EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EXIGIDO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto.
2 O exame criminológico não é providência prévia obrigatória à decisão sobre a progressão de regime, referindo-se a LEP, no seu art. 112, apenas ao período necessário de cumprimento da pena - requisito objetivo, e ao bom comportamento carcerário.
3 Contudo, tem-se entendido que o exame criminológico tornou-se diligência a ser determinada a prudente critério do juiz, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme dispõem a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
4 No caso, o juízo da execução considerou desnecessária a realização de exame criminológico no apenado, haja vista que o mesmo não se encontrava recluso em unidade prisional, portanto, apenas com as frequências seria possui aferir que o mesmo seria merecedor de sua transferência para regime menos rigoroso.
5 Na hipótese, o apenado, que já havia obtido a concessão do trabalho externo, faltou a algumas das apresentações, mas retornou à disciplina e justificou as ausências, tendo o membro do Ministério Público aceitado as justificativas.
6 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o agravado preenche os requisitos legais impostos para a obtenção do benefício, sendo ainda detentor de bom comportamento carcerário.
7 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EXIGIDO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto.
2 O exame criminológico não...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo, a cada um, a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido os condenados autores do crime descrito na denúncia.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. No que diz respeito à personalidade dos agentes, considerada negativa em razão de se tratar de "pessoa fria e calculista, vez que, capaz de arquitetar roubo de carga de tal monta, atitude que mostra experiência na prática de delitos da mesma espécie, não obstante a ausência de antecedentes nessa comarca", conclui-se que não houve motivação legítima para justificar a exasperação, por se tratar de meras conjecturas. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
5. A pena de multa deve ser fixada observando o critério bifásico. Num primeiro momento, fixa-se a quantidade de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Após, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Dessa forma, observa-se que a situação econômica dos réus já foi devidamente observada quando da fixação do dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Por outro lado, face a redução da pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida também a pena de multa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000688-89.2004.8.06.0062, em que figuram como partes apelantes Luís Orlando Silva Mendes e José Márcio de Sousa e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo, a cada um, a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter si...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 3 (três) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 300 (trezentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo apelante Romário Barroso de Sousa, ante a suposta ausência de provas, e pelo recorrente Francisco Bruno Oliveira de Lima, sob a alegativa de ser mero usuário, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que "policiais civis faziam diligências no bairro Antônio Bezerra para investigar um homicídio, quando ao chegarem na Rua Chile, esquina com a Rua Equador, foram abordados por ROMÁRIO e ADRIANO, os quais ofereceram drogas aos policiais descaracterizados. Os agentes da lei abordaram os dois e depois foram a casa onde as drogas estavam sendo guardadas, onde abordaram BRUNO e apreenderam 2211 (duzentos e onze) papelotes de maconha, 26 (vinte e seis) saquinhos contendo pedras de crack, 4 (quatro) saquinhos contendo cocaína e 2 (dois) comprimidos de Rivotril, além de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos) e dois cadernos de anotações", comprovando que os réus praticavam o odioso comércio. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, a análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do recorrente e as provas colhidas na instrução probatória demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
6. Ademais, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.
7. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
8. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0772990-15.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Bruno Oliveira de Lima e Romário Barroso de Souza, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 3 (três) anos...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA A PRÁTICA CRIMINOSA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi condenado à pena total de de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e vinte (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, e 9 (nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos das testemunhas se mostram hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
3. O apelante protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea "d", do CPB), Para tanto, aduz que, "conforme a sentença ora vergastada o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, deixando de reconhecer a atenuante da confissão em face de haver fixado a pena base no mínimo legal." Na realidade, equivoca-se o recorrente uma vez que a atenuante da confissão não deixou de ser aplicada em face do quantum fixada para a basilar, e sim, diante da ausência de confissão espontânea por parte do acusado.
4. Pelo que se extrai dos autos, ao ser interrogado perante a autoridade policial (fls. 56/57), o réu Francisco Gomes da Silva negou sua participação no delito, informando que não conhecia a Pousada Pajeú e acreditava que a vítima o estivesse acusando indevidamente, como forma de justificar o prejuízo financeiro sofrido em assalto anterior ao presente fato. Referida tese de negativa de autoria restou veementemente mantida quando de suas declarações em juízo, bem como no momento de apresentação de alegações finais, onde foi salientado que a autoria e materialidade do crime não restaram comprovadas, não podendo haver condenação com base apenas na palavra da vítima. Pugnou-se, assim, pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Nesse contexto, importa salientar que inexistiu confissão do acusado apta a determinar a formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Razão pela qual, inaplicável a circunstância atenuante.
