARTS. 321 § ÚN. E 330 CAPUT IV, TODOS DO CPC/2015). IRREGULARIDADE SANÁVEL. PARTE HIPOSSUFICIENTE. RATIFICAÇÃO DA OUTORGA PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTES. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO RESP 1183474/DF (RITO REPETITIVO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a entidade de previdência privada: a) a corrigir a soma das contribuições recolhidas pelos autores aos cofres da demandada, para constituição da ''reserva de poupança'', mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), nos períodos de julho/85 (8,90%), agosto/85 (14,00%), junho/87 (26,06%), Janeiro/89 (42,72%), Março/90 (84.32%), Abril/90 (44,80%), Maio/90 (7,87%), Julho/90 (12,92%), Agosto/90 (12,03%), Outubro/90 (14,20%), Fevereiro/91 (21,87%) e Março/91 (14,005) e seus reflexos, deduzindo-se os já aplicados pela requerida; b) a pagar aos autores o quantum restante, acrescido de juros e correção monetária, a partir da devolução incorreta, bem como aplicação de juros de mora, pela taxa SELIC, estes a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
2. Na presente insurgência, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado, decorrentes das seguintes circunstâncias: a) dois dos embargados realizaram a migração entre Planos de Benefícios, e o Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a Súmula nº 289 da Corte Superior seria inaplicável nessa hipótese; b) houve renúncia da parte embargada ao Plano PBS Telemar, o que implicou a quitação de todo e qualquer direito; c) ausência de análise dos índices a serem aplicados; d) inaplicabilidade da Súmula 289 do STJ; e) matéria sobrestada por determinação do STF. Indica também a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais discutidos na demanda, quais sejam, art. 202, caput, artigo 195, § 5º da Constituição Federal, art. 14, III, arts. 17 e 44 da Lei Complementar 109/2001, art. 42, II e arts. 75 a 79 Lei 6.435/77, art. 42, V da Lei 6.435/77, art. 20, V do Decreto 81.240/78 e Súmula 252 do STJ.
3. A solução conferida pelo acórdão embargado à questão, tanto no tocante à obrigação de recomposição plena das perdas inflacionárias, quanto em relação aos índices aplicados e à suposta quitação, harmoniza-se perfeitamente com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso submetido ao rito repetitivo, o que dispensa maiores considerações, haja vista que o art. 1.040, III do CPC determina a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior.
4. Ademais, observa-se que houve rompimento definitivo do vínculo contratual de todos os embargados, de forma que não há razão para afastar o posicionamento acima referido ao caso específico dos indivíduos indicados neste recurso.
5. Há de se ressaltar também que a matéria analisada é diversa daquela que se encontra sobrestada por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 632.212/SP, 591.797 e 626.307 e Agravo de Instrumento nº 754.745.
6. Os dispositivos citados pela embargante em sede de prequestionamento não têm o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento da Apelação.
7. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
8. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
9. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0005209-32.2005.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTES. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO RESP 1183474/DF (RITO REPETITIVO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, a qual conheceu do apelo interposto pela ora recorrente para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a entidade de pr...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0123109-84.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1- Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecid...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que a Autora foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0862019-76.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização d...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0187118-55.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0114015-78.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR assinatura de pessoa estranha à lide, não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0100601-13.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
4- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0176417-40.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontr...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0908852-55.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2- Súmu...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA EM FACE AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Para se extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, bem como requerimento do réu, quando existente contestação, na forma art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC/2015.
2- É imprescindível a realização de perícia para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4- É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
5- No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimada, pois consta no AR. "não existe o número", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0160062-47.2015.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA EM FACE AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §§ 1º e 6º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Par...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017