AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA RECURSAL. NATUREZA PRECÁRIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 526 DO CPC/1973. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, a tutela antecipada requerida em sede de agravo de instrumento.
2. In casu, verifica-se que, após a concessão da medida liminar ora atacada, o agravo de instrumento não foi conhecido, mediante decisum monocrático, haja vista a sua inadmissibilidade pelo descumprimento da obrigação insculpida no art. 526 do CPC/1973. Sob esse prisma, falta de interesse no processamento desta insurgência recursal, pois o agravo interno contra decisão precária tornou-se prejudicado pela posterior negativa de seguimento do recurso originário, sem resolução de mérito.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA RECURSAL. NATUREZA PRECÁRIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 526 DO CPC/1973. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, a tutela antecipada requerida em sede de agravo de instrumento.
2. In casu, verifica-se que, após a concessão da medida liminar ora atacada, o agravo de instrumento não foi conhec...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IDOSO (77 ANOS DE IDADE). QUADRO GRAVE DE SEPSE DE ORIGEM PULMONAR, APÓS CRISE CONVULSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LEMOS DA SILVA, regularmente representado pela Defensoria Pública Estadual, adversando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0141858-81.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu a tutela provisória requestada, a pretexto de que o autor não demonstrou que o poder público teria negado o seu acesso a um leito de UTI.
2. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fls. 41/44), de acordo com o laudo médico e receituário datados de 04 e 06 de junho de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, ainda, que conforme constatado dos supracitados documentos médicos, o agravante foi internado no Instituto Dr. José Frota, no Município de Fortaleza/CE, após dar entrada com quadro de queda e crise convulsiva, além de insuficiência respiratória e pneunomia, estando em ventilação mecânica, necessitando ser transferida para leito de UTI, o que exige o deferimento da medida liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, restando configurado o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a gravidade do estado de saúde da autora da ação, ora agravante.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Interlocutória reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624194-80.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). IDOSO (77 ANOS DE IDADE). QUADRO GRAVE DE SEPSE DE ORIGEM PULMONAR, APÓS CRISE CONVULSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA (ART. 300 CPC/2015). DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ATACADA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LEMOS DA SILVA, regularmente representado pela Defensoria Públ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da Vara Única Vinculada de Icó/CE que julgou procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado.
2. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88.
3. De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que a Autora, ora Apelada, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Icó/CE, portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República , cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante.
4. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários em grau recursal, decorrente de nova sucumbência em sede de recurso. Dessa forma, determino a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante condenatório.
6. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Jati e Remessa necessária, tendo em vista inexistir fundamentação capaz de afastar a escorreita
decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos.
7. Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0011953-86.2013.8.06.0090, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial e da Apelação Cível, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COMISSIONADA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO NCPC). RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da...
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal. Certo é que a medida de desaforamento causa tumulto processual, e somente deve ser deferida em casos realmente necessários para garantir a segurança pessoal do réu, a imparcialidade do júri ou a ordem pública.
2. Na hipótese vertente, não foi demonstrado, por exemplo, eventual repercussão negativa extraordinária do delito em questão, ou qualquer indício de intimidação dos jurados, ou que os mesmos tenham em algum momento externado eventual desconforto em participar do julgamento. Não há também qualquer manifestação do Juízo a quo ou do membro do Ministério Público oficiante no primeiro grau a respeito de fatos levados a seu conhecimento que pudesse interferir no julgamento.
3. O que se observa, portanto, são alusões genéricas, meras conjecturas e insinuações sem lastro probatório, insuficientes, portanto, para deflagar a medida excepcional ora requerida.
4. Pedido de desaforamento de julgamento indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento nº 0623844-92.2017.8.06.0000, em que figura como requerente Carlos Giovane Barbosa Rebouças, e requeridos Expedito Firmino de Souza e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em INDEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal. Certo é que a medida de desaforamento causa tumulto processual, e somente deve...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DE NULIFICAR TODA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º E ART. 573 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante destacado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, a disciplina do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, explicitando os fatos jurídico-penais que lhe deram origem, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento das qualificadoras, tratando-se de norma in procedendo.
2. Desse modo, a ausência de fundamentação da qualificadora implica em nulidade de procedimento, devendo ser proferida outra decisão, sob pena de violação não apenas ao art. 413, § 1º, do CPP, mas também ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
3. Se o magistrado, em sede de sentença de pronúncia, não precisa rejeitar por completo a acusação caso considere manifestamente inaplicável ou inadmissível apenas as qualificadoras, ou uma delas, também não deve este Tribunal anular in totum a sentença de pronúncia quando apenas se revela nulo o trecho atinente às qualificadoras.