7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0464982-30.20111.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Gomes da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA A PRÁTICA CRIMINOSA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acusado foi condenado à pena total de de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e vinte (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, e 9 (nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. I...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, C/C ART. 303, AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE OFICIO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença alegando ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, ou seja, ausência de fundamentação da sentença, notadamente, em relação ao capítulo da dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que cada fase deve ser devidamente fundamentada, em cumprimento aos ars. 59 e 68, ambos do Código Penal, e consequentemente, deve a pena ser aplicada no mínimo legal. Quanto ao mérito, confessa a autoria delitiva, declarando que realmente atropelou a vítima, mas foi porque perdeu o controle da direção, e que não é verdade que a vítima estava na faixa de pedestre, e que a prova colhida não traz subsidio suficiente para embasar a condenação nos termos da denúncia. Conclui dizendo que a materialidade e autoria estão devidamente provadas, porém, existe a excludente de ilicitude, uma vez que não deu causa ao acidente. Defende, ainda, a possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direito. Por fim, pugna pela reforma da sentença, reduzindo a pena aplicada para o mínimo legal.
2. Em relação à preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na aplicação da dosimetria da pena, desde logo constato que a dosimetria da pena não se encontra devidamente fundamentada. Porém entendo que não é o caso de nulidade da sentença. Vê-se que a materialidade esta demonstrada nos autos pelo auto de exame de corpo de delito às fls. 52 e no laudo cadavérico de fls. 40/41. Em relação a autoria, o réu confessa expressamente que atropelou a vítima.
3. Portanto, indefiro o pedido preliminar de nulidade da sentença, por entender que exista fundamentação na decisão do magistrado e pelas provas terem sido produzidas de acordo com o procedimento estabelecido em lei, respeitando as garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito.
4. Apesar de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em face da falta de fundamentação da dosimetria da pena, tenho que o magistrado a quo, em sua decisão não demonstrou de forma idônea quais as vetoriais das circunstancias judiciais entendia ser favorável ou desfavorável ao acusado, para assim dosar a pena-base e as demais fases da dosimetria da sanção, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda.
5. Percebe-se que o Juízo a quo considerou que "a dinâmica do acidente indica alto grau de culpabilidade e a velocidade extrapolou o adequado para as circunstâncias, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu e, por tais razões, exasperou a pena-base em 06 (meses) meses, para cada um dos delitos.
6. Ab initio, importa destacar que como o recurso é somente da Defesa, a pena aplicada pelo Juízo a quo não pode ser exasperada, em face do princípio do reformatio in pejus, ficando assim esta colenda corte submetida àquela já conduzida na decisão ora guerreada.
7. No caso em exame, fácil é constatar que a singela fundamentação, mostrando-se inidônea para elevar a pena-base. Tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar as circunstâncias em desfavor do acusado.
8. Assim sendo, inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea.
9. Diante da fundamentação inidônea utilizada e não sendo valorada em seu desfavor nenhuma circunstância judicial, estabeleço portanto a pena-base no mínimo legal, ou seja, fixo em 02 (dois) anos de detenção para o crime do art. 302 e em 06 (seis) meses de detenção para o crime do art. 303, ambos do CTB.
10. No que concerne a condenação em reparação de danos, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0461071-10.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Gleidson de Sousa Lucena e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, C/C ART. 303, AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE OFICIO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença alegando ofensa ao princípio constitucional insculpido n...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU CONSUBSTANCIADO QUE AS RECORRENTES NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE 2 (DOIS) ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES DADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE AMBAS AS RECORRENTES. INVIABILIDADE, FACE A CONSTATAÇÃO DE AUTORIA IMEDIATA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, é impossível o reconhecimento do pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inciso IV, ou seja, de estar provado que as apelantes não concorreram para a infração penal, porquanto inexistem provas neste sentido. Ao contrário, o que se pode observar é que a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo depoimento e reconhecimento pessoal procedido pela vítima como pelas declarações das testemunhas (policias militares).