4. Diz-se isto porque no sistema de nulidades do Código de Processo Penal deve-se observar o critério de conexão e dependência ao se decretar a nulidade de um ato, isto é, deve o julgador declarar a extensão da nulidade apenas para aqueles que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
5. In casu, temos que a decretação da nulidade do ato jurisdicional no tocante às qualificadoras não abala a higidez quanto ao exame da materialidade e aos indícios de autoria, razão pela qual revela-se despiciendo anular toda a sentença de pronúncia.
6. Com efeito, reconhecido de ofício o vício de fundamentação quanto a elemento acidental do crime, deve a decretação de nulidade se restringir apenas a este ponto, devendo ser proferida nova decisão pelo juízo a quo, motivando e fundamentando o reconhecimento ou não da qualificadora imputada na denúncia, cuja conclusão poderá desafiar novo recurso pelo réu caso não concorde com os termos definitivos da pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 0000375-03.2016.8.06.0000/50001, em que figura como embargante Francisco Danilo do Nascimento e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DE NULIFICAR TODA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º E ART. 573 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante destacado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, a disciplina do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, explicitando os fatos jurídico-penais que lhe deram origem, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento das qualificadoras, tratando-se de norma in...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Homicídio Qualificado
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
4. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, importante registrar, conforme já destacado pelo juízo de origem, que, por si só, não configura abalo à personalidade da parte autora, capaz de provocar violação ao seu patrimônio moral. Com efeito, não persiste o direito à indenização pretendida pela parte autora/apelante por danos morais, até porque em se tratando de indenização ao próprio servidor municipal, não há falar em responsabilidade objetiva prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88.
5. Assim, tratando-se de dano não presumível, incumbia à parte autora/apelante especificar e, mais do que isso, comprovar os alegados prejuízos morais, o que não se depreende da análise detida dos presentes autos.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remunera...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribun...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON EM FASE AVANÇADA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON EM FASE AVANÇADA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
A...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá s...
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO E DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE ESÔFAGO E DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE, DEVENDO GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, rel...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRONUNCIADO QUE FAZ PARTE DE PERIGOSO GRUPO CRIMINOSO QUE ATUA EM TODO O VALE DO JAGUARIBE. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal.
2 No caso, as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau revelam a existência de fortes indícios de que o corpo de jurados de Jaguaretama não seria imparcial num eventual julgamento do pronunciado, ante a periculosidade demonstrada por este e o temor da população local.
3 A respeito da possibilidade de o julgamento ser deslocado para a Capital, em detrimento de comarcas mais próximas, em casos de dúvida sobre a imparcialidade do corpo de jurados, a 5ª Turma do STJ, no Informativo nº 0492, entendeu que o deslocamento da competência nesses casos não é geograficamente limitado às comarcas mais próximas, porquanto o desaforamento deve garantir a necessária imparcialidade do conselho de sentença.
4 Pedido de desaforamento deferido para a Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DEFERIR o pedido de desaforamento, para que o julgamento seja realizado na Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017
DES. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. José Tarcílio Souza da Silva
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PRONUNCIADO QUE FAZ PARTE DE PERIGOSO GRUPO CRIMINOSO QUE ATUA EM TODO O VALE DO JAGUARIBE. INFORMAÇÕES DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CORROBORAM O PEDIDO. PLEITO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
1 O desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de exceção à regra geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no ar...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DOCUMENTO DE OUTREM (ARTS. 304 E 308, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JÁ REDIMENSIONADA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENDO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DA PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, PORÉM COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA POR MAIORIA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a hipossuficiência financeira da mesma para pagar a fiança imposta. Requer a concessão da liberdade sem o recolhimento do valor correspondente à fiança.
Paciente acusada de prática de delitos de uso de documento falso e uso de documento de outrem (arts. 304 a 308, ambos do Código Penal). Prisão em 13 de agosto de 2017.
Alegativa de hipossuficiência financeira configurada, especialmente considerando o fato de o magistrado de primeiro grau ter reduzido o valor inicialmente fixado para a fiança de 10 (dez) para 05 (cinco) salários-mínimos, e depois de novo requerimento da defesa, nova diminuição, desta feita para 01 (um) salário mínimo. Mesmo com as sucessivas reduções, a paciente segue presa. Verifica-se, portanto, a efetiva falta de condições financeiras para realização do pagamento. Concessão da liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração
Ordem conhecida e concedida, por maioria, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa e com a fixação de medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau, tudo nos termos do voto do desembargador designado relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E USO DE DOCUMENTO DE OUTREM (ARTS. 304 E 308, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAR O VALOR DA FIANÇA ESTIPULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, JÁ REDIMENSIONADA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. CONFIGURAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENDO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESTITUIR A LIBERDADE DA PACIENTE SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, PORÉM COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA POR MAIORIA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no q...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.). CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, sendo a liminar de busca e apreensão do bem deferida em 24/11/2014, o qual fora efetivamente apreendido apenas em 08/01/2015; após requerimento para revogação da liminar de busca e apreensão e juntada de comprovante de pagamento das parcelas vincendas, a magistrada de primeira instância determinou a restituição do veículo ao devedor.
3 - Na hipótese, houve inadimplemento, por parte da agravada, apenas das prestações vencidas, sendo a mora devidamente comprovada pela Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento.
4 - Nesse contexto, conforme expressa previsão da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), é facultado ao credor, na hipótese descrita, considerar todas as obrigações contratuais vencidas, de modo que o depósito apenas do valor equivalente as parcelas em atraso, para garantir a dívida não se mostra suficiente, uma vez que, no caso concreto, o débito total, é de R$ 61.814,23 (sessenta e um mil, oitocentos e catorze reais e vinte e três centavos),
considerando a planilha anexada aos autos pela recorrente.
5 - Para purgação da mora, se faz necessário o pagamento integral da dívida, compreendida como as parcelas vencidas e vincendas mais os encargos decorrentes, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
6 - Inexiste razão para impedir o credor de reaver, liminarmente, o bem financiado, tendo em vista que essa medida é autorizada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e não estão preenchidos os requisitos capazes de descaracterizar a mora do devedor.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. Deve ser respeitada como condição imprescindível para purgação da mora, o pagamento da integralidade da dívida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0621401-42.2015.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.). CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora a...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal
instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0185144-80.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado 18/06/2014, com taxa de juros de 1,69% ao mês e 22,32% ao ano; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25447 e 20728, os quais indicam os percentuais de 1,43% ao mês e 19,15% ao ano, respectivamente. Assim, deve ser mantida a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa pactuada.
3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 22,32% e como taxa mensal 1,69%, denotando a pactuação da capitalização de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização de juros, com a manutenção do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato anexado apresenta a cláusula n. 09, que trata dos encargos em razão da inadimplência, não fazendo previsão da cobrança de comissão de permanência; impondo ao devedor apenas juros remuneratórios e moratórios de forma cumulada com a multa contratual. Assim, deve ser confirmada a sentença quanto à matéria, diante da ausência de interesse recursal da parte autora neste tópico.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0210967-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes, principalmente no que concerne à incidência de juros remuneratórios em patamar exorbitante, de capitalização mensal de juros e a cobrança indevida de comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 10/06/2011, com taxa de juros de 2,77% ao mês e 38,80% ao ano; portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob os nºs 25471 e 20749, os quais indicam os percentuais de 2,08% ao mês e 28,05% ao ano, respectivamente. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 38,80% e como taxa mensal 2,77%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se cláusula contratual expressa estipulando a prática do anatocismo. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a reforma do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Sabe-se que fora implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e o objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira. Diante de tantas controvérsias relativas à cobrança da comissão de permanência, adicionadas às mudanças no nosso cenário econômico, a matéria foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que entendeu possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese, o contrato anexado apresenta cláusula que faz previsão expressa da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com a multa contratual. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à matéria, no sentido de determinar a continuidade da cobrança da comissão de permanência, excluindo-se a exigibilidade da multa contratual, com a ressalva de que o valor daquele encargo não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença.
5 - Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0041039-55.2012.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia reside na possível abusividade de cláusu...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO, RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de alienação fiduciária celebrado pelas partes litigantes.
2. Na hipótese, haja vista o julgamento liminar de improcedência da ação, o demandante, interpôs recurso de apelação, objetivando o reconhecimento de ilegalidade das cláusulas contratuais; ocorre que, ao oferecer as contrarrazões, a Instituição Financeira/demandada, apresentou cópia de documento referente a acordo extrajudicial celebrado pelas partes litigantes, informação até então não trazida aos autos pelo apelante e, embora devidamente intimado através de expediente desta Segunda Instância recursal, para manifestação a respeito, se manteve silente.