2. No que repercute a absolvição do crime de corrupção de menores, de igual forma, tenho pelo não acolhimento da tese defensiva, posto que é perceptível a participação de 2 (dois) adolescentes na empreitada criminosa, vez que segundo o depoimento da vítima, um dos menores, no momento da abordagem, utilizou-se de arma de fogo.
3. Também é inviável beneficiar as recorrentes com a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, vez que ambas foram autoras imediatas do delito em análise, na medida em que suas condutas não se resumem numa mera participação, pois que praticaram diretamente a consecução delitiva, utilizando-se da elementar atinente a violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0774073-66.2014.8.06.0001, em que são apelantes Maria Alexsandra de Souza e Francisca Crislene Gomes dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU CONSUBSTANCIADO QUE AS RECORRENTES NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE 2 (DOIS) ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES DADA A PAR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 17 de dezembro de 1997, por volta de 23:30hs, na localidade de Cafundó, município de Choró, o denunciado, sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de um porrete, levou a óbito Manoel Paulo Sobrinho, quando voltavam para casa após terem ingerido bebida alcoólica juntos, na companhia ainda de Evanilson Oliveira Alves, conhecido por "Benis".
4. A defesa alega apenas que "o acusado já havia discutido anteriormente com a vítima, mas que após o fato o acusado nada tinha contra e nem tentou contra a vida do Sr. Manoel". E, ainda, que "nenhuma testemunha presenciou os fatos nada disseram que pudesse assegurar que o apelante iniciou a agressão ou que quisesse tirar a vida do Sr. Manoel, estando totalmente presente a legítima defesa, pois quem iniciou a agressão foi a vítima e o acusado apenas defendeu-se das agressões a pau, de forma moderada". Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa.
5. De outra banda, o Parquet afirmou que, no caso, as provas colacionadas nos autos revelam que a vítima não praticou nenhuma violência contra o apelante. Além disso, a testemunha ocular Evenilson relatou "que naquela noite, juntamente com a vítima e o acusado haviam ingerido bebida alcoólica, em uma residência pertencente à filha da vítima. Disse que após a bebedeira, no caminho de volta para suas residências, a vítima ia à frente, quando foi surpreendida pelas agressões do acusado, que, armado de um pedaço de pau, desferiu os golpes na nuca da vítima."
6. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões ou interpretações para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam - aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
7. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000224-54.2013.8.06.0146, em que figura como recorrente Valdé Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da p...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivamente, no sentido de ser prescindível tal circunstância.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0747684-44.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Robério da Silva Brito e Wellington de Sousa Pereira , e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivam...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO . TESES: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DAS ACUSADAS COM OS DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A irresignação recursal inicia-se com o pleito de absolvição alegando não existirem provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pede a desclassificação da imputação para a conduta do furto qualificado.
2. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça.
3. As testemunhas e as vítimas são unânimes em afirmar que as duas agentes foram exitosos na prática do crime, onde a acusada deu apoio a sua parceira. No primeiro delito, enquanto uma encostava a chave de fenda a outra pegava o celular da vítima. Após conseguir seu primeiro intento a dupla conseguiu fugir, para praticar outro delito, desta feita uma quantia em dinheiro.
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. No que tange aos depoimentos serem de policiais militares, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão dos bens, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Inexistem incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo corroborado pelas vítimas, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que as acusadas foram presas em flagrante de posse do aparelho celular e da quantia em dinheiro, indicam com clareza a autoria delitiva em desfavor da ré/recorrente. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condená-la pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
6. Busca ainda a apelante em tese de defesa a desclassificação da imputação para furto qualificado, sem nada aduzir como fundamento ao pleito. Primeiramente, desarque-se que o roubo é um crime complexo, ou seja, o furto associado a outros tipos penais, nos termos da definição de Nucci, " o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça. "É a reiteração da fórmula do furto a que se incorporam circunstâncias, de maneira tal que um roubo não pode existir sem que previamente seja furto" (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 250-251).
7. Na hipótese vertente, ao contrário do que sustenta a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que uma das acusadas colocou a chave de fenda nas suas costas enquanto a outra arrancou o celular de seu bolso.
8. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que a ré, juntamente com sua companheira, anunciaram o assalto e tomou o celular da primeira vítima, ainda que sem feri-la, e a segunda vítima foi empurrada e teve suas vestes rasgadas, sendo inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, impossibilitando a desclassificação para o furto qualificado.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0936020-23.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Maria Mercedes Ferreira Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO . TESES: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL DAS ACUSADAS COM OS DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AMEAÇA CONFIRMADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A irresignação recursal inicia-se com o pleito de absolvição alegando não existirem provas suficientes para sua condenação, nos termos do art. 386, inc....
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP), SOB O ARGUMENTO DE QUE A MESMA NÃO FOI APREENDIDA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. DESACERTOS. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição policial, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, editaram as súmulas 582 e 11, respectivamente, reiterando ser prescindível tal circunstância.
2. A majorante do crime de roubo, atinente ao uso de arma, pode ser considerada mesmo na hipótese em que esta não foi apreendida, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização, tal como depoimento da vítima, demais provas testemunhais e laudo pericial, o que é perceptível nos autos.
3. Em se constatando que a fundamentação das circunstâncias judicias revelam-se inidôneas (1ª fase da dosimetria), estas devem ser reanalisadas e corrigidas, sob pena de incursão em injusto penal.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0212894-62.2012.8.06.0001, em que é apelante Jarbenia Santos Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP), SOB O ARGUMENTO DE QUE A MESMA NÃO FOI APREENDIDA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. DESACERTOS. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o acolhimento do pleito desclassificatório...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para tanto o § 1º, do art. 400, do CPP, sob o pálio argumento de que caso a defesa não apresentasse a pertinência da necessidade da oitiva, sofreria perda de prova; fato este que teria ocasionado patente cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade absoluta.
2. Analisando minuciosamente o presente caderno processual, verifica-se que o acusado, após devida notificação, apresentou tempestivamente defesa prévia, momento no qual, inclusive, elencou as testemunhas de defesa, exigindo, o douto magistrado a quo, a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas. Ato contínuo, indeferiu referida prova, ante a "necessidade de circunstanciar o cabimento, apontando o fato que se pretende provar e como a testemunha pode colaborar."
3. O direito do réu arrolar testemunha revela-se como consectário lógico da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, positivado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, uma vez oferecido tempestivamente o rol de testemunhas pela defesa, e respeitado o limite máximo permitido na lei, não pode o juiz indeferir a oitiva de qualquer uma delas, independentemente de prévia justificação acerca de sua pertinência, à exceção de pessoa impedida de depor, conforme art. 207 do CPP. Apenas para a expedição de cartas rogatórias é que a lei exige a demonstração prévia de sua imprescindibilidade, nos termos do art. 222-A do CPP. Precedente do STJ.
4. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral nos termos explanados, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inc. LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o término da fase instrutória.
5. Por todos esses fundamentos, fica evidenciada a ocorrência de nulidade processual de caráter absoluto, fazendo-se mister o acolhimento da preliminar suscitada, para anular a sentença impugnada, bem como todos os atos processuais praticados a partir do despacho de fls. 63/64, o qual exigiu a indicação da pertinência das referidas testemunhas, com a demonstração da necessidade de suas oitivas, nos termos do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Em consequência disto, resta prejudicada a análise da matéria de mérito.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035653-67.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Elmir Siqueira Campos Júnior, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE PELA DEFESA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DE SUAS OITIVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Alega o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da defesa técnica, utilizando para ta...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA A PRISÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELACIONADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHA COM A IDADE DE 05 MESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Analisando os fólios, percebe-se que o Magistrado de origem, ao decidir pela decretação de prisão preventiva, lançou mão da preservação da ordem pública e na aplicação da lei penal, de modo que a custódia cautelar do paciente não resta carente de fundamentação, contrariamente ao exposto pelo impetrante.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, tendo em vista que fora flagranteado por policiais militares portando um revólver calibre 38, com capacidade para 5 (cinco) tiros, completamente municiado e com numeração raspada, e mais no bolso mais 6 (seis) munições de igual calibre, e por ter resistido a comando proferido por autoridade policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias em que foi preso, diante da periculosidade evidenciada ante a gravidade in concreto dos crimes praticados, seu modus operandi e o risco de reiteração delitiva. Urge ressaltar, que o paciente responde a uma ação penal por homicídio em trâmite na Comarca de Caucaia, e que o mesmo é irmão do chefe do tráfico da cidade de Pacoti/CE - conhecido como Rodrigo "Lorim", tendo forte inclinação para reiteração delitiva.
4. Ademais, vislumbra-se a aplicação da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, que destaca a impossibilidade de usar ações em trâmite como parâmetro de maus antecedentes, no entanto, a existência delas podem ser utilizadas como indicador do periculum libertatis do paciente. Assim, resta bem evidenciado no presente caso, visto que tramita perante a comarca de Caucaia ação buscando averiguar o cometimento de um crime de extrema gravidade (homícidio).
5. Quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, é preciso ressaltar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
6. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência certo grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
7. Quanto aos requerimentos feitos pelo ilustre representante do Ministério Público em sede de audiência de custódia que teoricamente seriam relacionados ao mérito da ação penal, percebe-se, na verdade, que somente assim se procedeu por conta do que foi alegado e pleiteado pelo próprio patrono do acusado.
8. Por fim, acerca do pedido de prisão domiciliar, verifica-se que, em nenhum momento, o magistrado de origem foi provocado a se pronunciar sobre a matéria, restando claro e evidente a supressão de instância. Por outro lado, a par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, documentação que ateste a exclusiva responsabilidade pelo sustento de sua mulher e filha menor, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620790-84.2018.8.06.0000, impetrado por Paulo César Magalhães Dias, em favor de Francisco Julimar da Silva Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA A PRISÃO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE INDICAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. OFENSA À RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINIS...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. EXTENSA FICHA CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444, STJ. 2. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRELEVÂNCIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, percebe-se que restaram bem observados no decreto prisional e na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente foi mantido encarcerado cautelarmente, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu tem o fim de resguardar a ordem pública.
2. A impetrante deixou de acostar qualquer documento que demonstrasse, efetivamente, se o argumento do MM Juiz posto na sentença, para fins de decretação da preventiva tem ou não sustentabilidade no ambiente processual, bem como a impossibilidade de saber se o paciente tem residência fixa, emprego e etc, fatores que poderiam contribuir no deferimento da ordem. Por outro lado, no intuito de preservar o princípio da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição, verifico que não há constrangimento ilegal a ser reparado.
3. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade, tendo em vista que o mesmo já responde por todos os processos criminais citados, com evidenciado risco de reiteração delitiva, consoante apontado na bem lançada decisão que decretou a constrição.
4. Consigne-se, assim, que os requisitos que ensejaram a prisão continuam presentes nos autos, percebe-se claramente que o Requerente já possui uma ficha extensa de processos criminais, tendo inclusive já sido condenado por um deles, o que demonstra que é réu contumaz e que faz do crime sua verdadeira profissão, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva para interromper a sua sanha criminosa.
5. Incide-se, dessarte, a Súmula nº 444 do STJ, afirmando que processos e inquéritos policiais em andamento, se por um lado não podem justificar elevação de reprimenda, por outro lado são demonstrativos idôneos da periculosidade e do risco que corre a ordem pública com o livre trânsito do Suplicante.
6. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso, não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620110-02.2018.8.06.0000, formulado por Histembergh Fernandes da Costa Brito Junior, em favor de Rafael Lemos Weyne de Almeida Bernardino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. EXTENSA FICHA CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444, STJ. 2. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4. ALEGADA POSSIBILIDADE DE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, em relação ao desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, é de ressaltar que não merece prosperar, haja vista que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem no termo de audiência de custódia (fl. 17) o advogado nomeado seria exclusivamente para aquele ato em razão do não comparecimento do advogado constituído, ou seja, em nenhum momento tal ato ocasionou prejuízo ao paciente, tendo sido, inclusive, oportunizado aos acusados contato prévio e reservado com o patrono, não tendo sido desrespeitado nenhum de seus direitos.