3. O documento de acordo faz referência as condições para quitação do débito e naquele ato, o devedor, reconheceu e confirmou todas as cláusulas do instrumento contratual em questão, comprometendo-se inclusive a desistir de eventual ação revisional em trâmite, o que, representa óbice a modificação do contrato por esta Corte de Justiça.
4. Embora a negociação extrajudicial tenha tratado de objeto lícito referente a direito unicamente patrimonial disponível, o Juízo a quo, não tomou conhecimento da referida transação, pois não obstante realizada em momento anterior a prolação da sentença, o autor/recorrente não fez juntada do documento naquele momento processual, ao tempo em que o réu/recorrido o apresentou no primeiro momento que compareceu ao feito, a saber, em contrarrazões.
5. Tendo em vista a necessidade de observância a determinadas formalidades para concretização de uma acordo extrajudicial, a remessa do feito ao primeiro grau para fins de regularização, ratificação e homologação pelo juízo singular processante é medida que se impõe.
6. Deve ser considerado o princípio da boa-fé objetiva, norma processual consagrada no art. 5º do CPC/2015, segundo a qual todos os que participam do processo devem apresentar comportamento pautado num padrão ético de conduta cooperando entre si com lealdade, para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva.
7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0905441-72.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer para DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO, RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de alienação fiduciária celebrado pelas partes litigantes.
2. Na hipótese, haja vista o julgamento liminar de improcedência da ação...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. No mérito, aduz o recorrente que o laudo não traz conexão com o acidente; entretanto, observa-se que tenta inovar no item, o que não é admitido neste momento processual e ainda, porque ao se manifestar sobre o laudo (fls. 90/95), anuiu à conclusão concernente à sequela ali identificada e o percentual adotado, não se podendo admitir o comportamento contraditório demonstrado no apelo, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
4. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".(STJ -Súmula 580).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0205247-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. LAUDO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT e versa acerca da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda; nexo de causalidade entre o evento e a sequela apontada debilidade em 10% do Sistema Nervoso Central - e, ainda, quanto ao início da incidência da correção monetária.
2. Da preliminar de ilegit...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, e consiste em constatar se a documentação colacionada aos autos relata acerca de sequela no pé da vítima, a qual fora identificada quando da perícia realizada em juízo.
2. Observa-se que o BO de fl. 13, realizado em 25/06/2014, declara a lesão sofrida no pé direito, ao tempo em que a documentação de fls. 14/25 indica o tratamento dispensado ao autor quando do sinistro e menciona cuidados e procedimentos referente à citada parte do corpo, possibilitando constatar ali sequela decorrente do acidente, especialmente ante o constante do laudo de fl. 14, acerca do edema crônico no calcâneo e no tornozelo, com a indicação, inclusive do CID S91.3 e S86.0, comprovando-se, assim, que a documentação anexa aos autos e que antecede ao laudo pericial questionado, já identificava as lesões descritas e adotadas na sentença.
3. Assim, identificadas as lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0920814-75.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gir...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes de agravo interno interposto por Paulo Sérgio Mesquita Timbó, contra decisão interlocutória deste Relator que manteve o indeferimento do pedido efeito suspensivo originariamente exarada aos 17 de fevereiro de 2017 às fls. 93/96.
2. No caso do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não observou requisito essencial do recurso de agravo, qual seja, a tempestividade. Observa-se que o presente agravo insurge-se contra decisão que reitera posição já esposado nos autos. Esclareça-se que o pedido de reconsideração da decisão proferida não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso instrumental, sobretudo quando mantida a interlocutória em todos os seus termos, sendo faculdade da parte requerê-lo através de mera petição nos autos.
3. O prazo legal para interposição do recurso, começa a fluir da ciência da decisão que haja causado gravame e não daquela que desatendeu o pleito de reconsideração mormente quando nada modifica ou acrescenta ao decisum anterior. (TJCE, Agravo 371485720108060000/1, Rel. Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS, 14/10/2011).
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0620849-09.2017.8.06.0000/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes de agravo interno interposto por Paulo Sérgio Mesquita Timbó, contra decisão interlocutória deste Relator que manteve o indeferimento do pedido efeito suspensivo originariamente exarada aos 17 de fevereiro de 2017 às fls. 93/96.
2. No caso do presente agravo interno, verifica-se que o agravante não observou requisito essencial do recurso de agravo, qual seja, a tempestividade. Observa-se que o presente agravo insurge-se contra decisão que reitera posiçã...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Inventário e Partilha