2. Caso a Defesa tivesse entendido por ter havido ilegalidade ante a suposta falta de intimação do advogado constituído para a referida audiência de custódia, deveria ter peticionado nos autos de origem, insurgindo-se contra tal questão. Não cabe a esta relatoria neste momento processual analisar tal tese, mormente por não poder aferir se de fato houve ou não a notificação do patrono dos acusados. Assim, como bem dito, prima facie, não se verifica prejuízo à Defesa, visto que os procedimentos seguiram conforme dita a lei. Ademais, ao contrário do que se alega, o paciente teve ciência da nomeação de defensor dativo na audiência de instrução e não manifestou nenhum interesse em ser defendido por outro causídico, tornando preclusa a posterior alegação de constrangimento ilegal.
3. Cumpre destacar o trâmite processual. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2017, tendo sua prisão sido convertida em preventiva doze dias depois (fls. 18/20), sendo a denúncia ofertada somente em 26 de outubro de 2017 (fls. 21/23), a defesa prévia apresentada em 18 de dezembro de 2018 (fls. 24/30) e o recebimento da peça delatória feito na distante data de 15 de janeiro de 2018 (fls. 31/32).
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente está encarcerado desde 11 de agosto de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual está agendada para a longínqua data de 5 de junho de 2018. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrados em poder do ora paciente, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620543-06.2018.8.06.0000, formulado por Jonas Furtado Costa, em favor de Witalo de Lima Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍ...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBATIDA EM OUTRO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
2. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 88/89 e das decisões denegatórias dos pleitos de relaxamento de prisão às fls. 64/66, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular de que a demanda necessita.
3. Houve oferecimento da denúncia contra vários acusados, dentre os quais, o paciente, em 23/08/2017, tendo sido recebida em 28/08/2017 e exarada decisão para notificação dos acusados para que apresentassem sua defesa prévia, só tendo sido o referido mandado devolvido em 20/10/2017. Em 02 de fevereiro deste ano, o magistrado a quo ratificou o recebimento da denúncia. Somente em 28/03/2018 o paciente e mais quatro acusados apresentaram suas respostas à acusação.
4. Portanto, verifica-se que até recentíssimo momento na ação penal de n.º 6577-38.2017.8.06.0104/0 nem todos os réus haviam apresentado resposta à denúncia, o que via de regra impede inauguração da fase instrutória com o agendamento de audiência de instrução. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, não se vislumbra desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal, mas sim contribuição da própria defesa dos réus.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo extremamente complexo, comportando 15 (quinze) réus, com pluralidade de patronos, bem como delitos de difícil apuração, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e julgamento de diversos pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Por fim, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus n.º 0625018-39.2017.8.06.0000, no que se refere à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, cuja ordem restou denegada em 08 de agosto de 2017, Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matéria previamente analisada por este Tribunal e inexistindo ilegalidade apta a ser reparada de ofício, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos da aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em seu art. 337, § 3º, motivo pelo qual deixo de conhecer tal matéria.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630193-14.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz, Rafael Silva Machado e Hermano José de Oliveira Martins, em favor de Francisco Ciro de Maria, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. Arts. 171, 298, 299 e 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E JULGAMENTO DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESE JÁ REBAT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DE BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, e art. 329, ambos do Código Penal, aplicando-lhe: para o crime de furto qualificado a pena de 3 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de resistência a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Para início de cumprimento da pena foi estabelecido o regime fechado, sem direito a apelar em liberdade.
2. A materialidade e a autoria do crime de resistência restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A vítima e uma testemunha, ambos policiais, narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas. A versão trazida pelo réu, por sua vez, não encontra amparo nos autos.
3. Em relação ao pedido de desclassificação para o delito de furto privilegiado, a jurisprudência, buscando proporcionar segurança jurídica, há muito consagrou um critério objetivo: coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de 1 (um) salário mínimo, levando-se em conta o tempo do crime, e não a data da sentença. Veja-se que o recorrente subtraiu da vítima bens equivalentes à quantia aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais), isso em 24 de fevereiro de 2014. Na época, o salário mínimo correspondia a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Logo, o valor correspondia a mais de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. Quanto ao pedido de decote da qualificadora, esclareça-se que a lei processual penal não exige a realização de exame pericial para se constatar a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Desse modo, a simples ausência do exame de corpo de delito, quando cabalmente comprovada por outras provas, sejam elas documentais ou testemunhais, a escalada para a subtração da coisa, não implica no decote da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei. Ademais, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis seis vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa das circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não restando quaisquer das circunstâncias judiciais em desfavor do réu, entendo que a pena-base do delito de furto qualificado deverá ser fixada em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Para o delito de resistência, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as consequências do delito, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade para ambos os delitos, e da confissão para o delito de furto. No entanto, a reprimenda aplicada a este último permanece no patamar mínimo de 2 (dois) ano de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. Quanto ao delito de resistência, redimensiono a reprimenda ao quantum de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
8. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008172-37.2014.8.06.0182, em que figuram como recorrente Francisco das Chagas dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DE BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Pretende o embargante nestes aclaratórios a não incidência da Súmula nº 231, do STJ, no sentido de que seja reconhecida a confissão espontânea, para que seja aplicada na dosimetria da pena, ainda que fixada no mínimo lega (2ª fase), apontando, assim, uma suposta omissão e contradição com relação ao art. 65, do CP.
2. Todavia, na hipótese dos autos, o que se observa é que as razões apresentadas pelo embargante não lograram evidenciar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 620 do Código de Processo Penal, deixando claro o propósito de rediscutir questão devidamente apreciada pelo acórdão recorrido.
3. É que, o vício da contradição é sempre interno, ou seja, a contradição existirá apenas em relação aos elementos da própria decisão. Em outras palavras, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito a fundamentação/interpretação esposada na decisão embargada e à argumentação.
4. Portanto, em sendo o vício de contradição sempre interno, ou seja, a contradição existirá apenas em relação aos elementos da própria decisão, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação/interpretação esposada na decisão embargada e à argumentação/interpretação expendida pela parte ao analisar o conjunto probatório e a legislação pertinente.
5. Daí que, não se verificando a existência de contradição, ou mesmo omissão apta a ser sanada, haja vista que o aresto combatido analisou todos os pontos vertidos nas razões de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, mediante fundamentação analítica e coesa, tenho que eventual insurgência contra o mérito da decisão e o resultado do julgamento desafia a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
6. Percebe-se, pois, que o embargante opõe estes aclaratórios com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta a via adequada. Súmula 18, do TJCE.
7. Aclaratórios conhecidos, porém, REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0019925-84.2014.8.06.0151/50000, em é embargante Antônio Cesar Barros e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios, porém para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Pretende o embargante nestes aclaratórios a não incidência da Súmula nº 231, do STJ, no sentido de que seja reconhecida a confissão espontânea, para que seja aplicada na dosimetria da pena, ainda que fixada no mínimo lega (2ª fase), apontando, assim, uma suposta omissão e contradição com relação ao art. 65, do CP.
2. Tod...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047320-79.20150.06.0001, em que é apelante Antônio Darcy Gomes Bezerra e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente, assim como na alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A referida decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. Assim, ratifica-se a idoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a custódia cautelar do paciente.
4. Sobre o tema do excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Nesse sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade.
5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo tem cinco réus, a denúncia foi oferecida e recebida em tempo hábil, e a audiência de instrução está designada para 30 de abril de 2018. Assim, considerando as peculiaridades do caso e a proximidade da audiência de instrução, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621217-81.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Sérgio da Costa Pereira, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do paciente, assim como na alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se presta o habeas corpus a correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
2. O enfrentamento do pedido de modificação do regime prisional feito neste habeas Corpus só deverá ser analisado por esta Corte por ocasião do julgamento de eventual recurso próprio, por ser esta a via adequada ao amplo exame dos fatos e provas.
3. A impetração de habeas corpus deve estar adstrita a patente constrangimento ilegal, sob pena de imiscuir o remédio constitucional em recurso processualmente previsto para revisar a sentença, criando, assim, um embaraço processual que tumultua o bom andamento dos autos.
4. Vale ponderar que não estamos diante de caso no qual seja possível a concessão da ordem de ofício, visto que o habeas corpus não é meio adequado para se decidir sobre matéria pertinente a regime de cumprimento de pena, em virtude da necessidade da verificação das condições subjetivas do condenado, o que não é possível pela via eleita.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627678-06.2017.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Diego Silva Ferreira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln da Lima e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se presta o habeas corpus a correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.
2. O enfrentamento do pedido de modificação do regime prisional feito neste habea...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins